quarta-feira, 20 de abril de 2011

TRF1: Acidente automobilístico com vítima fatal gera indenização por danos morais e materiais

Cônjuge de vítima de acidente automobilístico pede indenização por danos morais e materiais e pensão alimentícia. O acidente envolveu veículo conduzido por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e um Ford/Pampa, conduzido pela vítima.

A sentença de 1.º grau condenou a ECT ao pagamento de danos materiais e morais, além do pagamento de pensão mensal na ordem de 2/3 dos ganhos da vítima do acidente.

A ECT apelou ao TRF da 1.ª Região contra a sentença, alegando que por ser empresa pública não está obrigada a recolher custas, consoante dispõe o artigo 1.º da Lei 9.028/1995 e 4.º da Lei 9.289/96. Afirma que não ficou demonstrado que a morte teve como causa determinante e exclusiva o acidente, pois foi constatada pelo exame cadavérico a realização de cirurgia na vítima pouco tempo antes do acidente, em virtude da incidência de coronariopatia.

Sustenta que o veículo da vítima não era próprio para a execução do seu trabalho, que consistia em operar máquinas pesadas.

Assevera que a vítima, quando faleceu, em 2003, já contava 64 anos de idade e que a pensão estipulada em 2/3 do salário até que completasse 75 anos destoa do entendimento jurisprudencial que fixa o pagamento de tal pensão até que se complete 65 anos.

O relator convocado do TRF/ 1.ª Região, juiz federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, explicou que o exame cadavérico aponta como causa da morte a “falência múltipla de órgãos devido a choque hipovolêmico por lesão de alça intestinal e de mesentério por acidente de trânsito”. Além disso, consta do relatório do Inquérito Policial n.º 073/2003 ter ficado comprovado que o acidente ocorreu porque o veículo conduzido pelo funcionário da ECT interceptou a trajetória do veículo conduzido pela vítima, caracterizando culpa do funcionário, pela forma imprudente como fez o retorno, atentando contra o tráfego na preferencial. Dessa forma, as provas produzidas levam a crer que o funcionário agiu de modo decisivo para a ocorrência do acidente.

Devido, portanto, o pagamento de danos morais, materiais (cotação do veículo da vítima) e a pensão; esta, desde a data do evento danoso até a idade em que a vítima completaria 65 anos, por corresponder à vida média dos brasileiros.

APELAÇÃO CÍVEL 2005.37.00.000486-3/MA

Fonte: TRF1

2 comentários:

  1. A meu ver, esta decisão, restringiu-se ao censo comum, deixando de considerar as peculiaridades de cada caso.
    Tudo indica que a vítima, à época do acidente, contava com 64 anos em pleno vigor físico, posto que trabalhando regularmente. Desta forma, porque entender que o mesmo contava com apenas com mais 01 ano de vida se o sinistro nao houvesse ocorrido???
    Ou seja, não me parece razoavel aplicar uma estimativa de vida média dos brasileiros, tendo em vista que o estado de saúde da vítima só se agravou por conta do sinistro. A norma deve ser aplicada caso a caso, conforme suas peculiaridades.
    Maryella Gomes

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  2. Parabéns Dra.Maryella Gomes a respeito do tempo de vida da vítima, já que tal análise não pode se tornar uma obrigatoriedade em todos os casos concretos,pois o patamar demonstrado como paradigma está aumentando a cada ano.

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