sexta-feira, 17 de maio de 2013

Partes são intimadas por torpedo em Ibiraçu (ES)

Partes interessadas de um processo podem ser intimadas por meio de torpedos para seus celulares. O projeto-piloto é utilizado pelo Juizado Especial Cível e Criminal no Fórum de Ibiraçu (ES). Nas mensagens de SMS os usuários recebem somente instruções para o comparecimento no cartório para a intimação pessoal. O conteúdo dos processos continua disponível apenas no portal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
 
A ação é uma forma alternativa de avisar os cidadãos da marcação de audiências. “Há uma economia de papel, do tempo do oficial de Justiça e de envio pelo Sistema de Correios e Telégrafos. Estamos ganhando tempo e evitando gastos”, informou a coordenadora dos Juizados Especiais de Ibiraçu, a servidora Daniela Lima Ferreira.
 
Para ser notificado por mensagem de texto os agentes do direito e seus jurisdicionados tiveram que cadastrar os números de seus telefones celulares no Cartório da comarca. Os auxiliares da Justiça — peritos, avaliadores e leiloeiros — também utilizam o serviço.
 
“Tem um aspecto muito positivo que é a velocidade da informação. Hoje a maioria da população possui acesso a aparelho móvel”, afirmou o juiz diretor do Fórum de Ibiraçu, Gedeon Rocha Lima Júnior, que ainda afirmou que o comparecimento das pessoas intimadas por mensagem é superior a 80%. Dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) apontam que o país encerrou o mês de fevereiro com mais de 260 milhões de linhas ativas.
 
O juízo estuda expandir o “Torpedo Legal” para a Vara de Família. A Defensoria Pública do município também aprovou a ideia e estuda levar o projeto como sugestão ao Governo do Estado.
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
 
Fonte: CONJUR

Eficácia retroativa da exoneração de alimentos leva Quarta Turma a revogar decreto de prisão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar um decreto de prisão civil expedido com base em obrigação de alimentos, por considerá-la duvidosa, pois após a expedição do mandado prisional foi julgada procedente ação de exoneração de alimentos.

A ordem de prisão foi emitida em razão de execução de parcelas de pensão alimentícia relativas ao período compreendido entre janeiro de 2010 e fevereiro de 2011, cujo montante é de R$ 7.892,32.

O pai alegou que deixou de efetuar o pagamento da pensão em janeiro de 2010, quando os seus filhos teriam atingido a maioridade e já trabalhavam, não tendo, dessa forma, “necessidade de quaisquer recursos para estudo ou para cobertura de necessidades prementes”.

Além disso, afirmou que, em novembro de 2009, havia ingressado com ação de exoneração de alimentos. A sentença concedeu a exoneração em fevereiro de 2011 e transitou em julgado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de habeas corpus em favor do alimentante, entendeu que a procedência da ação de exoneração não teria efeitos em relação à dívida que fundamenta a ordem de prisão.

Retroatividade
Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator do recurso em habeas corpus, lembrou que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo”, conforme a Súmula 309.

Entretanto, no caso, o relator afirmou que essa orientação não deve ser aplicada devido à procedência da ação de exoneração de alimentos, que repercute no valor do débito que motiva a ordem prisional.

“O STJ já decidiu que, em qualquer circunstância, seja reduzida, majorada ou efetivamente suprimida a pensão alimentícia, a decisão retroagirá à data da citação da revisional, a teor do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68)”, destacou o ministro Raul Araújo, observando, porém, que os valores já pagos não podem ser exigidos de volta.

Assim, para o relator, “os efeitos da sentença de procedência da ação de exoneração deverão retroagir à data da citação [dos alimentados], fato que repercutirá no valor da dívida alimentar”.

Sobre o mandado de prisão, o ministro destacou que ele se refere a dívida correspondente ao período de janeiro de 2010 a fevereiro de 2011. “Não se mostra apropriada a prisão fundamentada em dívida de duvidosa existência, vez que se reconheceu, após a expedição do mandado prisional, a procedência de ação de exoneração de alimentos”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
 
Fonte: STJ

terça-feira, 14 de maio de 2013

RECURSO REPETITIVO: Universidade pública tem autonomia para dispor sobre revalidação de diplomas de universidades estrangeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as universidades brasileiras podem fixar regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, com base em sua autonomia didático-científica e administrativa.

A tese foi definida em julgamento de recurso repetitivo, o que orienta a partir de agora as demais instâncias da Justiça brasileira e faz com que não sejam admitidos recursos para o STJ quando o tribunal local tiver adotado o mesmo entendimento.

O recurso especial foi interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que não considerou legal a exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação do procedimento de revalidação de diploma obtido em ensino estrangeiro (curso de medicina, realizado na Bolívia).

“Nos termos da Lei 9.394/96, bem como das Resoluções 01/02 e 08/07, do CNE/CES, pode a universidade determinar prazo para a inscrição dos interessados no processo de revalidação, mas não alterar a ordem das fases determinadas nas referidas resoluções”, apontou o acórdão do TRF3.

Legalidade

No STJ, a instituição de ensino sustentou a legalidade das normas expedidas por ela referentes ao processo de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira, as quais exigem a realização de processo seletivo, uma vez que o estabelecimento de tais normas se encontra dentro da autonomia didático-científica e administrativa das universidades.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que os critérios e procedimentos para revalidação de diploma, adotados pela instituição, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira).

“A autonomia universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras”, destacou o ministro.

O relator ressaltou ainda que, ao optar por revalidar o seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, o candidato aceitou as regras da instituição referentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de medicina.
 
Fonte: STJ

Negar acesso da Defensoria Pública a processo em rito sumário é cerceamento de defesa

É prerrogativa legal do defensor público, em qualquer processo e grau de jurisdição, receber intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista, quando necessário. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo em julgamento sob o rito sumário desde a audiência de conciliação.

O caso trata de ação de cobrança – pelo rito sumário – do Hospital Santa Luzia, de Brasília, contra uma paciente, para receber despesas médicas que não foram pagas pelo plano de saúde. A Defensoria Pública requisitou vista do processo e prazo em dobro para análise dos autos antes da audiência de conciliação, mas o pedido foi negado.

Diante dessa negativa, a paciente não compareceu à audiência preliminar para contestar a cobrança, de forma que o juiz de primeiro grau decretou sua revelia e julgou antecipadamente a lide. Considerando como verdadeiros os fatos alegados pelo hospital, condenou a ré ao pagamento de R$ 6,5 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve essa decisão.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da paciente, por considerar que houve violação do contraditório e da ampla defesa. Para os ministros, o impedimento de acesso aos autos pela Defensoria Pública justifica a ausência da paciente na audiência, pois ela não teria condições de efetivar sua defesa técnica. Sem apresentar a devida contestação, inevitavelmente ela seria tida como revel.

Além de anular o processo, a decisão determina a entrega dos autos à Defensoria antes da realização de nova audiência.

Rito sumário

Na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC), o procedimento comum pelo rito sumário se caracteriza por maior concentração dos atos processuais, dando celeridade à prestação jurisdicional. Apesar disso, a cognição é exauriente e a sentença é definitiva e revestida da autoridade de coisa julgada material.

O réu é citado para comparecer à audiência inicial, na qual, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação imediatamente, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, na forma do artigo 278 do CPC, sob pena de se reconhecer sua revelia.

Salomão explica que o réu será tido por revel se não oferecer contestação, seja pelo não comparecimento à audiência, seja pelo comparecimento sem advogado. Têm-se então como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e o magistrado pode proferir o julgamento antecipado da lide.

Assim, a audiência é fundamental para o réu, uma vez que sem ela não haverá oportunidade para se defender. Por isso, segundo Salomão, a citação no rito sumário tem um cuidado particular. O ato deve ocorrer com antecedência mínima de dez dias, justamente para que a parte tenha tempo de preparar defesa, com a contratação de advogado.

Vista obrigatória

No caso julgado, a paciente foi citada em 30 de maio de 2007 para audiência em 26 de junho, e procurou a Defensoria Pública em 12 de junho. Houve requerimento de vista dos autos antes da audiência.

Segundo Salomão, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública acabou retirando da paciente o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao acesso à Justiça, “trazendo evidentes prejuízos”, principalmente pela decretação da revelia.

O relator destacou que o artigo 89 da Lei Complementar 80/94, em sua antiga redação, assegurava como prerrogativa da Defensoria Pública “receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, com o prazo em dobro”. O texto atual, conforme afirmou Salomão, explicitou que a intimação pessoal ocorre com a remessa dos autos.

“Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública, antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir – em sua plenitude – a assistência à recorrente, conferindo-lhe, dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a desigualdade que afeta as partes, permitindo que ambos litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa”, afirmou Salomão.
 
Fonte: STJ

Anuidade atrasada não suspende direito de advogar

A inadimplência de anuidade com a Ordem dos Advogados do Brasil não suspende o direito de exercer a advocacia. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar a apelação interposta pela seccional paulista da OAB. Para a desembargadora da Justiça Federal, Regina Helena Costa, a restrição à atividade profissional, como forma de coação ao pagamento das taxas, contraria o princípio da legalidade e livre exercício de trabalho, garantidos pela Constituição.
 
No caso em questão, o advogado Manoel Carlos Rodrigues Cardoso entrou com Mandado de Segurança contra a OAB, para que não houvesse suspensão do seu direito de advogar por falta de pagamento da anuidade. Ele defende que a seccional não poderia, mesmo a título de sanção ético-disciplinar, apreender sua carteira profissional. Para o advogado, que atua desde 1990, os procedimentos de execução fiscal são mais adequados para a cobrança de dívidas dessa natureza e caberia ao legislador condicionar o exercício de qualquer profissional regulamentada.
 
De acordo com a OAB, autora do recurso de apelação, o artigo 37 do Estatuo da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece a prerrogativa de aplicar sanções de suspensão aos inadimplentes. Era necessário reformar a sentença, para a seccional, porque a entidade não participa de recursos públicos e a falta de pagamento constitui risco ao cumprimento de suas finalidades legais.
 
Por unanimidade, a Sexta Turma do TRF–3 não deu razão à recorrente e confirmou a sentença da 2ª Vara de São Paulo. Para a desembargadora Regina Helena Costa, a restrição profissional ao advogado inadimplente “atenta contra o princípio da legalidade e da garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurados na Constituição da República”. O Ministério Público Federal também havia opinado pela manutenção da decisão de primeiro grau. 
 
De acordo com a relatora, a legislação referente ao assunto estabelece que são garantidos às autarquias de fiscalização profissional “os meios próprios para a cobrança de anuidades, observado o devido processo legal e o princípio do contraditório, ou seja, por meio de execuções fiscais”. A corte definiu o recadastramento do advogado, a expedição de sua carteira de identificação profissional e a liberação para o exercício do trabalho, independentemente da quitação das dívidas.
 
Em fevereiro de 2013, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia entendido que o advogado que não pretende mais exercer a profissão pode se desligar da Ordem sem quitar as anuidades atrasadas. A possibilidade de advogados inadimplentes votarem na OAB é outra pauta recorrente nas cortes. Em 2009, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os profissionais em débito não têm direito ao voto, durante julgamento de recurso especial proposto por advogados inscritos na OAB-CE. A corte definiu que a restrição, prevista pelo artigo 134 do Regulamento Geral da Ordem, não fere o Estatuto da Advocacia.
 
Apelação 0004594-66.2003.4.03.6100.
 
Fonte: CONJUR

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Leia acórdão sobre interrupção de gravidez de anencéfalo

O Supremo Tribunal Federal publicou, no dia 30 de abril, o acórdão da decisão que permitiu a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. O julgamento ocorreu em abril de 2012. Por oito votos a dois, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Além do relator, votaram pela descriminalização os ministros Rosa Weber; Joaquim Barbosa; Luiz Fux; Cármen Lúcia; Ayres Britto (aposentado); Gilmar Mendes; e Celso de Mello. Para sete dos dez ministros que participaram do julgamento, não se trata de aborto porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero. 
 
No julgamento, os ministros decidiram que médicos que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a gravidez não cometem qualquer espécie de crime. Com a decisão, para interromper a gravidez de feto anencéfalo, as mulheres não precisam de decisão judicial que as autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia.
 
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que “anencefalia e vida são termos antitéticos”. O ministro afirmou que existe, no caso, um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais, já que não há qualquer possibilidade de o feto sem cérebro sobreviver fora do útero da mãe. O que estava em jogo, disse Marco Aurélio, é saber se a mulher que interrompe a gravidez de feto em caso de anencefalia tem de ser presa. Os ministros decidiram que não.
 
“Conforme demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral”, afirmou.
 
Na avaliação do ministro Celso de Mello, como a Lei de Doação de órgãos determina que o fim da vida se dá com a morte encefálica, um raciocínio semelhante pode ser adotado para determinar o começo da vida.
 
“A atividade cerebral, referência legal para a constatação da existência da vida humana, pode, também, ‘a contrario sensu’, servir de marco definidor do início da vida, revelando-se critério objetivo para afastar a alegação de que a interrupção da gravidez de feto anencefálico transgrediria o postulado que assegura a inviolabilidade do direito à vida, eis que, nesses casos, sequer se iniciou o processo de formação do sistema nervoso central, pois inexistente, até esse momento, a figura da pessoa ou de um ser humano potencial.”
 
O decano do Supremo lembrou ainda que há várias teses científicas que discutem o início da vida, e que a Constituição não estabelece seu começo.
 
Teses sobre a vida
TeseMarco inicialFundamentos Biológicos
GenéticaFertilização — encontro do óvulo com o espermatozóideCom a fecundação, há a formação de estrutura celular com código genético único.
Embriológia14º dia — completa-se a nidação (fixação do embrião na parede do útero) e a formação da linha primitiva (estrutura que dará origem à coluna vertebral)O embrião configura-se como estrutura propriamente individual: não pode se dividir em dois ou mais, nem se fundir com outro. Além disso, diferencia-se das estruturas celulares que formarão os anexos embrionários
Neurológica8ª semana — aparecimento das primeiras estruturas que darão origem ao sistema nervoso central (SNC) / 20ª semana — completa a formação do SNC "per se"Baseada no mesmo argumento da morte cerebral: assim como a vida só termina com a parada dos sinais neurológicos, ela começa com o aparecimento das estruturas nervosas e/ou de seus sinais
EcológicaEntre a 20ª e a 24ª semanas — completa a formação dos pulmões, última estrutura vital a ficar pronta.Principal fundamentação da decisão da Suprema Corte norte-americana autorizando o aborto, refere-se à capacidade potencial do feto de sobreviver autonomamente fora do útero
GradualistaNão háSupõe a continuidade do processo biológico, no qual a vida é concebida como um ciclo. Neste sentido, a formação de um indivíduo começa com a dos gametas de seus pais ainda no útero das avós.
 
O ministro Gilmar Mendes votou pela descriminalização da prática, mas considerou, sim, que se trata de aborto. Para o ministro, o aborto de feto anencéfalo pode se encaixar nas hipóteses de exceção previstas no Código Penal em que o aborto não é considerado crime — em caso de risco à saúde da mãe e no de estupro.
 
“O aborto de fetos anencéfalos está certamente compreendido entre as duas causas excludentes de ilicitude, já previstas no Código Penal, todavia, era inimaginável para o legislador de 1940. Com o avanço das técnicas de diagnóstico, tornou-se comum e relativamente simples descobrir a anencefalia fetal, de modo que a não inclusão na legislação penal dessa hipótese excludente de ilicitude pode ser considerada uma omissão legislativa não condizente com o espírito do próprio Código Penal e também não compatível com a Constituição”, afirmou Gilmar Mendes.
 
Os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso votaram contra a ação. Lewandowski argumentou que o tema é assunto para o Legislativo, não para o Supremo Tribunal Federal. Já o ministro Cezar Peluso considerou que não se pode admitir que o feto anencéfalo não tenha vida.
 
“Nessa postura dogmática, ao feto, reduzido, no fim das contas, à condição de lixo ou de outra coisa imprestável e incômoda, não é dispensada, de nenhum ângulo, a menor consideração ética ou jurídica, nem reconhecido grau algum da dignidade jurídica e ética que lhe vem da incontestável ascendência e natureza humanas”, disse Peluso, que presidiu o julgamento.
 
O ministro Dias Toffoli declarou-se impedido por ter trabalhado no parecer da Advocacia-Geral da União em favor da ação na época em que era o advogado-geral.
 
Clique aqui para ler o acórdão.
 
*Informação alterada às 20h05 para acréscimo de informações
 
Fonte: CONJUR

Leia voto de Marco Aurélio no julgamento sobre CSLL

A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) não decorre de renda e não pode ser incluída na base de cálculo do Imposto de Renda já que não constitui acréscimo patrimonial. O entendimento é do ministro Marco Aurélio no julgamento do Recurso Extraordinário 582.525. O ministro ficou vencido e o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que CSLL incide sobre Imposto de Renda.
 
“Quando imaginamos Imposto de Renda, se percebe, aí, um plus que, de início, para que haja a incidência desse tributo, passa a integrar o patrimônio da pessoa natural ou da pessoa jurídica. E, evidentemente, não há plus quando se cogita não de uma vantagem, mas de uma desvantagem, de um ônus tributário, como é o ônus decorrente de uma contribuição", afirmou Marco Aurélio. O ministro acrescentou que esta é única contribuição que se previu em norma ordinária, e não complementar, para formar a base de incidência do IR.
 
Ele explicou ainda não ser possível entender que um ônus signifique, ao mesmo tempo, despesa e renda. Portanto, a pessoa jurídica tem, no caso da contribuição social sobre o lucro, um ônus em vez de uma vantagem. Somente Marco Aurélio entendeu desta maneira. Por 7 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a CSLL incide sobre Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Para a corte, o tributo não configura ônus relacionado essencialmente à manutenção das atividades e ao funcionamento da empresa. A CSLL, para a maioria dos ministros, é uma despesa que decorre de lucro, mesmo estando reservada ao pagamento de um tributo.
 
Com o reconhecimento da repercussão geral da matéria, a decisão da última quinta-feira (9/5) se aplica a todos os casos semelhantes, favorecendo, dessa forma, a Fazenda Nacional.
 
 
Repercussão geral
 
A corte negou provimento ao recurso em que o banco Santander argumentava que a CSLL não pode incidir na apuração da sua própria base de cálculo nem na base de cálculo do Imposto de Renda de empresas.
 
O STF manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu pela constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.613/1996. Para o banco, que interpôs, no STF, Recurso Extraordinário contra a decisão em segunda instância, a inclusão da CSLL na base de cálculo do Imposto de Renda, prevista na lei, incorre em inconstitucionalidade por ofender o artigo 146, inciso III, letra "a" da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a competência de proceder com mudanças na legislação tributária em casos em que a norma impugnada tiver origem em lei ordinária.
 
O recurso justificava que o Código Tributário Nacional, que tem efeito de lei complementar, não poderia, portanto, ser desfavorecido por uma norma ordinária. Argumentava ainda que a inclusão da CSLL na base de cálculo do IR é indevida em virtude da primeira não decorrer de lucro real.
 
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
 
Fonte: CONJUR

domingo, 12 de maio de 2013

Município deverá indenizar aluno por acidente em escola municipal

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Luzia Divina de Paula Peixoto, condenou o Município de Belo Horizonte a indenizar em R$ 15 mil um adolescente que sofreu traumatismo craniano após um acidente dentro das dependências da Escola Municipal Pedro Navi, em dezembro de 2006.
 
O menor, representado pelo pai, relatou que quando tinha 13 anos de idade sofreu uma queda na quadra da escola e teve um traumatismo craniano. Afirmou que no dia dos fatos um evento esportivo era realizado dentro da escola e o acesso era controlado por funcionários na portaria. Disse ainda que caiu de um palanque e bateu a cabeça na arquibancada, ficando desacordado e sem receber nenhum tipo de socorro.
 
Segundo o pai, o acidente foi tratado com indiferença por parte da escola, sendo que o socorro somente foi prestado quando um outro aluno o avisou, momento em que tomou a iniciativa de acionar a Polícia Militar. Ainda de acordo com o pai, o aluno foi encaminhado para o Hospital Biocor, onde foi constatado o traumatismo craniano.
 
Em virtude dos fatos, o pai alega que até hoje o filho apresenta sequelas do acidente. Por conta da negligência e irresponsabilidade da escola, ele requereu indenização por danos materiais e morais.
 
O Município de Belo Horizonte afirmou que, segundo testemunhas, o aluno pulou sobre um vão de 1,30 m de largura e caiu sobre degraus de ferro. Argumentou que, após prestar o socorro, o agente policial voltou à escola e foi informado pelo pai do aluno que o mesmo havia sofrido uma queda da laje da própria casa na semana anterior e estaria, inclusive, com pontos na cabeça.
 
Para a juíza, é dever do Município indenizar o aluno, por ter sido negligente em zelar pela integridade física dele. Ela explicou que, no caso de serviços públicos, em que as pessoas são deixadas sob a guarda do estado, a responsabilidade pelos danos causados no âmbito da entidade pode decorrer da violação do dever de vigilância ou pela inércia quando obrigado a agir.
 
“A instituição de ensino municipal, ao alugar a quadra para moradores da região, fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física dos menores, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa e/ou dano”, completou a magistrada.
 
Essa decisão está sujeita a recurso.
 
Processo nº: 5708842-84.2007.8.13.0024
 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
 
Fonte: TJMG

Tribunal de Justiça do Acre vai implantar sistema de Execução Fiscal Eletrônica

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre está prestes a concluir o processo de implantação do sistema de Execução Fiscal Eletrônica.
 
Quando estiver em funcionamento, o sistema vai permitir a integração da dívida ativa, estabelecendo uma via eletrônica de intercomunicação entre a Vara de Execução Fiscal (VEF) da Comarca de Rio Branco, a Secretaria da Fazenda, as Procuradorias Estadual e Municipal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).
 
A expectativa da Administração do TJAC é de que a operação do novo sistema contribua para agilizar a tramitação dos processos de execução fiscal no Estado, além de diminuir despesas com materiais e diligências.
 
Na prática, a nova ferramenta representa uma verdadeira transformação nos processos de execução fiscal, não somente para o Tribunal, mas também para todos os entes envolvidos.
 
O que muda
 
Atualmente, quando um determinado imposto, como o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), por exemplo, não é pago, a Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) emite um Titulo de Dívida Ativa (TDA), que, posteriormente, é enviado para a Procuradoria Geral do Estado ou do município. Esta, por sua vez, após o recebimento do documento, deverá ingressar com o pedido de execução junto à Vara de Execução Fiscal, juntando aos autos o TDA emitido pela Sefaz.
 
O gerente de relacionamento da empresa que instalará a ferramenta, Gustavo Ângelo, explica que, com a entrada em funcionamento do sistema de execução fiscal eletrônica, todo esse processo será automatizado. "A partir do momento que um TDA for emitido, ele será automaticamente enviado, como documento digital, para a procuradoria e o próprio sistema irá gerar uma petição eletrônica, que será enviada, também automaticamente, para o site do Tribunal. Isso tudo em três cliques", explicou.
 
 
 
Mas a automatização do sistema não para por aí. A partir do recebimento da petição e distribuição do cartório, o processo de citação dos devedores também é iniciado eletronicamente, através do envio de Aviso de Recebimento Digital (AR Digital) aos Correios. Uma vez recebido o documento digital, a EBCT se incumbe de imprimi-lo e determinar que seus próprios funcionários procedam à citação dos devedores.
 
“É uma evolução do Tribunal poder proporcionar isso e também das procuradorias que conseguiram realizar todas as configurações para que o sistema seja efetivo. No Brasil inteiro, nós temos muita dificuldade em integrar as instituições a esse ponto. Aqui no Acre, nós temos o estado inteiro integrado”, ressalta Gustavo Ângelo.
 

AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - GECOM

Fonte: TJAC

TRF2 extingue processo de execução fiscal contra devedor falecido

 
O TRF2 manteve sentença da Justiça Federal de São Gonçalo (região metropolitana do Rio de Janeiro), que extinguiu execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra pessoa falecida. Segundo informações dos autos, a inscrição do devedor na dívida ativa da União ocorreu depois da morte do devedor.
Para a Terceira Turma Especializada do TRF2, que julgou apelação da União contra a decisão de primeira instância, a execução proposta contra parte já falecida apresenta falta de pressuposto para formar a relação processual.

Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.

http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108310/1/139/437699.rtf

Proc. 0001240-89.2009.4.02.5117
 

Tribunal determina que pensão por morte de militar seja dividida entre viúva e filha de casamento anterior

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região discutiu a possibilidade de se dividir a pensão deixada por militar entre a viúva e a filha que ele teve em um casamento anterior.
Segundo os autos, após o falecimento do capitão reformado do Exército, em 2006, a União Federal instituiu o pagamento de pensão por morte às duas beneficiárias (viúva e filha, cada uma recebendo 50% do valor).
Entretanto, a viúva procurou a Justiça Federal de Goiás, argumentando que a filha do militar falecido é casada, condição que repele sua legitimidade para receber a pensão. O juiz de primeiro grau deu provimento ao pedido da viúva, destituindo a outra beneficiária do direito à metade da pensão.
A filha do militar e a União recorreram ao TRF/1.ª Região, alegando ser aplicável a Medida Provisória 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/01), que dispõe sobre pensão por morte de militar para filha maior de 21 anos, mesmo se casada. Segundo as recorrentes, o ato normativo manteve o direito à manutenção dos benefícios da Lei nº. 3.765/60, desde que o militar houvesse contribuído com 1,5%, além dos 7,5% das parcelas constantes do art. 10 da MP, como contraprestação à manutenção de filhas maiores como beneficiárias, o que foi feito pelo militar até a data de seu falecimento.
Ao analisar a apelação, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, deu razão às apelantes. Afirmou que se aplica à questão o regime jurídico vigente ao tempo do óbito do pai (2006), ou seja, no caso dos autos, a MP 2.215-10/01, que dispunha que mediante a contribuição com 1,5% sobre os proventos do instituidor, como ocorreu na hipótese, resguardou a manutenção da filha como beneficiária nos termos previstos na Lei nº. 3.765/60.
“O ordenamento jurídico aproveita à apelante, filha do ex-militar o direito à cota-parte de 50%, não importando sua condição de divorciada (...), já que o dispositivo legal não previu tal exceção, dispondo explicitamente sobre filhas ‘de qualquer condição’ -, assim como diante da contribuição específica de 1,5% das parcelas constantes do art. 10 da MP mencionada, efetivamente realizada pelo instituidor”, explicou, citando, também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Agravo Regimental no Recurso Especial 1190384 – 1ª Turma – relator Hamilton Carvalhido – DJe 02/09/2010).
O relator, portanto, deu provimento à apelação para reformar a sentença, de maneira que a filha possa receber a metade da pensão deixada pelo pai. Os demais magistrados da Turma acompanharam seu voto.
Processo n.º 0047294-37.2010.4.01.3500
Julgamento: 3/04/13
Publicação: 2/05/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
 

Cobrança de multa de trânsito está sujeita a prazo prescricional de cinco anos

A 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região discutiu a incidência de prazo prescricional no caso de multas administrativas.
De acordo com os autos, o Juízo da 7.ª Vara Federal julgou extinto um processo da União Federal (Fazenda Nacional) contra a empresa Transporte Km e Montagem Ltda., já que a notificação de multa de trânsito foi feita somente após o transcurso de mais de cinco anos do fato gerador.
A União recorreu alegando basicamente a “inocorrência da prescrição”.
Ao analisar o recurso da União que chegou a este Tribunal, o relator, juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga, observou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as multas de natureza administrativas estão sujeitas ao lapso temporal de prescrição quinquenal nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32).(AGREsp 200801972478, Segunda Turma, relator ministro Mauro Cambell Marques, DJe de 27/05/2010).
“No caso dos presentes autos (...) a notificação da parte impetrante (proprietária do bem) somente foi promovida (...) quando já transcorridos mais de cinco anos desde a autuação”, disse o magistrado.
Por esse motivo, o juiz negou provimento à apelação da União. Os demais magistrados da 6.ª Turma acompanharam o voto do relator.
Processo n.º 0004765-25.2000.4.01.3500
Data da publicação: 08/05/13
Data do julgamento: 29/04/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
 

AÇÕES AFIRMATIVAS

Prezados (as) alunos (as),
 
o Dr. Antônio Menezes, advogado, ex - Vice Presidente da OAB/BA, convida-lhes para apresentação de seu trabalho sobre Ações Afirmativas no dia 16.05.2013, às 17:00 horas, no Instituto Feminino da Bahia.
 
Portanto, espero que vocês compareçam, pois se trata de um Advogado renomado do nosso Estado e um conhecedor profundo do assunto.
 
Grande abraço,
 
Yuri Ubaldino Soares

Terceiro comprador não arca com dívidas de primeiro

O terceiro adquirente de imóvel que abrigou duas empresas devedoras só tem compromisso de verificar a situação fiscal do segundo comprador, e não do primeiro. Foi o entendimento a que chegou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao concluir, no dia 8 de maio, a segunda rodada do julgamento de recurso que pediu o afastamento da responsabilidade do Centro Automotivo Delta, de Cascavel (PR), da sucessão empresarial.
 
Com o provimento do Agravo de Instrumento, por maioria, o colegiado entendeu que a parte autora não tem de responder pelas dívidas da C.S. Comércio de Combustíveis e da Hencima Comércio de Combustíveis, pois não é sucessora destas.
 
Após ser citada como parte no processo de execução da dívida da C.S. Comércio de Combustíveis, a Delta recorreu ao tribunal, pedindo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no processo. Conforme a autora, a negociação foi feita com o segundo adquirente, a Hencima, não tendo ela obrigação de pesquisar o proprietário anterior.
 
O relator do acórdão, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, observou que para ser considerada sucessora, com responsabilidade sobre dívidas deixadas, a empresa precisa ter adquirido o ‘‘fundo de comércio’’ ou o estabelecimento comercial da empresa devedora, além de continuar a explorar a mesma atividade econômica. Paciornik divergiu da relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, e foi o voto vencedor.
 
“Para que se reconheça a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), é fundamental, portanto, que tenha havido de fato um negócio entre a empresa devedora e a empresa adquirente”, explicou o desembargador, que preside a 1ª Turma.
 
Dessa forma, destacou, a Delta não pode ser considerada sucessora das empresas inadimplentes. “O fato de a adquirente continuar explorando a mesma atividade econômica da alienante é irrelevante”, afirmou Paciornik.
 
Ele ressaltou, ainda, que a responsabilidade deve ser atribuída a Hencima, que ao comprar a empresa da C.S. Comércio, que estava sendo executada, não pediu a prova de regularidade fiscal. À Delta, finalizou o magistrado, cabia apenas verificar a situação da segunda empresa, não podendo ser imposto a ela o dever de verificar a regularidade fiscal da primeira alienante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
 
Ag 0000619-24.2013.404.0000/TRF
 
Fonte: CONJUR

Legislações diferentes resolvem ações por erro médico

Segundo maior mercado de cirurgias plásticas do mundo, o Brasil hoje vê muitos problemas com operações deixarem as clínicas e se tornarem disputas judiciais. Nem todo paciente insatisfeito, porém, é sinal de negligência ou falta de habilidade médica. A jurisprudência diferencia as reclamações sobre procedimentos estéticos e cirurgias reparadoras. No primeiro caso, entende-se que há obrigação de resultado, baseada na relação entre a expectativa do paciente e o que promete o médico. Para o segundo tipo, não é garantida a cura, mas é exigido o bom uso do conhecimento técnico — o que configura uma atividade de meio, ou seja, aquela em que o médico não se compromete com o resultado. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil são usados para resolver esses casos.
 
“Mas a doutrina ainda tem divergências. O Conselho Federal de Medicina, por exemplo, não distingue operações restauradoras e embelezadoras”, explica o advogado Décio Policastro, autor do livro Erro médico e suas consequências jurídicas, que terá a quarta edição lançada neste mês. A Resolução 1.621/2001 do CFM estabelece que na cirurgia plástica não é possível prometer resultados.
As intervenções, ainda que estéticas, seriam apenas mecanismos para assegurar a saúde física, psicológica ou social do indivíduo.
 
O médico pode ser considerado um prestador de serviços, mas a aplicação do CDC para julgar questionamentos sobre cirurgias plásticas não é unânime. Para alguns especialistas nessa área do Direito, a legislação não cabe à atividade médica, de cunho intelectual, porque a vida e saúde não são bens de consumo. O Código de Ética da categoria também afasta a relação consumerista da prática da Medicina.
 
Mas, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o CDC deve ser observado nos casos de serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Entre o paciente e o cirurgião, portanto, se estabelece uma relação contratual que deve ser honrada. A responsabilidade do médico, diferentemente do que dizem as leis consumeristas, continua subjetiva e deve ser provada a culpa do profissional em caso de erro.
 
Para Sandra Franco, presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde, em ambas as legislações há dificuldades para que os médicos apresentem provas de que não são responsáveis pelos danos alegados pelo paciente. “No Código Civil, vigora a responsabilidade subjetiva pura, baseada na culpa do fornecedor. No CDC, a responsabilidade pelos vícios é subjetiva com presunção de culpa do fornecedor, além da inversão do ônus da prova em favor do consumidor”. Para o médico, ainda existe a dificuldade de excluir a culpa do paciente — ao não observar o período de repouso ou tomar os medicamentos incorretamente.
 
Na opinião da advogada, pela imprecisão da prestação de serviço médico, considerar a não obtenção de resultado como quebra de contrato é temerário. A venda de expectativas relacionada à cirurgia plástica também pode ser usada como prova objetiva. “Os juízes consideram o marketing e a propaganda médica ao relatar suas sentenças”, afirma. Outro ponto importante na escolha da legislação incidente é o prazo prescricional. Para a responsabilização civil pelo Cídigo Civil, o tempo é de três anos e, pelo CDC, é de cinco anos a partir da ciência do dano.
 
 
Parâmetros de ressarcimento

 
De acordo com o STJ, é possível acumular danos morais, estéticos e materiais nos pedidos de ressarcimento contra cirurgiões plásticos, embora alguns especialistas apontem ofensa ao princípio do bis in idem, ou criminalização dupla sobre o mesmo fato. Além do médico, a clínica, hospital e até a operadora de saúde que indicou o profissional podem responder solidariamente pelos danos.
 
Dois dos fatores mais importantes para fixar a indenização são a perícia médica e a informação prévia do reclamante. “Se o médico não advertiu o paciente sobre os riscos de não obtenção de resultado, mesmo sem falha no ato cirúrgico, o profissional será condenado”, explica Paulo Roque Khouri, mestre em Direito Privado pela Universidade de Lisboa e coordenador da pós-graduação em contratos e responsabilidade civil do Instituto Braziliense de Direito Público.
 
A análise técnica, de um profissional da mesma categoria, revelará se eventuais sequelas — queloides, cicatrizes ou presença de estrias — decorrem de falha médica ou limitações do organismo do paciente. “O Código Civil é claro: se existe o erro, é preciso reparar. Só que existem problemas que não são de responsabilidade do médico”, pondera a juíza da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro, que já analisou queixas sobre cirurgias. O valor da indenização por danos materiais é mensurado a partir dos gastos com novos procedimentos cirúrgicos ou tratamentos.
 
Já para calcular os danos morais e estéticos são considerados fatores como a extensão das sequelas, a idade e profissão do paciente, além das condições financeiras do médico. “Os tribunais fixam um valor dentro da razoabilidade e proporcionalidade dos danos causados. Se a paciente frustrada é uma atriz que trabalha com a imagem, por exemplo, o prejuízo será muito maior”, aponta Décio Policastro.
 
Recomendações às partes

Boa parte dos incidentes envolvendo esses procedimentos poderia ser evitada se o paciente tomasse a atitude de se informar sobre o currículo do profissional. De acordo com um levantamento do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, divulgado em 2010, menos de 4% dos profissionais processados por falhas em cirurgias plásticas entre 2001 e 2008 tinham a devida especialização. O secretário da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Dênis Calazans, alerta sobre as clínicas que se preocupam apenas em ter lucro, com profissionais de baixa especialização ou pouco tempo de carreira. “São empresas ‘travestidas de clínicas de cirurgia plástica’, que se apresentam com marketing ofensivo e apelativo”, aponta. Segundo ele, o Ministério Público já foi acionado para investigar os casos irregulares.
 
Do lado dos médicos, para resguardar sua responsabilidade e ter o consentimento informado do paciente, o profissional deve detalhar, com antecedência, o procedimento e os riscos em linguagem acessível e sem tecnicismos, adverte Paulo Roque Khouri, mestre em Direito Privado pela Universidade de Lisboa. “Se a cirurgia não é recomendável, o médico não deve se sensibilizar ante os apelos do paciente ou da família. Em caso de sequela ou até de morte, ele terá que responder pelos danos porque assumiu o risco”, diz.
 
Fonte: CONJUR

FELIZ DIA DAS MÃES

Prezados (as) alunos (as),
 
desejo-lhes um feliz dia das mães repleto de muitas felicidades, mesmo para os que, nesta data, não esteja na presença dela, pois o coração de mãe sempre acompanha o filho ou filha em todos os lugares.
 
Aliás, todo dia é dias mães; por isso, idolatre-a em vida.
 
Bom domingo!!!!
 
Abraços,
 
Yuri Ubaldino Soares

Segunda Seção definirá possibilidade do pedido de exibição de extratos bancários em ação cautelar

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou para ser julgado pela Segunda Seção, na condição de repetitivo, recurso em que se discute o uso da ação cautelar para obrigar instituição financeira a exibir extratos bancários necessários à comprovação das alegações de correntista.

Segundo Salomão, a matéria referente à obrigação de exibição dos extratos bancários pela instituição financeira, em ação principal, já foi apreciada em recurso especial repetitivo (REsp 1.133.872).

No caso, o STJ definiu que “é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes".

Ao afetar para o rito dos repetitivos recurso que envolve a ação cautelar de exibição de documentos, o ministro Salomão destacou que o questionamento se refere ao interesse de agir da parte, sob a alegação de que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.

“Assim, afigurando-se conveniente a discussão da matéria, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, bem como da Resolução STJ 8/08”, afirmou.

Em consequência, todos os processos que tratam da mesma questão jurídica estão suspensos no STJ, nos tribunais dos estados e nos tribunais regionais federais.
 
 
Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...