A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta
quarta-feira (26) cinco novas súmulas, todas baseadas em teses firmadas
em
recursos representativos de controvérsia repetitiva.
AnatelA Súmula 506 afirma que a Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) não é parte necessária nas ações contra
operadoras que discutem contratos. Diz o texto aprovado: “A Anatel não é parte
legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia
decorrentes de relação contratual.”
A tese foi firmada no âmbito do
Recurso Especial (REsp) 1.068.944, que tratou também da legitimidade da cobrança
de tarifa básica de telefonia. O
caso
foi julgado em 2008 pela Seção.
Auxílio-acidente e
aposentadoriaNa Súmula 507, a Seção esclarece que “a acumulação
de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23
da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença
profissional ou do trabalho”.
Esse
entendimento foi
consolidado pela Seção em 2012, no REsp 1.296.673. A data corresponde à edição
da Medida Provisória 1.596/97-14, convertida na Lei 9.528/97. Até essa norma, o
artigo 86 da Lei 8.213 permitia a cumulação dos benefícios. Depois, a
aposentadoria passou a computar em seu âmbito o auxílio-acidente.
Cofins de sociedades civis A Súmula 508 reitera
que “a isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades
civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei
9.430/96”.
Entre 2003 e 2008, o STJ manteve súmula que afirmava essa
isenção. No julgamento da Ação Rescisória 3.761, em novembro de 2008, a
Seção
cancelou
o enunciado, entendendo que o tema era de competência do Supremo Tribunal
Federal (STF). Esse tribunal havia julgado o tema em repercussão geral em
setembro daquele ano.
Em 2010, no REsp 826.428, a Primeira
Seção
alinhou-se
ao entendimento do Supremo, julgando incidente a Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) sobre o faturamento das sociedades civis de
prestação de serviços profissionais.
ICMS de nota
inidôneaO comerciante que compra mercadoria com nota fiscal que
depois se descobre ter sido fraudada pela vendedora tem direito ao
aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), desde que comprove ser real a aquisição.
É o que diz a Súmula
509, na linha do estabelecido pelo STJ no REsp 1.148.444 em 2010: “É lícito ao
comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal
posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e
venda.”
Para o STJ, o comprador de
boa-fé
não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da
documentação, cuja atribuição é da Fazenda.
Transporte
irregularA Súmula 510 repete e consolida outro entendimento do
STJ pacificado em repetitivo de 2010: “A liberação de veículo retido apenas por
transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas
e despesas.”
Naquele
julgamento,
os ministros entenderam que a pena administrativa por transporte irregular de
passageiros não inclui o pagamento prévio de multas e despesas com a apreensão
do veículo.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, essas medidas são
cabíveis no caso de apreensão de veículo sem licenciamento. Mas não há essa
previsão específica na hipótese de apreensão por transporte irregular de
passageiros.