sexta-feira, 15 de julho de 2011

Regra do TJ-SP sobre produtividade é questionada

A Associação Nacional de Desembargadores (Andes) quer derrubar a Resolução 542/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, criada com o objetivo de controlar a produtividade dos desembargadores e extinguir o acervo de processos anteriores a 2006.

Baixada no final de março, a ideia é atingir a chamada Meta 2 do CNJ, que prevê que sejam julgados todos os processos que deram entrada até 31 de dezembro de 2006. Além de fixar metas de produtividade, a resolução prevê a possibilidade da aplicação de sanções administrativas para os que não as cumprirem. A redistribuição atinge os desembargadores com atraso no acervo. E ainda: determina o envio de litígios para os gabinetes dos magistrados que estão com os recursos em dia para que façam os julgamentos. 

A resolução determinou, ainda, que os processos redistribuídos deveriam ser julgados em 120 dias, ou em prazo considerado compatível com a quantidade de feitos existentes, a critério do Conselho Superior da Magistratura, ad referendum do Órgão Especial. A Andes pediu liminar para suspender a eficácia da Resolução 542/2011. No mérito, a Andes quer a declaração de inconstitucionalidade dessa norma.

A alegação da Andes é a de que, em cumprimento da regra, o TJ paulista deu início a diversos procedimentos de apuração interna em relação aos desembargadores. Segundo a Andes, o Órgão Especial do TJ-SP vem dando tratamento diverso entre os magistrados. E tal procedimento, conforme alega a associação, “afronta os parâmetros de razoabilidade e de equidade (artigos 5º, caput – cabeça –, e 37, caput, da Constituição Federal (CF) e fere também, especialmente, os princípios constitucionais da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF) e da anterioridade das normas punitivas (artigo 5º, incisos XXXIX e XL, da CF)”.

A associação assegura que não desconhece as metas do CNJ, nem a necessidade de adoção de medidas para cumpri-las. Mas questiona a forma de sua implementação pelo TJ paulista. Segundo a Andes, essa forma “tende a punir desembargadores, em total desrespeito aos princípios constitucionais mencionados”. Ela pondera que, antes da Resolução 542, não houve, por parte do TJ-SP, nenhuma norma, escrita ou verbal, no sentido de estabelecer a produtividade e o cumprimento das metas exigidas pelo CNJ.

O que vinha ocorrendo, segundo a entidade, era que tanto o presidente do Conselho Superior da Magistratura quanto o Órgão Especial do TJ-SP se mantinham silentes quanto à produtividade e às metas do CNJ, deixando o julgamento dos recursos e a quantidade de votos a critério de cada desembargador. No entanto, "de um dia para o outro, os magistrados que se enquadrassem nas situações negativas previstas naquela Resolução passaram a ser considerados inadimplentes em relação aos processos da Meta 2 do CNJ, dando a entender que o TJ-SP sempre foi diligente no cumprimento das metas e que os desembargadores é que haviam sido displicentes no seu cumprimento e na produtividade do trabalho, fato que não se mostra correto”.

De acordo com a Andes, a resolução impugnada utilizou-se de dados de produtividade de 2010, aplicando o percentual de 70% em relação à meta da seção ou subseção, sem qualquer critério objetivo conhecido para comparação do trabalho feito pelos desembargadores naquele ano, prevendo punições como a remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória ou demissão, por falta de produtividade anterior à vigência da própria resolução.

Tratamento diferenciado

A Andes alega que, no cumprimento da Resolução 542, o Órgão Especial do TJ paulista, no julgamento de 25 procedimentos com características semelhantes, deu tratamento diferenciado aos casos. Segundo a entidade, dois foram retirados de pauta; um foi adiado; dois ensejaram a realização de diligências; três, entre eles um de interesse da própria Andes, resultaram em abertura de prazo para defesa preliminar e, em todos os 17 restantes, foram dados prazos de 120 dias a seis meses para o julgamento dos acervos.

Essa atitude do Órgão Especial do TJ paulista, para a Andes, viola o princípio constitucional da autonomia pois “não há, no ato normativo, um parâmetro que autorize, de modo claro, a discricionariedade levada a efeito, tudo levando a crer que o Tribunal simplesmente ‘presumiu’ quem poderia, ou não, cumprir o prazo para a prolação dos votos em atraso, impedindo alguns magistrados de ao menos buscarem a providência”.

Por outro lado, segundo a Andes, “se é certo que a redistribuição imediata dos autos, se levada a efeito, terá caráter evidentemente danoso à imagem dos magistrados interessados, sob outra perspectiva é de convir que a medida em nada alterará a situação dos jurisdicionados, cujos processos seriam então julgados por outros magistrados, praticamente no mesmo tempo em que o seriam por seus relatores e juízes naturais”.

A entidade alega que estão presentes os requisitos para sua concessão: o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo em uma eventual demora na decisão).

A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo começou a redistribuição de processos após a resolução. Ao todo, foram cinco mil recursos, a maioria envolvendo matérias de tributos municipais, em especial execuções fiscais. No caso, a redistribuição não atinge aqueles desembargadores que estão sendo monitorados pela presidência do Tribunal de Justiça ou os que receberam prazo para apresentar defesa prévia pelo acúmulo de serviço.

Nos primeiros dias da resolução, havia até ameaças de representação ao CNJ. Há ainda outro detalhe: os que são professores terão reexaminadas as autorizações para docência. Em outras palavras: serão lembrados de que a magistratura é a atividade principal. Com informações da Assessoria do Supremo Tribunal Federal


Fonte: CONJUR

Exame de Ordem não terá mais pegadinhas, diz OAB

Depois de reprovar quase 90% dos candidatos, o Exame de Ordem agora deve avaliar apenas “os conhecimentos mínimos”, e “não terá pegadinhas ou qualquer armadilha para o examinado”. As afirmações do secretário-geral da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, em entrevista ao portal Terra.

Segundo Coelho, a prova não será mais como um concurso público, ou um vestibular, e sim “um teste de conhecimento mínimo para entrar na carreira”. “Não podemos exigir o conhecimento de um advogado experiente ou de um doutor em Direito”, disse.

A primeira fase do Exame, segundo o secretário-geral da OAB, terá 80 perguntas e cinco horas de duração, em vez das 100 questões objetivas. Na última edição da prova, 106.891 bacharéis se inscreveram. Para a próxima edição, há 121.309 candidatos.

Sobre as reprovações na última edição do Exame de Ordem, Coelho afirmou que o índice de aprovação dos que fizeram a prova pela primeira vez foi “bem maior em relação à média geral”. Desses, segundo ele, 25% foram aprovados, o que “demonstra que os atuais estudantes de Direito estão recebendo uma formação mais adequada”. Dos que fizeram a prova pela segunda vez, 5% passaram, de acordo com Coelho.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Vaga de desembargador pertence à OAB de Rondônia, decide CNJ

Porto Velho (RO), 14/07/2011 - O ministro Leomar Barros Amorim de Sousa, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deferiu liminar à Seccional de Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RO) para suspender procedimento administrativo iniciado no Tribunal de Justiça do Estado para escolha de desembargador que irá ocupar a vaga aberta em razão da aposentadoria do desembargador Eliseu Fernandes. Para a OAB-RO, a vaga deve ser preenchida mediante o critério do Quinto Constitucional da advocacia, previsto no artigo 94 da Constituição. A decisão paralisa o procedimento administrativo iniciado pelo TJ.

O presidente da OAB-RO, Hélio Vieira, lembra que o mérito da matéria ainda será examinado, mas que a decisão liminar não reduz o valor da vitória da advocacia rondoniense que, neste pleito, defende a composição do Quinto Constitucional e o sistema de rodízio com o Ministério Público.

O conselheiro do CNJ fez constar em seu voto que, "aberta a vaga em razão da aposentadoria do desembargador Eliseu Fernandes, originário da OAB, deve ela ser preenchida por integrante desta classe para manter-se a paridade então existente (de duas vagas para OAB e duas para o Ministério Público)", afirmou Leomar Barros Amorim de Sousa. "Resta evidente que sempre haverá determinado período em que existirá um representante a mais, seja da OAB, seja do Ministério Público, em razão do numero ímpar de representantes do quinto constitucional", acrescentou.

AGU - Procuradorias evitam reativação indevida de matrícula de estudante da UFPA que abandonou curso há treze anos sem justificativa

Um estudante de Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA) que abandonou o curso sem justificativas há mais de treze anos não terá direito a reativação de matrícula. A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a Resolução 580/92, do Conselho Universitário da instituição, estabelece expressamente o tempo máximo de 16 semestres para a conclusão de graduação e o prazo do aluno venceu em 2004.

A Procuradoria Federal do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal junto a UFPA explicaram que durante o processo de desligamento o estudante foi chamado a apresentar defesa. Entretanto, o graduando não conseguiu fornecer qualquer elemento capaz de justificar o abandono do curso.

Os procuradores também argumentaram que quanto mais tempo um aluno demora para se formar, mais distante a Universidade fica do seu objetivo de proporcionar educação associada à responsabilidade financeira.

O graduando tentou fazer matrícula em 2005 e 2009 e nas duas vezes foi informado do impedimento. Inconformado, alegou que a instituição estava infringindo o princípio do devido processo legal, por tê-lo impedido de apresentar defesa.

O juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará concordou com os argumentos apresentados pelos procuradores e proibiu que a matrícula fosse reativada. De acordo com a sentença, "sendo a UFPA uma universidade pública, é inconcebível que um estudante permaneça 13 anos sem concluir um curso superior em uma das áreas mais concorridas no concurso vestibular e cujo o prazo máximo para conclusão estabelecido nos estatutos da instituição de ensino agremiação é de oito anos".

A PF/PA e a PF/UFPA são unidades da Procuradoria-Geral Federal , órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 2009.39.00.008690-0 - 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará.

Fonte: AGU

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Lei 12.440 institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
“TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS 
Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2o  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”
Art. 2º  O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.27.  ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
...........................................................................................................................................” (NR) 
Art. 3º  O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: 
..................................................................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 
Brasília,  7  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011

terça-feira, 12 de julho de 2011

PEC DOS RECURSOS - Incumbir TJs do trânsito em julgado é insensato

Por Marcelo Knopfelmacher e Roberto Podval

Conforme amplamente divulgado, o presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, apresentou, no fim do mês de março, em mesa redonda organizada pela Escola de Direito da FGV, no Rio de Janeiro, aquela que se convencionou denominar PEC dos Recursos.

Tratava-se, na sua versão original, de Proposta de Emenda Constitucional por meio da qual pretendia S.Exa. a alteração do texto da nossa Constituição para dele fazer constar que a interposição/admissibilidade dos Recursos interpostos aos Tribunais Superiores (STJ e STF) “não obstará o trânsito em julgado da decisão de segunda instância”.

Dizia ainda o texto original da Proposta em alusão que “a nenhum título será concedido efeito suspensivo aos Recursos (especial e extraordinário), podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento”.

Todavia, quando de sua apresentação ao Congresso, por intermédio do ilustre senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), a PEC em alusão, que recebeu, no Senado, o número 15/2011, sofreu substanciais alterações, para, em vez de retirar o efeito suspensivo dos Recursos Extraordinário e Especial, simplesmente lhes extinguir.

Em lugar dos consagrados Recursos Extraordinário e Especial, entrariam as figuras novas e desconhecidas da “Ação Rescisória Extraordinária” e da “Ação Rescisória Especial” (cuja tramitação certamente exigiria muita burocracia, reprodução integral por cópias reprográficas da ação originária, recursos e mais recursos).

Não obstante o legítimo e pretendido propósito de agilizar a tramitação dos processos judiciais, descongestionar a Justiça e inibir a interposição de Recursos desnecessários aos Tribunais Superiores, transformando-os, efetivamente, em Cortes que passem a analisar tendências em matéria de legislação infraconstitucional e de uniformização de jurisprudência (STJ); e em matéria de interpretação da Constituição (STF), fato é que a PEC em alusão, além de inovar a respeito do consagrado princípio constitucional “do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes” (o que, por óbvio, inclui os Recursos Extraordinário e Especial previstos pelo texto originário da Constituição, em seus artigos 102, III, e 105, III), sem pedir licença ao artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição, acaba por adotar, com o devido respeito, solução ineficaz para o real problema.

É que não se pode atribuir, como aduzem os idealizadores da PEC, exclusivamente, à permissão para interposição de recursos como causa principal (ou mesmo única) para o atraso na entrega da prestação jurisdicional.

Os problemas de gestão, no âmbito dos Tribunais do Poder Judiciário, são incontáveis. Diversos Tribunais de Justiça do País ainda não migraram satisfatoriamente para a informatização, há falta de recursos, de Magistrados e de funcionários.

Somente para se ter uma ideia do grande “gargalo” da Justiça no Brasil, Relatório divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça aponta que, durante o ano de 2009, somente na Justiça Federal (vale dizer, primeira e segunda instâncias), a média da carga de trabalho correspondeu a 11.247 processos por magistrado.

Esse número revela carga de trabalho extremamente elevada já na primeira e segunda instâncias, ou seja, demonstra que o “gargalo” ocorre desde a entrada dos processos no protocolo inicial (e não apenas perante os Tribunais Superiores), e exterioriza a absoluta falta de investimento em infra-estrutura e em recursos humanos no Poder Judiciário brasileiro.

Ainda de acordo com o mesmo Relatório divulgado pelo CNJ, em comparação com o Poder Judiciário dos Estados Unidos da América (apesar deste País adotar a tradição da Common Law, o Judiciário norte-americano apresenta uma estrutura judiciária similar à brasileira, em virtude de também ser uma federação de proporções continentais), verificou-se que, no ano de 2006, os EUA destinaram US$ 46 bilhões em todos os níveis de Justiça (Estadual e Federal), o que representaria algo em torno de R$ 82 bilhões em valores atualizados, ou seja, mais do que o dobro do gasto brasileiro, da ordem de R$ 37,3 bilhões!

É chegada a hora, portanto, de ser atacada a verdadeira causa da morosidade da Justiça brasileira, adotando-se a única solução que realmente será eficaz: novos investimentos, mais, magistrados, mais servidores, mais infraestrutura; e não retirando do cidadão brasileiro direitos e garantias conquistados após sombrios períodos de ditadura, como o princípio do contraditório e da ampla defesa, com os Recursos Extraordinário e Especial a ela inerentes.

Como se vê, diante do quadro em que se encontra a Justiça brasileira, seria a nosso ver insensato responsabilizar os tribunais locais e regionais pelo trânsito em julgado. Louvável, de qualquer modo, a busca de solução pelo presidente da Corte Suprema, homem probo e inconformado com a situação que visualiza, mas em nosso ver, encurtar o caminho dos recursos não tornará o Judiciário mais eficaz, apenas o fará mais inseguro.

Marcelo Knopfelmacher é advogado e diretor presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).
 
Roberto Podval é advogado e presidente do Conselho do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).
 
Fonte: CONJUR

STJ: Prazo para candidato excluído de concurso impetrar mandado de segurança conta da eliminação do certame

O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do estado do Paraná, em mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil estadual.

O estado do Paraná recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.

Em sua defesa, o estado sustenta que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que “o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse”.

Por sua vez, o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533/1951, motivo por que não há que falar em decadência. Argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pela Corte e sedimentado na Súmula 266 do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJPR e pelo juízo de primeira instância.

“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu.


Fonte: STJ

domingo, 10 de julho de 2011

NOVA MODALIDADE DE USUCAPIÃO - ARTIGO 1240-A DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

A Lei 12.424 em 16 de junho de 2011, altera vários diplomas legais, inclusive o Código Civil.

"Art. 9o  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
§ 2o  (VETADO).”

Clique aqui para ler a lei na íntegra.

Processo sem parecer do MP é nulo, decide TJ-RS

O artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse público. E o artigo 44 obriga a intimação do Ministério Público. Logo, se o ‘parquet’ não estiver presente na ação em que se requeira sua presença, o processo é nulo. Com esta linha de entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença questionada por um segurado e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Ambos os recursos foram analisados e julgados, com decisão unânime, no dia 17 de fevereiro. Integraram a sessão os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, Túlio de Oliveira Martins e Maria José Schmitt Sant’Anna (relatora). 

O processo é originário da Comarca de Coronel Bicaco, a 430km de Porto Alegre. Trabalhador agrícola em regime de economia familiar, o segurado ajuizou Ação Previdenciária contra o INSS depois de ter uma perna amputada, em consequência de acidente de trabalho. Ele pediu aposentadoria por invalidez e a condenação da Previdência pelo não-pagamento das parcelas mensais do auxílio-doença — pois considerou baixo o valor do auxílio, concedido pela via administrativa.

Em sua defesa, o INSS explicou que a concessão do auxílio-doença, além do período de carência, requer a verificação de incapacidade temporária para o trabalho. No caso de concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz permanentemente para o exercício de qualquer tipo de trabalho. Além disso, afirmou ter efetuado o pagamento do benefício de forma correta à parte autora no âmbito administrativo.

O INSS também esclareceu que o autor da ação não era merecedor da aposentadoria por invalidez, pois se encontra recebendo o auxílio-doença, em razão de estar aguardando reabilitação, para colocar prótese — já que sua incapacidade não é para qualquer atividade que possa garantir a subsistência.

O autor da ação apresentou réplica e pediu a prova pericial. Dada vista às partes sobre a perícia feita, o trabalhador impugnou-a. Afirmou que sua incapacidade o impede de desenvolver qualquer trabalho. O INSS, por sua vez, apresentou manifestação, fazendo ponderações acerca do laudo pericial.  

A juíza de Direito Cátia Paula Saft, após análise do conjunto probatório, concordou em dar parcial provimento ao pedido do autor. Motivo: comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença.

A juíza afirmou: ‘‘Dessa forma, como o laudo pericial concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de seus labores’, não há de se falar em aposentadoria por invalidez, mas, sim, na concessão do auxílio-doença, com a condenação da autarquia/ré ao pagamento do referido benefício enquanto perdurar a incapacidade do postulante’’.

Além disso, a julgadora condenou a autarquia a pagar os valores vencidos referentes ao benefício, desde a data do requerimento administrativo. Determinou que os valores fossem atualizados pelo IGP-DI, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação.

Inconformados com os termos da sentença, autarquia e segurado apelaram ao Tribunal de Justiça. O segurado sustentou que tem direito à aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua total incapacidade para a lida rural. Já o INSS arguiu pela nulidade da sentença que o condenou a pagar o auxílio-doença, uma vez que o benefício já está sendo concedido ao autor.

O Ministério Público opinou pela desconstituição da sentença, em preliminar. No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo do autor e pelo provimento do recurso do INSS para que seja reconhecida a nulidade da sentença e julgado o feito.

A relatora dos recursos, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, verificou que o Ministério Público não foi intimado dos atos processuais praticados no decorrer do processo, mas, somente, da sentença alvo de recurso por ambas as partes.

A relatora lembrou que o artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a intervenção do Ministério Público nas causas em há interesse público, como ocorre no caso em que o demandado é o INSS.  Por outro lado, cita, o artigo 84 do mesmo diploma legal prevê, para estes casos, a obrigatoriedade da intimação do Ministério Publico, sob pena de nulidade do processo.

‘‘Pelo exposto, voto no sentido de anular o processo, nos termos do artigo 246, parágrafo único, do CPC, a partir do momento em que deveria ter sido intimado o Ministério Público, desconstituindo, assim, a sentença.’’ O voto teve a acolhida unânime dos demais membros do colegiado.

Clique aqui para ler a sentença.
 
E aqui para ler o Acórdão.
 
Fonte: CONJUR

Advogados contam como passaram no Exame da OAB

Cursinho, auto-controle e muito estudo. Essa é a dica de aprovados nos últimos exames da Ordem dos Advogados do Brasil para passar nas provas. O último exame, que aconteceu em dezembro de 2010, reprovou 88% dos 104.126 participantes. Apenas 12.534 candidatos foram aprovados. A prova anterior teve índice de reprovação parecido. As informações são do portal G1.

No primeiro Exame de Ordem que prestou, no final de 2009 quando estava no último semestre da faculdade, a advogada Vanessa Antunes Kuhlmann, de 25 anos, não passou. “Estava finalizando o curso e não deu para estudar muito”, disse. Tentou novamente no primeiro semestre de 2010. O resultado saiu em agosto do ano passado. Foi aprovada. “É uma sensação indescritível ver o seu nome na lista. A vida se divide entre antes e depois da OAB.”

Para se preparar, começou um “intensivão” em um curso preparatório um mês antes da primeira fase. As aulas incluíam apanhados de todas as matérias e resolução de questões dos últimos exames. Trabalhava durante o dia e à noite ia assistir às aulas. Em casa, estudava e escrevia peças processuais para serem corrigidas pelos professores.

Fez a primeira fase em quatro das cinco horas disponíveis. “Era muito cheia de pegadinhas, de rodapé de leis, coisas muito específicas”, disse Vanessa. Mesmo assim, saiu confiante. Acertou 53 das 100 questões.
Para a segunda fase, escolheu a área de Direito do Trabalho, que é a que mais gosta. “Você tem que saber escrever de forma clara”, afirmou Vanessa, que trabalha em uma instituição financeira em São Paulo, onde aplica, principalmente, o Direito Civil. Tirou 7,1. A nota máxima é 10.

Ex-aluna da Universidade São Francisco, a advogada disse achar que a faculdade prepara mais os alunos para a vida prática e menos para o exame da OAB. A monografia e as práticas jurídicas, obrigatórias no último ano do curso, também afastam o estudante da teoria exigida no exame, acredita. “Por isso decidi fazer curso preparatório. Lá, o foco era só para a prova. Eu fazia questão de ir a plantões e tirar todas as dúvidas que apareciam.”

Dedicação
Bruno Santana, de 25 anos, ainda nem saiu da faculdade e já foi aprovado pelo exame da Ordem. O mineiro, que mora em Belo Horizonte, diz que a dedicação do aluno é um dos pontos fundamentais para conseguir ser admitido na OAB-MG.

“Ainda nem formei, estou no 10º período. Se não me engano, pode fazer [a prova] no 9º e no 10º períodos. Com o certificado de aprovação no exame da Ordem dos Advogados, e os outros requisitos, como formatura, colação de grau, idoneidade moral, aí sim, você tem o direito a ser habilitado nos quadros da OAB”, explicou.

Santana contou como se preparou para as duas etapas do exame. “Na primeira etapa, estudei por conta própria. Tirei 70, e o mínimo era 50. Fiz um mês de cursinho para a segunda etapa. Nesta prova, você escolhe uma das disciplinas e faz a segunda etapa segundo essa matéria escolhida na inscrição. Eu fiz sobre Direito Penal. Tirei 8,75 em 10", contou.

O formando em Direito considera ser bem mais difícil passar na prova se o aluno não se dedicar. “A faculdade é importante, mas, na minha opinião, o aluno tem que ter disciplina. Ele não pode achar que a faculdade vai ser suficiente. O aluno tem que se dedicar”, ensina o recém-aprovado.

Carolina Trautwein, de 24 anos, do Paraná, foi aprovada no exame da OAB na segunda tentativa. Ela contou que, além da dificuldade da prova, o nervosismo foi outro fator a ser vencido para ingressar na Ordem.

“Quando eu passei, quase não acreditei. Eu tinha muito medo de olhar a lista e não ver o meu nome”, disse Carolina. Ela conta que, após a reprovação no primeiro teste, foi difícil voltar a estudar. “Eu sentia vergonha de entrar no cursinho”, lembrou.

Para ser aprovada, a receita foi o estudo. Carolina fez cursinho para a primeira e para a segunda fase do exame, além de rever toda a matéria em casa. “Eu trabalhava durante o dia, saía às 17h do trabalho, estudava até as 19h e assistia as aulas até as 22h30, além das aulas aos sábados de manhã”, conta.

Carolina acredita que o cursinho foi necessário para a aprovação, já que a faculdade não preparou adequadamente para o exame. “A faculdade vê muita doutrina, mas na prova da Ordem eles pedem a letra da lei”, explicou.

Toda a dedicação foi recompensada, e, segundo Carolina, é a receita para quem vai tentar os próximos exames. “Vai ter que sentar, estudar, perder final de semana”, sentencia.

Pela frente
A primeira fase do próximo exame está marcada para 17 de julho, das 14h às 19h. A segunda fase está prevista para 21 de agosto. Na primeira, cairão 80 questões de múltipla escolha. Eram 100 até o último exame. Segundo o edital, caem nessa prova disciplinas do eixo de formação profissional, de direitos humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina. É preciso acertar 50% da prova para ir à segunda fase.

A segunda etapa, ou prova prático-profissional, terá uma peça profissional, e quatro questões sobre a área escolhida pelo aluno, que podem ser tributária, penal, civil, constitucional, administrativo, trabalho ou empresarial. O candidato deve tirar no mínimo seis, da nota que vai até 10, para passar. A Fundação Getulio Vargas é responsável pela elaboração e aplicação do exame.

Fonte: CONJUR

OAB-RO pede que sua vaga ao quinto seja garantida

A Ordem dos Advogados do Brasil de Rondônia pediu ao Conselho Nacional de Justiça a manutenção da vaga do quinto constitucional do Tribunal de Justiça do estado para a advocacia. A vaga foi aberta com a aposentadoria compulsória do desembargador Eliseu Fernandes, oriundo do quinto da OAB. O TJ-RO alega com base no critério de rodízio que a vaga deve ser preenchida por um membro do Ministério Público. 

“Com a aposentadoria dele [Eliseu Fernandes], o MP ficou com duas vagas preenchidas e a OAB apenas com uma. Pela lógica do quinto, a vaga em aberto deve sim ser preenchida pela advocacia”, sustenta o advogado Josimar Oliveira Muniz, subscritor do pedido.  

No pedido, é lembrado que a composição dos tribunais, com os membros da advocacia e do Ministério Público, tem previsão constitucional nos termos do artigo 94 da Constituição de 1988. 

O advogado explica que “enquanto o quinto constitucional for par, não haverá problemas quanto à interpretação da norma no que diz respeito à disposição das vagas. Entretanto, divergências de interpretação surgem quando a quantidade de vagas é ímpar, posto que neste caso quebra-se a paridade. Nesse caso sim cabe o rodízio alegado pelo TJ, mas na situação atual, se cedida a vaga ao MP, o dito órgão terá três membros na corte e a OAB apenas um”.

Mesmo que se utilize o princípio do rodízio, segundo Oliveira, dados do próprio TJ-RO mostram que a última vaga do quinto foi ocupada por membro do MP, desembargador Miguel Mônico. Nesse sentido, explica o advogado, citando lição do Supremo Tribunal Federal, “a alternância se faz observando-se, para tanto, a última nomeação ocorrida”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RO.

Fonte: CONJUR

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...