domingo, 9 de junho de 2013

Bem de família pode ser penhorado em execução de sentença civil que homologa acordo para reparação de crime

Na execução de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes no âmbito civil, é possível a penhora de imóvel residencial tido como bem de família, se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que se alegava a nulidade da penhora de um imóvel, tendo em vista a não inclusão da circunstância na exceção prevista pelo inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009/90.

A Quarta Turma entendeu que a influência da condenação penal na esfera civil é caso em que se aplica a exceção prevista no inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009, desde que idênticos os fundamentos de fato que embasaram a decisão, mesmo não se tratando de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal.

A Lei 8.009 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito de moradia e dispõe a impossibilidade da penhora nos casos de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou que nela residam.

O inciso VI do artigo 3º permite a penhora se o imóvel foi adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal que determinou ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Lesão corporal

No caso julgado pela Quarta Turma, a penhora foi efetuada para garantia de dívida originária de ação de indenização por infração às normas de trânsito, que resultou em acidente. As partes fizeram acordo quando já havia sentença penal condenatória transitada em julgado, por lesão corporal culposa, que também ensejou a ação civil.

A Quarta Turma entendeu que, na execução ou cumprimento de sentença homologatória de acordo entre as partes, deve ser reconhecida a penhorabilidade se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato, caso em que se aplica a exceção prevista no artigo 3º da Lei 8.009.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a impenhorabilidade do bem de família, dada a sua importância social, somente pode ser superada quando houver transgressão à norma penal, com concomitante ofensa à norma civil, resultando, após o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, no dever de ressarcimento do prejuízo causado pela prática do delito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso, verificou a coexistência das sentenças civil e penal, esta condenando a ré pelo mesmo fato – lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito. Houve acordo para a reparação dos danos, homologado judicialmente, mas não foi cumprido, e o credor entrou com a execução.

Efeitos extrapenais

A devedora alegou que a circunstância não autorizava a penhora, pois não se tratava de execução de sentença penal, mas de sentença civil, não abrangida pela exceção trazida na lei. A ação penal por lesão culposa não a teria condenado ao pagamento de nenhum valor.

O ministro Salomão observou que a condenação criminal gera efeitos extrapenais, alguns dos quais, por serem genéricos, não precisam ser tratados pelo juiz na sentença. Um desses efeitos genéricos da sentença penal condenatória é a obrigação de o agente reparar o dano causado pelo crime, sem necessidade de que esse dano seja provado na área civil, pois já foi provado no processo criminal. É o que diz o artigo 91 do Código Penal, ao estabelecer que a condenação torna certa a obrigação de indenizar a vítima.

O relator explicou que, como a legislação sobre o bem de família é de natureza excepcional, o inciso VI do artigo 3º não pode ter interpretação extensiva. Além disso, pelo princípio da intervenção mínima, a atuação do direito penal ocorre apenas subsidiariamente, ou seja, quando os demais ramos do direito não forem suficientes para a proteção adequada dos bens jurídicos que assumem maior relevância e que são alvo de ataques mais graves.

“De fato, o caráter protetivo da Lei 8.009 impõe sejam as exceções nela previstas interpretadas estritamente”, disse o ministro. Nesse sentido, “a ressalva contida no inciso VI do artigo 3º encarta a execução de sentença penal condenatória – ação civil ex delicto –, não alcançando a sentença civil de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, lhes forem comum o fundamento de fato, exatamente o que ocorre nestes autos”, concluiu Salomão.
 
 
Fonte: STJ

Reconhecida fraude contra execução em renúncia à herança por parte do executado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu fraude à execução em ato de renúncia à herança por parte do executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga.

No caso, o exequente alega que houve fraude à execução, uma vez que o executado, em prejuízo de seus credores, renunciou à herança a que teria direito em razão da morte de seu filho. Para o exequente, a renúncia foi um “método planejado para preservar bens” e que, enquanto o processo tramita, o executado “transfere bens, faz escritura e, enfim, procrastina”.

O juízo de primeiro grau reconheceu que houve fraude à execução e que o ato foi atentatório à dignidade da Justiça, e com base no artigo 601 do Código de Processo Civil arbitrou multa de 10% do valor atualizado da execução.

O executado interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que somente diminuiu o percentual da multa para 1%.

“Hipótese que caracteriza fraude à execução, em razão de que a ação executiva foi ajuizada em primeiro lugar, não podendo o executado, beneficiário da herança, dela abrir mão para prejudicar credores. Multa, contudo, que cabe ser reduzida para 1%”, assinalou o TJSP.

Ineficácia

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto que os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo inadimplemento da obrigação, à exceção daqueles impenhoráveis. Como é o patrimônio que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça.

“Não se trata de invalidação da renúncia à herança, mas sim da sua ineficácia perante o credor, atingindo apenas as consequências jurídicas exsurgidas do ato. Por isso, não há cogitar das alegadas supressão de competência do juízo do inventário, anulação da sentença daquele juízo ou violação à coisa julgada”, afirmou o ministro.

Além disso, o relator ressaltou que, embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução.
 
Fonte: STJ

Primeira Seção define condições para efeito suspensivo dos embargos do devedor em execução fiscal

À Lei de Execuções Fiscais (LEF) se aplica o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor – previsto no Código de Processo Civil (CPC) – que exige a prestação de garantia somada à presença de fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável. Porém, as normas do CPC que dispensam a garantia para o oferecimento de embargos não se aplicam às execuções fiscais, em vista da especialidade da Lei 6.830/80 nesse ponto.

O entendimento foi definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso submetido ao rito dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do CPC.

Com a decisão, que deve ser seguida pelas demais instâncias, fica consolidado o entendimento de que, para concessão do efeito suspensivo aos embargos de devedor na execução fiscal, precisam estar presentes a garantia do juízo, o risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante. A suspensão deve ser decidida pelo juiz.

Conforme o ministro Mauro Campbell Marques, a LEF não trata de forma expressa sobre o efeito suspensivo dos embargos à execução. Isso porque, à época de sua edição, o próprio CPC não admitia claramente essa possibilidade. A interpretação do dispositivo oscilava, só sendo confirmada a permissão em 1994.

Dessa forma, a LEF (de 1980), assim como o artigo 53 da Lei 8.212/91, não fazem opção por permitir ou vedar o efeito suspensivo aos embargos do devedor. Por isso, são compatíveis com a norma geral do CPC. Por outro lado, a LEF prevê expressamente a garantia para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa.

Eficácia da execução
“O norte das alterações efetuadas pela Lei 11.382/06 no CPC é atingir maior eficácia material do processo de execução, a efetividade do feito executivo, sua realização social”, afirmou o relator.

“Dentro dessa lógica, e da lógica dos princípios que orientaram a LEF, notadamente a valoração do crédito público, a primazia do crédito público sobre o privado, a preservação do texto do CPC/73, a aplicação subsidiária do texto do CPC referente aos embargos e a excepcionalidade das situações que ensejam a suspensão do processo, não há como imaginar que a satisfação do crédito público seja preterida em eficácia material pela satisfação da generalidade dos créditos privados”, completou.

Para Campbell, entender de forma diversa, no sentido de que a LEF e a Lei 8.212 admitiam o efeito suspensivo dos embargos antes mesmo de sua positivação no CPC, em 1994, é fazer “tábula rasa da história legislativa”.
 
Fonte: STJ

Ecad pode cobrar direitos autorais em festa de casamento realizada em clube

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devida a cobrança de direitos autorais de músicas tocadas em uma festa de casamento. Mesmo sem a finalidade de lucro e com público restrito a familiares e amigos, os ministros entenderam que o fato de a festa ter acontecido em salão de clube gera a obrigação do recolhimento da taxa de retribuição autoral.

No caso, os noivos alugaram um salão de festas em São Paulo e contrataram um disc jockey (DJ) para cuidar do fundo musical. Surpreendidos com a cobrança da taxa de R$ 490 emitida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de cobrança.

Alegaram os noivos que, tendo a comemoração acontecido em ambiente com entrada restrita aos convidados (amigos e familiares) e sem a cobrança de ingresso, a execução de música na festa não poderia ser configurada como execução pública, prevista no artigo 68 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

Sentença reformada

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram a cobrança da taxa improcedente. O Ecad, então, interpôs recurso especial no STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, deu provimento ao recurso do Ecad. Em seu voto, lembrou que o STJ, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica de eventos como condição para a exigência de pagamento de verba autoral.

Em relação ao caráter familiar da festa, o ministro destacou que a lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais em locais de frequência coletiva, e que a norma também é clara quando considera clubes locais de frequência coletiva, sem admitir qualquer exceção.

Em seu artigo 46, a lei Lei 9.610 diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar. Para Salomão, entretanto, essa limitação “não abarca eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos”.

Fonte: STJ

Cobrança de aluguel dobrado em shopping é abuso

Com a implantação do Plano Real, a nova realidade econômica veio acompanhada de medidas visando coibir o retorno da inflação, impondo o reajuste anual aos contratos de locação. Os empreendedores de shopping centers, porém, criaram outras formas de cobrança de aluguéis, com diversas denominações, tais como: 13º aluguel (pagamento do aluguel em dobro no mês de dezembro); 14º aluguel (pagamento do aluguel em dobro no mês de maio — Dia das Mães); 15º aluguel (pagamento do aluguel em dobro no mês de junho — Dia dos Namorados); garantia de desempenho; aluguel complementar; etc.
 
O pagamento do aluguel em dobro no mês de dezembro, ou 13º aluguel, é prática que vem sendo adotada pelos empreendedores de shopping centers brasileiros desde a época de sua implantação, quando ainda não havia a proliferação desses templos de consumo. Contudo, antes do Plano Real, quando as vendas eram impulsionadas pela inflação, o peso desses encargos extraordinários era em geral suportável, em virtude da venda expandida e da defasagem no pagamento, sendo que a própria inflação contribuía para a atenuação desse impacto.
 
Após o reajuste da economia, o consumo pressionado cedeu lugar ao consumo planejado, e as vendas nos meses de dezembro, para a grande maioria, não são mais volumosas, a ponto de os locatários de shopping centers arcarem com o pagamento do aluguel em dobro, o que pode ser aferido por quaisquer estatísticas recentes. Além do mais, é justamente no mês de dezembro que recai sobre o lojista o pagamento do 13º salário de todos os seus empregados, acrescido dos encargos sociais.
 
De fato, o pagamento dos aluguéis em dobro nos meses de maio e junho é um abuso cometido pelos empreendedores. Ora, quando os lojistas faturam mais o empreendedor participa dos lucros, e quando as vendas decrescem, o prejuízo é suportado somente pelos comerciantes.
 
Existem, entretanto, outros "aluguéis" cobrados pelos empreendedores de shopping centers, tais como:
 
— Aluguel desempenho: o locatário tem a obrigação contratual de pagar, a cada semestre, a contar do início da locação, um valor, em geral correspondente a 75% do aluguel mínimo reajustável, vigente à época do pagamento.
 
— Aluguel complementar: é cobrado toda vez que a inflação acumulada em um período de reajuste for igual ou superior a 10%, e assim sucessivamente, ou seja, a cada vez que a inflação acumulada no período de reajuste variar ou entremear a variação de dez pontos percentuais. O aluguel complementar é calculado com base na multiplicação do número de vezes em que a inflação reproduzir a variação acima especificada por um valor predeterminado pelo empreendedor, denominado aluguel complementar padrão.
 
Tais quantias são exigidas pelos empreendedores sem prejuízo das cobranças de aluguéis progressivos, percentuais além do índice de reajuste estipulado em contrato, e outras exigências.
 
O fato é que as modalidades de “aluguéis” descritas acima, impostas aos locatários de shopping centers com base nos contratos de locação ou em seus anexos, além de abusivas, contribuem para o aumento da inflação, uma vez que os locatários de shopping centers não possuem alternativa senão repassar tais custos ao público consumidor.
 
Neste contexto, vemos com bons olhos o Projeto de Lei 4.447/2012, apresentado pelo deputado Federal Marcelo Matos (PDT/RJ), que altera a relação entre lojistas e empreendedores de shopping centers, modificando a Lei do Inquilinato. Segundo esta proposta, os shopping centers estariam proibidos de cobrar tanto os aluguéis extraordinários, acima descritos, quanto o aluguel percentual, que incide diretamente sobre o faturamento dos comerciantes. A cobrança estaria limitada a 12 aluguéis mensais por ano, sendo vedada qualquer mudança progressiva ou de percentual sobre o faturamento do locatário.
 
Entendemos que a aprovação deste Projeto é um passo importante para que se estabeleça o equilíbrio nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping centers, o que beneficiará aos consumidores e à economia como um todo.
 
Mario Cerveira Filho é advogado especialista em Direito Imobiliário, professor de pós-graduação de Direito Empresarial do Mackenzie e de pós-graduação do Curso MBA – Gestão de Franquias – da Fundação Instituto de Administração (FIA), consultor Jurídico do Sindilojas — Sindicato de Lojistas do Comércio de São Paulo, membro da Comissão Jurídica da Associação Brasileira de Franchising (ABF) e sócio do escritório Cerveira Advogados Associados.
 
Fonte: CONJUR

STJ divulga novos termos de fases do andamento processual

O Superior Tribunal de Justiça, cumprindo determinação do Conselho Nacional de Justiça instituída na Resolução 46/2007, começa a implantar a primeira etapa da Tabela Unificada de Movimentos Processuais (TUM). Na última quarta-feira (5/6), o Tribunal apresentou as primeiras tabelas com a nova terminologia das fases de andamento processual.
 
Segundo a secretária dos Órgãos Julgadores (SOJ), Cláudia Beck, essa primeira fase corresponde à conclusão dos estudos comparativos dos registros de movimentos processuais existentes no STJ que são semelhantes aos preconizados pelo CNJ, visando à sua adequação.
 
Por enquanto, será realizada apenas a atualização dos textos das fases que são compatíveis com as utilizadas hoje no STJ e que não necessitam de mudanças nos sistemas para seu lançamento.
 
“Essa etapa abrange 60% das fases atuais do STJ. Um exemplo simples é a fase ‘Distribuição Cancelada’, que tem seu equivalente no CNJ como ‘Cancelada a Distribuição’. Para essa fase, será realizada a atualização nessa etapa”, destacou Beck.
 
A secretária ressaltou ainda que as tabelas criadas pelo CNJ têm o objetivo de promover a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais no âmbito da Justiça estadual, Federal, do Trabalho e do STJ.
 
“É uma mudança dos termos utilizados no STJ para registrar o andamento processual nos sistemas informatizados, adequando-os à TUM. A padronização vai melhorar a administração da Justiça e a prestação jurisdicional, possibilitando a geração de dados estatísticos mais precisos. Além disso, haverá uma democratização da linguagem, em razão da qual o usuário poderá compreender, de forma simples, o andamento de seu processo em qualquer grau de jurisdição”, afirmou Cláudia Beck.
 
Módulos alterados

A segunda etapa de implantação da TUM trabalhará com a compatibilização de todas as fases do STJ com as do CNJ, inclusive com as modificações sistêmicas necessárias.
 
De acordo com a coordenadora de Desenvolvimento da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI), Carla Maria Braga e Souza, a segunda etapa é a mais sensível do projeto, pois serão alterados 24 módulos do Sistema Integrado da Atividade Judiciária, incluindo os principais, como Automação de Gabinetes, Processamento, Diário da Justiça Eletrônico e Telegrama Judicial, entre outros, e o modelo de dados do sistema no que se refere às fases.
 
“Esse impacto demonstra a complexidade do trabalho, uma vez que abrange desde a entrada da petição inicial ou incidental no STJ até a respectiva baixa ou arquivamento do processo”, assinalou a coordenadora.
 
Mapeamento
O trabalho de unificação da tabela de movimentos foi realizado por várias unidades do Tribunal.
 
Primeiramente, foi definido o mapeamento das fases do STJ com os movimentos tabelados do CNJ por uma comissão composta pelos assessores de todas as coordenadorias dos órgãos julgadores e por representantes do gabinete da Secretaria Judiciária.
 
Em seguida, houve a análise do impacto nos módulos do Sistema Integrado da Atividade Judiciária para a implantação dessa tabela mapeada, executada pela STI. “O resultado desta análise identificou que serão alterados os códigos de 24 módulos do sistema, incluindo os principais e o modelo do banco de dados, no que se refere às fases”, afirmou Carla Braga.
 
A partir da data de implantação da TUM, todos os andamentos processuais lançados nos processos em tramitação (não baixados) deverão observar a nova terminologia, preservados os lançamentos efetuados anteriormente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Clique aqui para acessar as novas tabelas.
 
Fonte: Conjur  

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...