sábado, 20 de agosto de 2011

QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL

Prezados (as) Alunos (as),

Respondam as questões abaixo e enviem-me os comentários.

Bons Estudos !!!!!


1) (MINISTÉRIO PÚBLICO/SP – 2006) O Estado Democrático de Direito e o juiz natural:

a) Não exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decisões nos procedimentos de jurisdição voluntária.
b) Não exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decisões nos processos contenciosos.
c) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decisões somente nos processos contenciosos (objetivos e subjetivos).
d) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decisões tanto nos processos contenciosos como nos procedimentos de jurisdição voluntária.
e) Permitem a parcialidade do juiz destinada a realizar os objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil.

2) (MAGISTRATURA/SP – 2009) A regra da correlação ou da congruência:

a) refere-se somente à causa de pedir.
b) não foi adotada pelo legislador brasileiro.
c) foi adotada pelo legislador brasileiro e não comporta exceções.
d) está diretamente relacionada com o princípio do contraditório.

3) (MINISTÉRIO PÚBLICO/RS – 2009) O princípio  processual não expressamente enunciado na Constituição Federal é o:

a) Princípio do contraditório
b) Princípio do devido processo legal
c) Princípio do processo sem dilações indevidas.
d) Princípio do duplo grau de jurisdição.
e) Princípio da licitude da prova.

4) (MAGISTRATURA FEDERAL – 3ª Região – XIII) Eis a regra básica da eficácia da lei processual no tempo:

a) cada ato processual se rege pela lei de seu tempo.
b) a lei processual é retroativa.
c) cada fase processual se rege pela lei de seu tempo.
d) a lei nova se aplica a todo o processo enquanto não estiver extinto.

5) (MAGISTRATURA/SP – 2008) Sabendo-se que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, assinale a alternativa correta:

a) A necessidade de motivação não deve ser interpretada como garantia das partes, de modo a possibilitar eventual alteração da decisão.
b) A fundamentação obrigatória das decisões ou sentenças tem em conta não apenas as partes e o órgão competente para julgar um eventual recurso, mas também qualquer do povo, com a finalidade de se aferir em concreto a imparcialidade do juiz do julgamento, a legalidade e a justiça das decisões.
c) A exigência de publicidade e fundamentação dos julgamentos constitui garantias do individuo no tocante ao exercício da jurisdição em termos absolutos, não podendo, pois, ser limitada a presença, em determinados atos, apenas às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
d) O princípio da lealdade processual, se desatendido por qualquer das partes, em nada afetará a fundamentação do ato judicial, porque é assegurada aos procuradores plena e incondicionada liberdade de conduta no processo.

6) (MAGISTRATURA/MG- 2009) Sobre a substituição das partes, é correto afirmar, EXCETO que:

a) A alienação da coisa ou do direito em litígio, a título particular, por atos entre vivos, altera a legitimidade das partes.
b) O Código de Processo Civil permite no curso do processo a substituição voluntária em casos expressos.
c) O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
d) Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos sucessores.

7) (MAGISTRATURA/MT – 2009) Constituem exemplos de ações em que ambos os cônjuges devem necessariamente ser citados as de:

a) direitos reais imobiliários e direito de superfície.
b) arrendamento e uso de imóvel.
c) locação de bens imóveis e servidão predial.
d) comodato de bens imóveis e depósito.
e) composse e habitação.

8) (TJRS - 2009)  Sobre os atos do juiz produzidos no processo, assinale a assertiva correta.

a) É sentença, sem solução de mérito, o ato que homologa a transação.
b) A decisão proferida no curso do processo que reconhece a prescrição contra um dos réus, extingue o pedido com solução de mérito e é impugnada mediante recurso de apelação.
c) Despachos são atos sem conteúdo decisório que visam impulsionar o processo e admitem impugnação por agravo retido.
d) É decisão interlocutória o ato pelo qual se resolve questão incidente e somente pode ser impugnada através de agravo de instrumento.
e) Da decisão que encerra o pedido de liquidação cabe agravo de instrumento.

9) (TJRS - 2009)  Considere as assertivas abaixo sobre petição inicial.

I - A petição inicial que não preencher os requisitos legais será indeferida se o autor não a emendar no prazo de cinco dias.
II - Estando em termos a petição inicial, o juiz ordenar á a citação do réu para que responda a ação, presumindo-se aceitos pelo réu os fatos e os fundamentos jurídicos articulados pelo autor, em não sendo contestada a ação no prazo legal.
III - Pela teoria da substanciação, adotada no Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.

Quais são corretas?

a) Apenas I
b) Apenas II
c) Apenas III
d) Apenas I e II
e) I, II e III

10) (TJMG - 2009) É cabível ao réu assumir no mesmo processo a figura de autor quando, ao invés de apenas contestar, apresenta reconvenção. Sobre aludido instituto, assinale a opção CORRETA.

a) O juiz dará trâmite ao pedido reconvencional mesmo que o autor desista da ação principal.
b) A ação e a reconvenção poderão ser julgadas por sentenças diversas, em casos excepcionais.
c) Ofertada a reconvenção, o reconvindo apresentará contestação no prazo de 10 (dez) dias.
d) A ausência de contestação à reconvenção autoriza a aplicação dos efeitos da revelia em face do reconvindo.

11) (TJMG - 2009) Sobre a Formação, Suspensão e Extinção do Processo é CORRETO afirmar:

a) Sobrevindo a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, se iniciados os atos de instrução e julgamento, a suspensão do processo apenas ocorrerá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
b) Realizada a audiência de instrução e julgamento, o pedido poderá ser alterado, desde que haja anuência das partes.
c) O processo pode ser suspenso, por convenção das partes, por prazo não superior a 01 (um) ano.
d) Acolhida preliminar de carência de ação (art. 267, VI, do CPC), o processo será declarado extinto sem resolução do mérito. Porém, desde que quitadas as custas, poderá o pleito ser novamente intentado.

12)  (EXAME DA ORDEM - 2010.2) A incompetência do juízo, tal como prevista no CPC, pode assumir duas feições, de acordo com a natureza do vício e ainda com as consequências advindas de tal reconhecimento. O Código trata, então, da incompetência absoluta e da relativa. A respeito dessas modalidades de incompetência, assinale a afirmativa correta.

a) A incompetência relativa pode ser alegada a qualquer tempo.
b) A incompetência relativa sempre pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
c) A incompetência absoluta gera a nulidade de todos os atos praticados no processo até seu reconhecimento.
d) A incompetência absoluta é alegada como preliminar da contestação ou por petição nos autos.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

STJ: Propositura de cautelar de exibição de documentos serve como medida preparatória da execução

É admissível a propositura de cautelar de exibição de documentos como medida preparatória da execução. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma administradora de consórcio em demanda com um grupo de consorciados.

Os consorciados ajuizaram ação contra a administradora alegando que foram participantes de grupos de consórcio para aquisição de veículos e que, mesmo pagando regularmente, não receberam a restituição das quantias. A 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (PR) proveu a ação para condenar a administradora de consórcio a restituir ao grupo os valores pagos.

Como medida preparatória da execução do julgado, os consorciados ajuizaram ação cautelar de exibição de documentos cumulada com busca e apreensão. O objetivo era trazer ao processo os extratos que atestam as parcelas que cada um pagou, com valores da época, datas, percentual do bem, veículo e outras informações – enfim, um histórico completo da participação do grupo. Pediram também a apresentação de cópia do contrato de adesão assinado.

Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que não é obrigação da administradora preservar documentos referentes aos grupos de consórcio por tempo indeterminado e que incumbiria aos consorciados manter em seu poder o termo de adesão ao grupo e, principalmente, os comprovantes de pagamento das parcelas, como forma de resguardar seus direitos.

O grupo apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu parcialmente a apelação para determinar a apresentação dos documentos, nos termos do pedido inicial. Para o TJPR, tratando-se de relação jurídica vinculada a normas de Direito do Consumidor e demonstrada a dificuldade das partes em comprovar seu direito, é admitida a inversão do ônus da prova.

Inconformada, a administradora de consórcio recorreu ao STJ sustentando violação ao Código Processual Civil nos artigos que tratam de ônus da prova e exibição de documentos.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJPR afirmou, de maneira expressa, que a relação jurídica entre a administradora e os consorciados é de natureza consumerista, regulada, portanto, pelas disposições da Lei 8.078/90. Concluiu, ainda, que é cabível a inversão do ônus da prova das alegações feitas pelo grupo.

Segundo a ministra, a declaração de existência de relação jurídica entre a administradora de consórcio e os consorciados é condição suficiente para o posterior ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos.


Fonte: STJ

STJ: MP deve demonstrar ocorrência de prejuízo para fins de declaração de nulidade

Mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, é necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça eventual nulidade processual. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do ministro Mauro Campbell Marques ao julgar um recurso interposto pelo MP do Espírito Santo num caso de desapropriação direta, por utilidade pública.

O MP pediu o reconhecimento da nulidade da ação por não ter sido intimado a participar do feito como fiscal da lei (custus legis). O particular (já falecido), em razão de grave enfermidade, aceitou os valores ofertados pelo Município de Cachoeira do Itapemirim (ES). O juiz homologou o acordo firmado entre partes.

O MP capixaba interveio no feito, requerendo a nulidade do julgado. Afirmou que deve intervir nas ações de desapropriação e que sua participação é obrigatória nos casos envolvendo interesse de incapaz. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, negou o apelo. Ao STJ, o MP reafirmou os argumentos apresentados anteriormente.

Interesses individuais

Ao analisar o caso na Segunda Turma, o ministro Campbell reconheceu que a jurisprudência genérica exclui a participação obrigatória do MP nos casos que não sejam de desapropriação para fins de reforma agrária. No entanto, esse entendimento não pode ser traduzido na simples desnecessidade da intervenção do MP em situações específicas, “em especial nas que envolvam direitos metaindividuais ou interesse da coletividade, como questões ambientais e fundiárias com conflitos territoriais”.

No caso, afirmou o ministro, não se trata de desapropriação que envolva discussões ambientais, do patrimônio histórico-cultural ou qualquer outro interesse público ou metaindividual para o qual o legislador tenha obrigado a intervenção do MP, sob pena de nulidade absoluta. Pelo contrário, “cuidou-se de desapropriação por utilidade pública, em que apenas se discutiam os critérios a serem utilizados para fixação do montante indenizatório – valores, além disso, aceitos pelos expropriados”.

Em razão dessa circunstância, inexistindo nos autos interesses trans ou metaindividuais, que envolvam interesses da coletividade, o ministro Campbell ressaltou que a não intervenção do MP nos casos de desapropriação direta por utilidade pública, não obstante obrigatória e necessária, não gera nulidade insanável.

“O interesse público que obriga a intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral, da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum. Na ação expropriatória, embora se vislumbre um interesse público, não se há de ter como configurado o interesse geral, até porque a discussão fica adstrita ao preço ou a vícios do processo judicial”, explicou o relator.

Demonstração de prejuízo
Em outro ponto analisado pela Turma, os ministros reafirmaram a necessidade de demonstração de prejuízo, para fins de declaração de nulidade do feito, por ausência de intervenção do MP em ação envolvendo interesse de incapaz.

Conforme lembrado pelo ministro relator, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de intimação do MP, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief.

“Até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual”, afirmou Campbell. No caso, de acordo com o relator, o MP não demonstrou ou mesmo aventou a ocorrência de algum prejuízo que justificasse a intervenção. “Ao revés, simplesmente pretendeu a anulação do processo, presumindo-se a ocorrência de prejuízo, o que não se coaduna com o entendimento contemporâneo sobre o sistema de nulidades”, concluiu.

Fonte: STJ

STJ: Obrigação alimentar só pode ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria

A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

Os filhos, representados à época por sua mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os meses de junho, julho e agosto de 2006. Nos meses subsequentes, contudo, não procedeu ao devido pagamento.

Em setembro de 2008, os filhos informaram ao juízo que o pai encontrava-se em débito referente ao período compreendido entre setembro de 2006 e setembro de 2008, perfazendo 25 meses de inadimplência. Em abril de 2009, intimado, o pai propôs acordo, não aceito pelos filhos.

Atualizado o débito para R$ 3.847,61 em outubro de 2009, o Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo (TO) determinou novamente a citação do pai, para que procedesse ao pagamento, sob pena de prisão.

Decreto de prisão

O pai, após anotar que sempre ajudou os filhos, sem contudo receber os respectivos recibos, alegou que se encontrava com sua capacidade de trabalho prejudicada. Entretanto, um dos filhos refutou integralmente as alegações.

Designada audiência, em fevereiro de 2011, o pai não compareceu. O juízo, então, decretou a prisão pelo prazo de 60 dias. A defesa do pai impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, que foi negado.

No STJ, a defesa sustentou que os filhos já são maiores e se mantêm pelo próprio trabalho. Afirmou que tais circunstâncias seriam suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Pediu, assim, que, do valor considerado devido, fossem descontados os meses a partir dos quais os alimentandos tenham atingido a maioridade. Ressaltou, por fim, que ficou demonstrada no processo a situação de miserabilidade do pai, bem como o seu precário estado de saúde.

Alegação insubsistente

Quanto à alegação de desconstituição da obrigação alimentar, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias.

Segundo o ministro, a obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator.

O ministro Massami Uyeda observou, ainda, que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da capacidade financeira do pai para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentandos, devendo ater-se à legalidade da prisão civil. “Importa consignar, por fim, que o pagamento parcial do débito, tal como alegado, não tem o condão de elidir o decreto prisional”, afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo. 

Fonte: STJ

domingo, 14 de agosto de 2011

Advogados não podem participar de programa de TV

Advogados não podem participar de programas do estilo “perguntas e respostas”, aquele no qual, por exemplo, a população faz perguntas que são respondidas pelos profissionais do Direito. Segundo o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, tal aparição é vedada pelos artigos 32 e 33 do CED e artigos 7º e 8º do Provimento 94/2000.

Para o Tribunal de Ética, “é evidente que o advogado acabará por se manifestar sobre caso concreto e muitas vezes sobre casos que se encontram sob patrocínio de outro profissional. Ademais, tal programa, de periodicidade semanal, constitui-se captação de clientela e concorrência desleal”. Esta entre outras orientações podem ser conferidas nos últimas ementas divulgadas pela OAB de São Paulo.

Outro tema analisado pelo Tribunal de Ética foi sobre o local de trabalho. Ficou decidido que os escritórios utilizados por advogados não podem ser compartilhados para que outro profissional exerça profissão diversa da advocacia. No caso, entende a seccional paulista, há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos.

Uma das ementas fala sobre a possibilidade de advogado aprovado em concurso público municipal exercer a advocacia. As hipóteses de incompatibilidade encontram-se descritas no artigo 28, seus incisos e parágrafos, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e as de impedimento no artigo 30, seus incisos e parágrafo único do mesmo estatuto. No caso, o exercício do cargo público de agente administrativo municipal não gera incompatibilidade para o exercício da advocacia, mas certamente, o impedimento para advogar contra o órgão que o remunera, no caso, a Prefeitura Municipal. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Clique aqui e leia as ementas na íntegra.

Fonte: CONJUR

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...