sábado, 17 de setembro de 2011

Seccional entrega Carteiras da OAB-BA a 84 Estagiários

A Seccional entregou, na tarde desta quinta-feira (14.09), Carteiras da OAB-BA a 84 estagiários de Direito durante solenidade realizada no auditório da entidade (Teixeira de Freitas). O Vice-Presidente, Antônio Menezes, deu início à cerimônia saudando os estudantes e familiares e fazendo uma rápida apresentação sobre a Seccional, a CAAB, a ESAD e o Clube dos Advogados.

Em seguida passou a palavra à Paraninfa, a Conselheira da Seccional, Geyse Fiedra, que é mestre em Direito Econômico e professora da Faculdade Ruy Barbosa. Ela aproveitou a ocasião para falar sobre resgate ético. "Temos nossa ética interna: aquilo que nos diz o que é certo e errado. E existe a ética externa também. É importante que, no dia a dia, sigamos nossa ética interna para fortalecermos a externa. Essa é a busca dessa Casa. Não é à toa que temos um Tribunal de Ética. É isso que vai nos conduzir para um País melhor", ressaltou.

Antônio Menezes reforçou a luta da Seccional para o fortalecimento da ética. "Nós temos procurado atuar com muita força. De janeiro de 2007 para cá, conseguimos reduzir os casos graves do Tribunal de Ética de 15% para 4,5%.".

Após o pronunciamento da Mesa, a aluna Ísis Souza Rodeiro fez o juramento e Antonio Menezes iniciou a entrega das Carteiras.

A Mesa Alta da solenidade foi composta ainda pelos Advogados Antonio Carlos Reis Caldas, Paulo Cezar Pires, Yuri Ubaldino Soares, Luiz Armando Cedro Vilas Boas Junior e Maurício Vieira de Souza.

Fonte: OAB/BA

COISA JULGADA POR AMOSTRAGEM

Prezados (as) Alunos (as),

Existe no ordenamento jurídico a figura da coisa julgada por amostragem no julgamento de uma determinada demanda?

Pensem e respondam.

Bom final de semana.

RECURSO ADESIVO - CABIMENTO E LEGITIMIDADE

Prezados (as) Alunos (as),

Espero que respondam as 04 questões abaixo.

Bom final de semana.



1) É possível a interposição do "Recurso Adesivo" pelo Terceiro Prejudicado e pelo Ministério Público?

2) Cabe interposição do "Recurso Adesivo" em Reexame Necessário?

3) No ordenamento jurídico pátrio é possível o cabimento do "Recurso Adesivo" Cruzado?

4) É possível o cabimento do "Recurso Adesivo" no Recurso Inominado previsto no procedimento dos Juizados Especiais afastando, para tanto, o conteúdo previsto no Enunciado n.88 do FONAJE?

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

TJBA - Conhecendo o Judiciário: alunos da Faculdade Ibes Facsal visitam o TJ

Alunos da Faculdade IBES FACSAL participaram ontem (15/9) do projeto Conhecendo o Judiciário, visitando instalações do prédio do Tribunal de Justiça.

Acompanhados pela professora Fernanda Costa Mesquita, os 34 estudantes assistiram, na Sala do Tribunal Pleno, a um breve palestra do assessor Yuri Ubaldino Soares, do Gabinete do desembargador Sinésio Cabral.

Os estudantes também conheceram, na véspera (14), o Fórum Ruy Barbosa, em Nazaré , onde foram recepcionados pelo titular da 9ª Vara de Fazenda Pública, juiz Gilberto Bahia.

Fonte: TJBA

STJ: Dinheiro pago indevidamente a servidor por força de decisão judicial precária deve ser devolvido

Servidor público que recebe pagamento indevido por força de decisão judicial não transitada em julgado pode ser obrigado a devolver o dinheiro. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A jurisprudência do STJ permite a restituição aos cofres públicos quando o dinheiro for pago em razão de decisão judicial precária ou não definitiva que venha a ser reformada. Nessa situação, o servidor não tem razão para confiar que os recursos recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. A utilização desse dinheiro, ainda que para fins alimentares, não está aparada pela boa-fé, pois ninguém pode dispor do que não possui.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou agravo em recurso especial ajuizado por servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs). Por força de decisão judicial de primeiro e segundo graus, eles haviam recebido valores referentes à vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/90, dispositivo que foi vetado. O STJ reformou a decisão que determinou o pagamento.

Depois veio a discussão sobre a devolução do dinheiro. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que os valores recebidos não poderiam ser restituídos aos cofres públicos porque haviam sido pagos em razão de decisão judicial, os servidores estavam de boa-fé e os vencimentos tinham caráter alimentar. O Dnocs recorreu ao STJ.

Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins deu provimento ao recurso especial do Dnocs para determinar que os servidores devolvessem aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente. A possibilidade de restituição está prevista no artigo 46 da Lei 8.112/90.

Boa-fé

Os servidores recorreram mais uma vez, agora com agravo regimental, pedindo a reconsideração da decisão ou o julgamento do caso pelo colegiado. Ao levar o caso para a Segunda Turma, o relator destacou que os valores foram pagos não em decorrência de erro de cálculo da administração ou em razão de decisão transitada em julgado posteriormente reformada em ação rescisória. Nesses casos, o dinheiro não deve ser devolvido porque o servidor passa a ter a legítima confiança de que o pagamento integra seu patrimônio em definitivo. O uso desse dinheiro está coberto pela boa-fé.

Contudo, Martins observou que no caso julgado não havia a presunção de que o pagamento seria definitivo, até porque a administração nunca concordou com ele. “Se houve confiança nesse sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, afirmou o relator no voto. “Se os agravantes utilizaram tais valores, sem possuírem a legítima confiança de que lhes pertenciam, não há como identificar a boa-fé nessa conduta”, concluiu.


Fonte: STJ

STJ: É possível ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva

A busca do reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que seja verificada a posse do estado de filho. No caso julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou a existência da filiação socioafetiva, mas admitiu a possibilidade de ser buscado seu reconhecimento em ação de investigação de paternidade ou maternidade.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJRS, seria uma “heresia” usar tal instrumento – destinado a “promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa” – para esse fim.

Analogia

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou em seu voto que a filiação socioafetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual. Por isso, a ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível, aplicando-se analogicamente as regras da filiação biológica.

“Essa aplicação, por óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos, sem os quais restaria inviável o uso da analogia”, explicou a ministra. “Parte-se, aqui, da premissa que a verdade sociológica se sobrepõe à verdade biológica, pois o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação, não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo dos vínculos familiares”, acrescentou.

Segundo a relatora, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no reconhecimento de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Afirma o dispositivo legal: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”

Estado de filho

Apesar de dar legitimidade ao meio processual buscado, no caso especifico, a Turma não verificou a “posse do estado de filho” pela autora da ação, que pretendia ser reconhecida como filha. A ministra Nancy Andrighi diferenciou a situação do detentor do estado de filho socioafetivo de outras relações, como as de mero auxílio econômico ou mesmo psicológico.

Conforme doutrina apontada, três fatores indicam a posse do estado de filho: nome, tratamento e fama. No caso concreto, a autora manteve o nome dado pela mãe biológica; não houve prova definitiva de que recebia tratamento de filha pelo casal; e seria de conhecimento público pela sociedade local que a autora não era adotada pelos supostos pais.

“A falta de um desses elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros”, ponderou a ministra. Contudo, ela concluiu no caso julgado que a inconsistência dos elementos probatórios se estende aos três fatores necessários à comprovação da filiação socioafetiva, impedindo, dessa forma, o seu reconhecimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

STJ: Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.

A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.

A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.

Vinculação ao edital

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.

Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.


Fonte: STJ

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Aprovação do CPC aprofunda a Reforma do Judiciário

Por Bruno Dantas.

A Câmara dos Deputados retomou nos últimos dias, sob a presidência e a relatoria-geral, respectivamente, dos deputados Fábio Trad (PMDB-MS) e Sérgio Carneiro (PT-BA), a tramitação legislativa do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC). Elaborada com grande rigor técnico e sólido alicerce democrático por uma Comissão de Juristas presidida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, a proposta foi tratada com prioridade e aprovada pela unanimidade do Plenário do Senado Federal no final de 2010.

É simbólico que os deputados comecem os debates em torno do projeto de reforma do CPC no exato momento em que os presidentes do STF, do Senado e da Câmara, juntamente com a presidente da República, promovem as tratativas finais em torno da agenda nacional de aperfeiçoamento do sistema de Justiça, chamada de III Pacto Republicano, que terá no projeto do novo CPC um dos carros-chefes.

Já na segunda edição do Pacto Republicano, em 2009, discutia-se a necessidade de um novo CPC, devido ao esgotamento do modelo de minialterações levado a efeito nos últimos anos. Essa compreensão foi fundamental para a sua aprovação em tempo recorde no Senado: seis meses, em pleno ano de eleições gerais. Com a renovação do compromisso dos três poderes, a expectativa é que a Câmara Federal dê sua contribuição de aprimoramento ao texto e o aprove com a rapidez que a sociedade brasileira deseja.

Sintoma eloquente de que a Reforma do Judiciário — iniciada em 2004 com a aprovação da Emenda Constitucional 45 — carece de urgente aprofundamento consubstanciado na completa reformulação dos códigos de processo, são os dados estatísticos recentissimamente divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, que, na comparação entre 2009 e 2010, revelam uma ampliação de 7% do gasto público com a Justiça estadual sem a correspondente diminuição da taxa de congestionamento, que aumentou 4%, apesar de o número de processos novos no mesmo período ter diminuído 5% (Relatório Justiça em Números 2010).

Esses números mostram que, mesmo sem expansão da litigiosidade, a capacidade do Judiciário de dar respostas rápidas às demandas sociais que lhe são apresentadas é limitada no cenário atual, e isso se deve em larga medida à ausência de instrumentos processuais que permitam aos juízes e tribunais dar respostas homogêneas às demandas de massa.

Isso, evidentemente, não quer significar que o orçamento destinado ao Judiciário seja satisfatório. Mas indica, sem sombra de dúvida, que a solução para a litigiosidade desenfreada e a morosidade excessiva não se resume a aplicar mais doses do mesmo remédio, contratando mais juízes e serventuários e construindo novos edifícios. É preciso alterar a essência do sistema processual, dotando-o de racionalidade e consagrando experiências exitosas no Brasil e no exterior, como pretende o projeto do novo CPC.

Ao investir na simplificação dos procedimentos e na valorização da conciliação, o projeto toma emprestada a experiência bem-sucedida dos Juizados Especiais. Ao valorizar os precedentes dos tribunais superiores, aproximamos-nos do que há de mais moderno no mundo, prestigiando a igualdade perante a lei e a segurança jurídica, necessárias à criação de ambiente favorável ao aporte de investimentos e ao desenvolvimento econômico e social.

Nesse sentido, o imperativo de que os tribunais devem uniformizar e zelar pela estabilidade de sua jurisprudência encerra um grande serviço ao nosso país, tão carente de previsibilidade. Mais que isso: prestigiando a uniformidade interpretativa, a proposta impede ofensas à isonomia e à legalidade, de modo que a lei, que é vocacionada a ter uma única interpretação correta, deverá receber sempre, dadas as mesmas condições fáticas relevantes ao julgamento, idêntica interpretação.

Registre-se, por oportuno, que se, numa perspectiva, a divergência judicial concita a dialética e estimula o desenvolvimento do direito e o surgimento de soluções afinadas com a realidade social, em outra, é inegável seu poder de estimular a litigiosidade no seio da sociedade. E essa é uma doença crônica no Brasil.

O projeto prestigiou o juiz de primeiro grau, retirando o efeito suspensivo ope legis da apelação, permitindo a concessão da tutela antecipada independentemente de urgência (tutela da evidência) e valorizando o papel do magistrado como gestor do processo. Simultaneamente, consolidou demandas antigas da advocacia brasileira, como a contagem de prazos em dias úteis, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, e a valorização dos honorários advocatícios mediante a consagração de seu caráter alimentar, a vedação da compensação em caso de sucumbência recíproca e a positivação de critérios objetivos para a sua fixação quando o Poder Público for derrotado.

Além disso, o novo CPC assegura a efetividade dos provimentos jurisdicionais, aperfeiçoando a execução civil e estabelecendo uma série de sanções pecuniárias àqueles litigantes contumazes que se valem do processo para postegar o pagamento de suas dívidas, tais como, por exemplo, a sucumbência recursal, que desestimulará as chamadas aventuras judiciais.

O mais precioso traço do novo CPC, contudo, é o espírito democrático que o orientou. Vale lembrar que, ao longo da nossa história, tivemos dois códigos de processo civil: um do início da ditadura Vargas, em 1939, e outro, o vigente, de 1973, auge da ditadura militar, embora vozes autorizadas defendam que a ideologia do regime não teria contaminado o Código. Agora, quase 40 anos depois, a população e os operadores do Direito se fizeram ouvir em todas as etapas. Foram, ao todo, 18 audiências públicas, além da participação, por via física ou eletrônica, de milhares de pessoas e instituições, com elevado índice de acolhimento de sugestões.

Tamanha abertura e participação resultou num projeto que retrata a experiência e a enorme expectativa de cada recanto do Brasil. A proposta, assim, é plural e se desprendeu das convicções pessoais dos processualistas que a redigiram, pois não se vinculou estritamente a essa ou àquela escola. Isso, de certo modo, justifica as críticas de alguns poucos professores renomados que, por não enxergarem suas teses no texto, a ele se opõem.

É importante que se diga com todas as letras, portanto, que o projeto do novo CPC não pertence aos processualistas, mas ao povo brasileiro. Estamos convictos de que o aceno das quatro maiores autoridades da República em eleger a aprovação do novo CPC como prioridade para 2011 denota elevado espírito cívico e democrático, além de aguda percepção dos gargalos que ainda amarram o Brasil de hoje — que deseja crescer com pujança — a um passado de leis e instituições arcaicas. Aguardemos, então, ansiosamente, a contribuição da Casa do Povo.

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Bruno Dantas é conselheiro do CNJ, membro da Comissão de Juristas que redigiu o anteprojeto do novo CPC, representante da Presidência do Senado nas discussões do III Pacto Republicano e coordenador acadêmico e professor da pós-graduação em Direito Processual Civil do IDP-DF.

Fonte: CONJUR

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

STJ: Banco pode exigir comprovante de residência para abertura de contas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pretendia obrigar a Caixa Econômica Federal a abrir contas para clientes que não apresentassem comprovante de residência. A intenção do MPF era que, na falta de contas de água ou luz, ou de outros comprovantes, a Caixa tivesse de aceitar declaração de residência firmada pelo próprio consumidor ou por procurador.

A Caixa já aceita declarações de residência, mas não é uma regra obrigatória, dependendo da análise dos gerentes em cada caso. A ação civil pública do MPF foi ajuizada em Santa Catarina, depois de representação em que um interessado afirmava não ter conseguido abrir uma conta de poupança por falta do comprovante de residência. A primeira instância julgou o pedido improcedente.

A ação do MPF buscava impedir a Caixa de exigir, em Santa Catarina, comprovante de residência para abertura de cadernetas de poupança, para que fosse aceita apenas a declaração. Segundo o MPF, a exigência do comprovante de residência é abusiva. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que a exigência não é dificultosa, que a presunção de veracidade da declaração de residência não equivale à comprovação e que, além disso, em certos casos, a Caixa já aceita declarações.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença. O MPF recorreu ao STJ, alegando que a Lei 7.115/83 surgiu para desburocratizar o procedimento de comprovação de residência, e que a presunção de legitimidade das declarações firmadas pelo próprio cliente “valoriza a palavra e a honestidade do cidadão”.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a Lei 7.115 atribui presunção relativa à declaração de residência, a qual não pode ser equiparada a documento de comprovação. Segundo ele, as normas internas da Caixa admitem diversos meios de demonstração de residência, inclusive a declaração assinada pelo cliente, que pode ser aceita a critério do gerente, se não houver outro documento.

Para o ministro, impor ao banco a aceitação indiscriminada da declaração, como meio de demonstração do endereço residencial do cliente, significaria colocar a instituição financeira em “indevida desvantagem”, pois seria o único lado do contrato a não ter segurança a respeito do domicílio do outro.

Luis Felipe Salomão considerou que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), portanto, a questão principal era saber se a exigência do comprovante é abusiva para os consumidores. Porém, o relator afirmou que o conhecimento seguro do endereço do cliente é necessário até mesmo para que o banco possa cumprir seu dever de prestar informações ao usuário, conforme determina o CDC.

“Ademais, diante de inúmeras e notórias fraudes cometidas em abertura de contas, não é prudente a mitigação dos controles impostos pelo banco, visto que não se mostram desarrazoados à luz do CDC”, ponderou o ministro.

Fonte: STJ

domingo, 11 de setembro de 2011

RECURSO ADESIVO

Prezados (as),

Leiam o excelente artigo de autoria do Advogado Tassus Dinamarco sobre Recurso Adesivo.

Bom  domingo.

STJ tem garantido que um só filho pague pensão aos pais

Se o idoso precisar recorrer à Justiça para exigir pensão alimentícia, ele poderá escolher entre os filhos quem responderá pela ação conforme lhe parecer mais conveniente. Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos desse tipo. A corte tem aplicado o artigo 12 do Estatuto do Idoso, que diz que a obrigação alimentar é solidária — ou seja, apesar de todos os filhos terem a obrigação, a ação pode ser promovida contra um deles somente.

O artigo 12 do Estatuto do Idoso tem finalidade prática: atribuir celeridade ao caso. Mas se o filho acionado sentir-se injustiçado pode ir à Justiça, em outro processo, ou até mesmo entrar com recurso na própria ação para tentar dividir as despesas com os outros irmãos. A decisão fica nas mãos da Justiça se isso acontecer.

“Antes, se o idoso tivesse 3 filhos e pedisse R$ 3 mil, todos precisavam compor a lide para que houvesse a fixação. Cada um iria responder proporcionalmente. Se todos ganhassem igual, cada um pagaria mil. Atualmente, a ação pode ser promovida contra um só”, explica Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Comissão de Direito de Família do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo).

A advogada diz que o artigo 46 do Código de Processo Civil era muito aplicado nos casos de pensão alimentícia para idosos antes do Estatudo do Idoso. O artigo afirma que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ou ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Para o advogado e diretor do IBDFAM-SP (Instituto Brasileiro de Direito de Família), João Ricardo Branda, o Estatuto levou em consideração que, pela idade avançada do idoso, muitas vezes doente e passando por necessidades, não seria justo obrigá-lo a correr atrás de todos os filhos para pedir alimentos. “O Estatuto do Idoso trouxe uma inovação estabelecendo que os alimentos são solidários", diz ele.

Briga entre irmãos

F.S.S e A.R.S entraram na Justiça exigindo que um dos filhos do casal pagasse R$ 2 mil de pensão alimentícia. Ele, então, entrou com Recurso Especial para pedir a inclusão de sua irmã no pólo passivo da ação.

A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a filha não deveria entrar na ação. A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que “a Lei Especial, artigo 12, permite ao idoso optar entre os prestadores, litigar com o filho que lhe interessar, que no processo sob julgamento foi justificada dita opção em face da incapacidade econômica da outra filha (despejada por falta de pagamento dos locatícios). Por conseguinte e em conclusão, não há violação ao artigo 46 do CPC, por inaplicável na espécie de dívida solidária de alimentos.”

O irmão argumentou que o dever de prestar alimentos não é uma obrigação solidária, mas conjunta e divisível, porque estabelece proporcionalidade. Por isso, na hipótese de existirem vários parentes do mesmo grau, cada um concorrerá na proporção de suas possibilidades. Segundo ele, o tribunal de origem "não reconheceu a comunhão de obrigações e causa de pedir entre os descendentes”.

Ainda segundo o filho acionado, a interpretação conferida permite inferir que há solidariedade na prestação de alimentos, contrariamente ao artigo 1.698 do Código Civil. O dispositivo afirma que se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.

A defesa do casal, além de se basear no Estatuto do Idoso, afirmou que o artigo 1.698 do Código Civil estabelece, em sua parte final, somente a faculdade e não o dever de serem chamadas a integrar o processo as demais pessoas obrigadas a prestar alimentos quando a ação for ajuizada em face de apenas uma delas. E, também, argumentou que a filha havia sido despejada, o que mostra sua inaptidão ao pagamento.

Maioridade e pensão alimentícia

Outra polêmica corriqueira nos escritórios de advocacia está relacionada à mudança no Código Civil, que passou a considerar a maioridade aos 18 anos e não mais aos 21. Muitas vezes, o adolescente aos 18 anos está longe de apresentar um comportamento maduro e mais distante ainda de vislumbrar qualquer sinal de independência financeira. Os pais, por sua vez, param de pagar a pensão, atitude conhecida com exoneração imediata.

Segundo advogado e professor de Direito Civil da PUC-SP, Franciso José Cahali, “é preciso ter bom senso, mas não se pode desamparar o jovem”. Ele afirmou que foi com esse entendimento que o próprio STJ criou a Súmula 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. “A exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial”, explica o professor.

Cahari afirma que a questão transcende a idade. Não importa se o jovem tem 21 anos ou 18, "mas sim se está ou não cursando uma universidade”. No mais, existe a possibilidade do pai exigir a redução da pensão, mas não cancelá-la repentinamente.

“O tribunal geralmente concede pensão até 24 anos ou depois de completar ensino superior. Nesses casos, geralmente ocorre exoneração imediata, mas há exceção”, comenta João Ricardo Branda em relação ao caso de uma alagoana. Ela exigiu em juízo a continuidade do pagamento de pensão, mesmo aos 25 anos. Isso porque estava no último ano da residência.

Nesses casos, fica a dica: melhor investir nos estudos dos filhos enquanto jovens, pois amanhã um deles, de preferência o mais bem sucedido, poderá ser o eleito para pagar a sua pensão alimentícia.

Fonte: CONJUR

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...