sábado, 27 de abril de 2013

Questões de Direito Civil

Assinale a alternativa INCORRETA.


a)Inseminação heteróloga é aquela realizada com o material genético dos próprios genitores;
b)Não basta a confissão materna para excluir a paternidade;
c)A ação de investigação de paternidade é imprescritível;
d)O reconhecimento dos filhos, quando feito em testamento, é irrevogável.

Direito à própria imagem:


a)é ampla e absoluta;
b)é restrita aos que exercem função pública, mesmo na sua intimidade;
c)gera ao lesado o direito de cumular danos morais e patrimoniais para sua recuparação;
d)impede o cônjuge de uma vítima falecida para pleitear danos decorrentes à sua violação.

Acerca dos direitos da personalidade, tratados nos arts. 11 a 21 do vigente Código Civil, assinale a alternativa correta:


a)Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido apenas o sobrenome.
b)O nome da pessoa pode ser livremente empregado por outrem em publicações que a exponham ao desprezo público, desde que não haja intenção difamatória.
c)Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
d)O pseudônimo adotado para atividades lícitas não goza da proteção que se dá ao nome.


 Se uma pessoa adquire um carro usado em uma concessionária de veículos e ele se encontra com problemas de suspensão:


a)ela não pode se valer do Código do Consumidor porque o bem era usado e não se enquadra, assim, na definição de produto;
b)ela poderá requerer a troca da peça defeituosa, tendo a concessionária o prazo máximo de 30 dias para atendê-la, desde que outro não tenha sido expressamente ajustado pelas partes, mediante cláusula em separado;
c)ela poderá diretamente pleitear a redibição judicial do veículo, obtendo do proprietário anterior a restituição das importâncias pagas;
d)ela poderá diretamente pleitear a redibição judicial do veículo, obtendo da concessionária a restituição das importâncias pagas.

Estão legitimados a suceder, na sucessão legítima:


a)os já nascidos, os concebidos e a prole eventual de pessoas já existentes.
b)as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
c)apenas as pessoas já nascidas com vida ao tempo da abertura da sucessão.
d)as pessoas físicas e jurídicas existentes ao tempo da abertura da sucessão.

Com relação à teoria contratual é correto afirmar:


a)liberdade contratual é plena, ao passo que a liberdade de contratar é limitada;
b)a resolução por onerosidade excessiva não se verifica nos contratos de execução continuada ou diferida;
c)Exceptio non adimpleti contractus é cláusula resolutiva expressa;
d)a cláusula rebus sic stantibus é motivo legal para resolução contratual.

Assinale a alternativa correta:


a)Designados dois ou mais lugares para o pagamento, cabe ao devedor escolher entre eles.
b)Salvo disposição convencional em contrário, disposição legal ou aspectos decorrentes da natureza da obrigação e das circunstâncias, as dívidas serão sempre portable.
c)O pagamento feito reiteradamente em outro local caracteriza-se como mera tolerância do credor, não ensejando renúncia ao local ajustado no contrato.
d)Nos casos de solidariedade passiva, havendo falência de um dos devedores, admite-se que o credor exerça o direito de cobrar do falido antes de vencido o prazo, mas não se reputará vencido o débito quanto aos demais devedores solventes.

Assinale a alternativa correta:


a)são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
b)a morte presumida somente pode ser decretada após a declaração de ausência;
c)o cônjuge do ausente será o seu legítimo curador desde que não esteja separado judicialmente ou de fato antes da declaração da ausência;
d)o servidor público tem domicílio necessário.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA


Prezados (as) alunos (as),

pesquisem sobre a necessidade ou não de garantir o juízo da execução para que o devedor possa impugnar a execução (cumprimento de sentença).

Para tanto, vejam o excelente julgado do Ministro MASSAMI UYEDA do STJ.


RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.

I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC.
II - No cumprimento de sentença, executa-se título executivo judicial, em que a instrução probatória é ampla. Por seu turno, nos embargos do devedor, de título executivo extrajudicial, a situação difere-se, sensivelmente, na medida em que o embargante não tem oportunidade de contraditório e ampla defesa.
III - Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que admite como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 1195929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 09/05/2012)

Ação monitória baseada em duplicata sem força executiva prescreve em cinco anos

As ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de indústria química contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

A indústria entrou com ação contra uma microempresa, que não teria pago por produtos que lhe foram entregues. Apesar de não possuir comprovantes da entrega das mercadorias, a empresa tinha duplicatas, títulos mercantis que servem como prova de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Porém, a 2ª Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido.

A indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do CC, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A parte recorreu então ao STJ.

Sustentou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois outro tribunal estadual havia aplicado o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do mesmo artigo do CC. Segundo o artigo, em dívidas líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre em cinco anos.

Tema novo
Inicialmente, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão observou que o STJ ainda não havia se manifestado especificamente sobre o tema da prescrição de ações monitórias relativas a duplicatas sem força executiva. Ele destacou que as duplicatas foram emitidas em setembro de 2002, ainda sob a vigência do antigo Código Civil, que previa prescrição de 20 anos para ações pessoais. Conforme a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do CC de 2002, deve ser aplicado o prazo da nova legislação para a cobrança de crédito fundamentado na relação causal.

O ministro disse que, por conta do artigo 886 do próprio CC, a ação fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, ou seja, “só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica”. Para o caso em julgamento, acrescentou, o prazo de três anos é “imprestável”, pois a cobrança diz respeito à relação fundamental existente entre as partes.

Salomão ressaltou que a duplicata é um título “causal”, ou seja, para ser emitido deve corresponder à efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço. O prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento impressa. “Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicatas sem executividade é o de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, esclareceu.
 
Fonte: STJ

Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé

A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A venda dos imóveis havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil.

Fraude

No caso julgado, ficou constatada fraude contra o banco, credor de dívidas no valor de R$ 471.898,21 oriundas de cédulas de crédito industrial contratadas em 1995 pela Pregosul Indústria e Comércio Ltda., cuja falência foi decretada.

Segundo os autos, um casal de fiadores da Pregosul deu os imóveis em pagamento à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira. Depois, dentro de um acordo judicial, ficou acertada a devolução dos imóveis. Porém, a pedido do casal, em vez de retornarem para seu patrimônio pessoal, os bens foram transferidos pela Belgo Mineira à empresa Alfi Comércio e Participações, constituída apenas dois meses antes em nome da filha do casal. Por fim, a Alfi vendeu os imóveis a terceiros.

Conforme constatado pelas instâncias ordinárias, a Alfi foi criada especificamente para receber a propriedade dos imóveis e evitar que tais bens ficassem sujeitos a penhora na execução das dívidas.

Na primeira instância, a ação pauliana do Banco do Brasil foi julgada procedente, para anular todos os atos jurídicos fraudulentos e declarar sem eficácia a venda dos imóveis pela Alfi aos últimos adquirentes, mesmo reconhecendo que estes agiram de boa-fé. De acordo com as conclusões do juiz, a Belgo Mineira sabia da situação do casal e teve participação ativa na fraude.

Quanto aos últimos compradores, o juiz afirmou que teriam de buscar indenização por perdas e danos em ação própria. O TJRS manteve a decisão.

Recurso

Em recurso ao STJ, os compradores alegaram, entre outros pontos, que os imóveis foram adquiridos “na mais cristalina boa-fé” de uma empresa que não possuía qualquer restrição, ônus ou gravame; e que a transação foi cercada de todas as cautelas e formalizada com auxílio e orientação de corretor de imóveis, o que impediria a anulação do negócio.

Com base em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra credores, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os últimos compradores, cuja boa-fé foi reconhecida na sentença, não poderiam ser prejudicados pelo desfazimento do negócio.

Segundo o ministro, como houve alienação onerosa do bem, a solução adotada pelo TJRS contrariou dispositivo legal que estabelece que, anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes se encontravam, e não sendo isso possível, o credor será indenizado no valor equivalente.

Sem volta

“Em concordância com o decidido no Recurso Especial 28.521, relatado pelo ministro Ruy Rosado, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé”, destacou o relator em seu voto.

Salomão lembrou que, naquele caso, o STJ aplicou por analogia o artigo 158 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (correspondente ao artigo 182 do código atual), para concluir que, se o autor da ação pauliana pediu a anulação dos atos fraudulentos, o que ele pretende em essência é recompor o patrimônio do devedor.

“Inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, pela transferência do bem a terceiro de boa-fé, inatingível pela sentença de procedência do pedido, entende-se que o pleito compreendia implicitamente a substituição do bem pelo seu equivalente”, disse o ministro. Nesses casos, acrescentou, cabe condenar todos os que agiram de má-fé a indenizar o autor da ação pauliana, porque contribuíram para a insolvência do devedor.

Assim, de forma unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos compradores, para condenar o casal de fiadores, a Alfi e a Belgo Mineira a indenizar o Banco do Brasil pelo valor equivalente aos imóveis transmitidos em fraude contra o credor, a ser apurado em liquidação.
 
 
Fonte: STJ

Para Primeira Turma, criação de vaga não dá direito automático à nomeação de aprovado em cadastro de reserva

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso do Acre, decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso.

No caso julgado, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital previa 20 vagas. Em mandado de segurança, ele alegou que, depois de nomeados os aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento. Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação; foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis; houve também um falecimento.

Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para ele, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo.

Direito à nomeação
Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso em mandado de segurança, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares.

“A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou o relator.

“A pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, pois a administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”, completou.

Irregularidade comprovada
O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente o direito à nomeação.

“Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas”, concluiu.
 
Fonte: STJ

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Quarta Turma define cabimento de embargos infringentes em preliminar de ação rescisória

O julgamento da ação rescisória só permite os embargos infringentes se houver modificação na situação anterior, ou seja, caso a sentença transitada em julgado tenha sido anulada ou rescindida. Nessa hipótese, os embargos são cabíveis independentemente de a divergência de votos ser quanto à admissibilidade ou ao mérito da ação.

A tese foi aplicada no julgamento de recurso especial que analisou o cabimento de embargos infringentes em julgamento de procedência de ação rescisória, por maioria de votos, tendo a divergência se limitado à admissibilidade da ação. Ou seja, os votos vencidos referiam-se apenas à preliminar de cabimento da ação. A questão de mérito foi julgada de forma unânime.

De acordo com a interpretação da Quarta Turma, o artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC), em sua atual redação, não faz qualquer exigência quanto ao teor da discrepância dos votos, que tanto pode ser relativa à admissibilidade quanto ao mérito da ação rescisória. O dispositivo apenas exige que o acórdão não unânime tenha julgado procedente a rescisória, como ocorreu no caso julgado.

Ao admitir os embargos infringentes nessa situação, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que não há precedente sobre a controvérsia na vigência da nova redação do artigo 530 do CPC. Contudo, uma decisão anterior da Terceira Turma definiu que, para o cabimento dos embargos infringentes, “é irrelevante que o voto discordante diga respeito à admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória”.

Alteração legislativa

A antiga redação do artigo 530 do CPC dizia que os embargos infringentes eram cabíveis quando não fosse unânime a decisão proferida em apelação e em ação rescisória. Se a divergência fosse parcial, os embargos eram restritos ao ponto divergente.

Segundo a redação atual, estabelecida pela Lei 10.352/01, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Mantém a restrição dos embargos à divergência, quando o desacordo for parcial.

“Na sistemática anterior, para o cabimento de embargos infringentes em ação rescisória, bastava que o arcórdão tivesse sido tomado por maioria”, explicou o relator. “Atualmente, é necessário que o acórdão da ação rescisória tenha sido proferido por maioria e a tenha julgado procedente”, concluiu.

Divergência

A ação rescisória foi ajuizada por Madeirão Ltda. contra MGI – Minas Gerais Participações S/A, com o objetivo de rescindir sentença proferida nos autos de embargos à execução movida pelo Banco do Estado de Minas Gerais. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade (apresentados fora do prazo), o que beneficiou a MGI, credora na execução após a privatização do banco.

Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que é cabível ação rescisória contra sentença que rejeita liminarmente embargos à execução. “Impõe-se julgar procedente a rescisão da sentença quando é manifesto o erro de julgamento, na concepção equivocada dos prazos ao oferecimento dos embargos à execução”, diz o acórdão.

Os votos vencidos foram apenas quanto à preliminar de admissibilidade. Estes consideraram que “a ação rescisória não é instrumento jurídico apto a rever sentença que rejeita liminarmente embargos do devedor por intempestividade em razão de a manifestação judicial não projetar a coisa julgada material”. Com os embargos infringentes, a MGI queria fazer prevalecer a posição minoritária, no sentido de que a ação rescisória da Madeirão não era admissível.

O Tribunal de Justiça mineiro entendeu que os embargos infringentes não eram cabíveis para prevalência dos votos vencidos porque a votação no mérito foi unânime. Contra essa decisão, a MGI interpôs o recurso especial no STJ.

Admissão antes do mérito

O ministro Raul Araújo apontou que a particularidade do caso está no fato de que o julgamento (unânime) procedente da ação rescisória resultou na rescisão de uma sentença que, possivelmente, não julgou o mérito da causa, pois apenas rejeitou liminarmente os embargos à execução por considerá-los intempestivos.

Para o ministro, não é lógico rejeitar os embargos infringentes, que legitimamente objetivavam novo julgamento de relevante questão sobre a admissibilidade da ação rescisória, para deixar prevalecer como procedente ação que se afirma incabível.

“O tribunal de origem somente pode adentar no mérito da rescisória, para julgá-la procedente, após superar a intransponível etapa de seu cabimento, vício que contamina toda a sequência do julgamento, principalmente quando se conclui pela procedência da rescisória, para desconstituir setença que não adentrara no mérito dos embargos à execução”, analisou Araújo.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso especial da MGI, por violação ao artigo 530 do CPC, para determinar que o TJMG julgue os embargos infringentes.
 
 
Fonte: STJ

Mera apresentação de embargos declaratórios não autoriza multa por má-fé

A simples apresentação de embargos de declaração, uma única vez, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve excesso por parte do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), que havia aplicado duas multas e indenização de 20% em favor do estado do Amapá.

A ação de origem trata da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos estaduais. O TJAP entendeu que o pedido de imposição de reajuste era juridicamente impossível, por invadir competência privativa do Poder Executivo.

Multa e indenização

Com essa decisão, os autores apresentaram embargos de declaração, uma única vez. Diante dos embargos, o TJAP aplicou duas multas de 1% do valor da causa, previstas nos artigos 18 e 538 do Código de Processo Civil (CPC). Determinou ainda que o estado do Amapá, réu na ação, fosse indenizado pelos autores em 20% do valor atribuído à causa, na forma do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC.

No STJ, além das questões de mérito, os autores disseram que os embargos declaratórios buscavam forçar a discussão expressa das questões suscitadas ao longo do processo, o que seria indispensável para a interposição de recursos para tribunais superiores. Não haveria, assim, má-fé ou intenção de adiar a resolução do processo.

Excesso

O ministro Ari Pargendler entendeu que o recurso contra a decisão do TJAP não poderia ser admitido no STJ, por falta de preenchimento de requisitos legais para seu cabimento, exceto em relação às multas e indenização.

Para o relator, a multa por litigância de má-fé em razão da mera oposição de embargos de declaração foi excessiva e deve ser afastada. Ele ressalvou que a reiteração do instrumento talvez pudesse justificar a aplicação da pena. Além disso, o ministro considerou que o TJAP foi obscuro ao aplicar a multa do artigo 538, e afastou também essa punição.
 
Fonte: STJ

Intimação de advogado diferente do indicado é nula

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que houve desrespeito ao devido processo legal em ação proposta por um bancário, na qual não foi respeitado o pedido expresso de que as publicações e intimações fossem feitas exclusivamente em nome de determinado advogado. Com a decisão, os autos devem retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado indicado.
 
Em sua decisão, o relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da 6ª Turma, explicou que nas hipóteses em que uma causa é patrocinada por mais de um advogado, é legítima a intimação em nome de qualquer um deles, conforme previsão do artigo 236, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC) —, "que não impõe a necessidade de serem intimados todos os advogados constituídos, sendo suficiente que conste o nome de apenas um deles para a validade da publicação".
 
Diferente, porém, destacou o ministro Aloysio da Veiga, é a situação em que há formulação de pedido expresso de exclusividade de um dos patronos pela parte. O relator também ressaltou que somente naquelas situações em que não ocorre prejuízo é que não se declara a nulidade do julgado. Contudo, no caso examinado, houve evidente prejuízo do empregado na medida em a equivocada intimação impossibilitou-o de recorrer da decisão "já que a sentença e os atos posteriores foram publicados em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado".
 
No caso, um empregado do Banco Mercantil do Brasil ingressou com embargos de declaração após sentença da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ). Após o pedido ter sido rejeitado, a Vara do Trabalho, apesar de notificar um dos advogados nomeados na procuração acerca do resultado do julgamento, não observou o requerimento do autor de que as publicações e intimações fossem feitas, exclusivamente, em nome de outro profissional. Conforme previsto na Súmula 427 do TST.
 
Após três meses a publicação da decisão sobre os embargos, o bancário ingressou com recurso ordinário no TRT-1, que foi considerado intempestivo. No julgamento o TRT reconheceu a opção feita pelo bancário em favor especificamente de um representante judicial. Contudo, esclareceu que as intimações continuaram a ser publicadas em nome de outro advogado, o que não impediu que o reclamante opusesse, tempestivamente, os Embargos de Declaração. Ainda de acordo com os magistrados fluminenses, o recurso ordinário, interposto três meses após a publicação para a ciência da decisão dos Embargos Declaratórios, estaria intempestivo.
 
O bancário recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e teve seu apelo analisado pela 6ª Turma que reconheceu o desrespeito ao devido processo legal. A Turma considerou nula a intimação feita em nome de advogado diverso daquele em que há pedido expresso para que as intimações sejam feitas em seu nome e determinou o retorno dos autos ao tribunal regional para, após regular intimação, seja assegurado o devido processo legal e a interposição dos recursos inerentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
 
Fonte: Conjur

OAB quer fim de súmula sobre compensação de honorário

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, enviou ofício ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, pedindo que o tribunal revogue sua Súmula 306. O texto estabelece a compensação de honorários de sucumbência quando ambas as partes de um processo saem vencedoras e perdedoras na causa. É a chamada sucumbência recíproca.
 
“Os honorários de sucumbência são justa remuneração do advogado e representam a retribuição pelo trabalho realizado por um agente indispensável à administração da Justiça, não remunerado pelo Estado”, diz o documento enviado pela OAB ao STJ a pedido do procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, José Luis Wagner, e assinado por Marcus Vinícius.
 
O presidente da OAB afirma no ofício que o conteúdo da súmula contraria o Estatuto do Advogado. A lei diz, no artigo 23, que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que tem autonomia para executar a sentença, nessa parte, em seu favor.
 
“Assim, havendo norma indicando que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, resta ilegal a determinação de compensação desta verba com aquela devida pelo seu constituinte, a título de honorários sucumbenciais, ao patrono da parte adversa. Isso porque não se comunicam os valores a que o advogado faz jus em razão do seu labor com aqueles devidos pela parte por ele representada em caso de sucumbência parcial”, diz o documento.
 
Clique aqui para ler o ofício da OAB.
 
Fonte: Conjur
 
 

 

domingo, 21 de abril de 2013

STF: Negada liminar contra ato do CNJ sobre lista tríplice no TJ-RN

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida cautelar em um Mandado de Segurança (MS 31923) impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que ressaltou a necessidade de votação aberta, nominal e fundamentada para elaboração de lista tríplice a fim de preencher vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN).

O caso

Conforme o mandado de segurança, o CNJ determinou a suspensão dos efeitos da votação realizada pelo TJ-RN no dia 15 de fevereiro de 2013 para elaboração da lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte a fim de escolher novo membro daquele Tribunal de Justiça para ocupar vaga do quinto constitucional.

Tal suspensão, segundo o CNJ, seria necessária uma vez que a votação teria sido secreta, embora entendimento do conselho exija votação aberta e fundamentada. Além disso, o CNJ entendeu que não teria sido observado o quórum da maioria absoluta dos membros do tribunal, conforme prevê o artigo 61, parágrafo 2º, do Regimento Interno do TJ-RN.

Indeferimento

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello observou uma contradição entre duas normas do Regimento Interno do TJ-RN. A primeira norma - artigo 13, inciso VI, alínea “c” - estabelece que a elaboração de lista tríplice referente ao quinto constitucional ocorrerá por meio de votação aberta, nominal e fundamentada, enquanto que o outro preceito regimental - artigo 61, parágrafo 2º - dispõe que essa lista tríplice será elaborada em votação secreta, bem como por maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.

Para o relator, ministro Celso de Mello, deve prevalecer no caso o critério fundado na interpretação que está mais de acordo com o modelo constitucional, com maior adequação aos valores contidos nos princípios da transparência e da publicidade. Ele avaliou que “nada deve justificar, em princípio, deliberações secretas em torno de qualquer procedimento que tenha curso nos Tribunais, pois, ordinariamente, deve prevalecer a cláusula da publicidade, ressalvadas situações excepcionais de votação sigilosa, quando expressamente autorizadas pelo próprio texto da Constituição da República”.

O ministro lembrou que sempre destaca, em suas decisões no STF, “que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério”. Portanto, ele salientou que somente em caráter excepcional os procedimentos judiciais poderão ser submetidos ao regime de sigilo, “não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados”.

O ordenamento constitucional brasileiro, conforme o relator, adotou como regra geral no campo das deliberações judiciárias, o princípio da votação ostensiva e nominal, “indicando, taxativamente, em “numerus clausus”, as situações nas quais poderá ter lugar, legitimamente, sempre, porém, em caráter excepcional, o voto secreto (CF, artigo 93, IX, segunda parte; artigo 119, I, e artigo 120, parágrafo 1º, I), não se achando contemplada, no entanto, dentre elas, a hipótese de elaboração da lista tríplice a que se refere o parágrafo único do artigo 94 da Lei Fundamental”.

Dessa forma, para o relator, no caso a Resolução 13/2007 do CNJ bem como o Regimento Interno do TJ-RN (artigo 13, VI, “c”), ao consagrarem o modelo de votação aberta, nominal e fundamentada nos procedimentos de formação das listas tríplices para preenchimento de vaga referente ao quinto constitucional, “nada mais fizeram senão prestar integral reverência ao princípio democrático, que tem, na transparência e na publicidade dos atos e deliberações que se formam no âmbito da comunidade estatal (inclusive no seio dos colégios judiciários), um de seus mais expressivos valores ético-jurídicos”.

Em análise preliminar, o ministro entendeu como não caracterizada a plausidade jurídica alegada no MS, razão pela qual "sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental", ele indeferiu o pedido de medida liminar.

EC/AD
 
Processos relacionados
MS 31923

Fonte: STF

ABDPC: A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.

Prezados (as) alunos (as),

recomendo este excelente artigo publicado na Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Bom domingo!!!!

Perguntas e Respostas Sobre Teoria Geral do Processo

1.O que são os Bens da Vida?
São aqueles que por terem valor econômico, afetivo ou ligados à personalidade e serem passíveis de vinculação e apropriação pelo ser humano, geram conflitos de interesses. Podem ser essenciais ou vitais e secundários ou supérfluos.

•1.   O que é interesse?
É o desejo de ter um determinado bem da vida, ou seja, de satisfazer uma necessidade.

•2.   O que é conflito de interesses?
É quando uma pessoa tem dois interesses e só pode satisfazer um.

•3.   O que é conflito intersubjetivo de interesses?
É quando duas ou mais pessoas têm a pretensão de se apropriar de um mesmo bem da vida, qualificado pela resistência do detentor do bem.

•4.   O que é direito objetivo?
Conjunto de normas jurídicas que tem como objetivo sistematizar e regulamentar o comportamento humano e a sociedade.

•5.   O que é direito subjetivo?
É a pretensão do titular do interesse juridicamente protegido de fazer valer o direito objetivo, subordinando o interesse de outrem ao seu.

•6.   O que é relação jurídica?
É o conflito de interesses regulado pelo direito.

•7.   O que é sujeito de direito?
É o titular de um direito subjetivo.

•8.   O que é objeto de direito?
É o bem da vida, limitado, com valor econômico ou afetivo que deu origem a lide.

•9.    O que é pretensão?
É a exigência de submissão do interesse de outrem ao próprio.

•10.             O que é lide?
É o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

•11.             O que é processo?
É o meio ou instrumento de solução da lide.

•12.             O que é processo inquisitório?
É aquele que é sigiloso e que o juiz pode iniciá-lo. Típico da Idade Média.

•13.             O que é reconvenção? CPC. Art. 315
É uma ação do réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado.

•14.             O que é litígio?
É uma disputa ou controvérsia entre as partes formada em juízo.

•15.             Quais as formas de solução de conflito existentes?
Autotutela ou autodefesa, autocomposição, arbitragem e jurisdição.

•16.             Quais as formas de solução de conflito que integram a justiça privada?
Autotutela ou autodefesa, autocomposição e arbitragem.

•17.             Quais as formas de solução de conflito que integram a justiça pública?
Jurisdição.

•18.             O que é autotutela?
É fazer justiça com as próprias mãos. É a lei do mais forte ou do mais astuto. Proibida – art. 345 CP, exceções: direito de retenção, penhor legal, cortar ramo de árvores limítrofes e desforço imediato (legítima defesa).

•19.             O que é autocomposição ?
É a conciliação ou acordo entre as partes obtido em função da desistência do sujeito ativo, da submissão do sujeito passivo ou mediante concessões mútuas entre as partes, caracterizando um acordo ou transação, quando disponível o direito material.

•20.             O que é arbitragem na justiça privada?
É a utilização de sacerdotes ou anciões para a mediação de um conflito de interesses, visando uma solução amigável e imparcial.

•21.             Pode-se impor pena através da autocomposição ou da arbitragem?
Não, somente o Estado pode punir.

•22.             O que é jurisdição? (direito potestativo)
É a função/obrigação, atividade e poder (que emana da soberania) do Estado de compor os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto. Galeno Lacerda

•23.             O que são os MESC´s?
São os meios de solução de controvérsias.

•24.             Quais os MESC´s analisados?
Autotutela ou autodefesa, autocomposição, arbitragem e jurisdição.

•25.             Como ocorre a negociação?
É um acordo entre as partes, ou seja, uma transação mediante concessões mútuas.

•26.             O que é mediação?
É um meio alternativo de solução de litígios, onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das partes, por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém como “facilitador”, levando as partes a encontrarem a solução para as suas pendências.

•27.             Qual a diferença entre a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem?
A conciliação é exercida por força de lei e obrigatoriamente por servidor público, que usa a autoridade do cargo para tentar promover a solução do litígio. Na mediação, o mediador não decide; quem decide são as partes; Na Arbitragem, o árbitro decide.

•28.             Como ocorre a conciliação?
É um acordo entre as partes mediante concessões mútuas.
•29.             Como funciona a Arbitragem?
Na arbitragem, as partes elegem, de comum acordo, um árbitro para solucionar o conflito. Tal árbitro deve ser de confiança mútua das partes, considerado justo e imparcial. As partes, por sua vez, assumem o compromisso de acatar a decisão do árbitro. A lei que regulamenta essa forma de solução de conflito é a Lei nº 9.307, de 1996. Os conflitos que podem ser solucionados por esta lei são os seguintes: matéria civil (não-penal), na medida da disponibilidade dos interesses substanciais em conflito. As partes em conflito podem requerer esta forma mediante a assinatura de um contrato perante o juiz arbitral, com limitação aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ex. As partes assinam uma convenção de arbitragem que deve se limitar aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis; Restrições à eficácia da cláusula compromissória inserida em contratos de adesão; Capacidade das partes; Possibilidade de escolherem as partes as regras de direito material a serem aplicadas na arbitragem, sendo ainda admitido convencionar que esta se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.; Não há necessidade de homologação judicial da sentença arbitral; A sentença arbitral dos mesmos efeitos de uma sentença judiciária, valendo como título executivo, se for condenatória; Possibilidade de controle jurisdicional ulterior se for provocado pela parte interessada; Possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior; Os árbitros não têm o poder jurisdicional do Estado, não podem executar suas próprias sentenças, nem impor medidas coercitivas; O árbitro sempre considera-se autorizado a julgar por eqüidade.

•30.             O que significa “Princípio”? Qual a importância de estudar os princípios?
É um mandamento nuclear que se irradia por todo o sistema jurídico, compondo-lhe o espírito, servindo de critério para a sua exata compreensão, definindo-lhe a lógica e a racionalidade, conferindo-lhe harmonia. Importância – compreender o sistema jurídico como um todo, único, indivisível, harmonioso e coerente.

•31.             Quais as espécies de princípios analisados?
Constitucionais:
  1. Devido processo legal;
  2. Igualdade ou da isonomia;
  3. Contraditório e ampla defesa;
  4. Publicidade dos atos processuais;
  5. Inafastabilidade do Poder Judiciário;
  6. Inadmissão da prova ilícita;
  7. Duplo grau de jurisdição;
  8. Juiz e promotor natural;
  9. Motivação das decisões judiciais;
  10. Celeridade ou da brevidade.

Infraconstitucionais ou processuais:
  1. Princípio da imparcialidade do juiz;
  2. Princípio da iniciativa das partes;
  3. Princípio do impulso oficial;
  4. Princípio da disponibilidade
  5. Princípio da indisponibilidade;
  6. Princípio da lealdade processual;
  7. Princípio da oralidade;
  8. Princípio dispositivo;
  9. Princípio da livre convicção do juiz;
  10. Princípio da economia processual;
  11. Princípio da instrumentalidade das formas.

•32.             Princípio do devido processo legal.
CF-88 art, 5º, LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É o conjunto de garantias que asseguram às partes o exercício de suas faculdades (direito material), poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. É a garantia da vida, da liberdade e da propriedade. Sentido material – garantir o direito material; Sentido processual – garantir o acesso à justiça.

•33.             Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
É a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau ou de primeira instância, que corresponde a denominada instância inferior, garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau. É adotado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos. A corrente doutrinária opositora é minoria. Exceção: hipóteses de competência originária do STF. Recurso voluntário e de ofício. CF-88 art. 5º LV e art. 102 (STF) – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 1ª instância – juízo ad quo; 2ª instância – juízo ad quem.

•34.             Princípio da isonomia ou da igualdade das partes.
Todos são iguais perante a lei.  O juiz deve ser imparcial e assegurar às partes igualdade de tratamento. No processo penal, é atenuado pelo favor rei, ou seja, o interesse do acusado prevalece no contraste com o direito de punir do Estado.

•35.             Princípio do contraditório.
É o direito ou oportunidade de defesa, de contestação, assim, o juiz deve ouvir as alegações das duas partes antes de tomar uma decisão. Informação X reação. Corolário da audiência bilateral. CF-88 art. 5º LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como conseqüência deste princípio é necessário que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário, efetivando-se o contraditório e possibilitando a ampla defesa.

•36.             O princípio do contraditório admite exceção? Quais as situações em que parece que isso ocorre?
Não. Ex.inquérito policial, Liminar no caso de periculum in mora e no inaudita altera pars.
O inquérito é mero procedimento administrativo que visa a colheita de provas para informações sobre o fato infringente da norma e sua autoria. Não existe acusação, não havendo, portanto, réu, mas simples indiciado e, por isso também não há defesa.
O perigo de mora porque existe o risco de a medida ser ineficaz.

•37.             Princípio da ampla defesa.
É o direito de alegar fatos relevantes juridicamente e comprová-los por quaisquer meios de prova admitidos em direito, assim, os réus e os acusados em geral não podem ser cerceados em seu direito de defesa.

•38.             Quais as formas de ciência dos atos processuais?
Citação, notificação e intimação.

•39.             O que é citação?
É o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de se defender. Art. 213 CPC.

•40.             O que é intimação?
É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Art. 234 CPC.

•41.              Princípio da Publicidade (restrita ou relativa)
Inciso LX do art, 5º da Constituição - “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Art. 155 CPC – “Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos…”) e no processo penal, o art. 792 do Código Adjetivo Penal reafirma o caráter público das audiências, enquanto o parágrafo primeiro deste artigo excepciona o princípio geral da publicidade, para salvaguardar a ordem pública.

Os atos processuais, via de regra, devem ser publicados para serem considerados válidos e legítimos perante o nosso ordenamento jurídico, exceto, nos casos em que a publicidade dos atos possa violar o direito fundamental dos cidadãos à sua intimidade e também quando a publicidade dos atos possa prejudicar o interesse público. Ex.: Violação da intimidade: casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão da separação em divórcio, alimentos e guarda de menores. Interesse público – segurança nacional, despesas do Presidente da República com os cartões corporativos.

•42.              O que é prova ilícita?
São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meio ilícito. CF-88 art. 5º LVI. É aquela que viola o nosso ordenamento jurídico. Proibição de natureza material. Ex. grampo ou escuta telefônica obtida sem ordem judicial se for utilizada como prova em um processo.

•43.              ADMISSÃO DE PROVAS APARENTEMENTE ILÍCITAS.
EMENTA: “Habeas corpus”. Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. – Afastada a ilicitude de tal conduta – a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). “Habeas corpus” indeferido.  Regra Geral – as provas ilícitas são inadmissíveis no processo; Exceção – no caso de legítima defesa e de acordo com o princípio da proporcionalidade.

•44.             GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Não é absoluta.

•45.             O que é súmula vinculante?
É uma decisão sobre matéria constitucional editada pelo STF que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Art. 103-A CF-88. Lei nº 11.417/2006.

•46.              Diante da súmula vinculante como fica o duplo grau de jurisdição?
Prejudicado, porém, a súmula vinculante poderá ser questionada.
•47.             Princípio do juiz e promotor natural.
Art. 5º XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Art. 5º LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Trata-se de uma garantia constitucional de que ninguém será julgado, processado ou sentenciado senão por um tribunal legítimo e competente dentro do nosso ordenamento jurídico, assim como, ninguém será processado senão por um promotor natural legítimo e competente (dentro da sua área de jurisdição e atribuições) e também que ninguém será sentenciado senão por um juiz natural legítimo e competente, dentro da sua área de jurisdição e atribuições do cargo. Assim, juiz natural é aquele previsto expressa ou implicitamente (quando a CF-88 remete à lei a criação e a estrutura de determinados órgãos jurisdicionais) na CF-88, ou seja, é aquele investido de funções jurisdicionais, atributo só conferido aos juízes ou tribunais, mencionados explícita ou implicitamente em norma jurídico-constitucional.

•48.             Tribunal de Exceção
É um Tribunal Ad Hoc (especial), criado especificamente para julgar um determinado caso. Pode ser criado por lei ou não, irrelevante a já existência de Tribunal. Órgãos competentes – são aqueles instituídos pela CF-88; Órgãos Pré-constituídos – ninguém pode ser julgado por órgão que tenha sido criado após a ocorrência do fato; Juízes competentes – são aqueles que no âmbito de suas atribuições, delegadas pela CF-88, têm poderes jurisdicionais sobre determinada causa.

•49.             PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, CF-88)
O objetivo é de assegurar a publicidade das decisões judiciais, bem como possibilitar a sua impugnação e revogação, exercendo-se, assim, o controle de legalidade de tal decisão. Entretanto, não deve restar dúvidas que fundamentar, no sentido constitucional, não é apenas indicar o dispositivo legal e dar a decisão. É necessário que o julgador demonstre os fatos, a base jurídica e a ligação entre eles, mostrando a motivação de sua decisão, sob pena de ser considerada nula ou ineficaz.

•50.             Princípio da Imparcialidade do Juiz e o Mito da Imparcialidade do Juiz.
O juiz deve ser isento, imparcial e eqüidistante em relação às partes e aos fatos da causa.
Para assegurar a imparcialidade do juiz, que é uma garantia de ordem pública, a CF-88 lhes oferece garantias e vedações, proíbe os Tribunais de Exceção e o CPC elenca os motivos de impedimento ou de suspeição. Mito da Imparcialidade – o juiz não tem como ser imparcial por ser um ser humano e, como tal, sujeita-se às variações, tanto de valores morais e éticos quanto a sua formação jurídica específica e particular. (não viola o Princípio).

•51.             Princípio da Iniciativa das Partes X Princípio do Impulso Oficial.
Art. 2º do CPC – nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. O juiz não pode tomar a iniciativa do processo. Princípio do impulso oficial – uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.  Conclusão: antes da abertura do processo pelas partes, o juiz não pode fazer nada, porém, uma vez aberto o processo, o juiz tem a obrigação de fazê-lo andar de fase em fase até exauri-lo. Também conhecido como Princípio da Ação (processo inquisitivo e acusatório) e da Demanda. Exceções: art. 878 CLT, execução trabalhista; art. 162 da Lei de Falências e Hábeas Corpus de ofício.

•52.             Princípio da Disponibilidade.
É a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. É a regra geral no processo civil, em que prevalece a verdade formal.

•53.             Princípio da Indisponibilidade.
É a obrigatoriedade de exercício dos direitos, em função de prevalecer o interesse público. Regra geral no processo penal, em que prevalece a verdade material. Nestes casos, o poder público é obrigado a agir. Ex. o crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é reclamada para a restauração da ordem violada. Exceções: crimes de menor potencial ofensivo. Crimes de ação penal pública, a autoridade policial é sempre obrigada a proceder as investigações preliminares e o Ministério Público é obrigado a fazer a representação penal.

•54.             Princípio Dispositivo?
O juiz só pode decidir com base no alegado e provado pelas partes. Em suma, o princípio quer dizer que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão. Não é absoluto. O princípio dispositivo manifesta-se sob dois aspectos: por primeiro, significa dizer que a máquina judiciária apenas se movimenta mediante atividade das partes (inércia da jurisdição) (18) e, sob outro ângulo, “consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão”. Importância: evita-se que o juiz decida com base em provas estranhas ao processo ou com base no que foi alegado mas não foi provado pelas partes.

•55.             Princípio da Livre convicção do Juiz. Esse princípio se contrapõe ao Princípio da Imparcialidade do Juiz?
Este princípio regula a apreciação e a avaliação da provas produzidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum conscientiam. No primeiro (prova legal) atribui aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na prova, mas também sem provas e até mesmo contra elas. Ex. da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a prova representava uma invocação a Deus. O juiz não julgava, mas apenas ajudava as partes a obter a decisão divina. Já o princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, pelos Tribunais do Júri.  A partir do Sec. XVI, porém, começou a delinear-se o sistema intermediário do livre convencimento do juiz, ou da persuasão racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revolução Francesa. Essa liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo próprio sistema que exige a motivação do ato judicial (CF., art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC, art. 131, 165 e 458, II etc.). Este princípio não se contrapõe ao princípio da imparcialidade do juiz.

•56.             Princípio da Oralidade.
O princípio da oralidade, em seu sentido mais tradicional, “…consiste em um conjunto de princípios distintos, embora intimamente relacionados entre si…”, que são: o da “prevalência da palavra falada sobre a escrita”; da “imediação entre o juiz e as pessoas cujas declarações ele deva apreciar”; da “identidade da pessoa física do juiz, isto é, o juiz que colher a prova é que deve julgar a causa”; da “concentração dos trabalhos de colheita da prova, discussão da causa e seu julgamento em uma só audiência, ou em poucas audiências próximas no tempo, para que as impressões do julgador se mantenham frescas”; e da “inapelabilidade das interlocutórias para não suspender o curso da causa”, todos esses princípios objetivando “…que a causa seja julgada pelo juiz que colheu as provas produzidas oralmente”.

•57.             Princípio da Lealdade Processual.
É o dever ético e moral de honestidade e boa-fé que se exige de todos aqueles que participam do processo, repugnando-se as fraudes processuais, com o objetivo maior de resolver o conflito.

•58.             Princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
princípio da economia significa a obtenção do máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de dispêndio. É a conjugação do binômio: custo-benefício. A aplicação típica desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos por conexão ou continência, vulgo apensamento (CPC, art. 105), reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc. Importante corolário da economia processual é o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 250, de aplicação geral nos processos civil e penal). Princípio da Instrumentalidade das Formas – não importa a forma, o importante é alcançar o objetivo, assim, os atos imperfeitos somente devem ser anulados se o objetivo não tiver sido atingido.

•59.             Princípio do Impulso Oficial
O juiz tem a obrigação de dar andamento ao processo, percorrendo todas as fases processuais, até a pronúncia da sentença.

•60.             Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º XXX CF-88).
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Também conhecido como Princípio do Direito de Ação ou de Acesso à Justiça;

•61.             Princípio da Celeridade ou da Brevidade (art. 5º LXXVIII CF-88)
A todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

•62.             Norma Jurídica
É a forma de expressão, escrita ou não, do ordenamento jurídico. No Sistema jurídico brasileiro (Romano-Germânico) predominam as normas escritas.

•63.             Normas Jurídicas Materiais ou Substanciais
Criam o direito, definindo e regulando as relações; constituem o critério de julgar e sua inobservância leva ao “error in judicando”.

•64.             Normas Jurídicas Formais, Adjetivas, Instrumentais ou Processuais.
Disciplinam a criação e a atuação das regras jurídicas; constituem o critério de proceder e sua inobservância leva ao “error in procedendo”.

•65.             Como saber se uma norma jurídica é material ou formal?
Pelo conteúdo e pelo objeto.

•66.             Qual o objeto das Normas Jurídicas Processuais?
Disciplinar o modo processual de resolver os conflitos de interesse mediante a atribuição ao juiz de poderes para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes para defender seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade do juiz.

•67.             Quais as características da norma jurídica processual?
Pública, instrumental, representativa de ônus e destinada a disciplinar o processo.

•68.             A norma jurídica é bilateral?
Sim, porque impõe deveres a uns e faculdades ou direitos, a outros.

•69.             Como se classificam as normas jurídicas quanto à incidência?
Cogentes e Dispositivas

•70.             O que são normas cogentes ou de ordem pública?
São aquelas de aplicação obrigatória.

•71.             O que são normas dispositivas ou facultativas?
São aquelas de aplicação facultativa, ou seja, depende da vontade das partes.

•72.             Qual a natureza jurídica das normas processuais?
Via de regra, cogentes.

•73.             As normas processuais versam sobre quais assuntos?
  • Da organização judiciária, da capacidade das partes e dos atos processuais. Organização judiciária - criação e estrutura dos órgãos do Poder Judiciário; Capacidade das partes – poderes e deveres das partes em relação ao processo; Atos processuais – regulamentação dos procedimentos, da estrutura e da coordenação dos atos que compõem o processo.

•74.             Qual a localização das normas processuais?
  • Principais fontes: CF-88, CPC, CPP e leis extravagantes.
  • Fontes secundárias: costumes, PGD, negócios jurídicos e jurisprudência.

•75. Constituição Federal – Exemplo de norma processual.
Art. 101 – STF – norma de organização judiciária.

•76. O que é interpretação? Quais os métodos de interpretação?
  • É a determinação do significado e do alcance das normas (subsunção do fato à norma).
  • Os métodos são os seguintes: GLSHST. Deontológico – analisa a ética da norma.
  • De acordo com o resultado, a interpretação pode ser:
  • Declarativa – literal ou gramatical.
  • Restritiva – limita ou restringe a aplicação da norma.
  • Extensiva – amplia o campo de aplicação da norma.
  • Ab-rogante – conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.

•77.             Como ocorre a interpretação processual? O que nos traz o art. 5º da LICC?
  • Através destes métodos mais a integração, ou seja, nas lacunas da lei, o juiz deve observar os fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum.

•78.             O que é a integração?
  • É o preenchimento das lacunas da lei mediante a utilização da analogia, dos costumes e dos PGD. Art. 4º da LICC. (eqüidade)

•79.             Quais os meios previstos no art. 4º da LICC para solucionar as lacunas?
  • Analogia é resolver um caso não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica relativa a hipótese semelhante.
  • PGD são aqueles que decorrem do próprio ordenamento jurídico bem como aqueles que o informam e lhe são anteriores e transcendentes. É o substrato da ciência jurídica, o início e o fim a que se destina.
  • Costumes – são práticas reiteradas pela sociedade com a convicção de sua necessidade.

•80.             Princípio da Plenitude do Ordenamento Jurídico
  • Significa que o ordenamento jurídico é completo, não tem lacunas.

•81.             O que nos traz o art. 126 do Código de Processo Civil?
  • O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos PGD.

•82.             Lei Processual Penal
  • Admite interpretação extensiva, analogia e PGD.

•83.              O que significa o Princípio da Indeclinabilidade do Juiz?
O juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer alegação, pois somente o Estado possui o poder de dizer o direito. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obsuridade da lei (art.126 CPC).

•84.             Quando a lei começa a vigorar?
  • Art. 1º da LICC. No Brasil, 45 dias após a sua publicação, salvo disposição em contrário. No exterior, se admitida, 3 meses após a publicação.

•85.             Vacatio Legis
  • É o período compreendido entre a publicação e a entrada em vigor da lei.

•86.             Princípio da Irretroatividade das Leis, o que isso significa?
Regula a eficácia das leis no tempo.
Doutrina Moderna – a lei, via de regra, não retroage. Art. XXXVI – CF-88 A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Doutrina Clássica – a lei retroage.

•87.             O que é Direito Adquirido?
  • Art. 6º, parágrafo 2º da LICC – Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

•88.             O que é Coisa Julgada?
•1.      Art. 6º, parágrafo 3º da LICC- é a decisão judicial transitada em julgado, ou seja, é aquela em que não cabe recurso. Pode ser:
Formal – no âmbito do próprio processo, que não pode ser rediscutido;
Material – impede que a decisão seja discutida em outro processo.

•89.             O que é Ato Jurídico Perfeito? Art. 6º, § 1º LICC
É aquele realizado de acordo com a lei vigente na época em foi concluído.
•90.             Explique a Teoria do Sistema da Unidade Processual e as suas hipóteses.
  • O processo é um todo, indivisível. A lei nova que entra em vigor só é aplicada no processo se este reiniciar todas as suas etapas. Pode optar por terminar o processo com a lei antiga. A lei processual, neste caso, é retroativa. Apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo somente pode ser regulado por uma única lei, a nova ou a velha, de modo que a velha teria de se impor para evitar a retroação da nova, com prejuízo dos atos já praticados até a sua vigência. 1ª hipótese – incidência da lei velha – começa e termina com a lei velha; 2ª hipótese – incidência da lei nova – reinicia-se o processo com base na lei nova, desprezando-se todos os atos processuais praticados com base na lei velha.

•91.             Teoria do Sistema das Fases Processuais.
  • As etapas do processo constituem unidades e a lei nova somente poderá ser utilizada no início da etapa processual seguinte. Neste caso, a lei processual é irretroativa.
  • Distinguem-se diversas fases processuais autônomas: postulatória, probatória, decisória e recursal, cada uma susceptível de per si ser disciplinada por uma lei diferente.

•92.             Teoria do Isolamento dos Atos Processuais.
  • Aos atos processuais ainda não realizados, aplica-se a lei nova, respeitados os atos realizados pela lei antiga. A lei processual, neste caso, é irretroativa. A lei nova não alcança os atos processuais já realizados, nem seus efeitos, mas se aplica nos atos processuais a serem praticados, sem limitações relativas às fases processuais. Art. 2º CPC – a lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior; Art. 1211 CPC – ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

•93.             Princípio Tempus Regit Actum
  • É o próprio sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado nos arts. 2º e 1211 do CPC e também no art. 6º da LICC, que diz: a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. As normas ao serem criadas somente devem disciplinar os atos futuros, ou seja, que vierem a ser praticados.

•94.             Qual o Sistema que adotamos em nosso ordenamento jurídico? Qual o artigo do Código de Processo Civil que faz referência ao sistema adotado?
Sistema de isolamento dos atos processuais. Art. 1211.

•95.             Com relação aos processos findos como devemos proceder?
  • A lei não retroage. Os processos já encerrados não são alcançados pela lei nova.

•96.             Com relação aos processos a serem iniciados como devemos proceder?
  • Aplica-se a lei nova.

•97.             Quanto à prova como se comporta no direito processual e no direito material?
  • No direito processual, prevalecem as provas formais (verdade formal), baseadas nas normas vigentes na época da produção da prova e no direito material prevalecem as provas materiais (verdade material) existentes no momento da constituição da prova.

•98.             Norma Processual no Espaço (Lex Fori – art. 1º CPC)
Princípio da Territorialidade – eficácia espacial das normas. Sempre que no território brasileiro seja proposta uma ação contra brasileiro ou estrangeiro domiciliado no país.

•99.             Direito Processual Civil Romano.
1º Período- Legis Actiones (eram 5 leis processuais; direito material = Lei das 12 Tábuas).
Eram 3 Ações de Conhecimento e 2 de Execução. O processo era extremamente formalista, público e oral (Princípio da Oralidade). A quebra do formalismo gerava a anulação do processo e a vedação da propositura de nova ação com o mesmo objeto. In iure + in iudicium = Oredo Iudiciorum Privatorum. Justiça Privada. Somente os cidadãos romanos podiam invocar o Ius Civilis.

1ª fase – in iure (fórmulas verbais e por gestos)
O pretor somente analisava a admissibilidade da demanda (requisitos formais).
Litiscontestatio (fixação do objeto, compromisso de aceitar a decisão do árbitro e de indicar o árbitro, que será nomeado pelo Pretor, geralmente um sacerdote ou ancião)

2ª fase – in iudicio (produção de provas, debates ou altercaciones e sentença).
Iudex ou arbiter – eram particulares.
In jus vocatio – direito do autor de chamar o réu. O autor tinha o direito de conduzir o réu à presença do Pretor, usando a força, se necessário e a decisão era irrecorrível.

2º período – Per Formulas ou Período Formulário.
Pretor Peregrino – litígios envolvendo estrangeiros;
Pretor Urbano – litígios envolvendo apenas romanos.
1ª fase – in iure
Álbum – conjunto de fórmulas ou frases escritas.
Pretor, autor e réu.
In ius vocatio
Cognitores ou Procuradores – eram os advogados da época.
2ª fase: in iudicio
Litiscontestatio
Iudex ou arbiter
Decisão Irrecorrível.

3º Período: Cognitio Extraordinária – Formal – tudo escrito, surge o juiz oficial, representante do Estado, o Duplo Grau de Jurisdição, o Princípio do Juiz Natural e do Livre Convencimento do Juiz.
Autor – petição inicial – juiz – indefere – fim
Juiz defere – citação do réu – prazo legal – audiência preliminar – litiscontestatio – produção de provas – decisão do juiz – apelação.
Provas: testemunhas, documentos, confissão e juramento.

•100.        Nos dois primeiros períodos do processo civil romano, no litiscontestatio, quem indicava o Iudex ou Arbiter?
  • No 1º período, as partes e no 2º Período, o Pretor.

•101.        Qual a distinção entre o pretor urbano e o pretor peregrino?
  • Pretor Urbano – prestava jurisdição aos romanos;
  • Pastor Peregrino – prestava jurisdição aos estrangeiros.

•102.        O que era o álbum?
  • Era um livro contendo várias fórmulas ou frases jurídicas escritas sendo que cada uma consistia em um pequeno documento baseado no modelo publicado no Edito do Pretor que tinha por objetivos concretizar por escrito as pretensões e fixar a missão do juiz.

•103.        Quem eram os cognitores?
  • Eram os advogados da época.

•104.        Quais princípios surgem no terceiro período do processo civil romano?
Duplo grau de jurisdição, Juiz Natural e do Livre Convencimento do Juiz.

•105.        Quais as características do 3º Período?
Desenvolve-se todo perante um só juiz; (Justiça Pública – Juiz Natural)
Aplicação da escrita;
Inicial com a pretensão do autor (libellus contradictions);
Contestação (libellus contradictions ou libellus responsionis);
Litis denuntiatio;
Sentença com força autoritária.
Listiscontestatio – momento em que se encerra a fase postulatória;
Possibilidade de recurso.(Duplo Grau de Jurisdição)

•106.        Direito Processual Romano Germânico.
  • Ding – Presidente: Conde Feudal – Assembléia Popular de Homens Livres – Delegado (indicado pelo Conde Feudal) – Assembléia Popular de Homens Livres – Ding Menor.- Sistema Probatório – Juramento – Juízos de Deus – Duelo ou Ordálias. Tudo oral.

•107.        Qual a diferença da DING para a DING Menor?
  • Ding Maior, presidida pelo Conde e a Ding Menor, presidida por um Delegado.

•108.        Qual a função precípua dos juízes?
  • Dirigir os debates, fiscalizar as provas, orientar a DING sobre a matéria de direito e proferir o resultado das provas. A sentença, proferida pela DING, era irrecorrível.

•109.        Qual a “fase” que mais predominava no processo romano-germânico?
  • Probatória.

•110.        O que são os juízos de Deus?
É a invocação da justiça divina para a solução dos conflitos. Acreditava-se que nada aconteceria com aquele que estivesse falando a verdade. Duas formas: duelo (quem sobreviver é porque tem a proteção de Deus) e as Ordálias (que eram provas a que as duas partes eram submetidas, quem escapasse era porque era inocente ou porque tinha razão).

•111.        Direito Processual Romano Canônico.
1088 – Universidade de Bolonha, fundada por Irnerius, Archote do Direito.

•112.         Qual a primeira universidade ocidental?
Universidade de Bolonha – 1088.

•113.        O que os glosadores faziam? E os pós-glosadores?
Davam novas interpretações ao Corpus Iuris Civilis, através de anotações nas margens ou nas entrelinhas do texto.

•114.         Como acontecia o processo comum ou ordinário no processo comum?
Era extremamente formalista, moroso e totalmente escrito.

•115.        Como acontecia o processo summarius no processo comum?
Supressão de solenidades, redução dos atos, restabelecimento da oralidade e aumento dos poderes dos juízes.

•116.        Qual a divisão do processo summarius?
Indeterminado – simplificava os atos processuais;
Determinado ou Executivo – reduzia o conhecimento do juiz.

•117.        Direito Processual Português.
1139 – Reino de Oviedo (Independência da Espanha).
Cartas de Foro ou Forais (direito baseado nas cartas dos Reis, regulavam os Distritos).
No plano espiritual, vigorava o Direito Canônico.
1290 – Universidade de Lisboa – Coimbra.
1446 – ordenações Afonsinas; direito romano (Eram 5 livros, sendo que o Livro III tratava do Direito Processual Civil), foi a primeira legislação aplicada no Brasil.
1521 – ordenações Manuelinas; direito romano + canônico.
1603 – ordenações Filipinas; direito canônico.

•118.         O que eram as ordenações?
Era um conjunto de leis que formavam uma espécie de mistura de Código Civil e Código Penal da época, com base nas Cartas de Foro, no Direito Romano e no Direito Canônico.

•119.        Quais eram as fases do procedimento nas ordenações?
Postulatória – recebimento ou não da petição (libelo, contrariedade, réplica e tréplica);
Instrutória – produção de provas (a testemunhal era sigilosa);
Decisória – pronúncia da sentença;
Executória – execução da sentença.

•120.        Quais eram as espécies de procedimentos nas ordenações?
Ordinário – rito solene e formal;
Sumário – até 1000 réis – a petição podia ser oral, os ritos eram menos solenes e os prazos mais curtos;
Sumaríssimo ou verbal – bens móveis e até 400 réis – era tudo oral, o juiz podia não acolher certas provas, a decisão era protocolada pelo juiz e não cabia recurso;
Especiais – tratavam de ações possessórias, de despejo, executivo-fiscais e cominatórias.

•121.        Direito Brasileiro, desde a Independência até os dias de hoje.
No início, utilizavam-se as Ordenações Filipinas, em função do Decreto de 20 de outubro de 1823;
1827 – Bacharel e Doutor; São Paulo e Olinda. O doutor defendia uma tese. Era um título de mestre ou professor.
1850 – Regulamento 737 (Processo Comercial) e 738 (Tribunais do Comércio);
6) Direito Processual na República;
6.1) Constituição de 1891 (sistema dualista de competência em Direito Processual)
Competência para legislar sobre direito processual: da União e dos Estados;
União – Legislação de Processo (1898)
1915 – CPC Bahia
1930 – CPC SP;
6.2) Constituição de 1934 (abolição do sistema dualista, restabelecendo a unidade processual).
Competência para legislar sobre Processo: exclusiva da União.
1939 – CPC – 1º Código de Processo Civil totalmente brasileiro.
Citação circunduta (falta de citação ou citação defeituosa/nula).
6.3) Constituição de 1946;
Justiça Trabalhista;
1950 – Lei 1060;
6.4) Constituição de 1967/1969;
1973 – CPC -Lei dos Ritos;
Alfredo Buzaid;
6.5) Constituição de 1988;
Mini-reforma – 1990.
EC nº 45/2004
Processo Eletrônico. Citação eletrônica.

•122.        Decreto de 20 de outubro de 1823 da Assembléia Geral Constituinte.
Assegurou a continuidade da legislação lusitana (Ordenações Filipinas) em tudo que não contrariasse a soberania nacional e o regime brasileiro.

•123.        Quando foi sancionada a lei criando os cursos de direito?
1827 – São Paulo e Olinda.

•124.        Qual a distinção entre Bacharel e Doutor?
O Bacharel era um simples graduado em Direito enquanto o título de Doutor era conferido aos Bacharéis que defendessem uma tese de pós-graduação perante uma banca examinadora.

•125.        Qual o conteúdo do Regulamento 737/1850 e do Regulamento 738/1850?
Regulamento 737 – Processo Comercial; Regulamento 738 – Tribunais do Comércio.

•126.        Com a constituição de 1891 o que ocorre com o direito processual?
A par da dualidade de Justiça (Federal e Estadual), a dualidade de processos, com a divisão do poder de legislar sobre direito processual sobre direito processual entre a União e os Estados. Elaborou-se então uma legislação federal de processo (Decreto nº 3.084/1898) e, por outro lado, iniciaram-se o CPC e CPP dos Estados. Ex. CPC da Bahia (1915) e de São Paulo (1930).

•127.        Cite duas características do Código Processual Civil de 1939.
Primeiro Código de Processo Civil totalmente brasileiro.
Flexibilizou-se o formalismo, fazendo-se concessões ao Princípio da Oralidade.

•128.        Qual a novidade trazida pela constituição de 1946 para a organização judiciária?
Justiça Trabalhista – Lei 1060/1950 – como órgão do Poder Judiciário.

•129.        O que é a Lei dos Ritos?
É o CPC, Lei nº 5.869, de 1973 (CPC), idealizada por Alfredo Buzaid, que introduziu o Processo Cautelar como processo autônomo.

•130.         Quando se iniciou a atual reforma do processo civil?
Com a Constituição de 1988 – nomeou o STF como guardião da CF-88 e criou o STJ;
Mini-reforma – 1990, EC nº 45/2004, Processo Eletrônico e Citação eletrônica.

•131.        Quais as funções do Estado?
Administrativa, Legislativa e Jurisdicional.

•132.        Função Jurisdicional
Caracteriza-se pela imparcialidade do órgão jurisdicional, que exerce a sua função sem interesse no resultado da sua atividade.

•133.        Função Legislativa
Atua em hipóteses consideradas em abstrato, criando normas aplicáveis a todos os fatos futuros que venham a se adequar à descrição contida na norma elaborada.

•134.        Função Administrativa
O Estado exerce uma função que sempre lhe coube, não tendo sido exercida anteriormente por ninguém. Trata-se de uma função originária do Estado.

•135.        Existem outras funções do Estado?
Sim. Não se pode distinguir adequadamente as funções com base na verificação do órgão atuante (critério subjetivo ou orgânico), pois todas as funções do Estado são exercidas por todos os seus órgãos. Ex: o Poder Legislativo exerce a função jurisdicional ao julgar o presidente da república por crime de responsabilidade. O Poder Judiciário exerce a função administrativa ao deliberar sobre as férias dos seus serventuários.

•136.        Princípio da Inércia ou da Titularidade.
Por esse princípio temos que, em regra, o juiz deverá aguardar a provocação da parte.

•137.        Princípio do Juiz Natural (Constitucional)
O julgamento deve ser feito por órgão constitucional pré-constituído, que a competência do órgão seja preestabelecida, que haja independência e imparcialidade do juiz.

•138.        Princípio da Investidura Regular
A jurisdição só pode ser exercida por quem dela se ache legitimamente investido.

•139.        Princípio da Aderência ao Território
A jurisdição está relacionada com uma delimitação territorial.

•140.        Princípio da Improrrogabilidade
Os limites da jurisdição, como regra geral, estão traçados na Constituição, sendo assim, o legislador infraconstitucional não poderá nem restringi-los nem ampliá-los. Significa também dizer que o juiz não poderá exercer a jurisdição fora de seu território. Exceto, quando se tratar de prorrogação de competência diante de uma incompetência relativa.

•141.        Princípio da Indelegabilidade
As atividades exercidas pelo magistrado são exclusivas e indelegáveis.

•142.        Princípio da Indeclinabilidade
O órgão jurisdicional não pode declinar, deixar de prestar a tutela jurisdicional já que não se trata de sua boa vontade, o órgão tem o dever de prestar a tutela jurisdicional.

•143.        Princípio da Inevitabilidade (não adianta chorar sobre o leite derramado).
Sujeita as partes ao processo, bem como ao seu resultado.

•144.        Princípio da Correlação.
A sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido pela parte, não podendo o magistrado proferir uma sentença que não tenha nada a ver com o pedido. Outros nomes: Princípio da congruência, Princípio da Relação, Princípio da Relatividade e Princípio da Adstrição da Sentença. A sentença não pode: Ir além do que foi pedido (ultra petita); Ficar aquém do que foi pedido (citra petita); Conceder bem diferente do que foi pedido (extra petita).

•145.        Quais os três escopos que a jurisdição apresenta?
Instrumentalidade negativa do processo – doutrina clássica – O processo é mero instrumento de atuação do direito material. Instrumentalidade positiva do processo – doutrina moderna – Instrumento de que se vale o Estado para alcançar os escopos da jurisdição. Garantia de tutela adequada e efetiva das posições jurídicas de vantagem.
Sociais, jurídicos e políticos;

•146.        Quais as características da Atividade Jurisdicional?
Provocada – depende da iniciativa das partes;
Pública – é uma prerrogativa do Estado;
Substitutiva – o Estado-Juiz substitui as partes;
Indeclinável – o Estado-Juiz não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional;
Definitiva – faz coisa julgada, imutável.

•147.        Definitividade.
Lei nova não pode atingir a coisa julgada, exceto nas ações rescisórias (arts. 485 a 495 CPC) e na revisão criminal. (art. 621 CPP).

•148.        Características da Atividade Jurisdicional – de Humberto Theodoro Jr.
Secundária – o Estado-Juiz substitui as partes;
Instrumental – é um instrumento de que se vale o Estado para pacificar a lide;
Declarativa – declara e reconhece direitos preexistentes;
Executiva – tem o poder de coagir, exigir o cumprimento da sentença;
Desinteressada – porque é imparcial, não tendo interesse no objeto da lide;
Provocada – depende da iniciativa das partes.

•149.        Elementos da jurisdição?
Notio ou cognitio – é o poder de conhecer a causa e de decidir a lide;
Vocatio – é o poder de fazer comparecer em juízo todos cuja presença seja útil à justiça e ao conhecimento da verdade;
Coertio ou coertitio – é o poder de fazer-se respeitar e de reprimir ofensas;
Iudicium – é o poder de julgar e de proferir sentença;
Executio – é o poder de exigir o cumprimento da sentença.

•150.        Poderes compreendidos dentro da jurisdição.
Poder de decisão – é o poder de conhecer, prover, recolher provas e decidir mediante sentença a lide e também decidir sobre a forma e os limites da atividade jurisdicional. Poder de coerção – é o poder de exigir o cumprimento da sentença, nem que seja sob vara. Ex. execução, intimação de testemunhas, litigância de má fé; Poder de documentação – é o poder de reduzir a termo (na forma escrita), com fé pública, todos os atos processuais, para preservar o histórico do processo;

•151.        Divisão e classificação da jurisdição.
Graduação dos órgãos:
Inferior – de 1º grau ou de 1ª instância (juízes de direito);
Superior – de 2º grau ou de 2ª instância (recursos – TJDF);
Objeto:
Civil – por exclusão, o que não for penal nem trabalhista. Ex. Civil, Constitucional, Administrativo, Tributário, etc;
Penal – causas de natureza penal ou criminal;
Trabalhista – questões ligadas ao Direito do Trabalho;
Origem:
Legal ou Permanente – é aquela que nasce da investidura do juiz – CF-88;
Convencional ou Momentânea – é aquela exercida pelos árbitros em função de compromissos assumidos pelas partes.
Órgãos do Judiciário que a exercem:
Comum ou Ordinária – por exclusão das Especiais;
Especial ou Extraordinária – CF-88 – Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral;
Forma:
Contenciosa – é quando há conflito de interesses ou litígio;
Voluntária – é quando não há conflito de interesses ou litígio, mas apenas a necessidade de homologação de algo perante o Poder Judiciário. Não se aplica ao Direito Penal.

•152.        Jurisdições anômalas.
•a)   art. 52 CF-88 – Impeachment – crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, Vice-presidente, Ministros do STF, AGU e PGU – juízo de admissibilidade: Câmara dos Deputados; competência para processar e julgar: Senado Federal, Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica, membros do CNJ e do CNMP;
•b)   art. 71 CF-88 – Congresso Nacional com auxílio do TCU – julgar as contas dos administradores de dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta.
•c)   Tribunal Marítimo – Ministério da Marinha (acidentes de navegação) – não afasta a apreciação pelo Poder Judiciário.

•153.        Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária.
Contenciosa – é quando há conflito de interesses ou litígio; é uma atividade jurisdicional, o objeto é compor a lide, existem partes, contraditório e faz coisa julgada, a iniciativa é por meio de ação contra o réu, utiliza o critério da legalidade para decidir a lide, é um processo de natureza declaratória.
Voluntária – é quando não há conflito de interesses ou litígio, mas apenas a necessidade de homologação de algo perante o Poder Judiciário. É uma atividade administrativa, simples homologação de ato, negócio ou providência jurídica, iniciativa por meio de requerimento, existem interessados, não faz coisa julgada (pode ser desfeito ou modificado), critério de conveniência e oportunidade, é um procedimento de natureza constitutiva.

•154.        Quais os limites da jurisdição?
Até onde for a soberania do Estado.

•155.        Extensão da jurisdição ou limite da jurisdição são sinôminos?
Não. Extensão – são os poderes do juiz dentro do processo.
Limite – são limites que decorrem da soberania dos Estados.

•156.        Limites internacionais da jurisdição?
Geral ou Territorial – por conveniência e inviabilidade do cumprimento da sentença e por respeito à soberania dos outros Estados e respeito também às convenções e acordos internacionais e por interesse do próprio Estado.
Pessoal – é a imunidade de jurisdição por respeito à soberania dos outros Estados. Ex. Estados estrangeiros, Chefes de Estado e Agentes Diplomáticos, ONU, OEA, OTAN.

•157.        E os limites nacionais ou internos, como funcionam?
A jurisdição interna, via de regra, cobre todos os direitos substanciais, porém, existem algumas exceções ao Princípio da Inafastabilidade do Acesso ao Poder Judiciário, por exemplo: atos discricionários da administração pública e dívidas de jogo (art. 1477 CPC).

•158.         Quais os substitutivos da jurisdição?
Existem determinados atos que apesar de não serem oriundos do Poder Judiciário do Brasil, conduzem, mediante certas condições, à solução da lide. Ex. homologação de sentença estrangeira (art. 105, I,i – CF-88 – STJ) e arbitragem (Lei nº 9.307/96).

•159.        Quais os requisitos para que se possa buscar a Lei da Arbitragem?
Sujeitos capazes e direitos patrimoniais disponíveis.

•160.         Quais os escopos da Jurisdição?
Jurídico – fazer valer o direito objetivo e cumprir com o dever-poder do Estado;
Social – pacificar a sociedade (conflitos de interesse);
Político – afirmar o poder do Estado, garantir as liberdades públicas e a participação do jurisdicionado nos destinos da sociedade.

•161.         Tutela Jurisdicional.
É uma modalidade de tutela jurídica; é uma das formas pelas quais o Estado assegura proteção a quem seja titular de um direito subjetivo ou outra posição jurídica de vantagem. Todos têm direito à jurisdição, porém, nem todos têm direito à tutela jurisdicional.
•162.        Tutela jurisdicional e jurisdição são sinônimos?
Não. Todos têm direito à jurisdição, que é uma função do Estado, porém, nem todos têm direito à tutela jurisdicional, portanto, não se confundem. Só tem tutela jurisdicional quem tem uma posição jurídica de vantagem.

•163.        Classificação da Tutela Jurisdicional.
Quanto à pretensão do demandante: Cognitiva, executiva e cautelar;
Quanto à intensidade: plena e limitada;
Quanto ao meio de prestação: comum e diferenciada;
Quanto à satisfatividade: satisfativa e não satisfativa.

•164.        Tutela jurisdicional cognitiva.
Declara a existência ou não de um direito.

•165.        Tutela jurisdicional executiva.
Satisfaz o crédito pela execução da sentença condenatória.

•166.        Tutela jurisdicional cautelar.
Assegura a efetividade de um outro tipo de tutela jurisdicional em face do risco de que a tutela cognitiva ou executiva não seja suficiente, assim, para evitar dano irreparável, concede-se a tutela cautelar. Não satisfaz o direito material, mas assegura e efetividade da tutela satisfativa de conhecimento ou de execução.

•167.         Tutela jurisdicional plena.
É capaz de assegurar a mais ampla intensidade possível, alcançando-se com ela o acolhimento e a satisfação das pretensões legítimas levadas à juízo. Ex. tutela executiva, tutela de conhecimento e tutela constitutiva.

•168.        Tutela jurisdicional limitada.
Não é suficiente para garantir a plena satisfação do direito material. É necessário que o Estado preste depois outro tipo de tutela que a complemente. Ex. tutela cognitiva de cunho condenatório; tutela cautela.

•169.        Tutela jurisdicional comum.
É aquela prestada através dos meios tradicionalmente postos à disposição do jurisdicionado, como a que se presta através dos procedimentos comum, ordinário ou sumário, no processo de conhecimento.

•170.        Tutela jurisdicional diferenciada.
É a prestação da tutela jurisdicional por meios diversos dos tradicionais. Ex. tutela antecipada, procedimento monitório e mandado de segurança.

•171.        Tutela jurisdicional satisfativa.
Permite a atuação prática do direito material. Ex. conhecimento e execução.

•172.        Tutela jurisdicional Cautelar não satisfativa.
É aquela que se limita a assegurar a efetividade de um outro tipo de tutela jurisdicional.

•173.        Tutela Jurisdicional Antecipada.
É uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, não cautelar, prestada com base em juízo de probabilidade. Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. Ex. reintegração liminar de posse, despejo liminar, aluguel provisório (art. 273 CPC – norma genérica, aplicável a todos os processos).

•174.         Qual a diferença entre o juízo de certeza para o juízo de probabilidade?
Juízo de certeza – dá origem a tutela jurisdicional comum, ordinária ou tradicional;
Juízo de probabilidade – dá origem a tutela jurisdicional antecipada, que tem natureza provisória, limitada, satisfativa e diferenciada.

•175.        Quais os requisitos para a concessão da tutela antecipada?
Probabilidade de existência do direito alegado, ou seja, o pedido deve ser plausível, baseado em situação capaz de gerar o justo e fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação e nos casos em que tenha ocorrido abuso de direito de defesa por parte do demandado. (art. 273,I e II CPC).

•176.        Prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Precisa haver o Fumus Bonus Iuris, assim, o pedido deve ser baseado em prova robusta.

•177.        Reversibilidade.
Só pode ser concedido se puder voltar ao estado anterior. (Nélson Hungria Jr).

•178.        Abuso de direito de defesa do réu.
É quando o réu só quer enrolar, ganhar tempo para postergar o pagamento da obrigação, violando o Princípio da Lealdade Processual e da boa fé mediante apresentação de recursos meramente protelatórios, caracterizando a litigância de má fé. (art. 273, II, CPC).

•179.        Pedido incontroverso.
É aquele em que o réu não apresentou contestação no prazo legal ou apresentou mas não contestou. (art. 273, § 6º CPC).
•180.        Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
É quando existe risco do réu sumir com o bem jurídico que se pretende a tutela antes da sentença final, sem chance de reparação. (art. 273, I CPC).

•181.        Tutela antecipada quanto às espécies de tutela jurisdicional existente.
Limitada, provisória, satisfativa e diferenciada.

•182.        A tutela antecipada pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo?
Sim.

•183.         Tutela Jurisdicional Específica das obrigações de fazer e de não Fazer.
O juiz deve condenar o credor inadimplente a cumprir sua obrigação específica e não a pagar perdas e danos, assegurando os meios necessários à obtenção do resultado prático correspondente. (art. 461 do CPC).

•184.        O que o Princípio da congruência entre sentença e demanda tem a ver com a tutela mencionada na questão acima?
Fica atenuado, uma vez que nestes casos, o juiz poderá conceder provimento diferente do que foi pleiteado pelo autor.

•185.        Em qual o dispositivo do CPC podemos encontrar referência a essa situação?
Art. 461, § 5º

Fonte: tudodireito

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...