sábado, 24 de setembro de 2011

RECURSO ADESIVO - CONTINUAÇÃO

Prezados (as) Alunos (as),

Pensem e respondam a seguinte pergunta:

* Caso o recorrente que interpôs o recurso de Apelação pela via principal estiver postulando em juízo sob o pálio da assistência judiciária gratuita, tal fato tem o condão de alcançar e dispensar o recorrente adesivo do pagamento do preparo recursal?

Bom final de semana!!!!

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

STJ: Parte e seu advogado devem arcar com erro no recolhimento de multa da ação rescisória

O recolhimento correto da multa para ajuizamento de ação rescisória compete à parte e seu advogado, que devem arcar com a falta de cuidado na observância das normas procedimentais. A parte vencedora não pode ficar com esse ônus, segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ação rescisória serve para anular decisão judicial de mérito transitada em julgado, nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). Para ingressar com a ação, é preciso depositar multa no valor de cinco por cento do montante da causa, conforme previsto nos artigos 488, inciso II, e 494 do CPC. Caso a rescisória seja julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos, a multa se reverte a favor do réu.

Com a rescisória julgada improcedente, os autores foram condenados a pagar custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e à perda do depósito da multa. A parte contrária ajuizou ação de execução para receber esses valores, mas a multa não pode ser levantada em razão de erro no depósito.

Os autores da rescisória alegaram que o depósito da multa foi feito, por equívoco, mediante utilização de guia errada. Eles contestaram o valor cobrado na execução argumentando que o erro deveria ter sido constatado pela parte contrária no início da ação.

Depois que a tese foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os autores da rescisória recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser responsabilizados a pagar novamente o valor da multa, uma vez que fizeram isso no ajuizamento da ação, embora em guia inapropriada. Segundo eles, essa “mera irregularidade” não foi desfeita no início da ação por descuido dos próprios recorridos, que eram os maiores interessados na multa.

Para o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, “não é razoável impor aos recorridos a consequência do equívoco”. Ao negar o recurso, ele ressaltou que os próprios recorrentes podem solicitar o levantamento da quantia recolhida indevidamente.
 
Fonte: STJ

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

STJ: Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: STJ

RECURSO ADESIVO

Prezados (as) Alunos (as),

Pensem e respondam a seguinte pergunta:

* É possível a interposição de "Recurso Adesivo" pela parte que renunciou o direito de recorrer pela via principal ou daquele que exerceu este direito e posteriormente desistiu?


quarta-feira, 21 de setembro de 2011

STJ: UFSC tem que aceitar transferência de aluna da UFSM diagnosticada com câncer

Uma aluna do curso de Comunicação Social da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) garantiu o direito de transferência compulsória para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça local que entendeu necessária a transferência. A família da estudante vive em Florianópolis (SC), onde seria atendida pelo Centro de Pesquisas Oncológicas (Cepon).

A doença só foi diagnosticada após seu ingresso na faculdade gaúcha. Mas para a UFSC, a transferência compulsória não seria possível, por representar burla ao vestibular. A universidade também alegou omissões no julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão abriria exceção indevida à lei, que prevê apenas a transferência obrigatória de servidores públicos em condições especificas.

Legalidade
O ministro Herman Benjamin rejeitou as alegações da UFSC. Quanto às supostas omissões do TRF4, o relator apontou que a entidade de ensino deixou de indicá-las especificamente, o que impede a análise do STJ. Em relação à inexistência de respaldo legal para a transferência, o ministro explicou que a decisão baseou-se em disposições constitucionais para afastar a aplicação rígida da lei.

“Tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, decorrente da gravidade da patologia que a acomete e da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial, adotando, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância dos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna”, destacou o ministro.

Por isso, a questão não envolveria a negativa de vigência a dispositivo de lei federal, mas de violação ao princípio constitucional da legalidade, porque o TRF4 rejeitou aplicar a norma com base na ponderação entre esse e outros valores contidos na Constituição. A reapreciação dessa ponderação não é possível ao STJ em recurso especial, concluiu o ministro.

 
Fonte: STJ

STJ: Contagem de prazo para ajuizar rescisória inicia-se após julgamento de embargos de declaração

Ainda que protelatórios, os embargos de declaração conhecidos interrompem prazo para o ajuizamento de ação rescisória. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão determinou o prosseguimento de ação rescisória julgada extinta por decadência pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou esgotado o prazo de dois anos para a propositura.

O tribunal goiano entendeu que, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos contra a sentença rescindenda, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório, o prazo para ajuizamento da rescisória seria contado da publicação da sentença, não dos embargos, uma vez que eles não teriam efeito interruptivo.

O autor da ação rescisória interpôs recurso especial sustentando que, em razão da oposição de embargos declaratórios tempestivos, o prazo para o ajuizamento da ação começa a fluir depois da publicação da decisão que julgou os aclaratórios, ou seja, do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que constitui pressuposto genérico para ajuizar ação rescisória a existência de sentença de mérito transitada em julgado – entendida como tal aquela não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme o artigo 467 do Código de Processo Civil (CPC).

Salomão destacou que o artigo 538, parágrafo único, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração dos embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.

“Não haveria por que o estatuto processual prever a possibilidade de interposição de novos recursos se, desde então, em razão da rejeição dos primeiros embargos declaratórios, a decisão embargada houvesse transitado em julgado”, ponderou.

O ministro assinalou ainda que o efeito interruptivo dos embargos declaratórios não corresponde exatamente ao chamado efeito obstativo de todo e qualquer recurso. “O prazo para a interposição se inicia com a intimação da decisão, posteriormente interrompido pela oposição de embargos declaratórios. Assim, o efeito interruptivo dos embargos se verifica ainda dentro da relação processual estabelecida entre as partes”.

Já o prazo para ação rescisória inicia-se depois de esgotados todos os prazos recursais, portanto, após encerrada a relação processual antes estabelecida. “Isso explica, por exemplo, por que a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para futuros recursos, mas pode postergar o início do prazo para o ajuizamento da ação rescisória cabível”, completou o relator.

Salomão lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que, “quando não se conhece dos embargos de declaração por intempestividade, não se interrompe o prazo para a interposição de outros recursos” e, em caso de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto, “inexistindo erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente, considera-se que o prazo decadencial para a ação rescisória terá início somente após o julgamento do recurso”.

No caso em análise, o relator entendeu que os embargos de declaração opostos contra a sentença – muito embora rejeitados com aplicação de multa –, foram conhecidos, “o que é o bastante para visualizar-lhes efeito obstativo do trânsito em julgado da decisão embargada, postergando, assim, o início do prazo para o ajuizamento da rescisória”.

Desse modo, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a decadência e determinou o prosseguimento da ação, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: STJ

STF: Julgada prejudicada ADI que questionava vedação do exercício da advocacia

Em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicada, por perda do objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1754), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação questionava a vedação aos ocupantes de cargos públicos, anteriormente previstos no artigo 1º e no artigo 14 da Medida Provisória 1587/1997, ao exercício da advocacia. Segundo o relator, o objeto da ADI “já se encontra parcialmente revogado e não possui mais qualquer força normativa em relação ao tema”, impedindo, dessa forma, a eventual declaração de inconstitucionalidade.

O Conselho Federal da OAB questiona a constitucionalidade do artigo 24 da Medida Provisória 1.587-4/1997, que veda aos ocupantes dos cargos o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Os cargos, previstos no artigo 1º e no artigo 14 são os de: advogado da União, assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União (AGU), procurador e advogado de Autarquias e Fundações Públicas Federais, assistente jurídico - quando em exercício na AGU ou em órgãos a ela vinculados -, defensor público da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador do Banco Central, procurador do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e servidores que recebam a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP).

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes informou que a MP 1.587-4/1997 foi convertida na Lei 9.651/1998 e que o dispositivo questionado faz remissão expressa aos artigos 1º e 14 da mesma lei. Porém, prossegue o ministro, a MP 2.229-43/2001 revogou o artigo 1º da Lei 9.651, e apenas o artigo 14, que é mencionado pelo artigo 24,  permanece em vigor. Ou seja, restringindo a vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, somente com relação aos ocupantes dos cargos de procurador da Fazenda nacional, procurador do Banco Central, procurador do INSS, e aos servidores que recebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP).

O ministro observou que a vedação ao exercício da advocacia privada com relação aos procuradores da Fazenda Nacional, já era expressa no art. 28, I, da Lei Complementar 73/1993. Quanto aos procuradores do Banco Central, a vedação está prevista no art. 17-A, I, da Lei 9.650/98, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores do Banco Central do Brasil. Com relação aos procuradores do Instituto Nacional do Seguro Social, “os respectivos cargos não mais existem desde a criação da carreira de procurador federal pela Medida Provisória 2.229-43/2001”, disse o ministro Gilmar Mendes.

Por fim, relativamente aos servidores da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintendência de Seguros Privados, o ministro afirmou ter sido implantado o regime de subsídio, “de forma que estes deixaram de perceber a Retribuição Variável mencionada no art. 14, que, dessa forma, também estaria revogado nesse aspecto”.

De acordo com o relator, atualmente, a vedação ao exercício da advocacia, pelos servidores públicos mencionados, decorre de várias outras leis ou dispositivos constitucionais não impugnados nesta ação direta de inconstitucionalidade. "Tal fato imepde que a presenta ação seja julgada, pois eventual declaração de inconstitucionalidade não surtiria qualquer efeito normativo", considerou o ministro Gilmar Mendes para  julgar a ADI prejudicada.

Fonte: STF

TST: Trechos em língua estrangeira não invalidam decisão judicial

O fato de uma decisão judicial conter trechos escritos em língua estrangeira não justifica a sua anulação. Ainda que o artigo 156 do Código de Processo Civil estabeleça que é obrigatório, no processo, o uso da língua nacional, é preciso verificar se as passagens em outro idioma prejudicaram a compreensão das partes quanto à fundamentação do julgador.

Com essa interpretação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Caixa Econômica Federal (CEF) que contestava sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) com trechos em inglês e espanhol em processo de ex-empregado da empresa com pedido de créditos salariais após ser demitido sem justa causa.

A CEF argumentou que o conhecimento de língua estrangeira não faz parte do currículo dos cursos jurídicos ou do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, portanto o advogado não está obrigado a saber outras línguas. A empresa admite apenas a citação de expressões jurídicas em outras línguas e frequentemente utilizadas na área, como, por exemplo “common law” e “pacta sunt servanda”.

No entanto, como esclareceu a relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, se por um lado o artigo 156 do CPC, mencionado pela Caixa, estabelece a obrigatoriedade do uso do português nos processos judiciais, por outro, o artigo 249, parágrafo primeiro, do CPC prevê que um ato não será suprido ou repetido quando não prejudicar a parte. Em reforço a esse entendimento, o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho também garante que só haverá nulidade nas situações em que o ato trouxer prejuízo à parte.

A relatora observou também que os trechos da decisão do TRT escritos em idioma estrangeiro são meras citações, com a finalidade de ilustrar o raciocínio do julgador, sem qualquer prejuízo de fundamentação. Nessas condições, afirmou a ministra Rosa, a tradução não é indispensável para a compreensão da decisão, tanto que a CEF apresentou recurso de revista ao TST.

Assim, na avaliação da relatora, não há motivos para a decretação da nulidade da decisão do Regional, na medida em que não houve prejuízos para a parte (incidência do artigo 794 da CLT). A decisão de rejeitar o recurso foi acompanhada pelos demais ministros da Turma.


(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-155800-41.2007.5.03.0107

Fonte: TST

TST: Turma considera redução de indenização desproporcional e aumenta valor

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que houve exagero por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) ao reduzir de R$ 120 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por dano moral devido pelo Unibanco – União dos Bancos Brasileiros a ex-empregada que adquirira doença profissional (lesão por esforço repetitivo) em função das atividades desempenhadas na empresa. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora argumentou que está incapacitada de exercer a atividade de bancária por ser portadora de LER e, por isso, a quantia fixada pelo Regional era desproporcional ao dano sofrido.

O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à empregada. Para o ministro, a decisão desrespeitou o artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Ainda de acordo com o relator, como não há na legislação brasileira delimitação acerca das quantias a serem arbitradas nas hipóteses de indenização a título de danos morais, cabe ao julgador determinar os valores, podendo até mesmo reduzi-los, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, nos termos do mencionado artigo.

Entretanto, na ausência de lei específica, esclareceu o ministro Godinho, o juiz deve lançar mão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na hora de decidir. Ou seja, é preciso estabelecer a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, a fim de que o ato ofensor não fique impune e sirva de desestímulo a práticas inadequadas de segurança e saúde do trabalho.

Embora a defesa do banco tenha alegado que a trabalhadora não estava incapacitada para o trabalho e que o valor de R$ 120 mil causaria o enriquecimento ilícito da profissional, o relator afirmou que o TST costuma ajustar os valores das indenizações fixados nas instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais) quando as quantias são exageradas ou insignificantes. Na sua avaliação, não há dúvidas no processo quanto ao fato de que a trabalhadora adquiriu LER e que o banco não fiscalizava o cumprimento de medidas preventivas com o objetivo de preservar a saúde dos empregados. Além do mais, o TRT destacou que a doença da bancária fora reconhecida pelo órgão previdenciário e havia nexo de causalidade entre a lesão e as atividades desenvolvidas na empresa.

Desse modo, concluiu o relator, mesmo que o Regional tenha declarado que a empregada não fora excluída do mercado de trabalho, com possibilidade de exercer outras atividades, uma vez que o dano sofrido não a incapacitou para o trabalho, a redução do valor da indenização foi exagerada, e não se pautou por parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das partes envolvidas e o caráter educativo da medida.

Por esses motivos, o ministro Maurício Godinho restabeleceu o valor da indenização fixado na sentença em R$ 120 mil. A decisão foi por maioria de votos, com apoio do ministro Augusto César Leite de Carvalho. Já o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente Turma, divergiu do valor arbitrado e sugeriu a quantia de R$65mil, mas ficou vencido.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-49500-44.2007.5.08.0001

Fonte: TST

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Recursos não são o motivo da morosidade da Justiça

* Por Guilherme Octávio Batochio

De tempos a esta parte assalta o espírito de todos o falso dogma, reverberado por alguns muitos, segundo o qual "àquele que detém cabedal econômico para contratar um bom advogado, que sabe manejar bem os recursos, está garantida a impunidade, porque o processo jamais alcançará seu fim". Repetido incontáveis vezes, pode ganhar foros de aparente verdade, mesmo sem sê-lo.

É preciso desmistificar o sofisma.

Principie-se por assinalar que os recursos processuais disponíveis, ao contrário do que se pretende fazer crer, não são passíveis de serem interpostos exclusivamente pelos profissionais a quem se denominam "bons advogados" (e não se atina com que parâmetros isso é mensurado). Ora, se estão eles — recursos — todos previstos em lei, são mesmo para serem utilizados pelas partes, nas hipóteses cabíveis. Nada a censurar. Assim, sob tal perspectiva, "bons advogados" são, por princípio, todos aqueles regularmente inscritos nos quadros da OAB, já que difícil seria conceber que o bacharel que desconheça o ordenamento jurídico e o mister da postulação fosse aprovado no exame de Ordem.

Assoalha-se, então, que "a parte desprivilegiada economicamente, especialmente o réu miserável, não tem meios materiais para chegar aos Tribunais de Brasília" o que constitui, igualmente, outra falácia. De fato, o peticionamento eletrônico é hoje uma realidade — notadamente nos Tribunais Superiores — e a OAB disponibiliza aos seus afiliados computadores nas diversas "salas do advogado" disseminadas junto aos auditórios do país. A informática operou saltos. E, ainda que assim não fora, é perfeitamente possível — e comum, diga-se – sejam os recursos dirigidos àquelas Cortes Superiores por remessa física, através dos correios e a custo ínfimo.

Há, ainda, de quebra, a Defensoria Pública, que atende aos hipossuficientes com elogiável competência e, não raro, alcança vitórias notáveis em favor dos menos favorecidos nos ditos "inatingíveis" Tribunais Superiores.

De outro ângulo, também não é correto afirmar — contrariamente ao que insistentemente se martela — haja um número insuportavelmente excessivo de recursos previsto no processo penal pátrio. Ordinariamente, há o de apelação, o recurso em sentido estrito (que impugna decisões interlocutórias e algumas terminativas), os embargos declaratórios (que visam a coibir omissões, contradições ou ambigüidades dos julgados), os embargos infringentes (incomuns, e tirados contra decisões não unânimes proferidas em segundo grau), além dos recursos especial e extraordinário, dirigidos ao STJ e ao STF, respectivamente.

Nada mais consubstanciam que instrumentos de reafirmação do duplo grau de jurisdição, destinados a corrigir o desacerto da decisão do juiz inferior ou, no caso dos dois últimos mencionados, a possibilidade de se discutir, nos Tribunais Superiores, hipóteses de negativa de vigência a lei federal, divergência em sua interpretação por cortes diversas, e afronta a preceito constitucional. É muito?

Tem-se que não!

Inaceitável, pois, que, sob o pretexto de se conformar um "Judiciário mais ágil", se pretenda restringir, minimizar ou mesmo mortificar direitos e garantias individuais de índole processual, árdua conquista consolidada na reconstrução do nosso Estado Democrático de Direito. Direitos esses que, sublinhe-se, assistem a todos, ricos, pobres, brancos, negros, católicos, protestantes, evangélicos, homens, mulheres, enfim, a todo e qualquer cidadão.

Não se deslembre, ademais, que o Judiciário não foi concebido para os magistrados ou para os profissionais do Direito e suas conveniências funcionais, mas existe para servir ao povo e nenhuma comodidade para os que estão aquém das cancelas pode prevalecer no cotejo com as garantias instrumentais do cidadão litigante e com as garantias da cidadania. Mesmo porque, os que se propõem a julgar sabem, de antemão, o que encontrarão pela frente. Ou será que não?

Natural, de outro lado, que os litígios sejam mesmo crescentes no seio de uma sociedade que cada vez mais se conscientiza de seus direitos e se mostra disposta a fazê-los valer invocando a tutela concreta do Poder Judiciário. A busca do cidadão por justiça revela o grau de cultura e desenvolvimento de um povo, sendo absolutamente normal – e mesmo sintomático –, que tenha havido um incremento nas controvérsias postas em juízo.

Nessa ordem de ideias, dificultar ou contra-estimular, por quaisquer artifícios, o cidadão de recorrer da decisão que lhe é desfavorável — e o recurso é instrumento de controle das decisões judiciais de grau inferior —, representa, em última análise, um retrocesso, um arbítrio, digno de concepções burocrático-autoritárias.

Para além disso, são inconstitucionais (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição) quaisquer óbices que se oponham ao livre acesso do cidadão à Justiça, exibindo-se preocupante que, nesta quadra da nossa democracia, se chegue mesmo à extrema audácia de pretender limitar o Habeas Corpus (falam alguns autoritários do seu "uso excessivo"), proposta que só encontra paralelo nos sombrios tempos do regime militar, com a edição do Ato Institucional 5.

Se impunidade diz com morosidade judiciária, e se o que se busca é uma Justiça mais célere, que seja ela adequadamente aparelhada, em todos os sentidos, inclusive no incremento da proporção juiz/jurisdicionado. Se a idéia for, por outro lado, eliminar processos (difícil conceber a idéia de juízes que não queiram julgar...), para isso restringindo-se direitos, que se o faça em relação aos do Estado, de longe o maior e mais demandista “cliente” do Poder Judiciário que, com seu voraz apetite arrecadatório, entulha e atravanca os Tribunais. Contra os direitos fundamentais do cidadão, jamais!


Guilherme Octávio Batochio é advogado e Conselheiro Federal da OAB.

Fonte: CONJUR

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

STJ: Prazo decadencial da ação rescisória não corre contra incapazes

O prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil para proposição de ação rescisória não atinge os considerados absolutamente incapazes pela legislação civil. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que dois autores, menores à época do ajuizamento da ação, pedem que seja rediscutido pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora.

A decisão unânime do STJ determina o prosseguimento da ação rescisória, que havia sido julgada extinta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por conta da decadência.

Esse tipo de ação é o meio que a parte tem de impugnar ação judicial já transitada em julgado e tem como objetivo desconstituir a coisa julgada material. É de competência do segundo grau de jurisdição e nela se pede a anulação de sentença ou acórdão, com a consequente reapreciação do mérito.

Ao analisar a rescisória, O TJMG entendeu que o prazo para propositura da ação é de decadência e não se suspende nem se interrompe, mesmo havendo menor interessado. Por isso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral ajuizado pelos netos em razão da morte do avô em acidente de carro.

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do TJMG poderia se sustentar na vigência Código Civil de 1916, quando os institutos de prescrição e decadência não estavam muito bem delimitados. Contudo, segundo o ministro, essa interpretação não se sustenta na vigência do novo Código Civil.

Isso porque o sistema revogado trazia para a decadência o prazo fatal de cinco anos. “Hoje essa peremptoriedade não se verifica de forma exacerbada”, assinala o ministro. A regra geral agora é que o prazo para a propositura da rescisória é de decadência, de forma que se aplica a exceção prevista no artigo 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.

A Súmula 401 do STJ estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. No caso analisado, a ação rescisória foi ajuizada em fevereiro de 2008, quando os autores, nascidos em 1993 e 1996, eram, ambos, absolutamente incapazes.

De acordo com o artigo 3º, do novo Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exercer sua vontade.


Fonte: STJ

STF: Possibilidade de guarda municipal aplicar multa de trânsito é tema com repercussão geral

A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do chamado “Plenário Virtual”.  A matéria consta do Recurso Extraordinário (RE) 637539 e, segundo seu relator, ministro Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.

O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.

No recurso extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e  jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.” 
Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. “Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado.


Processos relacionados

Fonte: STF

STJ: Não é possível suspensão de decisão que suspendeu sentença

O instrumento de suspensão de liminar e sentença não pode ser usado contra decisão de corte inferior que concedeu pedido anterior para suspender efeitos de sentença. O entendimento, firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2008, foi aplicado pelo presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, em ação que envolve a validade da prorrogação da concessão de serviços de saneamento em Maringá (PR).

O Ministério Público do Paraná (MPPR) ingressou com ação civil pública para anular a prorrogação do contrato de concessão entre o município e a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). Assinado em 1996 e com vencimento original em 2009, o contrato foi prorrogado por mais 30 anos após essa data. Para o MPPR, a extensão é nula por falta de autorização legislativa.

Tutela antecipada

O juiz concedeu antecipação de tutela para declarar a nulidade do aditivo ao contrato original. A Sanepar pediu, então, ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a suspensão dos efeitos dessa decisão. Para o TJPR, a decisão ameaça a saúde e economia públicas. Os serviços prestados de abastecimento de água e esgotamento sanitário não podem ser interrompidos sem prejuízo à população, sustenta a decisão.

Além disso, segundo o TJPR, o aditivo foi firmado em 1996 e há jurisprudência que considera prescrita a possibilidade de questioná-lo, o que sinaliza a possibilidade de a própria ação civil pública vir a ser considerada inviável. Ainda conforme a decisão estadual, a sentença desconsiderou os investimentos feitos pela empresa desde a extensão do contrato com vistas ao novo prazo de vigência.

Por se tratar de uma sociedade de economia mista, tais investimentos incluiriam dinheiro público, de forma que a sentença também ameaçaria a economia pública. O TJPR considerou ainda, porém sem analisar o mérito da decisão, que a sentença colide frontalmente com dispositivo de lei federal que dispensa a autorização legislativa para concessões em casos de saneamento público.

Na primeira instância, a sentença de mérito confirmou a tutela antecipada e declarou nulo o aditivo de extensão da concessão. Em 2010, o município editou decreto extinguindo a concessão, em atendimento à sentença. Contra o ato, a Sanepar apresentou reclamação ao TJPR, sustentando violação à autoridade da decisão que suspendeu os efeitos da tutela antecipada até o trânsito em julgado da ação civil pública.

Suspensão da suspensão

O TJPR concedeu liminar na reclamação, confirmando o conflito. Para o TJPR, o decreto municipal viola a autoridade de sua decisão anterior, para que se aguardasse o pronunciamento definitivo sobre a questão judicializada. Contra essa liminar, o município apresentou pedido de suspensão de liminar e sentença ao STJ.

Para o ministro Ari Pargendler, o município busca, a pretexto de impugnar a liminar na reclamação, sustar os efeitos da decisão anterior do TJPR, que suspendeu os efeitos da sentença. Segundo o presidente do STJ, tal medida é impossivel. “A Corte Especial do STJ já decidiu que é incabível pedido de suspensão de decisão que deferiu anterior pedido de suspensão”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

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