sábado, 10 de setembro de 2011

STJ: Cautelar no STJ derruba efeito suspensivo de recurso especial ainda não admitido

A medida cautelar ajuizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em circunstâncias excepcionais, é instrumento válido para combater o efeito suspensivo atribuído a recurso especial que ainda não passou pelo exame de admissibilidade. O entendimento foi dado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que concedeu liminar à Victoria’s Secret Stores Brand Management, em demanda com a Globo Comunicação e Participações S/A – promotora do Monange Dream Fashion Tour (MDFT).

A liminar foi concedida para restabelecer, temporariamente, decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia proibido o uso, nos desfiles do MDFT, de símbolos que a Victoria’s Secret alega serem seus – como as asas de anjo exibidas por algumas modelos. O MDFT 2011, evento que combina shows de música e desfiles de moda, foi programado para 12 capitais, e a etapa de São Paulo ocorreu no último dia 3, sob a vigência da decisão do STJ.

A Victoria’s Secret, cadeia de lojas de lingerie e produtos de beleza sediada nos Estados Unidos, entrou na Justiça para tentar impedir o uso de elementos tidos como símbolos distintivos de sua marca nos desfiles da MDFT, especialmente as asas de anjo. O juiz de primeira instância concedeu liminar a favor da Victoria’s Secret, que foi confirmada por decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Os promotores do MDFT entraram então com recurso especial dirigido ao STJ, cujos requisitos legais passariam por análise prévia no próprio TJRJ. Antes mesmo de vencida essa etapa da admissibilidade, a Globo Comunicação ingressou – ainda no TJRJ – com medida cautelar pedindo que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a suspender a decisão que manteve a liminar, até o julgamento final da controvérsia – pretendendo, com isso, afastar qualquer espécie de limitação quanto aos adereços utilizados em seus eventos.

Dessa vez, a Globo Comunicação conseguiu: o desembargador terceiro vice-presidente daquele tribunal concedeu liminar dando efeito suspensivo ao recurso e, com isso, liberando as asas de anjo pelo menos até a corte estadual decidir se o recurso ao STJ seria ou não admitido.

Os advogados da Victoria’s Secret recorreram contra a decisão no próprio TJRJ, mas a resposta foi que não seria cabível mais nenhum recurso nessa instância. Diante disso, ajuizaram a medida cautelar no STJ, com o propósito de derrubar o efeito suspensivo e assim restabelecer a liminar concedida a seu favor. .

Acesso à justiça

As súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia, impedem o STJ de decidir sobre medida cautelar relativa a recurso especial cuja admissibilidade ainda não tenha sido julgada pelo tribunal de segunda instância. No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, nas circunstâncias excepcionais do caso da Victoria’s Secret, não seria razoável ter de esperar a decisão do TJRJ sobre a admissibilidade do recurso especial, para só então considerar estabelecida a competência do STJ.

“A recorrente diligenciou perante o juízo de origem para reformar a decisão que lhe causa gravame”, disse o ministro. “Se a vice-presidência do tribunal, uma vez provocada, afirma que a decisão é irrecorrível, não há como se exigir da parte outras medidas judiciais perante a corte estadual, devendo ser aberta a jurisdição deste Tribunal Superior, sob pena de violação do acesso à justiça”, explicou.

Por isso, o ministro entendeu não ser hipótese de incidência das súmulas 634 e 635 do STF no caso, ante a possibilidade de perecimento do direito, pois o evento em São Paulo ocorreria no dia 3 de setembro. A decisão do ministro foi dada dia 1º.

Antonio Carlos Ferreira disse que a liminar concedida em favor da Victoria’s Secret não colocava em risco a realização do MDFT, pois os eventos de Belo Horizonte e Fortaleza ocorreram sem maiores problemas, sob a vigência da liminar deferida em primeira instância e confirmada por órgão colegiado do TJRJ.

Além disso, o ministro destacou que, da mesma forma como decidido em primeira e segunda instância, a liminar não proibia a realização do evento, mas sim o uso de símbolos distintivos da Victoria’s Secret. A liminar do ministro Antonio Carlos Ferreira terá efeitos apenas até que o TJRJ decida sobre a admissão do recurso especial.

 
Fonte: STJ

 

STJ: Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento

A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente.

Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo.

Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação psicológica.

Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade.

Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação.

Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.”

De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.

“A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça. 

Fonte: STJ

Perda de chance séria e real deve ser indenizada

Prezados (as),

Leiam abaixo o excelente artigo de autoria da Advogada Andressa Barros Figueredo de Paiva, especialista em Direito das Relações de Consumo e sócia do Fragata e Antunes Advogados.



A natureza jurídica da prestação de serviços advocatícios é contratual. O mandatário (advogado) deve buscar todos os meios possíveis para obter o melhor resultado e atender aos interesses do mandante (cliente), tanto na tutela judicial quanto extrajudicial.

É sabido que a obrigação do advogado é de meio e não de fim. O advogado deve, portanto, praticar todos os atos necessários e possíveis para melhor representar os interesses de seus clientes, mas não está obrigado ao êxito da demanda. Portanto, não se pode imputar ao patrono nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa, se restar provado que ele agiu correta e zelosamente no curso da demanda.

Certamente que além da responsabilidade civil o advogado também poderá responder na esfera disciplinar, nos termos da Lei 8.906/94, pelas infrações que cometer e também poderá responder na esfera criminal, como nos casos de quebra de sigilo profissional, tergiversação ou o patrocínio infiel.

A Lei 8.906/94 prevê, em seu artigo 32, que o advogado será responsabilizado por dolo ou culpa, pelos prejuízos causados.

O que é preciso discutir um pouco mais é a proporção do suposto dano causado por advogado ao seu cliente quando ele deixa de agir oportunamente ou, agindo, o faz de forma equivocada ou incompleta e efetivamente perde a chance de praticar um ato que poderia ser uma oportunidade de obtenção de melhor resultado àquele que o contratou.

A teoria da perda de uma chance

Para melhor compreender a questão da responsabilidade civil do advogado relacionada à teoria da perda de uma chance é preciso esclarecer alguns aspectos relevantes sobre o assunto:

O que se entende por teoria da perda de uma chance?

A teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) surgiu na França, a partir da década de 60 do século passado.

A perda de uma chance é considerada por muitos doutrinadores, como Sílvio de Salvo Venosa, uma terceira modalidade de dano patrimonial — intermediária entre o dano emergente e o lucro cessante. Estes doutrinadores baseiam-se no posicionamento de que a vantagem que se espera alcançar é atual; no entanto, é incerta, pois o que se analisa é a potencialidade de uma perda e não o que a vítima efetivamente deixou de ganhar (lucro cessante) ou o que efetivamente perdeu (dano emergente). Assim, existe um dano atual e "hipotético".

Relevante destacar que o que se deve levar em conta para a fixação do quantum é a chance em si, e não o que a vítima poderia ter recebido.

O dano patrimonial, para efeitos de indenização, deve ser atual e certo, de forma a facilitar o cálculo dos valores devidos a título de perdas e danos.

É o caso, por exemplo, da perda do prazo para contestar a ação ou para interpor um recurso. A obrigação de meio não foi cumprida pelo advogado e, portanto, responderá pela perda estimada e não pelo valor integral do dano final, já que seu cliente perdeu a oportunidade de defender-se em 1ª Instância ou de reverter decisão já desfavorável em segunda instância.

Nexo de causalidade

Há algumas peculiaridades no nexo causal e na qualidade do dano, sem as quais a obrigação de reparar pela chance perdida não se configura.

O nexo de causalidade, no que diz respeito à teoria da perda de uma chance, se forma entre o ato ilícito praticado pelo agente (advogado) e a chance perdida por seu cliente. Sendo assim, deve restar demonstrado que a conduta ilícita praticada pelo advogado impediu que o cliente tivesse a oportunidade de obter determinada vantagem.

A chance indenizável e a apuração do seu valor

Nesta linha de raciocínio, impende ressaltar que não é toda e qualquer chance perdida que levará a uma indenização. Somente a chance séria e real poderá ser indenizável.

Por chance séria e real entende-se aquela que efetivamente é fundamentada na probabilidade e na certeza, isto é, na probabilidade de que haveria um ganho e na certeza de que a vantagem perdida resultou num prejuízo na busca desse ganho.

Explica o professor Luiz Carlos de Assis Jr, em seu estudo sobre a “Responsabilidade do Advogado na Teoria da perda de uma chance”:

“Isso não significa, porém, que as chances inferiores a 50% careçam de seriedade, mas que deve ser analisada com rigor redobrado, sob pena de se estabelecer condições absolutas incompatíveis com a incerteza inerente ao Direito. Ademais, não se vê grande diferença em uma chance equivalente a 49% e outra igual a 50%”.

Em posicionamento contrário, Sérgio Savi entende que apenas a chance cuja probabilidade de sucesso na percepção da vantagem final fosse superior a 50% deva ser reparada quando perdida. Se a vítima não provar, porém, que sua chance era de, no mínimo 51%, seu pleito será improcedente, pois, “na presença de um percentual desfavorável superior àquele favorável, não há razão alguma que possa justificar a prevalência da segunda sobre a primeira e, assim, o ressarcimento de um dano não demonstrado”. [1]

No contexto da responsabilidade do advogado, as condições preexistentes consistem de fatos e circunstâncias que levam o cliente a buscar os serviços advocatícios. Essa possibilidade medida é que constitui a oportunidade – a chance – do cliente, e o seu valor será baseado na força das razões fáticas e jurídicas que sustentariam a sua pretensão.

Um dos aspectos mais relevantes no que diz respeito à apuração do valor da indenização por perda de uma chance é que, comprovada a desídia do advogado, o ressarcimento nunca será igual ao dano final, caso contrário não se estaria indenizando a chance perdida e sim o próprio dano.

É o que ensina Rafael Peteffi Silva: “O valor da indenização por perda de chance será sempre inferior ao da vantagem final definitivamente perdida.” [2]

A fixação desse valor, contudo, não pode ser arbitrária: “Diz-se, comumente, que deve [o juiz] seguir determinados critérios preestabelecidos, na lei, na doutrina ou na própria jurisprudência, os quais deverão nortear a (complexa) tarefa de quantificar, nos seus mais diversos aspectos, os danos à pessoa. Por outro lado, e mais relevante, os critérios de avaliação usualmente aceitos, embora não sejam critérios legais, apresentam-se como lógicos, devendo, porém, ser sempre explicitados, de modo a fundamentar adequadamente a decisão e, assim, garantir o controle de racionalidade da sentença. Esta é a linha que separa o arbitramento da arbitrariedade.” [3]

O julgador, fundamentado na equidade, precisará decidir se a chance perdida é séria, atual e certa a ponto de merecer reparação.

Além disso, para definir o valor da indenização será preciso considerar os graus de probabilidade de êxito do cliente se o advogado tivesse efetivamente cumprido os prazos, considerando também a fase em que se encontra o processo e o entendimento majoritário relacionado ao objeto da ação.

Hipóteses e jurisprudência

Não propositura de ação antes da consumação do prazo prescricional (especialmente depois da alteração legal que permite ao julgador, de ofício, se manifestar sobre a prescrição): O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na AC 1.0540.04.001229-1/001, entendeu que "não se pode considerar que o simples fato de um advogado deixar de propor uma ação, gere uma indenização pela perda de uma chance", afinal, "a chance perdida deve ser certa e isenta de dúvidas, do contrário, ausente o dever de indenizar".

Não comparecimento de advogado em audiência ou não apresentação de contestação no prazo legal, acarretando a aplicação dos efeitos da revelia: Importante considerar que dependendo da oportunidade perdida pelo advogado, como é o caso de não apresentação de defesa ou ausência em audiência, em uma causa onde as versões fáticas são controvertidas, a influência no resultado será uma. Se apenas questões de direito são discutidas, esta influência pode ser outra. Isto deve ser levado em consideração quando da quantificação do valor a ser indenizado.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, NÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DO CAUSÍDICO À AUDIÊNCIA. Para fixar-se a responsabilidade civil do advogado o juiz deve examinar a repercussão da omissão ou ato praticado e sua influência no resultado da demanda. Ainda, deve verificar as possibilidades de êxito do cliente. Confissão ficta aplicada em causa solvida em prova documental, exceto quanto à ocorrência de justa causa para a despedida. Todavia, é sabido que o depoimento pessoal, sem outros elementos, faz prova contra o depoente. Assim, conclui-se que a omissão do advogado não acarretou o decaimento. Não reconhecimento da responsabilidade civil. Recurso provido. (TJ RS. AP. Nº 71000513929. 3ª trc-jec. REL. DES. MARIA JOSÉ SCHMITT SANTANNA).

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DE ADVOGADO, QUE SERIA RESPONSÁVEL PELA REVELIA E INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE APELAÇÃO. Prova que só permite concluir pela culpa do profissional na última hipótese. Perda de uma chance. Possibilidade de indenização. Necessidade, porém, da seriedade e viabilidade da chance perdida. Circunstâncias não presentes na espécie. Acolhimento do pedido apenas para condenação do profissional ao ressarcimento dos honorários pagos pelos autores e preparo do recurso intempestivo. Apelo em parte provido. (TJRS, apelação cível nº 70005635750, 6ª câmara cível, rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, j. Em 17/11/2003).

Perda de prazos para interposição de recursos

O Tribunal de Justiça de São Paulo (AC 875850/5, da 31ª Câmara Cível, São Paulo, SP, 30 de setembro de 2008) decidiu: "a constatação da probabilidade de que o recurso seria provido, caso interposto, leva ao reconhecimento da existência do dano a justificar a reparação".

Na AC 70024478000 o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que os "advogados não interpuseram o recurso de apelação por questão de prudência e cautela, sobretudo porque a jurisprudência era majoritariamente contrária aos interesses da sua cliente". Afastou-se, então, a reparação por perda de chance.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFICIENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA, ESTA GRAVE E INESCUSÁVEL A JUSTIFICAR RESPONSABILIZAÇÃO. A obrigação do profissional do direito é de meio e não de resultado, dependendo a responsabilidade civil da verificação de culpa (art. 159, do CC de 1916, e art. 14, § 4º, do CDC). Não havendo prova de que o profissional liberal haja obrado com culpa grave, ou errado grosseiramente, não há se falar em responsabilização. Não se tipifica desídia, negligência ou abandono da causa o não uso de todos os recursos ou prazos processuais, quando os pertinentes foram utilizados. Dir-se-á, inclusive, que a insistência, não raras vezes, provocando retardamento do feito, pode até tipificar litigância temerária, quando então sim poderia gerar responsabilização. Apelação desprovida. (TJRS. AP. Nº 70008064180. 9ª CC. REL. DES. MARILENE BONZANINI BERNARDI).

“A perda de prazo para apelar, por comprovada desídia do advogado empregado de sindicato que defendia os interesses do associado em ação de mandado de segurança não constitui automaticamente um dano material comum concretamente constatável, vez que jamais se saberá qual seria o pronunciamento do tribunal no julgamento do recurso se este tivesse sido tempestivamente interposto, caso em que a ação indenizatória só poderia, em tese, ter probabilidade de êxito se tivesse por causa de pedir a perda de uma chance, em que é admissível o arbitramento do valor da reparação levando-se em conta a perda, pelo cliente, da possibilidade de ter a sua causa reexaminada pelo órgão ad quem, não podendo esse valor corresponder ao benefício por ele ali perquirido (dano emergente) ou ao que efetivamente deixou de ganhar (lucro cessante). Agravo retido conhecido e não provido e apelação conhecida e provida. (TJMA - AC 7221/2006 - 1ª C.Cív. - Rel. Desemb. Jamil de Miranda Gedeon Neto - J. 04.06.2007)"

Entendimento recente do STJ sobre a teoria da perda de uma chance:

“A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010. (g.n)”

Não pagamento de custas

O não recolhimento das custas ou o seu recolhimento irregular, especialmente nas ações de juizados especiais cíveis onde o entendimento majoritário é pela não abertura de prazo para regularização, poderá causar o não recebimento do Recurso, ainda que tempestivamente interposto.

O Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJ SP, no Recurso Inominado nº 30359, da 1ª Turma, São Paulo, SP, 19 de dezembro de 2007, entendeu que a mera extinção de embargos à execução por falta de recolhimento de custas não justifica a reparação por perda de chance, ainda mais porque, in casu, "encontraria óbice na mínima, quiçá nenhuma, possibilidade de êxito dos embargos".

Não ajuizamento de ação rescisória

Vislumbra-se, ainda, a hipótese do não ajuizamento da ação rescisória no prazo decadencial de dois anos, o que acarretaria a perda da oportunidade de invalidar uma decisão transitada em julgado, desde que o advogado tenha sido devidamente contratado para tanto.

Por outro lado, se a falta de ajuizamento da ação rescisória pode gerar responsabilidade por perda de chance, a sua propositura pode afastar a responsabilidade do advogado pela chance perdida em recurso intempestivo.

Foi essa a linha de raciocínio aplicada pelo STJ no AI 932.446/RS, ao decidir que o advogado que propõe ao cliente a propositura de ação rescisória – como forma de reparar o erro do qual resultou a perda da chance – afasta a sua responsabilidade pela perda do prazo recursal:

“AGRAVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ADVOGADO QUE PERDE PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO POR SEU CLIENTE COM BASE NA PERDA DE UMA CHANCE. Acórdão vergastado reconhecendo que a ação rescisória proposta por clientes em situação idêntica resultou exitosa. Fundamento não atacado. Deficiência na fundamentação. [...]. negado provimento ao agravo de instrumento. STJ, AI 932.446/RS, Decisão Monocrática, Brasília, DF, 29 de outubro de 2007.”

Diante do exposto é possível identificar que para que a chance seja indenizável ela precisa ser séria, real e o critério para definição do valor a ser indenizado deve ponderar a chance que se perdeu, o ato ilícito praticado e o suposto resultado a ser alcançado, caso a chance não tivesse sido perdida.

Diante das exposições feitas acima, conclui-se que:

I - Para que o advogado possa ser responsabilizado na teoria da perda de uma chance é necessário que restem demonstrados os elementos: culpa, ato ilícito, perda da chance de auferir uma vantagem futura e causalidade entre o ilícito e a interrupção dos fatos que poderiam desembocar na vantagem final esperada.

II - Na quantificação da reparação pela perda de chance, esse valor não pode alcançar o valor máximo da vantagem final pretendida e, quando for impossível calcular matematicamente este valor, o juiz o fixará por arbitramento.

III - A jurisprudência e a doutrina ainda não são pacíficas em relação ao tema, porém é possível afirmar que a teoria da perda de uma chance já é aceita no ordenamento jurídico brasileiro e que a chance séria e real deve ser indenizada considerados os critérios de razoabilidade para aferição de seu valor.

Referências bibliográficas

ANDRADE, Paulo Roberto; JUNIOR, Ricardo Zamariola. A teoria da perda de uma chance:<http://www.jornalcardiol.br/2003/mai-jun/paginas/diretoria/juridico/default.asp
CORREIA, Jadson Dias. Responsabilidade Civil do Advogado. <http://www.proteus.limeira.com.br/jurinforma/portal.php?cod=4&grupo=notasd&p=4>
BORTOLUZZI, Bibiana Carollo; http://jus.uol.com.br/revista/texto/8250/a-perda-da-chance-e-a-responsabilizacao-do-advogado.
JUNIOR, Luiz Carlos de Assis; http://santoscamara.com.br/br/artigos/354-a-responsabilidade-civil-do-advogado-na-teoria-da-perda-de-uma-chance.html
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
MARTINS-COSTA, Judith. Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Volume III. 10ª edição. São Paulo: Editora Forense, 2001.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. Volume Quatro. 3ª Edição. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003.
SILVA, Rafael Peteffi da. Op. cit. p. 137
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 270.

[1] SAVI, Sérgio. Op. cit. p. 257.
[2] SILVA, Rafael Peteffi da. Op. cit. p. 137
[3] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 270.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

STJ: Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.

Fonte:  STJ

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Marido virgem pede anulação do casamento ao descobrir gravidez da esposa

Juíza da 2ª vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa julgou procedente pedido de anulação de casamento realizado por rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida.

Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, estava convertida e congregava em uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento.

Ainda de acordo com a esposa, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o esposo não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da requerida é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento.

A magistrada determinou a expedição de documentos necessários para que o cartório anule o casamento e condenou a esposa ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.

Fonte: JUSBRASIL

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Protocolado projeto de lei sobre mudanças no processamento de recursos ao TST

A introdução de alterações em diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho relativos ao processamento de recursos para o Tribunal Superior do Trabalho é o ponto principal do Projeto de Lei nº 2214/2011, de autoria do deputado Valtenir Pereira, protocolado ontem (1) na Câmara dos Deputados. O PL 2214 reúne as sugestões apresentadas pelo Tribunal Superior do Trabalho com vistas ao aperfeiçoamento da legislação processual trabalhista, reunidas na Semana do TST, realizada em maio, e formalizadas na Resolução Administrativa nº 1451 do Órgão Especial do TST.

O projeto busca promover atualizações e aperfeiçoamentos na sistemática atual dos recursos examinados pelo TST (embargos, recursos de revista e embargos declaratórios) e instituir medidas de celeridade para decisões em recursos cujos temas estejam superados pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores competentes. Cria, ainda, dispositivos normativos para impor sanções e coibir a interposição de recursos manifestamente protelatórios.

O texto proposto atualiza o artigo 894 da CLT, que trata das hipóteses de cabimento de embargos, para incluir, entre elas, as decisões das Turmas do TST contrárias a súmulas vinculantes do STF. Acrescenta ainda a possibilidade de o relator denegar seguimento aos embargos nos casos de inadequação e de impor sanções nos casos em que há intuito protelatório, e prevê a possibilidade de recurso interno no TST para impugnação dessa decisão.

No tocante ao artigo 896, que trata dos recursos de revista, a redação proposta acrescenta também a hipótese de contrariedade às sumulas vinculantes do STF e institui disposições normativas de pressupostos recursais consagrados pela jurisprudência do TST, como a obrigatoriedade de a parte indicar o trecho da decisão recorrida que contém o prequestionamento da matéria do recurso e a indicação explícita e fundamentada da lei ou jurisprudência alegadamente contrariada.

Clique aqui para ler a íntegra do PL 2214/2011

(Carmem Feijó)

Fonte: TST

STJ deve pacificar entendimento sobre astreintes


Por Ulisses César Martins de Sousa

A Constituição Federal, ao fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça, atribuiu ao referido tribunal a tarefa de julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando configurada uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 105 da Constituição Federal.

A interposição do Recurso Especial é uma verdadeira gincana. O recorrente deverá demonstrar a presença de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso referido. Tanto os pressupostos genéricos (legitimidade e interesse, cabimento, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), quanto os específicos do Recurso Especial devem ser satisfeitos.

No que toca aos pressupostos de admissibilidade específicos do Recurso Especial, inúmeras são as exigências trazidas pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para permitir a apreciação do mérito dessa espécie recursal. Dentre tais exigências podemos citar o prequestionamento, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, a limitação da discussão à matéria de direito regulada em lei federal. Muitos desses requisitos são facilmente constatáveis na legislação. Outros foram construídos – alguns até mesmo inventados – pela jurisprudência.

Dentre os obstáculos criados à apreciação do Recurso Especial, um deles se apresenta, costumeiramente, diante daqueles que pretendem levar seus processos a reexame do STJ em sede de Recurso Especial: a súmula 7 do STJ. Segundo o enunciado sumular retro-referido, a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Ocorre que nem sempre é simples se compreender a jurisprudência do STJ sobre o tema, eis que, o mesmo tema, muitas vezes é decidido de forma diversa pela Corte, sendo algumas vezes considerado matéria de fato, e, em outras tantas, tratado como matéria de direito.

Veja-se o caso das astreintes, multa prevista no artigo 461 do CPC com a finalidade de compelir o devedor de obrigação de fazer ao adimplemento da prestação que lhe foi imposta. Por força da regra do parágrafo 6º do CPC, o juiz poderá, até mesmo de ofício, modificar o valor ou a periodicidade dessa multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Os casos levados à apreciação do STJ envolvendo tal discussão (redução do valor da multa) têm recebido tratamentos diversos. Em vários precedentes o STJ decidiu que a análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, salvo se o valor arbitrado for excessivo ou ínfimo, pois tal procedimento implicaria reexame de circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, o que seria vedado pela súmula 7/STJ. Em outros casos, abraçando o corretíssimo entendimento de que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, o STJ tem dado provimento a recursos especiais e agravos de instrumento para reduzir o valor da multa a patamares razoáveis, sem entender que isso implicaria em reexame de matéria de fato.

Não são poucos os casos de abuso na fixação e cobrança das astreintes. Litígios de pequeno valor econômico têm alcançado proporções milionárias em razão de tais multas. Até mesmo em processos em tramitação nos Juizados Especiais, onde o valor econômico do litígio não pode ultrapassar 40 salários mínimos, tais multas têm sido fixadas de forma desproporcional, dando origem a penhoras (on line, na maioria das vezes) de milhões e milhões de reais. Em muitos casos a parte esquece o bem da vida pretendido no processo (o principal) e passa a perseguir apenas o recebimento da multa (o acessório).

Não é preciso que se realize o reexame de fatos ou provas para concluir que é excessivo o valor de R$ 1 milhão cobrado a título de multa em uma ação em que se discute a legalidade – ou ilegalidade – da inscrição do nome de um consumidor nos cadastros de proteção de crédito (SPC e SERASA). Basta bom senso.

Cabe ao STJ, reconhecendo que a fixação das astreintes previstas no artigo 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, pacificar seu entendimento sobre a matéria, afastando a aplicação da súmula 7 desses casos e permitindo a redução de tais multas sempre que se mostrarem exorbitantes ou desproporcionais. Isso porque, evidentemente, tal discussão gira em torno de matéria de direito (artigo 461, parágrafo 6º do CPC) e não sobre matéria de fato, não havendo obstáculo à intervenção da referida Corte de Justiça em tais situações.

__________________


Ulisses César Martins de Sousa é sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados, conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil e vice-presidente no CFOAB da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.

Fonte: CONJUR

STJ: Buzzi: a justiça deve estar uniformizada, para que haja segurança jurídica, rapidez e efetividade

“Eu sou completamente encantado com a minha profissão, com o meio jurídico. Tenho orgulho da magistratura nacional, sempre dedicada, eficiente e preocupada com o jurisdicionado e a efetividade do trabalho. Nosso juiz é o que mais produz no mundo”. As palavras de admiração e realização partem de um catarinense de 53 anos, que, em nenhum momento, ao escolher a carreira jurídica, pensou em chegar ao cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.

Nascido na pequena cidade de Timbó (SC), Marco Buzzi toma posse no Tribunal nesta segunda-feira (5), na vaga aberta com a aposentadoria do ministro Paulo Medina. Ativista dos serviços de conciliação, até como forma de desafogar o Judiciário, e admirador do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera um dos mais avançados e completos do mundo, Buzzi vai integrar a Quarta Turma e a Segunda Seção do STJ.

“Pretendo, inicialmente, me inteirar dos procedimentos, da rotina desta Casa de justiça, uma vez que já estou a par dos entendimentos pregados por ela, pois já militamos, há muito tempo, nas questões do direito do consumidor, por exemplo. Acredito que eu possa dar a minha contribuição para que o STJ continue sendo o Tribunal da Cidadania; o tribunal que resolve o maior número de conflitos e que, portanto, leva efetivamente a pacificação a todos os pontos do Brasil”, disse Marco Buzzi.

Conciliação: uma forma de desafogar o Judiciário
Integrante do Comitê Executivo do Movimento pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o novo ministro sabe que a conciliação e a mediação não são a solução para todas as mazelas do Poder Judiciário, mas tem a certeza de que representam um excelente instrumento de enfrentamento de um número muito grande de problemas que afligem a justiça brasileira.

“Não se admite mais – isso no mundo todo, não só no Brasil – que uma questão cível, de menor complexidade e de pequeno valor exija tempo, exija gastos de pessoas altamente preparadas como é um advogado, um promotor de justiça, um juiz”, afirmou.

Segundo Buzzi, houve grande avanço na questão com a Resolução 125/2010 do CNJ, que tornou a mediação e a conciliação uma Política Judiciária Nacional. “Se for feito um levantamento, nós temos uma média de 28 a 32,4% de conciliações obtidas com sucesso. Isso é muita coisa! Só esse número já justificaria toda e qualquer empresa, todo e qualquer empreendimento dirigido para esse setor. Imagina 30% dos processos do STJ resolvidos pela conciliação? Então, não há muito que argumentar. Agora, temos que realizar”, enfatizou o novo ministro.


Morosidade: preocupação dos magistrados
Marco Buzzi é absolutamente favorável à proposta de Emenda Constitucional dos Recursos, também conhecida como PEC dos Recursos, do presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, que antecipa a aplicação da sentença para um momento após o julgamento do tribunal na segunda instância. “A proposta é agilizar a entrega final da prestação jurídica, ou seja, a resolução do conflito. Tornar efetiva a justiça é, sem dúvida, atenuar, diminuir gravemente as possibilidades recursais”, afirmou.

O novo ministro também é defensor dos Juizados Especiais, como meio de diminuir o tempo do processo e tornar, assim, a justiça mais célere. “Sem dúvida alguma, os juizados abreviam, e muito, o tempo de duração do processo e retiram uma sobrecarga imensa dos Tribunais de Justiça. Agora, estamos implementando o Manual dos Juizados Especiais, que é fruto de um trabalho de âmbito nacional e visa uniformizar os atos e procedimentos desses órgãos”, disse Buzzi.

Código de Defesa do Consumidor: o melhor do mundo
Com especialização em Direito do Consumidor pela Universidade de Coimbra (Portugal), Marco Buzzi trabalha nessa área há muitos anos e garante: o nosso CDC é o melhor do mundo. Em sua opinião, o momento é de implementar o que já está conferido pelo legislador, não existindo necessidade de se mudar nada e, sim, de evoluir, de se observar a sociedade de consumo.

“Devo dar continuidade a essa excelente política de proteção aos direitos do consumidor. Tenho minhas opiniões acerca do tema, mas eu creio que, neste momento, o consumidor é bem defendido e é bem acolhido por esse Tribunal, que é o da Cidadania”, afirmou.

Segundo Buzzi, o CDC é uma lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições a serem aplicadas.

Assim, para o novo ministro, o momento, é de adaptação, uma vez que não há severas queixas a respeito do CDC. “Há uma tendência de proteção ao consumidor em todo o mundo. Podem-se ter discussões e divergências, mas são questões pontuais, que não afetam o todo”.

Segurança jurídica: referencial do Estado Democrático de Direito
Intensamente relacionada ao Estado Democrático de Direito, podendo ser considerada inerente e essencial, a segurança jurídica é uma grande preocupação do novo ministro do STJ. “Nós levamos milhares de anos para conquistar a segurança jurídica. Ela é um dos maiores benefícios da sociedade contemporânea e nós temos que estar alertas a isso. Se a fragilizarmos, corremos o risco de dar início à construção de um Estado marginal”, afirmou.

Segundo Buzzi, estamos vivendo a época da sociedade de consumo, onde se o contrato é padrão, se é pré-concebido, evidentemente que a decisão deve ser única, uniforme, porque, senão, vai gerar uma insegurança jurídica muito grande. “Nós temos que ter um Judiciário preparado para dar vazão ao volume intenso de questões que se originam desses contratos. As sentenças não podem e nem devem ser muito diferentes em relação à solução de um mesmo contrato. A justiça deve estar uniformizada, pra que haja segurança jurídica, rapidez e efetividade”, assinalou o novo ministro.

A posse de Buzzi como ministro do STJ será às 16h, no Pleno do Tribunal, em Brasília. No mesmo dia, também toma posse Marco Aurélio Bellizze, do Rio de Janeiro.

Foto - Marco Buzzi

Leia também:


Bellizze: é preciso saber o que queremos e compatibilizar a velocidade e a segurança do sistema judicial

Fonte: STJ


Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...