sexta-feira, 22 de julho de 2011

STJ: União não é parte legítima para discutir na Justiça dívida rural firmada entre cliente e banco

Nas ações em que se discute a possibilidade de alongar e recalcular dívida de empréstimo rural assumida em contrato firmado com instituições bancárias, a União não é parte interessada, devendo ser excluída do polo passivo do processo. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da União, que pediu sua retirada da disputa judicial travada entre um produtor rural e o Banco do Nordeste do Brasil S/A.

J. Y. ajuizou, na Justiça Federal, ação revisional da escritura com pedido de alongamento de débito rural em desfavor da União e do Banco do Nordeste. Em primeiro grau, o juiz declinou da competência em favor da Justiça estadual, pois o contrato de mútuo foi celebrado entre o cliente e o banco, não sendo feito nenhum pedido contra a União, apenas a sua citação. Portanto, o eventual interesse na causa deveria ter sido manifestado pela própria União, e não inferido pela parte autora.

Entretanto, o Banco do Nordeste recorreu por meio de agravo de instrumento (tipo de recurso usado contra despacho do juiz), que foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) nesses termos: “A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas em que se discute a securitização de dívida rural, por se tratar de financiamento custeado com recursos federais, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, conforme o artigo 109 da Constituição Federal.”

Inconformada com a decisão, a União recorreu ao STJ. No recurso especial, sustentou que vários artigos do Código de Processo Civil teriam sido afrontados, pois a União não tem interesse na causa e o acórdão do TRF deveria ter reconhecido a sua ilegitimidade. No pedido para ser retirada da ação, a União também alegou que seus poderes fiscalizatórios e normativos não a vinculam ao contrato firmado entre clientes e bancos, de modo que não responde pelas obrigações pactuadas.

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, acolheu os argumentos da União: “Quanto à ilegitimidade da recorrente, entendo que razão lhe assiste. O objeto da ação é alongar e recalcular a dívida assumida em contrato firmado entre J. Y. e o Banco do Nordeste do Brasil. O artigo 5º da Lei 9.138/95 estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Nessa transação, a União não interveio e não se comprometeu, sendo o estabelecimento de crédito o credor dos rurículas inadimplentes”, explicou.

Para o ministro, cabe ao Banco do Nordeste a decisão de revisar, ou não, a forma de pagamento da dívida, e, portanto, é o banco quem deve ser demandado em juízo por aquele que pretenda esse alongamento. “Afinal, discute-se aqui questão contratual entre os recorridos”, disse o relator.

Em seu voto, Noronha esclareceu que o pedido de inclusão da União no polo passivo baseou-se na Lei 9.469/97, que autoriza – mas não obriga – a intervenção nas causas em que autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas figurem como autoras ou rés. “A intervenção pode se dar quando exista mero interesse econômico, mesmo que não haja interesse jurídico, mas é sempre facultativa e depende da manifestação do ente público. Na situação em exame, a própria União negou seu interesse na causa, o que certamente não teria ocorrido, caso seu patrimônio realmente estivesse em jogo com o deferimento do alongamento pretendido”, afirmou.

O ministro deu provimento ao recurso especial em favor da União, para excluí-la do polo passivo da ação e determinar a remessa do processo à Justiça estadual. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: STJ

Exame de Ordem corre o risco real de acabar

Por Maurício Gieseler de Assis advogado, pós-graduando em Direito do Trabalho e editor do Blog Exame de Ordem.

Meu falecido pai me dizia que as guerras sempre têm por detrás dos motivos aparentes uma razão econômica para acontecerem. E ele tinha razão. Ele dizia também que na guerra a primeira a morrer é a verdade. Mais uma vez ele tinha razão.

Há uma guerra surda, quase velada, e o parecer do Ministério Público Federal nos autos do RE 603.583, contrário ao Exame de Ordem, é apenas uma tênue manifestação dela. O pior é que talvez um dos combatentes sequer saiba de que está em guerra. E se não sabe, talvez essa ignorância seja resultado de uma sensação de intangibilidade. Sensação ilusória de intangibilidade...

Ontem me dei conta de que o risco de o Exame de Ordem acabar é real, extremamente real, e a OAB não está se apercebendo disso. Lembro-me bem da sensação de perplexidade ao tomar conhecimento do parecer do MPF contrário ao Exame. Perplexidade sentida não só por mim, mas pelos advogados e pela comunidade jurídica em geral.

Na cabeça da esmagadora maioria os advogados, a simples percepção da magnitude do estrago que o fim do Exame de Ordem imporia a classe passa a certeza quase absoluta da impossibilidade do fim do Exame: as consequências seriam funestas.

No entanto, essa sensação de intangibilidade, independente de sua lógica, não me parece agora muito adequada, pois seguramente existem forças tentando derrubar o Exame de Ordem. Eu explico.

Venho escrevendo há algum tempo sobre o plano de expansão do ensino superior e sobre a meta do Ministério da Educação de praticamente triplicar o número de universitários até o ano de 2020. Ou seja, em nove anos. É um longo prazo nem tão longo assim.

Conjecturei que na medida em que tal plano de expansão fosse produzindo seus efeitos, as demais corporações de classe, assim como hoje a OAB e o CFC, também iriam criar seus próprios exames de suficiência, pois a saturação dos respectivos mercados é inevitável em decorrência da própria expansão.

E de certa forma os exames de suficiência seriam um entrave ao próprio plano, pois os futuros universitários podem se assustar com a perspectiva de pegar um financiamento no FIES, agora muito facilitado, para ao fim, com o canudo na mão, não conseguirem passar em um Exame.

Todos acompanharam a repercussão que o percentual de reprovação do último Exame de Ordem produziu na sociedade: praticamente de 10 candidatos, nove reprovaram. É desestimulante para qualquer um. E aqui entramos em uma segunda abordagem: se é desestimulante para os futuros universitários, é péssimo para a imagem das instituições de ensino.

Bem recentemente a OAB divulgou os dados finais de aprovação do Exame de Ordem 2010.3, dados estes que causaram perplexidade geral, pois a esmagadora maioria das faculdades apresentaram desempenhos medíocres de aprovação entre seus egressos. E desempenho medíocre na prova responsável pelo ingresso no mercado de trabalho é um péssimo marketing.

Para piorar, a OAB, sem nenhuma contemplação, publicou uma lista com as instituições que não aprovaram nenhum candidato no Exame. Foi o bastante para o assunto fugir do mundo jurídico e ganhar ampla repercussão nacional. Naturalmente que as instituições começaram a publicar um sem-número de justificativas para explicar o injustificável.

Curiosamente, não mais de duas semanas depois, o MPF surpreende a todos dizendo que o Exame é inconstitucional. E o faz quando os procuradores estão de recesso e quando as instituições de ensino estão sob fogo cerrado. Não pode ser resultado do acaso.

Meu pai dizia que toda guerra tem um fundo econômico. Fazem ideia do dinheiro que as faculdades privadas irão movimentar com o Plano de Expansão do Ensino Superior? Com a quase triplicação do número de universitários? Dezenas de bilhões de reais por ano!

Seria péssimo para os negócios que os exames de proficiência denunciassem a cada resultado as péssimas condições de ensino e os lamentáveis dados de reprovação. Seria também ruim para o governo federal ver seu plano de expansão esbarrar no entrave gerado pelos exames de classe, frustrando perspectivas de fundo político.

Afinal, cursar uma faculdade e não poder trabalhar já é algo frustrante. E frustrar um universo gigantesco de futuros aprovados com os hipotéticos, mas possíveis, futuros exames de classe em várias profissões guarda um potencial efeito corrosivo sob o aspecto político.

Como evitar então esse problema? É muito simples! Derruba-se o Exame de Ordem, dizendo que ele é, exatamente, inconstitucional.

Ao me dar conta disso o então surpreendente parecer do MPF deixou de ser surpreendente e passou a fazer muito sentido, e mais do que fazer sentido, passou a ser aterrorizante. Esse parecer não é uma posição isolada: ele é apenas uma manifestação visível de um movimento muito maior. E se eu estiver certo nessa avaliação, o Exame de Ordem está por um fio. Realmente está por um fio.

O Exame de Ordem afronta o MEC, que quer desesperadamente dar mais autorizações de funcionamentos para um sem fim de faculdades, além de revelar a quase absoluta falta de critério e a ausência de fiscalização nas IES particulares.

O Exame de Ordem afronta as faculdades medíocres expondo o descalabro da oferta de ensino a quem não tem condições educacionais de cursar o ensino superior, fruto da negligência estatal de sempre com o ensino de base, mas que agora, com o aumento de renda experimentado pelas classes C e D nos últimos anos, já podem pagar para estudar. O Exame de Ordem afronta projetos políticos, os planos do Executivo Federal em expandir a rede de ensino superior.

Ontem a ConJur publicou uma reportagem em que um advogado afirmou que o parecer seria apenas uma retaliação de plano pessoal. Pode até ser. Posso estar errado no que eu estou escrevendo aqui, mas não creio que um subprocurador da República pense de forma tão mesquinha assim. Lembrem-se que o STF é um tribunal político e os atores que gravitam em sua órbita também podem agir por interesses políticos.

Não só acho que o Exame está sob um risco real como o julgamento desse recurso extraordinário ocorrerá em breve. Fica o alerta: ou a OAB acorda ou vai tomar a maior pancada da sua história. Pancada maior do que qualquer uma desferida até mesmo nos tempos da ditadura.

O fim do Exame de Ordem vai implodir a advocacia! De plano mais um milhão de pessoas podem se transformar em advogados quase que da noite para o dia. Nem as grandes bancas vão escapar. A competição exacerbada vai corroer todo o sistema, de baixo para cima, aviltando os honorários em nome do direito de sobrevivência.

Trágico? Certamente! Muitos irão sofrer, mas também colocaria um sorriso no rosto de muita gente. Entre esses, quem tem muito a ganhar... Sim, toda guerra tem por pano de fundo motivos econômicos, e por detrás dos efeitos desse julgamento há muito, mas muito dinheiro envolvido.

O Exame de Ordem não é intangível e se a OAB não abrir os olhos vai amargar sua pior derrota. Derrota que será apenas o início de um calvário infinitamente maior. Fica o alerta.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 21 de julho de 2011

TJMG: Justiça autoriza antecipação de parto

A juíza da 2ª Vara Cível de Ipatinga, Maria Aparecida Oliveira Grossi Andrade, autorizou a antecipação terapêutica do parto de um feto anencéfalo. A magistrada determinou que a cirurgia deverá ser realizada por médico devidamente habilitado, em hospital indicado pela gestante.

“Não há o que se fazer para tornar viável a vida do feto, portanto, a antecipação do parto deve ser entendida como um procedimento terapêutico para resguardar e proteger a dignidade e a integridade física e mental da mulher”, ponderou a magistrada.

O pedido de interrupção da gravidez foi feito pela gestante e seu marido. De acordo com exames de ultrassonografia e relatórios médicos, “por ser portador de anencefalia, o feto não tem condições de vida extrauterina, tratando-se de gestação com alto risco de vida para a gestante”.

A magistrada disse que a interrupção da gestação não tem “nenhuma correlação” com o aborto. “Não seria correto qualificar como crime de aborto a interrupção da gestação de um feto sem viabilidade de vida. Por isso emprega-se o termo antecipação terapêutica de parto para os procedimentos que apenas antecipam o parto do feto, sem possibilidade de sobrevida extra-uterina”, explicou.

Observou que o aborto é autorizado em casos de risco de vida para a mulher e em casos de gravidez resultante de estupro, previsões legais do Código Penal (CP) de dezembro de 1940, uma “época em que o desenvolvimento da medicina não possibilitava a realização do diagnóstico pré-natal com a segurança de hoje”. A magistrada observa que a medicina hoje é capaz de diagnosticar a má-formação fetal, “cujos efeitos são inafastáveis, sendo absolutamente inviável e desumano o prolongamento da gestação”. E, discorrendo sobre a importância da adaptação do ordenamento jurídico à vida moderna, a juíza observou que o direito é “uma ciência dinâmica, que deve se adequar à realidade”.

Maria Aparecida Grossi mencionou doutrinas e teses em que o entendimento é de que “a permanência do feto anômalo no útero da mãe é potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde da gestante e até perigo de vida, em razão do alto índice de óbitos intrauterinos de fetos anencéfalos”. Além disso, citou jurisprudência do TJMG, indicando a interrupção da gravidez até como “medida de prevenção profilática”, quando há “constatação médica de inviabilidade de vida pós-parto, dada a ausência de calota craniana no feto – anencefalia”.

“A manifestação favorável do Estado-Juiz para a realização do procedimento médico pretendido no caso vertente, traduz, acima de tudo, o respeito à dignidade humana”, finalizou a juíza.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0313.11.017008-8


Fonte: TJMG

STF: Impossibilidade de recurso em execução fiscal inferior a 50 ORTN é constitucional

O artigo 34 da Lei 6.830/80 - que afirma ser incabível a apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) – é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Essa foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 637975.

O processo é de autoria do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que, em sede de agravo regimental, confirmou a decisão do relator e do juízo de primeiro grau, inadmitindo recurso de apelação interposto contra sentença em embargos a execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN.

Ao verificar a presença dos requisitos formais de admissibilidade, o ministro Cezar Peluso (relator) deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário. Ele lembrou que a Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que o artigo 34 da Lei 6.830/80 está de acordo com o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, como se vê nos julgamentos dos REs 460162, 140301 e do Agravo de Instrumento (AI) 710921.

Ainda conforme a jurisprudência do Supremo, o inciso II do artigo 108 da CF “não é norma instituidora de recurso”. Segundo o STF, tal dispositivo apenas define a competência para o julgamento daqueles criados pela lei processual. “Nada impede a opção legislativa pela inviabilidade de inconformismo dirigido à segunda instância”, entende a Corte, que decidiu que o artigo 108, inciso II, da CF não revogou tacitamente o disposto no artigo 34 da Lei 6830/80.

Dessa forma, o Plenário Virtual do Supremo reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.

Fonte: STF

STJ: Penhora on line, desde 2006, dispensa outros meios para localizar bens do devedor

Após a vigência da Lei n. 11.382/2006, não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso movido pela Brinquedos Bandeirantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

A empresa ajuizou execução contra a Casa dos Brinquedos Ltda., que teria descumprido obrigações contratuais. Depois de várias tentativas sem sucesso, a Bandeirantes S/A entrou com o pedido de penhora on line (artigo 615, inciso III do Código de Processo civil – CPC). Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que essa medida só se mostraria viável e necessária após esgotados todos os meios para obtenção do crédito.

A Bandeirantes recorreu, mas seu recurso foi negado pela Quarta Turma Civil do TJES. O tribunal capixaba argumentou que a constrição on line seria uma medida excepcional, só usada após o credor esgotar os meios de localização de bens do devedor.

No recurso ao STJ, voltou-se a alegar que não é necessário esgotar os outros meios antes de se utilizar o sistema Bacen-Jud. A empresa observou ainda estarem as aplicações financeiras em primeiro lugar, na ordem de preferência dos créditos. Além disso, a obrigação seria líquida, certa e exigível, e foi calculada em cerca de R$ 2,25 milhões. Por fim, apontou que a imprensa já havia noticiado haver fraudes na administração da Casa dos Brinquedos e existiria o risco de dilapidação do patrimônio da empresa.

O relator do processo, ministro Massami Uyeda, deu razão ao recurso da Bandeirantes. Para o magistrado, os pedidos de penhora on line feitos antes da vigência da Lei n. 11.382/06 exigiam a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de busca dos bens do executado. “Se o pedido for feito após a vigência desta lei, a orientação assente é de que essa penhora não exige mais a comprovação”, observou. No caso, o pedido de penhora on line e o julgado que o negou são, respectivamente, de novembro de 2007 e janeiro de 2008, na vigência da lei. Com essas considerações do ministro Massami, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa.

Fonte: STJ

STJ: Viúvos sem direito à herança podem permanecer no imóvel mesmo se inventário foi aberto antes do novo Código Civil

Se duas pessoas são casadas em qualquer regime de bens ou vivem em união estável e uma delas falece, a outra tem, por direito, a segurança de continuar vivendo no imóvel em que residia o casal, desde que o patrimônio seja o único a ser objeto de processo de inventário. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar o recurso especial de quatro herdeiras que travam briga judicial a fim de retirar a segunda esposa do pai, já falecido, de um apartamento no Plano Piloto, área nobre de Brasília.

C.S.D. e sua esposa eram proprietários de um apartamento na Asa Norte, bairro da capital federal. A cônjuge faleceu em 1981, transferindo às quatro filhas do casal a meação que tinha sobre o imóvel. Entretanto, em 1989, o pai das herdeiras se casou, novamente, com G.M., sob o regime da separação obrigatória de bens. Dez anos depois, C.S.D. faleceu, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel em questão.

Em 2002, as quatro herdeiras ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva do pai, visando retirá-la da posse do imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido. A sentença afirmou que o artigo 1.831 do Código Civil outorga ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel da família, desde que ele seja o único a inventariar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) manteve o entendimento da sentença.

Inconformadas, as herdeiras recorreram no STJ alegando que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens. No recurso especial, sustentaram que, nos termos do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (vigente quando foi aberto o processo de sucessão), o direito de habitação só era válido para o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens.

Para o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, a essência do caso está em saber se a viúva, segunda esposa do proprietário do apartamento, faz ou não faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o seu falecido marido, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens desse casamento.

Em seu voto, o ministro explicou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Antes, porém, do novo código, a Lei nº 9.278/1996 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável.

Assim, “a interpretação literal das normas postas levaria à conclusão de que o companheiro estaria em situação privilegiada em relação ao cônjuge e, desse modo, estaríamos em uma situação de todo indesejada no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”, ponderou.

Com base em interpretação mais abrangente, na qual a lei 9.278 teria anulado, a partir da sua entrada em vigor, o artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e, portanto, neutralizado o posicionamento restritivo contido na expressão “casados sob o regime da comunhão universal de bens”, o ministro votou pelo não provimento do recurso especial interposto pelas quatro herdeiras.

“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados pela Constituição Federal é a que cria uma moldura normativa pautada pela isonomia entre a união estável e o casamento. Dessa maneira, tanto o companheiro, como o cônjuge, qualquer que seja o regime do casamento, estarão em situação equiparada, adiantando-se, de tal modo, o quadro normativo que só veio se concretizar explicitamente com a edição do novo Código Civil”, disse o relator.

Sidnei Beneti negou provimento ao recurso especial, ressaltando que, apesar de o cônjuge da segunda esposa ter falecido em 1999, seria indevido recusar à viúva o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam, tendo em vista a aplicação analógica, por extensão, do artigo 7º da Lei 9.278. A decisão da Terceira Turma do STJ foi unânime.

REsp 821660

Fonte: STJ

Recursos contra a aplicação do artigo 285-A do CPC em ação trabalhista

Por Carlos Antonio Bueno Raymundo - advogado, doutor em Engenharia de Sistemas – POLI/USP, mestre em Matemática – IME/USP e especialista em Economia de Empresas – FAAP.


Este artigo tem por objetivo discutir e demonstrar o cabimento dos usuais recursos processuais trabalhistas à aplicação subsidiária do artigo 285-A do Código de Processo Civil no Processo Trabalhista. Sem a pretensão de esgotar o tema, são analisados os recursos ordinário, de revista, adesivo, o agravo de instrumento e por fim os protestos, este último para o caso de extinção parcial da ação pela aplicabilidade subsidiária do referido artigo.

O interesse em tal estudo se dá em virtude da relevância jurídica do tema em face aos princípios processuais, para citar alguns, o da inafastabilidade do Poder Judiciário e do direito de ação e o do contraditório e da ampla defesa. É fato que a extinção do processo sem o seu desenvolvimento regular trará, invariavelmente, ou se preferível, presumivelmente, um inconformismo ainda maior que o experimentado quando na presença deste, logo, torna-se importante a verificação das possibilidades jurídicas, em sede de recurso, da manifestação deste inconformismo.
 
Aplicado o artigo 285-A, a manifestação do inconformismo da parte desfavorecida se dá, no processo civil, pela interposição do recurso de apelação e por analogia, como se verá a seguir, no processo trabalhista, a interposição do recurso ordinário. No entanto, levados em consideração os princípios do Direito de Petição, artigo 5, inciso XXXIV, alínea a) da CF; da Inafastabilidade do Poder Judiciário ou Direito de Ação e de Defesa, inciso XXXV do artigo 5o da CF; do Devido Processo Legal, inciso LIV, artigo 5o da CF; do Contraditório e da Ampla Defesa, inciso LV, artigo 5o da CF; da Imparcialidade do Juiz, parágrafo único do artigo 95 da CF, sem mencionar os demais princípios gerais do processo, presentes nos Códigos de Processo Civil e na própria CLT, restringir a manifestação do inconformismo da parte desfavorecida a interposição de um único recurso, notadamente o recurso ordinário, é, de certo, insuficiente, ou no mínimo questionável, em face à relevância jurídica da extinção de uma ação conforme previsto no artigo em análise. Há que se investigar, portanto, as possibilidades recursais para que não paire dúvidas sobre a justeza da aplicabilidade do artigo em questão.

Os recursos, o processo trabalhista e o artigo 285-A do CPC
Dúvida não há que sempre haverá a possibilidade da manifestação do inconformismo das partes no regular desenvolvimento do processo, seja este civil, penal ou trabalhista, arrima-se tal afirmativa em uma série de princípios processuais presentes na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, Processo Penal e na própria CLT.

Ao se falar em recursos cabíveis à aplicação subsidiária do artigo 285-A do Código de Processo Civil no Processo Trabalhista, há de se observar as peculiaridades deste, como, por exemplo, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias não terminativas, conforme dispõe o parágrafo 1o do artigo 893 da CLT. Neste sentido cabe salientar que tampouco os incidentes como as exceções de suspeição, impedimento, litispendência, incompetência ou coisa julgada, quando rejeitadas, serão apreciados no curso do processo, estas serão objeto de argüição, como preliminar, em recurso ordinário, como questão já decidida e rejeitada. Caberá, no entanto, em caráter excepcional, recurso antes do término do processo para os casos previstos pela súmula 214 do TST, in verbis,

STST Nº214- Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005

Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

Na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Dado que o artigo 285-A do Código de Processo Civil tem por finalidade a extinção do processo, em um só jato, emprestando sentença de julgado anterior, como poderão as partes manifestar seu inconformismo aos eventuais incidentes processuais, ou mesmo a própria sentença?
Para melhor se compreender tal questionamento, considere o artigo 285-A, in verbis,

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1o Se o autor apelar é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Claro está que será cabível algum tipo de recurso diante da aplicabilidade do artigo 285-A no processo trabalhista que será, pelo menos, como já mencionado, o recurso ordinário. Outra questão que se apresenta é a se há esgotamento dos recursos cabíveis a aplicabilidade subsidiária do referido artigo no processo trabalhista ou se outros também se apresentam viáveis para a manifestação do inconformismo das partes, isto porque e apesar de, em tese, o réu beneficiar-se com a extinção da ação sem que haja o desenvolvimento regular do processo, este poderia ter interesse na demanda, como por exemplo, a reconvenção, a menos que o juiz decida o que prevê o § 1o do artigo supra, por outro lado, a sentença pode ser mantida, daí perguntar-se se o recurso adesivo ao recurso ordinário, não seria adequado a isto?

Para responder a tais questões, são analisados os principais recursos disponíveis ao processo trabalhista e o cabimento destes em face à aplicabilidade subsidiária do artigo 285-A do Código de Processo Civil neste.

O Recurso Ordinário e o artigo 285-A do CPC

Admitida a aplicabilidade subsidiária do artigo 285-A no processo trabalhista, não há que haver dúvida sobre a possibilidade da interposição do recurso ordinário como forma de manifestação ao inconformismo da sentença prolatada com base no artigo em análise, isto porque, atende aos pressupostos objetivos e subjetivos a sua interposição, vejamos:

Como pressupostos objetivos têm-se a previsão legal, a adequação e cabimento, a tempestividade e o preparo.

A previsão legal, por analogia ao processo civil, está presente no inciso I do artigo 895 da CLT. Além do artigo 895 da CLT, tem-se também a previsão constitucional, inciso LV, artigo 5o da CF, consubstanciado no princípio do contraditório e da ampla defesa.

Atende também o pressuposto objetivo da adequação e cabimento, isto porque, por se tratar de decisão que põe fim ao processo, o recurso ordinário apresenta-se como adequado a manifestação do inconformismo da parte interessada, em analogia ao recurso de apelação do Código do Processo Civil.

Para o atendimento ao pressuposto objetivo da tempestividade há que se adequar a interposição do recurso ordinário em face à aplicabilidade subsidiária do artigo 285-A no processo do trabalho aos prazos deste, isto é, em que pese o fato de o prazo para a interposição ao recurso de apelação ser de 15 dias, artigo 508 do CPC, o prazo para interposição do recurso ordinário neste caso também deverá ser o previsto na CLT, isto é, 8 dias, artigo 6o da Lei 5.584/70.

O preparo no processo do trabalho deverá ser pago no prazo recursal, isto é, no prazo de 8 dias previstos para a interposição do recurso, não o sendo o implicará em deserção e, portanto, não será conhecido.

Como pressupostos subjetivos têm-se a legitimidade, a capacidade e o interesse em recorrer.

Estão legitimados para interpor o recurso ordinário àqueles em que a decisão final ou terminativa lhes foi desfavorável, no todo ou em parte, incluem-se neste caso o terceiro interessado, conforme disposto no artigo 499 do CPC. O terceiro deverá demonstrar o interesse jurídico em agir no processo e não simplesmente econômico, neste sentido tem-se a súmula 82 do TST.

A capacidade de fato constitui-se em pressuposto processual, não havendo capacidade para estar em juízo, não haverá, portanto, a possibilidade da parte vencida recorrer, mesmo que a incapacidade advenha no curso do processo, neste caso haverá que ser representada por seus curadores, artigo 8o do CPC.

Com isto, tem-se plenamente cabível o recurso ordinário como manifestação do inconformismo a extinção do processo pela aplicação subsidiária do artigo 285-A no Processo Trabalhista.

O Recurso Adesivo e o artigo 285-A do CPC

Na aplicação subsidiária do artigo 285-A no Processo Trabalhista o réu só será chamado a manifestar-se em juízo para responder ao recurso de apelação, ou recurso ordinário em se tratando de processo trabalhista. Neste caso, poderá o réu interpor conjuntamente com suas contrarrazões o recurso adesivo?

Primeiramente, há que se esclarecer que o recurso adesivo é cabível no processo do trabalho, conforme súmula 283 do TST.

Neste caso, o questionamento que se segue é se há o interesse recursal, isto é, havendo o recurso ordinário, em consonância com os §§ 1o e 2o do artigo 285-A, tem-se as seguintes possibilidades:

a) Se acolhida a fundamentação do autor pelo próprio juízo “a quo”, haverá a instauração regular do processo, 1o do artigo 285-A, e neste caso, poderá o réu, em peça apartada, apresentar sua reconvenção, juntamente com a contestação, desde que em conformidade aos artigos 315 a 318 do CPC, o que dispensa, neste caso, qualquer análise do cabimento do recurso adesivo.

b) Mantida a sentença, § 2o do artigo 285-A, haverá que ser citado o réu para que apresente suas contrarrazões. Primeiramente, cabe salientar que as contrarrazões, apenas indicam as razões para a manutenção da decisão do juízo “a quo”, não permitindo ao réu questionar incidentes preliminares e tampouco reconvir o autor. Cabe neste caso questionar se não haveria a possibilidade da interposição do recurso adesivo, justamente para dar azo às pretensões do réu?

Os requisitos de admissibilidade do recurso adesivo são:

i. A sucumbência recíproca;

ii. A parte ter condições de recorrer autonomamente.

Em primeira análise nenhum dos dois requisitos do recurso adesivo estão presentes, desta forma, tende-se a não admitir a possibilidade da interposição de tal recurso, no entanto, haveria, em caso de alteração da sentença, a supressão de instancia, violando assim os princípios da Inafastabilidade do Poder Judiciário ou Direito de Ação e de Defesa, inciso XXXV do artigo 5o da CF; do Devido Processo Legal, inciso LIV, artigo 5o da CF; do Contraditório e da Ampla Defesa, inciso LV, artigo 5o da CF; da Imparcialidade do Juiz, parágrafo único do artigo 95 da CF, para se falar um mínimo.

O recurso adesivo, neste caso haveria que fazer às vezes da reconvenção, que serviria, por exemplo, para se permitir, como reconvenção, a propositura de uma ação declaratória incidental, para arguir, por exemplo, sobre a falsidade de documentos.

Entende-se, portanto, plenamente cabível o recurso adesivo, para que não haja supressão de instancia e consequentemente a violação de importantes princípios processuais.

O Recurso de Revista e o artigo 285-A do CPC

Pode-se afirmar que caberá o Recurso de Revista em face à aplicabilidade subsidiária do artigo 285-A do CPC no processo trabalhista, isto porque, a matéria controvertida que dá azo à extinção do processo, pela aplicabilidade do artigo em análise, haverá de ser:

I. Unicamente de direito ou;

II. Quando o TRT Regional der interpretação diversa da que tiver sido dada pelo pleno ou turma de outro tribunal ou pela Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conforme alínea a) do artigo 896 da CLT.

O primeiro caso dará ensejo à interposição do recurso de revista por violação da lei, isto se houver violação literal de dispositivo de lei federal, ou afronta direta à Constituição Federal, alínea c) do artigo 896 da CLT.

No segundo caso caberá o recurso de revista por divergência de interpretação, em razão da necessidade de uniformizar a jurisprudência, isto é, eliminar a existência de decisões opostas sobre a mesma matéria de direito.

Com isto, mantida a sentença, em grau de recurso ordinário, poderá o autor interpor o recurso de revista ao TST desde que estejam presentes os pressupostos do artigo 896 da CLT. Há que se salientar, no entanto, que com a inserção do artigo 896-A, pela Medida Provisória nº 2.226 de 2001, um novo pressuposto recursal é inserido para o conhecimento do recurso de revista, é este, o exame prévio da causa, de sorte a identificar a sua transcendência sobre aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que se entende como sendo um pressuposto subjetivo, que poderá obstar a interposição do recurso em análise.

O Agravo de Instrumento e o artigo 285-A do CPC

Cabível é o Agravo de Instrumento em face à aplicabilidade subsidiária do artigo 285-A, pois, diferentemente do Processo Civil em que o agravo de instrumento serve para impugnar qualquer decisão, incluindo-se aí as interlocutórias, no processo do trabalho o agravo de instrumento serve para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento. No caso destrancar as decisões que denegarem os recursos ordinário, adesivo ou de revista, conforme dispões o artigo 897 da CLT.

Recursos cabíveis em face à extinção parcial da ação pela aplicação do artigo 285-A do CPC

Na hipótese de extinção parcial da ação pela aplicabilidade do artigo 285-A, entende-se o cabimento de protestos por parte do autor com o intuito de preservar e conservar o direito de interposição do recurso ordinário ao final do processo. O protesto é instituto e regido pelo artigo 867 do Código de Processo Civil, trata-se de medida cautelar de preservação de direitos.

Não há obstáculos, em tese, à interposição dos principais recursos aplicáveis ao processo trabalhista em face à aplicabilidade do artigo 285-A neste. Não há que se falar em obstrução ao Poder Judiciário ou Direito de Ação e de Defesa, tampouco em obstrução do Devido Processo Legal, inciso LIV, artigo 5o da CF; do Contraditório e da Ampla Defesa, inciso LV, artigo 5o da CF. A celeridade contundente no manejo do processo pelo poder judiciário, de sorte a extinguí-lo, não obsta a manifestação do inconformismo do autor e por consequência do réu. Não há que se falar em supressão de instância, pois presente, em tese, a possibilidade de interposição de recursos que darão azo à necessidade do desenvolvimento regular do processo, não havendo, portanto, prejuízo a nenhuma das partes.

Fonte: CONJUR

“Parecer contra Exame de Ordem é posição isolada”

O Ministério Público Federal já se manifestou em diversas outras ocasiões em favor da aplicação do Exame de Ordem. O fato revela que o parecer do subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot, pela inconstitucionalidade da prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil é uma posição isolada dentro da instituição.

Essa é a opinião do presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado. “Respeitamos as colocações do subprocurador, mas entendemos que elas são equivocadas, que sua posição é isolada e que não deve prevalecer no julgamento do recurso no Supremo Tribunal Federal”, afirmou o advogado à revista Consultor Jurídico nesta quinta-feira (21/7).

Rodrigo Janot deu parecer contrário à aplicação do Exame de Ordem no recurso do bacharel em Direito João Antonio Volante, em andamento no Supremo. O relator do recurso é o ministro Marco Aurélio. O bacharel contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB.

De acordo com Janot, a exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. “O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais”, escreveu o subprocurador-geral da República.

Para Alberto de Paula Machado, tanto do ponto de vista técnico, quanto do político, o Exame de Ordem deve ser mantido pelo STF. “Tecnicamente, a Constituição Federal remete à lei ordinária a disciplina das profissões. Politicamente, o Exame faz bem para a sociedade porque protege o cidadão contra profissionais não preparados para o exercício da profissão”, afirmou, antes de dizer que espera que o STF julgue com celeridade o recurso para pôr fim às discussões em torno da constitucionalidade do Exame.

O presidente em exercício da OAB também disse que o parecer de Janot tem premissas equivocadas. Machado deu um exemplo do que considera um equívoco. No parecer, Janot afirma que a prova deveria, em tese, atestar a qualificação profissional. “Mas não é o que exsurge do contexto atual da prova. O Edital regulador do exame para o ano de 2011 admitiu, como clientela para a prova, além dos bacharéis em Direito concludentes de curso reconhecido pelo MEC, também os bacharelandos matriculados no último ano da graduação. E não se pode falar aqui em apurar a qualificação profissional daqueles que nem mesmo obtiveram o grau respectivo”, opinou o subprocurador.

Segundo Machado, “a OAB permitiu que acadêmicos do último ano de Direito participassem do Exame de Ordem em razão de uma ação civil pública ajuizada pelo próprio Ministério Público Federal”. O advogado também argumentou que o Exame de Ordem não tem as características de um concurso público porque não há limitação do número de advogados a serem aprovados. “E o Exame nem tem essa pretensão.”

Mas, em sua opinião, para o equilíbrio das disputas judiciais, é necessário que haja advogados tão preparados quanto membros do Ministério Público. Por isso, é preciso aferir as qualificações dos bacharéis que saem das universidades. “Dizer que a advocacia não interfere em valores essenciais ao ser humano é não conhecer o próprio conceito da advocacia”, concluiu.

Para o secretário-geral da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho, o parecer parte da premissa de que o cidadão é menos importante do que o Estado: “O Estado acusador, representado pelo Ministério Público, faz concurso para selecionar os seus membros. O cidadão também necessita que sua defesa seja feita por pessoas preparadas e selecionadas. Sem isto não haverá paridade de armas.”

Para Furtado Coelho, “os argumentos do subprocurador partem de uma visão preconceituosa que considera o cidadão menos importante do que o Estado”. O secretário-geral apontou que a maior parte dos países democráticos avançados exige exame semelhante para que o bacharel tenha direito de advogar. Como exemplo, citou Áustria, Estados Unidos, França, Finlândia, Inglaterra, Itália, Japão, Suíça, entre outros.

Fonte: CONJUR

quarta-feira, 20 de julho de 2011

F2J inscreve para curso preparatório para Exame de Ordem 2011.2 da OAB

A Faculdade 2 de Julho está com inscrições abertas para o curso preparatório para o Exame de Ordem 2011.2 da OAB.

O curso também é aberto para demais interessados que não sejam da F2J. As inscrições podem ser feitas no Serviço de Atendimento ao Estudante, na sede da instituição, à Av. Leovigildo Filgueiras, 81, Garcia.

Para estudantes da instituição, as inscrições podem ser feitas no Portal. O curso tem um investimento de R$ 300,00 (valor total) ou de R$ 50,00 por disciplina (carga horária de 8 horas) e R$ 25,00 (carga horária de 4 horas).

A data das provas ainda não foi confirmada, mas é possível acompanhar as novidades no site da OAB.



segunda-feira, 18 de julho de 2011

Link inválido impede exame de recurso de embargos no TST

Quem recorre por meio de embargos ao Tribunal Superior do Trabalho, com a intenção de comprovar divergência jurisprudencial, dispõe da facilidade de utilizar o endereço do conteúdo do julgado na Internet - o link -, no site do TST, das publicações de acórdãos das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O meio é simples e rápido, mas precisa estar correto para atingir o objetivo.

Por apresentar o link errado para todos os julgados – também chamados de arestos –, uma empresa agrícola perdeu a oportunidade de ter seu recurso examinado.

A SDI-1 acabou por não conhecer dos embargos da Bonfim Nova Tamoio BNT Agrícola Ltda., cujo tema era a prescrição para trabalhador rural. Ao apresentar a questão à Seção Especializada, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, lembrou que o item IV da Súmula 337 do TST aceita como válida, para comprovar divergência jurisprudencial justificadora do recurso, “a indicação de aresto extraído de repositório oficial na Internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator)”.

O ministro Renato Paiva, examinando os embargos da empresa, observou que as decisões transcritas eram inservíveis para demonstrar a divergência de jurisprudência. Enquanto umas eram originárias do Supremo Tribunal Federal e, por essa razão, não atendiam à regra do artigo 894 da CLT, que se refere às situações de cabimento de embargos, as outras não indicavam fontes de publicação válidas – ou seja, estavam fora do que dispõe a Súmula 337 do TST, no item I, alínea “a”.

Segundo o relator, esse dispositivo estabelece que, para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente junte cópia autenticada da decisão citada como divergente e indique a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. No entanto, ao utilizar endereço do conteúdo na rede citado pela empresa em seus embargos, o ministro observou que não era possível localizar os respectivos arestos.

O relator frisou que todos os julgados citados tinham o mesmo endereço (http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearchInSession.do?action=search&basename=acordao&index=340). No entanto, destacou, essa URL “não leva a nenhum site válido”. Além do mais, a invalidade do link “é atestada pelas simples cópias trazidas em anexo, que trazem em seus rodapés endereços, embora incompletos, totalmente distintos e igualmente inservíveis”.

O tema já foi apreciado anteriormente pela SDI-1. O ministro Renato Paiva citou, em sua fundamentação, precedente relativo a um processo cujo acórdão foi publicado no DEJT de 12.11.2010. Nele, o ministro José Roberto Freire Pimenta ressalta que a parte indicou, como fonte de publicação, somente o endereço inicial da página do TST, referência considerada por ele insuficiente para permitir a localização do julgado, sendo essencial a indicação precisa da URL que conduza o leitor diretamente ao conteúdo correto.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E- RR - 25600-73.2004.5.15.0120

Fonte: TST

STJ: Suspensa expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros economicamente dependentes

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, determinou a suspensão da expulsão do país de estrangeiro condenado por tráfico internacional de drogas. A pena foi cumprida integralmente em 2003, e em 2010 nasceram dois filhos do estrangeiro.

Conforme explica o ministro em sua decisão, a jurisprudência do STJ é firme quanto à impossibilidade de expulsão do estrangeiro que possua filho brasileiro, desde que provada a dependência econômica ou afetiva. No caso analisado, a defesa juntou documentos que demonstram a paternidade dos menores indicados e outros que sinalizam a efetiva dependência econômica das crianças em relação ao pai.

A decisão suspende a portaria do Ministério da Justiça que determina a expulsão do estrangeiro até o julgamento de mérito do habeas corpus. Para o ministro, haveria risco de cumprimento iminente da expulsão e a jurisprudência é, em tese, favorável ao pai das duas crianças, o que autoriza a concessão da liminar.


Fonte: STJ

STJ: É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia substituir imóvel penhorado em execução fiscal, sustentando que o bem era essencial para o desenvolvimento de suas atividades.

A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado ao argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no município de Novo Aripuanã, no estado do Amazonas. De acordo com as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda, verificou-se no local uma série de irregularidades quanto ao registro do imóvel, incluindo grilagem de terra, e o bem não seria sequer de propriedade da devedora.

O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Em seu artigo 15, ela estabelece que o devedor pode obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, mas, fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor. O ministro Mauro Campbell explicou que, como o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o recurso especial não pode ser processado (Súmula 83/STJ).

Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a execução é feita a partir do interesse do credor, pois cabe a ele recusar ou não bens oferecidos à penhora quando estes se situam em outra comarca, o que dificulta a alienação. A decisão foi unânime.


Fonte: STJ

domingo, 17 de julho de 2011

TJ-SP pretende julgar recursos reservadamente

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo se prepara para aprovar o julgamento de alguns recursos em uma espécie de Plenário Virtual, como já ocorre no TJ do Rio e no reconhecimento de repercussão geral de pedidos feitos no Supremo Tribunal Federal. O modelo permitiria a tomada de decisão sem que para isso fosse preciso realizar sessões públicas. O julgamento aconteceria com a troca de informações entre os desembargadores integrantes da turma julgadora, cada um em seu gabinete. O relator prepararia uma proposta de acórdão e a submeteria aos colegas.

A proposta chegou a entrar na pauta da última sessão administrativa do colegiado, mas o presidente da corte paulista, desembargador José Roberto Bedran, retirou o caso da lista. O argumento usado por Bedran foi que havia participado de uma reunião na sede da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e a entidade pediu prazo para se posicionar favorável à ideia.

A nova regra pode incluir o julgamento de agravos regimentais e embargos de declaração. Agravos são usados para contestar despachos paralelos à discussão de mérito, inclusive liminares. Também servem para questionar, em órgãos colegiados, decisões tomadas monocraticamente, pelo relator do caso. Embargos são impetrados para resolver contradições, omissões ou obscuridades nas decisões judiciais. 

A proposta ainda pode ser ampliada para incluir outros recursos, como apelações, desde que não ocorra nenhuma manifestação das partes. Desembargadores entendem que alguns recursos não têm qualquer razoabilidade e envolvem questões já julgadas, com decisões já consolidadas pela corte paulista.

Na prática, esse tipo de julgamento já acontece na maioria das câmaras, que não se detêm sobre processos em que as partes não estão presentes. A novidade é que a regra passaria a ser oficializada e reduziria o trabalho de funcionários, de cartórios e a publicação, com todas as suas formalidades, de pautas extensas de julgamentos, que em alguns casos beiras os mil processos.

A proposta já foi anunciada à seccional paulista da OAB, e recebeu sinal verde. A AASP apenas pediu que o teor da nova regra seja discutido pela diretoria da entidade.

No Rio, o julgamento virtual, num modelo parecido como o que pretende a corte paulista, vem sendo questionada pela OAB do estado. A entidade alega que o julgamento viola o princípio da publicidade e prejudica o direito de defesa.

Fonte: CONJUR

Mais de 120 mil candidatos participam hoje do exame da OAB

Amanda Cieglinski
Repórter da Agência Brasil

Brasília – Hoje (17), 121 mil estudantes e bacharéis em direito participam da primeira fase de mais uma edição do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A aprovação na prova é pré-requisito para poder atuar como advogado. A última edição registrou um índice histórico de reprovação: 88% dos 106 mil inscritos não passaram no exame. Das 610 instituições de ensino que participaram, 90 não tiveram nenhum aluno entre os aprovados.

Para OAB, o alto índice de reprovação é resultado da péssima qualidade dos cursos de direito no país. O fato é confirmado pelo professor Luiz Flávio Gomes, presidente da rede de ensino LFG, um dos maiores cursinhos preparatórios para a prova do país. “Vários fatores concorrem para esse resultado. A faculdade realmente é deficiente. Os professores não têm condições de preparar aulas para o exame da OAB e muitos alunos estão desconectados, não dão a mínima para o curso, não estudam”, disse.

Gomes admite que o nível de dificuldade da prova é real, mas acredita que o índice alto de reprovação na última edição também é consequência de uma mudança nas regras: desde a última prova alunos do nono semestre, que ainda não concluíram o curso, podem participar do teste. Ele acredita que o percentual de aprovação deverá ser maior nesta edição, especialmente porque houve alteração no número de questões da prova que passaram de 100 para 80.

Para Ophir Cavalcante, presidente da OAB, as críticas de que o nível de dificuldade da prova é muito alto não preocupam a entidade. “A Ordem está ciente do seu papel, o exame é um instrumento de defesa da sociedade. O que não pode é despejar no mercado de trabalho, para atender aos cidadãos desse país, profissionais que não estão habilitados”, disse.

A Universidade de Brasília (UnB) foi a que registrou o maior índice de aprovação entre seus alunos: 67,44%. A diretora da Faculdade de Direito, Ana Frazão, credita o bom resultado ao alto nível do corpo docente e a um “ambiente acadêmico extremamente rico”. “O exame é um excelente indicativo. Ele tem se mostrado apto a fazer essa avaliação. Acredito que o nível da prova está compatível com o que deve ser cobrado”.

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...