sábado, 22 de agosto de 2015

STJ: Atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos

A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.
O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.
Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.
O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal”.
O julgamento ocorreu no último dia 6.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

STJ: No rompimento de leasing, arrendador deve ter assegurado retorno do valor investido

“Havendo o rompimento do vínculo contratual sem a reintegração dos bens arrendados ou mostrando-se insignificante o valor de venda do bem depreciado, deve ser assegurada à sociedade de arrendamento mercantil importância que lhe assegure a recuperação do valor do bem arrendado e o legítimo retorno do investimento realizado.”
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso contra decisão que, no rompimento de contrato de arrendamento mercantil com a devolução de alguns bens arrendados, considerou o valor de todas as parcelas contratualmente previstas para o cálculo da indenização por perdas e danos.
O caso aconteceu no Paraná e envolveu o arrendamento de 36 automóveis. Três meses após o arrendatário deixar de pagar as prestações do contrato de leasing, foi ajuizada ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos.
Estado deplorável
Da propositura da ação à citação, passaram-se 15 anos. O arrendatário alegou prescrição ao fundamento de que essa demora teria decorrido da inércia da empresa de leasing, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou o pedido.
Segundo o acórdão, a demora da citação se deu pela conduta do próprio arrendatário, que teria se esforçado para evitar a citação judicial. Além disso, o TJPR, observando que os bens recuperados encontravam-se em deplorável estado de conservação e que foram quitadas apenas oito das 24 prestações contratuais, condenou o arrendatário a pagar perdas e danos no valor das parcelas vencidas e não pagas e das vincendas.
Contra a decisão, foi interposto recurso especial. O arrendatário alegou que não poderia ser condenado ao pagamento de todas essas parcelas, uma vez que foram reintegrados 24 dos 36 veículos arrendados.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o STJ tem o entendimento de que o valor de venda dos bens reintegrados compõe o cálculo da diferença a ser apurada nos casos de rompimento do contrato por inadimplência, mas levou em consideração a conclusão do TJPR sobre o estado em que se encontravam tais bens – questão que não pode ser reavaliada em recurso especial por exigir exame de provas.
Retorno financeiro
“Diante da irrelevância dos valores dos bens reintegrados, adequada a compreensão do tribunal de origem ao fixar a indenização por perdas e danos da forma estabelecida no contrato, quer dizer, pelo vencimento antecipado das obrigações pactuadas, deduzido o valor residual garantido (VRG) pago”, afirmou o ministro.
Segundo ele, essa decisão está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.099.212, no qual ficou consignado, sob o regime dos recursos repetitivos, que deve ser assegurado à arrendadora o montante suficiente para que recupere o valor do bem arrendado e obtenha o retorno financeiro do investimento.

Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

STJ: Cobrança de dívida líquida relativa a frete rodoviário prescreve em cinco anos

O prazo prescricional para cobrança de frete rodoviário, quando se trata de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, é de cinco anos, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido na vigência do Código Comercial de 1850 e a ação só tenha sido ajuizada sob o Código Civil de 2002.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma empresa petrolífera que pretendia a aplicação do prazo de um ano previsto no Código Comercial.
A empresa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve sua condenação ao pagamento de R$ 18.291,23 a uma transportadora, referentes a serviço de transporte rodoviário de cargas prestado entre 1º e 20 de novembro de 2002. A cobrança foi ajuizada em dezembro de 2003.
A corte estadual rejeitou a alegação de prescrição por entender que devem ser observadas as disposições constantes do Código Civil de 2002, que, em seu artigo 206, inciso I, estabelece a incidência do prazo de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, afastou o prazo de um ano previsto no revogado artigo 449 do Código Comercial de 1850.
Efeito imediato
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o CC de 2002 revogou o artigo 449 do Código Comercial, mas não trouxe nova disciplina específica quanto ao prazo prescricional incidente para as ações destinadas à cobrança de frete.
O ministro ressaltou que, no ordenamento jurídico brasileiro, a lei nova tem efeito imediato e geral, de modo que atinge tanto os fatos presentes quanto os futuros, mas não os passados, exceto se a lei revogadora dispuser expressamente de modo diverso. Segundo ele, desde o momento em que entra em vigor, a lei nova vale para as situações que estejam em curso, como ocorre com os prazos prescricionais.
“Com a superveniência do novo CC, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos se a hipótese versar a respeito de cobrança de dívidas constantes de instrumento público ou particular. No caso, a sentença bem demonstra a existência de contrato firmado e a inadimplência em relação ao valor consignado na fatura emitida”, afirmou Villas Bôas Cueva.
Acordo verbal
O relator frisou ainda que, nos casos em que o transporte terrestre de cargas for realizado com base em acordo verbal, desprovido até mesmo de recibo de pagamento, a pretensão para cobrança da dívida respectiva deverá ser exercida no prazo de dez anos.
Segundo o ministro, se o serviço foi contratado verbalmente, sem qualquer documento, “não há falar em dívida líquida”. Nesse caso, explicou, “ausentes os requisitos para incidência do prazo prescricional quinquenal do artigo 206 do CC/2002, deve ser observada a regra do seu artigo 205”.
Por último, Villas Bôas Cueva lembrou a regra de transição excepcional do artigo 2.028 do CC/2002, que diz que serão os da lei anterior os prazos prescricionais reduzidos se, na data de entrada em vigor da nova lei, já houver transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada.
Entretanto, no caso, além de não ter havido redução – mas, sim, ampliação –, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de um ano quando entrou em vigor o CC/2002. Desse modo, não incide a regra transitória.

acórdão foi publicado na última quarta-feira (12).

Fonte: STJ

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Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...