sexta-feira, 22 de julho de 2016

MIGALHAS: Não cabe ao Judiciário determinar à Administração que realize concurso público

Não cabe ao Poder Judiciário interferir na Administração Pública para determinar a realização de concursos públicos. Com este entendimento, a 2ª turma do TRF da 5ª região deu provimento a recurso contra decisão que havia condenado a União e a Universidade Federal de Alagoas a realizarem concurso para contratação de profissionais para o Hospital Universitário Alberto Antunes. Para o relator, desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, determinar a realização do concurso representaria interferência indevida de um poder em outro.

A sentença havia acolhido pedido formulado em ACP proposta pelo MPF. No recurso, a AGU argumentou que o poder público já havia adotado providências para solucionar o problema de carência de pessoal no hospital, inclusive com a realização de concurso em 2014, razão pela qual a ação já teria perdido o objeto.

A AGU também pediu a revisão da decisão sobre as multas estabelecidas para a União, a universidade e seus gestores no caso de descumprimento de sentença. De acordo com as unidades, a determinação afrontou a jurisprudência e os princípios que regem a Administração Pública.

O Tribunal deu provimento ao recurso da AGU. O relator, desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, assinalou que acolher a pretensão do MPF representaria uma interferência indevida de um poder em outro.

Citando jurisprudência, demonstrou não ser possível transformar o Judiciário em órgão a ditar, a pedido do MP, as condutas administrativas que devem ser executadas pela Administração.
  • Processo: 0004788-54.2011.4.05.8000
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

CONJUR: Assistente processual não pode ingressar no feito durante fase de execução

Assistente processual não pode ingressar no feito durante a fase de execução. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da União, que objetivava participar de um processo de execução contra a Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel).
Após julgamento de ação de revisão de contrato com fornecedores, a Imbel reconheceu dever R$ 1,36 milhão. Em acordo com a parte credora, obrigou-se a pagar R$ 560 mil em dez parcelas, com juros de 1% ao mês mais TR, prosseguindo a execução quanto ao saldo de R$ 800 mil mediante a penhora de um imóvel.
Não satisfeita com a situação, a União, controladora da empresa, entrou com recurso no STJ por discordar dos cálculos feitos. No autos, pediu a sustação do acordo e da penhora, bem como o ingresso na ação na condição de assistente.
Sem suporte
Segundo o ministro relator, Gurgel de Faria, o pedido da União não encontra suporte jurídico para ser aceito. O ministro lembrou que o ingresso na condição de assistente, conforme pleiteado pela União, não pode ser aceito quando a ação está em fase de execução.

Gurgel afirmou em seu voto que tal intervenção poderia ser feita por meio de uma ação incidental de embargos, mas jamais sob forma jurídica que implique a rediscussão de mérito já julgado. O magistrado resumiu seu entendimento:
“A execução não objetiva a obtenção de sentença, mas apenas a realização de atos concretos para realização coativa do título, sendo, pois, inadmissível a assistência no processo executivo”.
Os ministros da 1ª Turma lembraram a Lei 9.469/97, que disciplina as intervenções da União em causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta. Todavia, lembraram que o caso analisado não permite tal intervenção, que só seria devida em momento anterior ao acordo e à execução.
A disputa se iniciou ainda na vigência do antigo Código de Processo Civil, já que a revisional foi proposta em agosto de 1983. Com a decisão do STJ, o acordo entre a Imbel e a empresa credora é válido, bem como a penhora feita. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.398.613
Fonte: Conjur

CONJUR: Antes da partilha, coerdeiro pode propor ação para defender patrimônio comum

Enquanto não é feita a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, ao reconhecer a legitimidade de duas herdeiras que pedem a apuração de haveres societários de uma sociedade de advogados.
Com a morte de um dos sócios do escritório, ambas cobraram em juízo análises sobre esses valores e também indenização por perdas e danos. Já os demais sucessores haviam dado quitação à sociedade diante de quantia depositada nos autos do inventário. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois o juízo concluiu que as autoras não poderiam reclamar, em nome próprio, direito pertencente ao espólio.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu esse direito. A princípio, chegou a considerar a ocorrência de prescrição, aplicando o prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, V, do Código Civil. Em julgamento de embargos infringentes, porém, fixou como termo inicial do prazo prescricional a publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade — o que ainda não ocorreu no caso analisado.
A sociedade de advogados recorreu ao STJ, sob o entendimento de que somente o inventariante tem legitimidade para representar o espólio em juízo. Além disso, argumentou que não se pode reivindicar direito alheio em nome próprio.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “tratando-se de ação ajuizada anteriormente à partilha, ambas as autoras, na condição de herdeiras, detinham legitimidade para figurar no polo ativo da demanda”.
Quanto à possibilidade de prescrição, Cueva disse que não se aplica o prazo de um ano à extinção parcial do vínculo societário, “sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria”.
Nesse caso, afirmou, a prescrição é decenal, conforme o artigo 205 do CC, por inexistir previsão específica para a ação em que os herdeiros buscam apuração de haveres societários em decorrência de extinção parcial. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.505.428
Fonte: Conjur

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...