quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Bacharéis que não fizeram Exame se inscrevem na OAB

Os dois bacharéis de Direito que entraram com Mandado de Segurança contra a Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará pediram a inscrição nos quadros da entidade nesta segunda-feira (20/12). A OAB tenta derrubar a liminar concedida pelo juiz Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Federal da 5ª Região, em Recife. A informação é da Folha Online.

O juiz do TRF-5 considerou inconstitucional a exigência do Exame de Ordem e determinou a inscrição dos bacharéis, ligados ao Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito (MNBD), sem que eles tenham sido aprovados na prova, na semana passada. Agora, o pedido do bacharel Francisco Maciel e do outro, cujo nome não foi divulgado, vai ser analisado pela OAB-CE. A entidade informou à Folha que o procedimento deve levar cerca de um mês.

Após a concessão da liminar, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que a decisão do juiz foi “oportunista”, já que Helder Monteiro de Carvalho —filho do magistrado — foi reprovado em Sergipe quatro vezes no Exame de Ordem entre 2008 e este ano. “É uma decisão que reflete um entendimento pessoal do magistrado. Se a pessoa não tem isenção, tem algum envolvimento direto ou indireto. Então ela não pode analisar o caso”, afirmou Cavalcante.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

STF: Repercussão geral completa quatro anos desde sua regulamentação

A lei que regulamenta a repercussão geral – Lei 11.418/06 – completou quatro anos no dia 19 de dezembro. Desde a sua regulamentação, em 2006, esse instituto vem modificando o perfil dos julgamentos do STF e já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte. Até o momento, o Tribunal examinou 241 processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, em 76 destes, houve o julgamento de mérito dos recursos.

Filtro

A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política para a sociedade, portanto que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de pelo menos oito ministros, proferidos por meio de sistema informatizado, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

Esta espécie de “filtro recursal” é amplamente adotada por diversas Cortes Supremas, como a Suprema Corte Norte-Americana e o seu “writ of certiorari”; a Suprema Corte Argentina e o “Requisito de Transcendência”, entre outras. O principal objetivo consiste na redução do número de processos no Tribunal, possibilitando que seus membros destinem mais tempo à apreciação de causas que realmente são de fundamental importância para garantir os direitos constitucionais dos cidadãos.

Esse instituto permitiu ao Supremo selecionar os recursos a serem julgados e, com isso, contribuir para desafogar os gabinetes dos 11 ministros da Corte, possibilitando um andamento mais célere aos processos. As duas classes processuais que mais congestionam os trabalhos da Corte são os Recursos Extraordinários e os Agravos de Instrumento. De acordo com o banco nacional de dados do Poder Judiciário, essas classes representavam, em 2007, mais de 90% do número de processos distribuídos aos ministros.

Confira no portal de notícias do STF a série de matérias especiais sobre a repercussão geral:


Fonte: STF

STJ: Direito de acrescer pode ser imposto independentemente de pedido expresso da parte

O direito de acrescer é uma consequência lógica do pedido de indenização por responsabilidade civil e pode ser concedido pelo juiz independentemente de pedido expresso dos autores. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que não ocorreu julgamento extra petita [fora do pedido] quando o tribunal local decidiu questão que é reflexo do pedido contido na inicial.

O direito de acrescer está disciplinado nos artigos 1.941 a 1.946 do Código Civil de 2002 e constitui uma solução imposta para os casos em que existem vários herdeiros ou legatários. Na falta de qualquer um deles, o quinhão é acrescido aos demais.

A ação foi ajuizada em decorrência da morte do pai em acidente de trânsito. No caso, a sentença de primeiro grau determinou, como ressalva, que a viúva passaria a receber a parcela da pensão destinada aos filhos, conforme esses atingissem a maioridade.

Segundo os recorrentes no STJ, o direito de acrescer não poderia ser concedido de ofício pelo juiz, já que não foi objeto do pedido. O juiz de primeiro grau entendeu que a renda da vítima sempre seria revertida em benefício dos demais familiares quando qualquer deles não mais necessitasse dela; e a ressalva, para o tribunal mineiro, é consequência lógica do pedido de indenização.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não se cogita aqui de exclusão da sucessão, mas da presunção de que, aos 25 anos, os filhos deixam de manter uma relação de dependência com os pais. E, nesse caso, não é razoável que, cessado o direito de um dos familiares ao recebimento da pensão, o valor da condenação simplesmente deixe de ser pago pelo réu. “A saída de um dos filhos do núcleo familiar não permite inferir que a contribuição do pai diminuiria; apenas que esse valor seria distribuído de modo diferente”, analisou.

A Terceira Turma considerou que, para manter a premissa que justifica a própria imposição de pensão mensal – de que o pai de família participaria do orçamento doméstico até a sua morte natural –, esta deve continuar a ser paga integralmente. Todo esse direito, segundo a relatora, é consequência do pedido de condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal. O juiz, ao fixá-la, se ateve aos limites do pedido, tendo recorrido ao instituto para que não houvesse dúvida quanto à distribuição da verba.

Fonte: STJ


segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Proposta do STJ fixa cargo juiz de Turma Recursal

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Em 2001, quando os Juizados Especiais Federais foram criados, muito se comemorou o acesso aberto pelo Judiciário à população. Desde então, o que era festa virou preocupação. Com uma entrada larga e uma saída estreita, os processos se acumulam nos Juizados, chegando ao ponto de causas na Justiça comum correrem mais depressa. A situação levou o Superior Tribunal de Justiça, na quinta-feira (16/12), a aprovar um anteprojeto de lei que, pela primeira vez no país, cria vagas de juízes federais específicas para as Turmas Recursais dos Juizados, responsáveis por quase todos os julgamentos finais dos recursos na Justiça Especial. Hoje, as turmas são compostas por juízes com mandatos, e não por titulares permanentes.

Se a proposta passar pelo Congresso, ao todo serão 225 cargos de juiz federal, distribuídos em 75 Turmas Recursais em todo o país. A 1ª Região, com sede em Brasília e com o maior número de estados, terá a maior quantidade de turmas: 25. A 3ª Região, com sede em São Paulo e com o maior volume de processos, terá 18. Depois vem a 4ª Região, com sede em Porto Alegre, com dez turmas. A 2ª e a 5ª Regiões, sediadas no Rio de Janeiro e em Recife, respectivamente, terão ambas dez turmas cada uma.

Os colegiados seriam formados por três juízes federais e um juiz suplente. As vagas terão de ser preenchidas pelo critério de remoção e, se este não for suficiente, também pela promoção de juízes substitutos. Com a distribuição prevista, cada turma terá 12 mil processos para julgar, ou 4 mil por juiz.

A proposta já havia sido aprovada, por unanimidade, pelo Conselho da Justiça Federal, em novembro. Além dos próprios conselheiros, presididos pelo ministro Ari Pargendler, que também dirige o STJ, estiveram presentes o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Gabriel Wedy, e o representante da Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Marcelo Vieira de Campos.

A criação dos Juizados foi determinação da Constituição Federal que, no artigo 98, obrigou a União a tomar as medidas necessárias para julgar causas de menor complexidade e infrações penais de menor potencial lesivo, com o uso de ritos de andamento mais rápidos para os processos. Os Juizados também cuidam da conciliação e da execução de suas sentenças, e são responsáveis por julgar causas de até 60 salários mínimos. Mas foi somente em 2001, com a Lei 10.259, que a regra foi regulamentada, dando origem aos Juizados Cíveis e Criminais.

“A estrutura recursal temporária mostrou-se ao longo do tempo prejudicial à boa jurisdição, especialmente pelo expressivo volume de recursos interpostos”, diz a justificativa do projeto. “A instituição permanente das Turmas Recursais e a criação de cargos permanentes acarretam expressivas vantagens, como a realização de planejamento, o estabelecimento de metas, a padronização dos serviços, o aumento da produtividade e a estabilização da jurisprudência.”

Fonte: CONJUR

STJ: É obrigatória a intimação de todos os executados em processo de penhora

É necessária a intimação de todos os executados em processo de penhora, mesmo que esta recaia apenas sobre os bens de um ou alguns deles. Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que determinou a anulação do processo a partir da penhora, exclusive.

No caso, os bens de um avalista foram penhorados sem que o devedor principal tivesse sido intimado. Ambos recorreram, tendo seus pedidos negados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O tribunal considerou que não haveria obrigatoriedade de intimar todos os executados e que os prazos para interpor embargos de devedor já estariam vencidos.

No recurso ao STJ, a defesa do avalista afirmou que era nulo o julgado do TJES, pois o devedor principal deveria ser intimado da penhora. Também afirmou que o título de crédito teria sido adquirido de má-fé pelo executor da dívida e que o tribunal estadual não tratou da questão. Afirmou que, segundo o artigo 25 da Lei dos Cheques (Lei n. 7.357/1985), o avalista pode se opor à causa que deu origem ao título quando o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. O devedor principal também afirmou haver nulidade no processo por não ter sido intimado.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que todos os executados devem ser intimados, mesmo que a penhora seja apenas sobre alguns dos bens. “Isso é mais do que natural e justificado, na medida em que a defesa de um interessa aos outros, cabendo ação regressiva entre os devedores se um é forçado a pagar a dívida por inteiro”, observou. Esta é a jurisprudência pacífica do STJ.

O relator constatou um duplo cerceamento de defesa. Primeiro, ao afirmar que não haveria interesse para o embargo de devedor. E, depois, pelo fato de não ter havido a intimação do devedor principal. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e ordenou a sua anulação desde a penhora, para que o exequente anteriormente não intimado possa oferecer embargos à execução.

Fonte: STJ

Planos devem cobrir doenças reconhecidas pela OMS


Fabiana Svenson Petito Ribeiro é advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

Apesar de ser da responsabilidade do Estado a garantia da saúde de seus cidadãos, é sabido que o sistema de saúde público é muito precário e deficitário na maioria das cidades brasileiras. Com o aumento do poder aquisitivo da população, houve uma grande procura por planos de saúde.

Porém, ao adquirir um plano de saúde, é preciso observar alguns pontos importantes, a começar se a adesão foi por meio de sindicato, instituições de classe, empresas, ou seja, por meio de contratos coletivos, ou, em caso de aquisição diretamente com a operadora pelo beneficiário, através de planos individuais. Sendo que, o plano coletivo exige um intermediador, que é a pessoa jurídica a qual a pessoa física está vinculada, enquanto o plano individual pode ser contratado por qualquer pessoa diretamente com a operadora.

Cabe ainda atentarmos ao fato que o plano de saúde individual está vinculado ao controle da Agência Nacional de Saúde Suplementar, cabendo a ela a imposição do índice máximo do reajuste de preço quer pelo aniversário do plano ou pela alteração de faixa etária. E no plano de saúde coletivo a ANS apenas atua como supervisora, e não como interventora. A atualização do índice de correção do plano coletivo decorre da sinistralidade.

O plano individual, desta forma, inicialmente apresenta mensalidades mais caras do que coletivo, entretanto, com índices de reajustes estabelecidos pela ANS. Já os planos coletivos têm valores mais baixos, mas seu índice de reajuste depende de negociação entre a operadora e a pessoa jurídica intermediadora.

Em relação às carências, no plano coletivo ela somente existirá se os aderentes forem inferiores a trinta beneficiários. Em caso superior a este número, a carência não precisará ser cumprida. Portanto, em caso de plano coletivo inferior a trinta pessoas e planos individuais, deverão ser observadas as carências de cada procedimento.

É importante frisar que em caso de ciência de uma doença antes da adesão ao plano de saúde, o beneficiário do plano de saúde deverá informá-la, sob pena de descredenciamento e não cobertura do procedimento não informado.

Todas as doenças reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde são de cobertura obrigatória do plano de saúde, sendo que a Agencia Nacional de Saúde Suplementar atualiza o rol de procedimentos que deverão ser cobertos pela operadora, sendo o último publicado em 12 de janeiro, a Resolução Normativa 211.

A cobertura procedimental pelo plano de saúde é obrigatória desde que conste a doença no rol da OMS, tenha sido cumprida a carência para aquele procedimento e o beneficiário tenha informado ao plano em caso de ciência anterior a adesão.

Fonte: CONJUR

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...