sábado, 4 de maio de 2013

Hospital deve indenizar família de idoso por omissão de socorro

A juíza da 11ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves determinou que o hospital Santa Rita indenize os familiares de um idoso em R$ 40 mil, por danos morais. Segundo a família, o hospital deixou de socorrer a vítima sob o argumento de que não atendia pelo Serviço Único de Saúde (SUS). Para a família se o atendimento de urgência tivesse sido prestado a vítima, haveria chance de sobrevivência.
 
 Os autores, familiares de D.C.G. de 66 anos de idade, alegaram que os policiais militares socorreram o idoso e os levaram para o Hospital Santa Rita, mas o atendimento foi recusado. Os familiares, alegaram que uma enfermeira havia assegurado que o quadro da vítima era estável e indicou que ela fosse transportado para o Hospital Municipal de Contagem. Segundo os familiares, no trajeto, o paciente sofreu uma parada cardíaca, chegando ao Hospital Júlia Kubitschek ainda vivo, porém, falecendo em seguida.
 
 O responsável pelo Hospital Santa Rita contestou a ação alegando ser de conhecimento notório que não presta atendimento pelo SUS. Sustentou não ser a medicina uma ciência de resultado, inexistindo comprovação do nexo de causalidade. Alegaram que a vítima já contava com idade superior à média de expectativa de vida, quando de seu falecimento.
 
 Para a juíza, o hospital deixou de cumprir com seu dever legal, não oferecendo qualquer tipo de atendimento médico ao falecido, somente após a insistência dos policiais que conduziam a viatura é que a enfermeira veio prestar atendimento, mesmo superficial e inadequado. A juíza destacou a observação do perito de que a enfermeira do hospital Santa Rita deixou de retirar o paciente da ambulância, não o admitindo no hospital, bem como de contatar o médico de plantão.
 
 
 A juíza argumentou que, apesar de constar no laudo pericial que seria tecnicamente impossível saber se o paciente teria sobrevivido caso tivesse sido atendido no Hospital Santa Rita, há também conclusões periciais, que frisaram que “qualquer minuto para um paciente inconsciente é importante no seu tratamento e no seu prognóstico. Quanto mais minutos sob inconsciência, maior o risco de óbito ou sequelas (em casos de sobrevivência)”.
 
 
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Fonte: TJMG

 


Agravo é rejeitado por ter anexo em formato errado

Havendo previsão quanto ao formato do documento eletrônico na regra que disciplina o processo judicial virtual, quem se utiliza desse meio deve atender aos requisitos impostos, uma vez que seu uso é facultativo. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar um Agravo de Instrumento ajuizado pela locadora de automóveis Localiza. O pedido foi desprovido porque o arquivo anexado pela empresa no processo eletrônico não estava em formato PDF (Portable Document Format). 
 
O artigo 6º da Instrução Normativa 30/2007 do TST estabelece que as petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF, no tamanho máximo, por operação, de 2 megabytes.
 
“O documento eletrônico encontra-se em desacordo com o que dispõe a disciplina do artigo 6º da Instrução Normativa 30/2007 do TST, que estabelece que as petições eletrônicas deverão ser enviadas em formato PDF, razão pela qual a Corte a quo reputou impossibilitada a protocolização do Recurso de Revista”, explicou o relator ministro Viveira de Mello Filho.
 
No caso, a Localiza ingressou com Agravo de Instrumento após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) indeferir seu Recurso de Revista. No entendimento do TRT, o recurso não poderia ser aceito pois não continha assinatura dos advogados, contrariando o previsto na Orientação Jurisprudencial 120/SBDI-1. Diz o enunciado: “O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais”. Na decisão, o TRT explicou ainda que o recurso foi enviado pelo sistema E-doc e recebido sem a devida formatação. O TRT considerou que compete à parte recorrente observar a correta formatação do recurso, nos termos do artigo 11, inciso IV, da Instrução Normativa 30 do TST.
 
No Agravo de Instrumento ao TST, a Localiza alegou que o Recurso de Revista foi interposto pelo sistema de protocolo eletrônico, dispensando a assinatura original do subscritor em papel, aferida no recibo de protocolo que acompanhou o recurso, sendo este perfeitamente impresso, legível e compreensível. Indicou, também, contrariedade à OJ 120/SDI1 e à Súmula 383, inciso II, do TST.
Porém, ao analisar o caso, o ministro Vieira de Mello Filho afastou a contrariedade alegada pela empresa. Para ele, o cerne da questão não era se o Recurso de Revista seria apócrifo ou não, mas sobre o assunto tratado na certidão existente no processo, segundo a qual o documento eletrônico estava em desacordo com o disposto na IN 30 do TST.
 
“Ressalte-se que, no ato de envio do documento eletrônico, não deve ser atendido somente o requisito quanto às peças indispensáveis à formação do Agravo de Instrumento, mas também, e em face do que dispõe a Instrução Normativa 30/2007 do TST, faz-se necessário o atendimento do pré-requisito referente à formatação do documento eletrônico, sendo dever da parte oferecer o seu arrazoado no prazo legal de forma completa”, explicou. Em seu voto, o ministro citou ainda jurisprudência do TST na mesma linha de entendimento.
 
Leia o acórdão:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSMISSÃO ELETRÔNICA - FORMATAÇÃO DO ARQUIVO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, "as petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes." De modo que, havendo previsão quanto ao formato do documento eletrônico, aqueles que se utilizam desse meio devem atender aos requisitos impostos, uma vez que é facultativo o uso do meio eletrônico.Agravo de instrumento desprovido.
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-981-20.2010.5.05.0194, em que é Agravante LOCALIZA RENT A CAR S.A. e Agravado AMAURI ARAÚJO DOS SANTOS.
 
O 5º Tribunal Regional do Trabalho, a fls. 131, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, porquanto não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
 
Inconformada, interpõe agravo de instrumento a reclamada sustentando, em síntese, que a revista merecia regular processamento (fls. 134-135).
 
Não foram apresentadas contrarrazões ou contraminuta, consoante certidão a fls. 140.
 
Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.
 
É o relatório.
 
V O T O
 
1 - CONHECIMENTO

 Conheço do agravo de instrumento, eis que preenchidos regularmente os pressupostos legais para a sua admissibilidade.
 
2 - MÉRITO

 2.1 - TRANSMISSÃO ELETRÔNICA - FORMATAÇÃO DO ARQUIVO

 O Tribunal Regional, a fls. 131, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, pelos seguintes fundamentos:
 
RECURSO INEXISTENTE

 O recurso de revista não alcança conhecimento, eis que se revela apócrifo, sem assinatura dos advogados tanto na apresentação (fl. 111) como nas respectivas razões recursais (fl. 125).
 
Em sendo requisito formal de constituição do recurso, imprescindível à sua admissibilidade dentre outros, deve encontrar-se satisfeito à data da sua interposição, estando, portanto, desatendidas as disposições abrigadas na Orientação Jurisprudencial n. 120 da SBDI-1 do c. TST, in verbis :
 
"OJ-SDIl-120 RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. VALIDADE, (nova redação, DJ 20.04.2005)
 
O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais."
 
Cumpre registrar, que o recurso foi enviado mediante sistema E-doc, sendo recebido sem a devida formatação conforme constatado nos autos, confirmado pela certidão de fl. 128. Saliente-se que cabe à parte recorrente observar a correta formatação do recurso, nos termos do art. 11, IV da Instrução Normativa n°30 do TST.
 
Por outro lado, descabe invocar-se o art. 13 do CPC. Tal dispositivo faz referência à irregularidade de representação, enquanto que o caso dos autos diz respeito a recurso apócrifo.
 
De fato, a jurisprudência do c. TST, mediante a edição da Súmula n. 383, II, já sedimentou entendimento no sentido de que a diligência prevista no dispositivo acima assinalado é inaplicável na fase recursal.
 
Assim, processualmente é inexistente o recurso, ante a inobservância dos pressupostos previstos na lei adjetiva, para viabilizar o processamento do seu apelo.
 
Nestes termos, denego seguimento ao Recurso de Revista.
 
Proceda-se a colocação de barras nos locais destinados às assinaturas dos subscritores da petição de encaminhamento e das razões do Recurso de Revista da parte recorrente.
 
Dessa decisão, a reclamada alega que o recurso de revista foi interposto pelo sistema de protocolo eletrônico, o que dispensa toda evidência a assinatura original do subscritor em papel, uma vez que a assinatura é aferida do recibo de protocolo que acompanhou o recurso de revista. Defendeu que o recurso de revista foi perfeitamente impresso, estando legível e compreensível, atendendo aos fins colimados na lei. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 120 da SDI-I do TST e à Súmula nº 383, II, do TST.
 
Conforme consta na certidão a fls. 128 dos autos, o documento eletrônico encontra-se em desacordo com o que dispõe a disciplina do art. 6º da Instrução Normativa º 30/2007 do TST, que estabelece que as petições eletrônicas deverão ser enviadas em formato PDF, razão pela qual a Corte a quo reputou impossibilitada a protocolização do recurso de revista.
 
O art. 6º da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que no âmbito da Justiça do Trabalho regulamenta a lei sobre a informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/2006), estabelece que:
 
Art. 6º - as petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes.
 
De modo que, havendo previsão quanto ao formato do documento eletrônico, aqueles que se utilizam desse meio devem atender os requisitos impostos, uma vez que é facultativo o uso do meio eletrônico.
 
Ressalte-se que, no ato de envio do documento eletrônico, não deve ser atendido somente o requisito quanto às peças indispensáveis à formação do agravo de instrumento, mas também, e em face do que dispõe a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, faz-se necessário o atendimento do pré-requisito referente à formatação do documento eletrônico, sendo dever da parte oferecer o seu arrazoado no prazo legal de forma completa.
 
Assim, não se há de falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SDI-I e à Súmula indicadas, porquanto o cerne da questão refere-se não ao fato de ser apócrifo ou não o recurso de revista, mas sim sobre o assunto tratado na citada certidão a fls. 128 dos autos.
 
Nesse sentido, esta Corte Superior já se manifestou acerca da formalidade de recurso ao TST mediante a utilização de via eletrônica, verbis:
 
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. PETIÇÃO E DOCUMENTOS. FRACIONAMENTO. Nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 30/2007, em que se regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não se admite o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 141140-77.2008.5.15.0073 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011)
 
AGRAVO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL - AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DAS PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. Tendo o agravo de instrumento sido aviado, mediante petição eletrônica, de forma incompleta, não trazendo nenhuma das peças mencionadas no art. 897, § 5º, I, da CLT e no Ato GDGCJ. GP 162/03, não há como reputar regular a sua formação, pois é dever da parte oferecer seu arrazoado no prazo legal de forma completa, não podendo ser suprida a falha pela juntada posterior das referidas peças obrigatórias. Agravo desprovido. Processo: A-AIRR - 35640-70.2007.5.15.0036 Data de Julgamento: 07/04/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 23/04/2010.
 
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS QUE REGULAMENTAM O SISTEMA. A Lei nº 11.419/2006 destina-se a amparar situações excepcionais e não alcança a parte que negligencia em providenciar o envio das peças juntamente com a petição de interposição do recurso (arts. 7º e 25 da Instrução Normativa nº 30/2007 desta Corte). Agravo conhecido e desprovido. Processo: Ag-AIRR - 106740-15.2008.5.08.0014 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 30/04/2010.
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSMITIDO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO APRESENTADAS DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. É irregular a interposição de Agravo de Instrumento interposto pelo sistema eletrônico sem a transmissão do traslado das peças necessárias à formação do instrumento do agravo. Trata-se de irregularidade formal que não pode ser sanada com a juntada posterior das aludidas cópias. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo: AgR-AIRR - 31640-03.2006.5.15.0120 Data de Julgamento: 03/03/2010, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 30/03/2010.
 
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSMITIDA POR SISTEMA ELETRÔNICO. PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO APRESENTADAS DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento pela deficiência de traslado das peças obrigatórias a sua formação, com base no artigo 897, § 5º da CLT e itens III e X, da Instrução Normativa nº 16/99. Agravo regimental desprovido. Processo: AG-AIRR - 48940-38.2007.5.15.0024 Data de Julgamento: 09/12/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 18/12/2009.
 
De que modo que a denegação do recurso de revista, cuja interposição não cumpre as exigências legais estabelecidas para tal, como ocorre na espécie, não ocasiona violação de dispositivo legal ou contrariedade à jurisprudência do TST.
 
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento.
 
ISTO POSTO
 
ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
 
Brasília, 3 de Abril de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
 
Ministro Vieira de Mello Filho
              Relator
 
 
Fonte: Conjur

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.

Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.

Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.

Risco inerente

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.

De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.

Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.

Desvinculação
Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.

Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.

Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.

Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.

Temeridade

Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.

Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.

Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.
 
Fonte: STJ
 
 

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...