sexta-feira, 8 de outubro de 2010

TST: STF decidirá quem deve julgar ação de trabalhador que amputou mão

Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir quem deve julgar a ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de doença profissional proposta por um trabalhador contra a Winy do Brasil Indústria e Comércio de Couros: se a Justiça Comum ou a Justiça do Trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho suscitou conflito negativo de competência com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no STF.

A relatora do recurso de revista da empresa no TST, ministra Maria de Assis Calsing, reconheceu a impossibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a matéria e ainda decretou a nulidade do acórdão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) no processo. Quando há conflito de competência entre tribunais ou, como no caso, entre as Justiças Comum e do Trabalho para julgar determinado processo, a discussão deve ser dirimida pelo Supremo, nos termos do artigo 102, I, “o”, da Constituição Federal.

A interpretação do colegiado nesse sentido foi unânime, mas com ressalva de entendimento da relatora. Para a ministra Calsing, não era conveniente anular a decisão do Regional sobre o assunto, tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII) e a necessidade de celeridade na sua tramitação, em especial quando foi respeitado o direito do contraditório e da ampla defesa das partes.

Entenda o caso

O trabalhador entrou com ação de reparação por acidente de trabalho (equiparado a doença profissional) contra a Winy do Brasil na Justiça Comum do Paraná. Como até janeiro de 2005, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, havia dúvidas sobre qual seria a justiça competente para apreciar ação com pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho - se a Justiça Comum ou a do Trabalho -, o processo recebeu sentença de mérito pelo juiz de Direito.

Já a partir de janeiro de 2005, entretanto, com a nova redação dada pela emenda, o artigo 114, IV, da Constituição previu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Por esse motivo, quando o recurso de apelação chegou ao Tribunal de Justiça do Estado, o colegiado concluiu que a competência para analisar o caso era da Justiça do Trabalho, e encaminhou os autos ao Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).

O TRT, por sua vez, rejeitou o argumento da empresa de que não poderia julgar o pedido de indenização do trabalhador e manifestou decisão de mérito no processo. No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa insistiu na tese de que, tendo sido ajuizada a ação na Justiça Comum e tendo havido sentença de mérito na primeira instância, o recurso de apelação não poderia ter sido remetido pelo Tribunal de Justiça do Estado ao TRT, nem caberia ao Regional julgá-lo. Ao contrário, permanecia a competência residual da Justiça Comum para solucionar o caso.

De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, de fato, o Supremo Tribunal Federal tinha dirimido essa questão ao concluir que, após a EC nº 45/2004, a competência era da Justiça do Trabalho, se não houvesse sentença de mérito proferida na Justiça Comum. E que os processos ficariam na Justiça Comum, inclusive para execução, nas situações em que já houvesse sentença de mérito.

Depois de muito debate entre os ministros, a Quarta Turma concluiu que o TST não poderia determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná julgar o caso. Somente o Supremo poderia cumprir esse papel, portanto, era necessário provocar o conflito de competência entre os dois tribunais. Desse modo, até a definição pelo STF de qual Justiça deve examinar ação, o trabalhador, que precisou amputar a mão esquerda, segundo laudo médico, devido a lesões ocasionadas pelas atividades desenvolvidas na empresa, terá que esperar por uma solução. (RR-9950800-18.2006.5.09.0663)

(Lilian Fonseca)

Fonte: TST

STJ: Editora Globo não consegue aumentar valor de indenização por uso indevido de fotografia pela revista Caras

É inviável admitir-se o recurso especial tão somente para majorar a verba indenizatória, quando esta se encontra dentro dos critérios que usualmente são aceitos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal, ao negar provimento a um recurso da Editora Globo S/A e do fotógrafo Cleybi Trevisan. A decisão foi unânime.

A Globo e o fotógrafo pretendiam a majoração do valor da indenização, por danos materiais e morais, fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O ministro Massami Uyeda, relator do recurso, entendeu que as questões referentes à fixação da indenização por violação dos direitos autorais patrimoniais e à aplicação do disposto no artigo 102 da Lei de Direitos Autorais foram apreciadas, de forma clara e coerente, naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora do TJSP.

Segundo o ministro, o entendimento do tribunal estadual não destoa do entendimento do STJ, uma vez que a publicação da fotografia abrangeu pequena parte do periódico, não se mostrando razoável que a indenização se baseie no valor integral da revista. “Na hipótese, o valor fixado pelo tribunal de origem, em razão do dano moral decorrente da indevida publicação de fotografia de autoria do segundo recorrente (fotógrafo), não é ínfimo. Assim, é de rigor a manutenção do valor da condenação”, assinalou o relator.

O ministro Massami Uyeda destacou, ainda, que a simples existência de julgados em que a verba indenizatória foi arbitrada em valor superior ao caso concreto não autoriza, por si só, o seguimento do recurso, quando verificado que a instância ordinária, em análise do contexto fático-probatório, fixou a indenização em quantia que não extrapola o critério da razoabilidade.

Entenda o caso
Trevisan tirou uma foto do pé de uma atriz global, onde constava uma tatuagem, que foi publicada na revista “Quem Acontece”, de 26 de março de 2004. O fotógrafo, por meio de um “Contrato de Cessão e Aquisição Definitiva de Direitos Autorais de Ordem Patrimonial”, cedeu à Editora Globo os direitos patrimoniais para a exploração econômica da foto.

Ocorre que a revista Caras, de 2 de abril de 2004, veiculou a foto em questão sem qualquer autorização de seu autor ou da Editora Globo. Assim, a editora e o fotógrafo ajuizaram uma ação pedindo danos morais e materiais, bem como o reconhecimento do ato ilícito realizado pela revista Caras “através de nota escrita pública consignada na edição subsequente à sua condenação, bem como que, ao lado desta, aponha a obra fotográfica supramencionada, com idêntico destaque e informando o crédito autoral de ambos os autores”.

O juízo de primeiro grau condenou a revista Caras ao pagamento, à Editora Globo, do valor correspondente a 1.500 exemplares da revista que veiculou a foto e à indenização do fotógrafo, pelos direitos morais, em valor equivalente a 20 salários-mínimos vigentes à época do fato. O tribunal de Justiça estadual reduziu a condenação em danos materiais para a quantia de R$ 6 mil. Interposto o recurso especial, este foi inadmitido.

Dessa decisão, a Editora Globo e o fotógrafo recorreram ao STJ. Alegaram que teria havido negativa de prestação jurisdicional e que a indenização por danos autorais patrimoniais deve ser arbitrada em valor não inferior à quantia equivalente a três mil exemplares da revista Caras. Sustentaram, além disso, que a indenização por danos morais era irrisória. Novamente, não tiveram êxito.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

STJ: Apenas companheiro da vítima deve receber indenização do DPVAT por acidentes anteriores a 2007

Para acidentes anteriores a 2007, a indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é devida integralmente ao companheiro da vítima. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento da Justiça paulista.

Segundo entendeu o tribunal local, a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Mas o ministro Luis Felipe Salomão, relator, esclareceu que o acidente, ocorrido em 1985, é regido pela Lei n. 6.194/1974, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/2007. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

STJ: Existência de bens comuns é pressuposto para a configuração de sociedade de fato

A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo teve início com ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por concubina contra a esposa legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba, com quem manteria relacionamento amoroso concomitante ao casamento. Ela afirma que era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação.

Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado, pois ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004. Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a esposa.

Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.

A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato. O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso.

A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato.

A relatora considerou que a “simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum. Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum”.

Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico, espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal. “Se não o fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido”, concluiu Nancy Andrighi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

TST: Desconhecimento da gravidez não afasta dever de indenizar

A indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional é devida independentemente do empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa. Apesar de a empregada ter afirmado em juízo que não informou o seu estado ao médico no exame demissional, quando já estava com quatro meses de gravidez, isso não é obstáculo que inviabilize o recebimento da indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da trabalhadora demitida pela empresa Casas Pinheiro Distribuidora de Alimentos Ltda., reconheceu o direito à indenização.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, “encontra-se pacificada no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”, conforme o estabelecido no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A trabalhadora prestou serviços às Casas Pinheiro de 17/03/06 a 15/05/08, quando foi demitida grávida de quatro meses. Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez datado de 04/06/08, ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa. O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento da indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao analisar o recurso ordinário da empresa, absolveu a empregadora da condenação imposta pela sentença.

De acordo com o TRT/CE, inexiste razão para se falar em estabilidade gestante e em pagamento da indenização, pois a autora não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, de que, por ocasião de sua demissão, tivesse conhecimento de seu estado, ou de que tenha dado ciência ao empregador da gravidez. Além disso, o acórdão regional destacou que a demissão sem justa causa foi homologada pelo sindicato da categoria profissional da empregada, sem nenhuma ressalva. O Regional concluiu, então, que, nessas circunstâncias, a empregada não tinha direito à estabilidade.

Inconformada com a decisão que lhe negava o direito à indenização, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Barros Levenhagen observou que, em princípio, “a redação dada à norma do artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT sugere que a garantia de emprego, assegurada à empregada gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez”. No entanto, ressaltou o relator, “levando essa interpretação às últimas consequências, defrontar-se-ia com o absurdo de o constituinte ter subordinado o benefício não à gravidez, mas à ciência do empregador, além de torná-lo inócuo, considerando a possibilidade real e frequente de a própria empregada ignorá-la logo em seguida à concepção”.

O ministro Levenhagen esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de “a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva”.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, item I, do TST, e, no mérito, restabeleceu a sentença. (RR - 143900-34.2008.5.07.0004)

(Lourdes Tavares)

Fonte: TST

STJ garante indicação, por antiguidade, de maior de 65 anos a cargo de juiz do TRT

O limite de idade estabelecido no artigo 115 da Constituição Federal aplica-se somente às vagas destinadas ao quinto constitucional, em face do direito do magistrado à promoção na carreira, assegurada no artigo 93. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, ao indeferir pedido da União em medida cautelar e garantir a indicação de um candidato ao cargo de juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região pelo critério de antiguidade.

O candidato entrou na Justiça com um mandado de segurança (MS n. 13.659) contra ato do Ministro da Justiça que entendeu ser inconstitucional sua indicação para o cargo de juiz. No momento da abertura do processo de promoção por antiguidade, ele já contava com mais de 65 anos.

Uma liminar foi concedida pelo ministro Jorge Mussi, da Terceira Seção, para suspender o processo de preenchimento de vaga pelo critério de antiguidade para o referido cargo. Ao examinar o mérito, a Terceira Seção confirmou a liminar, concedendo a segurança para garantir ao impetrante a permanência na lista tríplice para o cargo de juiz do TRT da 21ª Região.

Embargos declaratórios foram interpostos para sanar erro material, ficando assim a decisão: “Concedo a ordem para assegurar ao impetrante a indicação ao cargo de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região na vaga a ser preenchida pelo critério de antiguidade”.

Inconformada, a União interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ajuizou, também, a medida cautelar no STJ, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso no STF.

O pedido foi negado. O presidente Ari Pargendler lembrou que a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário só é deferida em hipóteses excepcionais, em que evidenciada a relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para o ministro, no caso a última está ausente.

“Aqui, o perigo da demora é inverso”, considerou o relator. “O requerido completará 70 (setenta) anos de idade no próximo dia 22 de outubro. O recurso extraordinário interposto pela requerente não será julgado até esta data. Portanto, acaso deferida a medida liminar, aquele verá tolhido seu eventual direito, se desprovido o recurso extraordinário”, concluiu Ari Pargendler.

Leia também:

Limite de 65 anos para vagas em TRT se aplica somente ao quinto

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

STJ: Não cabe ação rescisória por falta de citação de litisconsorte necessário

É inexistente a sentença contra quem não foi citado. Por isso, em caso de ausência de citação válida, a ação cabível para anular a decisão é a declaratória de inexistência jurídica da sentença, e não a ação rescisória. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo tem origem no congelamento de preços vigente em 1986. A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) pretendia anular acórdão do STJ de 1993 que entendeu ilegal o reajuste da tarifa efetuado durante o congelamento. Segundo a Celpe, a decisão implicaria desconto de 20% nas faturas de energia das empresas clientes.

Ainda de acordo com a Celpe, apesar de a decisão ter transitado em julgado em setembro de 1993, tomou ciência da existência do feito apenas em setembro de 1995, sem nunca ter sido citada. Como a decisão lhe atinge diretamente, em razão do desconto determinado, teria que obrigatoriamente ter integrado o processo.

Para o ministro Mauro Campbell, no entanto, a ação rescisória é incabível em caso de ausência de citação válida do réu. Isso porque, nessa hipótese, a sentença inexiste juridicamente, já que no processo não se formou uma relação juridicamente apta ao seu desenvolvimento.

De acordo com o relator, como a sentença é inexistente, nunca adquire autoridade de coisa julgada. E esse é um requisito essencial ao cabimento da rescisória. O ministro explicou que nesses casos, de sentenças tidas como inexistentes ou nulas de pleno direito (como as proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou por quem não exerce atividade jurisdicional), o instrumento cabível é a “querela nullitatis insanabilis”, ou ação declaratória de nulidade.

No caso específico analisado, o ministro afirmou que não se formou a relação processual em ângulo, em razão da falta de citação válida do litisconsorte passivo necessário. Assim, o vício existente atinge a eficácia do processo, por violar o princípio do contraditório.

Por isso, a decisão que transitou em julgado no Recurso Especial n. 8.818 não pode atingir a Celpe, que não integrou o polo passivo da ação. O relator ressaltou que esse tipo de ação, declaratória de inexistência por falta de citação, não está sujeita a prazo para propositura.

A rescisória foi extinta sem julgamento de mérito.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ
 

terça-feira, 5 de outubro de 2010

STJ: Editora pode utilizar material de fotógrafo contratado, mas não transferi-lo a terceiro

A fotografia produzida pelo profissional em relação de trabalho continuada, com remuneração, pode ser utilizada pelo empregador em outros produtos congêneres da mesma empresa, não podendo, no entanto, transferi-la a terceiros, principalmente de modo oneroso. A conclusão, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os argumentos de um recurso especial da Editora O Dia S/A, do Rio de Janeiro.

A discussão sobre o tema teve início com uma ação de indenização movida por um fotógrafo contra a editora. Nas alegações, afirmou, inicialmente, que trabalhou como fotógrafo sob contrato individual, no período de 1994 a fevereiro de 2005. O motivo do pedido de indenização foi o fato de que fotos de sua autoria foram publicadas sem que tivesse havido autorização expressa de sua parte.

Segundo a defesa do fotógrafo, a publicação das fotos tinha de restringir-se às matérias para as quais foram destinadas, e não para outras publicações da mesma editora ou cedidas a terceiros. Na ação, pediu a condenação da empresa em R$ 650 mil, sendo R$ 338 mil pela publicação de 13 fotografias sem autorização explícita e R$ 312 mil de indenização por danos morais ao autor.

Requereu, ainda, a condenação do editor do jornal à pena de quatro anos de detenção por violação de direito autoral (artigo 184 do Código Penal) e fixação de multa de R$ 50 mil pela reprodução de 11 fotografias sem autorização expressa, além de multa diária de R$ 10 mil por foto publicada sem autorização ou cedida indevidamente a outros jornais, revistas e agências de distribuição de fotografias.

Em primeira instância, a editora foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 100 por fotografia cedida. O fotógrafo e a editora apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento parcial às apelações – do fotógrafo, para aumentar a condenação por danos materiais decorrentes da violação de direitos autorais para o valor equivalente a 2.000 exemplares do jornal; da editora, para diminuir o valor dos danos morais para R$ 6 mil.

A editora recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 460 e 535, I e II, do Código de Processo Civil; 22, 28 e 37 da Lei n. 9.610/1998; 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002; entre outros. A Terceira Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao recurso da editora.

Para o ministro Sidnei Beneti, cuja tese foi vencedora, o profissional fotógrafo não é contratado como tarefeiro, para cada foto que venha a produzir, mas sim para a prestação continuada de trabalho fotográfico. “Não se pode comparar a pretensão a recebimento de pagamento suplementar ao do contrato de trabalho, a cada foto que venha a produzir, porque a produção continuada delas é da essência de seu trabalho remunerado”, considerou.

Ainda segundo o ministro, não há como exigir do empregador que a cada uso da obra do profissional empregado tenha que com ele negociar, mediante cessão, uso futuro, em outros produtos da empresa jornalística. “Uma vez produzida a foto, pode o empregador, que já remunerou toda a atividade do fotógrafo, utilizar do produto na empresa para a qual trabalha o profissional fotógrafo”, disse. Entretanto, o ministro ressaltou que a editora tem a obrigação de não ultrapassar os limites dentro dos quais é produzida a obra, isto é, para uso em sua atividade, de forma que não a pode ceder a terceiro sem autorização do fotógrafo.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
Fonte: STJ

STJ: Negativa de adiamento por impossibilidade de sustentação oral não anula julgamento

A sessão de julgamento que não é adiada, mesmo com pedido expresso em razão da impossibilidade de o advogado fazer sustentação oral, não é nula. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

A defesa alegava que o julgamento deveria ser anulado em razão de ter sido pedido, por fax, o adiamento da sessão, por impossibilidade médica de comparecimento do advogado da parte. O fax havia sido encaminhado na véspera do julgamento, mas só chegou a conhecimento do julgador dias depois.

O Ministério Público Federal reforçou em seu parecer o pedido da defesa. Para o órgão, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que recebeu denúncia contra o réu violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No entanto, o desembargador convocado Celso Limongi afirmou que, conforme entendimento do STF e do STJ, é facultado ao julgador adiar ou não a sessão de julgamento, acatando ou negando o pedido segundo critérios de relevância e demonstração do impedimento. No caso específico, havia outros dois advogados constituídos, que, segundo o desembargador, deveriam ter comparecido à sessão para fazer a sustentação oral pretendida.

De acordo com a jurisprudência citada pelo relator, desde 1989 o Supremo Tribunal Federal se manifesta no sentido de não considerar a sustentação oral ato essencial à defesa, entendimento ainda mantido pelo tribunal.

O caso envolve investigação de desvio de verbas públicas, dispensa de licitação e lavagem de bens, direitos e valores em Minas Gerais.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

STJ: Prazo para ação de cobrança contra seguradora começa do momento da entrega da apólice

O prazo prescricional de um ano não deve ser contado a partir da sucinta recusa da seguradora, mas sim da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado a fim de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone. Ao reter impropriamente a apólice, a própria seguradora deu causa à condição suspensiva da prescrição. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto pela Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul).

No caso analisado, o segurado celebrou, por telefone, um contrato de seguro de vida com a Previsul. Durante a ligação, o corretor informou-lhe que o seguro de vida que contratara oferecia ampla cobertura para os eventos morte acidental e invalidez. Após aceitar a oferta, o segurado passou a efetuar pontualmente os pagamentos mensais, que eram automaticamente descontados de sua conta-corrente.

Após sofrer uma isquemia cerebral, que o deixou em estado de invalidez permanente, o segurado acionou a Previsul para receber os valores que lhe seriam devidos. A empresa, no entanto, recusou-se a pagar a indenização, alegando que o contrato não previa cobertura para os casos de invalidez permanente causada por doença.

O segurado sustentou nunca ter recebido uma via de apólice ou qualquer outro documento que pudesse ratificar a relação contratual estabelecida entre as partes e, por isso, não poderia prever a ausência de cobertura para o evento “invalidez por doença”. Segundo o consumidor, quando o contrato foi celebrado, o representante da companhia assegurou-lhe, por telefone, que o seguro possuía a referida cobertura.

O juízo de primeiro grau condenou a Previsul ao pagamento de indenização ao segurado no valor de R$ 100 mil, corrigido monetariamente na forma da apólice. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na apelação, manteve a sentença.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o segurado, após a comunicação do sinistro e da ciência da recusa da indenização, efetuou solicitação de apresentação de cópia do contrato, sendo que a seguradora ficou inerte por vários meses.

“É possível afirmar que somente após o recebimento do contrato de seguro, contendo as cláusulas utilizadas pela regulação do sinistro, recomeçou a fluir o prazo suspenso com a notificação da seguradora a respeito da ocorrência do sinistro”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, retomar a contagem do prazo prescricional a partir da ciência do segurado acerca da concisa e desfundamentada recusa da seguradora não atende aos ideais de justiça, de equidade e de humanização, que devem sempre ser perseguidos por todos os operadores do Direito.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

STJ: Nova reforma do Judiciário traz promessa de menos recursos

A discussão de propostas para coibir o excesso de recursos e acelerar os processos judiciais deverá ser retomada pelo Congresso Nacional, em 2011. Os deputados e senadores que tomarão posse em 1º de fevereiro terão pela frente a tarefa de fazer andar a segunda etapa da reforma do Judiciário, que se arrasta há seis anos. Atualmente, a Proposta de Emenda Constitucional n. 358 – a chamada “PEC paralela da reforma do Judiciário” – está parada na Câmara, esperando ser discutida ainda em primeiro turno.

Uma das novidades trazidas pela PEC 358 é a criação da súmula impeditiva de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pelo voto de dois terços de seus membros, esses tribunais poderiam aprovar súmulas capazes de obstar a apresentação de recursos contra todas as decisões de instâncias inferiores que adotassem a mesma interpretação da lei.

Súmula é a síntese do entendimento reiterado de um tribunal a respeito de determinado assunto. Serve de orientação para juízes e advogados, mas, em geral, não é impositiva. Em 2004, na primeira etapa da reforma do Judiciário, a Emenda Constitucional n. 45 deu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o poder de instituir súmulas obrigatórias para todos os juízes e tribunais do país.

Ao contrário da súmula vinculante do STF, a nova súmula do STJ e do TST não impediria que os magistrados de primeira e segunda instâncias decidissem de forma diferente. Porém, só nesses casos – quando a decisão judicial divergisse da súmula – é que seria possível recorrer. Os magistrados, assim, estariam livres para oferecer novas teses de interpretação da lei, as quais seriam desafiadas em recursos que possibilitariam às instâncias superiores reavaliar seus entendimentos.

“A súmula vinculante tira do juiz a liberdade de fazer sua interpretação. Ele passa a ser um mero carimbador de decisões”, diz o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares. Já a súmula impeditiva, defendida pela AMB desde a reforma de 2004, seria uma maneira de conciliar a independência dos juízes e a celeridade processual. “O juiz está mais próximo da realidade e pode dar sua contribuição para o aperfeiçoamento da jurisprudência”, acrescenta Valadares.

Repercussão geral
Outra proposta importante da PEC 358 é a possibilidade de serem estabelecidos, por lei infraconstitucional, casos em que não se admitiria a apresentação de recurso especial ao STJ contra decisões dos tribunais de segunda instância.

“Com a inovação, o STJ poderá impedir a proliferação de recursos, o que tornará aquela corte mais eficiente e verdadeiramente voltada para as questões nacionais mais relevantes”, afirma o relator da PEC, deputado Paes Landim (PTB-PI).

A ideia tem o apoio do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em entrevista recente, o presidente comentou que “o recurso especial visa menos ao interesse da parte do que à proteção do ordenamento jurídico, ou seja, que no Brasil inteiro uma lei federal seja interpretada do mesmo jeito. O interesse da parte é secundário na interposição do recurso especial, em relação ao interesse maior que é o da preservação do ordenamento jurídico”.

A limitação do uso do recurso especial teria um efeito semelhante ao requisito da repercussão geral para os recursos dirigidos ao STF, instituído pela Emenda n. 45. A Lei n. 11.418/2006, que regulamentou o instituto da repercussão geral, determina que só sejam julgados pelo STF os recursos extraordinários que tenham importantes implicações econômicas, políticas, sociais ou jurídicas, que ultrapassem os interesses pessoais das partes.

“Nós vemos causas, que chegam aqui, nas quais não há o que decidir. São causas sem dignidade alguma, já decididas em milhares de outros casos. Nós teríamos que reduzir o número dos temas sujeitos ao recurso especial, limitando-o às questões federais relevantes”, disse o presidente do STJ.

Razoabilidade

Iniciativas para reduzir a possibilidade de recursos e garantir maior celeridade judicial atendem ao princípio constitucional da “razoável duração do processo”, também trazido pela reforma de 2004.

“É possível que nós não saibamos o que é razoável, mas temos plena consciência daquilo que não é razoável. Não é razoável, por exemplo, que o processo demore uma década para que a parte possa obter a resposta judicial definitiva, ainda que essa resposta advenha de um tribunal superior”, declarou o ministro Luiz Fux, do STJ, ao participar do VII Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, realizado no final de setembro, em Brasília, cujo tema foi “Novos Rumos do Direito Processual”.

Na raiz dessa lentidão, disse o ministro Fux, está a possibilidade de os juízes decidirem livremente cada caso – produzindo sentenças nas mais variadas linhas, mesmo quando já há entendimento consolidado sobre o assunto nos tribunais superiores – e “um quadro incomum de prodigalidade recursal” previsto na legislação.

Luiz Fux coordenou a comissão que elaborou o anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), cuja tramitação está apenas começando no Senado. O texto traz uma inovação destinada a impedir decisões contrárias ao entendimento das instâncias superiores, no caso de demandas repetitivas – como ocorre, por exemplo, quando centenas de milhares de contribuintes questionam na Justiça o mesmo ponto de uma lei tributária.

Já existe, no âmbito do STJ, um mecanismo para padronizar as decisões nesses casos. A Lei n. 11.672/2008, conhecida como “lei dos recursos repetitivos”, introduziu dispositivo no CPC que permite que tais ações sejam suspensas até o STJ se manifestar a respeito – porém, ao contrário do sistema previsto no projeto do novo código, essa manifestação não tem efeito vinculante.

Mesmo assim, a “lei dos repetitivos” é apontada como importante fator de contenção dos recursos. O número de recursos especiais e agravos de instrumento recebidos no STJ, entre janeiro e agosto de 2010, caiu mais de 40% em relação a igual período de 2007.


A independência do juiz para decidir e o direito de se recorrer contra tudo o que ele tenha decidido são dogmas sempre invocados quando entra em debate alguma proposta para tornar efetiva a “razoável duração do processo”.

Se a ideia da súmula impeditiva preserva a liberdade do magistrado no momento de julgar a causa, ela bate de frente com a cultura dos recursos impregnada no pensamento jurídico nacional. Na avaliação de alguns especialistas, a experiência com a Lei n. 11.276/2006 foi um alerta de que o tiro pode sair pela culatra.

A lei alterou o artigo 518 do CPC, para permitir que o juiz não admita a subida de apelação se sua sentença estiver fundamentada em qualquer súmula do STJ ou do STF. Porém, quando o juiz não admite o recurso, essa decisão acaba sendo questionada em outro recurso, o agravo, que vai abrir um debate paralelo no mesmo tribunal de segunda instância que se queria ver afastado do caso.

Mozart Valadares, presidente da AMB, afirma que, no caso da súmula impeditiva prevista na PEC 358, a possibilidade de agravos contra as decisões que negassem a subida de recursos teria que ser muito restrita, “do contrário a novidade não surtiria efeito”. “Afinal”, acrescenta ele, “o agravo também é um recurso”.

Segundo o texto da PEC 358, serão “insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que deem a tratado ou lei federal a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso". O problema é que nem sempre a adequação da súmula à situação de uma demanda concreta será ponto pacífico. Como reconhece o juiz Valadares, “cada caso é um caso”.
 
Fonte: STJ

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ: Coisa julgada não atinge direitos de quem não fez parte do processo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) que anulou escritura de compra e venda de imóvel viabilizada em ação de suprimento de assinatura. O negócio foi feito um ano e sete meses após o falecimento do proprietário, quando já havia ocorrido a transferência dos bens aos herdeiros.

A ação de suprimento de assinatura foi proposta contra a empresa Lagus Imobiliária Incorporações, da qual o falecido era o único dono. Ele teve um sócio que se desligou da empresa em 1991, quatro anos antes do falecimento do ex-sócio. O processo correu à revelia do espólio.

O tribunal alagoano deu provimento à ação dos herdeiros, determinando a anulação da escritura. No recurso ao STJ, os compradores fizeram diversas alegações. Sustentaram ilegitimidade ativa do espólio, ofensa à coisa julgada e fixação de honorários advocatícios exorbitantes.

A relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência do STJ entende que a coisa julgada material produz efeito entre as partes, de forma que não pode atingir os direitos de quem não fez parte da relação jurídica processual.

A ministra considerou que, de fato, a sentença que permitiu a lavratura da escritura de compra e venda deu-se em desfavor dos herdeiros. “Além disso, como se pode perceber pela análise dos fatos incontroversos trazidos aos autos, os recorrentes defendem a validade de ato judicial eivado de vícios que maculam a própria formação da relação processual”, afirmou no voto.

A relatora ressaltou que “no direito processual civil brasileiro, cabe reconhecer a nulidade de sentença desfavorável ao réu em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado ou porque o fora de maneira defeituosa”. Nesses casos, segundo a relatora, não é possível a ocorrência de trânsito em julgado.

O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir os honorários de sucumbência. O TJAL fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa, que os réus calcularam ser de R$ 150 mil, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi de R$ 1 milhão. No entanto, a ministra verificou que o valor do imóvel, segundo a escritura pública datada de 1996, era de R$ 25 mil.

Por considerar os honorários fixados desproporcionais ao valor econômico do êxito obtido pelos autores, a relatora manteve os honorários de sucumbência em 15%, só que sobre o valor do imóvel atualizado desde a data da escritura invalidada.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

TST: Filhos e esposa são legítimos para pedir indenização por morte de trabalhador

Ao declarar que o espólio – representado por filhos e esposa do trabalhador - não detém legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do empregado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) violou o artigo 943 do Código Civil. Em razão desse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos ao Regional para analisar o mérito do pedido.

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial, conforme o artigo 943 do Código Civil. A relatora esclarece que isso ocorre “porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros”.

O Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do Frigorífico Sul Ltda. (Frigosul), considerou que o direito à reparação de dano moral é personalíssimo, o que quer dizer que apenas o indivíduo que é vítima tem legitimidade para requerer a reparação. Inconformados, os sucessores do trabalhador - sua esposa e filhos – recorreram ao TST.

Com posicionamento diverso do TRT/MS, a ministra Calsing, do TST, explica que, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e que, por sua vez, o artigo 943, também do atual CC, dispõe que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Nesse sentido, a relatora cita precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Antônio José de Barros Levenhagen.

Em sua fundamentação, a ministra Calsing conclui pela legitimidade dos sucessores para propor a ação de indenização, já que se refere a direito patrimonial. A relatora destaca que “os filhos e a esposa são os legítimos herdeiros do falecido e o pedido de indenização por danos morais e materiais decorre do contrato de trabalho havido entre a empresa e o trabalhador. O pleito não deve, pois, ser considerado direito personalíssimo do empregado falecido, porquanto a natureza da ação é patrimonial”.

Seguindo o voto da relatora, a Quarta Turma, verificando ter o acórdão regional violado o artigo 943 do CC, deu provimento ao recurso de revista e, afastando a ilegitimidade ativa do espólio, determinou o retorno dos autos ao Regional para prosseguir na análise do mérito do pedido de indenização por danos morais e materiais, como entender de direito. (RR - 19400-08.2009.5.24.0061)

(Lourdes Tavares)

Fonte: TST

PERDA DA CHANCE - Promessa de emprego não cumprida gera indenização

Uma promessa não cumprida de emprego gerou indenização por danos morais e materiais. Com a a sentença, a Agência Hora H Organização de Eventos Ltda. está obrigada a pagar R$ 10 mil de indenização ao desempregado Stênio Luiz de Lima Miasson. O juiz trabalhista Fabio Natali Costa, da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, acolheu  o pedido do advogado André Renato Claudino Leal em uma reclamação trabalhista que resultou em indenização.

Stênio Miasson, de 30 anos, trabalhava como promotor de vendas quando, por intermédio de um amigo, ficou sabendo de uma proposta de trabalho. Interessado, marcou uma entrevista para o dia 1º de dezembro de 2009. Foi contratado na mesma hora. Ele foi orientado no sentido de que receberia um telefonema do departamento de Recursos Humanos da empresa para seguir os trâmites formais.

Quando a funcionária da empresa ligou, três horas depois, dizendo que tinha urgência para preencher o cargo e que ele deveria pedir demissão do outro emprego, Stênio não exitou: largou o antigo trabalho e encaminhou, já no dia seguinte, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social à nova empregadora.

Os dias se passaram, e nada. Preocupado com seus compromissos financeiros, solicitou a devolução do documento com urgência. No entanto, a empregadora só devolveu a CTPS entre o Natal e o Ano Novo. Stênio teve então uma surpresa: o registro do novo emprego tinha sido cancelado.

O advogado André Leal explica que “a reclamada prejudicou o reclamante duas vezes: uma quando pediu para que pedisse demissão do emprego que possuía, garantido sua contratação, outra quando demorou vários dias para enviar-lhe sua CTPS”. Por isso, acredita, Stênio foi agredido tanto em sua dignidade com a falsa promessa de trabalho quanto com a perda do emprego que já tinha, fatos que o envergonharam na frente de amigos, parentes e conhecidos.

Além disso, lembra o advogado na inicial, “a falta do seu salário lhe causou grandes transtornos econômicos e morais, tendo em vista ser o único meio de sobrevivência do reclamante e de sua família”. Tais conseqüências justificaria a indenização por danos morais e também por danos materiais.

Amparado no artigo 927 do Código Civil, Leandro Leal argumentou que a empregadora deveria pagar a indenização, já que teria “por ação ou omissão voluntária, negligencia, ou imprudência” violado direito ou causado prejuízos a Stênio.

Teoria da perda de chance

Chance ou oportunidade é a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo. De acordo com Leandro Leal, para que a teoria proceda, “é preciso que a perda de oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real”. Para o advogado, no caso de Stênio, a empregadora deu a entender que a efetivação do emprego de fato aconteceria, “mas cuja concretização restou frustrada em virtude de fato danoso”.

Quando aplicada de forma apropriada, a teoria pode se tornar um instrumento eficaz para atingir os objetivos da nova responsabilidade civil, seja a reparação integral do dano, seja a satisfação da vítima.

É sob esse prisma que Leandro Leal sustentou a defesa de Stênio. “Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação”, escreve, “o ordenamento jurídico impõe ao devedor a responsabilidade pela reparação dos danos que tiverem sido causados, tanto os danos materiais quando os morais”.

Para o advogado, deve haver garantia da reparação dos prejuízos quando isso acontece. E, dentro desse pensamento, explica o advogado, “surgiu uma corrente jurisprudencial e doutrinária calcada na reparação dos danos decorrentes da perda”.

Nesse ponto, o foco não é a repressão ao ato ilícito, e sim a proteção da vítima. “Deve o juiz, na apreciação do caso real, valer de um juízo de razoabilidade, causal e hipotético, levando em conta o desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso não tivesse ocorrido o fato ilícito que interrompeu aquela chance de obtenção do resultado esperado”.

Leandro Leal considera que o caso em questão é um típico exemplo de violação da boa-fé – tendo o empregador contratado, combinado data e remuneração, orientado o novo empregado a pedir demissão do trabalho anterior e voltado atrás da decisão. “Se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício desse direito”.

Processo trabalhista
Há poucos precedentes na jurisprudência brasileira. “Mesmo que de forma simples – conforme princípio que orienta o processo do trabalho, cujos requisitos da petição inicial são diferenciados do processo civil –, observa-se que há fundamentação suficiente para todos os pleitos”, explicou o juiz na sentença.

“Ficou certo de que a contratação era uma realidade e não apenas uma expectativa, tanto que houve anotação e exame admissional”, anotou ele na sentença. Para o juiz, o reclamante ficou “prejudicado pela atitude inconseqüente da contratada”.

Para que a responsabilidade civil incida sobre um caso, é preciso que alguns requisitos estejam presentes: conduta, culpa, dando e nexo causal, por exemplo. Segundo o juiz, “se não vai contratar, ou se existe dúvida quanto a isso, não há motivos para proceder assim”.

Fonte: CONJUR

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...