sábado, 21 de abril de 2012

Estados pedem modulação de decisão sobre guerra fiscal

Apesar de a guerra fiscal já ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ela ainda incomoda. Das 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas pelo STF sobre o tema no dia 1º de junho de 2011, quatro foram alvo de Embargos de Declaração. Os estados querem que a decisão tenha efeitos somente para frente, e não invalide benefícios fiscais já concedidos, o que pode provocar o pagamento em série de impostos atrasados por contribuintes.

O Supremo decidiu que estados não podem conceder isenções de ICMS por meio de leis estaduais, sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os autores dos embargos, nos quatro casos, foram o poder público estadual: Rio de Janeiro, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul e São Paulo.

Todos eles pedem a chamada modulação dos efeitos da decisão, ou seja, que elas passem a valer a partir da decisão da corte e não para benefícios fiscais já concedidos.

A modulação dos efeitos de uma decisão é o que, em latim, os ministros do Supremo chamam de efeito ex nunc. Ou, em português, “daqui em diante”. Foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do artigo 27 da Lei 9.868/1999 (lei que regula a ADI e a Ação Declaratória de Constitucionalidade), por iniciativa do ministro Gilmar Mendes, do STF.

O dispositivo diz que, “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Ou seja, quando invocada pelos ministros, a regra estabelece que determinada decisão vale a partir da data em que é proferida, sem retroagir.

Isso porque as decisões acerca do controle de constitucionalidade de uma lei são sempre retroativas. Conforme explica o constitucionalista Gustavo Binembojm, a ideia é que, se uma lei é inconstitucional, seus efeitos também o são. Mas, em alguns casos, os efeitos da lei inconstitucional já foram consumados, e retroagir uma declaração de inconstitucionalidade afetaria o princípio constitucional da segurança jurídica, citado no artigo 27 da lei. “Nesses casos, a segurança jurídica se sobrepõe à declaração de inconstitucionalidade”, explica.

O advogado lembra que o princípio da modulação de efeitos surgiu no Direito Internacional pela primeira vez nos anos subsequentes à 2ª Guerra Mundial, na Alemanha. Naquela ocasião, o Tribunal Constitucional Alemão declarou a Lei Fundamental de Bonn, uma lei eleitoral, inconstitucional. E criou um problema: todos os parlamentares do país haviam sido eleitos de acordo com a lei e, portanto, suas candidaturas e eleições eram inconstitucionais.

“Veja a gravidade: se a inconstitucionalidade fosse retroativa, o país ficaria sem lei eleitoral e sem parlamentares. Isso geraria um impasse democrático e uma total ingovernabilidade”. A solução encontrada pelo tribunal, segundo Binembojm, foi estabelecer que a decisão teria efeito ex nunc e a Lei de Bonn valeria por mais dois anos. Nesse período, estabeleceram os julgadores, os parlamentares deveriam trabalhar para editar uma nova lei eleitoral, mas que respeitasse a Constituição.

O caso brasileiro

No Brasil, caso semelhante ao da Alemanha aconteceu com as Medidas Provisórias. Pelo artigo 62 da Constituição Federal, elas são editadas pelo presidente da República “em caso de relevância e urgência” e têm força de lei. No entanto, de acordo com o parágrafo 3º, elas têm validade de 60 dias, prorrogáveis, uma vez, por mais 60. Antes do fim desse prazo, devem passar pelo Congresso, que decide se as MPs viram lei ou perdem validade.

Acontece que o país editou centenas de MPs que não seguiram esse rito, mas continuaram valendo depois dos 120 dias constitucionais. O caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal por meio de uma ADI. Os ministros decidiram, então, que o país vinha tomado rumos inconstitucionais com as MPs, e votaram pela inconstitucionalidade. Mas tornar inconstitucionais os efeitos dessas medidas causaria um problema institucional, motivo pelo qual foi aplicado o artigo 27 da Lei das ADIs e ADCs, modulando os efeitos da decisão do Supremo.

Guerra fiscal

Apesar de considerar que o Supremo tem aplicado o princípio da modulação “de forma muito parcimoniosa”, o constitucionalista Gustavo Binembojm ressalva que, em matéria tributária, a atenção deve ser redobrada. Isso porque o poder público, segundo ele, usa do efeito para tentar formas de não devolver ao contribuinte a verba recolhida por meio de um imposto inconstitucional.

Foi o que entendeu o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal — hoje aposentado —, ao decidir pela constitucionalidade da cobrança de Cofins de profissionais liberais, em 2008. A decisão, que obrigou escritórios de advocacia a recolher o tributo, apesar de haver uma súmula do Superior Tribunal de Justiça dizendo o contrário, não foi modulada. A corte seguiu o entendimento de Eros, para quem a lei tem presunção de constitucionalidade e confere maior segurança que uma súmula e, por isso, modular a decisão não faria sentido. Com isso, diversas bancas foram obrigadas a procurar parcelamentos de longo prazo no Fisco para incluir as dívidas com o tributo.

ADI 3674
ADI 3794
ADI 4152
ADI 2549

Fonte: CONJUR

STJ: Taxa de desarquivamento de autos no TJSP é inconstitucional

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional o artigo 1º da Portaria 6.431/03, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que instituiu a taxa de desarquivamento de autos findos. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra a fazenda estadual.

A Portaria 6.431/03, em seu artigo 1º, determinou que, para o desarquivamento de processos, ainda que arquivados nos ofícios de Justiça, será recolhido valor a ser fixado e atualizado periodicamente pela presidência do tribunal, que expedirá comunicado a respeito.

Atualmente, encontra-se em vigor o comunicado de 16 de março de 2005, que fixa em R$ 15,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos no Arquivo Geral da Comarca da Capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior; e em R$ 8,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos nos Ofícios Judiciais do Estado.

Inconformada, a associação dos advogados impetrou mandado de segurança para que a cobrança da taxa de desarquivamento de autos findos fosse sustada, por ser ilegítima. O TJSP manteve a taxa, ao entendimento de que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos não tem caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público.

“Não há como acoimar de abusiva ou ilegal a exigência de prévio pagamento do valor fixado para o desarquivamento de autos que, reconhecidamente, tem a finalidade de cobrir os custos com a manutenção de autos arquivados”, assinalou o tribunal estadual.

Natureza tributária
No STJ, a associação alegou que as custas e os emolumentos judiciais têm natureza tributária, da espécie taxa, razão pela qual não podem ser exigidos por meio de decreto ou portaria, devendo observar o princípio da estrita legalidade. Argumentou também que as custas relativas ao desarquivamento de autos já estão abrangidas pela taxa judiciária instituída pela Lei 4.952/85, atual Lei 11.608/03.

Segundo o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, a denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, instituída pela Portaria 6.431/03, é cobrada pela “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal.

“Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita. É inconstitucional, portanto, a Portaria 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, afirmou o ministro.
Acompanharam o relator os ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. O ministro Massami Uyeda votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade.

Resolvida a questão constitucional, cuja competência é da Corte Especial, o recurso em mandado de segurança da Associação dos Advogados de São Paulo será devolvido à Primeira Turma do STJ para conclusão do julgamento.

 
Fonte: STJ

quinta-feira, 19 de abril de 2012

TJRS: Jornal responsabilizado por publicar denúncia contra homem errado

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado mantiveram a condenação de SM Sistema de Comunicação e Marketing Ltda – Jornal Notiserra a indenizar por dano moral a homem que teve seu nome erroneamente associado à denúncia de compra de votos no Interior do Estado. Porém, o valor da indenização foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

Caso

O autor ingressou com ação de indenização em razão de matéria publicada na edição de 3/10/08 do Jornal Notiserra. No texto, foi confundido com seu irmão, à época dos fatos vereador do Partido Progressista no Município de Putinga.

Na matéria, é feita a afirmação de que o autor da ação é Vereador e foi flagrado portando dois cadernos e 12 miguelitos (pregos retorcidos usados para furar pneus). E que os cadernos, anotações, mapas e recibos de pagamento levantam a suspeita de compra de votos.

A sentença, proferida em 1º Grau pelo Juiz de Direito José Pedro Guimarães, da Comarca de Arvorezinha, julgou parcialmente procedente a ação a fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, atualizados monetariamente.

Apelação

Houve apelação de ambas as partes. A ré asseverou que a notícia veiculada não ofendeu a honra da parte adversa, constituindo mero equívoco. Alegou que o autor é mais conhecido por seu apelido, mencionou ter publicado errata a respeito da troca de nomes dos acusados e pleiteou o afastamento da condenação ou, alternativamente, a redução do montante indenizatório. A parte autora, por sua vez, mencionou estar devidamente comprovado nos autos que a notícia foi lesiva à sua dignidade e postulou a majoração da verba arbitrada a título de indenização.

No entendimento do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do acórdão no Tribunal de Justiça, a matéria divulgada apresentou-se equivocada e inverídica em face do demandante. Segundo ele, o próprio jornal confessou que, quando das matérias publicadas, acabou por trocar o nome das pessoas envolvidas na denúncia apresentada, fato que acabou por vincular equivocadamente o autor nas reportagens.

Ou seja, a ré foi negligente quanto às suas atribuições, eis que, como meio hábil a propagar informações na localidade, deveria ter sido mais diligente ao veicular as matérias em seu periódico, realizando a conferência dos termos contidos nas reportagens, diz o voto do relator. A justificativa da requerida de que os nomes são parecidos e os envolvidos são mais conhecidos por seus apelidos não serve para afastar a sua responsabilidade no caso, assim como houve repercussão da notícia nos locais freqüentados pelo requerente.

O relator lembrou que a liberdade de imprensa deve ser diretamente proporcional à veracidade dos fatos divulgados, o que não fora respeitado no caso. Assim, denota-se que houve uma reportagem firmada em dados inverídicos que denegriram a imagem do autor, que nunca se envolveu ativamente em atividades político-partidárias, diz o voto. Existiu um prejuízo à psique e moral da parte autora.

No entanto, o valor da indenização fixado na sentença foi minorado de R$ 10 mil para R$ 6 mil, corrigidos monetariamente. A quantia foi alterada observados os critérios de prudência, equidade, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a não-aceitação do dano como fonte de riqueza, considerado ainda o princípio da proporcionalidade.

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

Apelação nº 70038916433


Fonte: TJRS

QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL

1 - (OAB/RO) - mar/04) Das definições de ação relacionadas abaixo, assinale a única incorreta

a) A aão é o meio legal de pedir judicialmente o que nos é devido.

b) A ação é o direito de provocar a prestação jurisdicional do Estado.

c) A ação é o direito à tutela do Estado, na defesa de um interesse.

d) A ação é um direito objetivo, privado, dirigido contra o requerido.


2 - (OAB/SP - 131°) O princípio dispositivo, também denominado de princípio da inércia da jurisdição, significa:

a) nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

b) caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

c) o juiz conhecerá de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das questões de ordem pública.

d) cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.



3 - (OAB/SP - 131°) Sabendo-se que o Código de Processo Civil é dividido em 5(cinco) livros, pode-se afirmar que:

a) são cinco os tipos de processo: sumário, ordinário, especial, execução e cautelar.

b) são quatro os tipos de processo: conhecimento, execução, cautelar e especial e o livro V é só de disposições transitórias.

c) são cinco os tipos de processo: conhecimento, especial, execução, cumprimento de sentença e cautelar.

d) nenhuma das alternativas anteriores é correta.



4 - (OAB/SP) - Assinale a alternativa correta:

I - Partes, causa de pedir e pedido são os elementos identificadores da demanda.

II - São causas que geram a extinção do processo sem julgamento do mérito: perempção, litispendência e prescrição.

III - A ausência de contestação leva invariavelmente a que seja julgada antecipadamente a lide.


a) Apenas a I é correta.

b) Apenas a II é correta.

c) Apenas a III é correta.

d) Todas são incorretas.

TJBA: Novo desembargador do Tribunal de Justiça toma posse nesta sexta-feira

O ex-procurador de Justiça José Edivaldo Rocha Rotondano, nomeado no último dia 11 pelo governador Jaques Wagner para integrar a Corte do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, toma posse do cargo de desembargador, nesta sexta-feira (20/4).

A solenidade será realizada às 17h30, no auditório do Tribunal, no subsolo. O novo integrante da Corte baiana vai ocupar a 39º vaga de desembargador do TJBA.

Além de todos os desembargadores, autoridades da sociedade baiana, familiares e servidores estarão presentes na sessão solene, onde serão entregues ao desembargador o Diploma e a Medalha de Mérito Judiciário.

O desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano iniciou sua carreira em 1984, ao ingressar no Ministério Público Estadual, onde foi promotor de justiça por 27 anos, passando pelas comarcas de Casa Nova, São Francisco do Conde, Vitória da Conquista, Camaçari.

Como promotor, foi homenageado com título de cidadão em todas as cidades em que passou, pelos serviços prestados à comunidade. Militou na área de Direito da Família, criando dois importantes projetos para a área: Família Legal e Paternidade Responsável.

Sua trajetória também inclui participações em bancas examinadoras e Centros de Apoio ao Meio Ambiente.

Por fim, como procurador de Justiça do Estado, atuou nas áreas Criminal e Cível, somando vasta experiência no trabalho jurídico.

Fonte: TJBA

Leia a sentença que condenou irmão de Ronaldinho Gaúcho

O empresário e ex-jogador Roberto de Assis Moreira, irmão do jogador Ronaldinho gaúcho, "manteve depósito no exterior, não declarado à repartição federal competente, no ano de 2002, no valor de US$ 125.000,00". Com esta constatação, o juiz José Paulo Baltazar Júnior, da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, condenou o ex-atleta a cinco anos e cinco meses de prisão, em regime semi-aberto, além de determinar o pagamento de multa. O juiz concluiu que houve crimes de sonegação e lavagem de dinheiro. Cabe recurso ao Tribunal Regional da 4ª Região.

De acordo com denúncia do Ministério Público Federal, o empresário teria contribuído, junto com uma sociedade de câmbio, para sonegar informações sobre operações de transferência de valores do exterior para o Brasil. Os valores envolvidos nestas operações, feitas entre fevereiro de 2003 e fevereiro de 2004, teriam chegado a US$ 884.496,00.

O MPF sustentou que Roberto Moreira manteve dois depósitos num banco suíço e não fez a devida declaração ao Banco Central. Em 31 de dezembro de 2001, constava o depósito de US$ 125.000,00; e em 31 de dezembro de 2003 era de US$ 329.964,00. Por fim, sustentou que o empresário ocultou e dissimulou a origem e propriedade de R$ 776.480,28, transformando-os em ativos lícitos. Estas movimentações, segundo o parquet federal, teriam ocorrido entre fevereiro e dezembro de 2003.

O réu apresentou sua defesa. Sobre a acusação prevista no artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio), disse que apenas trouxe os valores para o Brasil no encerramento de sua carreira como jogador de futebol. Também garantiu não existir prova da manutenção de depósitos não-declarados no exterior. Negou a prática de lavagem de dinheiro, frisando que seu patrimônio é fruto de atividade lícita.

Meio de campo
 Nos lances processuais que seguiram à citação do empresário, a denúncia do MPF correu sério risco de virar pó. Decisão proferida em agosto de 2009 extinguiu a ação penal, sem julgamento de mérito, quanto ao delito previsto no artigo 22, parágrafo único, parte final da Lei 7.492/86 — efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país.

A primeira instância também absolveu sumariamente o réu da acusação da prática dos crimes previstos no artigo 21, parágrafo único, da referida Lei; e do artigo 1º, inciso VI, combinado com parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro e ocultação de bens). A Justiça Federal, entretanto, acatou a Apelação do Ministério Público. Assim, a ação penal voltou a tramitar.

O juízo de origem, então, designou audiência de instrução e julgamento. O empresário não compareceu à audiência, forçando a marcação de outra data. Novamente, ele deixou de cumprir sua obrigação. Desta vez, ele alegou perda de voo — o que não ficou comprovado, segundo registra a sentença. Foi intimado pela terceira vez.

Reconsiderada em parte a decisão anterior, foi determinado o prosseguimento do processo à revelia do réu — conforme disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal (CPP) —, ficando facultado à defesa a sua apresentação à audiência.

O Ministério Público apresentou memorial. Pediu a condenação do réu pela prática dos delitos previstos nos artigo 21, parágrafo único, e 22, parágrafo único, ambos da Lei 7.492/86; e no artigo 1º, inciso VI, combinado com parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.613/98. Já a defesa do empresário pediu sua absolvição nos termos da sentença anteriormente proferida.

O juiz federal José Paulo Baltazar Júnior, inicialmente, derrubou acusação de que Roberto de Assis Moreira tenha contribuído para sonegar informações junto ao Banco Central. De acordo com ele, não se pode falar que a informação ao Banco Central foi sonegada ‘‘para realizar a operação de câmbio’’, na medida em que a operação já estava concluída quando deveria ter sido informada.

‘‘O denunciado não estava obrigado a prestar qualquer informação ao Banco Central sobre as operações em questão. Como mencionado, deveria ele prestar corretamente à instituição financeira as informações que lhe fossem exigidas. A prestação de informações ao Banco Central é encargo das instituições financeiras.’’ Assim, por conduta atípica, o réu foi absolvido.

Com relação à manutenção de depósitos no exterior, sem informar o Fisco nacional, o juiz disse não restar dúvidas sobre a ‘‘autoria e a materialidade delitiva’’. Embora o governo suíço tenha negado o acesso a documentos e extratos bancários, o próprio empresário admite que ordenou as transferências para o Brasil, por ‘‘estar encerrando a sua carreira’’.

O juiz afirmou que há prova de que os valores de US$ 125.000,00, US$ 179.982,00 e US$ 149.982,00 foram transferidos do exterior para o Brasil logo após a virada dos anos de 2002 e 2003; ou seja, em 10/2/03, 6/1/04 e em 10/2/04, respectivamente. Isto permite ‘‘inferir-se que tais valores estavam depositados na instituição financeira UBS AG na Suíça, em nome do denunciado, em 31 de dezembro de 2002 (US$ 125.000,00, equivalente a R$ 441.562,50, conforme cotação extraída do site do Bacen em 31/12/02) e em 31 de dezembro de 2003 (US$ 329.964,00, equivalente a R$ 953.086,01, conforme cotação extraída do site do Bacen em 31/12/03)’’.

Neste caso, como o réu não apresentou declarações destes capitais no exterior, foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/86.

Finalmente, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o julgador disse que a prática estava configurada. Para ele, em que pese o entendimento de que, neste tipo penal, os valores depositados no exterior já são propriedade ou estão na posse do autor do fato, não havendo, na omissão da declaração, nenhum acréscimo patrimonial, direto ou indireto, ou mesmo economia de recursos, ‘‘verifico que o crime de lavagem de dinheiro exige apenas que os valores sejam ‘provenientes’, ainda que indiretamente, do crime antecedente’’.

Explicou que, no caso dos autos, a ocultação e dissimulação teriam ocorrido durante e após a internalização dos valores que eram mantidos no exterior sem declaração às autoridades competentes. ‘‘Portanto, os valores objeto de atos de ‘lavagem’ seriam ‘provenientes’ do delito contra o sistema financeiro nacional. Assim, o delito do artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 9.613/98, pode ser considerado antecedente da lavagem de dinheiro’’, concluiu.

Não vingou o argumento de que o acréscimo patrimonial de R$ 933.472,09, registrado pelo empresário, em relação ao ano anterior, deveu-se às doações feitas por seu irmão. O Bacen, contudo, informou que não há registro sobre a remessa deste volume de dinheiro para o Brasil, tendo como origem o nome de Ronaldinho Gaúcho.

Nestas imputações, o réu foi condenado por violação do artigo 22 parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/86; e do artigo 1º., inciso VI, da Lei nº 9.613/98.

As penas restritivas de liberdade foram estabelecidas em cinco anos e cinco meses de reclusão, a serem cumprida em regime semi-aberto. O réu foi condenado, também, a pagar 10 dias-multa (cada dia-multa arbitrada em 40 salários mínimos); e 30 dias-multa (15 mínimos), vigentes à época da cessação das atividades ilícitas.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença.

Fonte: CONJUR

STJ: Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte

O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária.

Afeições presumidas
“Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano moral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.

Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.

“Parece razoável estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”, considerou o ministro.

Ele realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram.

Pulverização

Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações de indenização.

Segundo o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.

“Se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”, afirmou.

Inferno de severidades

Para o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou.

“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador”, completou o relator.

Conforme o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao agente.

Caso concreto
O processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.

O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos morais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”, concluiu.

Fonte: STJ

STJ: Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo

Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente forense no tribunal de segunda instância, com finalidade de afastar preliminar de intempestividade, podem ser apresentados posteriormente à interposição do recurso. Com essa decisão, proferida em julgamento de agravo regimental, a Primeira Turma adotou novo entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionava da mesma forma.

Entretanto, ao julgar agravo regimental no Recurso Extraordinário 626.358, o STF mudou seu entendimento, permitindo a comprovação da tempestividade mesmo após o protocolo do recurso.

“Tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ, restringindo-se, no entanto, aos feitos providos daquele substrato fático”, disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do agravo regimental julgado pela Primeira Turma.

O agravo foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que este deveria ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se coincidisse com início ou término de prazo recursal.

Analogia
O agravante alegou que o recurso era tempestivo, visto que não houve expediente no dia do vencimento do prazo para recorrer. Alegou também que, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a apresentação do direito estadual somente será necessária quando o juiz a determinar.

Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, um dos fundamentos para admitir a comprovação, ainda que posterior, da ocorrência de feriado local ou dia sem expediente forense no tribunal de origem, é a analogia com a possibilidade de o magistrado determinar a produção de prova acerca do direito local alegado pela parte, nos termos do artigo 337 do CPC.

Além disso, ele entendeu que há a possibilidade de a própria parte se antecipar e produzir a prova necessária em sua alegação. No caso, a existência de causa suspensiva do prazo recursal, no âmbito do Tribunal de Justiça, caracteriza matéria de direito local.

Para o relator, o afastamento da intempestividade do recurso conduz a uma maior efetividade do processo, desde que presentes os demais pressupostos recursais e, ainda, “privilegia-se o devido processo legal em sua vertente substancial”.

Ao analisar o agravo regimental, o ministro verificou que a agravante apresentou cópia de documento que atestou a inexistência do expediente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no dia 6 de setembro de 2010, o que ocasionou a prorrogação do vencimento do prazo do recurso para 8 de setembro, dia seguinte ao feriado da Independência – data em que foi protocolado.

Diante disso, a Primeira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao agravo regimental para afastar a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, a ser decidido oportunamente pelo relator.

Fonte: STJ

sábado, 7 de abril de 2012

OAB proíbe parente de governador em lista do quinto

Não podem ser indicados, para integrar as listas de candidatos a vagas do quinto constitucional da advocacia nos tribunais, parentes até terceiro grau do chefe do Poder Executivo encarregado da escolha do novo desembargador ou ministro. A decisão é do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, publicada no último dia 27 de março. 

De acordo com a decisão dos conselheiros, a vedação ao nepotismo é um dos princípios da administração pública e sua proibição está de acordo com o que diz o artigo 37 da Constituição Federal: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

A posição foi firmada depois de uma consulta ao Conselho Federal. Os conselheiros Paulo Marcondes Brincas e Rafael de Assis Horn, de Santa Catarina, queriam saber se, para o que trata o artigo 94 da Constituição, podem ser indicados “cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do Chefe do Poder Executivo”. O artigo constitucional dispõe sobre as vagas de desembargadores e ministros destinadas à advocacia nos tribunais.

Os conselheiros decidiram que está proibido o nepotismo para a formação da lista sêxtupla dos indicados. Pela regra, para cada vaga, a OAB elege seis nomes que são submetidos ao escrutínio do tribunal que receberá o novo membro. A corte, então, reduz a lista para apenas três nomes, que são submetidos à escolha do governador do estado, no caso dos tribunais de Justiça, ou do presidente da República, nos demais casos. 

Para o Conselho, devem ser obedecidos os mesmos critérios usados na indicação dos demais cargos da administração pública. Por unanimidade, os membros acompanharam o voto do relator, Alberto de Paula Machado.

A nova regra foi bem recebida pelos advogados, para quem a medida foi “moralizante” e garante a indicação por merecimento e não por grau de parentesco.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: CONJUR

STJ: Liminar suspende processos que discutem compensação de honorários nos juizados especiais do RS

Estão suspensos todos os processos em tramitação nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis do Rio Grande do Sul que discutem a possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais quando uma das partes for beneficiária da Justiça gratuita.

A determinação é do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu o processamento da Reclamação 8.210, apresentada pela Rio Grande Energia S/A contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Segundo a empresa de energia elétrica, um consumidor ingressou com ação requerendo reparação de danos em decorrência de falta de energia. Houve sucumbência recíproca e as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

A empresa opôs embargos de declaração acerca da possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais, mas seu pedido foi rejeitado pela turma recursal sob o argumento de que o consumidor “litiga sob o pálio da Justiça gratuita”.

Diante disso, a reclamante alega que a decisão da turma recursal diverge da jurisprudência do STJ, cuja Súmula 306 estabelece que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte”.

A empresa requereu liminar para evitar o trânsito em julgado da decisão da turma recursal e, no mérito, pediu que seja reconhecida a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.

Casos semelhantes
Outros pedidos com o mesmo fundamento foram apresentados ao STJ pela empresa de energia elétrica. As Reclamações 8.206, 8.212, 8.218 e 8.220 foram admitidas pelo ministro Mauro Campbell, que concedeu liminares para suspender especificamente os processos em questão.

Segundo o ministro, o perigo na demora é evidente, pois de outra forma haveria “prejuízo para a eficiência da prestação jurisdicional em si, um bem constitucional diferente do interesse das partes jurisdicionadas, mas de igual status e importância, justamente porque, como alega a reclamante, não há outro meio de garantir a aplicação da jurisprudência desta Corte”.

O ministro obervou ainda que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que a Súmula 306 é incidente mesmo quando uma das partes é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Ele mencionou vários precedentes em que a compensação de honorários foi admitida nessas situações.

Sob o mesmo entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho admitiu o processamento da Reclamação 8.209 e deferiu liminar para suspender a decisão da turma recursal até o julgamento do pedido. Para o ministro, “uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, o fato de uma das partes litigantes ser beneficiária da Justiça gratuita é irrelevante, não impedindo a compensação dos honorários advocatícios”.

Reparação difícil
Para o ministro Cesar Rocha, relator da Reclamação 8.213, a decisão da turma recursal poderá acarretar dano de difícil reparação à reclamante, por isso admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para suspender a execução dos honorários advocatícios.

As Reclamações 8.208 e 8.219, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, também foram admitidas por ser constatada divergência jurisprudencial, mas os pedidos de liminar foram negados, pois, segundo o ministro, a concessão de tutela de eficácia imediata em reclamação constitui medida de extrema excepcionalidade. Segundo ele, nos dois casos não foi demonstrado o risco de dano imediato.

Quanto à reclamação de relatoria do ministro Humberto Martins, o pedido de liminar foi concedido pois “o fundado receio de dano de difícil reparação decorre do receio da reclamante de que a decisão reclamada transite em julgado, ficando acobertada pelo manto da coisa julgada, o que impossibilita a rediscussão do seu pleito”.

De acordo com a Resolução 12/2009 do STJ, que disciplina o uso das reclamações para ajustar decisões da Justiça especial à jurisprudência da Corte, os interessados podem se manifestar sobre a controvérsia. Todas as reclamações serão julgadas pela Primeira Seção do STJ, especializada em matérias de direito público.

Ao conceder a liminar para suspender todos os processos que tratam da mesma controvérsia nos juizados especiais gaúchos, Humberto Martins citou o Recurso Especial 1.159.154, de sua relatoria, que está para ser julgado pela Primeira Seção na condição de recurso repetitivo. O recurso trata justamente da possibilidade de compensação de honorários quando uma das partes é beneficiária da Justiça gratuita.

 
Fonte: STJ

STJ: É cabível exigir prestação de contas do cônjuge que geriu os bens comuns após a separação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva.

“Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.

O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do ex-marido.

A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.

No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns.

O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.

Fonte: STJ

Advogado dativo de fora de convênio também pode receber

Seria “sem cabimento exigir do advogado que exerça seu munus por altruísmo puro, sem receber um níquel sequer pelos serviços prestados na defesa das pessoas mais necessitadas, suprindo deficiência estatal na obrigação constitucional de assistência judiciária à massa carente da população”. Com esse entendimento, o desembargador Carlos Nunes, do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou um pedido da Fazenda do estado para que fosse anulada decisão que concedeu R$ 1 mil de honorários de sucumbência a um curador especial. O estado alegou que ele não havia sido indicado pelo convênio firmado entre a OAB-SP e a Defensoria Pública.

A Fazenda alegou que a nomeação do curador para patrocinar uma ação civil não respeitou o convênio, pois não houve pedido administrativo para que um advogado fosse indicado. Como a indicação não foi da Defensoria, segundo a Fazenda, não havia como autorizar o pagamento dos honorários.

A Procuradoria-Geral do Estado ainda defendeu que, como a indicação foi feita diretamente pelo juiz do caso, sem a participação da OAB ou da Procuradoria, o teria sido concedido privilégio ao advogado, "sem respeitar o rodízio existente". "Não teria cabimento o advogado nomeado fora das regras do convênio pretender receber por seus serviços, uma vez que sua eleição deveu-se à honorabilidade da sua advocacia, e isso não implica dever do Estado de remunerá-lo", afirmou. 

Antes de decidir, o relator lembrou que ser fato público e notório que o quadro da da Assistência Judiciária não é suficiente para o atendimento de todos os casos em que é chamada a interferir, tanto assim que o governo paulista recorreu ao convênio com a OAB-SP, por meio da Defensoria Pública. Pelo convênio, a OAB-SP organizaria uma lista de advogados liberais dispostos a suprir a deficiência da atividade estatal, obrigando-se a Fazenda Pública, em contrapartida, a remunerar os serviços do profissional nomeado de acordo com o arbitramento do juiz da causa, dentro dos limites estabelecidos na tabela anexa ao convênio.

“Mas, mesmo que não esteja inscrito ou cadastrado perante a PGE, e tendo atuado a comando do juiz de Direito, evidente está a necessidade de remuneração, posto que inexiste trabalho sem a devida contrapartida”, disse o desembargador Carlos Nunes.

Ele afirmou aida que o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8906/1994 dispõe que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz segundo tabela organizada pelo conselho seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.

O desembargador concluiu que é “indiscutível que cabe à Fazenda pagar ao autor pelos serviços prestados na condição de defensor dativo ou curador especial, comprovada que está nos autos a prestação da assistência judiciária gratuita com os devidos arbitramentos de honorários ao final de cada processo em que atuou, irrelevante se mostrando o fato de não figurar o autor na listagem contida em convênio OAB/PGE, ou se dela fazendo parte, não se respeitaram as regras lá existentes”.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: CONJUR

sexta-feira, 6 de abril de 2012

QUESTÕES DE RECURSOS CÍVEIS

1) Não cabe recurso extraordinário por dissídio jurisprudencial.

a) Verdadeiro
b) Falso

2) O recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

a) Verdadeiro
b) Falso

3) Sobre o recurso extraordinário, é correto afirmar:

a) Somente é cabível por contrariedade à Constituição Federal de 1988, não sendo possível apontar ofensa a texto já revogado.
b) E cabível contra acórdão do Tribunal de Justiça que concede uma liminar. No entanto, ele ficará retido nos autos e somente será processado se a parte o requerer quando da decisão final do processo principal. c) Se o Tribunal de Justiça Estadual declarou a inconstitucionalidade de lei local, segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe recurso extraordinário pela alínea b" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
d) O requerimento de processamento do recurso extraordinário retido não está condicionado à interposição de recurso extraordinário contra a decisão final.
e) Para cumprir o requisito do prequestionamento, é sempre necessária a interposição de embargos de declaração contra a decisão recorrida.

4) Sobre o conhecimento e o provimento de recurso é possível afirmar que:

a) são conseqüências do julgamento recursal sem diferença de conteúdo;
b) ambos dizem respeito ao juízo de admissibilidade;
c) só o conhecimento é juízo de admissibilidade;
d) só o provimento é juízo de admissibilidade.

5) Da decisão do juiz, concedendo liminar na ação civil pública

a) cabem embargos à sua execução;
b) não cabe recurso, devendo a parte, em caso de insurgência, impetrar mandado de segurança;
c) cabe recurso de agravo, a que se poderá dar efeito suspensivo;
d) cabe recurso de agravo, a que não se poderá dar efeito suspensivo.

6) Por efeito devolutivo retardado entende-se:

a) o julgamento tardio dos recursos nos tribunais;
b) o efeito devolutivo contido no agravo retido;
c) a conseqüência do efeito devolutivo no Recurso Extraordinário e no Recurso Especial;
d) o conhecimento do Recurso Especial e do Recurso Especial em razão de agravo ao STF ou ao STJ, conforme o caso.

7) Os Embargos Infringentes:

a) discutem a decisão em toda sua amplitude;
b) cabem contra decisão não unânime proferida no julgamento do Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Apelação;
c) cabem contra decisão não unânime proferida no julgamento de Apelação e Ação Rescisória;
d) só cabem contra decisões dos tribunais superiores.

8) Quando o recurso tem como objetivo a reforma da sentença, por vício de conteúdo, isto é, erro de julgamento por violação de norma de direito material ou erro na concretização do direito, eventual provimento desse recurso acarretará o reconhecimento da nulidade e, como conseqüência, a decisão impugnada será cassada.

a) Verdadeiro
b) Falso

9) Com relação aos recursos especial e extraordinário, é ERRADO afirmar:

a) O pré-requisito do pré-questionamento nunca pode ser dispensado.
b) O pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário de "repercussão geral da questão constitucional" não encontra pré-requisito análogo para o recurso especial.
c) A interposição de recurso especial e extraordinário, em regra, produz apenas efeito devolutivo.
d) Quando há a interposição e admissão de recurso especial e extraordinário, simultaneamente, os autos do processo serão primeiro remetidos ao STJ e, após, ao STF.
e) É cabível recurso extraordinário contra decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais cíveis, mas é incabível o recurso especial.

12) A apelação será recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem ou confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

a) Verdadeiro
b) Falso

13) Um Estado estrangeiro ingressou com uma ação de reparação de danos contra a Petrobras. A ação foi julgada procedente pelo órgão do Poder Judiciário de competência originária.Contra essa sentença é cabível:

a) apelação ao Tribunal Regional Federal.
b) recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
c) recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
d) recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça.
e) recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

14) Cabem embargos infringentes contra acórdão:

a) unânime proferido em agravo de instrumento.
b) unânime proferido em grau de apelação.
c) unânime que acolhe ação rescisória.
d) não unânime que rejeita ação rescisória.
e) não unânime que acolhe ação rescisória.

15) A respeito da súmula vinculante e dos recursos contra as decisões proferidas em processo civil, julgue o item que se segue. Para a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial exige-se, além dos demais requisitos legais, a demonstração de que o tema discutido no recurso, seja norma constitucional ou lei federal, respectivamente, tenha repercussão geral, isto é, que os efeitos da decisão sejam capazes de atingir os interesses jurídico e social da coletividade.

a) Verdadeiro
b) Falso

16) Havendo sucumbência recíproca, podem ambas partes apelar no prazo comum, impugnando cada qual a parte cuja anulação ou reforma lhe interesse, ou interpor, o apelado, recurso adesivo, no prazo de que dispõe para responder, ao ser intimado do recebimento do recurso de apelação interposto pelo adversário.

a) Verdadeiro
b) Falso

17) Estando o representante da Defensoria Pública presente na audiência em que foi proferida a decisão de que se pretende recorrer, considera-se a Defensoria regularmente intimada, iniciando-se o prazo recursal a partir de então. Não é exigido, portanto, que os autos sejam enviados à Defensoria Pública, haja vista que já ocorreu a intimação pessoal, na audiência.

a) Verdadeiro
b) Falso

18) Com relação ao recurso especial:

a) exige-se a demonstração da repercussão geral das matérias versadas em recurso especial.
b) o prequestionamento, por não ser previsto em lei, não constitui pressuposto de admissibilidade recursal. c) não se exige conflito analítico em caso de este ser fundamentado em dissídio jurisprudencial.
d) quando se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado.

19) O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

a) Verdadeiro
b) Falso

20) Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado improcedente a ação rescisória.

a) Verdadeiro
b) Falso

quinta-feira, 5 de abril de 2012

A lei 12.607/12, publicada no DOU de hoje, altera o CC nas disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios

LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012

Altera o § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.331. ..............................................................................
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
 ..............................................................................................." (NR)
Art. 2º ( VETADO).

Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro

domingo, 1 de abril de 2012

Questões de Processo Civil

01. Ao ditar que o Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, contempla-se o Código de Processo Civil o princípio:

(A) da demanda;
(B) do contraditório;
(C) do impulso oficial;
(D) da concentração ou eventualidade;
(E) da congruência.

02. Oferecida a reconvenção:

(A) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é citado para contestá-la no prazo de cinco dias e o Juiz, com ou sem a colheita de provas, proferirá sentença julgando a reconvenção e determinando o prosseguimento ou a extinção do feito principal;
(B) o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador para contestá-la no prazo de quinze dias e o Juiz, ao final, proferirá sentença única, julgando a ação e a reconvenção;
(C) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é intimado na pessoa de seu advogado para apresentar contestação no prazo de cinco dias e o Juiz, ao final, proferirá sentença julgando a reconvenção para, só depois, retomar a ação principal o seu curso normal, uma vez que o julgamento da reconvenção não interfere no julgamento da ação;
(D) a ação principal não é suspensa, o autor reconvindo é citado para responder aos termos da reconvenção no prazo de dez dias e o Juiz proferirá decisão admitindo a reconvenção, ou negando-lhe seguimento para, no primeiro caso, julgá-la em conjunto com a ação ou, no segundo caso, determinar a sua extinção e arquivamento;
(E) todas as afirmativas estão corretas.

03. José propõe ação de separação judicial em face de Maria. Na inicial, o autor deixa de narrar os fatos, limitando-se a apresentar o fundamento jurídico do pedido, requerendo, entretanto, expressamente o direito de aditar a petição inicial após tentativa de conciliação, acaso infrutífera, a fim de regularizá-la. Diante desse requerimento, o Juiz deve:

(A) deferi-lo, na medida em que as demandas relacionadas ao direito de família não se submetem às formalidades da legislação processual civil;
(B) deferi-lo, na medida em que os fatos podem ser alegados durante a demanda até a decisão saneadora, a qual fixa os limites objetivos da demanda;
(C) deferi-lo, na medida em que o sistema processual brasileiro adota a teoria da individuação;
(D) indeferi-lo, determinando que o autor adite a inicial, sob pena de ser extinto o processo sem julgamento de mérito;
(E) indeferi-lo, determinando que o autor adite a inicial, sob pena de ser extinto o processo com julgamento de mérito.

04. Sobre a tutela jurisdicional antecipada é correto afirmar:

(A) o provimento que a concede ou nega é sentença sujeita a recurso de apelação;
(B) pode ser concedida ainda quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado;
(C) o ato que a concede ou nega é decisão interlocutória sujeita ao recurso de agravo;
 (D) pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo independente de motivação;
(E) todas as afirmativas estão erradas.

05. O artigo 302 do Código de Processo Civil consagra o princípio do ônus da impugnação específica dos fatos, e sobre o assunto é correto afirmar que:

(A) este princípio não se aplica ao órgão do Ministério Público;
(B) este princípio só se aplica ao órgão o Ministério Público quando ele atua como parte;
(C) esta regra só não se aplica quando a parte estiver representada por advogado dativo;
(D) esta norma só é aplicável quando o órgão do Ministério Público age como fiscal da lei;
(E) este princípio não se aplica, apenas, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público, e, relativamente a este, em qualquer das funções que venha desempenhar no processo.

06. É permitida a cumulação, num mesmo processo, de vários pedidos, ainda que:

(A) sejam eles incompatíveis;
(B) o juízo não seja competente para todos;
(C) o tipo de procedimento não se adeque a todos os pedidos;
(D) não haja um mínimo de conexão entre eles;
(E) nenhuma das alternativas acima.

07. Considere as seguintes proposições:

I – quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos mas apenas para contestar e recorrer.
II – o réu poderá responder o pedido do autor através de contestação, exceção e reconvenção.
III – a contestação, a reconvenção serão oferecidas, obrigatoriamente de forma simultânea e em peças autônomas. A contestação e a reconvenção serão juntadas aos autos principais e exceção será autuada em apenso aos autos principais.
IV – quando o réu responde ao autor, tanto pode defender-se no plano da relação processual, como no direito material. Segundo a doutrina, a alegação de nulidade da citação é exemplo de defesa processual.

Alternativas das respostas:

 a) apenas a II
b) todas estão corretas
c) I, II e III
d) II, III e IV
e) apenas a IV

08. A respeito da revelia, é correto afirmar que:

(A) não contestada a ação, os fatos alegados pelo autor são sempre reputados como verdadeiros;
(B) ocorrendo a revelia, ao autor é permitido demandar declaração incidente, sem necessidade de nova citação do réu, que, se comparecer, receberá o processo no estado em que se encontra;
(C) não se induz o seu efeito se o autor não faz juntar à petição inicial instrumento público indispensável à prova do ato;
(D) no litisconsórcio passivo, se somente um dos litisconsortes contestar a ação, os fatos alegados pelo autor serão reputados como verdadeiros em relação ao revel;
(E) verificando que ocorreu o efeito da revelia, o Juiz mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

09. No que diz respeito às formas de defesa do réu:

I. A contestação pode apresentar defesas processuais e/ou meritórias, sendo que estas últimas se referem às preliminares previstas no artigo 301 CPC;
II. A reconvenção objetiva o contra-ataque do réu em face do autor com o aproveitamento, no procedimento ordinário, da mesma peça da contestação;
III. As exceções de impedimento e suspeição objetivam deslocar a evidente incompetência relativa do Juízo;
IV. O réu não está obrigado a apresentar todas as espécies de defesa previstas na legislação processual civil, suportando as conseqüências relativas a cada inércia de sua parte.
V. A oposição da exceção de incompetência relativa do juízo opera a suspensão do processo.

Alternativas das respostas:

a)-as proposições II e V são verdadeiras;
b)- as proposições III e IV são verdadeiras;
c)- as proposições IV e V são verdadeiras;
d)- as proposições II e IV são verdadeiras ;
e)- as proposições III e V são verdadeiras.

10 . Efetuada a citação, com a indispensável complementação da relação processual, surge para o réu o direito de defesa. A defesa pode ser processual e/ou de mérito.

Em face desse tema, julgue os itens que se seguem:

I – A contestação e a defesa geral, na qual o réu deve concentrar os seus argumentos e suas alegações, cabendo-lhe, antes de discutir o mérito, arguir todas as objeções de caráter processual.
II – Ocorre litispendência e/ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada em andamento ou já definitivamente decidida, que por se tratar de defesa processual, deve ser arquida em preliminar.
III – tem o réu o ônus da impugnação especificada, sob pena de, quando for o caso, presumirem-se, verdadeiros os fatos não impugnados: após a contestação, só lhe é lícito deduzir novas alegações nas hipóteses autorizativas previstas em lei.
IV – a exceção de incompetência, de impedimento ou de suspeição, bem como a reconvenção, são modalidades de resposta do réu. A reconvenção é verdadeira ação proposta pelo réu contra o autor, nos mesmos processo e juízo em que é demandado.

Alternativas das respostas:

a) as proposições II e IV são verdadeiras;
b) as proposições III e IV são verdadeiras;
c) as proposições I, II e III são verdadeiras;
d) as proposições I, III e IV são verdadeiras;
e) todos os itens são verdadeiros.

domingo, 25 de março de 2012

Questões de Direito Processual Civil

1. (OAB/SP/107°) César interpôs recurso especial contra V. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que a decisão recorrida contrariou lei federal (primeiro fundamento) e deu interpretação à lei federal divergente da que foi dada por outro Tribunal (segundo fundamento). A 3ª Vice-Presidência do Tribunal local admitiu o recurso especial somente pelo segundo fundamento. Distribuído o recurso no Superior Tribunal de Justiça, foi o mesmo regularmente encaminhado para julgamento, tendo a Turma Julgadora dado provimento com base na alegação de que a decisão recorrida contrariou lei federal, não conhecendo da divergência jurisprudencial, por ausentes os requisitos formais. Desta maneira,
a) ( ) a Turma Julgadora agiu corretamente, na medida em que, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, todos poderão ser conhecidos e eventualmente providos.
b) ( ) a Turma Julgadora errou, na medida em que, com relação ao primeiro fundamento, operou-se a preclusão, de vez que deveria César interpor agravo regimental contra a decisão de inadmissibilidade.
c) ( ) a 3ª Vice-Presidência errou, de vez que não poderia negar seguimento parcial ao recurso especial.
d) ( ) a Turma Julgadora errou, porquanto os fundamentos apresentados ensejariam recurso extraordinário e não o especial.


2. (OAB/SP/107°) Crasso aforou demanda em face de Augusto, pleiteando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais. Na audiência preliminar de tentativa de conciliação e fixação de pontos controvertidos foi indeferida a produção de prova pericial pleiteada por Crasso para demonstrar o valor dos danos patrimoniais sofridos. Inconformado com essa decisão, Crasso interpôs agravo retido. Processada, regularmente, a demanda, foi a mesma julgada improcedente. Crasso apelou e requereu o exame de seu agravo retido. A Turma Julgadora, por maioria de votos, negou provimento ao agravo retido e manteve a r. sentença no que se refere ao dano moral e, por unanimidade, manteve a sentença no que se refere aos danos patrimoniais. Diante dessa decisão, Crasso poderá interpor embargos infringentes:
a) ( ) no que se refere ao7 indeferimento da produção de prova pericial e indenização por dano moral.
b) ( ) acerca de toda matéria decidida pela Turma Julgadora.
c) ( ) no que se refere ao indeferimento da produção de prova pericial, tendo em vista o caráter prejudicial da matéria.
d) ( ) no que se refere à indenização por dano moral.

3. (OAB/SP/107°) Determinado acórdão, não unânime, foi publicado no dia 10, sexta-feira. No dia 13 (segunda-feira) e no dia 24 (sexta-feira), não houve expediente forense. O prazo para a interposição do recurso de Embargos Infringentes expira no dia:
a) ( ) 23, quinta-feira.
b) ( ) 28, terça-feira.
c) ( ) 20, segunda-feira.
d) ( ) 22, quarta-feira.






4. (OAB/SP/108°) Contra decisão de mérito que denega Mandado de Segurança interposto originariamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabe recurso
a) ( ) Extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal.
b) ( ) Especial, para o Superior Tribunal de Justiça.
c) ( ) Agravo Regimental, para o Plenário do próprio Tribunal de Justiça.
d) ( ) Ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça.


5. (OAB/SP/108°) Oferecida a reconvenção
a) ( ) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é citado para contestá-la no prazo de cinco dias e o juiz, com ou sem a colheita de provas, proferirá sentença julgando a reconvenção e determinando o prosseguimento, ou a extinção do processo principal.
b) ( ) o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador para contestá-la no prazo de quinze dias e o juiz, ao final, proferirá sentença única, julgando a ação e a reconvenção.
c) ( ) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é intimado na pessoa de seu advogado para apresentar contestação no prazo de cinco dias e o juiz, ao final, proferirá sentença julgando a reconvenção para, só depois, retomar a ação principal o seu curso normal, uma vez que o julgamento da reconvenção não interfere no julgamento da ação.
d) ( ) a ação principal não é suspensa, o autor reconvindo é citado para responder aos termos da reconvenção no prazo de dez dias e o juiz proferirá decisão admitindo a reconvenção, ou negando-lhe seguimento para, no primeiro caso, julgá-la em conjunto com a ação ou, no segundo caso, determinar a sua extinção e arquivamento.


6. (OAB/SP/108°) Papiniano propõe demanda em face de Otávio, a qual é julgada procedente. Inconformado com a decisão, Otávio interpõe recurso de apelação. Tendo em vista, que a r. sentença violou expressamente súmula do Superior Tribunal de Justiça, o relator dá provimento ao recurso de apelação, não o submetendo à Turma Julgadora. Diante dessa decisão, Papiniano poderá aforar
a) ( ) mandado de segurança, na medida em que o relator não tem poderes para dar provimento ao recurso de apelação, mas somente para não conhecê-lo.
b) ( ) reclamação para a turma julgadora, alegando que o relator extrapolou os limites de sua competência, invadindo aquela do colegiado.
c) ( ) agravo para a turma julgadora, requerendo a reforma da decisão do relator.
d) ( ) recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, de vez que a decisão do relator está extinguindo o processo.


7. (OAB/SP/109°) O agravo retido
a) ( ) foi abolido do atual sistema recursal, uma vez que os agravos devem ser interpostos diretamente junto ao tribunal competente para conhecê-los e julgá-los.
b) ( ) cabe apenas das decisões proferidas em audiência, ficando a sua apreciação condicionada à apresentação das respectivas razões, no prazo de dez dias, junto ao tribunal competente para apreciá-lo e julgá-lo.
c) ( ) cabe apenas das decisões proferidas em audiência, devendo ser interposto no próprio termo e, no mesmo ato, apreciado e julgado pelo próprio juiz em sede de juízo de retratação; mantida a decisão agravada, caberá dessa nova decisão, agravo de instrumento a ser interposto diretamente junto ao tribunal competente para apreciar a matéria.
d) ( ) pode ser interposto contra qualquer decisão interlocutória de 1ª instância, no prazo de dez dias, ficando retido nos autos para futura apreciação pelo tribunal competente, desde que reiteradas as suas razões por ocasião do recurso de apelação.


8. (OAB/SP/109°) Caio propõe demanda em face de Tício, o qual, em sua defesa, além de contestar o mérito, alega que o autor é carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir. Na audiência preliminar, o juiz rejeita a preliminar e defere a produção de provas técnica e oral. Inconformado com a decisão, Tício interpõe agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão para o fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito, sendo, entretanto, negado provimento pela turma ao recurso por maioria de votos. Contra essa decisão Tício poderá interpor
a) ( ) recurso especial, o qual ficará retido nos autos e somente será processado se o recorrente reiterá-lo no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final.
b) ( ) recurso especial que, após o juízo de admissibilidade pela presidência do tribunal "a quo", será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.
c) ( ) embargos infringentes.
d) ( ) recurso especial que, após o juízo de admissibilidade pela presidência do tribunal "a quo", será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.


9. (OAB/SP/109°) Túlio propõe demanda em face de Cássio pelo procedimento sumário, a qual é julgada procedente, afastando o juiz de primeiro grau alegação do réu de que a norma invocada pelo autor e fundamentadora da sentença seria inconstitucional. Inconformado, Cássio interpõe recurso de apelação, reiterando sua alegação de inconstitucionalidade, ressaltando que acerca dessa matéria não existe pronunciamento do Tribunal "ad quem" e do Supremo Tribunal Federal. Distribuído o recurso perante o Tribunal "ad quem", deverá o relator
a) ( ) suspender o processo e encaminhar o recurso para o Supremo Tribunal Federal que, na qualidade de corte constitucional, deverá examinar a questão.
b) ( ) submeter a questão à turma e, sendo a inconstitucionalidade acolhida, elaborar acórdão que será apreciado pelo Tribunal Pleno.
c) ( ) rejeitar o pedido de declaração de inconstitucionalidade, na medida em que não se admite declaratória incidental no procedimento sumário.
d) ( ) julgar o recurso monocraticamente, na medida em que as questões exclusivamente de direito não podem ser submetidas à turma.


10. (OAB/SP/109°) Plínio interpõe cautelar de arresto preparatória em face de Augusto, tendo a liminar sido deferida. A medida liminar foi concedida em 30 de junho e não foi efetivada no prazo de 30 dias, na medida em que o oficial de justiça ainda não cumpriu o mandado de arresto. Passados 30 dias da concessão da liminar, o autor não interpôs o processo principal. Diante dessa inércia, o juiz profere decisão cessando os efeitos da liminar contra essa decisão. Plínio
a) ( ) não poderá interpor qualquer recurso, na medida em que, não havendo coisa julgada material no processo cautelar, falta-lhe o interesse processual.
b) ( ) poderá interpor apelação, na medida em que, cessando os efeitos da liminar, conseqüentemente foi extinto o processo cautelar.
c) ( ) poderá interpor agravo de instrumento, na medida em que o prazo de 30 dias para a propositura do processo principal conta-se da execução da medida e esta não ocorreu por omissão do oficial de justiça, na medida em que o mandado está com este para ser cumprido.
d) ( ) deverá ingressar com declaratória incidental, para que seja declarada nula a decisão do juiz na medida em que a extinção do processo por abandono do autor somente pode ocorrer após este ser intimado para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito e permanecer inerte.


11. (OAB/SP/110°) Determinado recurso de apelação foi provido por maioria, contra o voto do revisor, ensejando a interposição de Embargos Infringentes. Indique o processamento correto.
a) ( ) O recurso é encaminhado para a mesma câmara, um novo relator é sorteado entre os juízes que não participaram do julgamento da apelação. Esse relator examina a admissibilidade do recurso que, uma vez admitido, implica a conclusão dos autos a um novo revisor, também sorteado, a um novo terceiro juiz e sua colocação em pauta para ser julgado por todos os seis juízes componentes da câmara.
b) ( ) O recurso é redistribuído a outra câmara, do mesmo tribunal, procedendo-se ao sorteio de um relator e um revisor, cabendo ao primeiro o exame da admissibilidade do recurso; admitido, os autos vão conclusos ao relator e, depois, ao revisor, um terceiro juiz é sorteado e, colocado em pauta, apenas os três proferem votos e julgam o recurso.
c) ( ) O recurso é encaminhado ao presidente do tribunal, a quem cabe o exame de sua admissibilidade; admitido o recurso, são os autos encaminhados à mesma câmara que julgou a apelação, onde os dois juízes que não participaram do primeiro julgamento são designados relator e revisor; é aberta vista à parte contrária para impugnação e, depois de relatado e revisado, o recurso é posto em pauta, participando do julgamento os cinco juízes componentes da câmara.
d) ( ) Compete ao próprio relator da apelação examinar a admissibilidade do recurso; admitido este, um novo relator é sorteado, recaindo a indicação, se possível, sobre um dos juízes que não participou do julgamento da apelação; a secretaria abre vista à parte contrária para impugnação e, impugnado ou não, os autos vão conclusos ao relator e depois ao revisor; posto o recurso em pauta, os cinco juízes da câmara participam do julgamento.


12. (OAB/SP/110°) Indeferido o recurso especial, caberá agravo
a) ( ) contra a decisão denegatória, a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de dez dias a contar da publicação dessa decisão.
b) ( ) regimental a ser interposto no próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de cinco dias a contar da publicação dessa decisão.
c) ( ) regimental a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de dez dias a contar da publicação da decisão indeferitória.
d) ( ) contra a decisão denegatória, a ser interposto perante o próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de dez dias a contar da publicação dessa decisão.


13. (OAB/SP/110°) O Ministério Público
a) ( ) não tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que a parte não tenha recorrido.
b) ( ) tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, desde que não tenha havido recurso voluntário das partes, ou recurso de ofício, ou de terceiro interessado, ou se tais recursos não ultrapassarem o juízo de admissibilidade.
c) ( ) tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, mesmo que não haja recurso da parte.
d) ( ) como fiscal da lei, jamais terá legitimidade para recorrer, podendo, no máximo, dar parecer favorável ou desfavorável aos recursos apresentados pelos litigantes.


14. (OAB/SP/110°) Caio ajuíza demanda em relação a Tício perante o Juizado Especial Cível, julgada improcedente perante o juízo de primeiro grau. Interposto recurso, a sentença é mantida pelo Colégio Recursal. Caso Caio não se conforme com essa decisão, poderá
a) ( ) interpor recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que foi violada a lei federal.
b) ( ) ingressar com ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão.
c) ( ) interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que foi violada a Constituição Federal.
d) ( ) interpor recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o Colégio Recursal não apreciou corretamente a matéria de fato.




15. (OAB/SP/110°) Caio propõe demanda em face de Tício. No prazo legal, Tício interpôs exceção de suspeição, acolhida pelo juiz de primeiro grau.
a) ( ) Inconformado com a decisão, Caio pode interpor agravo de instrumento.
b) ( ) Não sendo admissível recurso contra essa decisão, Caio poderá acionar mandado de segurança.
c) ( ) Contra essa decisão não é admissível qualquer espécie de recurso ou medida judicial.
d) ( ) Caio poderá aforar reclamação perante o órgão de segundo grau, na medida em que o julgamento da exceção de suspeição não pode ser feito pelo próprio juiz de primeiro grau.



16. (OAB/SP/110°) O recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando oposto a sentença que julgar ação
a) ( ) de manutenção de posse ou interdito proibitório referentes a posse nova.
b) ( ) de reparação de danos causados em acidente de veículos, processada pelo rito sumário.
c) ( ) de reparação de danos morais, sem repercussão patrimonial, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
d) ( ) condenatória de prestação alimentícia.


17. (OAB/SP/111°) Ao interpor recurso de agravo de instrumento, o agravante deverá instruir a petição de agravo com cópias das seguintes peças obrigatórias:
a) ( ) petição inicial, contestação, procurações das partes a seus advogados, decisão agravada e certidão de sua intimação.
b) ( ) petição inicial, contestação, decisão agravada, certidão de sua intimação e procuração outorgada pelo agravante a seu patrono.
c) ( ) decisão agravada, certidão de sua intimação e procurações outorgadas pelas partes a seus advogados.
d) ( ) petição inicial ou contestação (dependendo de ser o agravante autor ou réu na ação), procuração outorgada pelo agravante ao seu advogado, decisão agravada e certidão de sua intimação.

sábado, 24 de março de 2012

É possível compensar honorários na fase de execução

A mera determinação de compensação dos honorários de sucumbência na fase de execução de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, por ser questão puramente instrumental, ligada às atribuições do juiz. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, deu provimento ao recurso apresentado pela Rio Grande Energia S/A.

“É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual eventual omissão da sentença acerca da possibilidade de que verbas honorárias fixadas em quantias idênticas a favor das partes envolvidas no litígio venham a ser consideradas como sucumbência recíproca, na esteira do artigo 21 do Código de Processo Civil, pode ser suprida em fase de cumprimento de sentença, sem que isto configure ofensa à coisa julgada”, afirmou o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques.

O ministro citou, ainda, o verbete 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o texto, “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".

No caso, a Rio Grande Energia S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que aplicar a sucumbência recíproca, em fase de execução, seria violar a coisa julgada. Sustentou que não é preciso constar da sentença que a verba honorária será executada por sucumbência recíproca, de modo que a posterior aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil não configura ofensa à coisa julgada.

Vencido, o ministro Castro Meira votou pelo não conhecimento do recurso. “A compensação dos honorários advocatícios foi tratada na fase de conhecimento, ocasião na qual o órgão colegiado rejeitou-a sob o fundamento de que houvera preclusão. Esse mesmo pleito, contudo, foi renovado no cumprimento de sentença, tendo o aresto recorrido reconhecido a incidência da coisa julgada”, entendeu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

Juiz nega Justiça Gratuita para garoto, mas desembargador reverte a decisão

É simplesmente emocionante a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça e São Paulo. Um garoto pobre, que perdeu o pai em um acidente de trânsito pediu ajuda da Justiça Gratuita, mas um juiz negou. A negativa por si só já comove, principalmente pela falta de humanidade. Só que, a decisão de um desembargador é ainda muito mais emocionante

 
Decisão do desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.
Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular".

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário.
 
Transcrevo a íntegra do voto:

“É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
 

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
 

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.
 

O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
 

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
 

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro que voto.

JOSÉ LUIZ PALMA BISSON - Relator Sorteado”

Fonte: "www.24horasnews.com.br/index.php?mat=368526"

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...