quarta-feira, 25 de maio de 2011

STJ: Créditos decorrentes de honorários advocatícios não prevalecem sobre crédito de natureza fiscal

Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. A decisão é da Terceira Turma do STJ.

No caso, um advogado ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contra uma empresa. A 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS) proveu a ação.

O advogado, então, requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Assim, requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Constatado a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, a 4ª Vara Cível determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).

Como a determinação não foi atendida, o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios.

Inconformado, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal.

Ao decidir, o relator, Massami Uyeda, destacou que embora o STJ tenha firmado o entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores.

REsp 939577

Fonte: STJ

STJ: Empresa deve indenizar consumidor que encontrou barata em leite condensado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de indenização por danos morais a um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata. O produto é fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos Ltda. Os ministros da Terceira Turma mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia fixado o valor da compensação em R$ 15 mil.

Segundo o processo, o consumidor havia feito duas pequenas aberturas na lata para tomar o leite condensado na própria embalagem. Após ingerir parte do produto, percebeu que uma pata de inseto escapava por um dos furos. Então, levou a lata ao Procon, onde ela foi totalmente aberta na presença de funcionários, confirmando-se que se tratava de uma barata. Perícia realizada posteriormente constatou que o inseto, de 23mm de comprimento por 9 mm de largura, estava inteiro, sem sinal de esmagamento.

Na primeira instância, a Nestlé foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Ao negar parcialmente o recurso da empresa, o TJMG entendeu que o laudo técnico e os depoimentos de testemunhas foram suficientes para comprovar que o produto, fabricado e oferecido a consumo pela Nestlé, estava “maculado por vício de inadequação”. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido.

Para demonstrar supostos equívocos na decisão do tribunal estadual, a Nestlé entrou com recurso especial no STJ. A empresa defendeu a excelência do seu sistema de fabricação e armazenamento e alegou que a barata só poderia ter entrado na lata por um dos furos feitos pelo consumidor. Além disso, argumentou que, se o inseto estivesse na lata desde o momento em que ela foi lacrada, deveria ter sido encontrado já em estado avançado de decomposição.

Provas

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assinalou que as conclusões da Justiça mineira sobre as provas do processo – como o fato de haver uma barata na lata de leite condensado comprada pelo consumidor – não poderiam ser revistas na discussão do recurso especial, cujo objetivo é apenas definir a correta interpretação das leis. Ela disse que o argumento relativo ao estado de conservação do inseto não chegou a ser abordado pelo tribunal mineiro. Como o ônus da prova era da própria empresa, caberia a esta ter incluído a dúvida nos quesitos apresentados ao perito, para levar o tribunal estadual a se manifestar sobre o assunto.

Quanto à hipótese de introdução criminosa da barata na lata de leite condensado, a relatora, citando as provas consideradas na decisão estadual, disse que isso “demandaria conhecimento específico de um especialista para justificar a integridade do inseto, que apresentava estrutura íntegra e sem aparência de esmagamento mecânico”. Ela destacou não haver no processo nenhuma indicação de que o consumidor possuísse a “expertise necessária” para colocar o inseto na embalagem e, depois, fechá-la novamente sem deixar sinais de alargamento dos furos, ou que pudesse ter contado com ajuda de um especialista para isso.

A Nestlé também argumentou que a culpa pelo incidente teria sido exclusivamente do consumidor, por falta de cuidados no armazenamento do produto depois de ter feito os furos. Para Nancy Andrighi, “custa a crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos na lata” – os quais, segundo uma testemunha, eram “pequenos, um de cerca de meio centímetro e outro um pouco maior”. A ministra observou ainda, citando o TJMG, que a obrigação de provar essa hipótese competia à empresa, “por se tratar de fato impeditivo do direito do cliente”.

Abalos psicológicos

A relatora recorreu à jurisprudência do STJ para dizer que a simples compra de um produto contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou que a embalagem tenha sido aberta, não é suficiente para provocar danos morais. Contudo, a ingestão do produto, como no caso em julgamento, causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização.

Nancy Andrighi destacou “a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças”. Ela afirmou que houve contato direto do consumidor com o inseto, “o que aumenta a sensação de mal-estar”.

A ministra considerou que “não cabe dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”.

A Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e confirmou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, fixado na segunda instância. Para Nancy Andrighi, “dadas as circunstâncias do caso, não há exagero no valor estipulado pelo tribunal estadual”. A ministra lembrou o entendimento do STJ no sentido de que “a revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade”.

REsp  1239060

Fonte: STJ

terça-feira, 24 de maio de 2011

STJ: Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não pode negar cobertura de redução de estômago

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade.

O segurado ingressou com ação de obrigação de fazer para que a seguradora cobrisse a cirurgia de redução de estômago. Em primeira instância, o pedido foi provido determinando a cobertura plena para a realização do procedimento.

A Unimed apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proveu à apelação por entender que a cirurgia a que se submeteu o segurado se deu em razão de doença preexistente. Assim, é licito à seguradora se opor ao pagamento da cobertura, quando haja expressa excludente de cobertura para tal caso, além de comprovada má-fé daquele no momento da contratação.

Inconformado, o segurado recorreu ao STJ sustentando violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito aos direitos básicos do consumidor, práticas e cláusulas abusivas, proteção contratual e contratos de adesão. Alegou também dissídio jurisprudencial.

Ao decidir, a relatora destacou que na data da contratação do plano, o segurado declarou à seguradora que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, o que resulta num índice de massa corporal (IMC) de 62 kg/m2, indicador claro de obesidade mórbida.

“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio, foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio da cirurgia para redução do estômago”, acrescentou.

A ministra ressaltou, ainda, que quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.

Por fim, a relatora entendeu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde.

REsp 1230233

Fonte: STJ

segunda-feira, 23 de maio de 2011

STJ: Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição.

O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.

O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.

Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.

Visão do relator
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.

Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.

No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.

No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”

O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”

A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.

REsp 903771
 
Fonte: STJ

TST: Primeira Turma mantém ineficácia de venda de imóvel penhorado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que declarou a ineficácia da venda de um bem penhorado, por verificar evidente fraude à execução. Embora o comprador tenha alegado ter agido de boa-fé ao comprar o imóvel, a Turma alinhou-se às razões do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) no sentido da nulidade da transação.

O comprador do imóvel (terceiro embargante) sustentou que, na época da aquisição do bem, não havia sido ajuizada a reclamação trabalhista contra o executado. Alegou, ainda, ser também de boa-fé o novo comprador a quem repassou o imóvel. Com base nesses fundamentos, entre outros, contestou a penhora.

O TRT3, ao examinar o caso, afirmou que a reclamação trabalhista que resultou na execução e na penhora do imóvel foi protocolizada em 29/4/1999, e o registro no Cartório de Registros e Imóveis, requisito legal de comprovação da propriedade do bem, só foi efetuado em 18/6/1999. O Regional entendeu que a intenção do devedor de desfazer-se de seus bens era clara, pois, sabedor de futuros problemas de execuções trabalhistas, dois meses antes do ajuizamento da ação ele já estava providenciando a alienação do imóvel por meio do contrato particular de compra e venda assinado em fevereiro daquele ano.

Entretanto, como assinalou o Regional, esse tipo de contrato só tem valor jurídico entre as partes contratantes, e não pode afetar créditos alimentares de terceiros, no caso o trabalhador, credor na ação principal. Quando da protocolização da ação reclamatória, portanto, o proprietário original continuava oficialmente como dono do imóvel. O TRT3 decidiu, então, manter a penhora do bem.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo na Primeira Turma do TST, destacou que a decisão do Regional fundamentou-se no artigo 1.245 do Código Civil, segundo o qual a transferência da propriedade se dá com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. A matéria, portanto, tem caráter infraconstitucional, e a admissão de recurso em fase de execução exige a demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição Federal (artigo 896, parágrafo 2º da CLT e Súmula 266 do TST).

(Raimunda Mendes)

Processo:
AIRR-139440-65.2004.5.03.0065
Fonte: TST

TST: SDI-2 garante penhora de cotas de fundo no lugar de dinheiro

Se, por um lado, a lei (artigo 655 do Código de Processo Civil) estabelece que a penhora de bens para garantir o cumprimento de decisão judicial deve ser, preferencialmente, em dinheiro (espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira), por outro também prevê (artigo 620 do CPC) que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor.

Com essas considerações, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação de valores em dinheiro da Prorevenda Promotora de Vendas e Prestação de Serviços penhorados por ordem da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) para pagamento de créditos salariais devidos a ex-empregado da empresa.

Como o processo está em fase de execução provisória e a parte tinha oferecido outro bem à penhora (cotas de fundo de investimento de propriedade da empresa), a SDI-2 concluiu que não havia justificativa para manter a penhora em dinheiro. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (PB) tinha indeferido o mandado de segurança apresentado pela empresa, por entender que não havia a certeza de que o bem indicado (as cotas) possuía a liquidez necessária ou era de propriedade do devedor.

No TST, a empresa alegou que o ato do juiz que indeferira a indicação das cotas de fundo de investimento de sua propriedade e determinara a penhora em dinheiro desrespeitou o comando do CPC, uma vez que as aplicações financeiras equivalem a dinheiro e possuem liquidez imediata. A relatora do recurso ordinário, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que a SDI-2 já firmou entendimento de que a determinação da penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo da parte, pois o executado tem o direito de sofrer a execução do modo menos gravoso (Súmula nº 417, item III, do TST).

A ministra ainda destacou que a dúvida quanto à propriedade do bem indicado pela empresa surgiu apenas no TRT. Na Vara do Trabalho, a imprestabilidade das cotas tinha sido declarada exclusivamente pelo enfoque da gradação dos bens oferecidos à penhora. O TRT é que impôs a dificuldade em relação à propriedade, quando se observa que não houve impugnação do trabalhador nem o juiz da Vara questionou a ausência de comprovação da titularidade.

No mais, destacou a ministra Calsing, como a execução nos autos é provisória (depende da apreciação de um agravo de instrumento), era preciso dar provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e, por consequência, determinar a liberação do dinheiro penhorado. A decisão foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais ministros da SDI-2.

(Lilian Fonseca)

Processo: (
RO-13700-46.2009.5.13.0000

Fonte: TST

TJRN: Vítima de acidente de trabalho ganha auxílio-doença

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) mantiveram sentença do juiz da 7ª Vara Cível de Natal, que julgou parcialmente procedente o pedido de um contribuinte do INSS, que requereu o restabelecimento do auxílio-doença, de que era beneficiário ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

O juiz determinou o restabelecimento do auxílio-doença do autor, desde a data da cessação até a declaração de reabilitação, devendo ainda o INSS promover a reabilitação do funcionário para outra profissão compatível com sua capacidade laboral. Ele foi vítima de acidente de trabalho que resultou em atrofia muscular.

Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, o relator do processo, juiz convocado Guilherme Cortez, enfatizou que, neste caso, a lei exige que o trabalhador seja "considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência".

“Ficou devidamente demonstrado através de perícia médica realizada que a incapacidade do autor é apenas para a função que antes exercia, possuindo este condições de exercer outras atividades que não exijam caminhadas e grande permanência em pé”, observou o magistrado.

Ainda na decisão, o juiz convocado assinala que configurado o nexo entre o trabalho e a doença, resultando na perda ou redução da capacidade laborativa para o exercício de atividades habitualmente exercidas, o restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe, “visto que, o autor não está definitivamente incapacitado para exercer outra atividade”.

“No que diz respeito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é sabido que é requisito indispensável para conversão a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, o que, nos autos, não restou comprovado”, concluiu Guilherme Cortez.

Fonte: TJRN


TJMT: Provas devem justificar pedido de lucros cessantes

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso da Real Previdência e Seguros S/A e reformou sentença de Primeira Instância no tocante ao pedido de ressarcimento por lucros cessantes, afastando condenação imposta no valor de R$ 4,9 mil.

A decisão dos magistrados em Segundo Grau reformou parcialmente sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Sinop (500km a norte de Cuiabá), que julgara procedente uma ação de indenização por danos materiais e condenara a seguradora ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos materiais e lucros cessantes, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (Apelação Cível nº 94953/2010).
 
Pelo que consta dos autos, em um acidente ocorrido na estrada MT-225, no sentido município de Vera (458km a norte da Capital) para Sinop (500km a norte), o caminhão de José de Andrade foi abalroado pelo caminhão conduzido por Antônio Poiani, produzindo danos materiais no seu veículo. O ora apelado afirmou que alugava seu caminhão pelo valor de R$ 700 mensais e teria deixado de auferir referido valor desde a data do sinistro, ocorrido em 21 de setembro de 2001, até o final do mês de abril do ano seguinte.
 
Em sua defesa, a seguradora afirmou que o caminhoneiro apelado não teria comprovado o fato constitutivo do seu direito quanto à culpa ou dolo do réu, já que se trata de responsabilidade subjetiva. Argumentou ainda que não haveria provas nos autos acerca da locação do caminhão, não podendo haver condenação por lucros cessantes embasada apenas nas alegações dele.
 
A relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu que a sentença merecia ser reformada no que concerne ao pedido de ressarcimento por lucros cessantes e afastou a condenação no valor de R$ 4,9 mil, mantendo a sentença nos demais termos. “Não existem provas capazes de demonstrar que em razão do acidente o apelado deixou de receber aluguéis do veículo no período alegado. Quanto à prova testemunhal, em nenhum momento esta assertiva se confirma nos depoimentos que constam nos autos”, explicou a magistrada.
 
A câmara julgadora foi formada ainda pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal). A decisão foi unânime.
 

Fonte: TJMT

TJMS: Provido recurso de menor aprovada em medicina da UFMS

Os desembargadores da 3ª Turma Cível, por maioria, concederam o mandado de segurança n° 2011.003794-6, interposto por I.N.T., menor, representada pela mãe, que requer o certificado de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no exame nacional de ensino médio (ENEM).

A impetrante passou para o curso de medicina na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), mas ainda está cursando o 3º ano do ensino médio e para a matrícula na referida universidade pública a declaração de proficiência com base no exame nacional de ensino médio (ENEM) é um documento essencial.

Em defesa, a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul alega que a recusa na emissão do documento está fundamentada, pois I.N.T. não preenche o inciso I, do art. 2º, da Portaria nº 4, de 11 de fevereiro de 2010, que consiste no limite de idade mínima de 18 anos para requerer o documento.

Em seu voto, o Des. Joenildo de Sousa Chaves, relator do processo, expõe que se torna sem importância a violação à Portaria nº 04/2010 para concessão do certificado de antecipação de conclusão do 3º ano de aluno, se I. N. T já foi aprovada no curso de medicina da UFMS.

“É certo que a impetrante ainda não atingiu 18 anos, mas com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, a idade não pode servir de obstáculo para a aquisição de direito, porque a ontologia da limitação de idade é em relação à capacidade intelectual da pessoa e se esta capacidade não é questionada, carece a recusa de legitimidade por razão da idade”, afirmou.

Fonte: TJMS

TJSC: Alarme falso em saída de loja gera R$ 5 mil de danos morais a cliente

O Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Laguna para condenar a Marisa Lojas Varejistas Ltda. ao pagamento de indenização a cliente Adriana de Souza Vieira Neves, por conta do falso disparo do sistema antifurtos da loja. Ela receberá R$ 5 mil, a título de danos morais.  O fato ocorreu em 5 de agosto de 2007, no momento em que Adriana saía do estabelecimento comercial com suas compras já quitadas. Ao passar pela porta, o alarme disparou.

De acordo com os autos, nesse instante, o segurança do local a abordou e chegou a arrancar de sua mão as mercadorias, perante outros clientes. Posteriormente, os funcionários notaram que o dispositivo que aciona o sinal não havia sido retirado das peças de roupa e a liberaram.  Em 1º Grau, condenada a indenizar à vítima em R$ 10 mil, a Marisa apelou para o TJ.

Argumentou que os depoimentos testemunhais são contraditórios, além de assegurar que a abordagem foi feita de forma moderada pelos seguranças, sem configurar abalo moral. Alternativamente, pleiteou a minoração do montante indenizatório.  O relator da matéria, desembargador Jaime Luiz Vicari, em seu voto, destacou que as testemunhas trazidas pela empresa-ré nada esclareceram sobre o caso, mas apenas explicaram como se faz o procedimento de segurança em situações semelhantes.

“Tanto o depoimento pessoal da autora quanto os das testemunhas arroladas por ela aportam no sentido de que a abordagem foi feita de forma ostensiva e constrangedora. [...] Assim, demonstrada a existência de excesso na atividade dos seguranças, configurado está o dano moral”, anotou o magistrado.  A 6ª Câmara Civil, por fim, acatou parcialmente o pleito da rede de lojas e reduziu o valor para a metade do estipulado anteriormente. (Apel. Cível 2011004394-9).

Fonte: TJSC

 

TJRJ: Justiça condena shopping por assalto em suas dependências

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a condenação do Madureira Shopping em R$ 7 mil, por danos morais, pelo assalto a um menor que ocorreu em suas dependências. A vítima foi obrigada a sacar R$ 470,00 em um caixa eletrônico localizado no shopping e ainda perdeu alguns pertences, como celular e relógio. Em razão do roubo, no qual o bandido simulava estar com arma de fogo, o rapaz ficou muito traumatizado e precisou de atendimento médico e calmantes.

O shopping alegou cerceamento de defesa, descaracterizou o uso de arma de fogo, e disse que nas imagens das câmeras de segurança a vítima não aparentava estar em situação de perigo.

O desembargador relator, Pedro Saraiva de Andrade Lemos, disse que o fato de o juiz indeferir algumas provas não representa cerceamento, pois, como destinatário da prova, ele tem a faculdade de dispensar aquelas que julgar desnecessárias à formação de sua convicção. Além disso, afirmou que o fato de a abordagem não ter sido explícita, não despertando a atenção dos seguranças e transeuntes, não descaracteriza a ocorrência do evento.

“Decerto que qualquer pessoa de bom senso, ao ser abordada por criminoso que simula estar armado, não vai pretender questioná-lo sobre a real existência da arma, sob pena de sofrer mal maior”, explicou o desembargador.

O Madureira Shopping também indenizará o rapaz em R$ 832,27, a título de danos materiais, em função dos objetos roubados.

Processo: 0002196-64.2007.8.19.0204

Fonte: TJRJ
 

TJRJ: Ricardo Eletro tem condenação aumentada para aprimorar serviço

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio majorou a indenização que a Ricardo Eletro pagará a um cliente de R$ 500 para R$ 4 mil. Francisco Evanildo adquiriu em maio de 2010 uma antena parabólica no valor de R$ 299, mas o prazo de entrega de três dias não foi respeitado. Quatro meses depois, quando da realização da audiência de instrução, o produto ainda não tinha sido entregue. O juiz relator da decisão, Flavio Citro Vieira de Mello, disse que a empresa precisa aprimorar a qualidade de seu serviço.

Segundo o magistrado, a empresa ingressou no mercado carioca em 2008, veiculando suas ofertas, em todos os meios de comunicação, através de marketing "agressivo". Mas não tardou para que, um ano depois, passasse a figurar em 30º lugar na lista TOP 30 das empresas mais acionadas em sede de juizados especiais cíveis, divulgada pelo Tribunal de Justiça do Rio. Atualmente, a Ricardo Eletro figura entre as 11ª e 15ª posições na lista das mais litigantes.

O Juiz Flavio Citro explica que a conduta mercantil do réu vem de encontro às boas práticas comerciais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele justifica assim a majoração do valor da condenação: “O aumento da indenização tem por escopo o aprimoramento da qualidade do serviço, conduzindo o fornecedor a assumir uma postura de maior preocupação com o consumidor”.


Processo nº 0203585-25.2010.8.19.0001


Fonte: TJRJ

TJMG: Liminar impede uso da marca “Marietta”

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, deferiu liminar que determina a dois empresários que se abstenham de utilizar a expressão “Marietta” para assinalar a prestação de serviços alimentícios. O pedido à Justiça foi feito pelos proprietários da marca “Marietta Sanduíches Leves”.

Segundo os autores da ação, a marca “Marietta” foi utilizada para a oferta de pizzas em um site de compras coletivas. A semelhança do nome utilizado levava os consumidores a pensarem estar adquirindo um produto com a qualidade da marca “Marietta Sanduiches Leves”. Ainda segundo os autores, a incapacidade em atender a grande demanda gerou insatisfação dos compradores, que acabavam reclamando nas lojas “Marietta Sanduiches Leves”, pensando ser este estabelecimento o responsável pela compra coletiva.

Para comprovar a propriedade da marca, os autores da ação juntaram no processo registro no Instituto de Nacional de Propriedade Industrial (Inpe) do nome “Marietta” na categoria serviço de lanchonete, de buffet, confeitaria e café. “Assim, a atividade exercida pelos dois primeiros réus – comercialização de pizzas, sob o nome “Marietta Pizzaria” – implica usurpação de marca, a confundir os consumidores”, disse o magistrado.

Os réus contra argumentaram dizendo que estavam promovendo, também junto ao Inpe, o registro do nome “Marietta Pizzaria”, na classe que designa serviços de propaganda, gestão de negócios, administração de negócios e função de escritório. O que, segundo o magistrado, “demonstra claramente o propósito de burlar o sistema de registro junto ao Inpe”.

Ao conceder a liminar, o magistrado afirmou que as autoras da ação, proprietários da marca “Marietta Sanduíches Leves”, comprovaram que a demora em paralisar a utilização do nome “Marietta” poderia trazer riscos à imagem da marca, que está presente no mercado há 12 anos.

A determinação do juiz Raimundo Messias Júnior restringe-se a proibição do uso da expressão “Marietta” pelos réus para a comercialização de produtos. Outros pedidos dos autores serão apreciados no final do processo. Caso não cumpram a decisão, multa diária de R$ 10 mil foi fixada.
Fonte: TJMG

STJ: Suicídio sete meses após o contrato não impede pagamento do seguro de vida

Uma empresa de seguros terá que indenizar a mãe de um segurado que cometeu suicídio sete meses depois da assinatura do contrato. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não foi comprovada a intenção de fraude contra o seguro de vida, a fim de favorecer a beneficiária com pagamento de indenização, e resolveu o caso aplicando o princípio da boa-fé contratual.

A decisão seguiu entendimento da Segunda Seção, que, em julgamento realizado em abril (Ag 1.244.022), definiu que a seguradora será isenta do pagamento apenas se comprovar que o suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato já estava premeditado. O prazo de carência para esse tipo de indenização foi instituído pelo novo Código Civil, de 2002. A própria Terceira Turma já vinha dando essa interpretação à lei (REsp 1.077.342).

Segundo a relatora do caso em julgamento, ministra Nancy Andrighi, “a seguradora em momento algum faz prova ou sequer alega que o suicídio foi premeditado e limita-se a afirmar que a premeditação deveria ser presumida”. Para ela, as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade no contrato. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que “o planejamento do ato suicida para fins de fraude contra o seguro nunca poderá ser presumido”. Ela se apoiou na ideia de que a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. “Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado”, concluiu.

A ministra alertou para a necessidade de se distinguir entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio e aquela que se refere ao ato de contratar o seguro com finalidade de fraude, para favorecer o beneficiário que vai receber a indenização. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura má-fé”, afirmou.

Prazo de carência
O artigo 798 do novo Código Civil afirma que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato”. Foi com base nisso que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à seguradora, considerando que seria irrelevante qualquer discussão sobre premeditação quando o suicídio ocorre no prazo de carência.

No entanto, para Nancy Andrighi, “não é razoável admitir que o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio”.

Ela disse que “a interpretação literal do artigo 798 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro celebrado em conformidade aos princípios da boa-fé e lealdade contratual”. De acordo com a relatora, esses princípios determinam a presunção de boa-fé, que deve prevalecer sobre o entendimento literal do texto da lei.

Na interpretação da ministra, “o período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal”. Segundo ela, mesmo com o novo dispositivo legal, continua aplicável a Súmula 61 do STJ (elaborada ainda sob o antigo Código Civil), a qual estabelece que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

Para Nancy Andrighi, o objetivo do artigo 798 foi impedir a ocorrência de fraudes e ao mesmo tempo “evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato”.

“À luz desse novo dispositivo legal”, disse a relatora, “ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova da premeditação”. Ela observou que, até a reforma do Código Civil, havia uma posição praticamente unânime da jurisprudência, no sentido de que a seguradora somente se eximiria do pagamento do seguro se comprovasse a premeditação do suicida – como ficou expresso na Súmula 61.

REsp 1188091
Ag 1244022
REsp 1077342

Fonte: STJ

domingo, 22 de maio de 2011

"Advogado não absolve; advogado defende"

Prezados Alunos,

Leiam na íntegra a entrevista do Dr. Celso Sanchez Vilardi ao Conjur sobre o título.

TJRS: TJ dá posse a seis Desembargadores na segunda-feira

Na próxima segunda-feira (23/5), será realizada a posse de seis magistrados promovidos a Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A solenidade está marcada para as 14 horas, no Plenário Ministro Pedro Soares Muñoz, localizado na Av. Borges de Medeiros, 1.565, 12º andar, em Porto Alegre.

Serão empossados: Leila Vani Pandolfo Machado, Maria Lúcia Aguiar Vieira, Eugênio Facchini Neto, Ana Beatriz Iser, Miguel Ângelo da Silva e Catarina Rita Krieger Martins. Todos são magistrados de carreira e foram promovidos por antiguidade ou merecimento, em vagas decorrentes de aposentadorias recentes de Desembargadores.

Conheça, a seguir, um pouco da trajetória de cada um deles:

Leila Vani Pandolfo Machado

Natural de Gaurama, RS. Ingressou na magistratura em Abril de 1978, inicialmente como Juíza Adjunta, atuando na 2ª e na 10ª Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre. Jurisdicionou, como Juíza de Direito, nas Comarcas de Tapejara, Frederico Westphalen, Erechim, Passo Fundo e Porto Alegre.

Maria Lúcia Aguiar Vieira

Natural de Viamão, RS. Ingressou na magistratura, como Pretora, em Março de 1985, e como Juíza de Direito em junho do mesmo ano. Atuou nas comarcas de Guaíba, Candelária, Barra do Ribeiro, Farroupilha, Canoas e Porto Alegre.

Eugênio Facchini Neto

Natural de Soledade, RS, foi nomeado Pretor em outubro de 1980 e Juiz de Direito em agosto de 1982. Jurisdicionou em Marau, Frederico Westphalen, Passo Fundo e Porto Alegre.

Ana Beatriz Iser 

Natural de Santa Cruz do Sul. Ingressou na Magistratura em julho de 1982, como Pretora, e em agosto de 1985, como Juíza de Direito. Atuou em Carazinho, Casca, Carlos Barbosa, Osório, Canoas e Porto Alegre.

Miguel Ângelo da Silva

Natural de Taquara, RS. Tomou posse como Pretor em agosto de 1987 e como Juiz de Direito em Maio de 1988. Atuou nas comarcas de Santo Ângelo, Novo Hamburgo, Taquara, Canoas e Porto Alegre.    

Catarina Rita Krieger Martins 

Natural de São Luiz Gonzaga, RS, foi empossada Pretora em Janeiro de 1984 e nomeada Juíza de Direito Junho de 1988. Jurisdicionou em São Borja, Santo Ângelo, Santiago e São Luiz Gonzaga.

Fonte: TJRS

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...