sábado, 4 de dezembro de 2010

OAB paulista publica novas ementas aprovadas

Advogado sócio de escritório que pretende deixar a sociedade somente pode atender os clientes, após expressa liberação do escritório, dentro do prazo de dois anos. É o que prevê uma das 13 ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB paulista. A entidade publicou o ementário da sessão do dia 18 de novembro.
Neste caso, a ementa destaca que “independe se a retirada se deu por ato unilateral ou se o cliente o procurar ou foi captado pelo advogado”.

Outra ementa estabelece que o advogado pode participar de anuários contendo artigos, publicidade e descrição dos escritórios de advocacia selecionados. “Não há óbice ético na participação de advogados em anuários contendo artigos jurídicos, publicidade e descrição de escritórios de advocacia. Os artigos jurídicos devem visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos, sem propósitos de promoção pessoal ou profissional”, de acordo com o estabelecido pelo artigo 32, parágrafo único do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Neste caso, “o advogado só deve participar de publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia de pesquisa ou de análise que justificou a inclusão de determinado escritório de advocacia na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de advogados, sem qualquer análise ou pesquisa prévia. Quando se tratar de matéria paga pelo advogado, deve o leitor ser informado de que se trata de publicidade”, diz a ementa.

Leia as ementas

ESTAGIÁRIO QUE PRETENDE PRESTAR SERVIÇOS DE APOIO A ADVOGADOS, INCLUSIVE DIVULGANDO-OS POR CARTÃO CONTENDO O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB - IMPOSSIBILIDADE POR VIOLAÇÃO DA LEI n.º 11.788/2008 E, CONSEQUENTEMENTE, DA ÉTICA. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, somente poderá praticar os atos previstos no artigo 1º do EAOAB em conjunto com advogado e sob sua responsabilidade, não conferindo ao estagiário, o dispositivo legal em referência, a prerrogativa de atuar sozinho, ou em conjunto com outros estagiários, utilizando a inscrição na OAB como meio de promoção e desvirtuamento da finalidade educativa do estágio, transmudando-a em atividade meramente econômica. Proc. E-3.914/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU, Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SÓCIO QUE PRETENDE DEIXAR A SOCIEDADE - INDEPENDENTEMENTE DA FORMA PELA QUAL SE DÊ A RETIRADA DO ADVOGADO, HÁ A NECESSIDADE DE EXPRESSA LIBERAÇÃO DA SOCIEDADE PARA ATENDIMENTO DE CLIENTES DESTA, DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS, SOB PENA DE OFENSA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 16/98. Caso o sócio pretenda deixar a sociedade de advogados a que pertença, só poderá atender os clientes dessa sociedade, dentro do prazo de dois anos, caso haja expressa liberação da sociedade para tanto, pouco importando se a retirada da-se-á por ato unilateral ou se o cliente o procurar ou foi captado pelo advogado. Proc. E-3.932/2010 - v.m., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI, com declaração de voto dos julgadores, Drs. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, FLÁVIO PEREIRA LIMA e LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

FUNÇÃO DE CONCILIADOR - ADVOGADA QUE ATUA COMO DIRETORA JURÍDICA DA PREFEITURA. INCOMPATIBILIDADE PARA ADVOGAR PARA OUTROS QUE NÃO A PREFEITURA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU INCOMPATIBILIDADE PARA CONCILIAR OU MEDIAR - INTERPRETAÇÃO DO ART. 28, III, DO EAOAB, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO EAOAB. Para o profissional de direito atuar em cargo para o qual houver expresso impedimento para advogar para terceiros que não a Prefeitura, não há impedimento para o exercício da função de conciliador, respeitados os limites e preceitos do Provimento n.º 953/2005, do Conselho Superior da Magistratura. De qualquer modo, e de maneira geral, advogado pode atuar como conciliador em vara judicial e não está impedido de exercer a profissão perante esse mesmo juízo, salvo para defesa dos interesses de pessoas a que tenha atendido como conciliador e vice-versa. A conciliação é atuação gratuita, sem vínculo permanente, que o advogado dedica ao Poder Judiciário e à sociedade, não sendo justo suprimir-lhe parte do campo de trabalho livre à saudável concorrência remunerada. Tem que ser respeitada a norma ética de não transformar o setor de conciliação ou de mediação em que atue em veículo de captação de clientela, sob pena de processo disciplinar. Precedentes: E-2.347/01; E-2.514/02 e E-2.172/00. Proc. E-3.934/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ADVOCACIA EM OUTRAS SECCIONAIS - HABITUALIDADE - INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - ATUAÇÃO ATRAVÉS DE BACHAREL EM DIREITO. Inexiste empecilho ético para que o advogado atue em mais de uma localidade dentro do território nacional, na medida em que este direito lhe é garantido pelo inciso I, do artigo 7º do EAOAB. A atuação em outra seccional, que não a de seu domicílio profissional, porém, exige a obediência a determinadas normas, que estão insculpidas no artigo 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da Advocacia e artigo 5º, § único e 26 do Regulamento Geral, que limitam a habitualidade a cinco causas por ano, a partir do que é exigida a inscrição suplementar. É vedado ao bacharel em direito o exercício da advocacia consultiva ou contenciosa, sob pena de cometer ilícito penal, consistente no exercício ilegal da profissão (artigo 3º da EAOAB e 4º do Regulamento Geral). O advogado que albergar tal exercício, responderá por infração disciplinar, nos termos do artigo 34, I, do EAOAB". Proc. E-3.937/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

PUBLICIDADE - "CARTA DE APRESENTAÇÃO" PARA FINS DE PUBLICIDADE - MALA DIRETA - VEDAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE CARTAS E COMUNICAÇÕES DE PUBLICIDADE A UMA COLETIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU TEOR E PROPÓSITO - CONTEÚDO QUE DEVE SER PAUTADO POR DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVA - PROVIMENTO 94/2000 - ARTIGO 34, IV, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - ARTIGOS 5, 7º, E 28 A 33, DO CED - SOCIEDADE NÃO REGISTRADA NA OAB - IRREGULARIDADE. O envio de cartas e comunicações a uma coletividade ("mala direta") é expressamente vedado, independentemente do teor e propósito da publicidade, a partir da previsão do artigo 3º, "d" e § 2º, do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB, sob pena de configuração de captação de clientela, em desrespeito aos artigos 34, IV, do Estatuto da Advocacia, e 5º e 7º, do Código de Ética e Disciplina. Da mesma forma, no que toca ao seu conteúdo, toda forma de publicidade que envolva a atividade advocatícia deverá obedecer aos parâmetros dos artigos 28 a 33 do Código de Ética e Disciplina, do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB, conforme precedentes deste Tribunal. Os principais fundamentos dessas regras são discrição, moderação e finalidade exclusivamente informativa. Sociedade que se apresenta como tal, sem que esteja devidamente registrada perante a Seccional da OAB, é sociedade irregular e devem os respectivos titulares ser notificados para se abster de assim se apresentar. Precedentes: E-3.532/2007; E-3.242/2005; E-2.924/04; E-2.896/04; E-3.639/2008; E-3.227/2005; E-2.528/02; E-1.831/99. Proc. E-3.939/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

IMPEDIMENTO - ADVOGADO QUE PRESTA SERVIÇOS JUNTO AO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - INTERESSES CONTRÁRIOS À FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA - CAPTAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL - IMPEDIMENTO LEGAL E IMPEDIMENTO ÉTICO. Existe vedação ética e moral para o exercício simultâneo da advocacia para Instituto Municipal de Previdência e advogar causas contra a Fazenda Pública Municipal que o remunera, além do que, em pequena cidade do Interior, exista possibilidade de captação e concorrência desleal que o advogado deve evitar por impedimento legal, previsto no art. 30, I, do Estatuto da Advocacia, e por impedimento ético conforme os princípios da ética profissional. Há o impedimento legal para a postura direta ou indireta contra a Fazenda Pública e há o impedimento ético para valer-se do cargo em outras áreas diferentes do impedimento legal. Recomenda-se que o advogado, que esteja advogando contra a Fazenda Pública que o remunera, substabeleça os poderes recebidos ou comunique o seu impedimento ao Juízo e a Defensoria Pública para esta possa nomear outro causídico para patrocinar a causa ou as causas em andamento. PRECEDENTES - E- 2.757/003 , E-2.901/04, E-2.933/04, E-3.101/04, E-3.410/07, E-3.551/07 e E-3.691/08. Proc. E-3.940/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES, Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DÚVIDA ÉTICA QUANTO POSSIBILIDADE DE PATROCINAR, EM CARÁTER PRIVADO, CLIENTE, ANTES ASSISTIDA, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA PARA O QUAL FOI EXPEDIDA PROVISÃO - NOVO FEITO MAS DECORRENTE DO ORIGINÁRIO - CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA E OAB/SP- POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO OS TERMOS DO CONVÊNIO E DITAMES ÉTICOS. Caberá ao próprio advogado examinar a situação judicial concreta em si, por não ser o Tribunal de Ética competente para tal, e verificar se na espécie as medidas futuras a serem adotadas se enquadram no disposto na cláusula 4º, § 6ª do Convênio. Em acréscimo, antes de aceitar o patrocínio privado deverá esclarecer à cliente, antes assistida, que pode a mesma, se a insuficiência financeira permanecer, passar pela triagem junto a Assistência Judiciária, e ter direito a nova provisão, com designação do advogado relacionado no rodízio do dia, podendo ser qualquer dos credenciados, inclusive o próprio, se houver coincidência. Na Assistência Judiciária o assistido não escolhe o advogado e nem este o cliente, conquanto na advocacia privada, é o cliente quem escolhe seu patrono mas, em qualquer das hipóteses, o zelo deve ser idêntico, descabendo distinções. Com tais cautelas tem o advogado a faculdade de aceitar ou não a contratação privada, mas sempre observando os valores referência constantes da Tabela de Honorários da OAB/SP. Exegese dos artigos 10 e 41 do Código de Ética, cláusula 4ª, § 6º do Convênio DPE/OAB-SP e precedente processo E-2.420/014. Proc. E-3.946/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

ANUÁRIO CONTENDO ARTIGOS JURÍDICOS, PUBLICIDADE E DESCRIÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA SELECIONADOS, COM A INCLUSÃO DE FOTO DOS ADVOGADOS QUE OS COMPÕEM - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS - POSSIBILIDADE, SE OBSERVADOS OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Não há óbice ético na participação de advogados em anuários contendo artigos jurídicos, publicidade e descrição de escritórios de advocacia. Os artigos jurídicos devem visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos, sem propósitos de promoção pessoal ou profissional (art. 32, parágrafo único do CED). O advogado só deve participar de publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia de pesquisa ou de análise que justificou a inclusão de determinado escritório de advocacia na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de advogados, sem qualquer análise ou pesquisa prévia. Quando se tratar de matéria paga pelo advogado, deve o leitor ser informado de que se trata de publicidade. A publicidade e a divulgação de fotos de advogados devem respeitar os limites impostos pelo Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000. Precedentes: E-3.008/2004, E-3.661/2008, E-3.679/2008, E-3.629/2009 e E-3.733/2009. Proc. E-3.948/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O INTERREGNO DE DOIS ANOS - HIPÓTESE - ATENDIMENTO OCASIONAL PARA CONSULTA NÃO FINALIZADA. Não se enquadra no conceito de ex-cliente aquele que foi atendido ocasionalmente em consulta que não se finalizou por descobrir-se durante o atendimento que o consulente já tinha advogado patrocinando a questão em consulta. Ainda que tenha cobrado honorários pela consulta frustrada, o advogado não está obrigado a aguardar o interstício de dois anos para patrocinar causas contra a pessoa que o procurou para aquela consulta. Não poderá, no entanto, independentemente de qualquer lapso temporal, patrocinar contra ela qualquer causa que tenha relação com a matéria que lhe foi consultada. Proc. E-3.949/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

IMPEDIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE DA MUNCIPALIDADE POR ADVOGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL OU ÉTICO EM SE TRATANDO DA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO. O impedimento tem em vista, justamente, coibir suposto poder que possa ser arbitrariamente exercido quando um funcionário de estatal pleiteia interesse de cliente particular perante o seu círculo de influência. Tal impedimento, à luz do artigo 30, I do Estatuto da Advocacia e da OAB, não se afigura, no entanto, quando no exercício de suas funções na sociedade de economia mista municipal o advogado contrapõe o interesse público desta em obter a reparação de eventual erro de autuação ao poder fiscalizatório ou arrecadatório do Poder Público Municipal. Proc. E-3.951/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

ASSESSORIA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE REGISTRADA NA OAB - CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA QUANDO FORNECIDA FALSA NOÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS- SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR ADVOGADOS E NÃO ADVOGADOS - IMPOSSIBILIDADE. A utilização da expressão "assessoria jurídica" é privativa da advocacia, e deverá ser sempre acompanhada do(s) nome(s) do(s) profissional(is) ou de sociedade de advogados e sua respectiva inscrição na OAB. Incorre em falta ética a sua utilização quando a mesma possa dar conotação de existência de sociedade de advogados sem registro na OAB. Somente advogados poderão reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, nos termos do que dispõem os artigos 15 a 17 do Estatuto da OAB, confirmado no Provimento 112/2006 do Conselho Federal. Precedentes E-1.520/97, E-2.409/2001, E-2.498/2001, E-2621/2002, E- 2.659/2002, E-2.807/2003, E-2.874/2003, E-2.918/2004, E-2.946/2004, E-3.134/2005. Proc. E-3.952/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - PRÁTICA DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA EM TERRITÓRIO DE OUTRA SECCCIONAL EM CINCO OU MAIS CAUSAS NO PERÍODO DE UM ANO - OBRIGATORIEDADE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - OBRIGATORIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR IMPOSTA TÃO SOMENTE AO SÓCIO QUE SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE LEGAL - DESOBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FILIAL. Estará obrigado à inscrição suplementar na Seccional da OAB o advogado que, no território dessa Seccional, praticar, em cinco causas distintas, no mesmo ano, as atividades privativas previstas no inciso I do Art. 1º do Estatuto. As atividades privativas da advocacia são exercidas exclusivamente pelos advogados que integram a sociedade de advogados, razão pela qual o fato de um sócio ter a obrigação de se inscrever em caráter suplementar não alcança os demais sócios. Os sócios de uma sociedade de advogados, atendidos os requisitos legais, podem atuar em caráter nacional, pois não é obrigatória a constituição de filial. Proc. E-3.953/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

PUBLICIDADE - SOCIEDADE DE ADVOGADO - DOAÇÕES MENSAIS A INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - PRETENSÃO DE INSERIR NOME DA SOCIEDADE NA PÁGINA INICIAL DO SITE DA INSTITUIÇÃO. É possível a inserção apenas e tão somente do nome da sociedade de advogado ou do advogado na página inicial do site da instituição, para a qual faz doações, entre o nome de outros colaboradores, a título meramente informativo, respeitadas rigorosamente as disposições dos arts. 33 e 34, IV do Estatuto da OAB, arts. 5º, 7º e 28, 29, parágrafo 5º, 30 a 34 do CED e arts. 3º,. parágrafos 1º e 3º, e art. 4º letra "k" do Provimento 94/2000, sob pena de caracterizar infração à ética. Precedente Recurso nº E-5213/05 da Turma Recursal (proc. de origem E-3601/2004). Proc. E-3.954/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Rev. Dr. GILBERTO GIUSTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - AGENTE FISCAL - COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS - INCOMPATIBILIDADE. O Agente Fiscal, que tiver entre as suas atribuições a competência de fiscalizar tributos ou contribuições parafiscais, está incompatibilizado como o exercício da advocacia, nos estritos termos do artigo 28, inciso VII, do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil. Proc. E-3.957/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Fonte: CONJUR

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

STJ: Julgador tem a faculdade de indeferir juntada de documento na fase recursal de ação de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na fase recursal de ação de alimentos, é facultado ao julgador indeferir a juntada de documento comprobatório de demissão sem justa causa do devedor de pensão alimentícia. Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que destacou que o indeferimento da juntada da petição foi tomado com base em circunstâncias peculiares da ação, as quais são contrárias à análise do STJ na fase de recurso.

No caso, trata-se de ação de alimentos proposta por ex-mulher e três filhos, na qual postulam pagamento direto pelo alimentante de despesas com a escolaridade formal e informal dos filhos; atendimento à saúde para todos os alimentandos; depósito em contra bancária da ex-mulher, para cobertura das demais despesas pessoais dos alimentandos; e manutenção de sua residência, no valor correspondente a 10 salários-mínimos.

A sentença julgou improcedente o pedido de alimentos em benefício da ex-mulher e procedente para os três filhos. Para tanto, o juiz considerou a capacidade para o trabalho da mulher, que, apesar de se encontrar desempregada, é engenheira, bem como a necessária divisão entre o pai e a mãe no tocante ao dever de sustento dos filhos. Assegurou, por fim, que para a fixação dos alimentos deve se ter como referência o binômio necessidade/possibilidade.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar a apelação, incluiu a ex-mulher como beneficiária dos alimentos e majorou a pensão alimentícia para o equivalente a 15 salários-mínimos. O alimentante recorreu, então, ao STJ.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, tanto na apelação como em agravo regimental, o TJMG manteve coerente a linha de raciocínio, de que a hipótese específica – de ação de alimentos, na qual não há coisa julgada – não guarda sintonia com o caráter excepcional que deve ser conferido pelo julgador nos casos de admissão da juntada de documento novo na fase recursal.

“Dessa forma, a prova irrefutável – imutável nesta sede recursal – do reconhecimento do direito material da necessidade dos alimentandos – escoltado pela possibilidade do alimentante –, quando em contraposição com regra de índole processual atinente à admissão de documento novo em fase recursal, assume significativa preponderância, a fim de que a aplicação do Direito não crie embaraço ao pronto atendimento das necessidades dos credores de alimentos, sob pena de restrição ao caráter emergencial implícito à obrigação alimentícia”, concluiu a relatora.

O número deste processo não foi divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

STJ: Mesmo se decisão é publicada resumidamente, a intimação é válida

Se a intimação contiver as informações essenciais, não há impedimento legal para que seja publicada de forma resumida. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A posição seguiu voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior. De acordo com a decisão, para que seja comunicado o ato judicial, basta a publicação da ementa e das conclusões da decisão, sendo desnecessário que a fundamentação seja publicada na íntegra.

No seu voto, o ministro Passarinho considerou que, no caso analisado, mesmo resumida a publicação, da intimação publicada constariam todos os elementos necessários para sua validade, como o número do processo, a identificação das partes e o teor da decisão. Para ele, cabe ao advogado buscar o integral conteúdo do julgado. Esta seria, inclusive, a jurisprudência do STJ.

O julgamento diz respeito a uma ação de execução movida por uma cliente contra o Banco Sudameris Brasil S/A. No recurso ao STJ, a defesa alegou que a intimação da sentença do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), publicada em diário oficial, seria omissa e não teria tratado da questão da sucumbência. A defesa afirmou que, graças a isso, não houve a devida comunicação do inteiro teor da decisão.

Alegou haver ofensa aos artigos 234, 242 e 247 do Código de Processo Civil (CPC), os quais definem o que é a intimação, a exigência de ela seguir as prescrições legais e os prazos para recurso após a data de sua publicação. Também haveria ofensa aos artigos 506 e 508 do mesmo código, que estabelecem a data para contagem e os prazos para recuso a partir da intimação.

Na hipótese analisada, uma vez feita a publicação resumida, o prazo transcorreu sem recurso da defesa do banco. A pedido da parte, o juízo de primeiro grau restituiu o prazo, o que possibilitou a interposição da apelação. No entanto, o TJES considerou o apelo intempestivo. Daí o recurso ao STJ, que não teve êxito.
Fonte: STJ

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

STJ: Estado é obrigado a intimar pessoalmente nomeado em concurso público

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdendo o prazo para apresentar a documentação.

No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.

A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJRR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação – nesse caso, mais de um ano –, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.

Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.

Precedentes
O caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a Quinta Turma decidiu que um candidato aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria direito a nova convocação para posse. Ele foi informado da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima (RMS 22508).

Este ano, a Sexta Turma aderiu ao mesmo entendimento. Seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente mediante publicação no diário oficial. No caso analisado, também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais de três anos da data de homologação do concurso (RMS 21554).
 
Fonte: STJ

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

TJCE: Estado deve fornecer medicamento para paciente com osteoporose

A viúva aposentada M.S.P.F., portadora de osteoporose severa, ganhou na Justiça o direito de receber do Estado do Ceará, gratuitamente, o medicamento Teriparatida. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e manteve a liminar concedida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública.

“O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJCE é no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto, durante sessão nessa segunda-feira (29/11).

Conforme os autos, a aposentada, de 81 anos, sofre de osteoporose severa, com risco altíssimo de fraturas ósseas. Ela já se submeteu a muitos tratamentos, utilizando vários tipos de remédios sem, contudo, obter sucesso. Médico especialista no assunto, no entanto, prescreveu o medicamento Teriparatida, que contém substância capaz de controlar a patologia e reduzir sensivelmente o sofrimento dela. A Secretaria de Saúde estadual, contudo, recusou fornecer o remédio.

M.S.P.F. ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, requerendo que a Justiça obrigasse o Estado a fornecer o medicamento. A paciente alegou que não tinha condições de comprar o remédio, por ser de elevado custo.

Em 29 de maio de 2009, a juíza da 9ª Vara a Fazenda Pública, Joriza Magalhães Pinheiro, concedeu a liminar e determinou que o Estado fornecesse o medicamento até que terminasse o tratamento. “Os relatórios médicos caracterizam prova inequívoca do alegado na exordial e caracteriza a existência de perigo de dano real e irreparável à paciente, qual seja, a fratura do quadril em virtude de osteoporose acentuada, podendo levar à invalidez a autora”, disse a magistrada. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária no valor de R$ 500,00.

Inconformado, o Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento (653-14.2010.8.06.0000/0) no TJCE. O ente público defendeu, em síntese, que a rede pública de saúde já fornece tratamento integral e gratuito aos portadores de osteoporose com fármacos diversos do requerido pela paciente. Argumentou, ainda, que a liminar concedida violou a diretriz da “reserva do possível”, motivo pelo qual solicitou a reforma da decisão.

Ao relatar o processo, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que “até prova em contrário, o medicamento indicado à paciente é o que melhor atende as suas necessidades, cumprindo ao Estado o ônus da contraprova”.

O desembargador também explicou: “No que se refere à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do Estado, mas tão-somente o fornecimento de medicamento indispensável à saúde da paciente, desprovida de recursos financeiros para tanto”. Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a decisão da magistrada.

Fonte: TJCE

TJRJ: Passageira recebe R$ 10 mil por não conseguir embarcar em cruzeiro

A MSC Cruzeiros do Brasil e a Porto Rio Viagens e Turismo terão que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que não conseguiu embarcar em uma viagem para a Argentina. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.

Priscila Siciliano Allevato comprou um pacote com a agência de viagens para cruzeiro em navio da MSC. No entanto, no momento do embarque, ela descobriu que os vouchers eram falsos.

Para o desembargador Cláudio de Mello Tavares, relator do processo, a relação jurídica existente entre as rés e a autora da ação é tipicamente de consumo, considerando-se que a agência de viagens agiu como representante da MSC Cruzeiros ao oferecer o pacote de viagem. “É incontroversa, portanto, a solidariedade entre a operadora de cruzeiro marítimo e a agência de turismo”, acrescentou.

Nº do processo: 0024671-70.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ

O QUE SIGNIFICA A TUTELA DE EVIDÊNCIA NO PROJETO DO NOVO CPC?

EM QUAIS HIPÓTESES A APELAÇÃO TERÁ O EFEITO REGRESSIVO?

Pensem e respondam.

EXISTE PRAZO ZERO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO?

Pensem e respondam.

STJ: Primeira Seção admite reclamação sobre assistência gratuita em juizado especial

O ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu pedido de liminar em reclamação para suspender processo em trâmite no Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte, capital mineira.

A reclamação foi ajuizada por um consumidor contra acórdão proferido por Turma Recursal, com base na alínea “f” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O processamento da reclamação está regulamentado na Resolução n. 12/2009 do STJ.

O autor alega que lhe foi negada a concessão da Justiça gratuita e que, por essa razão, seu recurso inominado não foi conhecido por ausência de preparo. Segundo ele, essa decisão contraria jurisprudência do STJ que afirma ser suficiente para obtenção de assistência judiciária gratuita a simples afirmação do interessado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Feita essa declaração na forma da lei, cabe à parte adversária o ônus de provar a inexistência do estado de pobreza.

O ministro Castro Meira, relator da reclamação, verificou a plausibilidade do direito pretendido na ação inicial e a discordância do acórdão contestado com o entendimento pacificado no STJ. Ele também constatou que estava presente o perigo de demora na decisão que justificava a concessão da liminar, pois o autor da reclamação poderia ser executado a qualquer momento, com graves danos ao seu patrimônio.

Conforme o rito previsto na Resolução n. 12/09 do STJ, foram oficiados o presidente do tribunal de Justiça mineiro e o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, bem como o presidente da Turma Recursal que proferiu o acórdão reclamado. Também foi dada ciência da decisão à parte ré e aberto prazo para manifestação dos interessados.
Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...