domingo, 16 de fevereiro de 2014

TJSP: Homem é condenado por causar ferimentos em cães

  A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem a pagar indenização por ter ocasionado ferimentos graves em duas cachorras. 

        Consta dos autos que o réu manuseava uma roçadeira quando atingiu as cadelas pertencentes à sua vizinha, mas, deixou de prestar o devido socorro. A omissão resultou na morte de uma delas. Condenado a indenizar a proprietária dos animais em R$ 6,7 mil pelos danos morais suportados e R$ 1,2 mil por danos materiais, ele apelou da sentença.

        Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Beretta da Silveira, não acolheu a tese apresentada pelo réu e manteve a sentença. A impossibilidade de ignorância do réu quanto à ocorrência do acidente é fato notório, que não precisa de especialista para ser constatada, vez que é perceptível por qualquer pessoa de mediano entendimento. Diante da gravidade dos fatos expostos nos autos e do sofrimento imensurável havido pela autora, o modesto valor fixado não merece reparação”, ressaltou, negando provimento. 

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Egidio Giacoia e Viviani Nicolau.
 
        Apelação n° 0026480-16.2012.8.26.0577

        Comunicação Social TJSP – PC (texto) / Internet (Foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br
 
Fonte: TJSP

TJRO: TJRO mantém posicionamento de que em se tratando de situações distintas, não há razão para reunião das ações por conexão e declaração de prevenção do juízo

Na sessão desta terça-feira, 11 de fevereiro de 2014, no julgamento do agravo interno no conflito de competência n. 0012030.2013.822.0000, por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiram que, quando a lei admite a convivência autônoma e harmônica das duas formas de tutela, não há que se falar em decisões antagônicas, isto é, em conflito. Diante deste entendimento, as duas ações (uma individual e outra coletiva), que buscam a reparação de danos materiais e morais causados pelas usinas hidrelétricas, continuarão tramitando independentes na 1ª e 3ª Varas Cíveis da comarca de Porto Velho (RO).
 
Segundo os membros da Câmara, o juízo suscitado (1ª Vara Cível) determinou a remessa da ação de indenização ajuizada por Delcimar Neves de Melo e outros (n. 0000261-22.2013.822.0001) para julgamento em conjunto com a ação civil pública proposta pelo Sindicato de Pescadores Profissionais de Rondônia (n. 0018924-87.2011.822.0000), por pleitearem a reparação dos danos decorrentes da escassez de peixes e da inviabilidade da atividade pesqueira em razão da construção das usinas do rio Madeira.
 
Ainda conforme os integrantes da 2ª Especial, não pode haver remessa dos autos ao juízo em que tramita a ação coletiva (1ª Vara Cível), especialmente porque os demandantes não postularam a suspensão da ação nos moldes do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. "Não há que se falar em decisões colidentes entre as ações individuais e ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Pescadores, máxime se estes não são sindicalizados, não vinculados à representação sindical, nem induz litispendência".
 
A conclusão do julgamento foi de que ambas as ações podem ter curso independente, pois é o que se extrai do sistema da tutela coletiva, incluindo o mecanismo de que a demanda individual só será suspensa por iniciativa do seu autor, condição para que este possa se beneficiar da procedência da ação coletiva, desde que o faça no prazo de 30 dias, a contar do ajuizamento desta.
 
Assessoria de Comunicação Institucional
 
Fonte: TJRO

TJMG: Cancelamento indevido de plano de internet móvel gera indenização

Um cliente que teve seu plano de serviços de telefonia móvel cancelado, sem a sua solicitação, irá receber indenização de R$ 8 mil por danos morais. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença de Primeira Instância de Juiz de Fora.
 
 
 Segundo o cliente, ele celebrou, em 29 de dezembro de 2009, um contrato de prestação de serviços de internet móvel, consistente no plano Oi Velox 3G. A partir de então, a empresa efetuou cobranças indevidas e, em julho de 2010, seu plano foi cancelado sem qualquer motivo. Devido ao cancelamento, A.J. sofreu danos, já que necessitava do serviço contratado para realização de suas atividades profissionais, como a venda de pacotes de viagens. Em sua defesa, a ré alegou que sua conduta não foi errônea, já que o cliente não comprovou suas alegações de que o serviço havia sido cancelado e de que ele ficou sem acesso à internet 3g . Disse ainda que o cancelamento do plano foi feito a pedido dele.
 
Segundo o relator, desembargador Luciano Pinto, houve falha na prestação do serviço ao consumidor e quebra dos deveres anexos no contrato por parte do fornecedor. Houve, também, a violação do princípio de confiança que gerou danos ao cliente, de acordo com o Código do Consumidor (CDC). Além disso, a empresa tem a responsabilidade de responder, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito ou falha.
 
Para definir o valor da indenização, o desembargador levou em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social do “ofendido” e a intensidade da “dor” sofrida por ele. Desse modo, ficou definido que a ré deverá pagar R$8 mil ao cliente por danos morais. Os desembargadores Márcia Balbino e Evandro Teixeira votaram de acordo com o relator.
 

Veja o acompanhamento do processo ou leia o acórdão.
 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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Fonte: TJMG

STJ: Inclusão de expurgos na liquidação não viola coisa julgada

A inclusão de expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na origem, já nos cálculos de liquidação do julgado, o juiz determinou a inclusão do IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) de fevereiro de 1994 no cálculo da RMI (renda mensal inicial) do benefício. Insatisfeito, o INSS alegou excesso de execução.

A chamada revisão do IRSM aplica-se aos benefícios concedidos entre 1º de março de 1994 e fevereiro de 1997. Eles deveriam ser calculados com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição, transformados em URV (Unidades Reais de Valor). Porém, o INSS corrigiu os valores de fevereiro de 1994 pela URV, sem contar a inflação do mês, de 39,67%.

Recomposição da moeda
O recurso do INSS era contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ao julgar a questão proposta pelo INSS em embargos à execução, o TRF4 decidiu que é cabível a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial, ainda que não conste determinação expressa nesse sentido no título judicial.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Humberto Martins, confirmou que a inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, porque a correção monetária reflete a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário. A jurisprudência da Segunda Turma é nesse sentido.
 
Fonte: STJ

CONJUR: Transferência fraudulenta permite que bem vá à penhora

O conhecimento de fraude na transferência de um imóvel afasta a impenhorabilidade dele como bem de família. Esse foi o fundamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para declarar a ineficácia da transferência de bens do sócio de uma construtora — condenada em processo trabalhista — para seu filho. 
 
O imóvel em questão pertencia a uma das empresas executadas e foi transferido para o filho do controlador do grupo econômico. A negociação ocorreu em dezembro de 2006, mesma época em que a Justiça não conseguiu citar a empresa para o pagamento da dívida trabalhista em uma causa que se arrastava no Judiciário há seis anos.
 
Segundo a decisão, relatada pela desembargadora Jane Granzoto, o filho do proprietário tinha na época 25 anos e recursos insuficientes para a compra do imóvel. Sua renda anual era de R$ 19,5 mil e o bem foi vendido por R$ 103,7 mil. As declarações de imposto de renda dele também não condiziam com o salário que recebia trabalhando em uma das empresas do pai, diz a decisão.
 
Para a relatora, a transferência foi feita para ocultar o patrimônio da empresa e impedir o cumprimento das decisões judiciais. "Ainda que o bem imóvel em questão tenha sido destinado à moradia do executado, é certo que tal fato não tem o condão de inviabilizar sua constrição, pois, diante da alienação fraudulenta aqui reconhecida, considera-se ineficaz a transmissão”, afirma a desembargadora Jane.
 
Dessa forma, a 9ª Turma do TRT-2 determinou o prosseguimento da penhora do imóvel. A decisão foi unânime.
 
Clique aqui para ler a decisão.
 
Fonte: CONJUR

STJ: Terceira Turma aplica relativização da coisa julgada em investigação de paternidade

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para retratar julgamento que reconheceu a coisa julgada em investigação de paternidade confirmada sem a realização de exame de DNA. A decisão aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, admitiu a relativização da coisa julgada nas ações em que não foi possível determinar a efetiva existência de vínculo genético.

O caso envolveu uma ação de investigação de paternidade ajuizada em 1990 e julgada procedente com base em provas documentais e testemunhais. Em 2004, após a realização de dois exames de DNA, foi constatada a ausência de vínculo genético entre pai e filho. O suposto pai, então, moveu ação negatória de paternidade.

A sentença julgou procedente a ação. Foi determinada a retificação do registro civil e o fim do pagamento de alimentos. A decisão, entretanto, foi reformada em acórdão de apelação.

No recurso especial interposto, o STJ manteve a decisão do tribunal de origem. Na época, a jurisprudência da Corte era firme no sentido de que “se está firmada a paternidade, com base nas provas então disponíveis, não é possível pretender a anulação do registro que daí decorre”.

Repercussão geral

Em 2011, entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 363.889, o STF, sob o instituto da repercussão geral, consolidou o entendimento de que “deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”.

Diante dessa orientação, o recurso foi submetido a nova apreciação no STJ e o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu pela retratação do julgamento anterior.

“Firmou-se no Supremo Tribunal Federal que, se na ação anterior, reconhecendo a paternidade (seja na procedência da investigatória movida pelo filho, seja na improcedência da negatória movida pelo genitor), não houve exame de DNA (omissão decorrente de fato não atribuível ao genitor – o que seria questão nova, não constante do julgamento de repercussão geral, que não enfocou a matéria à luz do artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Investigação de Paternidade –, nem se chegando, também, nem mesmo a tangenciar a análise da Súmula 301/STJ), essa ausência de exame de DNA anterior é o que basta para admissão da nova ação”, disse Beneti.

A investigação de paternidade dos filhos tidos fora do casamento é regulada pela Lei 8.560/92. A Súmula 301 do STJ diz que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...