sábado, 20 de setembro de 2014

TJMG: Construtora é condenada a indenizar por descumprir promessa de venda

A MRV Engenharia e Participações foi condenada a reembolsar um cliente e ainda a pagar a multa prevista em contrato como dano moral, por ter descumprido um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, que deveria ter sido entregue em 2009. A decisão é do juiz Carlos Alberto Loiola, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no último dia 15 de setembro.
 
O juiz explicou que utilizou a cláusula de multa compensatória prevista pela construtora como parâmetro para a indenização por danos morais na tentativa de se pautar por um critério menos subjetivo.
 
De acordo com o processo, o cliente pagou R$ 8 mil como sinal e deveria ter sido comunicado quando a construtora regularizasse o habite-se para, então, apresentar a documentação e pagar o restante do valor do imóvel com o financiamento cedido pela Caixa Econômica Federal. Mas o cliente descobriu tempos depois que o imóvel havia sido vendido para outra pessoa.
 
A construtora alegou que o descumprimento do contrato foi causado pelo cliente, que não respondeu ao telegrama de convocação para finalização do negócio.
 
Já o cliente alegou que não recebeu o telegrama e, ainda, que todas as comunicações anteriores entre ele e a construtora tinham sido realizadas por e-mail.
 
Para o juiz Carlos Alberto Loiola, a construtora errou ao alienar a unidade para outra pessoa, sem antes comprovar o atraso no cumprimento das obrigações do cliente para apresentação da documentação, destacando que o meio legal para isso seria o protesto de título.
 
O magistrado  concluiu que houve falha da construtora, pois ela  não comprovou a entrega do telegrama para o cliente. Documentos apresentados em juízo demonstraram uma  farta comunicação anterior realizada por e-mail, comprovando a justificativa do cliente de que não tinha como saber que já estava na hora de providenciar a documentação exigida para a obtenção do financiamento.
 
Ao reconhecer o dano moral sofrido pelo cliente, o juiz entendeu devida a indenização “por perdas e danos” provocados pela empresa, já que o cumprimento do contrato tornou-se impossível.
 
Considerando que inexistem critérios objetivos para estipular o valor das indenizações por danos morais, o juiz resolveu reverter, em favor do cliente, a cláusula de descumprimento contratual estabelecida pela própria construtora, . “Embora o contrato não tenha cláusula penal expressa, tenho que o percentual estabelecido na cláusula sétima, equivalente a 8% (oito por cento) do valor do contrato, pode ser aplicada com equidade, inclusive para o pleito de indenização por danos morais”, avaliou ele. Considerou também que a medida “repara o autor de todos os seus danos”.
 
A construtora deverá, ainda, devolver de forma integral, devidamente corrigido e com os juros legais o valor pago pelo cliente como sinal.
 
Veja a movimentação do processo 3102604-30.2010.8.13.0024
 
Assessoria de Comunicação Institucional
Fórum Lafayette
Fonte: TJMG 
tel: (31) 3330-212

Concessionária irá restituir consumidora por não ter entregado manual de carro

O desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, da 19ª câmara Cível do TJ/RJ, negou seguimento a recurso de uma concessionária que foi condenada a restituir uma consumidora por não entregar manual de manutenção do carro.
A consumidora adquiriu carro usado e condicionou a efetivação do negócio à apresentação e entrega do respectivo manual de manutenção, com as anotações das revisões. No entanto, o manual foi entregue em branco, sem anotações das revisões e dados do veículo, que certificassem a regular manutenção e o consequente cuidado do proprietário anterior.
"Evidente que a empresa ré tinha ciência desta condição apresentada pela cliente pelo que não havia o porquê de fechar o negócio se não podia atendê-la no que fora exigido pois aquela era condição essencial para a compra."
Para o magistrado, cabia à empresa, antes de receber o sinal pela compra, apresentar o manual que tinha em mãos e verificar se a cliente concordava com o estado do veículo e com o manual que lhe era ofertado.
De acordo com a decisão, a empresa deverá restituir à autora o valor desembolsado pelo veículo de R$ 65 mil corrigido desde o pagamento e com juros desde a citação.
"Deixando de prestar as informações adequadas e apresentando o material informativo diverso do que fora ajustado, incorre nos incisos III e VI do art. 6º do CDC, pelo que devida a rescisão do negócio nos termos do art. 18 §1º do CDC que nenhuma resposta foi apresentada pela empresa às rogativas da cliente".
A autora foi patrocinada pelo escritório Duarte, Pinheiro e Nesi Advogados Associados.
 
 
Fonte: Migalhas


Cabe ao devedor, após quitar dívida, providenciar o cancelamento do protesto

É dever do devedor, depois de quitar a dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de indenização de um produtor rural que alegou ter sofrido prejuízos por não ter tido um protesto cancelado, mesmo ele tendo quitado a dívida. A corte se fundamentou na Lei 9.492/1997.

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão (foto). A tese passa, agora, a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.
 
No caso, um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra um varejão. Ele contou que comprou mercadorias com cheque, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.
 
 
Depois de ter quitado a dívida, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou o protesto do cheque que já havia sido pago.
 
O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais. O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras (SP) não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.
 
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor. Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados à interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.
 
“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator. Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Fonte: CONJUR

Cobrança de comissão de corretagem é legítima, diz Justiça de SP

A cobrança de comissão de corretagem na compra de imóveis é legítima e não configura venda casada. Assim decidiu a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo. No Tribunal de Justiça de São Paulo, a opinião majoritária segue no sentido oposto.
 
A turma analisou pedido de uniformização de interpretação de lei a respeito da possibilidade de exigir do comprador o pagamento da comissão de corretagem.
 
Apesar do entendimento do TJ-SP, o juiz Fernão Borba Franco, relator, discorda. Ele cita julgamento da apelação 0162192-85.2011, no qual o desembargador Francisco Loureiro afirma: “Óbvio que se a incorporadora contrata a promoção de vendas e os corretores para lançamento do empreendimento, deve remunerá-los, pagando-lhes a devida comissão de corretagem”.
 
“De outro lado, é claro que aludida comissão integrará os custos do empreendimento e será repassada, direta ou indiretamente, aos compradores, pois se encontrará embutida no preço total e final do produto”, acrescenta Loureiro.
 
Franco sustenta que a diferença entre o pagamento direito e a inclusão desses custos no preço final do imóvel é apenas fiscal e empresarial, já que, de qualquer maneira, a despesa recairá sobre o comprador. Para o juiz, como houve livre contratação em relação ao pagamento, não há ilegalidade na cláusula. “Afinal, o serviço foi efetivamente prestado”.
 
Sobre a venda casada, Franco afirma que não há exigência da compra de outro produto ou serviço para a conclusão do negócio, “mas simplesmente repasse dos custos respectivos, que podem ser incluídos no preço final”.
 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 00018-42.2014.8.26.0968
 
Fonte: CONJUR

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...