sábado, 7 de abril de 2012

OAB proíbe parente de governador em lista do quinto

Não podem ser indicados, para integrar as listas de candidatos a vagas do quinto constitucional da advocacia nos tribunais, parentes até terceiro grau do chefe do Poder Executivo encarregado da escolha do novo desembargador ou ministro. A decisão é do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, publicada no último dia 27 de março. 

De acordo com a decisão dos conselheiros, a vedação ao nepotismo é um dos princípios da administração pública e sua proibição está de acordo com o que diz o artigo 37 da Constituição Federal: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

A posição foi firmada depois de uma consulta ao Conselho Federal. Os conselheiros Paulo Marcondes Brincas e Rafael de Assis Horn, de Santa Catarina, queriam saber se, para o que trata o artigo 94 da Constituição, podem ser indicados “cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do Chefe do Poder Executivo”. O artigo constitucional dispõe sobre as vagas de desembargadores e ministros destinadas à advocacia nos tribunais.

Os conselheiros decidiram que está proibido o nepotismo para a formação da lista sêxtupla dos indicados. Pela regra, para cada vaga, a OAB elege seis nomes que são submetidos ao escrutínio do tribunal que receberá o novo membro. A corte, então, reduz a lista para apenas três nomes, que são submetidos à escolha do governador do estado, no caso dos tribunais de Justiça, ou do presidente da República, nos demais casos. 

Para o Conselho, devem ser obedecidos os mesmos critérios usados na indicação dos demais cargos da administração pública. Por unanimidade, os membros acompanharam o voto do relator, Alberto de Paula Machado.

A nova regra foi bem recebida pelos advogados, para quem a medida foi “moralizante” e garante a indicação por merecimento e não por grau de parentesco.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: CONJUR

STJ: Liminar suspende processos que discutem compensação de honorários nos juizados especiais do RS

Estão suspensos todos os processos em tramitação nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis do Rio Grande do Sul que discutem a possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais quando uma das partes for beneficiária da Justiça gratuita.

A determinação é do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu o processamento da Reclamação 8.210, apresentada pela Rio Grande Energia S/A contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Segundo a empresa de energia elétrica, um consumidor ingressou com ação requerendo reparação de danos em decorrência de falta de energia. Houve sucumbência recíproca e as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

A empresa opôs embargos de declaração acerca da possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais, mas seu pedido foi rejeitado pela turma recursal sob o argumento de que o consumidor “litiga sob o pálio da Justiça gratuita”.

Diante disso, a reclamante alega que a decisão da turma recursal diverge da jurisprudência do STJ, cuja Súmula 306 estabelece que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte”.

A empresa requereu liminar para evitar o trânsito em julgado da decisão da turma recursal e, no mérito, pediu que seja reconhecida a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.

Casos semelhantes
Outros pedidos com o mesmo fundamento foram apresentados ao STJ pela empresa de energia elétrica. As Reclamações 8.206, 8.212, 8.218 e 8.220 foram admitidas pelo ministro Mauro Campbell, que concedeu liminares para suspender especificamente os processos em questão.

Segundo o ministro, o perigo na demora é evidente, pois de outra forma haveria “prejuízo para a eficiência da prestação jurisdicional em si, um bem constitucional diferente do interesse das partes jurisdicionadas, mas de igual status e importância, justamente porque, como alega a reclamante, não há outro meio de garantir a aplicação da jurisprudência desta Corte”.

O ministro obervou ainda que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que a Súmula 306 é incidente mesmo quando uma das partes é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Ele mencionou vários precedentes em que a compensação de honorários foi admitida nessas situações.

Sob o mesmo entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho admitiu o processamento da Reclamação 8.209 e deferiu liminar para suspender a decisão da turma recursal até o julgamento do pedido. Para o ministro, “uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, o fato de uma das partes litigantes ser beneficiária da Justiça gratuita é irrelevante, não impedindo a compensação dos honorários advocatícios”.

Reparação difícil
Para o ministro Cesar Rocha, relator da Reclamação 8.213, a decisão da turma recursal poderá acarretar dano de difícil reparação à reclamante, por isso admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para suspender a execução dos honorários advocatícios.

As Reclamações 8.208 e 8.219, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, também foram admitidas por ser constatada divergência jurisprudencial, mas os pedidos de liminar foram negados, pois, segundo o ministro, a concessão de tutela de eficácia imediata em reclamação constitui medida de extrema excepcionalidade. Segundo ele, nos dois casos não foi demonstrado o risco de dano imediato.

Quanto à reclamação de relatoria do ministro Humberto Martins, o pedido de liminar foi concedido pois “o fundado receio de dano de difícil reparação decorre do receio da reclamante de que a decisão reclamada transite em julgado, ficando acobertada pelo manto da coisa julgada, o que impossibilita a rediscussão do seu pleito”.

De acordo com a Resolução 12/2009 do STJ, que disciplina o uso das reclamações para ajustar decisões da Justiça especial à jurisprudência da Corte, os interessados podem se manifestar sobre a controvérsia. Todas as reclamações serão julgadas pela Primeira Seção do STJ, especializada em matérias de direito público.

Ao conceder a liminar para suspender todos os processos que tratam da mesma controvérsia nos juizados especiais gaúchos, Humberto Martins citou o Recurso Especial 1.159.154, de sua relatoria, que está para ser julgado pela Primeira Seção na condição de recurso repetitivo. O recurso trata justamente da possibilidade de compensação de honorários quando uma das partes é beneficiária da Justiça gratuita.

 
Fonte: STJ

STJ: É cabível exigir prestação de contas do cônjuge que geriu os bens comuns após a separação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva.

“Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.

O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do ex-marido.

A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.

No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns.

O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.

Fonte: STJ

Advogado dativo de fora de convênio também pode receber

Seria “sem cabimento exigir do advogado que exerça seu munus por altruísmo puro, sem receber um níquel sequer pelos serviços prestados na defesa das pessoas mais necessitadas, suprindo deficiência estatal na obrigação constitucional de assistência judiciária à massa carente da população”. Com esse entendimento, o desembargador Carlos Nunes, do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou um pedido da Fazenda do estado para que fosse anulada decisão que concedeu R$ 1 mil de honorários de sucumbência a um curador especial. O estado alegou que ele não havia sido indicado pelo convênio firmado entre a OAB-SP e a Defensoria Pública.

A Fazenda alegou que a nomeação do curador para patrocinar uma ação civil não respeitou o convênio, pois não houve pedido administrativo para que um advogado fosse indicado. Como a indicação não foi da Defensoria, segundo a Fazenda, não havia como autorizar o pagamento dos honorários.

A Procuradoria-Geral do Estado ainda defendeu que, como a indicação foi feita diretamente pelo juiz do caso, sem a participação da OAB ou da Procuradoria, o teria sido concedido privilégio ao advogado, "sem respeitar o rodízio existente". "Não teria cabimento o advogado nomeado fora das regras do convênio pretender receber por seus serviços, uma vez que sua eleição deveu-se à honorabilidade da sua advocacia, e isso não implica dever do Estado de remunerá-lo", afirmou. 

Antes de decidir, o relator lembrou que ser fato público e notório que o quadro da da Assistência Judiciária não é suficiente para o atendimento de todos os casos em que é chamada a interferir, tanto assim que o governo paulista recorreu ao convênio com a OAB-SP, por meio da Defensoria Pública. Pelo convênio, a OAB-SP organizaria uma lista de advogados liberais dispostos a suprir a deficiência da atividade estatal, obrigando-se a Fazenda Pública, em contrapartida, a remunerar os serviços do profissional nomeado de acordo com o arbitramento do juiz da causa, dentro dos limites estabelecidos na tabela anexa ao convênio.

“Mas, mesmo que não esteja inscrito ou cadastrado perante a PGE, e tendo atuado a comando do juiz de Direito, evidente está a necessidade de remuneração, posto que inexiste trabalho sem a devida contrapartida”, disse o desembargador Carlos Nunes.

Ele afirmou aida que o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8906/1994 dispõe que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz segundo tabela organizada pelo conselho seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.

O desembargador concluiu que é “indiscutível que cabe à Fazenda pagar ao autor pelos serviços prestados na condição de defensor dativo ou curador especial, comprovada que está nos autos a prestação da assistência judiciária gratuita com os devidos arbitramentos de honorários ao final de cada processo em que atuou, irrelevante se mostrando o fato de não figurar o autor na listagem contida em convênio OAB/PGE, ou se dela fazendo parte, não se respeitaram as regras lá existentes”.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: CONJUR

sexta-feira, 6 de abril de 2012

QUESTÕES DE RECURSOS CÍVEIS

1) Não cabe recurso extraordinário por dissídio jurisprudencial.

a) Verdadeiro
b) Falso

2) O recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

a) Verdadeiro
b) Falso

3) Sobre o recurso extraordinário, é correto afirmar:

a) Somente é cabível por contrariedade à Constituição Federal de 1988, não sendo possível apontar ofensa a texto já revogado.
b) E cabível contra acórdão do Tribunal de Justiça que concede uma liminar. No entanto, ele ficará retido nos autos e somente será processado se a parte o requerer quando da decisão final do processo principal. c) Se o Tribunal de Justiça Estadual declarou a inconstitucionalidade de lei local, segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe recurso extraordinário pela alínea b" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
d) O requerimento de processamento do recurso extraordinário retido não está condicionado à interposição de recurso extraordinário contra a decisão final.
e) Para cumprir o requisito do prequestionamento, é sempre necessária a interposição de embargos de declaração contra a decisão recorrida.

4) Sobre o conhecimento e o provimento de recurso é possível afirmar que:

a) são conseqüências do julgamento recursal sem diferença de conteúdo;
b) ambos dizem respeito ao juízo de admissibilidade;
c) só o conhecimento é juízo de admissibilidade;
d) só o provimento é juízo de admissibilidade.

5) Da decisão do juiz, concedendo liminar na ação civil pública

a) cabem embargos à sua execução;
b) não cabe recurso, devendo a parte, em caso de insurgência, impetrar mandado de segurança;
c) cabe recurso de agravo, a que se poderá dar efeito suspensivo;
d) cabe recurso de agravo, a que não se poderá dar efeito suspensivo.

6) Por efeito devolutivo retardado entende-se:

a) o julgamento tardio dos recursos nos tribunais;
b) o efeito devolutivo contido no agravo retido;
c) a conseqüência do efeito devolutivo no Recurso Extraordinário e no Recurso Especial;
d) o conhecimento do Recurso Especial e do Recurso Especial em razão de agravo ao STF ou ao STJ, conforme o caso.

7) Os Embargos Infringentes:

a) discutem a decisão em toda sua amplitude;
b) cabem contra decisão não unânime proferida no julgamento do Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Apelação;
c) cabem contra decisão não unânime proferida no julgamento de Apelação e Ação Rescisória;
d) só cabem contra decisões dos tribunais superiores.

8) Quando o recurso tem como objetivo a reforma da sentença, por vício de conteúdo, isto é, erro de julgamento por violação de norma de direito material ou erro na concretização do direito, eventual provimento desse recurso acarretará o reconhecimento da nulidade e, como conseqüência, a decisão impugnada será cassada.

a) Verdadeiro
b) Falso

9) Com relação aos recursos especial e extraordinário, é ERRADO afirmar:

a) O pré-requisito do pré-questionamento nunca pode ser dispensado.
b) O pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário de "repercussão geral da questão constitucional" não encontra pré-requisito análogo para o recurso especial.
c) A interposição de recurso especial e extraordinário, em regra, produz apenas efeito devolutivo.
d) Quando há a interposição e admissão de recurso especial e extraordinário, simultaneamente, os autos do processo serão primeiro remetidos ao STJ e, após, ao STF.
e) É cabível recurso extraordinário contra decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais cíveis, mas é incabível o recurso especial.

12) A apelação será recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem ou confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

a) Verdadeiro
b) Falso

13) Um Estado estrangeiro ingressou com uma ação de reparação de danos contra a Petrobras. A ação foi julgada procedente pelo órgão do Poder Judiciário de competência originária.Contra essa sentença é cabível:

a) apelação ao Tribunal Regional Federal.
b) recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
c) recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
d) recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça.
e) recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

14) Cabem embargos infringentes contra acórdão:

a) unânime proferido em agravo de instrumento.
b) unânime proferido em grau de apelação.
c) unânime que acolhe ação rescisória.
d) não unânime que rejeita ação rescisória.
e) não unânime que acolhe ação rescisória.

15) A respeito da súmula vinculante e dos recursos contra as decisões proferidas em processo civil, julgue o item que se segue. Para a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial exige-se, além dos demais requisitos legais, a demonstração de que o tema discutido no recurso, seja norma constitucional ou lei federal, respectivamente, tenha repercussão geral, isto é, que os efeitos da decisão sejam capazes de atingir os interesses jurídico e social da coletividade.

a) Verdadeiro
b) Falso

16) Havendo sucumbência recíproca, podem ambas partes apelar no prazo comum, impugnando cada qual a parte cuja anulação ou reforma lhe interesse, ou interpor, o apelado, recurso adesivo, no prazo de que dispõe para responder, ao ser intimado do recebimento do recurso de apelação interposto pelo adversário.

a) Verdadeiro
b) Falso

17) Estando o representante da Defensoria Pública presente na audiência em que foi proferida a decisão de que se pretende recorrer, considera-se a Defensoria regularmente intimada, iniciando-se o prazo recursal a partir de então. Não é exigido, portanto, que os autos sejam enviados à Defensoria Pública, haja vista que já ocorreu a intimação pessoal, na audiência.

a) Verdadeiro
b) Falso

18) Com relação ao recurso especial:

a) exige-se a demonstração da repercussão geral das matérias versadas em recurso especial.
b) o prequestionamento, por não ser previsto em lei, não constitui pressuposto de admissibilidade recursal. c) não se exige conflito analítico em caso de este ser fundamentado em dissídio jurisprudencial.
d) quando se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado.

19) O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

a) Verdadeiro
b) Falso

20) Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado improcedente a ação rescisória.

a) Verdadeiro
b) Falso

quinta-feira, 5 de abril de 2012

A lei 12.607/12, publicada no DOU de hoje, altera o CC nas disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios

LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012

Altera o § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.331. ..............................................................................
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
 ..............................................................................................." (NR)
Art. 2º ( VETADO).

Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro

domingo, 1 de abril de 2012

Questões de Processo Civil

01. Ao ditar que o Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, contempla-se o Código de Processo Civil o princípio:

(A) da demanda;
(B) do contraditório;
(C) do impulso oficial;
(D) da concentração ou eventualidade;
(E) da congruência.

02. Oferecida a reconvenção:

(A) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é citado para contestá-la no prazo de cinco dias e o Juiz, com ou sem a colheita de provas, proferirá sentença julgando a reconvenção e determinando o prosseguimento ou a extinção do feito principal;
(B) o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador para contestá-la no prazo de quinze dias e o Juiz, ao final, proferirá sentença única, julgando a ação e a reconvenção;
(C) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é intimado na pessoa de seu advogado para apresentar contestação no prazo de cinco dias e o Juiz, ao final, proferirá sentença julgando a reconvenção para, só depois, retomar a ação principal o seu curso normal, uma vez que o julgamento da reconvenção não interfere no julgamento da ação;
(D) a ação principal não é suspensa, o autor reconvindo é citado para responder aos termos da reconvenção no prazo de dez dias e o Juiz proferirá decisão admitindo a reconvenção, ou negando-lhe seguimento para, no primeiro caso, julgá-la em conjunto com a ação ou, no segundo caso, determinar a sua extinção e arquivamento;
(E) todas as afirmativas estão corretas.

03. José propõe ação de separação judicial em face de Maria. Na inicial, o autor deixa de narrar os fatos, limitando-se a apresentar o fundamento jurídico do pedido, requerendo, entretanto, expressamente o direito de aditar a petição inicial após tentativa de conciliação, acaso infrutífera, a fim de regularizá-la. Diante desse requerimento, o Juiz deve:

(A) deferi-lo, na medida em que as demandas relacionadas ao direito de família não se submetem às formalidades da legislação processual civil;
(B) deferi-lo, na medida em que os fatos podem ser alegados durante a demanda até a decisão saneadora, a qual fixa os limites objetivos da demanda;
(C) deferi-lo, na medida em que o sistema processual brasileiro adota a teoria da individuação;
(D) indeferi-lo, determinando que o autor adite a inicial, sob pena de ser extinto o processo sem julgamento de mérito;
(E) indeferi-lo, determinando que o autor adite a inicial, sob pena de ser extinto o processo com julgamento de mérito.

04. Sobre a tutela jurisdicional antecipada é correto afirmar:

(A) o provimento que a concede ou nega é sentença sujeita a recurso de apelação;
(B) pode ser concedida ainda quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado;
(C) o ato que a concede ou nega é decisão interlocutória sujeita ao recurso de agravo;
 (D) pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo independente de motivação;
(E) todas as afirmativas estão erradas.

05. O artigo 302 do Código de Processo Civil consagra o princípio do ônus da impugnação específica dos fatos, e sobre o assunto é correto afirmar que:

(A) este princípio não se aplica ao órgão do Ministério Público;
(B) este princípio só se aplica ao órgão o Ministério Público quando ele atua como parte;
(C) esta regra só não se aplica quando a parte estiver representada por advogado dativo;
(D) esta norma só é aplicável quando o órgão do Ministério Público age como fiscal da lei;
(E) este princípio não se aplica, apenas, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público, e, relativamente a este, em qualquer das funções que venha desempenhar no processo.

06. É permitida a cumulação, num mesmo processo, de vários pedidos, ainda que:

(A) sejam eles incompatíveis;
(B) o juízo não seja competente para todos;
(C) o tipo de procedimento não se adeque a todos os pedidos;
(D) não haja um mínimo de conexão entre eles;
(E) nenhuma das alternativas acima.

07. Considere as seguintes proposições:

I – quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos mas apenas para contestar e recorrer.
II – o réu poderá responder o pedido do autor através de contestação, exceção e reconvenção.
III – a contestação, a reconvenção serão oferecidas, obrigatoriamente de forma simultânea e em peças autônomas. A contestação e a reconvenção serão juntadas aos autos principais e exceção será autuada em apenso aos autos principais.
IV – quando o réu responde ao autor, tanto pode defender-se no plano da relação processual, como no direito material. Segundo a doutrina, a alegação de nulidade da citação é exemplo de defesa processual.

Alternativas das respostas:

 a) apenas a II
b) todas estão corretas
c) I, II e III
d) II, III e IV
e) apenas a IV

08. A respeito da revelia, é correto afirmar que:

(A) não contestada a ação, os fatos alegados pelo autor são sempre reputados como verdadeiros;
(B) ocorrendo a revelia, ao autor é permitido demandar declaração incidente, sem necessidade de nova citação do réu, que, se comparecer, receberá o processo no estado em que se encontra;
(C) não se induz o seu efeito se o autor não faz juntar à petição inicial instrumento público indispensável à prova do ato;
(D) no litisconsórcio passivo, se somente um dos litisconsortes contestar a ação, os fatos alegados pelo autor serão reputados como verdadeiros em relação ao revel;
(E) verificando que ocorreu o efeito da revelia, o Juiz mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

09. No que diz respeito às formas de defesa do réu:

I. A contestação pode apresentar defesas processuais e/ou meritórias, sendo que estas últimas se referem às preliminares previstas no artigo 301 CPC;
II. A reconvenção objetiva o contra-ataque do réu em face do autor com o aproveitamento, no procedimento ordinário, da mesma peça da contestação;
III. As exceções de impedimento e suspeição objetivam deslocar a evidente incompetência relativa do Juízo;
IV. O réu não está obrigado a apresentar todas as espécies de defesa previstas na legislação processual civil, suportando as conseqüências relativas a cada inércia de sua parte.
V. A oposição da exceção de incompetência relativa do juízo opera a suspensão do processo.

Alternativas das respostas:

a)-as proposições II e V são verdadeiras;
b)- as proposições III e IV são verdadeiras;
c)- as proposições IV e V são verdadeiras;
d)- as proposições II e IV são verdadeiras ;
e)- as proposições III e V são verdadeiras.

10 . Efetuada a citação, com a indispensável complementação da relação processual, surge para o réu o direito de defesa. A defesa pode ser processual e/ou de mérito.

Em face desse tema, julgue os itens que se seguem:

I – A contestação e a defesa geral, na qual o réu deve concentrar os seus argumentos e suas alegações, cabendo-lhe, antes de discutir o mérito, arguir todas as objeções de caráter processual.
II – Ocorre litispendência e/ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada em andamento ou já definitivamente decidida, que por se tratar de defesa processual, deve ser arquida em preliminar.
III – tem o réu o ônus da impugnação especificada, sob pena de, quando for o caso, presumirem-se, verdadeiros os fatos não impugnados: após a contestação, só lhe é lícito deduzir novas alegações nas hipóteses autorizativas previstas em lei.
IV – a exceção de incompetência, de impedimento ou de suspeição, bem como a reconvenção, são modalidades de resposta do réu. A reconvenção é verdadeira ação proposta pelo réu contra o autor, nos mesmos processo e juízo em que é demandado.

Alternativas das respostas:

a) as proposições II e IV são verdadeiras;
b) as proposições III e IV são verdadeiras;
c) as proposições I, II e III são verdadeiras;
d) as proposições I, III e IV são verdadeiras;
e) todos os itens são verdadeiros.

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...