quinta-feira, 17 de março de 2011

SEMINARIO DE PROCESSO CIVIL DO LITORAL NORTE DA BAHIA

O Globo terá de pagar R$ 10 mil por uso indevido de imagem em anúncio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Infoglobo Comunicações Ltda., que publica o jornal O Globo, a Erick Leitão da Boa Morte, por uso indevido de imagem em anúncio publicitário. Para os ministros, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representa qualquer elevação nas vendas. A decisão do colegiado afastou da condenação a empresa Folha da Manhã S/A (Folha de S. Paulo) por ausência de qualquer ato ilícito, bem como por inexistência de solidariedade.

Erick ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo. Ele sustentou que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda da “Enciclopédia Larousse Cultural”. Além do jornal O Globo, a Folha de S. Paulo, por contrato próprio, também comercializaria os fascículos. Por isso, Erick alegou que a campanha teria beneficiado a Folha de São Paulo e a Editora Nova Cultural.

A sentença condenou a Infoglobo e a Empresa Folha da Manhã ao pagamento de indenização correspondente a 10% do valor de capa de cada volume comercializado da enciclopédia, mais 10% de multa. Condenou, também, a Editora Nova Cultural ao pagamento de indenização no montante de 10% do valor percebido dos jornais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, e a Infoglobo nas penas de litigância de má-fé, em 10% sobre o valor da condenação. Em grau de apelação, a sentença foi mantida no mérito, afastada, somente, a litigância de má-fé.

No STJ, a Infoglobo alegou cerceamento de defesa e ausência de prova inequívoca de que Erick era a pessoa fotografada e a cuja imagem fora veiculada. Afirmou que Erick não era o menor da fotografia, que teria sido obtida por um fotógrafo norte-americano e adquirida por uma agência publicitária em um banco de imagens. Como o pedido para que o fotógrafo testemunhasse por carta rogatória foi negado, a empresa alegou cerceamento de defesa. Já a empresa Folha da Manhã pediu o afastamento da sua condenação ou a redução da indenização a valores não exorbitantes.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, para se chegar à conclusão pretendida pela Infoglobo de que houve prejuízo à defesa, seria necessário reexame de prova e não mera valoração como pretende demonstrar. “A jurisprudência da Casa é uníssona em afirmar que somente se procede à valoração de prova (e não reexame) quando se tratar de fatos incontroversos, a partir dos quais se possa chegar à consequência jurídica diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido”, afirmou.

Assim, o ministro ressaltou que, tendo reconhecido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, na sua modalidade com intuito “comercial”, ele deve ser indenizado, “mas seguramente não nos patamares fixados pelas instâncias ordinárias, principalmente levando-se em conta a indenização já concedida em desfavor da Editora Nova Cultural”.

Para o ministro Salomão, por se tratar de “pessoa sem notoriedade, anônima, a vinculação da indenização por uso da imagem ao percentual do preço de venda do veículo, de regra, não é consentânea com a essência de indenizações desse jaez”.

“Entendo como adequado às peculiaridades do caso concreto que a indenização seja fixada em R$ 10 mil, com correção monetária a partir da data deste arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual”, decidiu.

Folha de S. Paulo
A Folha havia sido condenada a indenizar Erick pelo suposto proveito econômico obtido pela publicidade veiculada no jornal O Globo, na qual foi veiculada indevidamente a fotografia. Segundo o ministro Salomão, no caso, ficou claro que quem se valeu da imagem veiculada na propaganda foi apenas a Infoglobo, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à Folha da Manhã. Dessa forma, o relator julgou o pedido de indenização improcedente.

“Ora, resta incontroverso que não houve qualquer nexo de causalidade entre a conduta da empresa Folha da Manhã S/A (Folha de São Paulo) e a utilização indevida da imagem pela corré Infoglobo, haja vista que cada qual providenciou as suas respectivas propagandas independentemente, sem que a empresa Folha da Manhã tenha se servido da propaganda realizada pela sua concorrente, Infoglobo (Jornal O Globo)”, disse.
Fonte: STJ

STf modula efeitos de decisão em embargos

Embargos de declaração permitem a modulação de efeitos de uma decisão. Esse entendimento foi aplicado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos embargos sobre uma decisão de 2008, em que a corte declarou inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. Os ministros não reconheceram omissão, obscuridade ou contradição mas consideraram que a devolução em massa das taxas iria prejudicar as universidades, que já tem orçamentos comprometidos.

Para garantir a eficácia da decisão de mérito, o STF determinou que as universidades públicas apenas deverão devolver os valores de matrículas àquelas pessoas que já ajuizaram ações na Justiça pra isso. A questão teve repercussão geral reconhecida.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, “muitas vezes, nós mesmos não percebemos a gravidade da situação que se cria. Então me parece importante admitirmos essa possibilidade [modulação de efeitos em embargos de declaração]”.  

Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia avaliou que “reconheço que não houve nem omissão, nem obscuridade, nem contradição, apenas não há outro instrumento e não posso sacrificar o direito por causa da forma que, neste caso, me parece que leva não a uma justiça material no caso concreto, mas a uma injustiça”.

A ministra Ellen Gracie considerou impossível fazer com que “as universidade retornem, hoje, aos estudantes que eventualmente pagaram essas taxas, os valores recebidos”.

Foi vencido o ministro Marco Aurélio, para quem não houve omissão, obscuridade ou contradição da decisão, e por isso o recurso deve ser desprovido.

O julgamento de mérito aconteceu em um recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal de Goiás contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tinha sido favorável a sete candidatos que passaram no vestibular da instituição. Ao final, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 500.171

Fonte: CONJUR

Indenização a mulher que perdeu parte do cabelo

Mulher que perdeu parte do cabelo em decorrência de escova progressiva será indenizada em R$ 2 mil pela cabeleireira que realizou o procedimento. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS.

Conforme relato da autora da ação, a escova progressiva foi realizada pela cabeleireira no dia 18/10/2006, que deixou o produto agindo por uma hora, enquanto o recomendado é, no máximo, 40 minutos. Além disso, depois do procedimento, o cabelo deveria ser secado mecha por mecha, com escovação, porém foi passada chapinha direto.

A consumidora contou que, após o procedimento, seu cabelo ficou quebradiço e parte dos fios caiu. Defendeu que o incidente causou enorme constrangimento, inclusive a impedindo de trabalhar por quatro meses. Ajuizou ação contra as fabricantes dos produtos utilizados e contra a profissional que os aplicou para que arcassem com os danos morais, bem como a ressarcissem pelos dias em que deixou de trabalhar e pelo custo da colocação de mega hair (danos materiais), utilizado para disfarçar a queda de fios.

A decisão do Juiz Régis Adriano Vanzin, da Comarca de Frederico Westphalen, condenou a cabeleireira e a fabricante do produto (que também foi responsável pelo treinamento da profissional para a realização do alisamento) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. O processo foi considerado extinto quanto à outra empresa ré. Já o dano material foi negado, pois não foram comprovados pela autora, nem foi constatada a necessidade do mega hair, uma vez que o cabelo voltou a crescer.

Apelação

No recurso, a cabeleireira defendeu não ter culpa, pois os danos teriam sido decorrentes da conduta negligente da própria consumidora. Já a fabricante condenada alegou culpa exclusiva da profissional, por não ter utilizado os produtos corretamente.

Para a relatora da apelação, Desembargadora Maria José Schmitt Sant’anna, ficou evidenciada a aplicação incorreta do produto a partir do relato da autora, da confirmação de testemunhas e das fotos anexadas ao processo. No entanto, entendeu não haver relação entre a conduta equivocada da profissional e o curso concedido pela empresa condenada, pois não foi demonstrado que, durante o treinamento, tenha sido ensinado o procedimento adotado pela cabeleireira. Bem pelo contrário, considerando que o curso foi ministrado pela distribuidora do produto, é de se considerar que foram observadas as prescrições de uso, frisou a magistrada.

Quanto ao valor da indenização imposta à cabeleireira, entendeu ser excessivo, reduzindo para R$ 2 mil.

O julgamento foi realizado no dia 17/2. Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.

Fonte: TJRS

quarta-feira, 16 de março de 2011

Agravos driblam filtros dos tribunais superiores

Luis Henrique Machado é advogado em Brasília, pós-graduado na Escola Superior do Ministério Público, sócio do escritório Machado Ramos e Von Glehn – Advogados.
 
 
No ano de 2011, a Emenda Constitucional 45, responsável pela Reforma do Poder Judiciário, completará sete anos em pleno vigor. Indubitavelmente, uma das principais alterações, talvez a mais significativa, foi a inserção do instituto da repercussão geral no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Desde então, o Supremo Tribunal Federal somente conhece o Recurso Extraordinário quando a questão nele versada transcende os interesses subjetivos da causa, funcionando como uma espécie de “filtro recursal”.

A medida surgiu em momento oportuno, uma vez que o Supremo Tribunal Federal encontrava-se assoberbado de processos, inviabilizando o trabalho da Corte. A título ilustrativo, o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário registrou, no ano de 2006, quando o instituto da repercussão geral ainda não operava em sua plenitude, a distribuição de 54.575 Recursos Extraordinários e 56.141 Agravos, totalizando o impressionante número de 110.116 processos.[1] Estatística essa que destoa por completo da média internacional, se considerarmos o Tribunal Constitucional Alemão, que no ano de 2005 recebeu 4.967 demandas e apreciou no mérito apenas 301. Já a Suprema Corte Americana, também no ano de 2005, recebeu 8.521 processos e julgou somente 87.[2]

Após a implementação da repercussão geral e da introdução do sistema de represamento de recursos (CPC – artigos 543-B e 543-C) no ordenamento jurídico brasileiro, os primeiros resultados positivos da reforma começam aparecer. No final do ano de 2010, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, divulgou o relatório das atividades da Corte, informando que após 11 anos o acervo de demandas em trâmite no Tribunal é inferior a 90 mil processos, mais precisamente 88.834. Segundo o ministro, com a aplicação do instituto da repercussão geral, desde 2007, houve sensível redução de 41,2% do número de causas que deságuam no Supremo.[3]

Em que pese a melhora obtida, muito há de ser feito para compatibilizar a atividade do Supremo com o verdadeiro papel que um Tribunal Constitucional deve exercer. A questão, no que tange ao Recurso Extraordinário, anda em bons trilhos e a tendência é que, com o tempo, o instituto da repercussão geral ganhe corpo e a efetividade aumente progressivamente na medida de sua aplicação. No entanto, o Agravo, previsto no artigo 544 do CPC, cujo encargo é destrancar o Recurso Extraordinário ou Recurso Especial não conhecido pelo presidente do tribunal a quo, demonstra uma sistemática antiquada, não havendo mecanismo significativo para impedir ou limitar o seu livre ingresso no Supremo Tribunal Federal.

Em respeito à celeridade e também à praticidade, foi editada a Lei 12.322/2010, responsável por alterar o procedimento do antigo Agravo de Instrumento. Apesar do avanço, a Lei revela-se, ainda, tímida. Com a modificação, o Agravo passa a ser processado, doravante, nos mesmos autos, desobrigando a formação de instrumento que dava origem a um novo processo. A iniciativa é válida e digna de aplausos; todavia, a remessa de Agravos para as instâncias superiores, ainda que processada no bojo dos autos do Recurso Extraordinário/Especial, continuará extrapolando os limites do bom senso e da normalidade.

Para se ter uma ideia, os Agravos de Instrumento representam atualmente 50% de todos os processos em curso no Supremo Tribunal Federal. Em números, são 44.948 Agravos de Instrumento em um universo de 88.834 processos. Por mais que o presidente do STF, Cezar Peluso, ressalte categoricamente que, com a nova lei do agravo, decorrerão boas consequências tais como: “economia processual, a efetiva prestação jurisdicional e até economia ambiental”, a verdade é que os Agravos continuarão subindo de forma desarrazoada.[4] A diferença é que a matéria será, como dito retro, articulada nos mesmos autos. Insta realçar que o Relatório de Atividades do Supremo Tribunal Federal acusa que somente 12% dos Agravos de Instrumento distribuídos, em 2010, tiveram negado o seguimento por falta de peças.[5] De sorte que, mesmo com advento da nova lei, inúmeros Agravos ainda restarão improvidos ou não conhecidos.

Diante dessas constatações, o momento para debates, ideias e novas proposições é oportuno, principalmente porque se avizinha a edição de um novo Código de Processo Civil. Mudanças expressivas e arrojadas são definitivamente o que se espera. O Agravo, na forma e no modelo como se apresenta, revela uma sistemática anacrônica que necessita ser repensada. A análise dos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, exceto da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal precisa ser flexibilizada, passando a ser enxergada não como regra, mas como exceção dentro do sistema processual.

Na verdade, propõe-se que o atual Agravo, previsto no artigo 544 do CPC, seja processado na forma regimental, impedindo a subida para o STF/STJ. Isto é, da decisão do presidente do tribunal de origem que negasse seguimento ao RE ou RESP, o recurso cabível seria o Agravo interno para que fosse feita a reapreciação da admissibilidade no âmbito do próprio tribunal a quo, sendo irrecorrível a decisão prolatada pelo colegiado. Empregaria, por conseguinte, o mesmo artifício utilizado quando os ministros decidem por 2/3 dos votos pela inexistência da repercussão geral. Nesse caso, a decisão também é irrecorrível (Regimento Interno do STF – artigo 326).

Caberia, no entanto, à jurisprudência do Supremo, de forma defensiva e a posteriori, não conhecer sequer de eventuais Mandados de Segurança impetrados ou reclamações contra a decisão proferida em sede de Agravo Regimental. Instando frisar que tanto um quanto o outro não têm natureza jurídica de recurso.

A hipótese deve ser levada em consideração, porquanto reforça consideravelmente o papel a ser desempenhado pelas instâncias ordinárias no momento da admissibilidade recursal. Não implica dizer que tanto o STF como o STJ jamais realizariam a análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, respectivamente. O STF e o STJ passariam a apreciar a admissibilidade do RE/RESP somente se o presidente do Tribunal de origem desse seguimento ao recurso. Haveria apenas uma flexibilização no procedimento da análise a ser realizado, evitando que os processos continuem subindo de forma desmedida, entulhando as dependências do Supremo e do STJ, aguardando lenta distribuição, lenta análise e muitas vezes tardia decisão. 

Relevante salientar, à guisa de exemplo, tomando como base o Superior Tribunal de Justiça, o boletim estatístico de dezembro de 2010. Os dados informam que 5.833 Agravos de Instrumento foram distribuídos no Tribunal Superior naquele mês, a 13,6% foi dado provimento, 66% foram negados, 13,65% não foram conhecidos e 6,75% incluem-se na categoria “outros”. Isto é, para quase 80% dos Agravos foi negado provimento ou não foram conhecidos.[6] No Supremo Tribunal Federal, os índices despertam maior atenção. De acordo com o Relatório de Atividades do Tribunal, somente 5% dos Agravos de Instrumento distribuídos foram providos no ano de 2010.[7]

Os números demonstram que o erro judiciário não deve ser visto como regra pela sistemática processual. Será que os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais não têm competência suficiente para apreciar a admissibilidade do RE/RESP, de forma definitiva, em sede de Agravo Regimental? Basta uma simples análise da estatística para denotar que o equívoco cometido pela presidência do tribunal a quo já é significativamente baixo. O que se dirá se essa decisão ainda for passível de revisão por um colegiado. Beira o absurdo imaginar que 27 Tribunais de Justiça, cinco Tribunais Regionais Federais, fora os Tribunais Superiores e as Turmas Recursais de Juizado, espalhados pelo país, encaminham quase que diariamente Agravos para serem analisados pelo Supremo, e a maioria avassaladora são denegados ou não são conhecidos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, analisando questão com pano de fundo semelhante, começa a sinalizar que tal hipótese mostra-se viável. Ao julgar a Ação Cautelar 2.177-MC-QO-PE e a Reclamação 7.569, a Corte firmou entendimento interessante ao se pronunciar que não cabe recurso ou outro remédio processual para o Supremo contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem, nos termos do artigo 543-B do CPC. Em outras palavras, é inadmissível a interposição de Agravo de Instrumento ou ajuizamento de Reclamação da decisão que aplica entendimento do Supremo aos processos múltiplos.

Em caso de discordância da decisão proferida pela presidência do tribunal a quo, a jurisprudência do STF orienta que o Agravo de Instrumento deve ser convertido em Agravo Regimental. Caso contrário, se possível fosse o cabimento de Reclamação ou Agravo de Instrumento da decisão do tribunal de origem que, nos termos do artigo 328-A, parágrafo 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral, a subida de processos para a Corte continuaria da mesma forma e o procedimento restaria inócuo.[8]

Mister sublinhar que o próprio Supremo firmou posição no AI 760.358-QO que, ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que foi interposto o Recurso Extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria. Portanto, o argumento de que o tribunal a quo usurparia ou estaria subtraindo a competência do STF não prospera.

Desse modo, diante de tais ponderações, torna-se necessário fazer urgente reflexão sobre a atual execução do Agravo previsto no artigo 544 do CPC. Para viabilizar o trabalho da Corte, reduzindo o número de processos, e conferir maior simplicidade no trâmite processual, bastaria alterar o procedimento do Agravo, processando na forma regimental. 

Havendo, todavia, resistência no que tange à conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Regimental, alternativa interessante e mais conservadora seria a criação de mecanismos que onerem, de fato, o agravante, desestimulando a interposição de recursos, mormente quando há interesses nitidamente procrastinatórios.

Imbuído desse espírito, o projeto do novo Código prevê proposição interessante, ao dispor no artigo 73, parágrafo 1º, que a verba honorária de que trata o caput do artigo 73 será devida também no cumprimento de sentença, na execução embargada ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

A iniciativa é oportuna e inovadora, não obstante poderia ter sido mais ousada, mormente na hipótese do parágrafo 6º, do artigo 73, prevista no projeto do novo Código. O parágrafo 6º do artigo 73 dispõe: “quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar, por unanimidade, provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando o disposto no § 2º e o limite total de vinte e cinco por cento”.

Como sugestão, o texto poderia acrescentar também a expressão decisão interlocutória em sua redação. Procedendo dessa forma, toda vez que um determinado Agravo, independente de sua natureza, não fosse conhecido ou julgado improcedente, por unanimidade, fora das hipóteses previstas nos artigos 557 e 544, parágrafo 4º, incisos I e II do CPC, o agravante poderia também ser condenado no limite de 25%. Adotar medidas que venham onerar o recorrente é uma alternativa atrativa no sentido de inibir a prática indiferente de “recorrer por recorrer”.

A tentativa é valida e surte efeitos significativos no âmbito dos Juizados Especiais. É fato conhecido que inúmeros litigantes deixam de recorrer para as Turmas Recursais, pois sabem do risco de serem condenados em custas e honorários de sucumbência, em caso de indeferimento da demanda. Essa prática intimidativa, com raízes fincadas no Direito norte-americano, de que quanto mais se recorre, o risco de tornar o processo mais oneroso aumenta, é uma saída interessante para evitar a interposição de recursos com chances reduzidas de sucesso.

Portanto, independentemente de uma posição progressista ou mais conservadora, seja converter o antigo Agravo de Instrumento em Agravo Regimental, seja procurar onerar o agravante, podendo condenar em honorários de sucumbência até o limite de 25%, mister se faz alterar a sistemática do atual agravo previsto no artigo 544 do CPC. O modelo tal como se encontra revela-se totalmente inviável e obsoleto.

Derradeiramente, relevante ponderar que tanto a jurisdição do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça possuem natureza extraordinária, para não dizer de exceção. Tanto por meio do instituto da repercussão geral bem como do sistema de processos múltiplos, tudo leva a crer que houve nítido resgate da verdadeira identidade dos recursos em questão, conferindo a eles concepção objetiva. Cabe agora, como próximo passo, solucionar a questão do agravo e se possível fazer com que a análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário e Especial pelo STF e STJ não seja a regra. Afinal, racionalizar o processamento do RE/RESP e manter a lacuna à mostra para que se continue exercendo a jurisdição individualizada da Corte por meio de agravos é algo definitivamente incompatível com a sistemática processual que se pretende alcançar.

[2] O GLOBO. O País. Casos sem relevância atolam Supremo. Páginas: 10 e 11. Carolina Brígido. Domingo, 25 de novembro de 2007.
[5] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfRelatorio/anexo/Relatorio2010.pdf - Supremo Tribunal Federal – ano: 2010 – Relatório de Atividades – página: 52.
[6] Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Boletim/verpagina.asp?vPag=0&vSeq=164 – Superior Tribunal de Justiça – ano: dez/2010 – Boletim Estatístico – página: 07
[7] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfRelatorio/anexo/Relatorio2010.pdf - Supremo Tribunal Federal – ano: 2010 – Relatório de Atividades – página: 52.
[8] STJ – Corte Especial – Informativo nº 463 – Período: 14 a 18 de fevereiro de 2011 - Trata-se, no caso, do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento nesse caso. Manter a possibilidade de subida do agravo para este Superior Tribunal viabilizaria a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e abarrotando-o de recursos inúteis e protelatórios, o que estaria em desacordo com o objetivo da Lei n. 11.672/2008. Por fim, entendeu que, quando houver indevidamente negativa de seguimento a recurso especial por erro do órgão julgador na origem, caberá agravo regimental para o tribunal a quo. Assim, a Corte Especial, por maioria, não conheceu do agravo de instrumento. Precedente citado do STF: Ag 760.358-SE, DJe 19/2/2010. QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16/2/2011.

Fonte: Conjur

terça-feira, 15 de março de 2011

Questões de Direito Processual Civil

1) Em cautelar de protesto contra alienação de bens, ajuizada na Comarca da Capital, contra a empresa e seu diretor, fiador do contrato, foi argüida exceção de incompetência, alegando o excipiente que não tem dupla residência, que é domiciliado no interior do Estado, onde também está a sede da empresa, desde antes do ajuizamento da ação. A credora replica e alega que o excipiente tem duplo domicílio, no interior e na Capital, que a empresa tinha sede na Capital e só registrou a alteração do contrato social, com transferência da sede depois de proposta a ação, afirmando que o excipiente tem duas residências, podendo ser acionado em qualquer delas.A sentença, nesse caso, acolhendo a exceção, 

A) deve ser mantida porque ninguém pode ter mais de um domicílio ou residência e a empresa deve ser acionada onde tem sua sede.

B) deve ser reformada porque não há impedimento legal para que a pessoa tenha duas residências, podendo ser acionada em qualquer delas.

C) deve ser reformada porque a empresa mudou sua sede depois da assinatura do contrato e só registrou a alteração após ajuizada a ação.

D) deve ser mantida porque o réu deve ser acionado no lugar em que é domiciliado, segundo a prova dos autos.
     
2) São absolutamente impenhoráveis:

A) os bens inalienáveis, o anel nupcial, os retratos de família, os equipamentos dos militares, o seguro de vida e as pensões recebidas de institutos de previdência.

B) as ações de sociedades anônimas de capital fechado, a nua propriedade, as imagens religiosas, os bens já penhorados em outras ações e os imóveis dados em garantia hipotecária.

C) os bens inalienáveis, os imóveis dados em garantia hipotecária, os bens já penhorados em outras ações, as quotas de sociedades limitadas e as ações de companhias abertas.

D) as obras de arte que guarnecem imóvel caracterizado como bem de família, os imóveis gravados com cláusula testamentária de inalienabilidade, os equipamentos dos militares e as ações de sociedades anônimas de capital fechado.

3) Caio propôs demanda que foi distribuída à 15a Vara Federal de São Paulo. Esse juízo entendeu que não tinha competência para julgar a demanda, remetendo os autos para a Justiça Comum do Estado de São Paulo, onde foram distribuídos à 5a Vara Cível. Este Juízo entende que a competência é efetivamente da Justiça Comum Federal, razão pela qual: 
  
A) deverá suscitar o conflito negativo de competência, que será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

B) deverá suscitar o conflito negativo de competência, que será julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

C) deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito, diante de sua incompetência absoluta.

D) nada poderá ser feito, diante da impossibilidade de um juiz estadual descumprir a decisão de um juiz federal do mesmo grau de jurisdição.

Medida de proteção é principal avanço da lei

A Lei 11.340/06, mais conhecida com Lei Maria da Penha, completa cinco anos no próximo mês de agosto. Mas ganhou repercussão nesse 8 de março, data em que se comemora o Dia Internacional da Mulher. Ultrapassada a questão da constitucionalidade da lei — muitos entendem que, pelo princípio da isonomia, ela não poderia ser aplicada para proteger apenas a mulher — vários pontos foram e ainda são discutidos no mundo jurídico.

Para o juiz Marcelo Anátocles, da 1º Juizado Especial Criminal de São Gonçalo (RJ), o grande avanço da lei são as medidas protetivas impostas pelo Judiciário. Uma delas afasta o suposto agressor do convívio com a mulher. Anátocles atuou em casos de violência doméstica até 2010, quando foi criado o Juizado especializado em São Gonçalo. O juiz, que teve dois anos de experiência com a aplicação da lei, considera que, apesar de serem necessários alguns ajustes, na prática, ela tem sido efetiva.

Anátocles, que fez uma apresentação sobre o assunto para colegas canadenses que conheceram o Tribunal de Justiça do Rio, no final de fevereiro, afirma que as medidas protetivas fazem o processo em si ficar em segundo plano. "Raramente, há sentença condenatória", afirma. Uma das razões, segundo o juiz, é que as agressões, geralmente, ocorrem sem testemunhas ou, quando há, como vizinhos e parentes, elas não querem falar.

Esse também é o motivo pelo qual tem funcionado a suspensão do processo que envolve violência doméstica. De acordo com o artigo 41, da Lei Maria da Penha, "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995". A Lei 9.099 regulamenta os Juizados Especiais e prevê a suspensão para casos de menor potencial ofensivo, como lesão leve ou ameaça, comuns nos Juizados de Violência Doméstica.

Segundo o juiz, a interpretação que se tem dado é que a finalidade do legislador não foi a de acabar com a possibilidade de suspensão do agressor. "Se não quisesse a suspensão, a pena mínima não seria de três meses", afirma, referindo-se a pena prevista na Lei Maria da Penha. Anátocles conta que tal interpretação da lei foi discutida no Fórum Permanente de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), que entendeu caber a suspensão.

O juiz relata que o trabalho que fazia quando se deparava com violência doméstica, como grupos reflexivos que estimulavam uma mudança de cultura, apresentava resultados muito bons para resolver o problema. Mais do que a prisão do agressor, diz.

De acordo com o promotor Rodrigo Espínola, que atua no 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Rio de Janeiro, a suspensão tem sido largamente aplicada pelos promotores. Ele afirma que a suspensão tem a vantagem de manter um vínculo com o acusado durante pelo menos dois anos. "Esse monitoramento inclui sessões com um grupo reflexivo para homens que se envolveram em situação de violência doméstica, proibição de viagens sem autorização judicial, frequência mensal, além da ciência de que o descumprimento importará no prosseguimento da Ação Penal", diz.

Lei na prática

O promotor afirma que o problema mais grave criado pela lei é a forma escolhida para o sistema das medidas protetivas de urgência. "Se a vítima for à delegacia e pedir medidas protetivas, este pedido é remetido ao juiz em 48 horas e o inquérito continua na delegacia para o prosseguimento das investigações", afirma. Com isso, são dois processos ao invés de um.

O promotor aponta duas consequências. Uma é o pedido de medidas protetivas ser remetido ao juiz com poucos elementos para uma decisão justa. A outra traz um resultado que considera péssimo: "é possível termos ao mesmo tempo medidas protetivas concedidas e inquérito arquivado". Para o promotor, há uma deturpação grave, já que, explica, a medida protetiva jamais poderia vigorar neste caso, por ser dependente do inquérito. "Seria necessário que a lei determinasse que todas as provas do inquérito fossem remetidas aos Juizados imediatamente, não só para atualização, mas também para oferecimento de denúncia", afirma.

O promotor também entende que as medidas protetivas de urgência, que estão previstas na lei, podem e devem ser utilizadas também em favor dos homens agredidos. "Como a prisão é medida extrema e só deve ser utilizada em último caso, todas as medidas mais brandas devem ser utilizadas, desde que se mostrem suficientes para proteger a vítima, seja ela homem ou mulher."

É mais comum ouvir que um marido bateu na mulher do que o contrário. Mas isso não significa que não existam casos em que o homem é agredido. Recentemente, o marido da ex-vereadora Verônica Costa, do Rio, acusou a mulher de ter lhe torturado. Segundo a versão do homem, a mulher e parentes dela foram responsáveis pelas queimaduras que o levaram a ficar internado em um hospital na cidade. Verônica Costa negou as acusações do marido.

No final de fevereiro, a Folha de S.Paulo noticiou que o juiz Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo (RS) concedeu medida protetiva a um homem que alega estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro. A decisão proíbe que o homem se aproxime a menos de 100m da vítima. "Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!", entendeu o juiz.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, são sete juizados especializados na matéria no estado. Desde que foi inaugurado o primeiro, no centro da capital fluminense, em junho de 2007, os juizados receberam mais de 110 mil ações. O 1º Juizado de Violência Doméstica recebeu, em 2007, 4.225 ações. Em 2010, foram 13.022 recebidas. O aumento do número de processos também se deu em outros juizados especializados.

Fonte: CONJUR

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domingo, 13 de março de 2011

Hospital pode responder na Justiça por erro médico

O hospital assume a responsabilidade pelo paciente, independentemente de culpa por danos causados a este. Logo, deve responder na esfera judicial por casos de suposto erro médico. Com este norte jurisprudencial, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação de uma paciente vítima de má prática médica para desconstituir sentença de primeiro grau que extinguiu o processo contra o hospital por ilegitimidade passiva. O julgamento ocorreu no dia 27 de janeiro, com a presença dos desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (presidente), Ney Wiedemann Neto (revisor) e Artur Arnildo Ludwig (relator).

A autora narrou, segundo registra o acórdão, que foi submetida a um procedimento cirúrgico na Sociedade Hospitalar Beneficente de Vista Gaúcha, no município de Vista Gaúcha, para operar a vesícula biliar, às expensas do Sistema Único de Saúde (SUS). Em razão das fortes dores na fase pós-operatória, marcou uma nova cirurgia. Durante a operação, foi encontrada uma compressa cirúrgica em seu abdômen, que havia sido deixada pelo médico que lhe atendera. A paciente, então, entrou com pedido de indenização por dano moral contra o hospital e o município de Vista Gaúcha, que é operador local do SUS. O processo tramitou na Comarca de Tenente Portela.

A sentença de primeiro grau entendeu por reconhecer a ilegitimidade passiva dos apelados, sob o argumento de que a autora não imputou qualquer ato ilícito por parte do hospital, assim como não foi possível estabelecer nenhuma relação de subordinação entre o médico e o hospital. Inconformada, a paciente recorreu ao TJ-RS, alegando que sua pretensão indenizatória está amparada em erro decorrente de procedimento cirúrgico realizado por meio do SUS e que, por isto, os apelados são responsáveis pela saúde do município. Anexando documentos ao processo, disse que o hospital é credenciado do SUS, e não o médico. Pediu a reforma da sentença, para ver reconhecida a responsabilidade civil dos apelados.

Em seu voto, que balizou o entendimento do colegiado, o desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator da matéria, disse que a instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ou seja, o prestador do serviço responde, independentemente de culpa, pelos danos causados. Salientou que, ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. ‘‘Se não for possível apontar o defeito no serviço prestado, não há que se falar em responsabilidade do hospital, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC. Obviamente, que não se pode confundir eventual ausência de responsabilidade com ilegitimidade’’, observou.

Julgou, portanto, que há legitimidade dos réus para responder pela demanda, na qual deverá ser apurada a sua eventual responsabilidade pelo alegado erro médico. ‘‘Considerando que o processo não se encontra apto para julgamento, ainda mais que se trata de questão complexa afeta ao alegado erro em procedimento cirúrgico, imperiosa a desconstituição da sentença com o retorno dos autos à origem, para a dilação probatória (prazo concedido igualmente aos litigantes para a produção de provas ou execução de diligências necessárias à prova do pedido de contestação).’’

Fonte: CONJUR

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...