domingo, 12 de maio de 2013

Tribunal determina que pensão por morte de militar seja dividida entre viúva e filha de casamento anterior

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região discutiu a possibilidade de se dividir a pensão deixada por militar entre a viúva e a filha que ele teve em um casamento anterior.
Segundo os autos, após o falecimento do capitão reformado do Exército, em 2006, a União Federal instituiu o pagamento de pensão por morte às duas beneficiárias (viúva e filha, cada uma recebendo 50% do valor).
Entretanto, a viúva procurou a Justiça Federal de Goiás, argumentando que a filha do militar falecido é casada, condição que repele sua legitimidade para receber a pensão. O juiz de primeiro grau deu provimento ao pedido da viúva, destituindo a outra beneficiária do direito à metade da pensão.
A filha do militar e a União recorreram ao TRF/1.ª Região, alegando ser aplicável a Medida Provisória 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/01), que dispõe sobre pensão por morte de militar para filha maior de 21 anos, mesmo se casada. Segundo as recorrentes, o ato normativo manteve o direito à manutenção dos benefícios da Lei nº. 3.765/60, desde que o militar houvesse contribuído com 1,5%, além dos 7,5% das parcelas constantes do art. 10 da MP, como contraprestação à manutenção de filhas maiores como beneficiárias, o que foi feito pelo militar até a data de seu falecimento.
Ao analisar a apelação, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, deu razão às apelantes. Afirmou que se aplica à questão o regime jurídico vigente ao tempo do óbito do pai (2006), ou seja, no caso dos autos, a MP 2.215-10/01, que dispunha que mediante a contribuição com 1,5% sobre os proventos do instituidor, como ocorreu na hipótese, resguardou a manutenção da filha como beneficiária nos termos previstos na Lei nº. 3.765/60.
“O ordenamento jurídico aproveita à apelante, filha do ex-militar o direito à cota-parte de 50%, não importando sua condição de divorciada (...), já que o dispositivo legal não previu tal exceção, dispondo explicitamente sobre filhas ‘de qualquer condição’ -, assim como diante da contribuição específica de 1,5% das parcelas constantes do art. 10 da MP mencionada, efetivamente realizada pelo instituidor”, explicou, citando, também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Agravo Regimental no Recurso Especial 1190384 – 1ª Turma – relator Hamilton Carvalhido – DJe 02/09/2010).
O relator, portanto, deu provimento à apelação para reformar a sentença, de maneira que a filha possa receber a metade da pensão deixada pelo pai. Os demais magistrados da Turma acompanharam seu voto.
Processo n.º 0047294-37.2010.4.01.3500
Julgamento: 3/04/13
Publicação: 2/05/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
 

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