Nos contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada má-fé do segurado
capaz de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, a
consequência será a perda do direito à indenização securitária.
O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de logística contra a Companhia
de Seguros Minas Brasil, que se recusou a pagar indenização por colisão ocorrida
com o veículo da recorrente.
A seguradora alegou má-fé nas respostas ao questionário de avaliação de
risco. A empresa declarou que o carro era exclusivo para lazer e locomoção do
proprietário, quando na verdade era utilizado para fins comerciais.
A sentença condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas
rejeitou a compensação por danos morais. A empresa e a seguradora apelaram para
o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou a sentença.
O tribunal estadual considerou que não deveria prevalecer o contrato, pois,
ao preencher a proposta de seguro, o segurado faltou com a verdade. Para o TJGO,
houve o rompimento do princípio da boa-fé objetiva, por isso, “ocorrendo o
sinistro com a perda total do bem segurado, perde o apelado o direito de receber
a indenização e a seguradora fica exonerada do encargo indenizatório”, conforme
estabelece o artigo 766 do Código Civil.
Desequilíbrio
Inconformada, a empresa segurada interpôs recurso especial no STJ, alegando
que deveria receber a indenização, uma vez que não teria sido configurada a
má-fé.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o contrato de
seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus
elementos essenciais, assumindo maior relevo, pois tanto o risco quanto o
mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes.
O relator explicou que a seguradora, nesse tipo de contrato, utiliza as
informações prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio conforme o
risco garantido e a classe tarifária enquadrada, “de modo que qualquer risco não
previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro”. Por isso,
acrescentou, “a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de
seguro”.
Segundo o ministro, uma das penalidades para o segurado que agir de má-fé, ao
fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na
aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda da
garantia.
Villas Bôas Cueva destacou que nem toda inexatidão ou omissão de informações
ocasionará a perda da garantia, “mas apenas a que possa influenciar na aceitação
do seguro ou na taxa do prêmio”.
Estímulo à fraude
Para o ministro, retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas
fraudes tarifárias “serviria de estímulo à prática desse tipo de comportamento
desleal pelo segurado, agravando de modo sistêmico, ainda mais, o problema em
seguros de automóveis”.
O relator afirmou que se a seguradora não cobrar corretamente o prêmio por
dolo do segurado, e a prática fraudulenta for massificada, isso acabará por
onerar o preço do seguro para todos.
Segundo Villas Bôas Cueva, o segurado perdeu a garantia da indenização porque
o acidente ocorreu durante o uso habitual do veículo em atividades comerciais,
“e as informações falseadas eram relevantes para o enquadramento do risco e para
a fixação do prêmio”.
O ministro explicou que a má-fé seria afastada apenas se o sinistro fosse
consequência de um comportamento isolado da segurada, em que ficasse
caracterizada a força maior ou a eventualidade, ou se a informação truncada não
fosse relevante para a fixação do prêmio.
Fonte: STJ
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