sexta-feira, 22 de abril de 2011

TJRN: Concessionárias devem pagar multa e fornecer carro novo a consumidor

Um consumidor com iniciais J. C. da S. F. ganhou na justiça uma ação por danos morais, no valor de R$ 8 mil, além da substituição do carro adquirido com defeito por outro novo e do mesmo modelo. O veículo Pálio zero quilômetro foi adquirido junto às concessionárias Ponta Negra Automóveis e Fiat Automóveis S/A. O autor da ação alegou que após 30 dias de uso, o carro apresentou focos de ferrugem e diversos problemas.


De acordo com os autos, o senhor J. C. da S. F. se encaminhou por quatro vezes à concessionária, com o objetivo de resolver os problemas. A empresa realizou a troca de várias peças do veículo, mas os defeitos não foram resolvidos. O consumidor reclamou ainda junto ao Procon/RN e na ocasião, as partes rés não concordaram em entregar outro carro e comprometeram-se em sanar os vícios indicados com substituição de peças, o que não foi mais aceito pelo dono do veículo.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça mantiveram a decisão da juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, titular da 13ª Vara Cível de Natal. Ela observa que o artigo 23 do Código de Defesa do Consumidor, atesta que a ignorância do fornecedor sobre os vícios da qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade. “Assim, não pode a Ponta Negra Automóveis Ltda, na qualidade de fornecedora, se isentar da culpa, alegando não ter conhecimento prévio dos problemas do automóvel por ela alienado”, enfatizou Rossana Diógenes.

Para a magistrada, “não resta ao autor comprovar que teve prejuízo e sofreu com a demora, pois para qualquer pessoa o fato de passar mais de um ano levando um automóvel zero quilômetro para fazer reparos em uma concessionária já se aduz tal”. De acordo com a sentença, ficam as partes obrigadas a cumprir a determinação de fazer e de pagar no prazo de 15 dias, sob pena de não cumprindo o julgado no prazo, o montante de sua respectiva condenação ser acrescida de multa de 10%.


Fonte: TJRN

“PEC dos recursos aumenta insegurança jurídica”

A PEC dos Recursos, que antecipa a execução da sentença logo após o julgamento do processo pela segunda instância, causa reflexo, em maior e menor grau, em várias áreas do Direito. A ConJur procurou saber quais os impactos em processos que discutem relações familiares, negócios empresariais, questões de propriedade intelectual ou litígios no âmbito eleitoral. No que se refere à segurança jurídica, a maioria dos especialistas ouvidos demonstra preocupação com a Proposta de Emenda Constitucional apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso.

“Em princípio, os recursos aos tribunais superiores não têm efeito suspensivo e podem ser executados provisoriamente, mas a PEC vai dar mais insegurança jurídica ainda ao cidadão”, afirma a advogada especialista em Direito de Família Gladys Maluf Chamma. Ela diz que, na maioria das vezes, os recursos não são recebidos. Os que são, diz, é porque ficou mais ou menos evidente que algum artigo de lei federal ou da Constituição foi infringido. “Para o Direito, em geral, não é bom”, entende.

Acostumado a lidar com contratos que envolvem empresas de grande porte, o advogado Luiz Antônio Lemos, do Campos Mello Advogados, explica os problemas que pode causar a execução de uma decisão, sem que o recurso para os tribunais superiores suspenda seus efeitos. Se um investimento for questionado judicialmente e o primeiro grau entender que, no local, não pode ser desenvolvido, mas a segunda instância for favorável ao investidor, a dúvida será: tocar ou não a obra?

Quando se trata de questão ambiental, os dois perdem. Se os tribunais superiores reformam a decisão, o investidor não poderá desfazer o projeto já desenvolvido e estará sujeito à indenização para ressarcir um direito que não foi reconhecido pela decisão de 2° grau. “As duas partes perdem. O investidor não vai poder levar para frente o projeto no qual já investiu e o vencedor não vai ter conseguido preservar a área como tinha interesse.” Lemos lembra, ainda, que muitas ações civis públicas e ações populares questionam investimentos em áreas de energia.

Para o advogado, a única forma de se obter prestação jurisdicional, nesse caso, é com indenização. E caberá ao tribunal superior que reformar a decisão da segunda instância prever como o então vencedor e agora vencido terá de indenizar a parte contrária. “No sentido de não suspender investimentos, a proposta é positiva”, diz. No entanto, tem dúvidas se a PEC, se aprovada, terá eficácia.

Marcelo Romanelli de Oliveira, também do Campos Mello, constata que as empresas terão de incluir a mudança na análise de risco da empreitada. “Lidamos com áreas em que os investimentos são muitos altos, não é algo que se pode voltar atrás”, diz.

Ele observa que, atualmente, as empresas já avaliam riscos das decisões do Judiciário. “Com a PEC, vão ter que decidir entre esperar a decisão do tribunal superior para concretizar o investimento ou correr risco de perder o negócio.” Para Romanelli, há casos em que, de fato, os recursos são protelatórios; outros, não.

Já a especialista em recuperação de empresas, Juliana Bumachar, do escritório Bumachar Advogados Associados, afirma que não haverá grande impacto com a PEC em processo que tenta reerguer organizações em dificuldades financeiras. Como o processo visa a recuperação da empresa, conciliando interesses com os credores, todos querem que dê certo.

A PEC pode causar impacto em processos que Juliana Bumachar chama de “satélites”, como o do banco que entra com uma execução e pede a penhora de um bem essencial que, se penhorado, pode inviabilizar a recuperação da empresa. Nesses casos, a redução de recursos surte efeito. “No processo falimentar em si, os recursos já são reduzidos na medida em que não há réu”, diz. Juliana também considera importante que as questões sejam levadas a tribunais superiores para que os ministros discutam questões importantes e haja precedentes.

Especialista em propriedade intelectual, Luiz Henrique Amaral, avalia a PEC de um modo diferente de seus colegas. “Na área de propriedade intelectual, vemos com bons olhos melhorias que visam dar eficácia às decisões”, diz Amaral. Presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, Luiz Henrique Amaral afirma que a PEC resolverá um grave problema em todas as áreas, inclusive a de PI, que é o excesso de recurso, que o advogado vê como um incentivo à ineficácia.

Para Amaral, a PEC vai prejudicar, por exemplo, o infrator que usa indevidamente uma marca. No processo judicial, diz, o perdedor quer deixar a execução para mais tarde. Amaral lembra que o processo é submetido a uma longa discussão na primeira instância, passando por uma rediscussão na segunda. “Quando há um recurso especial ou extraordinário, já se saiu da briga das partes”, constata. Favorável ou desfavorável, entende Amaral, o importante é haver um resultado e a decisão ter efetividade.

Luiz Henrique Amaral diz que a PEC dos Recursos é uma proposta cirúrgica e pontual, que não complica a área processual.

Eleições

O advogado Ruy Samuel Espíndola, especialista em Direito Eleitoral, afirma que a PEC dos recursos não vai alterar o Recurso Especial Eleitoral. “Isso por que o Recurso Especial Eleitoral é contemplado, sem esse nome jurídico expresso, em outra dimensão do texto constitucional. E recebe o nome de Recurso Especial, apenas pelo Código Eleitoral”, explica. O advogado também afirma que o Código Eleitoral estabelece que os recursos para o Tribunal Superior Eleitoral não tem efeito suspensivo.

“A jurisprudência eleitoral afirma pacificamente que as decisões condenatórias, no que toca a matéria de captação ilícita de sufrágio nos procedimentos não criminais, condutas vedadas, ou seja, nas representações eleitorais, ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo, tem efeito imediato.” Ou seja, cassação de registro, diploma ou mandato, em regra, são executadas imediatamente. “Muitas vezes, um avassalador e triste efeito imediato”, constata.

Espíndola afirma, ainda, que a Lei complementar 135/10, a chamada Lei da Ficha Limpa, sedimentou a tendência de execução imediata das decisões condenatórias em matéria eleitoral não criminal, reformando as normas pertinentes aos debates processuais sobre inelegibilidade. “Atualmente, cabe sempre a parte recorrente condenada em matéria não criminal, se quiser obstar os efeitos da decisão condenatória, interpor medida cautelar para tal fim”, diz.

Para o especialista, no que se refere à matéria não criminal no âmbito da Justiça Eleitoral, a presteza da jurisdição continuará a mesma quanto aos recursais endereçados ao TSE.

Pessoa envolvida

Quando o processo envolve família, não há consenso entre os especialistas sobre os impactos que a PEC dos recursos pode causar. Embora considere nobre a finalidade da proposta de evitar o uso protelatório dos recursos, a advogada Maria Berenice Dias afirma que também há um risco enorme na restrição. “Há casos em que é indispensável o efeito suspensivo. No Direito de Família, as situações mais vulneráveis que podem ser afetadas negativamente pela PEC são as vidas de crianças sobre as quais é discutida a guarda, direito de visita ou autorização de viagem”, diz.

A especialista diz que não se pode abrir mão da manifestação liminar dos Tribunais Superiores nesses casos, já que, com freqüência, eles alteram decisões das outras instâncias. “Ainda que a PEC seja aprovada, duvido que os ministros não vão fazer uso da excepcionalidade de agregar efeito suspensivo em determinados processos. Não se pode impedir que não haja nunca essa possibilidade”, diz. “Lidamos com pessoas e não com coisas”, completa.

Já o advogado Ricardo Zamariola afirma que , no Direito de Família, a alteração pode trazer impacto significativo nas causas que apresentam conteúdo econômico, como ações de indenização e partilha de bens. “No que diz respeito a ações de guarda e visitação não haverá impacto relevante, a meu ver. Isso porque, atualmente, as decisões de segunda instância nessas matérias já são imediatamente executáveis”, diz.

Além disso, afirma o advogado, ainda que se trate de uma execução provisória, ou seja, quando há recurso pendente, não se tem visto a exigência de garantia. “Afinal, a garantia dada pelo credor assegura o devedor contra eventual prejuízo econômico; mas, no caso das ações de guarda e visitação, não se está discutindo um direito que tenha expressão pecuniária. Não cabe falar em garantia.”

Para Zamariola, o trecho da PEC dos Recursos, que estabelece que, a nenhum título, haverá concessão de efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário, é inconstitucional, pois fere a garantia da efetividade da tutela jurisdicional.

“O Supremo, em diversas ocasiões, já se manifestou no sentido de que o poder de cautela — exercido pelos juízes por meio das medidas de urgência, dentre as quais encontra-se a concessão de efeito suspensivo a recurso — é ínsito ao exercício da função jurisdicional.” Para o advogado, mesmo uma Emenda Constitucional não pode restringir o poder do juiz de proteger um direito que esteja sendo violado ou ameaçado de violação.

Incertezas na execução

Ricardo Zamariola tem dúvidas sobre a utilidade da PEC mesmo em casos que envolvem uma questão econômica, como ação de indenização. “Imagine que, hoje, seja proferida decisão condenando o marido a, por força de infidelidade conjugal, indenizar a esposa em R$ 100 mil. O marido recorre ao STJ e ao STF, com recursos especial e extraordinário. Em regra geral, hoje, essa decisão somente poderia ser executada de maneira provisória. Para receber o valor, a esposa teria de oferecer alguma garantia ao marido. Se ela não tiver condições de oferecer a caução, a execução provisória não prosseguirá, e a esposa não receberá, enquanto os recursos não forem julgados”, exemplifica.

Se a PEC for aprovada, no exemplo dado pelo especialista, a esposa receberia a indenização independentemente do resultado dos recursos apresentados pelo marido às Cortes Superiores. “Se, eventualmente, o marido viesse a sair vencedor, e a indenização fosse cassada, a obrigação reverteria em perdas e danos, e a esposa teria de devolver os valores”, diz.

Com um recurso pendente, diz, há incerteza. “Muitas pessoas, nessas condições, até receberão o que lhes é devido, mas terão o receio de, por exemplo, utilizar o dinheiro, até que os recursos sejam julgados”, constata. E não é só isso. No caso de uma discussão de partilha, em que a mulher obtivesse o direito à propriedade exclusiva de um bem disputado pelo marido nos tribunais superiores e pretendesse vendê-lo. Um terceiro interessado em comprar o imóvel, questiona Zamariola, iria adquiri-lo mesmo sabendo que há um recurso pendente? “O que a sociedade quer, o que a sociedade precisa, é de uma decisão definitiva no mais curto espaço de tempo possível."

Fonte: CONJUR

Escritórios investem em identidade visual

A situação já é bem conhecida: o advogado se associa a um colega de profissão e, juntos, alugam um ponto bem localizado; correm atrás da estrutura necessária para trabalhar e receber seus clientes no local; em seguida, pensam em um nome, traçam um "rascunho" de logotipo e encomendam uma placa para o escritório e cartões de visita. Pronto, o negócio está estruturado. Quer dizer, isso até o século passado. Com o aumento no número de escritórios e as mudanças na gestão de negócios, agora é preciso, antes de tudo, pensar em uma identidade visual para o escritório.

De acordo com Hélio Moreira, diretor da NewGrowing Design & Branding – empresa que já desenvolveu trabalhos para os escritórios Benício Advogados, Velosa & Giroto e Ferreira e Silva – a identidade visual deve expressar os conceitos e valores do escritório perante os clientes. “Ter sua própria marca, alinhada com seus objetivos, é importante para mostrar a quê veio a empresa para que ela se diferencie das demais. No entanto, ainda há alguns escritórios que ignoram a importância desse fator para o novo negócio”.

Ele afirmou que alguns escritórios novos têm até certa noção da importância de sua própria identidade, porém, esse trabalho ainda é feito de forma amadora. A começar pelo nome. “Uma das tradições entre os escritórios de advocacia é batizar seu negócio com o sobrenome dos sócios, mas nem sempre essa é a melhor saída. Em alguns casos, a medida valoriza o escritório, mas só quando se trata de nomes já conhecidos, como o Pinheiro Neto, por exemplo. Escritórios menores não precisam seguir essa regra. É melhor criar um nome que remeta à essência do negócio que eles pretendem começar”.

As novas e pequenas sociedades também costumam utilizar fontes prontas de computador para elaborar seu logotipo, muitas vezes em programas de edição de texto, que não são os mais adequados para essa tarefa. “Isso faz com que os escritórios não tenham sua própria identidade, um vira clichê do outro”, destaca Moreira.

Há ainda as empresas que procuram um profissional especializado em identidade visual pouco tempo depois de se inserirem no mercado, ao serem pressionadas pela concorrência. Nesse grupo, não é difícil encontrar bancas que não têm claros sua missão, seus objetivos e para qual público pretendem oferecer seus serviços.

“É preciso ter claro o que se pretende antes de partimos para o visual. Por trás do desenho, há sempre o conceito”.

O processo

A imagem do empreendimento demonstra ideias e conceitos que podem ser responsáveis por gerar estímulos no consumidor. Os escritórios devem cuidar de sua marca, pois, a primeira avaliação do negócio é sempre visual. Mas até que se chegue à marca, é preciso um estudo detalhado. O ideal é a empresa ter um business plan, com a estrutura do negócio muito bem definida.

Moreira explicou que a NewGrowing faz uma avaliação do segmento em que o escritório atua para entender as necessidades dos profissionais e identificar quais conceitos pretendem transmitir. Porém, não adianta criar uma identidade visual que não esteja alinhada com o negócio, por isso, muitas vezes é necessária a implementação do branding. Segundo Moreira, branding e design caminham juntos: enquanto o primeiro traça um mapa da marca, apontando público alvo, objetivos, estratégias, missão, visão e valores; o segundo é o resultado visual das premissas do escritório.

Além das formas, as cores também são fundamentais para que se chegue à identidade visual mais adequada para o escritório. A área da advocacia costuma investir em tons mais escuros de azul, vinho e também no preto, cores ligadas ao conceito de seriedade. Porém, é possível aliar outras ideias, como modernismo e inovação. “Fazemos um estudo para agregar outras cores, de acordo com a identidade do escritório. Isso também ajuda o negócio a se diferenciar no mercado”.

A pesquisa envolve reunião com a diretoria e os sócios e um estudo dos clientes e dos concorrentes. Depois, é feita uma avaliação interna para a criação da estratégia da marca do escritório. Moreira explicou que, quando se cria uma nova marca para um empreendimento que está começando, a pesquisa tem como base a concorrência. Quando se trata de um novo design para uma marca antiga, o trabalho é mais árduo, pois o designer não pode descaracterizar a marca do escritório.

Moreira lembrou ainda que a criação da identidade visual do escritório deve obedecer o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina que o profissional do Direito não vende produto, mas presta serviço especializado à população. “O escritório não pode fazer publicidade e propaganda, mas pode investir em design e identidade visual. Isso é entendido como investimento”.

Novo escritório

A advogada Samantha Giorgi procurou uma empresa especializada em identidade visual antes de montar seu negócio. Ela possui um escritório especializado em Direito Ambiental e queria transmitir conceitos ligados a desenvolvimento sustentável. “Questionamos o que ela buscava, qual era seu foco e os atributos de seu negócio”, explicou Moreira, responsável pelo projeto. O resultado foi um logotipo em mosaico, com as cores que remetem ao meio ambiente.

“Tenho uma grande preocupação com a questão da sustentabilidade, da vida harmônica entre todas as espécies e a identidade visual da marca do escritório, com as formas e as cores, transmite esses conceitos”, afirmou a advogada. O trabalho desenvolvido pela NewGrowing envolveu tanto o desenvolvimento do logo para o material de papelaria como o do site do escritório.

“O impacto que passo ao apresentar propostas de honorários, relatórios, petições e outros documentos em papéis timbrados com a 'cara' do escritório faz diferença. Mostra a seriedade e o foco do trabalho, além da preocupação com o cliente. Investir em material de papelaria e em sites é demonsotrar preocupação com o cliente, preocupação em deixá-lo informado e também de aproximá-lo dos conceitos e objetivos da empresa”.

Reestruturação da marca

Advogados e empreendedores que estão no mercado há mais tempo costumam ter certa resistência em mudar sua identidade visual ou logotipo, com receio de que a marca sofra algum dano ou que o negócio perca sua identidade. Porém, modificar a marca não significa perder a referência de anos de mercado. “Temos marcas referências em todo o mundo que acompanharam a evolução dos tempos e dos negócios. A construção da marca vale muito mais do que qualquer bem ativo de uma empresa. Se o empreendedor tem uma marca forte, vai ser procurado por consumidores de todas as partes”, destacou Moreira.

O escritório Dupont, Spiller Advogados Associados, há 37 anos em Bento Gonçalves (RS), renovou o desenho de sua marca quando os sócios se deram conta de que o negócio deixou de ser um escritório e passou a ser uma empresa de prestação de serviços advocatícios. “Sentimos a necessidade de nos reposicionarmos no mercado como uma firma de prestação de serviços em virtude da concorrência”, destacou o advogado Alessandro Spiller, sócio-diretor do escritório. “Estamos passando por mudanças na gestão de negócios. É importante que o profissional saiba que não ele é um advogado, mas sim um empresário e que deve pensar estrategicamente”.

A ideia, segundo Spiller, foi preservar a identidade da marca, porém, agregando novos conceitos e aproveitando a chegada de uma nova equipe. “A imagem tem traços leves e modernos, o que traduz o momento que a empresa vive atualmente. Nosso logotipo dava a impressão de que éramos uma empresa muito conservadora, parada no tempo”.

Decididos a modernizar sua marca, o escritório buscou no mercado uma empresa especializada. Depois de algumas reuniões com a equipe, o Dupont, Spiller também elaborou um plano de transição de imagem. “Nós não queríamos que o mercado enxergasse essas mudanças como uma ruptura, uma divisão dentro do escritório ou algo negativo, pois lidamos com um mercado conservador. Por isso, iniciamos a mudança com o material de expediente. Depois, inauguramos a nova marca em um evento no escritório e, agora, vamos finalizar esse processo com a inauguração do novo site”. O processo todo levou cerca de um ano e será finalizado com o novo layout do site no dia 26 de abril.

Outro escritório que também investiu em uma nova marca foi o Machado Meyer, em abril de 2010. O nome completo da sociedade – Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados – continua na assinatura que segue a marca, porém, o logotipo foi modificado para que a denominação do escritório ficasse em sintonia com os itens da comunicação visual. Com quase 40 anos de mercado, a intenção do escritório foi preservar sua experiência, porém, facilitando a comunicação. O processo de reformulação da identidade gráfica ficou a cargo da agência de design Unitri, que trabalhou com os conceitos foco, eficiência, equilíbrio, alcance de metas e equipe alinhada.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 21 de abril de 2011

TJRJ: Justiça do Rio nega recurso a 3 ex-participantes de reality show

O desembargador Alexandre Freitas Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou recurso a três ex-participantes de um reality show.

Alexandre Mirabelle Zago, Luisa de Sá e Benevides Rebuzzi e Gabriela Aguiar participaram do programa “Ídolos” da Rede Record de Televisão e, após serem eliminados, entraram com ação na Justiça para impedir a exibição das cenas que entendem ser constrangedoras e pedindo ainda a rescisão do contrato.

Eles apontaram uma cláusula do documento assinado com a emissora em que haveria violação aos princípios gerais do Direito brasileiro, como a boa-fé e a dignidade humana.

 “(...) o participante entende que poderá revelar e que outras partes poderão revelar informações sobre ele de natureza pessoal, particular, vergonhosa e não favorável. Entende que a contribuição ao programa poderá ser explorada de forma pejorativa, vergonhosa e/ou de forma desfavorável (…)”.

 O magistrado, no entanto, lembra que os autores da ação sabiam exatamente onde estavam se inscrevendo ao se candidatarem a participantes do reality show e à exposição a que se submeteriam, além de terem lido contrato antes da assinatura. Segundo ele, agora, os candidatos devem arcar com as conseqüências. “Quem se inscreve em um reality show sabe, exatamente, o que lhe espera” concluiu.

 Nº do processo: 0015710 – 75.2011.8.19.0000

Fonte: TJRJ

Primeira instância de SP julgou mais de 359 mil casos

Os juízes da primeira instância da Justiça de São Paulo registraram, no mês de março, 359,3 mil sentenças.

Nesse mesmo período foram feitas 129,3 mil audiências e cumpridas 70 mil precatórias. Segundo levantamento da Corregedoria-Geral da Justiça, foram distribuídos 401,5 mil novos processos nas áreas cível, criminal, infância e juventude, execução fiscal e Juizados Especiais cíveis e criminais. Aualmente, estão em andamento 18,9 milhões processos.

Ainda em março, foram efetivadas 311 adoções, sendo 308 por brasileiros e três por estrangeiros. Nos Juizados Especiais Cíveis ocorreram 13 mil acordos. Desse total, 6,4 mil feitos por conciliadores e 2,6 mil por juízes, em audiências. Os 3,8 mil restantes se referem a acordos extrajudiciais comunicados ao juízo.

No Tribunal do Júri, foram 597 sessões. Nos Juizados Especiais Cíveis foram registradas 7,4 mil execuções de títulos extrajudiciais e nos criminais apreciadas 1,9 mil denúncias (1.904 recebidas e 71 rejeitadas). No mesmo mês, foram efetuados 19,9 mil atendimentos e orientações a causas excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis.

Nos juizados informais de conciliação, foram recebidas 1,8 mil reclamações e obtidos 898 acordos, sendo 163 extrajudiciais comunicados às unidades, 670 obtidos por conciliadores e 65 por juízes, em audiências. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: CONJUR

Com PEC recursos são remédios rescisórios

Por Zulmar Duarte de Oliveira Junior
 
A “PEC dos Recursos”, apresentada pelo Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que passou a integrar o III Pacto Republicano, modifica uma das intersecções entre o Direito Constitucional e Direito Processual, notadamente a relativa aos recursos constitucionais, Recurso Extraordinário e Recurso Especial.

Em linhas gerais, a proposta visa dar definitividade aos provimentos emanados pelos Tribunais de Justiça Estaduais e Regionais Federais (coisa julgada), atribuindo ao RE e ao REsp caráter rescisório.

Noutras palavras, quiçá menos embargas, os provimentos transitariam em julgado após o pronunciamento do segundo grau de jurisdição, podendo ser rescindidos pelo provimento (talvez, acolhimento) do RE ou do REsp. Estes, interpostos como recursos, julgar-se-iam como ações rescisórias — verdadeiro procedimento borboleta.

Na parte que nos interessa, a proposta insere o artigo 105-A na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a seguinte redação:

“Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento”.

Em verdade, acaso aprovada (e ainda antes), muito se discutirá sobre a proposição, desde a natureza jurídica dos novos RE e REsp (recursos, ações rescisórias, incidentes processuais de uniformização), até suas consequências práticas.

Ao propósito, o que nos interesse agora, é a discussão sobre a (in)constitucionalidade da citada PEC, inobstante a autoridade do seu proponente.

E aí, a nosso ver, com todas as vênias de estilo, a PEC não resiste ao entrechoque com a garantia da coisa julgada (CRFB/88, artigo 5º, inciso XXXVI), cláusula pétrea (CRFB/88, artigo 60, parágrafo 4º), esboroando-se, pois (perdoe a alegoria).

Ponto está, a Constituição — debulhando e protegendo o postulado da segurança jurídica — resguarda a coisa julgada sem estabelecer qualquer exceção no preceptivo protetor (CRFB/88, artigo 5º, inciso XXXVI).

Em sendo assim, antecipando a formação da coisa julgada no segundo grau de jurisdição, como propugnado na PEC, o sistema pagará o preço de que a decisão de segundo grau imunizada ganha o carimbo da imutabilidade constitucional, não podendo mais ser alterada por nenhum recurso, entre eles, os RE e REsp rescisórios (por assim dizer).

Dito às claras e às secas, não existe autorização constitucional para que a coisa julgada seja quebrantada pelo RE ou REsp e, mesmo, por qualquer modalidade recursal.

Aprovada a PEC, o sistema se altera principalmente em duas medidas. A coisa julgada passa a operar com a decisão de segundo grau (não existem mais recursos impedindo sua perfectibilizacão), abrindo-se a possibilidade de sua rescisão pelo RE e REsp. Exatamente, nessa segunda parte, a emenda é inconstitucional, já que altera, aluindo a força, trincando, cláusula pétrea (CRFB/88, artigo 60, parágrafo 4).

Nem se diga que isso já acontece com a ação rescisória, cuja constitucionalidade não se discute com vigor. O argumento não convence, já que a Constituição, desde sua primeira redação, trabalha com a ação rescisória, defluindo, portanto, sua convivência com a coisa julgada (CRFB/88, artigo 102, inciso I, alínea “j” e artigo 105, inciso I, alínea “e”).

Obviamente, tal não se dá com os recursos rescisórios da PEC. Esta nova eficácia recursal não se extrai do corpo constitucional, não sendo permitida sua adjudicação sem menoscabo a sempre mencionada cláusula pétrea (CRFB/88, artigos 5º, inciso XXXVI, e 60, § 4º).

Ainda, poder-se-ia suscitar a teoria dos poderes implícitos (implied powers) — para manter o significado convencionado —, quem pode o mais pode o menos. Se o STF e STJ julgam ação rescisória dos seus julgados, podem igualmente dar provimento ao recurso rescisório, nesta perspectiva.

A solução não é tão simples.

A previsão e a possibilidade para rescisão pressupõe decisão do órgão rescidente, que reavalia decisão própria (CRFB/88, artigos 102 e 105), o que não aconteceria nos RE e RESP rescisórios, os quais inspecionam julgado de tribunais inferiores.

Assim, somente remanesceria autorização constitucional para rescisão de julgados, modificação da coisa julgada, de pronunciamentos originários do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como, por suposto, dos julgados prolatados no regime vigente.

Portanto, a previsão de rescisória atribuída a competência dos órgãos de cúpula, típica hipótese de afastamento da coisa julgada excepcionada constitucionalmente, não abrigaria o RE e REsp rescisórios.

Outros poderiam dizer que como a coisa julgada recebe disciplinamento na lei processual, esta poderia lhe abrir possibilidades de revisão, diminuir e, ainda, dilatar o procedimento para sua formação (v.g. criação de mais um recurso). Não é bem assim. A mesma Constituição que protege a coisa julgada estabelece a existência de RE e REsp — este último necessariamente exigindo decisão de Tribunal —, do que dessume que a coisa julga pressupõe, potencialmente, a existência destes recursos antes de sua formação, não posteriormente.

Neste pensar, independentemente dos nobres propósitos que lhe animam, a PEC Peluso é inconstitucional ao estabelecer nova exceção a garantia constitucional da coisa julgada, matéria interditada a alteração (CRFB/88, artigo 60, parágrafo 4º).

Demais disso, afigura-me inconstitucional a vedação linear a concessão de efeito suspensivo aos recursos, eis que ofensivo ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, artigo 5º, inciso XXXV).

Ao arremate, o tema merece mais duas reflexões.

A primeira delas de viés metajurídico: esses remédios rescisórios, no quais se transformariam o RE e o REsp, tendem a receber uma interpretação ainda mais restritiva, em respeito a própria autoridade da coisa julgada, razão porque se erigiriam diversas exceções ao seu acolhimento. Isso é natural e decorre do próprio respeito ao pronunciamento já estabilizado.

O problema, entretanto, é que o RE e o REsp, em nossa federação, cumprem o importante papel de uniformização jurisprudencial do direito nacional, frente a 27 tribunais estaduais e 5 regionais.

Assim, qualquer debilitação desses importantes instrumentos processuais, inclusive decorrente de uma interpretação ainda mais restritiva ao seu debate, implicará em quebra da uniformidade jurisprudencial, com reflexos na unidade do direito.

Noutra perspectiva, pensando mais na disciplina processual, agora no âmbito da segunda reflexão, tanto o atual Código de Processo Civil, quanto o próprio projeto de Novo Código de Processo Civil, em trâmite no Congresso Nacional, teriam que ser profundamente alterados com a aprovação da aludida PEC.

Basta ver e pensar, apenas para citar um exemplo, como ficaria a sistemática dos recursos repetitivos. As questões são múltiplas, os processos transitados em julgado seriam sobrestados (por certo que não), ocorreria rescisão em massa e etc.

Zulmar Duarte de Oliveira Junior é procurador do município de Imbituba (SC).
 
Fonte: CONJUR

quarta-feira, 20 de abril de 2011

TJRS: Indenização para mulher que não foi contratada por ser anã

Discriminada por sua condição física por ser portadora de nanismo, mulher obteve na Justiça o reconhecimento de indenização por danos morais. Candidata a uma vaga como doméstica e rejeitada por ser anã, ela receberá da ofensora R$ 7.650,00, corrigidos monetariamente. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo condenação aplicada em 1º Grau.

A autora da ação contou que, acompanhada de sua cunhada, dirigiu-se para a entrevista de emprego. No elevador encontraram-se com a ré, que conversava com a cunhada, pensando se tratar da candidata. Ao saber que se dirigia à pessoa errada, afirmou que jamais contrataria uma anã para trabalhar em sua casa, pois não iria se sentir à vontade, nem seus filhos aceitariam. A versão foi confirmada por testemunhas, bem como o interesse na contratação, inclusive com pedido de referências sobre a pretendente à vaga.


Em 1º Grau o Juiz Fernando Antonio Jardim Porto, da Comarca de Porto Alegre, considerou que o ato gerou consequências e não meros dissabores, considerando caracterizado o dano moral.

A ré negou os fatos e interpôs apelação no Tribunal de Justiça. O recurso foi relatado pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz. Ao analisar o caso, concluiu: A atitude da ré, dotada de preconceito e de nítido conteúdo discriminatório em razão da autora ser portadora de nanismo, revela conduta reprovável e, a toda evidência, causou humilhação e imensurável abalo à honra e à imagem da autora, bens personalíssimos, merecedores de proteção jurídica.

Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Proc. 70038576906

Fonte: TJRS

TRF1: Acidente automobilístico com vítima fatal gera indenização por danos morais e materiais

Cônjuge de vítima de acidente automobilístico pede indenização por danos morais e materiais e pensão alimentícia. O acidente envolveu veículo conduzido por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e um Ford/Pampa, conduzido pela vítima.

A sentença de 1.º grau condenou a ECT ao pagamento de danos materiais e morais, além do pagamento de pensão mensal na ordem de 2/3 dos ganhos da vítima do acidente.

A ECT apelou ao TRF da 1.ª Região contra a sentença, alegando que por ser empresa pública não está obrigada a recolher custas, consoante dispõe o artigo 1.º da Lei 9.028/1995 e 4.º da Lei 9.289/96. Afirma que não ficou demonstrado que a morte teve como causa determinante e exclusiva o acidente, pois foi constatada pelo exame cadavérico a realização de cirurgia na vítima pouco tempo antes do acidente, em virtude da incidência de coronariopatia.

Sustenta que o veículo da vítima não era próprio para a execução do seu trabalho, que consistia em operar máquinas pesadas.

Assevera que a vítima, quando faleceu, em 2003, já contava 64 anos de idade e que a pensão estipulada em 2/3 do salário até que completasse 75 anos destoa do entendimento jurisprudencial que fixa o pagamento de tal pensão até que se complete 65 anos.

O relator convocado do TRF/ 1.ª Região, juiz federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, explicou que o exame cadavérico aponta como causa da morte a “falência múltipla de órgãos devido a choque hipovolêmico por lesão de alça intestinal e de mesentério por acidente de trânsito”. Além disso, consta do relatório do Inquérito Policial n.º 073/2003 ter ficado comprovado que o acidente ocorreu porque o veículo conduzido pelo funcionário da ECT interceptou a trajetória do veículo conduzido pela vítima, caracterizando culpa do funcionário, pela forma imprudente como fez o retorno, atentando contra o tráfego na preferencial. Dessa forma, as provas produzidas levam a crer que o funcionário agiu de modo decisivo para a ocorrência do acidente.

Devido, portanto, o pagamento de danos morais, materiais (cotação do veículo da vítima) e a pensão; esta, desde a data do evento danoso até a idade em que a vítima completaria 65 anos, por corresponder à vida média dos brasileiros.

APELAÇÃO CÍVEL 2005.37.00.000486-3/MA

Fonte: TRF1

TJMT: Juiz determina que Estado cumpra sentença judicial

O juiz titular da Segunda Vara da Comarca de Juara (709km a médio-norte de Cuiabá), Wagner Plaza Machado Junior, determinou a notificação do secretário estadual de Saúde de Mato Grosso para que, num prazo de dez dias, cumpra sentença que determinou a realização de uma cirurgia de implantação óssea em um paciente, além de fornecer ao mesmo a medicação necessária. A realização do procedimento cirúrgico deverá ser comprovada em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil até o limite de R$ 30 mil, e ainda sob pena de o secretário incorrer em crime de desobediência (Decisão Interlocutória nº 28762).

Consta dos autos que uma ação civil pública, interposta pelo Ministério Público e julgada procedente pelo magistrado, resultou na determinação para que o Estado de Mato Grosso disponibilizasse a um paciente uma cirurgia de implantação óssea. O Estado recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a sentença em sua totalidade. No entanto, o magistrado foi informado que o Estado não cumpriu a sentença. Diante desse fato, o Ministério Público requereu ao Juízo da Comarca de Juara notificação para imediato cumprimento da sentença, incidência de pena de multa e prisão em flagrante delito do secretário de Estado de Saúde, por crime de desobediência.

Se no prazo estipulado pela Justiça não for comprovada a realização do procedimento cirúrgico, o secretário estadual de Saúde deverá ser conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura de boletim de ocorrência por crime de desobediência. Conforme o magistrado, é necessário compelir o Executivo Estadual a cumprir a sentença e, assim, respeitar o Poder Judiciário e, sobretudo, o direito constitucionalmente assegurado à saúde do cidadão.

Confira aqui a íntegra da decisão interlocutória

Fonte: TJMT

TJMG: Área comum é de uso dos condôminos

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a construtora Construmaia Ltda. proceda à demolição de seu escritório, construído na área de uso comum do Edifício Elídio Ferreira. A empresa também deverá reformar o compartimento onde ficam os botijões de gás e devolver ao condomínio as áreas de que se apropriou. A decisão da 15ª Câmara Cível manteve sentença da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O condomínio ajuizou ação contra a construtora argumentando que ela, ao arquivar a convenção de condomínio no 4º Ofício de Registro de Imóveis, alterou o projeto de construção e a planta sem consultar os moradores. Para o condomínio, a empresa praticou um ato abusivo. Na ação, os moradores pediram a anulação dos trechos da convenção de condomínio que modificavam o projeto original.

A empresa teria se apropriado de um vão no pilotis, de quatro vagas de garagem e da área de lazer situada ao fundo do lote. Além disso, os condôminos afirmam que a Construmaia derrubou o depósito dos bujões de gás no local que o Corpo de Bombeiros estabeleceu como apropriado.

Defesa da construtora

A construtora declarou que realizou somente pequenas modificações, “o que é de praxe na indústria de construção”. A empresa afirma que as mudanças já estavam concluídas à época da aquisição dos apartamentos pelos proprietários e que eles tiveram a oportunidade de vistoriar o prédio e toda a documentação por no mínimo três vezes.

“Todos estavam cientes das cláusulas e concordaram com elas. O vão e a área de lazer pertencem à Construmaia conforme certidão do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis da capital. A área reivindicada foi fechada e se transformou em um escritório com entrada independente, pelo qual pagamos o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana)”, alegou.

A empresa também sustentou que não se trata de áreas comuns e que as modificações não alteraram a área permeável prevista em planta. Negando ter se apossado das vagas de garagem, a Construmaia justificou as intervenções no depósito de gás: “Não demolimos um cômodo, mas sim um cubículo, que foi construído do lado oposto e agora oferece mais segurança aos condôminos, pois é mais arejado. Ele foi edificado obedecendo a rigorosas normas técnicas e de segurança”.

Um laudo pericial confirmou que o projeto arquitetônico sofreu mudanças significativas, que não foram devidamente regularizadas junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (PBH). A fachada frontal do edifício e as vagas de garagem também foram alteradas e, segundo o documento, “não há provas de que essas obras tenham sido feitas com amparo legal”.

De acordo com o perito, também o deslocamento do cômodo para armazenamento dos botijões oferece riscos, pois o acesso a ele é restrito ao ocupante da sala privativa – o escritório da Construmaia – e o local está sujeito a atos de vandalismo, já que se encontra muito próximo do passeio público e tem portões de proteção gradeadas.

Decisões

Em fevereiro de 2010, o juiz Cássio Azevedo Fontenelle declarou nulo o item da convenção de condomínio que atribuía áreas de uso comum à construtora e determinou que elas fossem reintegradas ao condomínio. A sentença ordenou, ainda, a reconstrução do depósito de gás conforme as exigências do Corpo de Bombeiros e o retorno da edificação ao que consta do projeto arquitetônico originário.

Segundo o juiz Fontenelle, “o laudo pericial mostrou-se conclusivo em apontar que a Construmaia promoveu alterações no imóvel, distanciando-se do projeto aprovado na PBH e dando uso comercial a um imóvel cuja finalidade é residencial”.

A Construmaia apelou da decisão, mas a turma julgadora da 15ª Câmara Cível, composta pelos desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (relator), Maurílio Gabriel (revisor) e Tibúrcio Marques (vogal), manteve a decisão de 1ª Instância.

O relator José Affonso da Costa Côrtes entendeu que, por não terem sido aprovadas pela Prefeitura, as mudanças alteraram o projeto de forma profunda, são clandestinas e configuram atividade ilícita. “Como a apelante não tinha autorização para promover, de forma unilateral e imprópria, obras em áreas comuns do prédio, implicando inclusive alteração na fachada externa, a edificação mostra-se irregular”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Tibúrcio Marques acompanharam o relator.

Fonte: TJMG

TJMG: Juiz proíbe banco de fazer venda casada

O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, determinou que a aquisição do seguro de perda ou roubo do cartão de crédito do Banco ABN AMRO Real não seja mais condição para adesão ao cartão de crédito do banco, prática conhecida como venda casada. Também foi declarada abusiva a prática adotada pelo banco de não ser obrigado a indenizar os consumidores que forem vítimas de perda ou roubo e tiveram seus cartões usados de forma fraudulenta.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) propôs ação coletiva alegando que o ABN AMRO Real usa o contrato de cartão de crédito para justificar a venda de seguro, o que caracteriza a prática de venda casada pela instituição bancária. Afirmou que, ao impor a contratação do seguro, o banco se desobriga de indenizar o prejuízo causado pelo defeito na prestação do serviço. Ressaltou que tal conduta ofende o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O MPMG pediu que fossem declaradas abusivas as práticas de exoneração do dever de indenizar consumidores que tiveram cartões perdidos ou roubados e da venda casada. Pediu também que fossem declarados nulos os seguros já contratados, que fosse informado aos consumidores que a contratação de seguro não é obrigatória e que a suspensão de um possível contrato de seguro não exonera o banco de indenizar o consumidor pelo uso fraudulento ou não consentido do cartão. Por fim, pediu o pagamento de indenização por cobrança indevida de seguro e danos morais ao consumidor pelo alegado abuso do banco.

O ABN AMRO Real contestou alegando que não pratica venda casada, enfatizando que a cobrança somente é lançada mediante autorização do cliente, sendo facultativa a aquisição e manutenção do seguro. Afirmou que não lucra com a cobrança do seguro, mas oferece ao cliente a cobertura por um risco que ele não pode e não deve assumir. Relatou que o CDC não se aplica neste caso, de forma que não há que se falar em dever de indenizar. Argumentou que o consumidor é legalmente responsável pelo mau uso do cartão de crédito até o momento em que a comunicação de perda ou roubo é feita à central de atendimento ao cliente. Alegou que nunca deixou de informar aos consumidores sobre o caráter facultativo do seguro.

Para o juiz, que para decidir se baseou no CDC, as provas presentes no processo comprovam a venda casada. O magistrado considerou que “o oferecimento da contratação de seguro pelo fornecedor como opção do consumidor não é abusivo, mas a imposição de tal contratação é ilegal”, ressaltou ele que alerta ainda para a imposição da seguradora contratada.

No entendimento do julgador, se o risco é inerente ao negócio, o fornecedor deve assumir a responsabilidade decorrente de eventuais defeitos apresentados na operacionalização dos cartões. Jaubert Jaques completou argumentando que o pagamento de indenização por mau uso do cartão devido a sinistro comprovado e quando não há culpa do consumidor é um risco do negócio que não pode ser repassado ao cliente. Para o juiz, se o banco “não pretende indenizar os consumidores que forem vítimas de furto ou roubo, deve criar mecanismos para evitar a utilização do cartão de crédito por terceiros ou, ainda, estabelecer forma de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de sinistros”.

Por fim, o magistrado entendeu que não ficaram comprovados os elementos necessários ao pagamento de indenização por danos morais aos clientes do banco pelo alegado abuso.

O julgador determinou prazo de 60 dias para que o banco desvincule o termo de adesão ao cartão de crédito do seguro de perda e roubo do cartão. Todos os novos contratos do ABN AMRO Real em Minas Gerais devem seguir esta determinação. Os contratos vigentes terão 180 dias para efetuar a desvinculação, devendo ser dadas aos clientes informações claras sobre o procedimento.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG

terça-feira, 19 de abril de 2011

STJ: Cobrança de honorários advocatícios não justifica penhora de bem de família

Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator.

O TJMS entendeu que as exceções da Lei n. 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem. O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado. No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade. “A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]”, concluiu.

Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução.

Fonte: STJ

STJ: Juiz não pode recusar carta fiança para determinar penhora sobre numerário em conta-corrente

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a Vale foi executada pela Abase Vigilância e Segurança, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A Vale, inicialmente, ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A Abase, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora on line de ativos financeiros da mineradora.

A penhora foi executada e a Vale recorreu. O TJES negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor, já que a ordem legal de nomeação de bens para penhora, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), teria sido respeitada. O Tribunal capixaba também salientou que a legislação dá preferência à penhora de dinheiro. O TJES reconheceu que há jurisprudência do STJ que equipara a carta de fiança bancária a dinheiro. Entretanto, para o tribunal local, tal equiparação só seria valida em execução fiscal; em outros casos, só seria válida com a concordância do credor.

A defesa da Vale recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei n. 11.382/2006, “para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora”.

Porém, no caso, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06. Além disso, foi o próprio devedor que ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. “Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem”, apontou a relatora. “O processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas”, aconselhou.

A ministra destacou que imobilizar um capital acima de R$ 1,2 milhão seria difícil para qualquer empresa. Além disso, a Vale tem notória solvência e que uma carta de fiança dela não poderia ser considerada de baixa liquidez. A magistrada reconheceu que as novas legislações (Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.280/2006 e Lei n. 11.386/2006) deram mais força ao credor, mas também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

No caso, a carta oferecida cobre apenas o valor do débito executado, até porque seu oferecimento se deu antes da Lei n. 11.382/06. “Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente”, disse a ministra.

“A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meio de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador”, afirmou. Seguindo as considerações da ministra, a Turma determinou a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.
Fonte: STJ

Dilma escolhe três novos ministros para o STJ

Por Rodrigo Haidar
 
A presidente da República, Dilma Rousseff, escolheu nesta segunda-feira (18/4) os três novos ministros do Superior Tribunal de Justiça que ocuparão as cadeiras destinadas ao quinto constitucional da advocacia naquela Corte. Foram escolhidos os advogados Antônio Carlos Ferreira, Sebastião Alves dos Reis Junior e Ricardo Villas Boas Cueva. As indicações serão publicadas no Diário Oficial nesta terça-feira (19/4).

Os advogados foram informados sobre a escolha da presidente por volta das 19h30 desta segunda pelo ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo. Duas horas antes, o ministro esteve reunido com a presidente Dilma para sacramentar os nomes que já haviam sido escolhidos.

Os três serão, agora, sabatinados pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Se aprovados, terão seus nomes submetidos à votação pelo Plenário. Em seguida, tomam posse do cargo de ministros do STJ. A escolha de Dilma foi feita a partir de três listas tríplices encaminhadas pelo próprio tribunal à Presidência da República há pouco mais de dois meses.

Ao receber as listas, o ministro da Justiça chamou os nove candidatos, individualmente, para uma conversa, ao longo do mês de fevereiro. O ato do ministro evitou que os candidatos tivessem de se submeter a uma corrida por espaço na agenda ministerial. O pessoal de gabinete de Cardozo ligou para cada um dos que disputavam as vagas e marcou as conversas.

O fato foi visto por muitos como positivo em razão do equilíbrio de chances, já que todos os candidatos foram avaliados pelo governo independentemente de seus apoios políticos. Claro, o apoio é fundamental para que o advogado seja alçado ao cargo de ministro do STJ, mas um candidato que se saia bem na entrevista e tenha apoio político menor não deixa de ser considerado na decisão. Sabe-se que nem sempre se agiu assim.

Nas conversas, que duraram 30 minutos em média, o ministro da Justiça não fez perguntas sobre discussões jurídicas ou processos judiciais específicos que poderiam interessar ao governo. Os candidatos falaram de sua vida acadêmica e profissional, sua visão sobre o STJ e sobre fórmulas para atacar os principais gargalos da Justiça, como a lentidão que ainda é a marca do Judiciário brasileiro.

Antônio Carlos Ferreira, advogado de carreira da Caixa Econômica Federal há 25 anos e ex-diretor jurídico da instituição, era o único nome dado como certo na disputa. Ele foi o mais votado pelos ministros do STJ, dos quais obteve 28 dos 29 votos possíveis do colegiado e compunha a primeira lista enviada ao governo. A indicação coroa o bom trabalho que fez à frente do departamento jurídico da Caixa.

Da segunda lista, foi escolhido o advogado Sebastião Alves dos Reis Júnior, que tem forte atuação advocatícia em Brasília, inclusive no STJ. Sebá, como é conhecido, foi advogado das Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) e consultor jurídico do Ministério da Integração Nacional. Também chefiou a Assessoria Jurídica da Radiobrás por cinco anos. Um de seus fortes padrinhos na escolha das listas do STJ foi o ministro João Otávio de Noronha.

O terceiro escolhido, Ricardo Villas Boas Cueva, chegou a ser cogitado para a presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), mas abriu mão do comando do órgão responsável por garantir a boa concorrência no país em razão da disputa pela vaga no STJ. Pesou para sua indicação, principalmente, seu currículo. Formado pela USP, é mestre em Direito Tributário pela Harvard Law School e doutor em Direito Tributário Ambiental pela Johann Wolfgang Goethe Universität, da Alemanha. Foi procurador do estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, e já havia sido conselheiro do Cade.

Em comum, os três candidatos tiveram forte apoio da seccional do Distrito Federal para sua indicação. Apesar de Antônio Carlos e Cueva serem paulistas e Sebá ser mineiro, o trio se destacou na carreira atuando em Brasília.

Tribunal completo
A definição dos nomes dos advogados para o STJ encerra uma disputa entre o tribunal e a OAB que já durava mais de três anos. Em fevereiro de 2008, a Corte devolveu à entidade a lista enviada para preencher a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Pádua Ribeiro. Para a maioria dos juízes, os candidatos não possuíam as qualificações necessárias para se tornar ministro do STJ.

Na ocasião, nenhum dos candidatos obteve o número mínimo de 17 votos para fazer parte da lista. Desde dezembro de 2008, as vagas destinadas a advogados no tribunal são ocupadas por desembargadores convocados. A OAB recorreu ao Supremo Tribunal Federal, mas perdeu a briga e decidiu refazer a lista.

Como havia mais duas cadeiras vagas no STJ, a entidade marcou uma única sessão para formar três listas.

No dia 12 de setembro passado, depois de 12 horas de discussões, o Conselho Federal da OAB escolheu os 18 advogados que disputaram as três vagas. Foram sabatinados 41 candidatos.

O processo de escolha segue os seguintes passos. A OAB envia ao STJ três listas com seis nomes escolhidos pela entidade. O tribunal se reúne e elege três advogados de cada lista. As listas tríplices formadas pelo tribunal são encaminhadas à Presidência da República, a quem cabe escolher um nome de cada lista e submeter ao Senado. Depois de sabatinados e aprovados, os escolhidos tomam posse dos cargos.

Fonte: CONJUR

CURSO PRÁTICO DE PETIÇÃO INICIAL NO CEJUS

Prezados Alunos,

O CEJUS está promovendo um CURSO PRÁTICO DE PETIÇÃO INICIAL, com o PROF. ÁLISSON CARDOSO, sob a COORDENAÇÃO DO PROF. MARCELLO GURGEL.

Dessa forma, espero que vocês façam a inscrição o mais breve possível, pois ambos os Professores são excelentes e o curso será de grande serventia para o EXAME DA ORDEM e para vida prática, demonstrando as estratégias processuais.

Vagas limitadas!!!
Maiores informações: Cejus Unidade Ondina
Local das aulas: Rua Álvaro Augusto da Silva, Nº 10 |Ondina |Salvador/BA
Telefone: (71) 3235.0045
E-mail: cejusrecepcao@hotmail.com


segunda-feira, 18 de abril de 2011

STJ: RECURSO REPETITIVO - Cabe multa por atraso injustificado no fornecimento de extratos de contas vinculadas ao FGTS

É cabível a fixação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) no caso de atraso injustificado no fornecimento dos extratos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Aplicação do artigo 461, parágrafo 4º, do Código Processual Civil (CPC). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo, o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal.

O relator, ministro Humberto Martins, afirmou que a aplicação das astreintes decorrente da não apresentação dos extratos somente será cabível quando ocorrer a inércia injustificada da Caixa Econômica Federal (CEF), instituição que, na qualidade de gestora do fundo, e por força de lei, tem os referidos extratos em seu poder. Além disso, quando for impossível produzir a prova requerida – apresentação dos extratos das contas vinculadas do FGTS – deve-se buscar outros meios aptos a indicar o valor da conta vinculada, como prevê o artigo 130 do CPC, pois ninguém é obrigado a fazer o impossível.

O ministro ressalvou, ainda, que a aplicação da multa deve se nortear pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo ele, a norma é desestimular a inércia injustificada em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. A decisão da Primeira Seção foi unânime.

No caso analisado, a CEF ingressou com recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No recurso, a CEF sustentou que a instituição não dispõe dos extratos de FGTS anteriores à centralização das contas vinculadas determinada pela Lei n. 8.036/90. Porém, a questão foi superada pela Primeira Seção, ao concluir que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica – enquanto gestora do FGTS -, já que tem total acesso a todos os documentos relacionados ao fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas, ainda que em período anterior a 1992. Esta tese foi definida em 2009, pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.108034, também analisado pelo rito dos recursos repetitivos.

Sendo assim, o ministro relator observou que, é cabível a multa, fixada de forma proporcional e razoável, pelo descumprimento de obrigação de fazer, no caso de atraso injustificado no fornecimento dos extratos de contas vinculadas ao FGTS.

Repetitivo
O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

Fonte: STJ

domingo, 17 de abril de 2011

STJ: Cinco novas teses são destacadas como repetitivas na Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar seis recursos admitidos sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) como representativos de controvérsia repetitiva. A decisão é do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ainda não há data prevista para os julgamentos.

Um dos recursos trata da possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro (Resp 962.230). O recurso é originário do Rio Grande do Sul e foi interposto pela empresa Irmãos Castro Ltda. contra a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

Em outro recurso, originário de São Paulo, o STJ vai discutir a tese sobre a possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização por este ajuizada (Resp 925.130). O recurso foi interposto pelo Unibanco AIG Seguros S/A contra José Francisco Pereira Silva e Francelino Almeida Bueno.

A terceira tese destacada diz respeito à responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros. Os recursos são originários do Paraná. Foram interpostos por dois cidadãos contra o Banco do Brasil S/A (Resp 1.197.929 e Resp 1.199.782).

Já o quinto processo afetado à Segunda Seção refere-se à responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto. Interposto pelo Banco do Brasil S/A, o recurso é originário do Rio Grande do Sul (Resp 1.063.474).

O mesmo acontece com outro recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A. O processo é originário do Rio Grande do Sul e discute a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso translativo, leva-o indevidamente a protesto (Resp 1.213.256).

O rito dos recursos repetitivos, introduzido no CPC pela Lei n. 11.672/2008, é aplicado a recursos com idêntica questão de direito. Uma vez identificada a tese repetitiva, cabe ao ministro relator no STJ destacá-la para julgamento. Nos tribunais de segunda instância, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ.

A sistemática de julgamento desafoga o Tribunal de milhares de recursos repetitivos, e os demais processos ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ. Em 2009, um levantamento da Corte concluiu que o volume de processos que chegaram ao Tribunal diminuiu 30%.

Fonte: STJ

Empresas são condenadas por venda de frango congelado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a condenação das empresas Sadia e Diplomata a ressarcir os consumidores da região de Francisco Beltrão (PR) e a pagar indenização por danos morais e materiais devido à produção e venda de frango congelado com teor de água maior que o permitido. A decisão foi publicada na quinta-feira (14/4) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Federal, que entrou com Ação Civil Pública contra as empresas. Conforme o MPF, a infração era cometida habitualmente, tendo a Sadia já sido autuada 17 vezes entre 2003 e 2006; e a Diplomata, oito vezes, entre 2000 e 2005.

As empresas alegam terem realizado testes internos que comprovaram a regularidade do produto, que a condenação por danos morais é abusiva e que seria ilegal responder por danos materiais quando não se podem identificar os consumidores lesados e qual o prejuízo experimentado por cada um deles.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, a Sadia e a Diplomata teriam infringido o Código de Defesa do Consumidor que proíbe a colocação de qualquer produto no mercado que não siga a normatização oficial. O frango teria sido vendido com ‘vício de quantidade’, delito previsto nos artigos 18 e 19 do CDC, apontou a relatora.

Por unanimidade, a turma condenou as duas empresas a pagar indenização por dano moral - R$ 700 mil a Sadia, R$ 200 mil a Diplomata - ao Fundo da Ação Civil Pública; a pagar indenização por danos materiais ocasionados aos consumidores que comprovarem a compra do produto; e a veicular mensagem de aviso diária da condenação, durante 30 dias, na imprensa local, incluindo televisão, rádio e jornais impressos.

A decisão é válida em toda a região abrangida pela Subseção Judiciária de Francisco Beltrão (PR), que inclui os municípios de Ampere, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola d´Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge d´Oeste e Verê. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Leia aqui a íntegra do acórdão.

Fonte: Conjur

Não cabe ação monitória contra a Fazenda Pública

Por Danilo Ruiz Fernandes Rosa

Como se sabe a Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.

Com relação a Fazenda Pública notamos que nos processos em que a mesma é parte, vigora em nosso sistema processual certas garantias, as quais devem ser respeitadas.

Uma delas caro leitor, como não poderia de ser diferente é a da vedação de utilização da ação monitória contra a Fazenda Pública.

Neste sentido Eduardo Talamini sustenta em sua obra Tutela Monitória que:

“a função essencial da ação monitória, que é a rápida autorização da execução é incompatível com "a indisponibilidade do interesse público – garantia constitucional que é decorrência direta do princípio republicano."

Nossa jurisprudência vem seguindo esta linha e entende em diversos julgados que não é cabível monitora contra a Fazenda Pública :

“Ação Monitória - Fazenda Pública - Ilegitimidade passiva "ad causam". Em face das particularidades específicas das demandas de cunho patrimonial instauradas contra a Fazenda Pública, inadmissível o aforamento de ação monitória contra ela. Relator: Des. José Francisco Bueno. Data do Julgamento: 05/10/2000. Número do processo: 1.0000.00.189505-1/000(1). TJ/MG Numeração única:1895051-54.2000.8.13.0000.

"PROCESSUAL CIVIL - Ação monitória contra a Fazenda Pública - Impossibilidade em face dos direitos indisponíveis, de regra, por ela defendidos - Carência reconhecida” (Apelação Cível n. 30.970-5 - Quatá - 6ª Câmara de Direito Público - Relator: Coimbra Schmidt - 17.12.98 - V.U.) TJ/SP

AÇÃO MONITÓRIA - Impossibilidade de proposição, em face de pessoa jurídica de direito público - Necessidade de sentença condenatória, transitada em julgado, específico procedimento e observância da ordem cronológica dos precatórios - Privilégios da Fazenda Pública (artigo 100, da Constituição da República e artigos 475 e 730, do Código de Processo Civil) - Ausência de interesse processual - Honorários advocatícios, fixados com moderação - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 25.075-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Sérgio Pitombo - 08.02.99 - V.U.) TJ/SP

A exigência do reexame necessário, de qualquer sentença condenatória obtida contra a Fazenda Pública, com previsão no artigo 475, inciso II, do CPC, impede que se opere o trânsito em julgado do mandado monitório, acaso não haja a interposição de embargos. Assim, não é admissível a ação monitória contra a fazenda pública, ensejando inclusive falta de interesse de agir, na medida em que a via injuntória se afiguraria como meio inadequado para a cobrança de suposto crédito contra a fazenda pública.

Dentre os doutrinadores que seguem este entendimento temos Vicente Greco Filho, para o qual, contra a fazenda pública não é cabível o procedimento monitório, pois é necessário:

"título sentencial, com duplo grau de jurisdição, para pagamento por meio de ofício requisitório, tal como previsto no art. 100 da Constituição da República, e dotação orçamentária. Contra a Fazenda Pública não se admitem ordem para pagamento e penhora, devendo, pois, haver processo de conhecimento puro, com sentença de duplo grau de jurisdição e execução, nos termos do art. 100 da Constituição." (GRECO FILHO, Vicente. Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória. São Paulo: Saraiva 1996.)

Corroborando esse entendimento José Rogério Cruz e Tucci na obra Ação Monitória, 2ª ed., RT, São Paulo, 1997, dissertam que:

"o comando contido no mandado de pagamento não pode ser atendido pela Fazenda Pública exatamente porque não é revestido daqueles predicados legais que conotam os títulos judiciais contra aquela exeqüíveis".

Humberto Theodoro Júnior em sua obra Curso de Direito Processual Civil. Vol. II, 28a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000 defende que:

"a Fazenda Pública tem garantia do duplo grau de jurisdição obrigatório, a ser aplicado em qualquer sentença que lhe seja adversa"

Outrossim, no caso de não pagamento, nem interposição de embargos, a revelia não produz contra a Fazenda Pública o efeito da confissão, aplicável aos demandados comuns, pelo comando do artigo 320, inciso II, do CPC.

A esse respeito, Antônio Carlos Marcato assevera que:

“... não se opera, em relação a ela, o efeito da revelia, circunstância que inviabilizaria a obtenção do título executivo calcado na ausência de embargos oportunos". (MARCATO, Antônio Carlos, O Procedimento Monitório Brasileiro, Ed. Malheiros.)

Desta forma, caro leitor, por força do artigo 267, inciso VI, do CPC, c.c. o seu parágrafo 3º, o juiz deve extinguir o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual de agir, quando se deparar com monitória ajuizada contra a Fazenda Pública.

Danilo Ruiz Fernandes Rosa é especialista em Direito Processual e procurador do Município de Carapicuíba (SP).
 
Fonte: Conjur

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