sábado, 21 de maio de 2011

CURSO ´TEÓRICO E PRÁTICO - RESPOSTA DO RÉU

Prezados Alunos,

O CEJUS está promovendo um CURSO TEÓRICO E PRÁTICO - RESPOSTA DO RÉU, com o PROF. ÁLISSON CARDOSO, sob a COORDENAÇÃO DO PROF. MARCELLO GURGEL.

Dessa forma, espero que vocês façam a inscrição o mais breve possível, pois ambos os Professores são excelentes e o curso será de grande serventia para o EXAME DA ORDEM e para vida prática, demonstrando as estratégias processuais.

Maiores informações: Cejus Unidade Ondina
Local das aulas: Rua Álvaro Augusto da Silva, Nº 10 |Ondina |Salvador/BA
Telefone: (71) 3235.0045
E-mail: cejusrecepcao@hotmail.com

sexta-feira, 20 de maio de 2011

TST: Advogado se isenta de multa por má-fé na mesma ação que multou cliente

Após ter sido condenado solidariamente pela Justiça do Trabalho de Goiás, junto com o trabalhador que representa, a pagar multa por litigância de má-fé, advogado conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho ser excluído da condenação. A Quinta Turma deu provimento ao recurso do advogado porque há a necessidade de ação própria para que ele seja condenado por litigar com má-fé.

O trabalhador ajuizou a reclamação contra a Xinguleder Couros Ltda., pretendendo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, cuja ocorrência, porém, não foi demonstrada. O pedido foi julgado improcedente pela Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), o que provocou recurso do autor ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

Além de manter a sentença, o TRT18, verificando que o trabalhador e seu advogado formularam pretensões cientes de que eram destituídas de fundamentos, aplicou-lhes, solidariamente, a multa de R$ 1.792,00 (correspondente a 1% sobre valor da causa). O Regional destacou que a má-fé podia ser constatada apenas mediante a comparação entre a petição inicial e o depoimento do trabalhador, que deixava patente “que houve alteração da verdade dos fatos, o que merece ser repreendido”.

Na petição inicial, explicou o TRT, o autor alegou que somente depois de alguns dias da data do acidente fora encaminhado ao médico. Depois, em depoimento, afirmou que foi no dia seguinte e, na fase recursal, quis demonstrar que foi no dia do acidente. Assim, concluiu o Regional, ao pleitear indenização com base em fatos totalmente contraditórios, o reclamante, além de alterar a verdade dos acontecimentos, formulou pretensão contra texto expresso de lei, utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário.

Em relação ao procurador, o Tribunal Regional julgou que ele também agiu com deslealdade e que, por essa razão, deveria responder de forma solidária pela multa. Na avaliação do Regional, o advogado é um profissional legalmente habilitado para atuar em juízo, e possui “o dever ético de orientar seus clientes no sentido de não alterar a verdade dos fatos”.

Ação própria

Trabalhador e advogado recorreram, então, ao TST. Quanto à multa aplicada ao autor, o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, não verificou condições processuais para que o recurso fosse examinado. No entanto, em relação ao recurso do advogado, o ministro considerou que ele não poderia ser punido nos próprios autos em que foi verificado o uso de má-fé.

De acordo com o relator, “a conduta do defensor da causa deve ser apurada em ação própria, perante o juízo competente”. O ministro fundamentou seu entendimento no parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, que prevê a responsabilidade solidária do advogado que se coligou para lesar a parte contrária, mas cujo procedimento “será apurado em ação própria".

(Lourdes Tavares)

Processo:
RR - 192300-47.2007.5.18.0121

Fonte: TST

STJ: Petição assinada por advogado dispensa apresentação de certidão de intimação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, determinou que o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) prossiga na análise de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A. O TJAL havia negado provimento ao agravo por considerar que houve deficiência na instrução devido à ausência de cópia de certidão de intimação da instituição financeira acerca da decisão agravada.

Ao interpor recurso especial, o Bradesco sustentou que o agravo foi devidamente instruído, sendo que a intimação ficou comprovada com a retirada dos autos de cartório e a juntada de cópia integral para a formação do instrumento.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a carga dos autos foi realizada por uma estagiária de Direito inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo. Portanto, a certidão não serviria como comprovante da intimação do banco. A ministra destacou que, conforme entendimento consolidado no STJ, “a carga dos autos feita por estagiário de Direito antes da publicação da sentença não importa em intimação da parte, ato formal a ser dirigido diretamente a quem possui legitimidade para recorrer: o advogado.”

Lembrou, também, que a mera alegação de que foi apresentada cópia integral dos autos não supre a ausência de peça obrigatória. Assim, explicou que é preciso verificar se as peças que de fato instruíram o agravo permitem inferir a data em que o Bradesco tomou ciência da decisão agravada, de modo a possibilitar a aferição da tempestividade do recurso.

A ministra verificou que, na petição que requer a juntada de instrumento de mandato aos autos, assinada por advogado, o banco declara “estar tomando ciência da referida decisão de fls.”. Na análise da relatora, “apesar de não mencionar expressamente qual seria essa decisão, a sequência numérica original das páginas permite inferir que se trata justamente da decisão objeto do agravo de instrumento em questão.”

Prova
Com base no princípio da instrumentalidade das formas, a ministra Nancy Andrighi concluiu que “a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória, pode ser suprida por outros documentos que façam igual prova”. No caso, a petição, assinada por advogado, tomando ciência da decisão agravada, dispensa a apresentação da certidão de intimação.

Nancy Andrighi acrescentou que o fato de as peças que instruíram o agravo terem sido juntadas de forma desordenada pode dificultar a compreensão da controvérsia, mas não é obstáculo para o conhecimento do recurso. “Não há nenhuma exigência quanto à sequência em que as peças devem ser juntadas, de sorte que a ordem em que se apresentam não é determinante para o conhecimento do agravo”, explicou.

Desse modo, a ministra Nancy Andrighi votou para que se desse provimento ao recurso do Bradesco e determinou que os autos retornem ao TJAL, a fim de que o tribunal dê continuidade à análise do mérito do agravo. Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam a relatora. Divergiram o ministro Massami Uyeda e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negavam provimento ao recurso especial.

REsp 1212874

Fonte: STJ

STJ: É cabível ação de reintegração de posse fundada exclusivamente no constituto possessório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma antiga proprietária de imóvel em Uberlândia, Minas Gerais, que contestava ação de reintegração de posse movida pelo novo dono contra ela. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu ser possível tal tipo de ação estar fundada exclusivamente no constituto possessório constante em escritura pública regular de compra e venda.

Na ação de reintegração de posse ajuizada, o homem alegou que adquiriu, por escritura, o imóvel vendido pela ré por intermédio de seu procurador. Disse que a posse do bem, que se encontrava desocupado, foi transferida no ato da escritura. Entretanto, pouco mais de um mês depois da compra, a antiga proprietária reocupou o imóvel, contratando faxineiras para limpá-lo e trocando as chaves para impedir que ele entrasse.

Em resposta, a mulher sustentou que o autor jamais havia tomado posse do imóvel; que havia conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação anulatória proposta perante a 10ª Vara Cível de Uberlândia; e que havia comunicado ao seu antigo procurador que não pretendia vender o bem, cujo preço sequer teria recebido.

Instâncias anteriores

O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, apesar da transferência da propriedade, o autor nunca teria exercido a posse do imóvel, sendo o constituto possessório insuficiente para esse fim.

Em sede de apelação, o TJMG entendeu que a aquisição da posse também se dá pela cláusula “constituti” inserida em escritura pública de compra e venda de imóvel. O tribunal mineiro concluiu que a reintegração de posse deveria ser concedida, pois, no caso, estava demonstrado que o homem recebeu a posse pelo constituto possessório, bem como a perdeu de modo injusto.

A antiga proprietária interpôs, então, recurso especial, afirmando que o TJMG não teria considerado o fato de ter sido proferida sentença de procedência na ação anulatória de escritura de compra e venda. A mulher argumentou que a posse do imóvel jamais teria sido transmitida ao homem, o que tornaria impossível o acolhimento da ação possessória. Alegou, ainda, que o comprador teria promovido uma modificação indevida na causa de pedir da ação após ter o pedido contestado, violando os artigos 183 e 282, inciso III do Código de Processo Civil (CPC).

Voto
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que “a norma que determina a impossibilidade de modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação é o artigo 264 do CPC que, não abordada no recurso especial, impede o conhecimento da matéria. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula 284/STF.”

A ministra afastou a alegação de que o TJMG deixou de considerar a sentença da ação anulatória, visto que o acórdão é de 13 de dezembro de 2006, enquanto a sentença data de 21 de março de 2007. “Ela, portanto, não poderia ter sido levada em consideração no julgamento”, completou.

Quanto ao argumento de que o comprador não poderia ter proposto a ação possessória, a relatora citou precedente da Terceira Turma, o Recurso Especial 842.559, de relatoria do ministro Sidnei Beneti, que concluiu que a compra e venda de imóvel só seria, em tese, suficiente para transmitir a posse deste se houvesse uma cláusula “constituti” no contrato.

No processo em análise, o TJMG reconheceu expressamente a existência da cláusula. Como a revisão não é possível em sede de recurso especial por força da Súmula 5/STJ, a ministra Nancy Andrighi concluiu que a eficácia do constituto possessório deve ser considerada suficiente à caracterização da posse.

“Não bastassem esses fundamentos”, continuou a ministra, “o acórdão recorrido ainda poderia ser mantido por outro”. Na análise do recurso especial, a relatora verificou que as contestações da mulher consideram inválido o negócio jurídico pelo qual o imóvel foi vendido. Portanto, sua oposição à posse do comprador está claramente fundada no domínio do bem – o qual ela afirma ainda ser titular.

“Sendo com base no domínio que se disputa a posse do imóvel, não é possível, consoante a regra do artigo 505 do CPC somada à interpretação que lhe deu a Súmula 487/STF, julgá-la em favor de quem evidentemente não o tem”, entendeu a ministra Nancy Andrighi. No caso, como a validade do contrato foi confirmada pelo Tribunal mineiro, o domínio do imóvel pertence ao comprador, de modo que o acórdão do TJMG deve ser mantido. A decisão foi unânime.

REsp 1158992

Fonte: STJ

STJ: Universidade é condenada a pagar indenização por atraso em reconhecimento de curso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação da Academia Paulista Anchieta Ltda., mantenedora da Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), por não ter providenciado a regularização do curso de Farmácia junto ao Ministério da Educação (MEC) em tempo hábil para que uma estudante formada pudesse exercer a profissão. A entidade de ensino deve pagar por danos morais à estudante que teve negado o registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF).

A ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta pela estudante com base no argumento de que a Uniban teria a obrigação de providenciar a tempo o reconhecimento do curso junto ao MEC. Ela se matriculou no curso em 1995 e, em dezembro de 1998, quando se graduou, teve o registro profissional negado pelo conselho profissional. O curso de Farmácia da Uniban só veio a ser reconhecido em janeiro de 2000.

A universidade alegou que o pagamento de indenização não seria justificável, pois o CRF teria passado a exigir requisitos não previstos em lei. Bastaria um certificado de final de curso para se efetivar o registro, segundo o artigo 15, I, da Lei n. 3.820/1960. Sendo assim, seria o conselho o responsável pelo dano. A defesa alegou, ainda, que a universidade não estaria submetida a prazo para solicitar o reconhecimento de curso, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 9.394/1996. Esse se faria a qualquer tempo, a depender da vontade da instituição.

Condenação
A sentença fixou danos materiais em R$ 6 mil, pelos dez meses que a ex-aluna ficou impedida de exercer a profissão, e danos morais na devolução de todas as quantias pagas pela estudante. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou essa decisão ao excluir os danos materiais e fixar os danos morais no equivalente a 25 salários mínimos (R$ 7,5 mil), corrigidos à data da apelação (31 de julho de 2007).

Este entendimento foi mantido pela Terceira Turma do STJ. Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, o argumento de que a apresentação de um certificado bastaria para condicionar a inscrição em órgão de classe não é plausível diante do aluno que trilha todo o curso de uma faculdade autorizada, mas ainda não reconhecida. “Foge à realidade imaginar que o estudante pretende apenas frequentar e concluir o curso, sem a consequente habilitação a registrar-se no conselho pertinente”, afirmou.

O ministro ressaltou ainda que o dever da instituição de ensino é qualificar o aluno que ali se formou e satisfazer as condições para que esse possa se inscrever junto ao conselho profissional. Para Beneti, não há como atribuir ao estudante o ônus de devassar a vida da instituição de ensino a que destina, para verificar sua regularidade, que é presumida. O defeito, no caso, corre à conta e risco da entidade e não o contrário.

O magistrado também repeliu a alegação de que inexistiria prazo para o envio de requerimento de reconhecimento pelo MEC. “Foge ao razoável que se imagine a longa espera de prazo de mais de quatro anos, como no caso, para que, então, após a colação de grau, tal requerimento se realizasse”, concluiu.
REsp 1034289

Fonte: STJ

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Tribunal nos EUA transmite julgamentos online

Um dos mais movimentados tribunais do estado de Massachusetts — a Corte Federal da cidade de Quincy — passou, desde o início deste mês, a transmitir audiências e julgamentos ao vivo pela internet. A primeira transmissão, ocorrida no dia 2 de maio, foi a do julgamento de um processo criminal.

O projeto batizado de Open Court foi financiado pela Fundação Knight, uma entidade filantrópica que patrocina programas na área de jornalismo, educação e opinião pública. Além de contar com os fundos da organização, a inicitiativa tem o apoio e a supervisão técnica da estação de rádio WBUR-FM, de Boston.

Além da transmissão ao vivo, o Open Court inaugurou ainda um espaço com serviço de Wi-Fi, situado nas dependências do tribunal, destinado ao público que quiser acompanhar os julgamentos e publicar textos ou alimentar blogs com informações sobre as audiências.

É uma iniciativa incomum em um país onde a relevância de se transmitir  ao público sessões em tribunais ainda é questionada. Por ocasião do encontro oficial entre ministros do Supremo Tribunal Federal brasileiro, juízes da Suprema Corte e juristas americanos no início de maio, em Washington D.C., o tema da transmissão de julgamentos voltou à pauta. Sobre a experiência brasileira com a TV e Rádio Justiça, o jurista americano Jeffrey Minear defendeu o estabelecimento de certos limites para questões de transparência nos EUA. Ele defendeu os modelos de audiências realizadas em salas fechadas. (Clique aqui para ler) 

Renovação

Na Corte Federal de Quincy, de acordo com reportagem do jornal The Boston Globe, o projeto recebeu o apoio de juízes, promotores e advogados do condado de Norfolk, sede do tribunal. Ainda segundo o jornal, John Davidow, editor executivo de novas mídias da rádio WBUR, declarou que a concordância sobre a pertinência do projeto Open Court, surgiu do entendimento mútuo entre juristas e simpatizantes de que “a janela convencional de observação dos tribunais – o jornalismo – já não mais oferece os recursos dos quais dispunha”.

Davidow observou ainda que, a despeito da grande atenção depertada por julgamentos criminais na mídia, ainda assim o público desconhece os apectos mais elementares de como funcionam os tribunais.

As regras e os princípios básicos de como as audiências seriam transmitidas foram estabelecidos ainda quando a iniciativa tomava forma a partir de reuniões feitas entre juízes, advogados e juristas do condado de Norfolk. É dado aos juízes, por exemplo, o direito de interromper a transmissão a qualquer momento. E em casos em que o sigilo é necessário — como os processos envolvendo atos de violência doméstica — o regulamento define que as sessões não sejam transmitidas.

Embora toda a tecnologia de transmissão streaming seja proveniente do suporte técnico da WBUR-FM, virtualmente são os juízes os “diretores e operadores de câmera”.

“Somos o canal apropriado para isso”, disse Davidow ao The Boston Globe. "Os juízes são aqueles que realmente controlam o que ocorre em suas salas de audiência.”

O custo do financiamento do projeto foi de US$ 250 mil. As audiências podem ser assistidas no site da Open Court, http://www.opencourt.us/

Fonte: CONJUR

terça-feira, 17 de maio de 2011

TJSP tem 89 súmulas publicadas

O Tribunal de Justiça de São Paulo já publicou neste ano 89 súmulas. As súmulas – consolidação de jurisprudência reiterada sobre determinados assuntos – são editadas para uniformizar as decisões e tornar público o entendimento do maior tribunal do país.

 As súmulas da Subseção I do Direito Privado – composta pela 1ª a 10ª câmaras –, isto é, as de nº 1 a nº 6, foram aprovadas com referência às decisões que originaram a sua edição. As demais não trazem as referências. Além desta notícia, as súmulas podem ser encontradas no site do TJSP, no rodapé Informações Institucionais>Súmulas.



SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.


Precedentes:

1ª Câmara
- Ap. 138.296-4/6 – Rel. Guimarães e Souza, Araraquara, j. 10.06.2003;
- Ap. 300.349-4/4 – Rel. De Santi Ribeiro, Mogi das Cruzes, j. 14.10.2008;
- Ap. 239.087-4/9 – Rel. Elliot Akel, Mogi das Cruzes, j. 13.03.2007;
- Ap. 256.760-4/5 – Rel. Luiz Antonio de Godoy, São Paulo, j. 1º.04.2008;
- Ap. 193.967-4/1 – Rel. Paulo Eduardo Razuk, São Paulo, j. 09.06.2009;
- Ap. 259.612-4/2 – Rel. Edison Vicentini Barroso, Araraquara, j. 09.09.2008.

2ª Câmara
- Ap. 331.870-4/3 – Rel. José Roberto Bedran, Guarujá, j. 02.06.2009;
- Ap. 313.734-4/1 – Rel. Boris Padron Kauffmann, São Paulo, j. 02.06.2009;
- Ap. 309.386-4/8 – Rel. Luiz Antonio Morato de Andrade, Guarulhos, j. 14.07.2009;
- Ap. 236.776-4/1 – Rel. José Roberto Neves Amorim, São Paulo, j.11.12.2007.

3ª Câmara
- Ap. 388.645.4/9 – Rel. Beretta da Silveira, Presidente Prudente, j. 07.02.2006;
- Ap. 394.419.4/7 – Rel. Donegá Morandini, Itatiba, j. 12.12.2006.

4ª Câmara
- Ap. 521.502-4/5 – Rel. Ênio Zuliani, Jundiaí, j. 29.01.2009;
- Ap. 643.301-4/8 – Rel. Maia da Cunha, Guarulhos, j. 18.06.2009;
- Ap. 411.648-4/3 – Rel. Teixeira Leite, Suzano, j. 14.05.2009;
- Ap. 197.013-4/8 – Rel. Fábio Quadros, Franco da Rocha, j. 18.06.2009;
- Ap. 426.969-4/2 – Rel. Francisco Loureiro, Itapecerica da Serra, j. 21.05.2009.

5ª Câmara
- Ap. 171.268-4/0 – Rel. Benedito Silvério Ribeiro, São Paulo, j. 19.12.2007;
- Ap. 267.328-4/0 – Rel. Oscarlino Moeller, São Paulo, j. 22.04.2009;
- Ap. 462.190-4/0 – Rel. Antonio Carlos Mathias Coltro, Guarulhos, j. 29.07.2009;
- Ap. 558.087-4/5 – Rel. Christine Santini, São Bernardo do Campo, j. 13.05.2009.

6ª Câmara
- Ap. 285.028-4/2 – Rel. Sebastião Carlos Garcia, Marília, j. 19.02.2009;
- Ap. 631.199-4/8 – Rel. Vito José Guglielmi, São Paulo, j. 23.04.2009;
- Ap. 534.950-4/9 – Rel. José Antonio Encinas Manfré, São Paulo, j. 19.02.2009.

7ª Câmara- Ap. 566.289-4/0 – Rel. Carlos Alberto de Sousa Lima, Santo André, j. 21.05.2008.
- Ap. 186.370-4/0 – Rel. Gilberto de Souza Moreira, São Paulo, j. 16.05.2007;
- Ap. 374.207-4/3 – Rel. Antonio Dimas Cruz Carneiro, São José do Rio Preto, j. 06.08.2008;
- Ap.587.839-4/5 – Rel. Élcio Trujillo, São Paulo, j. 24.06.2009;

8ª Câmara
- Ap. 282.471-4/1 - Rel. Caetano Lagrasta Neto, Marília, j. 29.07.2009;
- Ap. 406.336-4/8 – Rel. José Aguiar Pupo Ribeiro da Silva, Jacareí, j. 18.02.2009;
- Ap. 410.855-4/0 – Rel. Luiz Antonio Ambra, Limeira, j. 20.05.2009;
- Ap. 260.512-4/9 – Rel. Luiz Fernando de Salles Rossi, São Paulo, j. 1º.07.2009.

9ª Câmara
- Ap. 218.529-4/3 – Rel. João Carlos Garcia, São Paulo, j. 31.01.2006;
- Ap. 335.895-4/6 – Rel. José Luiz Gavião de Almeida, São Paulo, j. 19.05.2009;
- Ap. 166.782-4/4 – Rel. Grava Brazil, Ribeirão Preto, j. 27.02.2007;
- Ap. 252.338-4/0 – Rel. Walter Piva Rodrigues, Marília, j. 31.03.2009;
- Ap. 227.230-4/0 – Rel. Viviani Nicolau, Barueri, j. 30.08.2008.

10ª Câmara
- Ap. 340.187-4/7 – Rel. Maurício da Costa Carvalho Vidigal, São Paulo, j. 11.11.2008;
- Ap. 202.373-4/9 – Rel. João Carlos Saletti, São Paulo, j. 03.02.2009;
- Ap. 180.568-4/0 – Rel. Octávio Helene Júnior, Americana, j. 10.02.2009;
- Ap. 476.288-4/5 – Rel. Osmar Testa Marchi, Taubaté, j. 16.06.2009.
- Ap. 276.589-4/0 – Rel. Galdino Toledo Junior, São Paulo, j. 28.07.2009.

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Precedentes:
1ª Câmara- Ap. 138.296-4/6 – Rel. Guimarães e Souza, Araraquara, j. 10.06.2003;
- Ap. 353.376-4/0 – Rel. De Santi Ribeiro, Vicente de Carvalho/Guarujá, j. 23.06.2009;
- Ap. 375.805-4/0 – Rel. Elliot Akel, São Paulo, j. 15.04.2008;
- Ap. 319.310-4/0 – Rel. Luiz Antonio de Godoy, São Paulo, j. 28.07.2009;
- Ap. 188.740-4/4 – Rel. Paulo Eduardo Razuk, São Paulo, j. 09.06.2009.

2ª Câmara
- Ap. 331.870-4/3 – Rel. José Roberto Bedran, Guarujá, j. 02.06.2009;
- Ap. 313.734-4/1 – Rel. Boris Padron Kauffmann, São Paulo, j. 02.06.2009;
- Ap. 221.023-4/1 – Rel. Luiz Antonio Morato de Andrade, São Paulo, j. 21.10.2008;
- Ap. 354.598-4/0 – Rel. José Carlos Ferreira Alves, São Paulo, j. 13.08.2008;
- Ap. 236.776-4/1 – Rel. José Roberto Neves Amorim, São Paulo, j.11.12.2007.

3ª Câmara
- Ap. 487.249.4/3 – Rel. Des. Beretta da Silveira, Barueri, j. 13.03.2007;
- Ap. 509.942.4/4 – Rel. Des. Donegá Morandini, Diadema, j. 09.09.2008.

4ª Câmara
- Ap. 547.642-4/3 – Rel. Ênio Zuliani, Bragança Paulista, j. 02.04.2009;
- Ap. 622.847-4/5 - Rel. Maia da Cunha, São Paulo, j. 19.02.2009;
- Ap. 411.648-4/3 – Rel. Teixeira Leite, Suzano, j. 14.05.2009;
- Ap. 583.153-4/5 – Rel. Fábio Quadros, Santo André, 25.06.2009;
- Ap. 260.105-4/1 – Rel. Natan Zelinschi de Arruda, Araraquara, j. 20.10.2005;
- Ap. 406.366-4/4 – Rel. Francisco Loureiro, Limeira, j. 19.02.2009.

5ª Câmara
- Ap. 147.628-4/3 – Rel. Benedito Silvério Ribeiro, São Paulo, j. 25.07.2007;
- Ap. 211.047-4/2 – Rel. Oscarlino Moeller, Osasco, j. 30.04.2008;
- Ap. 487.466-4/3 – Rel. Antonio Carlos Mathias Coltro, Campinas, j. 29.08.2009;
- Ap. 530.368-4/3 – Rel. Roberto Nussinkis Mac Cracken, Campinas, j. 11.03.2009;
- Ap. 269.346-4/6 – Rel. Christine Santini, São Paulo, j. 29.07.2009.

6ª Câmara
- Ap. 242.839-4/9 – Rel. Sebastião Carlos Garcia, São Paulo, j. 14.05.2009;
- Ap. 596.380-4/0 – Rel. Vito José Guglielmi, Campinas, j. 16.10.2008;
- Ap. 324.317-4/4 – Rel. José Antonio Encinas Manfré, Guarujá, j. 26.03.2009.

7ª Câmara
- Ap. 632.418-4/6 – Rel. Carlos Alberto de Sousa Lima, Ribeirão Preto, j. 17.06.2009;
- Ap. 478.991-4/8 – Rel. Gilberto de Souza Moreira, Barueri, j. 18.02.2009;
- Ap. 525.555-4/5 – Rel. Luiz Antonio Silva Costa, São Paulo, j. 06.05.2009;
- Ap. 535.195-4/0 – Rel. Antonio Dimas Cruz Carneiro, São Paulo, j. 17.12.2008;
- Ap. 469.394-4/2 – Rel. Álvaro Augusto de Passos, Guarulhos, j. 29.10.2008;
- Ap. 607.479-4/5 – Rel. Élcio Trujillo, Guarulhos, j. 24.06.2009.

8ª Câmara
- Ap. 351.731-4/6 – Rel. Joaquim Garcia Filho, Bauru, j. 11.02.2009;
- Ap. 282.471-4/1 - Rel. Caetano Lagrasta Neto, Marília, j. 29.07.2009;
- Ap. 404.064-4/1 – Rel. José Aguiar Pupo Ribeiro da Silva, Araçatuba, 04.03.2009;
- Ap. 282.063-4/0 – Rel. Luiz Antonio Ambra, Santos, j. 05.08.2009;
- Ap. 229.497-4/1 – Rel. Luiz Fernando de Salles Rossi, São Paulo, j. 1º.07.2009.

9ª Câmara
- Ap. 188.149-4/7 – Rel. Antonio Vilenilson, São Bernardo do Campo, j. 05.05.2009;
- Ap. 608.027-4/0 – Rel. João Carlos Garcia, Jundiaí, j. 17.03.2009;
- Ap. 339.197-4/0 – Rel. José Luiz Gavião de Almeida, São Paulo, j. 03.03.2009;
- Ap. 224.590-4/0 – Rel. Grava Brazil, São Paulo, j. 03.03.2009;
- Ap. 214.231-4/4 – Rel. Walter Piva Rodrigues, Suzano, j. 26.02.2008;
- Ap. 182.679-4/1 – Rel. Viviani Nicolau, São Paulo, j. 31.03.2009.

10ª Câmara- Ap. 337.130-4/0 – Rel. Maurício da Costa Carvalho Vidigal, São Paulo, j. 05.08.2008;
- Ap. 456.296-4/5 – Rel. João Carlos Saletti, Osasco, j. 11.03.2008;
- Ap. 212.814-4/0 – Rel. Octávio Helene Júnior, São Paulo, j. 02.06.2009;
- Ap. 471.918-4/5 – Rel. Osmar Testa Marchi, Valinhos, j. 02.06.2009.
- Ap. 219.196-4/0 – Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva, Barueri, j. 10.03.2009;
- Ap. 275.480-4/6 – Rel. Galdino Toledo Junior, São Paulo, j. 28.07.2009.

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Precedentes:
1ª Câmara
- Ap. 312.383-4/1 – Rel. De Santi Ribeiro, Francisco Morato, j. 16.12.2008;
- Ap. 375.805-4/0 – Rel. Elliot Akel, São Paulo, j. 15.04.2008;
- Ap. 256.760-4/5 – Rel. Luiz Antonio de Godoy, São Paulo, j. 1º.04.2008.

2ª Câmara
- Ap. 186.815-4/2 – Rel. Boris Padron Kauffmann, Santos, j. 28.03.2006;
- Ap. 189.113-4/0 – Rel. Luiz Antonio Morato de Andrade, Itu, j. 26.02.2008;
- Ap. 237.770-4/1 – Rel. José Roberto Neves Amorim, Cotia, j. 26.05.2009.

3ª Câmara
- Ap. 481.831.4/6 – Rel. Beretta da Silveira, General Salgado, j. 27.02.2007;
- Ap. 359.937.4/4, Rel. Donegá Morandini, São José do Rio Preto, j. 17.10.2006.

4ª Câmara
- Ap. 507.600-4/0 – Rel. Ênio Zuliani, São Paulo, j. 18.12.2008
- Ap. 647.297-4/7 - Rel. Maia da Cunha, Barretos, j. 18.06.2009;
- Ap. 427.898-4/5 – Rel. Fábio Quadros, Campinas, j. 02.07.2009;
- Ap. 372.609-4/3 – Rel. Natan Zelinschi de Arruda, Bauru, j. 02.08.2007;
- Ap. 429.886-4/5 – Rel. Francisco Loureiro, São Paulo, j. 30.04.2009.

5ª Câmara
- Ap. 204.675-4/1 – Rel. Oscarlino Moeller, São Paulo, j. 07.03.2007;
- Ap. 283.558-4/6 – Rel. Antonio Carlos Mathias Coltro, São Paulo, j. 04.07.2007;
- Ap. 558.087-4/5 – Rel. Christine Santini, São Bernardo do Campo, j. 13.05.2009.

6ª Câmara- Ap. 158.083-4/0 – Rel. Sebastião Carlos Garcia, Botucatu, j. 27.04.2006;
- Ap. 569.899-4/6 – Rel. Vito José Guglielmi, Andradina, j. 29.05.2008.

7ª Câmara- Ap. 548.093-4/4 – Rel. Luiz Antonio Silva Costa, Piracaia, j. 29.07.2009;
- Ap. 374.207-4/3 – Rel. Antonio Dimas Cruz Carneiro, São José do Rio Preto, j. 06.08.2008;
- Ap. 587.839-4/5 – Rel. Élcio Trujillo, São Paulo, j. 03.12.2008.

8ª Câmara- Ap. 207.163-4/7 - Rel. Caetano Lagrasta Neto, Franca, j. 04.10.2005;
- Ap. 444.140-4/1 – Rel. José Aguiar Pupo Ribeiro da Silva, Americana, j. 1º.07.2009;
- Ap. 400.825-4/6 – Rel. Luiz Antonio Ambra, Aparecida, j. 13.05.2009;
- Ap. 531.066-4/2 – Rel. Luiz Fernando de Salles Rossi, Sumaré, j. 31.08.2008.

9ª Câmara- Ap. 184.319-4/4 – Rel. Grava Brazil, São Bernardo do Campo, j. 14.02.2006;
- Ap. 221.736-4/5 – Rel. Walter Piva Rodrigues, Franco da Rocha, j. 25.03.2008;
- Ap. 157.006-4/3 – Rel. Viviani Nicolau, Valinhos, j. 28.04.2009.

10ª Câmara
- Ap. 170.632-4/5 – Rel. Maurício da Costa Carvalho Vidigal, Cotia, j. 21.03.2006;
- Ap. 534.333-4/3 – Rel. Octávio Helene Júnior, Itaquaquecetuba, j.26.08.2008;
- Ap. 281.091-4/0 – Rel. Galdino Toledo Junior, São Paulo, j. 04.08.2009

Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.

Precedentes:
1ª Câmara- AI 373.218-4/6 – Rel. Guimarães e Souza, Jundiaí, j. 22.02.2005;
- AI 592.150-4/2 – Rel. Luiz Antonio de Godoy, São Bernardo do Campo, j. 02.09.2008;
- AI 573.204-4/0 – Rel. Edison Vicentini Barroso, São Paulo, j. 26.08.2008.

2ª Câmara
- AI 587.626-4/3 – Rel. Luiz Antonio Morato de Andrade, SÃO José dos Campos, j. 16.12.2008;
- AI 625.922-4/0 – Rel. José Carlos Ferreira Alves, São José dos Campos, j. 23.06.2009;
- AI 575.400-4/0 – Rel. José Roberto Neves Amorim, Santo André, j. 17.06.2008.

3ª Câmara
- AI 565.447-4/5, Rel. Donegá Morandini, São Paulo, j. 08.04.2008;
- AI 575.399.4/3, Rel. Beretta da Silveira, Osasco, j. 24.06.2008.

4ª Câmara
- AI 638.606-4/8 – Rel. Ênio Zuliani, Ribeirão Preto, j. 04.06.2009;
- Ap. 626.805-4/3 - Rel. Maia da Cunha, São Paulo, j. 30.04.2009;
- Ap. 628.241-4/3 – Rel. Teixeira Leite, São José do Rio Preto, j. 14.05.2009;
- Ap. 605.720-4/1 – Rel. Fábio Quadros, São Paulo, j. 18.06.2009;
- AI 381.364-4/5 – Rel. Francisco Loureiro, São Paulo, j. 28.04.2005.

5ª Câmara
- AI 628.930-4/8 – Rel. Benedito Silvério Ribeiro, São Paulo, j. 24.06.2009;
- AI 583.623-4/0 – Rel. Oscarlino Moeller, Barretos, j. 05.11.2008;
- AI 399.845-4/7 – Rel. Antonio Carlos Mathias Coltro, São José dos Campos, j. 13.05.2005;
- AI 618.302-4/4 – Rel. Roberto Nussinkis Mac Cracken, São Paulo, j. 24.06.2009;
- AI 663.136-4/0 – Rel. Christine Santini, Taboão da Serra, j. 05.08.2009.

6ª Câmara
- AI 633.786-4/1 – Rel. Sebastião Carlos Garcia, Cotia, j. 04.06.2009;
- Ap. 531.288-4/5 – Rel. José Percival Albano Nogueira Júnior, Santos, j. 06.12.2007.

7ª Câmara
- Ap. 595.066-4/0 – Rel. Carlos Alberto de Sousa Lima, Marília, j. 03.12.2008;
- AI 610.449-4/6 – Rel. Gilberto de Souza Moreira, São Paulo, j. 20.05.2009;
- Ap. 552.955-4/3 – Rel. Antonio Dimas Cruz Carneiro, São Paulo, j. 29.01.2009;
- Ap. 660.240-4/3 – Rel. Álvaro Augusto de Passos, Marília, j. 29.07.2009.

8ª Câmara- Ap. 598.315-4/0 – Rel. Joaquim Garcia Filho, São Paulo, j. 15.04.2009;
- AI 636.057-4/7 – Rel. José Aguiar Pupo Ribeiro da Silva, São Paulo, j. 1º.07.2009;
- AI 648.262-4/5 – Rel. Luiz Antonio Ambra, São Paulo, j. 05.08.2009;
- AI 645.297-4/2 – Rel. Luiz Fernando de Salles Rossi, São Paulo, j. 03.06.2009.

9ª Câmara
- AI 618.190-4/1 – Rel. João Carlos Garcia, Campinas, j. 03.03.2009;
- AI 384.882-4/0 – Rel. Grava Brazil, Ribeirão Preto, j. 19.04.2005;
- AI 618.448-4/0 – Rel. Walter Piva Rodrigues, São Paulo, j. 07.04.2009;
- AI 633.717-4/8 – Rel. Viviani Nicolau, São Paulo, j. 07.04.2009.

10ª Câmara
- AI 570.554-4/5 – Rel. Maurício Vidigal, São Bernardo do Campo, j. 24.06.2008;
- Ap. 569.155-4/1 – Rel. João Carlos Saletti, Diadema, j. 30.09.2008;
- Ap. 554.430-4/2 – Rel. Octávio Helene Júnior, São Bernardo do Campo, j. 3.06.2008;
- AI 592.714-4/7 – Rel. Osmar Testa Marchi, São Paulo, j. 24.03.2009.
- AI 581.542-4/6 – Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva, São Paulo, j. 03.03.2009;

Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.

Precedentes:
1ª Câmara
- AI 616.846-4/1 – Rel. Elliot Akel, Santo André, j. 16.06.2009;
- AI 612.533-4/4 – Rel. Paulo Eduardo Razuk, São Paulo, j. 10.03.2009;
- AI 578.516-4/0 – Rel. Edison Vicentini Barroso, São Paulo, j. 17.02.2009.

2ª Câmara
- AI 223.847-4/6 – Rel. José Roberto Bedran, São Paulo, j. 18.12.2001;
- AI 587.626-4/3 – Rel. Luiz Antonio Morato de Andrade, São José dos Campos, j. 16.12.2008;
- AI 596.618-4/8 – Rel. José Roberto Neves Amorim, São Paulo, j. 10.02.2009.

3ª Câmara- Ap. 410.272.4/0 – Rel. Des. Donegá Morandini, São Paulo, 26.02.2008.

4ª Câmara- AI 561.975-4/5 – Rel. Ênio Zuliani, Osasco, j. 24.04.2008;
- Ap. 646.756-4/5 - Rel. Maia da Cunha, Mauá, j. 30.04.2009;
- Ap. 628.241-4/3 – Rel. Teixeira Leite, São José do Rio Preto, j. 14.05.2009;
- AP. 356.778-4/6 – Rel. Natan Zelinschi de Arruda, São Paulo, j. 05.07.2007;
- AI 592.094-4/6 – Rel. Francisco Loureiro, São Paulo, j. 13.11.2008.

5ª Câmara
- AI 628.930-4/8 – Rel. Benedito Silvério Ribeiro, São Paulo, j. 24.06.2009;
- AI 583.623-4/0 – Rel. Oscarlino Moeller, Barretos, j. 05.11.2008;
- Ap. 640.567-4/9 – Rel. Roberto Nussinkis Mac Cracken, São Paulo, j. 24.06.2009;
- AI 663.136-4/0 – Rel. Christine Santini, Taboão da Serra, j. 05.08.2009.

6ª Câmara- AI 633.786-4/1 – Rel. Sebastião Carlos Garcia, Cotia, j. 04.06.2009;
- Ap. 531.288-4/5 – Rel. José Percival Albano Nogueira Júnior, Santos, j. 06.12.2007.

7ª Câmara- Ap. 595.066-4/0 – Rel. Carlos Alberto de Sousa Lima, Marília, j. 03.12.2008;
- AI 610.449-4/6 – Rel. Gilberto de Souza Moreira, São Paulo, j. 20.05.2009;
- Ap. 552.955-4/3 – Rel. Antonio Dimas Cruz Carneiro, São Paulo, j. 29.01.2009;
- Ap. 660.240-4/3 – Rel. Álvaro Augusto de Passos, Marília, j. 29.07.2009.

8ª Câmara- Ap. 598.315-4/0 – Rel. Joaquim Garcia Filho, São Paulo, j. 15.04.2009;
- AI 636.057-4/7 – Rel. José Aguiar Pupo Ribeiro da Silva, São Paulo, j. 1º.07.2009;
- AI 653.411-4/8 – Rel. Luiz Antonio Ambra, Franca, j. 12.08.2009;
- AI 645.297-4/2 – Rel. Luiz Fernando de Salles Rossi, São Paulo, j. 03.06.2009.

9ª Câmara- AI 388.753-4/1 – Rel. João Carlos Garcia, Barretos, j. 28.06.2005;
- AI 600.781-4/2 – Rel. Grava Brazil, São Paulo, j. 04.11.2008;
- AI 618.448-4/0 – Rel. Walter Piva Rodrigues, São Paulo, j. 07.04.2009;
- AI 633.717-4/8 – Rel. Viviani Nicolau, São Paulo, j. 07.04.2009.

10ª Câmara
- AI 570.554-4/5 – Rel. Maurício da Costa Carvalho Vidigal, São Bernardo do Campo, j. 24.06.2008;
- Ap. 569.155-4/1 – Rel. João Carlos Saletti, Diadema, j. 30.09.2008;
- Ap. 554.430-4/2 – Rel. Octávio Helene Júnior, São Bernardo do Campo, j. 3.06.2008;
- AI 592.714-4/7 – Rel. Osmar Testa Marchi, São Paulo, j. 24.03.2009.
- AI 581.542-4/6 – Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva, São Paulo, j. 03.03.2009;

Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.

Precedentes:
1ª Câmara
- EI 120.332-4/9-02 – Rel. Guimarães e Souza, São Paulo, j. 05.09.2000;
- Ap. 527.031-4/9 – Rel. De Santi Ribeiro, São Paulo, j. 24.09.2009;
- Ap. 591.151-4/0 – Rel. Luiz Antonio de Godoy, Ribeirão Preto, j. 19.05.2009;
- Ap. 644.831-4/3 – Rel. Paulo Eduardo Razuk, Caraguatatuba, j. 18.08.2009.

2ª Câmara
- Ap. 543.592-4/5 – Rel. Ariovaldo Santini Teodoro, São Paulo, j. 12.08.2008;
- Ap. 600.597-4/2 – Rel. José Roberto Neves Amorim, Pirassununga, j. 10.03.2009.

3ª Câmara
- Ap. 629.522-4/3 – Rel. Jesus Lofrano, Santos, j. 11.08.2009;
- Ap. 594.789-4/2 – Rel. Adílson de Andrade, Jaboticabal. j. 02.12.2008;
- Ap. 638.077-4/2 – Rel. Beretta da Silveira, Atibaia, j. 07.07.2009;
- Ap. 559.779-4/0 – Rel. Egídio Giacoia, São Paulo, j. 27.01.2009.

4ª Câmara- Ap. 543.584-4/9 – Rel. Ênio Zuliani, Tremembé, j. 16.10.2008;
- Ap. 627.112-4/8 – Rel. Maia da Cunha, Aparecida, j. 19.03.2009;
- Ap. 553.348-4/4 – Rel. Teixeira Leite, Franca, j. 27.03.2008;
- Ap. 646.132-4/8 – Rel. Francisco Loureiro, j. 1º.10.2009.

5ª Câmara
- Ap. 656.867-4/0 – Rel. Oscarlino Moeller, Limeira, j. 09.09.2009;
- Ap. 524.041-4/2 – Rel. Antonio Carlos Mathias Coltro, Brotas, j. 30.09.2009;
- Ap. 647.466-4/9 – Rel. Erickson Gavazza Marques, Bebedouro, j. 21.10.2009;
- Ap. 575.008-4/0 – Rel. Christine Santini, Jundiaí, j. 08.04.2009.

6ª Câmara- Ap. 587.983-4/1 – Rel. Sebastião Carlos Garcia, Guarujá, j. 18.12.2008;
- Ap. 517.899-4/0 – Rel. José Antonio Encinas Manfré, Jundiaí, j. 07.08.2008;
- AI 566.797-4/9 – Rel. Vito Guglielmi, Campinas, j. 26.06.2008.

7ª Câmara- Ap. 632.516-4/3 – Rel. Luiz Antonio Silva Costa, Suzano, j. 26.08.2009;
- Ap. 625.963-4/6 – Rel. José Carlos Ferreira Alves, Barueri, j. 11.02.2009;
- Ap. 408.260-4/5 – Rel. Élcio Trujillo, Sertãozinho, j. 10.09.2008;

8ª Câmara- Ap. 447.469-4/4 – Rel. Joaquim Garcia Filho, Pirassununga, j. 28.05.2008;
- Ap. 602.701-4/3 – Rel. Caetano Lagrasta Neto, Guarulhos, j. 10.12.2008;
- Ap. 403.248-4/4 – Rel. Luiz Antonio Ambra, Rio Claro, j. 04.03.2009.

9ª Câmara
- Ap. 585.587-4/0 – Rel. Piva Rodrigues, Campinas, j. 17.03.2009;
- Ap. 505.961-4/1 – Rel. Viviani Nicolau, Praia Grande, j. 28.04.2009;
- Ap. 620.423-4/6 – Rel. Grava Brazil, Bauru, j. 12.05.2009;

10ª Câmara
- Ap. 553.422-4//9 – Rel. Maurício da Costa Carvalho Vidigal, São Paulo, j. 28.07.2009;
- AI 526.784-4/7– Rel. Osmar Testa Marchi, Ipuã, j. 22.04.2008;
- Ap. 448.338-4/4 – Rel. Galdino Toledo Junior, Santa Bárbara D’Oeste, j. 04.12.2007.

Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei.

Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000.

Súmula 9: O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.

Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.

Súmula 11: A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92.

Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.

Súmula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).

Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.

Súmula 15: É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.

Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.
   
Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.

Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I).

Súmula 19: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado.

Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei nº 70, de 21.11.1966, é constitucional.

Súmula 21: Na chamada denúncia vazia, a retomada é deferida pela só conveniência do locador, sendo dispensável audiência de instrução e julgamento.

Súmula 22: Em casos de notificação premonitória desacompanhada de procuração, consideram-se ratificados os poderes para a prática do ato com a juntada do competente instrumento de mandado ao ensejo da propositura da ação.

Súmula 23: A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.

Súmula 24: A locação verbal presume-se por tempo indeterminado.

Súmula 25: O usufrutuário não se equipara ao adquirente para o fim de aplicação do art. 8º, da Lei nº 8.245/91.

Súmula 26: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.

Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.

Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio.

Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.

Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.

Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.

Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista nº 9.859/74 após a lei nº 8.213/91.

Súmula 33: Na execução fiscal considera-se preço vil a arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).

Súmula 34: O empregado do metrô não tem direito à complementação de aposentadoria “ex vi” das leis nºs. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.

Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.

Súmula 36: O auxilio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.

Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.

Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.

Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.

Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.

Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.

Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.

Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.

Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.

Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.

Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.

Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.

Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.

Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.

Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.

Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.

Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.

Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.

Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.

Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestála.

Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.

Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.

Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal

Fonte: TJSP

segunda-feira, 16 de maio de 2011

STJ: Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos

O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria, recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por arbitramento.

No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas.

A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.

Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram condenadas a reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração dos laudos prévios, o entelamento do prédio e a contratação de empresa gerenciadora, acrescidos de juros de 1%, atualizados monetariamente, a partir do dispêndio. Além disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o condomínio por danos morais. O condomínio, a construtora e a incorporadora apelaram da sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades imobiliárias que integram o condomínio. As apelações da construtora e da incorporadora foram desprovidas.

Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio.

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o objetivo do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação, em nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa autorização legal.

Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.

“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”, concluiu.

REsp 1177862

Fonte: STJ

STJ: Falta de originais de título executivo não implica indeferimento automático da execução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em caso de ausência dos originais de título executivo, o juiz não deve indeferir automaticamente a inicial da execução. Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, antes de extinguir a ação sem julgamento de mérito, é preciso determinar que a parte junte o título executivo aos autos.

Essa jurisprudência do STJ foi aplicada no julgamento de um recurso especial de autoria da Lude Engenharia e Arquitetura Ltda. em uma ação de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). A empresa contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou o prosseguimento da ação após a juntada dos documentos em prazo posterior ao estipulado pelo juízo de primeiro grau. Mas a decisão foi mantida pelo STJ, que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento nessa parte.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, sem ocorrência de má-fé do credor e sem a demonstração de prejuízo para o devedor, é facultado ao autor da ação corrigir defeito na petição inicial, mesmo após a oposição de embargos à execução.

Segundo o processo, a empresa de engenharia tomou um empréstimo na CEF no valor de CR$ 183 milhões e não pagou. A dívida, com vencimento em junho de 1994, foi representada por nota promissória. O valor do débito atualizado em julho de 1996 era de R$ 357 mil. O juízo federal de primeiro grau no Rio de Janeiro extinguiu a ação de execução da CEF sem julgamento de mérito porque o banco não apresentou o original da nota promissória no prazo estabelecido em intimação.

O TRF2 deu provimento à apelação do banco por entender que, mesmo diante a inércia injustificada em cumprir a determinação judicial de juntada os originais, não ficou configurada má-fé da CEF. Além disso, considerou que a sentença não observou os artigos 267 e 616 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos determinam que o autor da execução seja intimado pessoalmente para suprir a falta de documentos, o que não ocorreu no caso.

REsp 924989

Fonte: STJ

TST: Procuração sem identificação de quem a assina é considerada inválida

Não cabe ao magistrado examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa. O alerta foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de embargos da Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros Ltda., que juntou procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu representante legal. O documento foi considerado inválido pela Quinta Turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela SDI-1.

A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justiça do Trabalho. A Quinta Turma frisou, em sua fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, é requisito para a validade da procuração. O colegiado, então, negou provimento ao agravo da empresa.

SDI-1

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao expor o caso à SDI-1 destacou que a procuração não registra o nome do representante legal, como exige o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, constando apenas a identificação da empresa. Concluiu que a decisão da Quinta Turma estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1, e o recurso de embargos, então, não poderia ser conhecido. O ministro destacou que, segundo a OJ 373, cuja redação mais recente foi definida em 16/11/2010, é inválido o instrumento de mandato em nome de pessoa jurídica que não contenha “o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam”.

Assinatura

A Revisar Engenharia sustentou, nos embargos, que foi o sócio proprietário da empresa que assinou a procuração, e que havia nos autos contrato social contendo a mesma assinatura, em que ele está regularmente qualificado. Além disso, ressaltou que a identificação do representante legal também se confirma pela sua rubrica em ata de audiência.

Foi essa intenção da empresa, de comparar a rubrica com o contrato social, que levou o ministro Renato de Lacerda Paiva a mencionar a OJ 373 e afirmar que o TST “já decidiu que não cabe ao magistrado examinar outros elementos dos autos”. Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.

(Lourdes Tavares)

Processo:
E-Ag -RR - 68600-24.2006.5.03.0012

Fonte: TST

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...