sexta-feira, 13 de outubro de 2017

CONJUR: Juiz dos EUA determina guarda compartilhada de criança a estuprador

Depois de um exame de DNA confirmar a paternidade, na terça-feira (10/10) um juiz de Wisconsin, EUA, concedeu ao estuprador de uma menina de 12 anos a guarda compartilhada do filho que nasceu como fruto do crime e hoje tem 8 anos de idade. 
A iniciativa de buscar na Justiça o reconhecimento da paternidade e a guarda compartilhada foi da Promotoria do Condado de Sanilac, em Wisconsin. O objetivo é desobrigar o estado de dar assistência financeira à criança, segundo a advogada Barbara Yockey, que representa o homem que cometeu o crime.
O estado de Wisconsin vem desembolsando, há um ano, US$ 250 por mês em cupons para compra de alimentos, além de pagar seguro-saúde à criança. O estado quer economizar essa despesa, mas, por enquanto, não há notícias de que o juiz tenha obrigado o homem pagar pensão alimentícia à criança.
O juiz ainda mandou colocar o nome do pai, Christopher Mirasolo, na certidão de nascimento da criança, lhe concedeu direito de visita, revelou a ele o endereço da vítima e proibiu a mãe, hoje com 21 anos, de se mudar para mais de 100 milhas (160 km) de distância do fórum, de acordo com a advogada Rebecca Kiessling, que representa pro bono a vítima.
Violência e acordo
O estupro, acompanhado de violência e ameaça de morte, ocorreu em 2008. Como a vítima tinha menos de 13 anos, Mirasolo deveria ter sido condenado por crime sexual de primeiro grau, com pena mínima de 25 anos e máxima de prisão perpétua.

Mas ele fez um acordo com a Promotoria, pelo qual trocou a confissão do estupro por uma acusação mais branda. Foi então acusado e condenado por “tentativa de estupro”, com pena de um ano de prisão. Após seis meses e meio em uma cadeia do condado, ele foi libertado “para cuidar da mãe”.
Esse foi um acordo duramente criticado no estado. A advogada Rebecca Kiessling pergunta como um estuprador pôde ser condenado por tentativa de estrupo, se a vítima estava grávida?
Em 2010, Mirasolo voltou a ser condenado, desta vez pelo estupro de uma menina de 15 anos. Ele passou apenas quatro anos na prisão, por essa segunda condenação, de acordo com os jornais The Detroit NewsUSA Todaye um comunicado da advogada.
A advogada Barbara Yockey, que representa Mirasolo, disse que está conversando com seu cliente e ele deverá, provavelmente, abrir mão do direito à visita. Por sua vez, a advogada Rebecca Kiessling, que também foi vítima de estupro no passado e é cofundadora de uma organização que ajuda vítimas de estupro, disse que vai recorrer.
Ela vai basear seu recurso em uma nova lei federal, aprovada pelo ex-presidente Obama em 2015, que permite a terminação dos direitos à paternidade de um estuprador que concebe uma criança, quando há provas claras e convincentes do crime. Michigan aprovou uma versão semelhante dessa lei no ano passado.

Fonte: CONJUR

STJ: Gravidez não justifica remarcação de teste físico em concurso público

O fato de uma candidata estar grávida e impedida de realizar prova de aptidão física não é motivo para que sejam alteradas as regras previstas em edital de concurso público, com remarcação dos testes para outra data.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão.
A candidata havia sido convocada para o teste de aptidão física e exames radiológicos, mas, por estar grávida, não pôde participar dessa etapa do concurso. No STJ, ela alegou que teria direito líquido e certo de remarcar o teste e os exames para data posterior ao parto.
Dignidade da gestação
Para o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, não há direito líquido e certo no caso, o que inviabiliza a pretensão da recorrente. Segundo o relator, o edital do concurso previa de forma expressa que a candidata não poderia estar grávida em nenhuma etapa do certame, incluindo o teste físico e os exames radiológicos.
O ministro afirmou não ser possível “reputar ilegal ou abusivo o ato da autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições normativas regentes do certame”. Kukina explicou que não há ofensa aos preceitos constitucionais que tutelam a maternidade e a família, já que a previsão do edital é justamente uma forma de impedir que mulheres grávidas sejam submetidas a esforço físico que pudesse comprometer a gestação.
“A dignidade da gestação, no caso dos autos, em momento algum foi desconsiderada, pois desde o edital primeiro do concurso, o que se procurou evitar foi o efeito nocivo que poderia advir para a gravidez das candidatas, caso se lhes possibilitasse a submissão a contraindicados testes físicos”, resumiu o ministro.
Alinhamento com STF
A convocação da candidata para o teste físico e os exames ocorreu três anos após a prova objetiva. O entendimento da turma é que a alegada demora na convocação não compromete a cláusula editalícia que assinalava a impossibilidade de segunda chamada para qualquer fase do concurso.
Segundo o relator, nem mesmo a hipótese de gravidez é capaz de afastar as regras determinadas no edital para garantir a isonomia do concurso.
“Os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados às intercorrências individuais dos candidatos, mesmo quando decorrentes de hipótese tão sublime como a gestação”, afirmou Sérgio Kukina.
O entendimento do STJ, segundo o ministro, segue a orientação do Supremo Tribunal Federal STF), que também decidiu pela impossibilidade de remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto quando previsto em edital.

Essa matéria refere-se ao processo RMS 51428

Fonte: STJ

STJ: Na dissolução de união estável, é possível partilha de direitos sobre imóvel construído em terreno de terceiros

Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro.
Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, a partilha de direito é possível, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que foi construído no terreno de terceiro), situação em que o juízo pode determinar a indenização a ser paga por um dos ex-companheiros, como ocorreu no caso analisado.
“Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator.
Segundo Salomão, é incontroverso nos autos que a mulher ajudou na construção da casa e tem direito a 50% do bem, razão pela qual está correto o acórdão do tribunal de segunda instância ao determinar a indenização que lhe deve ser paga.
Situação frequente
O relator destacou a relevância da situação analisada, por ser frequente em vários casos de dissolução de união estável que chegam ao Judiciário.
“A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”, frisou o ministro.
De acordo com Salomão, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável, “permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles”.
O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do imóvel, tal entendimento não inviabiliza a partilha de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.
Proprietários excluídos
A turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro (proprietários do terreno onde foi construída a casa), já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem.
O ministro relator ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

STJ: Proprietário terá de responder por IPTU que deixou de ser pago pela prefeitura quando alugou seu imóvel

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um proprietário que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis, relativa a período em que a própria prefeitura foi locatária do seu imóvel e deixou de pagar o imposto.
O município alugou o imóvel do particular por mais de 15 anos e, quando desocupou o prédio, deixou em aberto dívida equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de entregar o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), “ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal”.
De acordo com o artigo 123 do CTN, mesmo havendo previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco.
Gurgel de Faria disse que não é possível transferir por contrato a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Prescrição
O dono do prédio alegou também que os débitos tributários estariam prescritos e, por consequência, ele não poderia ter sido executado pelo ente público. O ministro afastou as alegações e disse que o entendimento do tribunal está apoiado na Súmula 106/STJ, registrando que a demora na efetivação do ato citatório não poderia ser atribuída ao município.
Quanto a esse aspecto, segundo ele, não é possível revisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por conta da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.
O recurso do proprietário não foi conhecido por decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, entendimento confirmado posteriormente pela Primeira Turma.

Fonte: STJ

HOMENAGEM MERECIDA AO DR.TAURINO ARAÚJO (de Mnemonyse) - JORNAL A TARDE, 6 DE OUTUBRO DE 2017



A memória — totalizadora de tudo — é filha do Céu e da Terra. Depois de Taurino Araújo, o polímata brasileiro, esse é o terceiro memorial acadêmico por mim dedicado a esse pensador baiano, mais jovem condecorado com a maior honraria do Estado, a Comenda de Cidadão Benemérito da Liberdade e da Justiça Social João Mangabeira (CBJM). Iniciei a tarefa com Taurino Araújo singular e plural (A TARDE, 9 de março de 2012). A partir daí, reflexões nos meios acadêmico e social quanto à totalidade e articulação polifônica do perfil: “quem conhece a grandeza de seu gênio sabe que Taurino é tema para doutorado e para samba-enredo”!

Segundo Mário da Gama Kury (Dicionário de Mitologia, Zahar, p. 405), nascida de Urano e Gaia, Mnemosyne, a deusa da memória, foi possuída nove noites seguidas Zeus, dando à luz (novidade!) nove Musas com atribuições as mais abrangentes: Calíope era a musa da poesia épica, Clio da História, Euterpe da música das flautas, Erato da poesia lírica, Terpsícore da dança, Melpomene da tragédia, Tália da comédia, Polímnia dos hinos sagrados e Urânia da astronomia.

Para Taurino, a atitude filosófica é o fundamento de toda indagação valiosa. É por meio da memória que o homem entra em contato com [todos] o[s] saber[es]. Em Mnemosyne, controladora da narrativa e do tempo, imortalidade e fama a artistas e historiadores que, ao criar suas obras, tornam-se inesquecíveis, antes, adivinhos do poder de voltar ao passado e de relembrá-lo para a coletividade que, indelevelmente, os (e se) reconhece.


Em Taurino Araújo, a conjugação de fontes nos campos da Teoria do Direito, Transpessoalidade, Pensamento Sistêmico, Criminologia, História, Filosofia e Antropologia Jurídica sempre produziram sentidos para a “holística” do drama humano, e agora, novamente sem caber em classificações pequenas, mas somente a partir dos Campos Interdisciplinares, culmina com a máxima da Tese sobre “Hermenêutica da Desigualdade”: uma Introdução às Ciências Jurídicas e Sociais.

Autor: Agenor Sampaio Neto professor de Teoria do Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana — UEFS professoragenorsampaio@gmail.com



Fonte: Jornal A Tarde

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...