quinta-feira, 14 de abril de 2011

TAM deve informar motivo do cancelamento de voos

A TAM deverá disponibilizar aos usuários dos seus serviços, nos balcões dos aeroportos onde atua, um documento impresso que informe: números dos voos, horário previsto para chegada e o efetivo horário de chegada, além do motivo de cancelamento de voos. Para cada caso registrado de descumprimento da decisão, a companhia área pagará multa de R$ 50 mil.

A determinação partiu da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou, à unanimidade, parte da sentença em ação coletiva ajuizada pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de Porto Alegre (MP-RS). O julgamento ocorreu no dia 24 de março, com a presença dos desembargadores Orlando Heemann Júnior (presidente do colegiado e relator), Ana Lúcia Rebout e Mário Crespo Brum.

A apelação foi interposta pela TAM, inconformada com a decisão do juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, que julgou procedente a Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Ao tornar definitiva a liminar, a sentença obrigou a TAM a disponibilizar as informações sobre voos aos seus passageiros, nos termos requeridos na inicial; e a condenou ao pagamento de indenização à sociedade, pelos danos morais coletivos causados, no valor de R$ 500 mil — mediante depósito no Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, conforme artigo 13 da Lei 7.345/85.

À instância recursal, a companhia aérea defendeu a legalidade dos procedimentos adotados, negando a existência de violação ao direito de informação dos consumidores, conforme previsto no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal. Argumentou que oferece ao consumidor o serviço Fale com o Presidente e mantém um site com a finalidade exclusiva de informar aos passageiros sobre os temas da aviação, cumprindo com seu dever e demonstrando seriedade na execução do serviço. Reiterou que o sistema adotado está de acordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. E ressaltou as dificuldades de implantação do novo sistema, sem contar os custos operacionais decorrentes.

Por fim, a empresa alegou que os danos morais coletivos não restaram caracterizados, o que injustificaria qualquer condenação. Argumentou ainda que a decisão pressupõe o ressarcimento de um dano presumido, não contemplado no nosso Direito, que exige dano concreto e não prevê danos morais punitivos. Considerou a condenação excessiva, salientando que uma eventual indenização não pode servir de amparo ao enriquecimento sem causa.

O relator do recurso, desembargador Orlando Heemann Júnior, começou o seu voto lembrando que a discussão refere-se, essencialmente, ao direito à informação. Segundo ele, é fato notório que as empresas aéreas não fornecem aos passageiros informações específica acerca dos voos.

‘‘E a deficiência na prestação do serviço, devidamente apurada, não resta suprida pelo fato de a TAM disponibilizar em seu site canal de comunicação entre empresa e usuário, pois este sistema permite apenas o envio de mensagem ao setor da companhia, a qual, a seu critério, pode responder, imediatamente ou não, ou nem responder. Da mesma forma, as informações veiculadas no site www.taminforma.com.br, apesar de alcançarem, na verdade, público restrito, exigem acesso constante à página na internet.’’

Para Heemann Júnior, a implementação da medida postulada pelo MP vai ao encontro aos anseios dos usuários, minimiza os danos decorrentes da atividade, empresta à necessária transparência na prestação do serviço e, o mais importante, não se revela complexa. ‘‘Veja-se que, na réplica, o Ministério Público colaciona modelo de formulário, adotado na Espanha, documento simples, com indicação do passageiro solicitante, data e número do voo, a confirmação do atraso e o motivo (fl. 112). Ora, essas informações são de conhecimento da empresa aérea, que as divulga em parte nos painéis dos aeroportos, de sorte que não se antevê prejuízo ou mesmo dificuldade na implementação da medida.’’

O desembargador-relator também disse que era devida reparação por danos morais coletivos, já que a conduta da companhia de sonegar informações transcende a questão individual a passa a atingir não apenas os contratantes do serviço de transporte, mas a sociedade em geral. Acrescentou que a apelante se recusou a firmar termo de ajustamento de conduta proposto pela Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor, ‘‘o que denota falta de interesse em solucionar o impasse e desrespeito às normas jurídicas, em especial o direito do consumidor de ser informado correta e adequadamente sobre os produtos ou serviços prestados’’.

A Apelação só foi aceita, também de forma unânime, com relação ao quantum — o valor de R$ 500 mil arbitrado na sentença revelou-se excessivo, justificando a redução. ‘‘Portanto, sopesadas as circunstâncias concretas e levando em conta as demandas precedentes, reduzo a verba para R$ 50 mil, mantendo-se critério de paridade com as outras ações coletivas propostas’’, encerrou.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de abril de 2011

STJ: Exclusividade em contrato verbal garante indenização a representante comercial

A contratação de outra empresa para atuar na mesma área de representação comercial pode ser entendida como rescisão imotivada de contrato e dar margem ao pagamento de indenização pela firma representada, desde que, à falta de ajuste escrito, a exclusividade seja provada por testemunhas ou outros meios aceitos em juízo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso apresentado pela Mundial S/A Produtos de Consumo (tradicional fabricante de tesouras, facas, produtos de beleza e outros artigos) contra decisão judicial que a havia condenado a indenizar uma empresa que atuava como sua representante comercial no Paraguai.

Em ação de cobrança com pedido de indenização, a empresa autora alegou que detinha exclusividade na representação comercial para aquele país e que o contrato foi rescindido unilateralmente pela representada no momento em que contratou um novo representante para a mesma zona.

A sentença – depois confirmada pelo tribunal estadual – deu razão à autora e fixou a indenização em um doze-avos sobre o valor de todas as comissões pagas durante a vigência do contrato (celebrado verbalmente), mais um adicional a título de aviso prévio, no valor de um terço sobre as três últimas comissões.

Em recurso ao STJ, a Mundial invocou a Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais, para contestar o reconhecimento da exclusividade, sustentando que ela dependeria de ajuste expresso e não poderia ser presumida.

O artigo 31 da lei diz que, “prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros”. O parágrafo único desse artigo estabelece que “a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos”.

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, embora a Lei n. 4.886 descreva os elementos obrigatórios do contrato de representação celebrado por escrito, em grande parte esses contratos são verbais, e não há na legislação nem na jurisprudência nada que imponha uma forma ou outra.

“Em se tratando de contrato celebrado verbalmente, admite-se a comprovação das cláusulas pactuadas entre as partes por todos os meios em direito admitidos”, disse o relator. Ele observou que não se exige que a cláusula de exclusividade seja formalizada por escrito. “Consequentemente” – acrescentou –, “a demonstração da existência da cláusula de exclusividade pode ser feita mediante a produção de prova testemunhal”, como ocorreu no processo.

O ministro destacou que a doutrina e a jurisprudência concordam em admitir a exclusividade mesmo no caso dos contratos verbais. A diferença é que, nos termos da Lei n. 4.886/65, a exclusividade é presumida nos contratos por escrito que nada falem sobre o assunto, mas tem que ser provada no caso de contratos verbais. No julgamento do Recurso Especial 229.761, em 2001, a Terceira Turma do STJ já havia definido que é possível provar a exclusividade por outras formas além da escrita.

No caso da Mundial, o tribunal estadual reconheceu, a partir do depoimento de testemunhas, que o contrato firmado verbalmente era exercido com exclusividade. “Estabelecida essa premissa, inarredável a conclusão de que houve rescisão imotivada do contrato, diante da contratação de um novo representante para zona onde vigorava ajuste de representação comercial com cláusula de exclusividade” – concluiu o ministro Sanseverino, cujo voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma.
Fonte: STJ

STJ: Exoneração de aprovado em concurso posteriormente anulado deve ser precedida de processo administrativo

Mesmo que o concurso pelo qual o candidato ingressou no serviço público seja anulado, ainda dever haver processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso foi interposto pelo servidor contra ato da Prefeitura Municipal de Iranduba (AM). A Turma seguiu integralmente a decisão da relatora da matéria, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O servidor público, ainda no estágio probatório, foi exonerado do cargo de agente administrativo do município, porque o concurso em que foi aprovado foi anulado. O certame teria várias irregularidades, como desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. O servidor recorreu a Justiça, mas considerou-se que o município não teria cometido nenhuma irregularidade ao anular o concurso já que esse teria vícios insanáveis. Portanto, não haveria direito líquido e certo do servidor para continuar ocupando o cargo.

No seu recurso ao STJ, a defesa do servidor reconheceu o direito da Administração Pública cancelar seus próprios atos, quando irregulares. Entretanto, argumentou, a Administração também não poderia desrespeitar o direito de quem regularmente ingressou no serviço público. Afirmou, que a Lei n. 9.784/1999 exige plena motivação para os atos públicos e que seria essencial um prévio processo administrativo para o servidor atingido.

No seu voto, a ministra relatora apontou inicialmente que as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) concedem à Administração o poder de auto-tutela, inclusive permitindo a anulação de atos que porventura sejam ilegais. Contudo, a ministra Maria Thereza considerou que é obrigatória a instauração do processo administrativo. Ela também apontou que o STF realmente decidiu que, diante da nulidade do concurso, não seria necessário o processo, já que não haveria efeitos válidos do certame.

O caso, entretanto, tem algumas particularidade: o concurso foi anulado por desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e a mesma autoridade que declarou a irregularidade foi a que exonerou o servidor. Situação diferente seria a anulação por ordem de outro Poder ou órgão da municipalidade. No caso, para o bem do princípio da segurança jurídica, deveria haver um processo prévio, evitando a unilateralidade do ato administrativo.

A ministra destacou, por fim, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que servidores concursados e nomeados para cargos públicos efetivos, mesmo em estágio probatório, fazem jus ao devido processo legal. Com essas considerações Turma deu provimento ao recurso e determinou a reintegração como agente administrativo.

Fonte: STJ

segunda-feira, 11 de abril de 2011

CURSO PRÁTICO DE PETIÇÃO INICIAL NO CEJUS

Prezados Alunos,

O CEJUS está promovendo um CURSO PRÁTICO DE PETIÇÃO INICIAL, com o PROF. ÁLISSON CARDOSO, sob a COORDENAÇÃO DO PROF. MARCELLO GURGEL.

Dessa forma, espero que vocês façam a inscrição o mais breve possível, pois ambos os Professores são excelentes e o curso será de grande serventia para o EXAME DA ORDEM e para vida prática, demonstrando as estratégias processuais.

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STJ: Só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada

Embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, devido ao interesse público, tal medida excepcional impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser imprescindível que tal ordem seja precedida de fundamentação, e que seja ela consistente em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios.

Na hipótese analisada nos autos, um shopping formulou, em ação ordinária, pedido subsidiário para a quebra do sigilo bancário de uma imobiliária, caso ela não apresentasse os documentos reclamados. Oferecida contestação pela imobiliária, seguiu-se decisão que intimava as partes a se manifestarem acerca de respostas da Receita Federal à ordem que já decretara a quebra do sigilo, mesmo não havendo decisão judicial sobre o pedido formulado pelo shopping.

Como o Juízo não teve êxito na requisição eletrônica dos dados, fazendo-se necessária a expedição de ofício formal à Receita, a imobiliária opôs embargos declaratórios (tipo de recurso) à decisão judicial. Esta foi mantida. Interposto agravo de instrumento (outro tipo de recurso, porém a outra instância), restou desprovido.

Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, sustentando que a determinação de quebra do sigilo fiscal aconteceu antes mesmo do início da instrução probatória ou da análise da defesa apresentada. Além disso, o pedido formulado na inicial de solicitação à Receita Federal era subsidiário, já que os dados somente serviriam para o caso de não serem apresentados os documentos que o shopping elencara na peça inicial. Por fim, alegou desnecessidade da aludida requisição, pois todos os documentos requisitados foram apresentados.

Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a expedição de ofício à Receita Federal foi tomada por decisão judicial de cujo teor – é dito sem impugnação – as partes sequer tiveram conhecimento imediato. Somente veio à tona a questão quando elas foram intimadas, já para se manifestar sobre certidão, que atestava a necessidade de formulação do pedido de requisição de imposto de renda de pessoa jurídica por ofício do Juízo, ao invés da via eletrônica de que se utilizara o cartório, devido a erro interno no sistema infojud.

O ministro ressaltou que a ordem de quebra do sigilo fiscal não teve fundamento, quando deveria ser fundamentada e, mais do que isso, consistentemente justificada, como preconizado pela lei e pela jurisprudência desta Corte.

“Verifica-se, dessa forma, que faltou, realmente, até fundamentação. E, obviamente, não se pode ter, em absoluto, como fundamentação, afirmar, como fez o voto condutor, que o magistrado pode pedir de ofício, sem fundamentação, a quebra de sigilo fiscal, a título de colheita de provas”, completou o relator.

Fonte: STJ

STJ: Seguradora terá que indenizar empresa médica por atendimentos após contrato

Se os clientes de empresa de seguro-saúde continuam utilizando os serviços de associação médica mesmo após o fim do contrato, deve haver indenização. O entendimento, unânime, foi dado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Generali do Brasil Companhia de Seguros contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal fluminense considerou que a empresa deveria pagar indenização à Associação Sulamericana de Assistência Médica (Sulamed).

Em 1993, a Generali e a Sulamed celebraram contrato pelo qual a segunda administraria os planos de seguro-saúde da primeira empresa. A Sulamed passou a fornecer aos segurados da Generali acesso a uma rede credenciada de hospitais, médicos e laboratórios. Os serviços eram pagos à rede pela Sulamed, que em seguida cobrava da Generali o respectivo ressarcimento. As duas empresas romperam o contrato em 1996, entretanto, os associados da Generali continuaram usando os serviços e a associação médica continuou sendo cobrada pela rede credenciada.

O TJRJ decidiu que a Sulamed deveria ser ressarcida pelos gastos com os segurados da Generali após o fim do contrato, avaliados em R$ 1,169 milhão, acrescidos de 10% de multa por atraso e R$ 600 mil a título de danos morais. No recurso ao STJ, a Generali alegou que houve resolução do contrato por inadimplemento da Sulamed em relação aos serviços prestados e que jamais se recusou a pagar pelo atendimento de seus segurados após a extinção do contrato, desde que fosse apresentada a prestação de contas; e que não há prova de que a Sulamed tenha pago à rede credenciada os valores do ressarcimento determinado na condenação.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que não há no processo manifestação do TJRJ quanto ao fato de a Sulamed ter ou não feito o pagamento dos serviços à rede credenciada, mas afirmou que “essa questão não possui a relevância atribuída pela recorrente”. Segundo ele, a omissão sobre esse argumento só teria importância se fosse capaz de alterar a solução do processo.

De acordo com o ministro, tanto o juiz de primeira instância quanto o TJRJ “reconheceram, diante da prova dos autos, ter a rede credenciada da Sulamed prestado serviços médicos aos segurados da Generali e, consequentemente, estar a Sulamed em débito para com a sua rede”.

Assim, segundo o relator, não seria correto acolher a pretensão da Generali, de se eximir de suas obrigações frente à associação médica, apenas “com base no eventual e incerto inadimplemento de obrigação de que não é credora, de obrigação pactuada em relação jurídica à qual não pertence, travada apenas entre a Sulamed e a sua rede credenciada”.

O ministro Sanseverino afirmou que a obrigação da Generali não era só recolher as carteiras, mas impedir o atendimento dos seus associados pela rede credenciada da Sulamed. Com essas considerações, o ministro apenas reformou o julgado do TJRJ no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios e custas do processo, que deve ser repartido entre as duas empresas, pois nem tudo o que se pedia na ação foi concedido pela Justiça.

Fonte: STJ

STJ: Três anos bastam para comprovar experiência jurídica para cargo de juiz

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu o recurso em mandado de segurança de um advogado que teve negada a inscrição definitiva em concurso público para a magistratura da Paraíba por não preencher o requisito de “documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com prazo mínimo de cinco anos”. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) havia negado a segurança por entender que o candidato não cumpriu as exigências inerentes ao cargo pretendido.

Segundo o profissional, o edital da seleção não exigia do candidato inscrição definitiva na OAB, mas somente inscrição na entidade por pelo menos cinco anos. Sustentou que, no momento em que apresentou sua documentação, contava com quatro anos e nove meses de inscrição na OAB como advogado e com um ano e dez meses como estagiário, totalizando seis anos e cinco meses de inscrição.

O advogado alegou, ainda, que o fato de contar com quatro anos e nove meses de inscrição definitiva na OAB, restando apenas três meses para completar os cinco anos exigidos pela Lei n. 9.099/95, não é critério razoável e proporcional para eliminá-lo da disputa.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, analisou que o requisito para a inscrição definitiva no concurso deve ser interpretado em consonância com o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, que exige mínimo de três anos de atividade jurídica a partir do bacharelado. Desse modo, segundo a ministra, dos cinco anos requeridos, apenas três devem se referir à prática forense após a conclusão do curso de Direito.

“Entendimento contrário, no sentido de que seria necessária a demonstração de cinco anos de prática forense após o bacharelado, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica pelo candidato ao cargo de juiz”, completou.

A ministra ressaltou que a exigência de inscrição na OAB pelo período de cinco anos fere também a isonomia, “uma vez que desconsidera outras atividades jurídicas não menos importantes que a advocacia e que também devem ser admitidas como hábeis a comprovar o preenchimento do requisito de atividade jurídica para o cargo de magistrado.”

Maria Thereza de Assis Moura considerou estar evidenciada a ocorrência de violação ao direito líquido e certo do advogado à inserção definitiva no concurso, razão pela qual declarou a nulidade do ato de indeferimento da inscrição definitiva do profissional. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

STJ: Dano moral por ricochete: indenização para familiares que sofrem com a morte de parente próximo

O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.

Decisões recentes do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência a respeito do tema. A discussão gira em torno, principalmente, da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica. Em 2010, dois julgamentos resgataram o debate, mas desde 1999 o assunto figura em decisões do Tribunal. As doutrinas francesa e alemã também admitem a existência de danos reflexos.

O caso mais recente trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma menina atropelada em Belo Horizonte, Minas Gerais. O motorista havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 20 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No recurso especial (REsp 1.208.949), o réu questionava a legitimidade dos pais para pleitear a indenização. Leia a notícia completa

A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”.

Na ocasião, a ministra destacou entendimento do jurista Caio Mário da Silva Pereira de que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória. “Pessoa que não pode evidenciar dano direto pode contudo arguir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial”, afirma Pereira no livro Responsabilidade Civil, de sua autoria.

Dependência econômica
Ao julgar o REsp 160.125 em 1999, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já aposentado, foi pioneiro no STJ ao enfrentar a questão de danos morais reflexos e afastar a necessidade de dependência econômica entre a vítima e aquele que postula compensação pelo prejuízo experimentado. A decisão do ministro é destacada até hoje em julgamentos de danos morais por ricochete.

No caso, uma adolescente de 14 anos morreu depois que o ônibus escolar em que se encontrava tombou ao fazer uma curva com velocidade inadequada. Mãe e dois irmãos menores de idade ajuizaram ação de indenização contra a empresa de ônibus, pedindo R$ 10 milhões a títulos de danos morais, além de pensão mensal de cinco salários mínimos para cada um até a data em que a vítima completaria 65 anos.

A sentença extinguiu o processo em relação aos irmãos da adolescente e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização da mãe. A empresa foi condenada ao pagamento de 300 salários mínimos por dano moral, bem como pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da data do óbito até o dia em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade.

Os irmãos apelaram da decisão, assim como a empresa de ônibus, que questionava o valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reduziu o valor dos danos morais para 200 salários mínimos. Ainda que não tivesse havido pedido na apelação nesse sentido, alterou o termo final da pensão mensal para a data em que a menina completaria 25 anos, por entender que não seriam devidos danos materiais no caso concreto, em razão de a vítima não exercer atividade remunerada. Quanto aos irmãos, o TJDFT concluiu que faltaria legitimidade ativa por não haver reciprocidade na prestação de alimentos entre irmãos.

O Ministério Público do Distrito Federal interpôs recurso especial, com o argumento de que os irmãos da vítima teriam legitimidade para, pelo menos, pleitear a condenação da ré por danos morais. O ministro Sálvio, relator, explicou que a indenização por dano moral não tem cunho patrimonial, isto é, não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes.

“Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos. O que interessa, para a indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento”, concluiu o ministro. “Assim não fosse, os pais também não poderiam pleitear a indenização por dano moral decorrente da morte de filho que não exercesse atividade remunerada, nem pessoa rica teria legitimidade, e assim por diante”, completou.

Desse modo, o STJ considerou os irmãos como parte legítima para pedir a reparação e arbitrou a indenização por dano moral em 200 salários mínimos, a ser dividido entre os menores.

Bala perdida
Apesar de ser comumente aplicado em casos de morte, o dano moral por ricochete também ocorre quando o ente querido sobrevive ao efeito danoso. Foi o caso do julgamento do REsp 876.448, no ano passado.

Em maio de 2003, uma estudante do curso de Enfermagem da Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro foi alvejada por uma bala perdida nas dependências da instituição de ensino. A universitária sofreu politraumatismo com fratura de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, com consequente tetraplegia.

No dia do fato, segundo informações do processo, a instituição teria sido advertida sobre determinação de traficantes de drogas instalados em região próxima ao campus, cujo objetivo seria a paralisação das atividades comerciais da área.

Os pais, irmãos e a própria estudante moveram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de antecipação de tutela, contra a universidade. Em decisão antecipatória, determinou-se que a instituição mantivesse o custeio do tratamento médico da vítima, fixando-se multa diária de 10 salários mínimos em caso de descumprimento.

A sentença concluiu que o disparo de arma de fogo que atingiu a estudante partiu do Morro do Turano, sendo previsível a ocorrência do evento, restando demonstrada a ciência da universidade quanto à necessidade de adoção de medidas de segurança. Fixou-se pensão mensal de um salário mínimo à estudante de Enfermagem, com o acréscimo de 13º salário, FGTS e gratificação de férias, além da inclusão dela na folha de pagamento da instituição desde a data do evento até a data limite de 65 anos de idade completos.

Foi arbitrado ainda o pagamento à universitária de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos, além do custeio das despesas médicas e hospitalares. Os pais foram indenizados em R$ 100 mil, cada um, por danos morais reflexos. Já os irmãos, R$ 50 mil cada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação.

Os familiares e a estudante interpuseram recurso especial, alegando que a indenização fixada seria insuficiente à reparação dos danos sofridos pela universitária. Quanto à pensão mensal, por se tratar de uma estudante de Enfermagem, o valor deveria corresponder ao salário que receberia caso estivesse exercendo a profissão.

A universidade também recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito, sendo os atos de violência, ainda que previsíveis, inevitáveis, razão pela qual a ausência de conexão entre os danos experimentados pela vítima e os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição de ensino excluem a responsabilidade do prestador de serviços. Por fim, pedia a redução das indenizações em favor da estudante e a exclusão das reparações arbitradas aos familiares.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que, em regra, a indenização é devida apenas e tão somente ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso. “Deve-se reconhecer, contudo, que, em alguns casos, não somente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo”, ponderou.

Na decisão, o ministro citou ainda trecho do livro Os danos extrapatrimoniais, do professor e jurista Sérgio Severo, que assinala que “sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar dano a outrem. Neste caso, o liame da proximidade deve ser mais estreito. Os familiares mais próximos da vítima direta gozam o privilégio da presunção – juris tantum – de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver, devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso causal suficientemente previsível no sentido de que o dano se efetivar-se-á”.

Assim, Sidnei Beneti concluiu que os familiares da estudante têm direito à indenização decorrente da incapacidade e da gravidade dos danos causados à integridade física da vítima, pois “experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa”, como reconheceu o TJRJ.
Fonte: STJ


Lei da assinatura de telefonia é inconstitucional

Por Vanessa Amorim Lins Góes

É grande a discussão acerca da cobrança de assinatura mensal dos telefones fixos e móveis no Brasil. De um lado, os consumidores exaltam a sua ilegalidade, já que existe cobrança, mesmo sem utilização do serviço, de outro lado, as concessionárias informam que a cobrança está em total sintonia com as regras fixadas pelo poder concedente — a União.

O fato é que, atualmente, Estados como São Paulo, Santa Catarina, Amapá e Bahia, através dos seus representantes políticos e com o apoio da população, tentam extinguir esta cobrança, que data do ano de 1966, segundo informações do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móveis Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL).

Na Bahia, a Assembléia Legislativa aprovou e promulgou em 31 de agosto de 2010 a Lei 12.034, que veda a cobrança pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel das tarifas de assinatura básica aos seus consumidores e usuários.

De acordo com a referida Lei, as concessionárias somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado e identificado, ficando impedidos de cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e qualquer título.

Contudo, assim como ocorrido com as Leis dos Estados de São Paulo e Santa Catarina, a Lei baiana, prevista para entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011, teve seus efeitos suspensos em virtude da concessão de liminar.

Em 20 de dezembro de 2010, a ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.477 proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), permitiu que as concessionárias e autorizatárias de serviço de telefonia mantivessem a cobrança da assinatura, até o julgamento do mérito.

O principal argumento utilizado e acolhido pelo Supremo Tribunal Federal é de que o Estado não poderia legislar sobre telecomunicações, já que a matéria é de competência privativa da União.

Expõe o deputado Álvaro Gomes, autor do projeto da lei baiana, que a norma legisla sobre relações de consumo e proteção do consumidor, não ocorrendo, portanto, usurpação da competência legislativa da União. Inclusive, em divergência aos votos de outros seis ministros, este fundamento foi acolhido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto no julgamento, ainda em andamento, da Ação Direta de Inconstitucionalidade do estado de Santa Catarina.

Contudo, a Constituição Federal, nos seus artigos 21 e 22, é expressa ao determinar que compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão, assim como explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações.

Isso quer dizer que nenhum Estado pode legislar sobre telecomunicações, a menos que exista Lei complementar que o autorize para tanto, conforme previsto no parágrafo único do artigo 22, o que não é o caso da Bahia.

Permitir que a Bahia, ou qualquer outro Estado, legisle em matéria de telecomunicações significa a intervenção indevida de terceiro no contrato de concessão firmado entre o poder concedente — a União e o agente privado, o que ensejaria grande desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, dentre outras consequências.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já declarou, em 2008, através da súmula 356, ser legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

Para que uma lei tenha validade e eficácia, precisa atender a certos aspectos materiais e formais, e a Lei Álvaro Gomes, como é conhecida a Lei baiana, é materialmente contrária à Constituição.

Com isso, os proprietários dos telefones fixos e celulares baianos não devem se animar quanto à extinção da cobrança da assinatura básica, pois o Supremo Tribunal Federal logo deverá declarar definitivamente a inconstitucionalidade da Lei.

Vanessa Amorim Lins Góes é advogada e membro do Núcleo Telecom do escritório MBAF Consultores e Advogados.
 

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Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...