sábado, 15 de novembro de 2014

CONJUR: Uso não autorizado de imagem de ex-funcionário gera dano moral

Usar imagem, sem autorização, de ex-empregado em propaganda comercial gera indenização por danos morais, ainda que a divulgação não fira seus direitos de personalidade e a boa fama. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao julgar Ação Trabalhista de um ex-diretor jurídico do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime. 
 
O advogado reclamou que, mesmo após dois anos da quebra do contrato de trabalho, o sindicato ainda disponibilizava no site quatro palestras de sua autoria e com sua fotografia. As gravações de áudio e vídeo eram disponibilizadas não apenas aos associados, mas também ao público em geral, por meio de ferramenta que dava acesso ao Unisimers — projeto de educação médica continuada do Sindicato Médico do RS.
 
Em primeira instância, o pagamento de indenização por dano moral foi negado. A juíza substituta Rafaela Duarte Costa, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, disse que os slides, elaborados pelo autor durante a vigência do contrato, fornecem orientações sobre Direito Médico, de caráter educativo e sem envolver qualquer produção intelectual. 
 
A juíza afirmou que, pelo artigo artigo 8º da Lei 9.610/98, não são objeto de proteção, como direitos autorais, os procedimentos normativos, sistemas e métodos — como os que criaram os materiais das palestras. Ela negou o pedido de indenização por dano moral.
 
Autorização imprescindível

 No tribunal regional o entendimento foi diferente. O relator do recurso, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, entendeu que o direito de imagem é disponível — ou seja, o titular pode autorizar a divulgação da sua própria imagem. ‘‘Portanto, em regra, se o empregado tivesse autorizado a divulgação da sua imagem, não haveria direito à indenização, salvo no caso de ofensa’’, complementou.
 
Schuch reconheceu que a divulgação das palestras teve o objetivo de promover a própria instituição médica, angariar novos associados e orientar profissionais e estudantes de Medicina que acessam o site. Neste esforço, observou o desembargador, a veiculação da imagem do autor serviu para atrair melhores resultados empresariais em benefício do empregador.
 
Mas, "extinta a relação de emprego que deu causa às gravações das palestras e à elaboração do respectivo material de apoio, não subsiste o direito do réu de divulgar a imagem do empregado", afirmou. 
 
O desembargador determinou a retirada das palestras do ex-diretor jurídico do site e condenou o sindicato a indenizá-lo pela violação do direito de imagem no valor de R$ 15 mil. O acórdão é do dia 16 de outubro.
 
Clique aqui para ler a sentença.
 
Clique aqui para ler o acórdão. 
 
Fonte: CONJUR

domingo, 9 de novembro de 2014

Apesar do nome, o acidente vascular cerebral – conhecido pela sigla AVC – enquadra-se no conceito de causa de morte natural, e não acidental, para fins de seguro. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso dos beneficiários de um contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado com a Santander Seguros S/A.
Os beneficiários ajuizaram ação contra a Santander Seguros pretendendo que a morte do segurado – causada por acidente vascular cerebral – fosse enquadrada como acidental, incluída, portanto, na cobertura do contrato.

O segurado havia contratado um seguro de acidentes pessoais que previa cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico-hospitalares.

Após a ocorrência do AVC, o contratante faleceu, e os beneficiários requereram o pagamento da indenização, a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte natural não estava garantido no contrato.

Súbito e violento

A primeira instância entendeu que houve morte natural e que esse evento não tinha cobertura, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso ao STJ, os beneficiários afirmaram que o AVC que vitimou o segurado “é tido como um evento súbito, violento, inesperado, que trouxe como consequência certamente uma lesão física que ocasionou a morte do proponente". Sustentaram que, por isso, o evento deveria ser considerado morte acidental.

Alegaram ainda que, havendo dúvida, as cláusulas de contrato de adesão devem ser interpretadas em favor do consumidor. Também pediram a anulação do processo por cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado, sem produção de provas.

Faculdade do juiz

Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, quanto ao julgamento antecipado da ação, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz.

O ministro mencionou que, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.
“O acórdão impugnado pontificou que não havia necessidade da juntada das condições gerais do contrato de seguro, porquanto a existência da apólice já era suficiente para o deslinde da controvérsia. Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ”, disse o relator.
Patologia
Villas Bôas Cueva afirmou que é necessário distinguir o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais. “No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos”, explicou.
Quanto à morte acidental e à natural, o ministro concluiu que a primeira está evidenciada quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo. Já a morte natural está configurada por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral.
“No caso dos autos, o segurado faleceu de acidente vascular cerebral. Apesar dessa denominação”, explicou Cueva, “o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa”.
Como estava contratada apenas a garantia por morte acidental (seguro de acidentes pessoais), a Terceira Turma isentou a seguradora da obrigação de indenizar os beneficiários do segurado vitimado por AVC, evento de causa natural, desencadeado por fatores internos à pessoa.
 
Fonte: STJ

STJ: Faculdade terá de indenizar aluno por encerramento repentino de curso

Embora a instituição educacional, no exercício da autonomia universitária, tenha o direito de extinguir cursos superiores, isso não exclui a possibilidade de ser obrigada a indenizar seus alunos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos originados de uma ação proposta por estudante do curso de administração de empresas da Faculdade São Luís, de São Paulo, decidiu que a indenização é cabível se a instituição encerra o curso de maneira abrupta, deixando de fornecer adequada e prévia informação ao aluno, e não oferece alternativas nas mesmas condições para que ele possa continuar seus estudos.
Transferência
Pouco mais de um ano após o ingresso do aluno na faculdade, ele recebeu uma notificação da instituição sobre o encerramento de seu curso e sobre dois convênios firmados com outras instituições que ofereciam o mesmo curso. Todavia, conforme os autos, apenas uma das instituições mantinha convênio para o curso de administração de empresas, enquanto a outra conveniada assumiu apenas os alunos do curso de ciências contábeis.
Como o estudante optou por cursar administração na instituição que não havia assumido os alunos desse curso, ele teve de arcar com as despesas da transferência e por isso pediu na Justiça o ressarcimento de tais gastos, além de indenização pelo dano moral decorrente do encerramento do curso.
A Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social, responsável pela faculdade, alegou que agiu amparada no princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 53, I, da Lei 9.493/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Também sustentou que o encerramento não gerou danos ao aluno, pois foram feitos convênios com outras entidades e garantidas as mesmas condições de pagamento.
Danos morais
A sentença condenou a associação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.200. As partes apelaram para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), uma em defesa da legalidade do seu proceder e a outra pleiteando o aumento do valor.
O tribunal paulista afirmou que a autonomia universitária permite a extinção de cursos, mas mesmo assim a instituição deveria indenizar o aluno prejudicado, que sofreu danos morais em razão da quebra de sua expectativa de fazer o curso até o fim na faculdade que escolheu.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, era preciso ofertar alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, para minimizar os prejuízos gerados com a frustração por não mais poder cursar a faculdade escolhida.
Precedente
Embora haja precedente em sentido contrário na Quarta Turma, o caso possui peculiaridades diferentes.
Naquele julgamento (REsp 1.094.769), o entendimento que prevaleceu foi o de que a extinção do curso superior não violou os deveres da boa-fé contratual, pois a instituição forneceu adequada e prévia informação aos alunos e ainda ofereceu alternativas em iguais condições e valores.
Sanseverino explicou que nos dois casos foi “inevitável” fazer uma análise com base no Código de Defesa do Consumidor, para saber da existência ou não de defeito na prestação do serviço – informações prestadas e forma como se deu a rescisão contratual.
O ministro afirmou que essa análise deveria ser feita em conjunto com o artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo o qual “comete ato ilícito quem se excede manifestamente no exercício do seu direito”.
Abuso
Sanseverino ressaltou que não está em questão discutir a autonomia universitária para extinguir cursos, mas sim avaliar “se houve ou não excesso no exercício desse direito”.
Segundo o ministro, tanto o juiz como o colegiado paulista reconheceram o excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, pois foi feito de forma “abrupta”, caracterizando o abuso de direito vedado pelo artigo 187 do CC/02. Para afastar a configuração desse abuso, como pretendia a instituição recorrente, seria necessário reanalisar as provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.
Com isso, a associação de educação terá de indenizar o aluno por dano moral decorrente do exercício abusivo de seu direito.
 
Fonte: STJ

STJ: Surpresas repugnantes: o dano moral decorrente de corpo estranho em alimentos

“Encontrei uma espécie de coágulo. Não sei se era um pedaço de papelão ou mofo. Algo com a consistência de ameixa. O suco que deveria ser branco estava esverdeado. Havia vários pontos mofados dentro da caixa”, descreveu a auditora de trânsito Luciana Borges Marinho, moradora de Águas Claras (DF), ao contar do corpo estranho que encontrou na caixa do suco de soja que havia tomado.
Primeiro, sentiu nojo, raiva e frustração. Depois, dor no estômago. O marido, que tinha tomado um copo inteiro, ficou o dia todo com azia. Ela fotografou, divulgou na internet, informou à vigilância sanitária e denunciou o caso para emissoras de TV, mas nenhuma deu importância. Até pensou em mover uma ação. Foi a um laboratório tentar fazer análise microbiológica, mas acabou desistindo quando soube que precisava passar por consulta médica e realizar exame de sangue para confirmar que tinha consumido o produto. Parou por aí.
Não é à toa que consumidores preocupados com a saúde prefiram alimentos naturais a industrializados. Situações como a que Luciana Marinho vivenciou têm se repetido com frequência. E os riscos são grandes. Se um alimento contaminado for ingerido, pode causar sérios prejuízos à saúde, inclusive a morte. Ainda que nada disso ocorra, parte da doutrina jurídica e da jurisprudência dos tribunais brasileiros considera que o sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com algo estranho no alimento que pretendia consumir, por si só, gera outro tipo de dano: o moral. 
Dano extrapatrimonial
“Verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, disse a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial de uma empresa de bebidas (REsp 1.454.255). Os ministros do colegiado confirmaram a decisão da ministra e reconheceram a responsabilidade da fornecedora pela sujeira encontrada no interior da garrafa de água mineral.
O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera – levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.
Com base nisso, Andrighi afirmou que o corpo estranho encontrado na garrafa de água mineral tornou o produto defeituoso, “na medida em que, na hipotética deglutição do corpo estranho, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano” à saúde física ou à integridade psíquica do consumidor.
Quantificação do dano
Diante de tantas demandas que chegam ao Poder Judiciário, o STJ tem se posicionado de forma favorável ao consumidor. Quanto ao valor da indenização, embora não existam critérios fixos para a quantificação do dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.
Essa foi a posição adotada pela Terceira Turma em novembro de 2013. O ministro Sidnei Beneti (já aposentado) manteve a condenação da Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevérgine ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral a consumidora que adquiriu e até comeu parte de uma barra de cereais contendo larvas e ovos de inseto (AREsp 409.048).
Na decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado, Beneti tomou as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes como parâmetro para avaliar a indenização fixada em segunda instância – a qual julgou ser proporcional ao dano.
Em outra ocasião, Beneti considerou adequado o valor correspondente a 50 salários mínimos para reparar o dano moral sofrido por criança que feriu a boca ao comer linguiça em que havia um pedaço de metal afiado (AREsp 107.948).
De acordo com o ministro, para ponderar o valor da reparação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa e as suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Apesar disso, “ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes”, comentou Beneti.
Responsabilidade civil
A lei consumerista impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. A ministra Nancy Andrighi explica que o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva. Tanto é que o artigo 8º se refere a riscos, e não a danos.
Caso esse dever não seja cumprido, o fornecedor tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (artigo 12 do CDC). Essa reparação não se limita ao aspecto material, ou seja, à devolução do valor pago pelo produto.
O jurista Sergio Cavalieri Filho afirma que o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento. Para ele, essa proteção jurídica se estende a todos os bens personalíssimos (Programa de Responsabilidade Civil). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido a compensação do dano moral independentemente da demonstração de dor e sofrimento.
O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, defende que esses sentimentos são consequência, e não causa determinante da ofensa a algum dos aspectos da personalidade. Segundo ele, “a configuração de dano moral deve ser concebida, em linhas gerais, como a violação a quaisquer bens personalíssimos que irradiam da dignidade da pessoa humana, não se afigurando relevante, para tal, a demonstração de dor ou sofrimento” (voto-vista no REsp 1.376.449).
Coca-Cola
Em março de 2014, a Terceira Turma manteve a condenação da Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de 20 salários mínimos de indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho – descrito por ela como algo semelhante a uma lagartixa – dentro da garrafa de refrigerante, sem, contudo, ter consumido o produto. A perícia apontou que se tratava de um tipo de bolor.
A maioria do colegiado entendeu que mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da consumidora (REsp 1.424.304).
Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, defendeu Andrighi.
O entendimento, contudo, não está pacificado no âmbito do Tribunal da Cidadania. Na ocasião, os ministros Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha divergiram da relatora, mas ficaram vencidos. Para Noronha, não tendo sido aberta a garrafa e consumida a bebida, o simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral – que, segundo ele, pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor.
“Dissabores não dão azo a condenação por dano moral. É preciso que a pessoa se sinta realmente ofendida, realmente constrangida com profundidade no seu íntimo, e não que tenha um simples mal-estar”, afirmou o ministro.
Em seu voto-vista, Villas Bôas Cueva afirmou que a questão polêmica já foi objeto de várias discussões no STJ, prevalecendo, segundo ele, a orientação no sentido de não reconhecer a ocorrência de dano moral nas hipóteses em que o alimento contaminado não foi efetivamente consumido.
A Quarta Turma, em decisão unânime, já se manifestou de forma contrária em hipótese na qual não houve a ingestão do produto. No julgamento do REsp 1.131.139, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a simples aquisição de um pacote de bolachas do tipo água e sal contendo objeto metálico que o torna impróprio para o consumo, sem que tenha havido a ingestão do produto, não acarreta dano moral que justifique indenização.
Extrato de tomate
Uma dona de casa cozinhava para sua família quando, ao utilizar um extrato de tomate, encontrou na lata um preservativo masculino enrolado. Indignada, levou o produto para análise na universidade local e entrou em contato com o fabricante, que se recusou a arcar com os prejuízos morais sofridos por ela (REsp 1.317.611).
Diante da negativa da Unilever Brasil, a consumidora buscou o Poder Judiciário. O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. A sentença foi impugnada, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Em seu entendimento, o fabricante deveria ser responsabilizado pela violação do princípio da segurança sanitária, pois a contaminação teria se dado “com grau de sujidade máximo”.
No recurso especial, a Unilever alegou a nulidade do processo devido ao indeferimento do pedido de prova pericial. Com essa prova, a empresa pretendia demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica e que, por essa razão, o dano experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou de fato de terceiro.
Contudo, a ministra relatora verificou que a prova tida como imprescindível foi indeferida de maneira fundamentada pelo TJRS, para o qual a possibilidade de que o preservativo estivesse no depósito dos ingredientes usados na fabricação do produto não poderia ser afastada por meio da análise do processo mecânico de produção.
Quanto ao valor da indenização, os ministros consideraram que não havia necessidade de revisão. Para tanto, tomaram como base precedente no qual o dano moral foi fixado em R$ 15 mil para hipótese em que o consumidor encontrou uma barata em lata de leite condensado. Trata-se do REsp 1.239.060.
“O abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um preservativo aberto é muito grande. É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça”, comentou a ministra Nancy Andrighi.
Salgadinho
O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 12 do CDC). É dele o ônus da prova, e não do consumidor.
“A previsão legal é sutil, mas de extrema importância na prática processual”, ressaltou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, quando do julgamento do REsp 1.220.998.  
No caso analisado, a empresa Pepsico do Brasil foi condenada a pagar dez salários mínimos de indenização por danos morais a consumidor que fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava na embalagem de salgadinho da Elma Chips.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não afastou a responsabilidade objetiva da fabricante pelo acidente, já que ela não conseguiu demonstrar as excludentes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. No STJ, a Pepsico buscou a inversão do ônus da prova e defendeu que o autor da ação não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito.
“A peculiaridade da responsabilidade pelo fato do produto (artigo 12), assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14), é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica acerca da distribuição do ônus da prova da inexistência de defeito”, comentou Sanseverino. Com base nisso, a Turma negou provimento ao recurso especial.
Em julgamento semelhante, a Quarta Turma manteve a condenação da empresa Pan Produtos Alimentícios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a consumidor que encontrou três pedaços de borracha em barra de chocolate parcialmente consumida. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo corpo estranho”, afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp 38.957).
Prazo de validade
Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial de consumidores que notaram a presença de ovos e larvas de inseto em chocolate que já estava com a data de validade vencida no momento do consumo (REsp 1.252.307).
Após ser citada, a empresa Kraft Foods Brasil defendeu que a contaminação não ocorreu em suas instalações industriais, porque o produto teria sido consumido fora do prazo de validade. Com isso, segundo ela, rompeu-se o nexo causal.
O ministro Massami Uyeda (já aposentado), que apresentou o voto vencedor, mencionou que o prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, para possibilitar ao mercado consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo.
“O fabricante, ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como da saúde dos consumidores”, ressaltou o ministro.
 
Para conhecer melhor a jurisprudência do STJ sobre o tema, acesse a Pesquisa Pronta.
 
Fonte: STJ

sábado, 4 de outubro de 2014

STJ: Condômino não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas

O condômino, isoladamente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é prestar contas à assembleia, nos termos da Lei 4.591/64. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recurso de um condomínio contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restabeleceu sentença que extinguiu a ação por considerar que a autarquia não tinha legitimidade para propor a demanda.
Proprietário de lojas no prédio, o INSS ajuizou ação de prestação de contas na qual pediu que o condomínio fornecesse documentação relativa às despesas realizadas com aquisição e instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e com serviços de modernização de um dos elevadores.
Ilegitimidade
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a autarquia previdenciária não teria legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) anulou a sentença.
Segundo o TJRJ, toda pessoa que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem tem o dever de prestação de contas, e “qualquer condômino detém legitimidade ativa para exigir do condomínio prestação de contas a ele pertinente”.
Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ sustentando que o INSS, na qualidade de condômino, não tem legitimidade ativa para a ação.
Vedação legal
Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 4.591 estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos. No mesmo sentido, o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil dispõe que compete ao síndico, entre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
“Assim, por expressa vedação legal, o condômino não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembleia”, afirmou o relator.
Segundo o ministro, o condômino não pode se sobrepor à assembleia, órgão supremo do condomínio, cujas deliberações expressam “a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns”.
 
“Na eventualidade de não serem prestadas as contas, assiste aos condôminos o direito de convocar assembleia, como determina o artigo 1.350, paragrafo 1°, do Código Civil”, acrescentou o relator. Por essa razão, torna-se inviável ao condômino, isoladamente, exigir a prestação de contas, que deve ser apresentada à coletividade.
 
Fonte: STJ 

STJ: Sócio de firma dissolvida irregularmente responde também em execução fiscal não tributária

A dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O recurso foi julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Processado como repetitivo, serve como paradigma para múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça. Por unanimidade, a Seção entendeu que, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da empresa.
No caso analisado, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou execução fiscal para cobrar multa por infração administrativa. Diante da informação de que a empresa havia encerrado as atividades e não tinha mais nenhum bem, a Anatel solicitou o redirecionamento da execução para o sócio gestor à época da dissolução irregular.
Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de redirecionamento. O TRF4 confirmou esse entendimento com a alegação de que, para responsabilizar os sócios pelo não pagamento do crédito inscrito, deve haver prova de que eles tenham tirado proveito da situação. A Anatel recorreu ao STJ sustentando que a existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, por si só, autoriza o redirecionamento da execução na pessoa do sócio, conforme decisões já proferidas anteriormente.
Súmula
O STJ já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a Súmula 435, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”. No dia 10 de setembro, a Seção analisou a execução fiscal em relação à cobrança de dívida ativa não tributária.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não é possível admitir que um mesmo fato jurídico seja considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário.
“Não se pode conceber que a dissolução irregular da sociedade seja considerada ‘infração à lei’ para efeito do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) e assim não seja para efeito do artigo 10 do Decreto 3.078/19”, afirmou.
Campbell registrou que a única diferença entre esses dispositivos é que, enquanto o CTN destaca a exceção (a responsabilização dos sócios em situações excepcionais), o decreto enfatiza a regra (a ausência de responsabilização dos sócios em situações regulares). No entanto, ambos trazem a previsão de que os atos praticados ensejam a responsabilização dos sócios para com terceiros e para com a própria sociedade da qual fazem parte.
Dolo
Segundo entendimento do ministro, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente, como entendeu o TRF4. Isso porque, conforme o artigo 1.016 do Código Civil de 2002, “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções”.
Também os artigos 1.150 e 1.151 dispõem sobre a obrigatoriedade do registro, fixando que será requerido pela pessoa obrigada em lei ou, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
 
Campbell destacou que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
 
Fonte: STJ

STJ: Ação Monitória II é o novo tema de Jurisprudência em Teses

A segunda parte da pesquisa sobre ação monitória já está disponível no serviço Jurisprudência em Teses, organizado pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
Cada edição traz os diversos entendimentos existentes no STJ sobre temas específicos. Abaixo de cada enunciado estão relacionados os precedentes mais recentes do tribunal sobre a questão, selecionados até a data especificada no documento.
A ferramenta temática foi lançada em maio para aperfeiçoar a busca virtual e facilitar o trabalho do usuário. A primeira edição sobre ação monitória foi lançada em 20 de agosto.
Legitimidade no processo coletivo, busca e apreensão, concursos públicos, remição de pena e seguro obrigatório são alguns dos temas já publicados.
A partir da homepage do STJ, o internauta chega aos novos serviços acessando Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu à esquerda. Também é possível chegar à ferramenta pelo Acesso Rápido, no menu Outros.
Para entrar diretamente na página da Jurisprudência em Teses, clique aqui.
 
Fonte: STJ

STJ: Pesquisa Pronta disponibiliza dez novos temas

Dez novos temas foram acrescentados este mês à página de Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Criado pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, o serviço tem o objetivo de facilitar o trabalho de estudantes e operadores do direito.
No portal, o interessado poderá consultar pesquisas previamente realizadas sobre temas jurídicos, bem como acórdãos com julgamento de casos notórios. A busca dos documentos é feita em tempo real e, por isso, o resultado encontrado estará sempre atualizado.
Entre os dez novos temas disponíveis para consulta estão: incidência do Imposto de Renda sobre um terço de férias; responsabilidade solidária da União, estados, municípios e DF pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS); propaganda enganosa ou abusiva no Código de Defesa do Consumidor; modificação do artigo 115 do Código Penal pelo Estatuto do Idoso; requisitos para o deferimento da suspensão de segurança, de liminar ou de sentença.
Clicando nos links relacionados aos temas é possível ter acesso a acórdãos e súmulas do STJ, selecionados por relevância jurídica e divididos por ramos do direito.
O serviço está disponível em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do STJ. Os temas mais recentes podem ser encontrados no link Assuntos Recentes.
 
Para entrar diretamente na página da Pesquisa Pronta, clique aqui.
 
Fonte: STJ

domingo, 28 de setembro de 2014

TJRS: Porto Alegre tem casamento coletivo


Vestidos a rigor, cravos na lapela e mãos dadas,
Cláudio e João oficializaram sua união de três anos sob aplausos
(Fotos: Júlia Bertê)

Ocorreu na tarde de hoje, 25/9, o casamento coletivo que uniu 25 casais em Porto Alegre. A cerimônia, realizada na galeria de casamentos do Palácio da Justiça, celebrou pela primeira vez a união de um casal do mesmo sexo no local. O evento foi promovido pela Corregedoria Geral da Justiça e o Memorial do Judiciário.

O Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, Diretor do Memorial do Judiciário, pontuou que o casamento é uma das instâncias mais antigas da sociedade e a participação destes casais comprova a importância que ele tem até os dias de hoje. O magistrado ressaltou a presença do primeiro casal de homens a se unir na galeria e desejou felicidades a todos na nova etapa.


25 casais participaram da cerimônia
na Galeria dos Casamentos no Palácio da Justiça

Cláudio Luís Silveira Balzani e João Alberto Balzani, aplaudidos, comemoraram a união como algo eterno que representa uma conquista de direitos civis. A cerimônia, conduzida pelo Juiz de Paz Raul Diais, encerrou-se com um brinde entre todos os casais, autoridades e organizadores.

A Corregedoria-Geral da Jusitça e o Memorial do Judiciário, juntamente com o Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona de Porto Alegre promovem gratuitamente dois casamentos coletivos por ano, destinados a casais de baixa renda.


Desembargador Giorgis ressaltou que casamento é uma das
celebrações mais antigas da humanidade e segue tendo importância

A galeria de casamentos, localizada no mezanino do Palácio da Justiça, começou a funcionar nos anos 1960 e foi reinaugurada em 2010. Desde então, o espaço recebeu nove casamentos coletivos e um total de 195 casais.

Fonte: TJRS

CONJUR: Parte não pode recorrer de multa por má-fé aplicada a seu advogado

A parte não pode recorrer contra condenação de seu advogado a multa por litigância de má-fé. O entendimento é do ministro Fernando Eizo Ono, relator de Recurso de Revista a respeito no Tribunal Superior Eleitoral. A conclusão foi seguida pela 4ª Turma da corte. 
 
O colegiado não conheceu o recurso interposto por um trabalhador rural contra a condenação de seu representante. Para Eizo Ono, o autor da ação não é parte legítima para recorrer da condenação. Ele ressaltou que o artigo 499 do Código de Processo Civil dispõe que o recurso só pode ser interposto pela "parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público", o que não inclui o trabalhador rural.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª condenou o advogado por ter ajuizado duas reclamações trabalhistas com o mesmo pedido, relativas ao mesmo período de trabalho. O primeiro processo, no qual foi feito acordo judicial, foi movido contra o proprietário da fazenda onde o autor da ação trabalhava, e o segundo, contra o administrador do serviço.
 
Tendo como base os dois processos, o administrador solicitou que o ex-empregado e o advogado fossem condenados por litigância de má-fé. No entanto, o tribunal só condenou o advogado, por considerar que o trabalhador rural estava desempregado e tinha baixa escolaridade, não tendo "meios de compreender que praticava irregularidade". A multa foi fixada em 0,5% do valor da causa, calculada em R$ 600 mil.
 
No julgamento do recurso do trabalhador contra a decisão do tribunal regional, a 4ª Turma entendeu ser "inviável o conhecimento do recurso de revista por indicação de violação de dispositivo legal ou por divergência jurisprudencial, na medida em que ausente legitimidade do autor para recorrer de decisão". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
 
Fonte: CONJUR

STJ: Principal critério para avaliar astreintes deve ser a obrigação original e não o valor acumulado

A proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial – ou multa cominatória, também chamada de astreintes – deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere e não do montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou esse entendimento ao julgar recurso do Banco Santander num caso em que a obrigação principal era de R$ 4.620 e a multa, fixada em R$ 1 mil por dia de atraso, chegou a R$ 237 mil.
De acordo com o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, não seria razoável analisar somente o valor final da multa em relação à obrigação inicial. Ele disse que algumas pessoas e empresas adotam a “perversa estratégia” de não cumprir a decisão judicial, deixando crescer o valor devido em proporções gigantescas, para depois bater às portas do Judiciário e pedir a revisão de valores com o argumento de que o montante se tornou inviável ou vai gerar enriquecimento sem causa da outra parte.
“O deslocamento do exame da proporcionalidade e da razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, para a fase de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial”, disse o ministro.
Oito meses
O recurso do Santander era contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que restabeleceu o valor da multa cominatória de R$ 1 mil por dia pelo atraso no cumprimento da decisão judicial.
Na origem do caso, o juiz determinou que o valor de R$ 4.620, referente a honorários advocatícios, fosse transferido da conta em que estavam bloqueados para uma conta judicial, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O banco resistiu por quase oito meses a fazer o depósito, e o valor acumulado chegou a R$ 237 mil.
O Santander opôs exceção de pré-executividade, acolhida pelo juiz para reduzir o total da multa ao mesmo valor da obrigação principal. Essa decisão foi reformada pelo tribunal estadual, que restabeleceu o valor da multa original. No recurso ao STJ, o banco afirmou que o valor das astreintes era excessivo e que sua redução seria necessária para evitar o enriquecimento ilícito da outra parte.
Segundo o ministro Bellizze, o artigo 461, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC) admite que o valor das astreintes seja alterado quando se mostrar insuficiente ou excessivo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Já a jurisprudência da Segunda Seção do STJ estabelece que a redução da multa é admitida quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, de forma a evitar enriquecimento sem causa.
Outro critério
No entanto, para Bellizze, o exame de recursos como o do Santander admite outro critério. Segundo ele, a simples comparação entre a obrigação principal e o valor total da multa levaria fatalmente à redução deste último, apenas pelo fato de ser muito superior, mas isso prestigiaria a “recalcitrância do devedor” em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional.
“Penso que, nessas hipóteses, outro parâmetro pode ser utilizado, possivelmente com maior eficácia”, disse, acrescentando que a redução não deve ser admitida quando se verifica que a multa foi estabelecida de forma proporcional à condenação e só alcançou um valor expressivo em decorrência da inércia da parte que não cumpriu a determinação judicial.
Ao analisar as peculiaridades do caso, em que a obrigação principal era de R$ 4.620, o relator votou pela redução da multa diária de R$ 1 mil para R$ 500, entendendo que este valor é mais proporcional ao da obrigação principal, mas sem alterar o número de dias em atraso.
 
“Tenho como adequada a redução da condenação não em razão de seu valor total, perfeitamente suportável pelo recorrente, mas apenas pela desproporção verificada no valor da multa diária fixada”, afirmou o ministro, cujo voto foi seguido de forma unânime pelo colegiado.
 
Fonte: STJ

stj: Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado por perda total do veículo

Nos contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada má-fé do segurado capaz de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, a consequência será a perda do direito à indenização securitária.
O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de logística contra a Companhia de Seguros Minas Brasil, que se recusou a pagar indenização por colisão ocorrida com o veículo da recorrente.
A seguradora alegou má-fé nas respostas ao questionário de avaliação de risco. A empresa declarou que o carro era exclusivo para lazer e locomoção do proprietário, quando na verdade era utilizado para fins comerciais.
A sentença condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas rejeitou a compensação por danos morais. A empresa e a seguradora apelaram para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou a sentença.
O tribunal estadual considerou que não deveria prevalecer o contrato, pois, ao preencher a proposta de seguro, o segurado faltou com a verdade. Para o TJGO, houve o rompimento do princípio da boa-fé objetiva, por isso, “ocorrendo o sinistro com a perda total do bem segurado, perde o apelado o direito de receber a indenização e a seguradora fica exonerada do encargo indenizatório”, conforme estabelece o artigo 766 do Código Civil.
Desequilíbrio
Inconformada, a empresa segurada interpôs recurso especial no STJ, alegando que deveria receber a indenização, uma vez que não teria sido configurada a má-fé.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais, assumindo maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes.
O relator explicou que a seguradora, nesse tipo de contrato, utiliza as informações prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, “de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro”. Por isso, acrescentou, “a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro”.
Segundo o ministro, uma das penalidades para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda da garantia.
Villas Bôas Cueva destacou que nem toda inexatidão ou omissão de informações ocasionará a perda da garantia, “mas apenas a que possa influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio”.
Estímulo à fraude
Para o ministro, retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias “serviria de estímulo à prática desse tipo de comportamento desleal pelo segurado, agravando de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis”.
O relator afirmou que se a seguradora não cobrar corretamente o prêmio por dolo do segurado, e a prática fraudulenta for massificada, isso acabará por onerar o preço do seguro para todos.
Segundo Villas Bôas Cueva, o segurado perdeu a garantia da indenização porque o acidente ocorreu durante o uso habitual do veículo em atividades comerciais, “e as informações falseadas eram relevantes para o enquadramento do risco e para a fixação do prêmio”.
 O ministro explicou que a má-fé seria afastada apenas se o sinistro fosse consequência de um comportamento isolado da segurada, em que ficasse caracterizada a força maior ou a eventualidade, ou se a informação truncada não fosse relevante para a fixação do prêmio.
 
Fonte: STJ

STJ: Imóvel sem matrícula própria não pode ser reivindicado por adjudicação compulsória

Não é possível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade quando não há a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.
A relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, destacou que “apesar de se tratar de um pedido de adjudicação de imóvel rural e não de imóvel em área urbana, é indiscutível que os lotes não possuíam matrícula específica, que caracterizaria o desmembramento jurídico das terras rurais reivindicadas”.
Promessa de compra e venda
O recurso negado pela Turma é do comprador de 23 lotes rurais localizados no Distrito Federal, com o total de 326 mil metros quadrados, que formam o Sítio Mirante do Vale. Os lotes integram uma área maior, denominada Fazenda Rajadinha. Há comprovação de que os lotes foram quitados.
Em razão da omissão dos herdeiros do vendedor em emitir a declaração de vontade para averbação dos contratos no registro imobiliário, ele entrou com a ação de adjudicação compulsória. O processo foi extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, pois os lotes não têm matrícula individualizada, conforme exige a legislação.
No recurso ao STJ, o autor da ação apontou violação a diversos artigos do Código de Processo Civil (CPC). Acrescentou que foram observadas as regras do artigo 83 da Lei Complementar 803/09, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), permitindo o desmembramento de terras rurais, observada a área mínima de dois hectares. Disse ainda que houve averbação de vendas anteriores de partes da mesma fazenda.
Matrícula indispensável
A ministra Isabel Gallotti afirmou no voto que lotes dentro de um todo maior, sem matrícula própria no registro de imóveis, não podem ser objeto de adjudicação compulsória. Para a relatora, “a simples intervenção jurisdicional para determinar, por via transversa, a titulação de domínio sobre terra não parcelada frustraria todo o ordenamento jurídico e a política agrária de parcelamento ordenado do solo rural”.
Isabel Gallotti disse ainda que os contratantes, antes de celebrar o negócio, deixaram de observar atos obrigatórios, o que tornou impossível o registro dos imóveis, além de não cumprirem as regras de parcelamento de gleba rural instituídas pelo Incra.
 
Na conclusão do voto, a relatora explicou que mesmo não havendo resistência ao pedido por parte do espólio do vendedor, que reconhece a promessa de compra e venda e o pagamento, não há como conceder a escritura das parcelas enquanto o processo de regularização perante o governo do Distrito Federal não for concluído.
 
Fonte: STJ

sábado, 20 de setembro de 2014

TJMG: Construtora é condenada a indenizar por descumprir promessa de venda

A MRV Engenharia e Participações foi condenada a reembolsar um cliente e ainda a pagar a multa prevista em contrato como dano moral, por ter descumprido um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, que deveria ter sido entregue em 2009. A decisão é do juiz Carlos Alberto Loiola, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no último dia 15 de setembro.
 
O juiz explicou que utilizou a cláusula de multa compensatória prevista pela construtora como parâmetro para a indenização por danos morais na tentativa de se pautar por um critério menos subjetivo.
 
De acordo com o processo, o cliente pagou R$ 8 mil como sinal e deveria ter sido comunicado quando a construtora regularizasse o habite-se para, então, apresentar a documentação e pagar o restante do valor do imóvel com o financiamento cedido pela Caixa Econômica Federal. Mas o cliente descobriu tempos depois que o imóvel havia sido vendido para outra pessoa.
 
A construtora alegou que o descumprimento do contrato foi causado pelo cliente, que não respondeu ao telegrama de convocação para finalização do negócio.
 
Já o cliente alegou que não recebeu o telegrama e, ainda, que todas as comunicações anteriores entre ele e a construtora tinham sido realizadas por e-mail.
 
Para o juiz Carlos Alberto Loiola, a construtora errou ao alienar a unidade para outra pessoa, sem antes comprovar o atraso no cumprimento das obrigações do cliente para apresentação da documentação, destacando que o meio legal para isso seria o protesto de título.
 
O magistrado  concluiu que houve falha da construtora, pois ela  não comprovou a entrega do telegrama para o cliente. Documentos apresentados em juízo demonstraram uma  farta comunicação anterior realizada por e-mail, comprovando a justificativa do cliente de que não tinha como saber que já estava na hora de providenciar a documentação exigida para a obtenção do financiamento.
 
Ao reconhecer o dano moral sofrido pelo cliente, o juiz entendeu devida a indenização “por perdas e danos” provocados pela empresa, já que o cumprimento do contrato tornou-se impossível.
 
Considerando que inexistem critérios objetivos para estipular o valor das indenizações por danos morais, o juiz resolveu reverter, em favor do cliente, a cláusula de descumprimento contratual estabelecida pela própria construtora, . “Embora o contrato não tenha cláusula penal expressa, tenho que o percentual estabelecido na cláusula sétima, equivalente a 8% (oito por cento) do valor do contrato, pode ser aplicada com equidade, inclusive para o pleito de indenização por danos morais”, avaliou ele. Considerou também que a medida “repara o autor de todos os seus danos”.
 
A construtora deverá, ainda, devolver de forma integral, devidamente corrigido e com os juros legais o valor pago pelo cliente como sinal.
 
Veja a movimentação do processo 3102604-30.2010.8.13.0024
 
Assessoria de Comunicação Institucional
Fórum Lafayette
Fonte: TJMG 
tel: (31) 3330-212

Concessionária irá restituir consumidora por não ter entregado manual de carro

O desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, da 19ª câmara Cível do TJ/RJ, negou seguimento a recurso de uma concessionária que foi condenada a restituir uma consumidora por não entregar manual de manutenção do carro.
A consumidora adquiriu carro usado e condicionou a efetivação do negócio à apresentação e entrega do respectivo manual de manutenção, com as anotações das revisões. No entanto, o manual foi entregue em branco, sem anotações das revisões e dados do veículo, que certificassem a regular manutenção e o consequente cuidado do proprietário anterior.
"Evidente que a empresa ré tinha ciência desta condição apresentada pela cliente pelo que não havia o porquê de fechar o negócio se não podia atendê-la no que fora exigido pois aquela era condição essencial para a compra."
Para o magistrado, cabia à empresa, antes de receber o sinal pela compra, apresentar o manual que tinha em mãos e verificar se a cliente concordava com o estado do veículo e com o manual que lhe era ofertado.
De acordo com a decisão, a empresa deverá restituir à autora o valor desembolsado pelo veículo de R$ 65 mil corrigido desde o pagamento e com juros desde a citação.
"Deixando de prestar as informações adequadas e apresentando o material informativo diverso do que fora ajustado, incorre nos incisos III e VI do art. 6º do CDC, pelo que devida a rescisão do negócio nos termos do art. 18 §1º do CDC que nenhuma resposta foi apresentada pela empresa às rogativas da cliente".
A autora foi patrocinada pelo escritório Duarte, Pinheiro e Nesi Advogados Associados.
 
 
Fonte: Migalhas


Cabe ao devedor, após quitar dívida, providenciar o cancelamento do protesto

É dever do devedor, depois de quitar a dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de indenização de um produtor rural que alegou ter sofrido prejuízos por não ter tido um protesto cancelado, mesmo ele tendo quitado a dívida. A corte se fundamentou na Lei 9.492/1997.

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão (foto). A tese passa, agora, a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.
 
No caso, um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra um varejão. Ele contou que comprou mercadorias com cheque, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.
 
 
Depois de ter quitado a dívida, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou o protesto do cheque que já havia sido pago.
 
O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais. O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras (SP) não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.
 
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor. Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados à interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.
 
“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator. Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Fonte: CONJUR

Cobrança de comissão de corretagem é legítima, diz Justiça de SP

A cobrança de comissão de corretagem na compra de imóveis é legítima e não configura venda casada. Assim decidiu a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo. No Tribunal de Justiça de São Paulo, a opinião majoritária segue no sentido oposto.
 
A turma analisou pedido de uniformização de interpretação de lei a respeito da possibilidade de exigir do comprador o pagamento da comissão de corretagem.
 
Apesar do entendimento do TJ-SP, o juiz Fernão Borba Franco, relator, discorda. Ele cita julgamento da apelação 0162192-85.2011, no qual o desembargador Francisco Loureiro afirma: “Óbvio que se a incorporadora contrata a promoção de vendas e os corretores para lançamento do empreendimento, deve remunerá-los, pagando-lhes a devida comissão de corretagem”.
 
“De outro lado, é claro que aludida comissão integrará os custos do empreendimento e será repassada, direta ou indiretamente, aos compradores, pois se encontrará embutida no preço total e final do produto”, acrescenta Loureiro.
 
Franco sustenta que a diferença entre o pagamento direito e a inclusão desses custos no preço final do imóvel é apenas fiscal e empresarial, já que, de qualquer maneira, a despesa recairá sobre o comprador. Para o juiz, como houve livre contratação em relação ao pagamento, não há ilegalidade na cláusula. “Afinal, o serviço foi efetivamente prestado”.
 
Sobre a venda casada, Franco afirma que não há exigência da compra de outro produto ou serviço para a conclusão do negócio, “mas simplesmente repasse dos custos respectivos, que podem ser incluídos no preço final”.
 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 00018-42.2014.8.26.0968
 
Fonte: CONJUR

sábado, 5 de julho de 2014

Aprovado dentro do número de vagas previstas no edital deve ser contratado

O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito à nomeação. Esse entendimento já foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS e, a partir dele, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que assegurou a nomeação de uma candidata aprovada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG). A decisão foi unânime.
 
A Turma destaca que, de acordo com o STF, a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas do edital deve levar em consideração a possibilidade de situações “excepcionalíssimas”, quando restarem comprovados os aspectos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
 
O que aconteceu, no caso, foi que o Crea-MG deixou de nomear a candidata por causa “de severa crise econômica, a qual reduziu de imediato a receita desta autarquia, desde o início de 2009”.
 
Portanto, o conselho recorreu da sentença baseando-se na possibilidade de não nomeação de candidato aprovado dentro do prazo de validade do concurso desde que haja um argumento plausível capaz de afastar o direito do candidato.
 
Mas o argumento não foi aceito pela 6ª Turma. “Na hipótese, o apelante não logrou êxito em comprovar os motivos (crise financeira) em que se fundam a recusa em nomear a candidata aprovada dentro do número das vagas previsto no edital. Ressalte-se que, na abertura de concurso público deve haver, necessariamente, planejamento com prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa com o pessoal pretendido”, diz a decisão. Com informações do TRF-1.
 
Fonte: CONJUR

Instituição só precisa emitir diploma se curso é reconhecido pelo MEC

Diploma só serve de prova de formação educacional se o curso for reconhecido pelo Ministério da Educação. Assim, se o curso não foi reconhecido pelo MEC, a instituição não é obrigada a conceder o documento. Essa foi a decisão da desembargadora federal Consuelo Yoshida, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao dar provimento à apelação de uma Instituição de Ensino Superior de Mauá, em São Paulo, diante do pedido de uma estudante que solicitava seu diploma do curso de Ciências Contábeis.
 
A Instituição não expediu o documento porque o curso ainda não é reconhecido pelo MEC e, segundo a desembargadora, “de fato, conforme a legislação vigente, o diploma só será prova de formação educacional de seu titular quando emitido por instituição reconhecida e devidamente registrado”.
 
Yoshida acrescentou que não é dado ao Poder Judiciário determinar a expedição de diploma de curso não autorizado regularmente pelo órgão competente.
 
A decisão de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido da estudante, determinando a emissão do diploma e impondo multa diária em caso de descumprimento da sentença.
 
A instituição, então, recorreu. Alegou a impossibilidade de expedir o diploma pelo fato de o curso não ser reconhecido e, de acordo com a instituição, a expedição do diploma não traria efeitos, pois o documento não teria validade.
 
No final da decisão, a magistrada concluiu: “a autora não faz jus à expedição do diploma, ressalvada a possibilidade em tese de pleitear indenização, caso existam perdas e danos em face da instituição educacional, o que deve ser feito na via adequada”.
 
Apresentou, também,  dispositivos da legislação (artigo 48, da Lei 9.394/96 e artigo segundo da portaria 4.363/2004) do MEC, pelos quais os cursos precisam ser reconhecidos para que possam emitir diplomas.
 
No TRF-3, a ação recebeu o número 0001164-34.2013.4.03.6140/SP.
 
Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
 
Fonte: CONJUR

Juízes aposentados só não podem advogar na comarca onde trabalhavam

Juízes aposentados podem exercer a advocacia, desde que não seja na comarca onde atuaram como julgadores. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que assegurou a um juiz aposentado o direito de exercer a advocacia perante os órgãos judiciários de 1º grau de todas as comarcas do estado da Bahia, inclusive no Tribunal de Justiça do estado, exceto na comarca de Salvador, onde ocorreu sua aposentadoria. A decisão foi unânime.
 
Para o relator do processo, desembargador federal Novély Vilanova o juiz aposentado, em maio de 2011, está impedido de exercer a advocacia durante três anos somente na comarcar onde exerceu cargo de juiz. "Não tem sentido, portanto, limitar à vedação à vara ou juizado onde ele se aposentou ou estender a todas as comarcas do estado da Bahia”, disse.
 
Vilanova acrescenta que a finalidade da norma constitucional é impedir que o magistrado aposentado tenha certo prestígio perante seus colegas e servidores no local onde exerceu a magistratura. "Daí que a expressão ‘juízo’ deve ser entendida como ‘comarca’ (na Justiça Estadual), ‘circunscrição judiciária’ (na Justiça do Distrito Federal) ou ‘seção judiciária’ (na Justiça Federal) — que é a divisão judiciária do território de um estado federado onde estão instalados os órgãos jurisdicionais — varas, juizados e auditorias militares", explicou o desembargador.
 
O juiz impetrou mandado de segurança para inscrever-se na Ordem dos Advogados do Brasil e exercer a profissão em todo o estado da Bahia, exceto no juizado onde exerceu a magistratura de 1º grau até maio de 2011. Porém, a segurança foi negada pelo juízo de primeiro grau.
 
Então, o juiz apelou ao TRF-1, alegando que a vedação do exercício da advocacia, prevista no artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal limita-se ao “juízo ou comarca onde o juiz se aposentou, no caso, no juizado especial da comarca de Salvador”.
 
Segundo o magistrado, ao contrário do alegado, o juiz não exerceu a magistratura no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão do 2º grau da Justiça Estadual, “não podendo, assim, a proibição de advogar estender-se àquele órgão judiciário do 2º grau”, determinou.
 
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
 
Fonte: CONJUR

domingo, 29 de junho de 2014

Interposição de recurso em vara errada gera perda de prazo

O protocolo de um recurso em uma vara diferente da que proferiu a decisão contestada leva à perda de prazo. Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), é obrigação da parte apresentar contestação perante o juízo correto. O colegiado negou pedido de uma empresa que teve os embargos considerados intempestivos ao encaminhá-los à 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, enquanto o processo estava correndo na 4ª Vara.
 
Após o bloqueio de valores em sua conta corrente, o sócio da companhia executada pleiteara a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, o reconhecimento da indicação de bens à penhora e a configuração de excesso de penhora. Mas o equívoco fez o juízo da 4ª Vara ter acesso só mais tarde ao pedido. O réu recorreu à segunda instância com a alegação de que havia respeitado o prazo legal e que, por isso, a indicação de outra vara não seria razão para ter o recurso considerado intempestivo.
 
Na avaliação da relatora, desembargadora Camila Guimarães Zeidler, “o endereçamento incorreto da peça recursal não caracteriza simples erro de digitação; ao contrário, configura erro grosseiro e, portanto, inescusável, pois é dever da parte protocolizar a impugnação ou recurso dirigindo-se ao órgão jurisdicional que prolatou a decisão atacada”.
 
Ela afirmou que a informação correta é um dos pressupostos de constituição válida do processo, nos termos dos artigos 176 e 500, inciso I, do Código de Processo Civil. O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade pelos colegas da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
 
Clique aqui para ler o acórdão.
 
Processo 0001172-73.2011.5.03.0004
 
Fonte: CONJUR

Seguradora tem responsabilidade sobre veículo estacionado em local público

O furto de veículo em estacionamento público não afasta a responsabilidade da seguradora, mesmo quando o segurado afirma possuir garagem própria. A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplicou a jurisprudência prevalente na corte para manter a condenação da seguradora Porto Seguro a restituir o valor de veículo furtado a segurado que informou que tinha garagem própria, mas teve o carro furtado em frente à residência.
 
De acordo com o processo, o autor informou que teve seu automóvel furtado no período de vigência do seguro. Depois de fazer o boletim de ocorrência, ele acionou a seguradora para receber a indenização prevista na apólice. Porém, o pedido foi negado sob o argumento de que, no momento da contratação, ele teria informado possuir garagem própria para o veículo, mas que o furto ocorreu na via pública em frente sua residência. Diante disso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 
 
Em contestação, a Porto Seguro alegou que o autor forneceu as informações inverídicas com o intuito de baixar o valor do prêmio pago, o que configuraria má-fé do segurado. Ainda segundo ela, o fato de o veículo pernoitar na rua agravou o risco de furto. A empresa defendeu a improcedência da ação, bem como a inexistência de danos morais. 
 
O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou a ação procedente, em parte, condenando a seguradora a pagar o valor da apólice contratada. Quanto aos danos morais, afirmou: “Não há que se cogitar em ofensa aos direitos da personalidade da parte autora quando há o simples inadimplemento contratual entre as partes”. Após recurso da seguradora, o colegiado manteve a decisão de primeira instância por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
 
Fonte: CONJUR

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