segunda-feira, 13 de maio de 2013

Leia voto de Marco Aurélio no julgamento sobre CSLL

A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) não decorre de renda e não pode ser incluída na base de cálculo do Imposto de Renda já que não constitui acréscimo patrimonial. O entendimento é do ministro Marco Aurélio no julgamento do Recurso Extraordinário 582.525. O ministro ficou vencido e o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que CSLL incide sobre Imposto de Renda.
 
“Quando imaginamos Imposto de Renda, se percebe, aí, um plus que, de início, para que haja a incidência desse tributo, passa a integrar o patrimônio da pessoa natural ou da pessoa jurídica. E, evidentemente, não há plus quando se cogita não de uma vantagem, mas de uma desvantagem, de um ônus tributário, como é o ônus decorrente de uma contribuição", afirmou Marco Aurélio. O ministro acrescentou que esta é única contribuição que se previu em norma ordinária, e não complementar, para formar a base de incidência do IR.
 
Ele explicou ainda não ser possível entender que um ônus signifique, ao mesmo tempo, despesa e renda. Portanto, a pessoa jurídica tem, no caso da contribuição social sobre o lucro, um ônus em vez de uma vantagem. Somente Marco Aurélio entendeu desta maneira. Por 7 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a CSLL incide sobre Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Para a corte, o tributo não configura ônus relacionado essencialmente à manutenção das atividades e ao funcionamento da empresa. A CSLL, para a maioria dos ministros, é uma despesa que decorre de lucro, mesmo estando reservada ao pagamento de um tributo.
 
Com o reconhecimento da repercussão geral da matéria, a decisão da última quinta-feira (9/5) se aplica a todos os casos semelhantes, favorecendo, dessa forma, a Fazenda Nacional.
 
 
Repercussão geral
 
A corte negou provimento ao recurso em que o banco Santander argumentava que a CSLL não pode incidir na apuração da sua própria base de cálculo nem na base de cálculo do Imposto de Renda de empresas.
 
O STF manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu pela constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.613/1996. Para o banco, que interpôs, no STF, Recurso Extraordinário contra a decisão em segunda instância, a inclusão da CSLL na base de cálculo do Imposto de Renda, prevista na lei, incorre em inconstitucionalidade por ofender o artigo 146, inciso III, letra "a" da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a competência de proceder com mudanças na legislação tributária em casos em que a norma impugnada tiver origem em lei ordinária.
 
O recurso justificava que o Código Tributário Nacional, que tem efeito de lei complementar, não poderia, portanto, ser desfavorecido por uma norma ordinária. Argumentava ainda que a inclusão da CSLL na base de cálculo do IR é indevida em virtude da primeira não decorrer de lucro real.
 
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
 
Fonte: CONJUR

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