sábado, 4 de setembro de 2010

TJGO. Procuração em causa própria. Art. 685 do CC/2002. No que consiste. Requisitos.

A chamada "procuração em causa própria" (in rem propriam ou in rem suam), faz-se outorgada em exclusivo interesse do mandatário, que passa a atuar em seu nome e por sua conta, estando prevista no art. 685 do Código Civil. Por ela, o mandante transfere direitos ao mandatário, para que este possa, legitimamente, alienar bens do primeiro, sem a necessidade, inclusive, de prestação de contas sobre o ocorrido, acarretando, em última análise, uma espécie de cessão indireta de direitos. Nesses termos, a referida procuração estabelece uma relação jurídica entre o mandante e o mandatário diferente daquela que se forma no contrato de mandato tradicional, pois o primeiro transfere para o segundo todos os seus direitos sobre o bem, móvel ou imóvel. Caio Mário da Silva Pereira, apreciando o tema, leciona: "Originária do Direito Romano, servia de escape para a proibição de ceder o crédito. Um terceiro à relação jurídica era constituído procurador in rem suam, facultando-se-lhe proceder no seu próprio interesse. O direito moderno, não obstante admitir livremente a cessão de crédito (v nº179, supra, vol II), ainda guarda a figura da procuração em causa própria, que dispensa o mandatário de prestar contas, e implica numa cessão indireta de direitos, pela sua natureza e pelos seus efeitos, a procuração em causa própria é irrevogável, e sobrevive à morte do mandante ou do mandatário, porque traduz obrigação transmissível aos herdeiros" (Instituições de Direito Civil, v. III, 10ª ed., Forense, n. 255, p. 265). Desta forma, configurando a procuratio in rem suam verdadeiro instrumento de transferência de domínio, é necessário a observância de determinados requisitos para sua realização. Sobre o assunto pertinente a lição de Plácido e Silva: A procuração em causa própria, em princípio, consubstancia, além do mandato, o contrato pelo qual se convenciona o negócio ou a operação, que vão ser tratados ou executados como próprios pelo mandante. Nessas circunstâncias, no instrumento, em que se materializa o mandato propriamente, devem ser atendidas todas as exigências legais acerca do negócio ou da convenção que ali si firma (Tratado de Mandato e Prática das Procurações, Vol. I, forense, 4ª Edição, págs. 518-519)

Leia a íntegra do acórdão do TJGO

Ministério Público de Minas Gerais tem legitimidade para propor ação de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público de Minas Gerais, a fim de declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz. A menor reside, sob a guarda da mãe, em um município que carece de estrutura judiciária, no qual não existe defensoria pública. A decisão garantiu ao MP a possibilidade de ajuizamento da ação de alimentos em favor da menor.

Inicialmente, a ação ajuizada pelo MP visava garantir o cumprimento das obrigações do pai da menor em prestar-lhe assistência. Em primeiro grau, porém, o juízo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, sob o argumento de que o MP não possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos para menor sob a tutela da mãe, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve esse entendimento e negou provimento à apelação do MP, por maioria de votos.

Inconformado, o Ministério Público mineiro recorreu ao STJ, a fim de estabelecer a legitimidade ativa para propor a ação em favor da menor. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, esclareceu inicialmente que se o MP deixasse de ajuizar a ação de alimentos estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se de cumprir com suas funções institucionais. A relatora citou que a falta de estrutura organizacional do serviço judiciário da comarca na qual vive a menor dificulta ainda mais o acesso da mãe da criança a advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados carentes. Para a ministra, isso agravaria a já difícil situação na qual se encontra a menor.

A ministra Nancy Andrighi apontou a legitimação do MP para a atuação no polo ativo de ações em trâmite perante os foros de comarcas nas quais não haja serviço estatal organizado de assistência jurídica à população carente, de maneira a garantir o direito ao acesso ao Judiciário previsto pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJMG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP.

Fonte: STJ

CURSO SOBRE RECURSOS CÍVEIS NO TASP

Teoria geral dos recursos. Recursos em espécie até o segundo grau.

Dias 10 e 11 de setembro/10

Objetivo:

Ofertar aos discentes um aprendizado e revisão dos conteúdos ministrados na disciplina Direito Processual Civil, especialmente a Teoria Geral e Recursos Cíveis em Espécie até o segundo grau. Apresentar as recentes e importantes inovações legislativas, confrontando com o anteprojeto do novo CPC.

Com o curso, os alunos passarão a entender de maneira prática, correta e técnica a dinâmica e o funcionamento dos recursos cíveis.

Conteúdo Programático:

•Teoria Geral dos Recursos

•Conceito

•Natureza Jurídica

•Classificação dos pronunciamentos jurisdicionais sujeitos a recursos

•Princípios Fundamentais

•Admissibilidade dos Recursos

•Distinção entre o juízo de admissibilidade e de mérito

•Competência para a admissibilidade

•Efeitos do juízo de admissibilidade dos recursos

•Requisitos Intrínsecos e Extrínsecos

•Efeitos dos Recursos

•Agravos

•Embargos de Declaração

•Apelação

•Recurso Adesivo

•Embargos Infringentes
 

Para maiores informações, acessar o site do TASP - Tribunal Arbitral de São Paulo

TJES. Revisional de alimentos. Maioridade. Faculdade. Necessidade ligada aos estudos.

Com a maioridade adquirida pelo filho extingue-se o poder familiar, desaparecendo, em conseqüência, o dever de sustento. Todavia, não cessa o dever de alimentar previsto no artigo 1.696 do Código Civil de 2002, que estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar entre pai e filho, devendo os critérios da necessidade e possibilidade prosperar neste particular.

Leia na íntegra o acórdão.

Fonte: http://www.cc2002.com.br/

Justiça gratuita abre “porta da esperança”

Poder-se-ia, pela leitura do título, imaginar um conteúdo oposicionista à Lei 1.060/50, instituidora da concessão de gratuidade de Justiça. Todavia, o que se espera com a redação do presente artigo é demonstrar justamente o contrário, ou seja, que a mencionada legislação é valiosíssima como forma de zelar pelo acesso à Justiça e que, nos últimos anos, vem sendo mal aplicada e interpretada, culminando na criação de um enorme “balcão de negócios judiciais”


Leia o artigo completo do Prof. Paulo Maximilian W. M. Schonblum.

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...