quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunicativa em todos os hemisférios,  solstícios e línguas possíveis... Numa viagem sobre história das religiões, Taurino peregrinou pelo Japão entre 24 de outubro a 6 de novembro de 2005.

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Edson Reis Santana – advogado, licenciado em letras e filosofia, psicanalista. edson.adv66@yahoo.com.br

Na hermenêutica da desigualdade  de Taurino Araújo integram-se sujeitos, saltos morfológicos, sintáticos e semânticos  todos apontando para a total abrangência do real, simbólico e imaginário a partir dele. Antes de nos deixar a 2 de janeiro de 2014, o professor Washington Trindade disse que, em razão de sua força polifônica, Taurino se destacaria nas mitologias futuras.

Em 2017, Buenos Aires tremeu quando Taurino afirmou, na defesa do PhD que, finalmente, escrevera o “livro” — igual  a Johannes Kepler — depois formular, ao longo de idênticos 22 anos, suas três leis sobre o movimento dos planetas, já não lhe importando o ser lido agora ou somente na posteridade, se o próprio Deus esperou 6.000 anos para que alguém completasse a Sua obra...

Antevendo as alterações que faria na Teoria Geral do Direito, Agenor Sampaio Neto antecipa  que Taurino é “tema para doutorado e para samba-enredo” e a detenção  da Comenda de Cidadão Benemérito da Liberdade e da Justiça Social João Mangabeira (CBJM), honraria maior do Estado,  concedida, ao longo de idênticos  22 anos, a apenas meia dúzia de notáveis, entre eles, Jorge Amado,  remete à sua  precoce oposição à ditadura militar do Brasil. 

Na reinvenção dos estágios teológico, filosófico  e científico de Augusto Comte, Taurino torna-se eterna linguagem: “ (...) a credulidade de uma criança, a dúvida e o ímpeto questionador de um jovem  e as falsas convicções de um adulto... Conclusão? Talvez! A título de conclusão! Somos uma tridimensão pensar (norma), agir (fato) e sentir (valor): da mesma forma o direito tem de ser, para servir à vida como ela é.  Aliás, é a deliberação das crianças que nos faz seguir. É o sentimento dos jovens que nos faz resistir. (...) que novos diálogos (...) nos propiciem  um banquete para todos [Feliz Natal!]. Com a admiração espiritual que nos une e através da desigualdade que não nos deveria separar tanto. [Feliz Aniversário, Taurino Araújo (24/12/1968), em todos os hemisférios,  solstícios e línguas possíveis...]”.



FONTE: A TARDE

domingo, 3 de dezembro de 2017

Reproduzo crítica à tese de Taurino Araújo, advogado criminalista famoso, publicada em A TARDE de 1º de dezembro de 2017. 

Taurino Araújo, meu compatriota

Maria Solange Alves de Souza Paula, biblioteconomista



Foto: Taurino Araújo e  Solange Paula na missa em homenagem a São Simão, em São Joaquim.


Recebi a visita de Taurino Araújo, CBJM a 28 de outubro de 2017. Naquela data, a família repetia a devoção a São Simão iniciada em 1746. Na base etimológica, Simão é o silencioso, mas eloquente discípulo de Jesus. Reminiscências sobre o meu saudoso sobrinho, Francisco José de Paula Guimarães, devotado discípulo de Taurino nas aulas de hermenêutica; sobre Parapatingas, onde as missas começaram; sobre Ubatã, donde provêm Taurino e Francisquinho; sobre Itaparica, onde a Fazenda se encontra encravada...

Antes, fui responsável pela confecção da ficha catalográfica do seu PhD: Hermenêutica da Desigualdade, uma introdução às Ciências Jurídicas e Sociais. A partir de olhar exógeno — e depois de assim “ler” tantos outros doutoramentos — posso dizer da genialidade do texto, alçando a desigualdade a conceito jurídico fundamental. Espanta-me que dito constructo seja tão revolucionário para o pensamento universal, tão brasileiro e tão próximo de mim. Por isso, Pierre Bayard (Como falar dos livros que não lemos? Objetiva, 2007) confirma que não precisei ser onisciente para me expressar bem a respeito de vários livros e sobre eles lançar taxionomia para assim sugerir a amplíssima leitura, por parte dos mais diversos públicos, que a obra de Taurino merece.


Diz Agenor Sampaio Neto que “Taurino é tema para doutorado e para samba-enredo”. Itaparica remeteu a João Ubaldo Ribeiro, vencedor do Prêmio Camões, mais importante prêmio da língua portuguesa, em razão do contributo dele para o enriquecimento do nosso idioma. Especificamente, quero lembrar a ampliação de campo realizada por Taurino para se debruçar sobre desamparados e dominados e tornar imprescindível a sua “hermenêutica da desigualdade”, ensina Nelson Cerqueira. Através do “general Patrício Macário”, de Viva o Povo Brasileiro, quero registrar autêntico orgulho compatriota: “Temos de ser tudo, mas antes temos de ser nós, entendeu? Como é seu nome? Tudo, tudo, tudo, tudo! Pssi! Viva o povo brasileiro [viva Taurino Araújo], viva nós!".



Fonte: A TARDE de 1º de dezembro de 2017

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Com estabilidade de antecipação de tutela, TJ converte liminar em resolução de mérito

Em 2005, a processualista Ada Pellegrini Grinover disse que era preciso “desmistificar os dogmas da universalidade, do procedimento ordinário de cognição, da sentença e da coisa julgada” como única “técnica processual” para resolver litígios. Para ela, era necessário dar estabilidade à antecipação de tutela e transformá-la em resolução de mérito para dar efetividade à jurisdição. As lições de Ada, morta no dia 13 de julho, estão no livro Tutela Jurisdicional Antecipada: a antecipação e sua estabilização.
Em decisão unânime, 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP aplica regra de estabilidade da antecipação de tutela do artigo 304 do novo CPC.
Dez anos depois da publicação dessa obra, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o artigo 304: “A tutela antecipada torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”. O parágrafo 1º se adianta e determina que, nesses casos, o processo é extinto.
No dia 18 de julho deste ano, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu passo importante para concretizar os ensinamentos da professora Ada e do artigo 304 do CPC. Em decisão unânime, o colegiado deu provimento a um agravo e cancelou, em antecipação de tutela, cláusulas de testamento.
Com isso, se ninguém recorrer, a decisão liminar encerra o processo, encurtando o caminho da demanda. Em vez de o caso voltar para o juiz dar uma sentença, que seria objeto de recurso ao tribunal e entrar numa fila, chega ao fim assim que terminar o prazo recursal. O prazo termina no dia 17 de agosto deste ano.
O pedido havia sido negado em primeira instância porque fora feito numa época em que as cláusulas que se pretendiam anuladas eram legais — e, portanto, a discussão a respeito de sua legalidade só poderia ser feita no mérito. O agravo de instrumento foi negado pelo mesmo juiz, “à falta de melhores elementos de convicção”.
No TJ-SP, o colegiado concordou com o relator, desembargador Cesar Ciampiloni. As cláusulas do testamento impediam que os herdeiros vendessem ou alienassem imóveis. A justificativa era evitar que eles dilapidassem o patrimônio da família de maneira intempestiva. Mas, para a 10ª Câmara, essa previsão contraria a função social da propriedade, e a negativa do cancelamento das cláusulas pelo juiz se deu “por razão de ordem processual”.
O desembargador Ciampolini registrou em seu voto que não há parte contrária ao pedido dos herdeiros. Eles alegaram no processo que os imóveis do testamento vinham acumulando dívidas que eles não tinham como pagar sem vendê-los, e mesmo seus filhos concordavam com o pedido de cancelamento do bloqueio.
Em nome da “efetividade da justiça e da razoabilidade do tempo de duração dos processos”, argumentou o desembargador, foi preciso tomar uma decisão alternativa: transformar a antecipação de tutela em resolução de mérito e extinguir o processo.
“Por meu voto, fica deferida aos agravantes tutela antecipada satisfativa consistente no cancelamento das cláusulas restritivas, sendo certo que, não sobrevindo recurso contra o acórdão que consubstanciar o julgamento, estabilizar-se-á a antecipação, tornando-se definitiva a decisão do Tribunal”, escreveu o desembargador, dando efetividade ao artigo 304 do CPC.
Com a liberação, afirmou Ciampolini, os imóveis poderão voltar a circular, movimentando a economia, além de ajudar os herdeiros a quitar suas dívidas. No voto, ele cita uma série de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade de imóveis em testamentos se a alienação possibilita ao herdeiro “sua sobrevivência e bem-estar social”.
Clique aqui para ler o acórdão.
Agravo de Instrumento 2252486-22.2015.8.26.000

Fonte: CONJUR

TJ do Rio Grande do Sul cria requisito para admitir agravo de instrumento

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul passou a exigir que os documentos que acompanham os agravos de instrumento sejam especificamente individualizados e classificados, sob pena de não reconhecimento. A medida é prevista no artigo 6º do Ato Normativo 017/2012-P da corte gaúcha.
“A incorreta classificação de documentos ou a inadequada indicação das peças obrigatórias pode acarretar o atraso na tramitação do processo, sendo facultado ao magistrado determinar ao advogado a correção no cadastramento, na classificação ou, inclusive, o não conhecimento do pedido”, diz a regra do TJ-RS
O advogado Luã Jung questiona a regra. Ele explica que, segundo a Constituição, é competência da União legislar sobre Direito Processual e não dá liberdade aos tribunais para criarem normas próprias acerca de como os recursos devem ser protocolados na Justiça. 
Ele afirma que o Código de Processo Civil não traz qualquer menção ao fato de que a ausência de especificação dos documentos nos sistemas eletrônicos seja motivo de não conhecimento. “Como se sabe, o artigo 1.017 do CPC traz previsão pormenorizada acerca das peças processuais intrínsecas ao manejo de agravo de instrumento, as quais constituem requisito de admissibilidade da espécie recursal”, argumenta.
O advogado acrescenta que também não há nenhuma previsão na Lei Federal 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. Apesar disso, Jung afirma que “já está se tornando estável” a jurisprudência no TJ-RS pelo não conhecimento de agravos de instrumento que não seguirem o Ato Normativo.
Procurado, o TJ-RS não respondeu ao questionamento desta reportagem até a conclusão desta reportagem.
Clique aqui para ler a íntegra do ato normativo
Fonte: CONJUR

Cabe ao autor escolher foro para processar empresa com ramificação nacional

As ações que buscam a reparação por um delito cujos efeitos foram sentidos em todo o país podem ser ajuizadas onde for melhor para o autor, sem a necessidade de estar no foro onde fica a sede da empresa acusada.
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso especial de uma escola preparatória, sediada no Rio de Janeiro e com filial em São Paulo, acusada por uma livraria de Londrina (PR) de violar direitos autorais ao distribuir, pela internet, material didático de sua autoria.
A empresa paranaense ajuizou a ação em São Paulo, com o objetivo de coibir a continuidade da utilização do material. No entanto, a escola preparatória apresentou exceção de incompetência do foro, por violação dos artigos 94 e 100, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ao defender que o foro competente para apreciação da demanda seria o da comarca do Rio de Janeiro, onde fica a sua sede.
Opção da vítima
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou lícita a opção da livraria de ajuizar a ação no foro que melhor atende a seus interesses, ao ressaltar que “a faculdade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos”, disse.

A relatora manteve o entendimento de primeiro e segundo graus, que, ao aplicar o artigo 100, inciso V, alínea “a”, do CPC/73, rejeitaram a exceção apresentada. As instâncias ordinárias consideraram que cabia à livraria escolher o foro de sua conveniência, visto que o conteúdo alegadamente violado foi enviado por e-mail a destinatários de todo o território nacional.
A ministra ressaltou que a existência de sucursal da escola em São Paulo não é suficiente para atrair a competência do juízo da comarca. A magistrada explicou que, conforme o disposto no artigo 100, inciso IV, alínea “b”, do CPC de 73, a região da filial só atrai a competência quando a obrigação for por ela contraída, o que não ocorreu no caso, já que a comercialização ocorreu em todo o país. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.685.558
Fonte: CONJUR

Cabe agravo de instrumento em alegações de incompetência, decide 4ª Turma do STJ

Cabe agravo de instrumento contra alegações de incompetência, embora o Código de Processo Civil não o preveja no artigo 1.015. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na terça-feira (14/11). A decisão escreve capítulo importante em uma das mais polêmicas discussões sobre o CPC, a do cabimento de agravo de instrumento. O acórdão ainda não foi publicado.

Urgência para decisões sobre competência permite cabimento de agravo de instrumento em discussões do tipo, decide 4ª Turma do STJ.

A turma seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem os agravos podem questionar decisões relacionadas a arguições de incompetência, como a exceção de suspeição.
É que o próprio CPC/2015 diz, no parágrafo 3º do artigo 64, que as alegações de incompetência deverão ser decididas “imediatamente”, e como as discussões desse tipo são sempre interlocutórias, a lista do artigo 1.015 deve ser interpretada de maneira ampla, e não restrita.
Segundo ele, uma das principais mudanças do CPC de 2015 em relação ao anterior, de 1973, foi a taxatividade da lista de decisões contra as quais cabe agravo de instrumento. O código anterior apenas descrevia a existência do agravo de instrumento como recurso cabível para “questões anteriores à sentença final”. O código atual traz uma lista, no artigo 1.015, das possibilidades de cabimento do recurso, e o dispositivo diz que o rol é taxativo e não exemplificativo.
As decisões sobre competência não estão descritas no artigo. No caso julgado pela 4ª Turma do STJ, houve uma exceção de suspeição promovida por uma das partes contra o juiz de primeiro grau que foi negada pelo tribunal local. O argumento foi o de que o CPC/2015 não prevê o cabimento de agravo de instrumento nesse caso.
Mas, segundo o ministro Salomão, deveria ter previsto. É que as alegações de incompetência devem sempre ser decididas antes da sentença final, e de maneira rápida. Foi a forma encontrada pelo legislador de evitar que juízes incompetentes tomem decisões que depois ficariam passíveis de ser anuladas, comprometendo a celeridade processual.
O ministro cita doutrina do professor Freddie Didier Jr, um dos integrantes da comissão de juristas que escreveu o anteprojeto de reforma do CPC. Segundo ele, o inciso III do artigo 1.015 do CPC/2015 diz que cabe agravo contra “rejeição de alegação de convenção de arbitragem”.
Didier afirma que o dispositivo trata de questão de competência, mas arbitral. Portanto, se cabe agravo de instrumento para discutir a competência da arbitragem, também deve caber nos casos de competência do juízo.
“Ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”, completa Salomão. “Todos [os doutrinadores] acabam por reconhecer a necessidade de se estabelecer alguma forma mais célere de impugnação à decisão interlocutória que defina a competência, já que pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questão apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação.”
REsp 1.679.909

Fonte: CONJUR

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

É abusiva cláusula que obriga cliente de cartão de crédito a fornecer dados a terceiros

No momento em que assina contrato de serviços de cartão de crédito, o cliente tem o direito de autorizar ou não o fornecimento de seus dados pessoais e de movimentação financeira a outras empresas, ainda que parceiras da administradora. Por esse motivo, a imposição da autorização em contrato de adesão é considerada abusiva e fere os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo.
O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer o caráter abusivo de cláusula de fornecimento de informações cadastrais em contratos de adesão de serviços de cartão de crédito oferecidos pelo grupo HSBC. A decisão foi unânime.
“A partir da exposição de dados de sua vida financeira, abre-se leque gigantesco para intromissões diversas na vida do consumidor. Conhecem-se seus hábitos, monitora-se sua maneira de viver e a forma como seu dinheiro é gasto. Por isso a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto a essa exposição”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
A ação civil pública contra o banco HSBC foi proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor. Segundo a entidade, a instituição financeira inseria em seus contratos cláusula abusiva que autorizava o repasse das informações cadastrais a empresas parceiras.
Opção do cliente
O caráter abusivo da previsão contratual foi reconhecido pelo juiz de primeira instância, que condenou o banco a retirar a cláusula de seus contratos e o proibiu de prever autorizações compulsórias semelhantes. Em relação ao caráter abusivo, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por meio de recurso especial, grupo HSBC alegou que os consumidores, ao assinarem os contratos de adesão, autorizam expressamente o fornecimento de dados não sigilosos, o que descaracterizaria qualquer violação à sua intimidade.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços é uma das mais importantes previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por violar os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo, o relator considerou abusiva a contratação de serviço de cartão de crédito que não ofereça ao cliente a possibilidade de rejeitar o compartilhamento de dados. Para o ministro, o repasse de informações, além de tornar o cliente vulnerável, não é fundamental para a execução do serviço contratado.
“É plenamente aceitável a alegação de que a instituição financeira necessita do conhecimento de determinados dados do consumidor para lhe prestar o serviço – programação e análise de custos e riscos, por exemplo. Não se justifica, por outro lado, para a viabilidade de seus serviços, a necessidade do repasse dos dados que obtém do consumidor a outras instituições, até mesmo para mantenedoras de cadastros positivos e negativos”, apontou o ministro.
Rol ampliado
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão também destacou que, por meio da Portaria 05/2002, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ampliou o rol de cláusulas abusivas constantes no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo nessa caracterização os casos de contratos de adesão que impõem ao cliente a transferência de informações a terceiros sem sua autorização expressa.
“No caso dos autos, nos termos em que a cláusula se encontra redigida, a opção do consumidor pelo não compartilhamento de seus dados significa, na mesma medida, a opção por não contratar o serviço de cartão de crédito, em clara dissonância com o mandamento normativo aqui analisado. Não é dado ao cliente do banco recorrente a alternativa da contratação sem a aquiescência com o repasse de seus dados pessoais”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ

Reclamação verbal, quando comprovada, interrompe decadência relacionada a vício de produto

A reclamação ao fornecedor por vício de produto pode ser feita por todos os meios possíveis, sendo exigível apenas que o consumidor comprove a sua efetiva realização. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que reconheceu a decadência do direito de reclamar porque a reclamação do consumidor não foi formulada de forma documental.
O caso envolveu uma ação redibitória para a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado. De acordo com o autor da ação, o automóvel apresentou uma série de defeitos que comprometiam sua utilização, tanto que, por diversas vezes, precisou ser levado à assistência técnica, sem que os defeitos fossem sanados.
A sentença, mantida na apelação, reconheceu a decadência do direito de reclamar. Segundo o acórdão, a suspensão do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) só poderia ser reconhecida se a reclamação do consumidor tivesse sido formulada de forma documental, inclusive por meios eletrônicos, não sendo admitida a simples oitiva de testemunhas.
Maior segurança
No STJ, o consumidor alegou cerceamento de defesa porque, embora não tenha notificado a empresa por escrito, a comunicação do vício foi, de fato, realizada de forma verbal, o que justificaria o requerimento de produção de prova testemunhal para comprovar a sua ocorrência.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que, para maior segurança do consumidor, o ideal é que a reclamação seja feita por escrito e entregue ao fornecedor, de maneira a facilitar sua comprovação, caso necessário. No entanto, ela destacou não haver exigência legal que determine a forma de sua apresentação.
“A reclamação obstativa da decadência, prevista no artigo 26, parágrafo 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente – por meio físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito”, disse a ministra.
Como a ação foi extinta, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da decadência do direito do autor, a relatora determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que, após a produção da prova testemunhal requerida pela parte, prossiga o julgamento.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Gol terá de pagar danos morais por cancelar volta de passageira que não embarcou na ida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais a uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, afirmou que condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida fere a lógica da razoabilidade e gera enriquecimento indevido para a empresa aérea em detrimento do usuário dos serviços, que pagou previamente pelos dois trechos. Para ele, o cancelamento unilateral e automático de um dos trechos configura prática abusiva, capaz de gerar dano moral.
“Tenho por abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque em voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados”, ressaltou o relator.
Dano moral
A passageira comprou passagens de ida e de volta para o trecho Porto Velho – Rio Branco da Gol Linha Aéreas. No dia de voar o primeiro trecho, verificou que estava sem a documentação necessária para o embarque com seu filho, menor de idade.
Um dia antes da viagem de volta, ao tentar reservar os assentos na aeronave, verificou que sua reserva tinha sido cancelada pela empresa sob alegação de que, não havendo embarque em um dos trechos adquiridos, o voo posterior era automaticamente cancelado.
Na ação, a Gol foi condenada em primeira instância a indenizar a mulher em R$ 10 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) elevou o valor para R$ 25 mil. Segundo Salomão, o acórdão do TJRO reconheceu o caráter abusivo da conduta da empresa aérea e, consequentemente, o dano moral oriundo do ato ilícito.
Norma da Anac
Em sua defesa, a Gol alegou culpa exclusiva da vítima – que não teria observado informação contida no contrato sobre a possibilidade de cancelamento em caso de não haver o embarque – e que a prática do cancelamento estaria de acordo com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Para o ministro, no entanto, ainda que o cancelamento automático de passagens tenha respaldo em documento da agência reguladora do setor, a análise do caso não pode se limitar a essa norma administrativa.
“Anoto o fato de não ter sido apresentado pela recorrente, nas oportunidades em que se manifestou nos autos, qualquer argumento razoável, de ordem técnica, que justificasse a adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida pela recorrida”, frisou o relator.
A decisão da Quarta Turma foi unânime.

Fonte: STJ

A QUÁDRUPLA DE TAURINO


Ana Lúcia Almeida – contabilista e juíza arbitral – analuciaalmieda@yahoo.com.br 




Às vésperas de quebrar o país em 1929, em consequência do total descontrole que teria causado na economia, o presidente americano Calvin Coolidge, proferia um diagnóstico: "nada mais fácil que gastar o dinheiro do governo, parece que ele não tem dono, é irresistível a vontade de entregá-lo a alguém". Com esse pretexto, esclareço a PauloMSimoes a ação social efetiva da Quádrupla de Taurino para melhor emprego do dinheiro público para que sejam garantidas dignidade, saúde, educação e segurança para todos. Trata-se de quatro proposições elaboradas pelo jurista Taurino Araújo quando foi o mais jovem Secretário de Administração do Brasil, em 1989, no município de Ubatã: “o dinheiro não é meu, o dinheiro não é seu, o dinheiro parece nosso, mas não é”.

Para Taurino, é necessária uma dialética no emprego do dinheiro público. O ponto de partida é que ele não pertence a quem o administra e tampouco a quem o solicita. Se o povo é destinatário final, isso exige que deva ser gasto com critério, não se justificando que se gaste de qualquer jeito mesmo sob o pretexto de que seja “nosso” e que não foi gasto consigo ou os seus.

É por conta dessa altivez de pensamento, sentimento e ação que a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia condecorou Taurino Araújo com a honraria mais alta do Estado, o Título de Cidadão Benemérito da Liberdade e da Justiça Social João Mangabeira (CBJM) considerando a contribuição de alto impacto dele em defesa dos interesses sociais.


Tema para doutorado e para samba-enredo, conforme ensina o professor Agenor Sampaio Neto, eu já ouvia falar do visionário Taurino Araújo desde a época em que cursei o técnico de Contabilidade no SENAC e no Colégio Estadual Alípio França, na virada dos 80s. O tempo vem só confirmando a precisão de seu pensamento. 

Note-se que a Quádrupla de Taurino (1989) é ideia precursora da responsabilidade fiscal no Brasil, fincada apenas em 2001 conforme consta do site da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Wikipedia).




Fonte: JORNAL A TARDE, PÁGINA A2, 06 DE NOVEMBRO DE 2017.

Valor pago a título de arras, mesmo superior a 50% do negócio, pode ser retido integralmente

A quantia dada como garantia de negócio (sinal ou arras) pode ser retida integralmente em razão de inadimplência contratual, mesmo nos casos em que seja superior a 50% do valor total do contrato.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu a retenção de R$ 48 mil pagos como sinal na negociação de um imóvel que, na ocasião, seria comprado por R$ 90 mil.
A ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, destacou que o contrato de compra e venda foi rescindido devido a inadimplência dos compradores, motivo que respalda a decisão de reter integralmente o valor pago em arras, de acordo com as regras do Código Civil.
O recorrente buscou limitar o valor a ser retido, alegando que o valor superior a 50% do imóvel era exorbitante e seria fonte de enriquecimento sem causa do vendedor.
Nancy Andrighi lembrou que não houve, no caso, exercício do direito de arrependimento, mas inadimplência contratual, situação prevista na legislação e que justifica a retenção integral dos valores.
“Do regramento constante dos artigos 417 a 420 do Código Civil, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”, ressaltou a ministra.
Valores razoáveis
Nancy Andrighi afirmou ser possível a redução equitativa dos valores pagos em arras, já que é uma forma de restabelecer o equilíbrio contratual. Entretanto, no caso analisado, não há como limitar a retenção dos valores pagos, já que os vendedores sofreram embaraços com o descumprimento do contrato.
“Observa-se que a perda integral do valor do sinal pelos promitentes cessionários não se mostra desarrazoada, haja vista os prejuízos sofridos pelos promitentes cedentes, que foram privados da posse e usufruto do imóvel desde outubro de 2009, sem qualquer contrapartida”, afirmou a relatora.
Na hipótese de inadimplência, segundo a ministra, as arras funcionam como cláusula penal compensatória, indenizando a parte não culpada pela inexecução do contrato. Na visão dos ministros que compõem a Terceira Turma, não há exagero no valor retido, tendo em vista as particularidades do caso, como a necessidade de reintegração de posse decorrente da quebra de contrato, o que demonstra a indisponibilidade do bem por período significativo.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Plano de saúde não é obrigado a incluir inseminação artificial em cobertura assistencial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é abusiva a exclusão de inseminação artificial do rol de procedimentos obrigatórios de plano de saúde. O colegiado deu provimento a recurso interposto pela Amil Assistência Médica Internacional contra decisão que determinou o custeio de reprodução assistida (in vitro) de uma segurada impossibilitada de engravidar por ser portadora de endometriose.
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, no ano em que a ação para realização do procedimento foi ajuizada, estava em vigor a Resolução Normativa 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que previa tratamento cirúrgico para endometriose.
A ministra, entretanto, considerou que a doença “não é tratada com inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro. Esse procedimento artificial está expressamente excluído do plano-referência em assistência à saúde”, disse. A relatora também ressaltou que a própria resolução permitia a exclusão assistencial de inseminação artificial.
Planejamento familiar
A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer, alegando que não poderia ser incluída na lista de inseminação intrauterina oferecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois tem idade superior à estabelecida para a fertilização.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) acolheu o pedido, por entender que a operadora de plano de saúde é obrigada a oferecer atendimento nos casos de planejamento familiar, o que incluiria a inseminação artificial.
A defesa da operadora, no entanto, asseverou que o legislador não teve a intenção de incluir no conceito de planejamento familiar o custeio de qualquer tipo de inseminação artificial, pois o procedimento está expressamente excluído na Lei dos Planos de Saúde (LPS) e também pelas resoluções 192/2009 e 338/2013 da ANS.
A ministra Nancy Andrighi disse que a LPS, dentro de um amplo contexto de atenção ao planejamento familiar, excluiu apenas a inseminação artificial do plano-referência. A respeito do planejamento reprodutivo, o acompanhamento por profissional habilitado e o acesso de outras técnicas e métodos para a concepção e contracepção estão assegurados aos consumidores. 
Assim, segundo ela, não há abuso ou nulidade a ser declarada, “mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que inclusive pode se socorrer do tratamento da endometriose conforme a técnica médica recomendável”.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

STJ edita três novas súmulas

As seções de direito público e de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram três novas súmulas. Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.
As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Direito privado
A Segunda Seção aprovou os enunciados 596 e 597. O primeiro trata da natureza da obrigação alimentar dos avós. O segundo enunciado trata de cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência.
Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Direito público
A Primeira Seção aprovou o enunciado 598, que fala sobre a desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de Imposto de Renda.
Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento Judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Fonte: STJ

OAB tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de consumidor

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para propor ação civil pública “não está sujeita à exigência da pertinência temática no tocante à jurisdição coletiva, devendo-lhe ser reconhecida aptidão genérica para atuar em prol desses interesses supra-individuais”.
O caso envolveu uma ação civil pública ajuizada pela OAB do Ceará contra instituições bancárias, sob o fundamento de que as empresas adotam sistema de atendimento que busca, mediante redução do número de caixas e agências, maximizar lucros, acarretando o aumento do tempo de espera de consumidores nas filas.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a OAB não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública tendente a discutir matéria restrita aos direitos dos consumidores, uma vez que o tema não está incluso em sua finalidade institucional de defesa da classe profissional dos advogados.
Prerrogativa constitucional
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pela reforma do acórdão. Ele citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que OAB é um serviço público independente, não se sujeitando à administração pública direta e indireta, nem se equiparando às autarquias especiais e demais conselhos de classe.
O ministro citou ainda o artigo 105 do regulamento geral do estatuto da OAB, que estabelece que compete ao conselho seccional ajuizar ação civil pública para defesa de interesses difusos de caráter geral, coletivos e individuais homogêneos. Salomão acrescentou que a atribuição das seccionais não se limita à esfera local de atuação.
“É prerrogativa da entidade proteger os direitos fundamentais de toda a coletividade, defender a ordem jurídica e velar pelos direitos difusos de expressão social, como sói os consumidores (em sentido amplo, independentemente se se trata de profissional advogado), estando inserida, portanto, dentro de sua representatividade adequada a harmonização destes interesses e a finalidade institucional da OAB”, disse o ministro.
Como o recurso da OAB não foi conhecido pelo TRF5, a turma determinou o retorno do processo para novo julgamento.

Fonte: STJ

Juiz concede licença-maternidade a pai que obteve guarda integral da filha

Um técnico de enfermagem de Porto Alegre obteve na Justiça o direito à licença-maternidade. Ele é o único responsável pela filha de três meses, pois a mãe abriu mão da guarda da menina logos após o seu nascimento. A decisão de conceder o benefício, em caráter liminar, é do juiz federal substituto Carlos Felipe Komorowski, que atua na 20ª Vara Civil da capital gaúcha, e foi proferida nesta terça-feira (14/11).
Juiz destacou que a legislação não pode fazer distinção de gênero no que se refere ao direito à proteção da família.
123RF
O homem ingressou com mandado de segurança após ter o pedido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele trabalha em um hospital filantrópico e está filiado ao Regime Geral de Previdência. Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal deu parecer favorável ao autor.
Após avaliar os argumentos das partes, Komorowski decidiu conceder a tutela requerida por entender que a legislação não pode fazer distinção de gênero no que se refere ao direito à proteção da família.
O magistrado destacou que, atualmente, a legislação só garante a obtenção da licença-maternidade ao homem em casos de adoção ou da morte da mãe da criança. No entanto, ele apontou que em pleno século XXI não é mais adequada a exclusividade de tais benefícios à mulher, quando o homem — na condição de pai — assume isoladamente os cuidados dos filhos.
“A vida em família superou a tradicional configuração do pai que ganha o sustento trabalhando fora, enquanto a mãe cuida dos filhos e dos afazeres domésticos, no conhecido papel da dona de casa. Nos casos de falta da mãe, seja pela morte ou pelo abandono, deve ser privilegiado o cuidado direto do pai com os filhos”, concluiu na liminar.
O juiz fixou prazo de cinco dias para a implantação do benefício. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Fonte: CONJUR

Pagamento de custas em guia com código de TRT incorreto não invalida recurso

O pagamento de custas em guia com código de TRT incorreto não invalida recurso, já que o objetivo de disponibilizar o dinheiro para a União foi atingido. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o pagamento de custas processuais de uma empresa automotiva que havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região devido a incorreção no preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU).
O TRT-15 entendeu que o recurso ordinário da empresa estaria deserto porque as custas foram recolhidas em favor de outra entidade gestora — o TRT da 3ª Região.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o recolhimento foi feito em conformidade com as normas do TST/CSJT, pois ocorreu dentro do prazo legal e no valor correto em guia original, com o código GRU correto, número do processo, CNPJ da recorrente, CPF da recorrida, identificação das partes e autenticação. “Um mero erro formal no preenchimento da guia não enseja a deserção”, enfatizou, alegando violação constitucional.
Segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso de revista, o parágrafo 1º do artigo 789 da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. “O processo é regido pelo princípio da boa-fé das partes”, afirmou.
No caso, o comprovante de pagamento (GRU judicial) juntado aos autos demonstra que essas exigências foram cumpridas. “Diante da comprovação de que as custas estão à disposição da Receita Federal, não há como negar que o ato tenha atingido sua finalidade, sendo irrelevante a falta de indicação de outros elementos”, destacou. Segundo o relator, a própria jurisprudência é tolerante com a irregularidade no preenchimento das guias.
A turma concluiu que a decisão do TRT violou o artigo 5º, LV, da Constituição, pois o não conhecimento do recurso ordinário impediu a empresa de exercer o contraditório e a ampla defesa. Com isso, proveu o recurso de revista para afastar a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT-15 para que prossiga na apreciação do recurso ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-1172-17.2010.5.15.0120
Fonte: CONJUR

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

STJ: Quarta Turma aumenta em cem salários mínimos indenização por fotos íntimas divulgadas na internet

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 130 salários mínimos o valor de indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos.
O caso envolveu fotos tiradas durante uma festa à fantasia. A estrutura do evento contava com pequenos “quartos” feitos de tapume e denominados “cantinho do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar esses espaços, para que se “sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”.
De acordo com o processo, os quartos eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, segundo a jovem, ela e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento em que realizavam atos sexuais.

Na rede
Poucos dias após a festa, as fotografias foram divulgadas em sites da internet, com legendas e comentários desabonadores. A jovem, então, moveu ação de reparação por danos morais contra o autor das fotos e o responsável pela divulgação das imagens na rede.
A sentença entendeu configurada a responsabilidade tanto do autor das fotos como daquele que criou os sites e divulgou as imagens. A indenização pelo dano moral foi arbitrada em 700 salários mínimos e 350 salários mínimos, respectivamente, mas o Tribunal de Justiça reduziu os valores para 50 e 30 salários mínimos.
No curso do processo, foi firmado acordo com o autor das fotos no qual ficou ajustada a indenização de R$ 81.630,73. Em relação à indenização fixada para o responsável pela divulgação, a autora recorreu da decisão do tribunal de origem em virtude da redução em mais de 90% do valor fixado em sentença.
Conduta reprovável
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, teceu diversas considerações sobre a reprovabilidade da conduta e a “lamentável ocorrência reiterada desses ilícitos nos dias de hoje”. Segundo ele, a divulgação não autorizada de vídeos e fotos íntimas via internet é tão grave que já existem várias propostas de criminalização da conduta.
“A maior motivação desses projetos é o fato de a repercussão dos acontecimentos na internet ampliar o sofrimento das vítimas, pois, ao contrário dos acusados, que costumam permanecer anônimos, têm sua privacidade devassada”, disse o ministro.
Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, Salomão entendeu pela majoração da indenização fixada em segundo grau. O ministro considerou a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época.
“A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, explicou Salomão.
A turma entendeu que o valor de 130 salários mínimos (montante equivalente a R$ 114.400,00), além de razoável como reprimenda, também é compatível para o desestímulo da conduta.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

STF: Íntegra do voto do ministro Celso de Mello no julgamento sobre sobre afastamento de parlamentares


O ministro Celso de Mello divulgou a íntegra de seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, julgada parcialmente procedente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, tomada por maioria de votos, o STF decidiu que o Poder Judiciário tem competência para impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).



O ministro Celso de Mello uniu-se à corrente minoritária e julgou improcedente a ADI, reconhecendo ao STF o poder para decretar, por autoridade própria, contra membros do Congresso Nacional, as medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP, sem que essa decisão do STF necessite ser referendada “a posteriori” pelas Casas do Congresso Nacional, sob pena de esse controle político do Legislativo representar inadmissível intrusão na esfera de atuação do Poder Judiciário, com grave comprometimento do postulado da separação de poderes.



Fonte: STF

STJ: Professores procuram no Judiciário soluções para problemas da carreira

O Brasil tem mais de dois milhões de professores, responsáveis pela educação de quase 60 milhões de pessoas. Os dados fazem parte do documento Estatísticas dos Professores no Brasil, produzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/MEC).
A pesquisa mostra que cerca de 80% dos docentes de ensino infantil, fundamental e médio atuam em escolas públicas, e 15% do total estão em escolas rurais. Na educação superior, os professores são cerca de 220 mil.
O Plano Nacional de Educação prevê que todos os professores da educação básica possuam formação específica, de nível superior, até 2024. Dos mais de dois milhões de professores do país, aproximadamente 24% não têm formação de nível superior.
A comemoração do Dia do Professor, neste 15 de outubro, é sempre uma boa oportunidade para lembrar que, apesar dos avanços dos últimos anos, grande parte desses trabalhadores ainda enfrenta problemas como a falta de definição de uma carreira adequada, condição social e econômica precária e pouca valorização profissional.
Em luta constante por mais autonomia e salários mais justos, os professores têm buscado cada vez mais o Judiciário para resolver problemas que envolvem a profissão.
Piso salarial
Em 16 de julho de 2008, foi sancionada a Lei 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional. Com isso, o menor salário a ser pago a professores da educação básica da rede pública, atualmente, deveria ser R$ 2.298,80.
Desde a sanção, a lei do piso salarial para os professores tem sido alvo de ações na Justiça. Em fevereiro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou controvérsias relacionadas ao piso salarial nacional para os professores da educação básica e reflexos dos valores do piso sobre gratificações e demais vantagens.
Ao julgar o REsp 1.426.210, a Primeira Seção do STJ reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Lei 11.738 dispõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
No entanto, segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, a lei não determinou a incidência automática do piso salarial sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas leis locais.
“Foi expressamente explicitado no aresto embargado que a lei em discussão – como regra geral – não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações”, destacou o relator.
Fora de sala
Para o STJ, a função de magistério abrange não só o trabalho em classe, mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança que alinhou o pensamento da Segunda Turma do STJ à jurisprudência do STF (RMS 52.954).
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, lembrou que o STF havia editado a Súmula 726, segundo a qual, para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computava o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
Posteriormente, ao analisar a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 11.301/06 (que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 67 da Lei 9.394/96), o STF excluiu do direito à aposentadoria especial os especialistas em educação, mantendo o benefício para os professores de carreira, ainda que em exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou o pedido de uma servidora que, embora aprovada em concurso para professora, ocupava o cargo de secretária escolar e não apresentou prova de que exercesse atividade relacionada a coordenação ou assessoramento pedagógico, nem tampouco a direção de unidade escolar.
Aposentadoria
artigo 56 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, permite a aposentadoria por tempo de serviço do professor, após 30 anos, e da professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério.
A aposentadoria especial é justificada para os professores que sofrem o desgaste diário da sala de aula, das atividades de direção, assessoramento ou coordenação de uma escola. A vantagem é concedida justamente devido às diferenças da carreira de professor para as demais profissões.
Para conseguir se aposentar com tempo menor de contribuição, a Constituição dispõe que o professor deve comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Em 2014, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo exigido constitucionalmente.
Ao analisar processo que envolvia o assunto, o STJ negou provimento ao REsp 1.250.965, e seguiu o STF afastando a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em exercício comum na função de magistério após a Emenda Constitucional 18/1981.  
Fator previdenciário
A incidência do fator previdenciário para a carreira dos docentes é outro tema recorrente nas ações que chegam ao Judiciário. Para o STJ, o tratamento especial dado às aposentadorias de professores apenas reduz o tempo de contribuição, não significando equiparação às aposentadorias especiais previstas na legislação.
Com base nesse fundamento, a Primeira Turma do STJ acolheu recurso do INSS contra decisão que havia excluído o fator previdenciário do cálculo de uma aposentadoria por tempo de serviço concedida após a vigência da Lei 9.876/99, por entender que a aposentadoria seria equiparada à aposentadoria especial.
No voto vencedor, o ministro Sérgio Kukina destacou que tal diferenciação não torna a categoria imune à modificação legislativa introduzida pela Lei 9.876, já que a Constituição Federal apenas distingue o tempo de contribuição dos professores, não sendo uma aposentadoria análoga às demais assim classificadas.
“Interpretando sistematicamente os artigos 201, parágrafo 8º, da CF/88, e 56 e 29 da Lei 8.213/91, não se vislumbra a determinação de que seja excluído o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, porquanto a benesse conferida a essa importante categoria profissional resume-se tão somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados”, disse o ministro.
Acúmulo de proventos
Ainda existe muita controvérsia a respeito do acúmulo de cargos e salários por professores do ensino público. Em 2015, a Primeira Turma do STJ analisou a acumulação de proventos de professor que exerceu cargo sob o regime de dedicação exclusiva e, por unanimidade, decidiu que ela era legal.
No julgamento de agravo no REsp 548.537, o colegiado entendeu que o docente poderia acumular proventos de cargos em dedicação exclusiva, desde que não fossem exercidos concomitantemente.
No caso em análise, o professor pleiteava acumular proventos relativos ao pedido de aposentadoria de um segundo cargo de professor com dedicação exclusiva, exercido por ele após ter se aposentado de um primeiro cargo de docente.
O ministro Benedito Gonçalves, relator, afirmou que a jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação de proventos de professor decorrentes dos respectivos cargos em dedicação exclusiva, “desde que tenham sido exercidos em períodos distintos, pois, nessa hipótese, resta perfeitamente observado o requisito da compatibilidade de horários”.
Violência
Pesquisa da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 2014, com mais de 100 mil professores e diretores de escola do segundo ciclo do ensino fundamental e do ensino médio (alunos de 11 a 16 anos) colocou o Brasil no topo do ranking de violência em escolas.
Relatório da Unesco confirmou a pesquisa da OCDE e mostrou que mais de 80% dos professores nas principais capitais brasileiras já conviveram com a violência no trabalho. Recentemente, um soco desferido por um aluno contra o rosto da professora, em Santa Catarina, reabriu o debate sobre a violência contra os professores em sala de aula.
O problema já foi analisado pelo STJ. Em outubro de 2010, ao julgar o REsp 1.142.245, a corte condenou o governo do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora que foi agredida fisicamente por um aluno dentro da escola.
A Segunda Turma entendeu que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores.
De acordo com o processo, a professora já vinha sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do estudante da sala de aula e não providenciou segurança para a professora.
Revista vexatória
A violência nas escolas não atinge só os professores. Em junho de 2017, o STJ confirmou condenação do Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais a um estudante de colégio estadual submetido a revista vexatória após ocorrência de furto na sala de aula.
Por unanimidade, a Segunda Turma manteve o dever de indenizar por conta de constrangimento na revista pessoal dentro da instituição de ensino (REsp 1.657.339).
Depois do desaparecimento de R$ 900 da mochila de uma aluna, cerca de 200 alunos do sexo masculino, com idade entre 14 e 15 anos, foram submetidos à revista pessoal íntima por policiais militares.
Durante o procedimento, que contou com a concordância da diretora e das coordenadoras pedagógicas da escola, os estudantes foram obrigados a erguer as camisetas à altura do pescoço e abaixar as calças e bermudas, inclusive as cuecas, até os joelhos. De acordo com os relatos, além da revista vexatória, os policiais ainda fizeram piadas a respeito dos órgãos genitais dos estudantes.
Julgados
Os interessados em conhecer os principais julgados do STJ sobre temas relacionados aos professores podem acessar pesquisa específica elaborada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal. Clique aqui.
Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.
O Informativo de Jurisprudência número 594 do STJ também tratou de teses jurisprudenciais relacionadas aos professores.

Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...