terça-feira, 21 de abril de 2015

FILTRO PROCESSUAL: Não cabe agravo de decisão que negou subida de recurso extraordinário:

É descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos ou mesmo de reclamação contra decisões que, na origem, aplicam ao caso o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Foi o que reiterou a vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao analisar duas ações que questionam a inadmissão de recurso extraordinário com base nesse critério.
O STJ tem recebido numerosos recursos que questionam a inadmissão de recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, contida no artigo 543-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A ministra explicou, nas decisões, que a Lei 11.418/06, ao adaptar o CPC à reforma do Judiciário, introduziu dispositivos com o propósito de regulamentar o recém-criado filtro para a admissibilidade do recurso extraordinário.
De acordo com Laurita, a partir dessa nova sistemática e em acordo com a jurisprudência do Supremo, “não é cabível a interposição de agravo de instrumento ou de reclamação contra a decisão da corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral, deixa de processar o recurso extraordinário”.
A ministra reiterou esse entendimento. Segundo ela, em tais circunstâncias, o recurso deve ser processado como agravo regimental, conforme orientação firmada pelo STF. A corte julgou ser cabível a interposição desse recurso contra a decisão que indefere liminarmente, ou julga prejudicado, recurso extraordinário mediante a aplicação da repercussão geral.
Laurita destacou que essa conversão de agravos ou reclamações em agravo regimental só é admitida se tiverem sido propostos antes de 19 de novembro de 2009, data em que o STF consolidou sua jurisprudência sobre o assunto. “Após esse marco temporal, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado”, explicou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR

STJ: Sem má-fé, parte não pode ser prejudicada por dúvida razoável sobre natureza e prazo do recurso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) terá de analisar embargos declaratórios opostos pela Yahoo! Brasil Internet Ltda. Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor do voto condutor da decisão, a parte não pode ser prejudicada por uma filigrana jurídica passível de ser superada com a aplicação do princípio da boa-fé processual.
Na origem do caso, a Yahoo! foi intimada a fornecer informações de contas de usuários investigados em inquérito sobre uma rede de pedofilia no Paraná. A empresa atrasou em dois dias o repasse das informações e por isso foi multada em R$ 100 mil, decisão baseada no artigo 461, parágrafo 4ª, do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP). Ela recorreu com agravo de instrumento, mas o TRF2 manteve a multa.
Contra essa decisão, a Yahoo! opôs embargos declaratórios, porém o tribunal regional não analisou o pedido por considerá-lo intempestivo, já que não foi apresentado no prazo de dois dias previsto pelo artigo 619 do CPP.
Natureza jurídica
No recurso ao STJ, a empresa invocou o prazo de cinco dias para embargos declaratórios estabelecido no artigo 536 do CPC. Sustentou ser inaplicável o CPP para recurso subsequente ao agravo de instrumento, já que os embargos previstos nesse código se destinam apenas a sanar vícios das decisões proferidas em recursos previstos no próprio CPP, o que não é o caso do agravo de instrumento.
Para a Yahoo!, “não há no CPP qualquer dispositivo relacionado à imposição e/ou impugnação de multa diária por descumprimento de ordem judicial, tratando-se de matéria regida tão somente pelo CPC, ainda que a questão tenha origem em decisão proferida em inquérito policial”.
Filigrana
O ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que várias circunstâncias sugerem tratar-se mesmo de uma questão de natureza cível e observou que a Yahoo! nem é parte na relação processual penal. Na verdade, é terceiro interessado, que foi instado judicialmente a cumprir ordem de fornecimento de informações, o que só fez com algum atraso.
De todo modo, para Schietti, há uma dúvida razoável quanto à natureza – cível ou criminal – da matéria tratada nos embargos de declaração. “O que há, então, de solucionar essa questão é a boa-fé da empresa em sua intervenção processual. A boa-fé processual, vale acentuar, é atualmente um princípio que está sendo ainda mais reforçado pelo novo CPC, que o situa como norte na atuação de todos os sujeitos processuais”, disse.
Ele observou não haver nenhuma indicação de que a Yahoo! tenha procurado burlar o prazo legal forçando uma interpretação para ganhar mais tempo. Além disso, lembrou que tanto o CPP quanto o CPC permitem que a parte não seja prejudicada quando, por uma questão de interpretação e não havendo má-fé, interpõe um recurso em lugar de outro (princípio da fungibilidade recursal).
Para Schietti, seria “um ônus muito grande” não permitir que a questão principal do recurso fosse analisada em razão de se entender que o prazo é de dois, e não de cinco dias, apenas porque na origem há um inquérito policial. Ele ressalvou, contudo, que não há contradição entre esse entendimento e as decisões que o STJ tem dado em outros casos de natureza indiscutivelmente penal, nos quais se aplica o prazo de dois dias do CPP para os embargos declaratórios.

Leia o voto vencedor.

Fonte: STJ

domingo, 19 de abril de 2015

SEM INVENÇÕES: Doutrina deve ter prudência e rigor ao definir princípios do Novo CPC

Em outra oportunidade se pontuou que o papel da doutrina na aplicação do Direito precisava “ser revitalizado, porque é a partir de uma teorização adequada que a ciência do Direito se desenvolve e se renova. E no direito processual a situação é ainda mais delicada, em face da proximidade de um Novo Código de Processo Civil.”[1]
O argumento do aludido texto se preocupava com a necessidade de interlocução entre a doutrina e o direito jurisprudencial.
No entanto, a mesma advertência ganha ainda maior destaque no contexto da interpretação e aplicação do CPC-2015 em decorrência da tendência de uma “inflação” principiológica que a nova legislação se mostra propensa a gerar entre os doutrinadores.
O fenômeno da criação de princípios sem conteúdo normativo vem sendo há muito denunciada por pensadores brasileiros,[2] especialmente em face da força (normativa) que tais normas obtiveram no período posterior à Constituição de 1988.
Em decorrência do sistema jurídico ter se tornado principiológico, o legislador os levou tão à sério ao elaborar o CPC-2015 com a adoção de normas fundamentais em seu bojo.
Com tais premissas, sob a égide da nova lei, “juízes, assim como todos os demais sujeitos do processo, estão sobremaneira vinculados à normatividade. A invocação de um princípio precisa encontrar lastro normativo. Não bastam argumentos lógicos, morais, pragmáticos etc. para se “inferir” um princípio (não é porque determinado argumento faz sentido ou produz bons resultados que isso o credencia a princípio): tais argumentos até podem ser usados pelo legislador para elaborar uma nova norma, mas não pelo juiz ao solucionar um caso.”[3]
Se esta assertiva, acerca dos princípios, se aplica em relação aos sujeitos processuais, a mesma ganha ainda maior destaque em relação à literatura jurídica ou “doutrina”.
Nesse mesmo passo, também não pode a doutrina brasileira começar a inventar princípios que também carecem de lastro normativo. Dworkin (que é um importante autor quando falamos do estudo e das definições contemporâneas sobre o tema) é preciso em afirmar que os princípios são frutos da história institucional de uma dada comunidade, razão pela qual não são inventados por atos criativos individuais, e sim, compreendem um reconhecimento intersubjetivo de uma prática social que espelha uma correção normativa (dizem a respeito do que é correto/lícito e do que é incorreto/ilícito); isto é, princípios estabelecem normas a respeito de direitos que encontram sua base na normatividade constitucional. Perder isso de vista, é correr o risco de desvincular os princípios de sua força normativa e, com isso, desnaturar sua normatividade (para não falar em um discurso banalizador).
Paradoxalmente, ao ler textos acerca do Novo CPC já se começa a perceber a alusão a supostos novos princípios sem que o seu idealizador decline qual seria o âmbito de sua correção normativa ou de vinculação com a história institucional da comunidade jurídica brasileira. A simples existência de novas regras não as habilita a serem aplicadas com a dimensão de normas-princípio.
Ainda que tal doutrina se mostre bem intencionada, é preciso identificar que o uso argumentativo é que estabelece a diferença entre princípios, regras e diretrizes políticas, já que não se mostra plausível a tese de Alexy de uma distinção estrutural (morfológica ou a priori).[4]
Logo, quando a doutrina procura afirmar a existência de “novos princípios processuais” é muito importante assumir um olhar crítico perante tais conclusões.
Dessa feita, os discursos que parecem estruturar o que tal doutrina denominam de “novos princípios processuais” se assemelham muito mais: (1) ora a um projeto (ou um plano de metas coletivas utilitárias), que demanda uma concretização e execução no tempo, razão pela qual muito mais se aproximam das denominadas diretrizes políticas – dado o caráter utilitário e pragmático – do que a princípios; (2) ora a uma regra, que ainda que contenha direitos, seja em razão de sua novidade, ou seja, em razão de sua importância para o sistema processual – ou , até mesmo, simplesmente porque se quer chamar a atenção para ela – a batizam de princípio.
Exatamente no momento em que vivemos, mostra-se crucial não banalizarmos o emprego dos princípios já existentes com criações doutrinárias que em nada se apresentam como normas instituidores de direitos, já que conforme a crítica de Streck, se assim não procedermos, abrimos as portas para alcançarmos exatamente o oposto do que deveríamos pretender; ou seja, ao invés de afirmarmos a força normativa dos princípios processuais já institucionalizados pela prática jurídica e reconhecidos pela comunidade como detentores de uma normatividade, acabamos por colocar em risco sua própria força normativa reduzindo-os a diretrizes políticas ou algo pior – um mero recurso argumentativo retórico.
Nesse último cenário, princípios sem força normativa acabam por se transformar em meros topoi (lugares comuns, para utilizar a terminologia de Viehweg, em uma argumentação tópica) e abrem a prática jurídica para o risco de uma discricionariedade jurisdicional como já se vem denunciando – e que tanto se quer evitar no Novo CPC.
E, aqui, por óbvio não se impede que novos princípios sejam derivados do sistema processual brasileiro, mas, para tanto, faz-se necessário à literatura jurídica indicar seus supostos e suas aplicações deontológicas. Não basta nominar de modo inovador “algo” como princípio pelo simples interesse criativo ou efeito retórico.
Cabe a todos os doutrinadores responsabilidade e reflexão neste momento de transição que, por via de consequência, se transforma num momento muito delicado.
Não é momento de inventar, mas de atuar com fundamentação profunda e criteriosa.
Daí a advertência final: “doutrina processual”, convença-nos de seus “novos” princípios!
[1] NUNES, Dierle; REZENDE, Marcos; ALMEIDA, Helen. Doutrina não tem contribuído como deveria na aplicação do Direito. Revista Conjur. Acessível em: http://www.conjur.com.br/2014-jul-30/doutrina-nao-contribuido-deveria-aplicacao-direito. O tema é explorado de modo mais denso em: NUNES, Dierle; REZENDE, Marcos; ALMEIDA, Helen. A contribuição da doutrina na (con)formação do direito jurisprudencial: uma provocação essencial. Revista de Processo. São Paulo, n. 232, jun. 2014.
[2] Destaca-se, neste ponto, o argumento de Lenio Streck naquilo que o mesmo convencionou nominar de fenômeno do “pamprincipiologismo”. Cf. STRECK, Lenio. O pamprincipiologismo e a flambagem do Direito. Revista Conjur. Acessível em: http://www.conjur.com.br/2013-out-10/senso-incomum-pamprincipiologismo-flambagem-direito
[3] THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio. Novo CPC: Fundamentos e sistematização. 2a Ed. Rio de Janeiro: GEN Forense, 2015. p. 62 e 63.
[4] PEDRON, Flávio Quinaud. A proposta de Ronald Dworkin para uma interpretação construtiva do direito. Revista CEJ, v. 13, n. 47, out.-dez. 2009. Disponível em: <http://migre.me/nJUSk>. Mais detalhes também em: ALEXY, Robert. Derecho y razón práctica. 2. ed. Cidade do México: Fontamara, 1998; e SOUZA CRUZ, Álvaro Ricardo. Regras e princípios: por uma distinção normoteorética. In: SOUZA CRUZ, Álvaro Ricardo. Hermenêutica jurídica e(m) debate. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
Fonte: CONJUR

NOVO CPC: Convenção processual sobre o rito pode resultar em renúncia a direitos, diz promotor

O novo Código de Processo Civil vai entrar em vigor apenas em março do ano que vem, mas um ponto já vem preocupando especialistas: o artigo 190, que permite às partes celebrarem convenções processuais sobre o rito que desejam para a tramitação de um eventual litígio na Justiça. A constatação é de que o dispositivo é amplo demais e os envolvidos podem pactuar o que quiserem — inclusive a renúncia a direitos, como o de requerer tutela antecipada em determinada situação ou recorrer da decisão judicial.
As implicações do artigo 190 do novo Código de Processo Civil foi tratada pelo advogado Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e pelo promotor de justiça e professor Humberto Dalla Bernadino Pinho (foto), no Seminário Perspectivas do novo CPC, que a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro promoveu nessa quinta-feira (16/4).

Pelo artigo 190, nos processos que tratam sobre direitos que admitam autocomposição, “é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.
Carneiro explicou que a nova previsão tem por objetivo fazer valer a vontade das partes. “Elas podem limitar as fases do processo, por exemplo, dizer que ele vai até o segundo grau. Acho que isso pode ter valia, ainda mais nos casos em que as partes não gostam da arbitragem”, afirmou.
Pinho não pareceu tão otimista com relação ao novo dispositivo. Na palestra que fez, ele questionou os limites da convenção processual. “Posso pactuar que não haverá tutela provisória naquele processo? Que não haverá Agravo de Instrumento em hipótese alguma? Que ninguém vai apelar da sentença?”, refletiu.
À reportagem, o promotor explicou que “está mais ou menos tranquilo” a tese de que as partes podem convencionar sobre o ônus da prova, já que o artigo 373 e parágrafos do novo CPC dá as bases sobre a quem cabe o dever de provar os fatos constitutivos ou extintivos de direito. 
Renúncia a direitos
A renúncia a direitos é o que mais preocupa, segundo o promotor de justiça. Ele citou como exemplo a convenção processual em que as partes podem acordar que não irão impetrar Mandado de Segurança contra qualquer decisão proferida no conflito. “Será que uma norma infraconstitucional poderia prever o direito de renúncia a uma garantia constitucional? Tendo a acreditar que não”, ponderou.

Pinho lembrou que, pelo parágrafo único do artigo 190, os juízes podem cancelar a convenção processual. Mas pelo dispositivo, esse controle é excepcional. “Só se ele perceber que a parte é incapaz, o direito é indisponível, que houve uma inserção abusiva em um contrato de adesão ou que uma das partes está manifestamente em situação de vulnerabilidade. Ele pode anular a convenção de ofício, não precisa aguardar o requerimento das partes. Mas o fato é que isso gera certa insegurança jurídica”, destacou.
O promotor comentou que, nos bastidores, advogados têm demonstrado certa indisposição com a nova regra. A impressão é que ninguém quer ser o primeiro a testá-la. “Tenho ouvido de alguns advogados que não vão inserir uma convenção processual em um contrato de R$ 100 milhões, por exemplo. Ele insere e amanhã o juiz a anula. Como ele vai fazer?”, contou o promotor. “Então acho que vai haver certo receio, demorar a pegar um pouco”, acrescentou.
Para o promotor faltou do legislador a especificação de situações sobre as quais as convenções processuais não poderiam versar. “Acho que o legislador deveria ter colocado pelo menos aquelas hipóteses nas quais a convenção não seria cabível. Por exemplo, a renúncia a uma garantia constitucional ou ao direito de recorrer em determinadas questões relativas à ordem pública. Da maneira como ficou, está amplo demais”.
Na avaliação dele, o artigo 190 pode, até mesmo, ser questionado no STF. “Existe essa possibilidade. Não por ação direta de inconstitucionalidade, pois acredito que isso não seja viável, pois o projeto ficou em discussão por cinco anos, os ministros dos tribunais superiores foram ouvidos e o presidente da comissão [de juristas, que elaborou o anteprojeto do novo CPC] é um ministro do Supremo [Luiz Fux] e ele tem uma forte visão constitucional. Mas, eventualmente, um dispositivo ou outro pode chegar ao Supremo por meio do controle incidental de constitucionalidade, via recurso extraordinário. Isso, acho possível acontecer”, ressaltou.
Processo calendário

Outro artigo do novo CPC que o promotor acredita que pode ser questionado é o 191. O dispositivo autoriza as partes e o juiz fixarem datas para a prática dos atos processuais, quando for o caso. De acordo com ele, essa possibilidade conflita com o artigo 12 do Código, que estabelece que juízes e tribunais têm de obedecer a ordem cronológica das ações para proferir sentenças ou acórdãos. “O processo calendário pode, ainda que indiretamente, passar na frente dos outros”, afirmou o promotor.

Fonte: CONJUR

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...