A dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar
contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza
não tributária. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4).
O recurso foi julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Processado como repetitivo, serve como paradigma para múltiplos recursos que
tratam do mesmo tema na Justiça. Por unanimidade, a Seção entendeu que, em casos
de dissolução irregular da sociedade, é possível a responsabilização do então
sócio representante ou gestor da empresa.
No caso analisado, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou
execução fiscal para cobrar multa por infração administrativa. Diante da
informação de que a empresa havia encerrado as atividades e não tinha mais
nenhum bem, a Anatel solicitou o redirecionamento da execução para o sócio
gestor à época da dissolução irregular.
Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de redirecionamento. O TRF4
confirmou esse entendimento com a alegação de que, para responsabilizar os
sócios pelo não pagamento do crédito inscrito, deve haver prova de que eles
tenham tirado proveito da situação. A Anatel recorreu ao STJ sustentando que a
existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa
executada, por si só, autoriza o redirecionamento da execução na pessoa do
sócio, conforme decisões já proferidas anteriormente.
Súmula
O STJ já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de dívida ativa
de natureza tributária. De acordo com a Súmula 435, “presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio gerente”. No dia 10 de setembro, a Seção analisou a execução
fiscal em relação à cobrança de dívida ativa não tributária.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não é
possível admitir que um mesmo fato jurídico seja considerado ilícito apto a
permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo
tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não
tributário.
“Não se pode conceber que a dissolução irregular da sociedade seja
considerada ‘infração à lei’ para efeito do artigo 135 do Código Tributário
Nacional (CTN) e assim não seja para efeito do artigo 10 do Decreto 3.078/19”,
afirmou.
Campbell registrou que a única diferença entre esses dispositivos é que,
enquanto o CTN destaca a exceção (a responsabilização dos sócios em situações
excepcionais), o decreto enfatiza a regra (a ausência de responsabilização dos
sócios em situações regulares). No entanto, ambos trazem a previsão de que os
atos praticados ensejam a responsabilização dos sócios para com terceiros e para
com a própria sociedade da qual fazem parte.
Dolo
Segundo entendimento do ministro, não há exigência de dolo para que ocorra a
responsabilização do sócio gerente, como entendeu o TRF4. Isso porque, conforme
o artigo 1.016 do Código Civil de 2002, “os administradores respondem
solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no
desempenho de suas funções”.
Também os artigos 1.150 e 1.151 dispõem sobre a obrigatoriedade do registro,
fixando que será requerido pela pessoa obrigada em lei ou, no caso de omissão ou
demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
Campbell destacou que é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo
os atos relativos à mudança de endereço e, especialmente, referentes à
dissolução da sociedade.
Fonte: STJ
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