sábado, 2 de julho de 2011

Decisão do TJ-SP exige inscrição de defensor na OAB

Contrariando acórdão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Jacob Valente mandou que um defensor público regularizasse sua inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão monocrática negando a capacidade postulatória do defensor público não inscrito é do dia 25 de maio.

Para o desembargador, o defensor não inscrito está impedido de praticar atos privativos de advogados, de acordo com a Lei Federal 8.906/1994.

Em Agravo de Instrumento, o defensor contestava a negativa do juiz de primeira instância em fixar previamente honorários relativos à sua nomeação como curador especial. Porém, um ofício enviado ao tribunal pela seccional paulista da OAB avisava que o defensor não estava inscrito na entidade. 

Valente ainda determinou que o juiz da causa, que admitiu a subida do recurso, providenciasse a regularização da representação processual do defensor público. 

Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, a decisão é "absolutamente razoável e acertada, uma vez que a capacidade postulatória decorre exclusivamente da inscrição nos quadros da OAB". Segundo ele, ao não estar inscrito na Ordem, o defensor público perde a condição de advogado e não pode peticionar juridicamente.

A decisão divergiu de acórdão divulgado pelo ConJur em maio, no qual o TJ-SP, em situação semelhante, concedeu a um defensor público o direito de exercer a profissão sem estar inscrito na OAB, o que dividiu opiniões. Para a Associação Paulista dos Defensores Públicos (Apadep), a decisão abriu um precedente. Já para a OAB paulista, o entendimento se deu incidentalmente em ação que tratava de outro assunto. A entidade afirma que a Justiça estadual não tem competência para julgar a questão.

Na ação que resultou no acórdão, um advogado de Araçatuba (SP) pedia ao tribunal que declarasse nula a atuação do defensor, pelo fato de ele estar desvinculado da OAB. Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP fizeram justamente o contrário. Amparando-se na Lei Complementar 132, de 2009, que modificou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, concordaram, seguindo voto do relator Fabio Tabosa, que “a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público”.

Em nota, a Defensoria Pública de São Paulo reforçou o argumento usado pelo desembargador: "A decisão é um precedente importante, pois reconhece o respaldo legal decorrente da Lei Complementar 132 de 2009 que, ao alterar a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80 de 1994), prevê que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público".

Fonte: CONJUR

Pode faltar advogado em processo disciplinar

A Suprema Corte do Reino Unido decidiu que não é obrigatória a presença de advogado em alguns procedimentos disciplinares. De acordo com decisão anunciada esta semana, o direito à defesa técnica previsto na Convenção Europeia de Direitos Humanos não vale para todos os processos administrativos.

Quem levou a discussão para a Justiça foi um professor de música. Ele foi acusado de manter um relacionamento impróprio com um aluno de 15 anos na escola onde trabalhava. As acusações foram investigadas pela Polícia e, uma vez concluídas, a Promotoria resolveu arquivar o caso. Já na escola foi aberto um procedimento disciplinar para decidir o futuro profissional do professor.

Ele foi chamado para um depoimento perante uma comissão formada dentro da instituição. De acordo com as normas da escola, poderia comparecer acompanhado por um sindicato ou por um colega de trabalho. Insatisfeito, reclamou o direito de ser assistido por um advogado. O direito foi negado, ele compareceu à audiência, preferiu ficar em silêncio e foi demitido.

Na Justiça, reclamou que, ao impedir que ele levasse um defensor para a audiência, a escola violou a Convenção Europeia de Direitos Humanos. De acordo com as normas do Reino Unido, o professor que é acusado de qualquer conduta sexual imprópria com menores pode ser incluído em uma lista e, assim, impedido de trabalhar com crianças.

Ao analisar o caso, a Suprema Corte observou que a convenção europeia só prevê a obrigatoriedade de um advogado quando um direito civil está em jogo. Por exemplo, impedir o professor de exercer sua profissão o privaria de um direito civil e, portanto, tal decisão só poderia ser tomada depois que ele pudesse ser defendido por um advogado. No entanto, os juízes explicaram que a inclusão do professor na lista negra dependeria de um novo procedimento administrativo, conduzido pela instituição que administra a lista. O processo conduzido pela escola só visava decidir se o professor seria demitido ou não, ou seja, sem violar qualquer direito civil dele. Por isso, a escola não infringiu as regras europeias ao impedir a defesa técnica.

Clique aqui para ler a decisão em inglês.

Fonte: CONJUR

sexta-feira, 1 de julho de 2011

TST: Servidora pública reprovada em estágio probatório não consegue reintegração

O servidor público celetista, admitido por concurso público, pode ser dispensado no curso do estágio probatório se ficar comprovado que não obteve rendimento satisfatório no período de experiência. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pretensão de uma ex-empregada do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo que recorreu à Justiça do Trabalho para anular o ato de demissão.

Contratada em maio de 2005, após aprovação em concurso, para exercer a função de auxiliar técnico de saúde no Instituto de Ortopedia e Traumatologia, a trabalhadora foi dispensada em julho do mesmo ano, ao término do contrato de experiência. Entendendo ter direito à estabilidade, ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a declaração de nulidade da dispensa e reintegração. Disse que lhe foi negado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O hospital, em contestação, alegou que não houve irregularidade na dispensa, já que a admissão se deu pelo regime celetista, mediante contrato por prazo determinado de um ano, sendo os primeiros 90 dias considerados como período de experiência. Informou que houve o acompanhamento da servidora pela chefia durante o período experimental e, por não ter correspondido a contento às atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada, foi sugerida a sua dispensa ao término do período considerado de experiência.

Para confirmar o alegado, o Hospital das Clínicas juntou aos autos a ficha de avaliação da servidora. O documento continha algumas avaliações positivas, como assiduidade, boa aparência e obediência às normas. Porém, anotações apontavam, também, que ela não conseguia cumprir prazos, não tinha iniciativa, os conhecimentos eram insuficientes para o cargo e tinha dificuldade em assimilar e transmitir informações. Em uma escala de zero a cem, ela obteve 21 pontos, e foi considerada inapta.

A 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao julgar o feito, entendeu que a exigência constitucional de concurso para o ingresso no serviço público, por si só, não garante a estabilidade. Segundo a juíza, a finalidade principal do concurso público, no caso dos celetistas, é de assegurar aos cidadãos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei o direito de concorrer a uma vaga em condições de igualdade, já que serão remunerados pelos cofres públicos. No caso, a julgadora observou que a empregada foi acompanhada durante o período experimental e que sua dispensa foi sugerida após avaliação, por não corresponder a contento. “Não houve nenhuma irregularidade no ato praticado pelo empregador ao rescindir o contrato de trabalho ao término do período de experiência”, concluiu a sentença.

Insatisfeita, a servidora tentou, em vão, reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ao manter o entendimento da instância anterior, o TRT destacou que o caso não é de servidora estável, porque, ao ser dispensada, ainda não havia completado o período de estágio probatório. Para o colegiado, o inquérito administrativo para dispensa só é exigível para o empregado estável. “Comprovado que ela foi demitida em razão de não ter alcançado capacidade compatível com as necessidades da função exercida, o ato administrativo de dispensa foi devidamente motivado”, concluiu.

O mesmo entendimento prevaleceu, também, no TST. O ministro Guilherme Caputo Bastos, ao analisar o recurso ordinário proposto pela servidora, entendeu que não houve, como alegado, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. “A dispensa foi precedida de avaliação periódica de desempenho, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, em hipótese como a dos autos, o servidor não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”, destacou, ao concluir que o ato de dispensa se deu de forma motivada. Por unanimidade, os ministros da SDI-2 decidiram negar provimento ao recurso da servidora.

(Cláudia Valente/cf)

Processo: RO - 1291100-44.2009.5.02.0000

Fonte: TST

TST: Intimação de advogado: Quarta Turma aplica nova Súmula nº 427 do TST

Em julgamento recente de recurso de revista da Employer Organização de Recursos Humanos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou ao caso a nova Súmula nº 427 do TST. De acordo com esse verbete, editado no último mês de maio, “havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.

No processo relatado pelo presidente da Turma, ministro Milton de Moura França, a empresa pediu a nulidade dos atos processuais posteriores à entrada em pauta do recurso ordinário apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) porque, embora tivesse sido publicada intimação em nome de advogado constituído nos autos, havia pedido expresso para que as publicações fossem dirigidas exclusivamente a outro procurador.

O relator constatou que a parte renovou os instrumentos de mandato e também o pedido de intimação para determinado advogado. Desde a primeira instância, as intimações vinham sendo feitas corretamente, até que a do acórdão proferido pelo TRT no julgamento do recurso ordinário foi dirigida a outro procurador, e não ao profissional recomendado. Mesmo assim o Regional considerou válidas as intimações e entendeu que os embargos de declaração interpostos pela empresa estavam fora do prazo legal.

Para o ministro Milton, entretanto, a intimação em nome de outro advogado é nula, pois foram violados o artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho e que prevê, para a validade da intimação, que constem da publicação do ato os nomes das partes e de seus advogados, de forma suficiente a permitir a necessária identificação dos autos), e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, a intimação procedida de forma diversa da que foi requerida pela empresa não surtiu os efeitos esperados e ocasionou prejuízos à parte. Por consequência, o ministro determinou a nulidade dos atos praticados depois da intimação irregular, a repetição dos respectivos atos (após a intimação do advogado expressamente requerido) e o retorno dos autos ao TRT4. Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros da Turma.

(Lilian Fonseca/cf)

TJRS: Obrigação de cuidar dos pais é solidária entre irmãos

A 12ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de cobrança, efetuado por familiares contra filha, buscando ressarcimento pelos valores gastos nos cuidados com a mãe. Os autores alegaram que a irmã, ré na ação, ficou responsável pelo sustento da mãe através de uma escritura pública de divisão de imóveis. No entanto, não teria fornecido a assistência financeira necessária. A sentença, proferida na Comarca de Agudo, foi confirmada pelo TJRS, sob o fundamento de que a obrigação, não tendo sido prestada pela filha, remanesce entre os demais irmãos, independentemente de contrato.

Caso

Quando da morte do patriarca da família, uma das filhas, através de escritura pública de divisão de bens, assumiu a obrigação de prestar assistência total à mãe. Em razão do descumprimento desse acordo, em 12/04/2000, a mãe ajuizou ação de execução de obrigação de fazer, em 05/02/2004, foi julgada procedente e convertida em perdas e danos pelo Tribunal de Justiça, pois a autora veio a falecer.

Apesar de ter sido promovida a liquidação da decisão, não houve definição do valor a ser indenizado em razão do óbito da credora. No período em que a filha deixou de cumprir com suas obrigações, estas foram assumidas pelos demandantes, que são filha, genro, filho e nora da falecida. Entre 2000 e 2006, durante o trâmite da ação executiva até a morte, os demandantes assumiram as despesas da mãe, que teve vários problemas de saúde em razão da idade avançada, necessitando de cuidados especiais durante 24 horas. Argumentaram que o custo com os cuidados chegou a quase R$141 mil.

Os irmãos ingressaram na justiça pedindo o ressarcimento do valor.

Sentença

O processo tramitou na Comarca de Agudo. O juiz de direito Paulo Afonso Robalos Caetano considerou improcedente o pedido de ressarcimento do valor gasto pelos dois filhos com a mãe.

Segundo o magistrado, o descumprimento da obrigação, por parte da filha, foi amplamente debatido e reconhecido na ação de obrigação de fazer contra ela ajuizada, a qual foi convertida em perdas e danos.

Portanto, não cabe rediscutir a matéria que já transitou em julgado.  Por isso, não lhes assiste o direito de buscar indenização da demandada. Esta, pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, já foi condenada ao pagamento de perdas e danos que, mesmo com o falecimento da credora, pode ser liquidada e executada pelo espólio, afirmou o Juiz na sentença.

O Juiz Paulo Afonso Robalos Caetano também explicou que a obrigação assumida pela demandada em troca de bens, embora possa ser executada – como de fato o foi – não afasta a obrigação alimentar existente entre parentes, decorrente dos artigos 397 e 398 do Código Civil anterior, e repetida nos artigos 1.696 e 1.697 do atual Código Civil Brasileiro.

Houve recurso da decisão.

Apelação

Na 12ª Câmara Cível do TJRS, os desembargadores confirmaram a sentença. Segundo o Desembargador relator Orlando Heemann Júnior, os filhos têm a obrigação de cuidar dos pais. A existência da escritura pública atribuindo obrigações a pessoas determinadas não afasta as obrigações que decorrem de lei, afirmou o magistrado.

O artigo 229 da Constituição Federal define: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Também o Estatuto do Idoso dispõe sobre os alimentos a serem prestados, ressaltando que tal obrigação alimentar é solidária.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Mário Crespo Brum e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Apelação nº 70033536434

Fonte: TJRS

Ministros do Supremo defendem PEC da Bengala

Oito anos depois de ter sido apresentada pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS) ao Senado, a Proposta de Emenda Constitucional que aumenta a idade da aposentadoria obrigatória de servidores públicos de 70 para 75 anos dormita nos escaninhos da Câmara dos Deputados, a despeito de representar uma economia de R$ 20 bilhões para os cofres públicos em cinco anos.

Os números da economia foram apresentados por servidores públicos ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), na semana passada. Reunidos com Sarney, eles reclamaram que a PEC 457/2005, apelidada de PEC da Bengala, foi aprovada pelo Senado há seis anos, mas não andou com a mesma celeridade desde que chegou à Câmara. E, ao que tudo indica, não deverá andar tão cedo.

Um dos maiores defensores da proposta, o deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), afirmou à revista Consultor Jurídico que o texto não tramita por conta de um lobby contrário de juízes de primeira instância, que levariam mais tempo para ter a chance chegar aos tribunais por meio de promoções. "A proposta é boa e reflete a realidade atual do país. Quando esse limite etário foi fixado, há mais de 50 anos, a longevidade era outra", afirma Faria de Sá.

O deputado também reforça o argumento de que a aprovação da PEC traria grande economia aos cofres públicos. Somente este ano, Faria de Sá apresentou quatro requerimentos para que a proposta fosse incluída em votação pelo plenário. O último foi apresentado em 14 de junho. Nenhuma de suas solicitações foi atendida.

A ConJur procurou ouvir os deputados Marco Maia (PT-RS), presidente da Câmara dos Deputados, e Cândido Vaccarezza (PT-SP), líder do governo na Casa, sobre a possibilidade de votação do texto. Os dois estavam viajando, mas suas assessorias informaram que a matéria não tem sido colocada nas reuniões do colégio de líderes, onde se definem as prioridades e os projetos que devem ir à votação. Na gestão de Maia, de acordo com sua assessoria, nenhuma liderança de partido provocou a votação do texto.

Preço da experiência

Questionado pela ConJur, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, se mostrou um entusiasta da proposta. "É inteligente, principalmente no que se refere ao grau de eficiência do Estado", disse sobre o texto. Para o ministro, ao obrigar um servidor no auge de sua capacidade intelectual a se aposentar e contratar um novo funcionário ainda inexperiente, o Estado perde duas vezes: passa a pagar a aposentadoria do funcionário antigo que ainda tinha plena condição de trabalho e acumulado conhecimento e, ao mesmo tempo, o salário do jovem admitido.

"Isso traz prejuízos aos cofres públicos. Esse limite de idade era adequado para outro tempo, quando a medicina não tinha as ferramentas que tem hoje. Quantos ministros do Supremo já se aposentaram no auge de sua capacidade produtiva, completamente lúcidos e dando contribuições importantes para o tribunal?", questionou.

Peluso contou que o Ministério da Previdência já lhe apresentou números que mostram que a economia para o erário atingiria, de fato, a casa dos bilhões de reais. O presidente do STF lembrou que o ex-governador de São Paulo, André Franco Montoro, morto em 1999, desde a década de 1980 já defendia o aumento do limite imposto aos servidores públicos em seu mandato como senador.

O ministro Marco Aurélio também defendeu a ampliação do limite de idade para a aposentadoria compulsória. "Uma coisa é o servidor não estar apto a exercer o ofício. Neste caso, podem-se pedir exames de uma junta médica ou o próprio jogar a toalha. Outra coisa é obrigá-lo a deixar de trabalhar", afirmou à ConJur.

Marco Aurélio lembrou que escreveu, em 2002, um artigo intitulado O Brasil lugnagiano — o castigo da aposentadoria compulsória, contra a aposentadoria compulsória aos 70 anos, publicado originalmente no jornal Folha de S.Paulo. No artigo (leia a íntegra abaixo), o ministro lamenta a saída do colega Neri da Silveira do Supremo. "Recentemente, deparamos mais uma vez com um exemplo muito ilustrativo dos malefícios dessa despropositada aposentadoria compulsória: no último mês de abril, o ministro Néri da Silveira viu-se compelido a deixar a Corte Suprema do país por ter alcançado sábios 70 anos. Quem já se deleitou com a imagem magistral de um condor ganhando os céus jamais haverá de se conformar com o abate desse altivo pássaro, muito menos se em pleno voo", escreveu.

No mesmo texto, o ministro questiona: "Já pensou se essa desumana lógica houvesse cerceado a obra de Leonardo da Vinci, Machado de Assis, Handel, Villa-Lobos, Monet, Matisse, ou, para ser bem contemporâneo, a esplêndida carreira da nossa Fernanda Montenegro?"

Renovação necessária

Os argumentos não são capazes de demover as entidades de classe da magistratura e da advocacia da ideia de combater a proposta. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Ordem dos Advogados do Brasil são contrárias ao aumento da idade para a aposentadoria compulsória.

O presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, diz que a renovação é necessária para que os tribunais não se transformem em cortes muito conservadoras, sem que se permita uma atualização da jurisprudência. "O juiz mais jovem traz ideias novas, arejadas para o Judiciário", disse. Wedy também afirma que o juiz jovem tem maior capacidade de produção do que os mais antigos, o que faz com que a Justiça seja mais célere. "Até por uma questão de condição física, a produtividade tende a ser maior entre os mais jovens", diz.

O juiz diz duvidar dos números apresentados pelos servidores ao presidente do Senado, de que a PEC geraria uma economia de R$ 20 bilhões em cinco anos. "Ainda que forem verdadeiros, juízes mais jovens julgam os processos de forma mais rápida e, no caso da Justiça Federal, arrecadam mais para os cofres públicos", conclui o presidente da Ajufe.

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, "a PEC representa um obstáculo ao arejamento do Poder Judiciário e empecilho ao surgimento de novos valores na magistratura dos estados e dos tribunais superiores". Ophir opina que é importante para o Judiciário que ocorra a renovação: "Da mesma forma como acontece na democracia onde a alternância do Poder é um eixo em defesa da sociedade, essa renovação garante a possibilidade de haver uma oxigenação com a chegada de novos juízes. A renovação fortalece o caminhar da justiça".

O presidente da AMB, Nelson Calandra, também ataca a proposta. "Em muitos estados brasileiros, o magistrado de primeiro grau passa a vida profissional toda, mais de 30 ou 40 anos, à espera de uma promoção para o tribunal local. Se o limite de idade para aposentadoria for estendido, grande parte dos colegas jamais chegará ao tribunal. Isso provoca nossa objeção", afirmou.

Calandra afirmou que os juízes começam a trabalhar, em média, com 25 anos de idade e param aos 70 anos. "Ou seja, são 45 anos de trabalho dentro de uma estrutura de poder. Convenhamos, é um tempo mais do que razoável." Para o presidente da AMB, o que se deve fazer é um acompanhamento do magistrado para que ele não pare com todas as suas atividades, talvez permitir que ele continue colaborando com o tribunal de outras formas. Mas ele reafirma que aumentar a idade para a aposentadoria cristalizaria as cúpulas dos tribunais e prejudicaria a maior parte dos juízes.

Não é a opinião do presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso. "Não cristaliza. As promoções podem demorar um pouco mais, mas os juízes chegarão aos tribunais e também poderão, quando chegarem aos 70, contribuir mais em razão de sua experiência. Também serão beneficiados com a mudança. Todos ganham. Os juízes, o jurisdicionado e o Estado", concluiu Peluso.

Leia o artigo do ministro Marco Aurélio publicado em 2002 na Folha de S.Paulo:

 
O Brasil lugnagiano — o castigo da aposentadoria compulsória

No clássico “As Viagens de Gulliver”, Jonathan Swift, um dos mais satíricos escritores da língua inglesa, imagina um lugar — a terra dos lugnagianos — em que, uma ou duas vezes a cada geração, nascia uma criança cunhada com uma mancha circular vermelha na testa, símbolo da imortalidade. Estes seres especiais, por eternos, aos 80 anos tinham seus bens distribuídos aos descendentes, que de outra forma não os herdariam. Tristes, alijados, sua sina era acumular rancores e doenças, o que mais agravava as dores da velhice, sem que lhes aguardasse, porém, o alívio da morte.

No Brasil, parece que os legisladores se inspiraram nessa tenebrosa fantasia para marcar com uma espécie de terrível nódoa vermelha uma classe — os servidores públicos em geral e os membros da magistratura e do Ministério Público em particular. Estes, sabe-se lá por qual razão, aos 70 anos são considerados incapazes para continuar trabalhando na esfera pública, ou seja, sob remuneração do Estado, pouco importando se estejam no ápice de uma brilhante carreira ou no auge da capacidade produtiva.

Recentemente, deparamos mais uma vez com um exemplo muito ilustrativo dos malefícios dessa despropositada aposentadoria compulsória: no último mês de abril, o ministro Néri da Silveira viu-se compelido a deixar a Corte Suprema do País por ter alcançado sábios 70 anos. Quem já se deleitou com a imagem magistral de um condor ganhando os céus jamais haverá de se conformar com o abate desse altivo pássaro, muito menos se em pleno vôo.

Pois foi também de perplexidade a sensação que pairou sobre mim por algum tempo quando da saída do Ministro, secundada por uma série de insistentes e silenciosas perguntas: a que propósito, nos dias de hoje, serve a vetusta regra constitucional que sustenta a chamada “expulsória”? Não estaria visivelmente anacrônica essa norma, introduzida na Carta de 1946, em face dos avanços tecnológicos que alargaram em muito as expectativas de vida da população? (No meio acadêmico, alguns cientistas mais entusiasmados afirmam que, para um homem saudável de 40 anos, tal expectativa é, hoje, de 120 anos.) Não seria discriminatório um preceito que obstaculiza a atividade de determinados agentes políticos — os magistrados —, beneficiando com a liberalidade os demais, isto é, aqueles que integram os Poderes Executivo e Legislativo?

Por que se afigura pouco relevante as idades dos candidatos aos cargos eletivos, casos em que normalmente o peso dos anos testemunha a favor? Alguém já aventou a possibilidade de se retirar o mandato do Presidente da República, professor Fernando Henrique Cardoso, por haver atingido os 70 anos? (Entretanto, o ministro Maurício Corrêa, o próximo Presidente do Supremo Tribunal Federal, não poderá completar o mandato para o qual for eleito, já que 11 meses depois de assumir o cargo, “marcado” pela estranha “pecha”, terá de se aposentar. Forçosamente.) Por último, mesmo sem querer adentrar na espinhosa discussão acerca da inconstitucionalidade de certos dispositivos constitucionais, alguém poderia explicar por que, em se tratando dessa malfadada jubilação, os princípios da isonomia e da liberdade de trabalho, elevados à condição de cláusulas pétreas, não se sobrepõem a todo o tipo de filigrana jurídica? Aos que venham a redargüir com o pretexto da legitimidade proporcionada pelo processo eleitoral, pergunto, de pronto, se teriam alguma dúvida sobre a consagradora aprovação seguramente obtida pelo ministro Moreira Alves — decano da Corte e o próximo a ser “aposentado” em virtude da desditosa norma — no bojo de eventual referendum.

É de fato peculiar a situação dos juízes brasileiros, em cujo rol de prerrogativas funcionais está a vitaliciedade, garantia que, por aqui, não significa “enquanto viver” ou enquanto permanecer capaz e produtivo, diferentemente do que acontece, por exemplo, na Suprema Corte dos Estados Unidos da América, onde os magistrados ficam no cargo pelo tempo em que se acharem em condições, alguns chegando aos 90 anos, cumprindo àquele Tribunal decidir sobre a interdição de algum membro por incapacidade física.

No Brasil, talvez tudo se deva ao peso atribuído ao cargo. Julgar realmente é tarefa das mais complexas, a envolver, sempre, a equação de inúmeros valores. Quem sabe esse aspecto tenha induzido o legislador a imaginar que tão árdua missão incapacite, com o correr dos dias, os magistrados, embotando-lhes o entendimento, por isso ficando caducos mais depressa. O ofício de julgar mostrar-se-ia, assim, dos mais cruéis, desfavorecendo quem a ele ousou se dedicar. Já pensou se essa desumana lógica houvesse cerceado a obra de Leonardo da Vinci, Machado de Assis, Handel, Villa-Lobos, Monet, Matisse, ou, para ser bem contemporâneo, a esplêndida carreira da nossa Fernanda Montenegro?

Na magistratura, o fardo dos anos como que se revela acachapante, diminuindo paulatinamente quem enverga a toga, ao reverso do que ocorre nas grandes empresas, cujos executivos são premiados com títulos pomposos de “masters” ou “seniors”, com o que angariam ainda mais respeito e prestígio - e, por conseguinte, atribuições e salários mais elevados. Nos poderosos conglomerados econômicos, a experiência é um bem valioso a ser generosamente recompensado. No serviço público brasileiro, dá-se o inverso: de um modo geral, investe-se na formação dos servidores como que os preparando para gerar os melhores frutos no âmbito privado, de vez que, no vértice da carreira, são coagidos a se afastarem, pouco interessando o quanto poderiam realizar em prol do serviço público, que tanto ainda deixa a desejar. Num contra-senso, as maiores autoridades administrativas do País não cansam de apontar o rombo da Previdência como uma das principais causas do déficit orçamentário nacional. Quem há de compreender?

Em “Tempo de Memória”, Norberto Bobbio, influente cientista político de nossa era, ao discorrer sobre o efeito do tempo, testemunha que sua maior dificuldade, aos 80 anos, residia em conciliar a lucidez dos pensamentos, a agilidade de raciocínio, com a lentidão dos movimentos própria aos mais idosos. As ordens emanadas de uma cabeça desenvolta eram processadas de maneira pouco destra pelo corpo cansado. Convenhamos: tal dificuldade desabilita o genial pensador italiano? De forma alguma. A sabedoria dos anos mais o credencia no seu incansável mister de, observando o mundo, descortiná-lo à visão dos menos doutos.

Segundo a Organização Mundial de Saúde, a idade cronológica não é o melhor parâmetro para delimitar a fronteira da velhice, mostrando-se mais adequado recorrer ao conceito de idade funcional, medida de acordo com a autonomia do indivíduo, ou seja, à luz da aptidão para realizar tarefas rotineiras, como fazer compras, cuidar da higiene pessoal, ir sozinho ao local de trabalho. Se assim é, necessariamente devem ser revistos preceitos constitucionais que arbitrariamente imprimem um limite não biológico à capacidade produtiva de um ser humano, que restringem o exercício livre do universal direito ao trabalho. A aposentadoria há de ser uma recompensa, nunca um castigo para quem, pelo tanto que se dedicou à causa pública, merece ao menos ser considerado digno e apto a concluir por si mesmo já ter cumprido a própria jornada.

*Texto atualizado às 16h do dia 1º de julho para acréscimo de informação

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 30 de junho de 2011

TRF 1: Candidata que recebeu comunicação fora do prazo tem posse garantida no serviço público

Candidata aprovada em concurso público do INSS recorreu ao Judiciário contra ato da administração, que recusava-se a dar-lhe posse, por haver transcorrido o prazo legal para tal.

Narra que foi aprovada em 72.º lugar e que ficou atenta ao correio, pois sabia que seria chamada por via postal. Mesmo tendo mudado de endereço, retornava semanalmente à antiga residência para saber se havia chegado correspondência.  Expirado o prazo de validade do concurso, em 27.05.2007, foi surpreendida, em 09.03.2007, com missiva do INSS, comunicando que teria prazo de 30 dias, a partir de 19.01.07, para apresentar-se na sede da autarquia, a fim de tratar de assunto relativo à sua nomeação.

A sentença extinguiu o processo por entender que houve decadência (perda do direito de acionar a justiça, em decorrência de tempo).

A candidata apela contra a sentença.

O relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, levou-o a julgamento na 5.ª Turma.

A Turma entendeu que a contagem do prazo para interposição da ação teve início na data da recusa da autoridade em dar posse no cargo à candidata, e não na data da expedição da correspondência, como entendeu o juiz. Portanto, que não ocorreu decadência do direito de ação.

Quanto ao mérito, a Turma registrou que a correspondência foi enviada à candidata após o prazo nela assinalado para comparecer ao órgão público. Portanto, que não seria correto a candidata sofrer prejuízo por motivo a que não deu causa.

Por fim, a Turma determinou ao INSS que recebesse os documentos necessários e realizasse todo o procedimento pré-admissional previsto no edital e que a candidata seja empossada no cargo para o qual foi habilitada em concurso público.

AC 2008.34.00.003821-3

Fonte: TRF1

TJPE condena Caixa Seguradora a pagar R$ 20 mil à segurada

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou a Caixa Seguradora a pagar R$ 20 mil por danos morais causados à segurada Maria Isabel Motta da Costa. O relator do caso foi o desembargador Jones Figueirêdo. Maria Isabel celebrou contrato de seguro em grupo e acidentes pessoais coletivos com a seguradora. Em 2001, o acordo chegou ao fim de sua vigência e não foi renovado pela segurada devido às novas condições impostas pela Caixa.

Em seu voto, o desembargador Jones Figueirêdo considerou que, ao modificar inesperadamente as condições do seguro não renovando o ajuste da mesma forma anteriormente assentada, a seguradora ofendeu os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem reger os contratos que digam respeito às relações de consumo. “Deve-se garantir à segurada uma indenização compensatória pelos danos morais ocasionados pelo ato lesivo da seguradora, evitando-se, assim, que tal fato gere mais rugas no espírito do que as já contempladas na face”, ressalta.

Maria Isabel Almeida ingressou na Justiça com pedido de pagamento de indenização por danos materiais, com devolução de todos os prêmios mensais pagos, e por danos materiais, decorrentes da rescisão unilateral do contrato de seguro de vida grupal, do qual fazia parte a segurada. Após ter seu pedido julgado improcedente pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Capital, recorreu ao 2º Grau.

A 4ª Câmara Cível atendeu parcialmente o pedido. Em seu voto, o relator argumentou que não houve cancelamento da apólice de forma abrupta ou unilateral e sim o fim da vigência do contrato. “Foi dada aos segurados oportunidade para aderirem ao novo seguro, a depender, evidentemente, da conveniência de cada um deles”, afirmou o desembargador no documento, complementando que “tendo a seguradora informado à apelante da não renovação do contrato nos mesmos termos, com oferta de novo produto, agiu regularmente. Todavia, a proposta ofertada mais onerosa gerou impossibilidade de contratação pela segurada, tolhendo seu direito de continuar titular de seguro de vida”.

O desembargador avalia, contudo, que neste caso não é cabível a devolução dos prêmios mensais. “Os pagamentos descontados do contracheque da apelante (Maria Isabel) tinham a finalidade de manter o seguro em vigor, para em caso de ocorrência de sinistro – morte ou acidente pessoal – hipóteses cobertas pelo contrato de seguro, durante o aludido período, faria a segurada jus à indenização contratada”, alegou.

Já no tocante aos danos morais, o magistrado explicou que “pela não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, esse deve prosperar. Isso porque, no caso da autora, ora apelante, nascida em 22/10/1924, ao ter o seu contrato rescindido abruptamente, em outubro de 2001, possuía 77 anos”. Com essa idade, Maria Isabel não seria aceita por qualquer seguradora em condições similares ao contrato celebrado com a Caixa. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eurico de Barros e Francisco Manoel Tenório.
Fonte: TJPE

TJRJ: Construtora terá que alterar vencimento e valor das parcelas por atraso na entrega das chaves

A juíza Andréa Gonçalves Duarte, da 7ª Vara Cível de Niterói, deferiu tutela antecipada a fim de determinar que a construtora Gafisa S/A altere o prazo de vencimento das parcelas devidas pelos compradores das unidades do edifício Grand Valley, na Rua Doutor Paulo Cesar, em Icaraí, Niterói, que teriam vencimento posterior à data prevista para a entrega das chaves, diferindo-se seu termo para quando da efetiva entrega do imóvel. A decisão foi proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, por intermédio da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte do Núcleo de Niterói.

De acordo com o MP, a construtora é a mais demandada na Justiça estadual em razão de atrasos nas entregas dos seus empreendimentos. O Ministério Público alega que, embora o prazo inicial para a entrega das unidades do Grand Valley tenha sido para maio de 2010, foi ultrapassado em muito os 180 dias previstos na cláusula de tolerância. O MP afirma também que os prazos foram adiados de forma unilateral, sem qualquer compensação ou justificativa aos consumidores, ressaltando que não foi alterado, todavia, o prazo para adimplemento das parcelas por parte dos compradores, sendo a situação grave no tocante à última parcela, no valor de quase metade do preço do imóvel e que tem como data de vencimento agosto de 2010.

Na decisão a juíza determina ainda que a construtora  aplique nos contratos juros de 1 % ao mês em razão da mora, bem como cláusula penal de 10 % (dez por cento), definindo-se como base de cálculo o valor já adimplido pelo promitente comprador e monetariamente corrigido. Ela destacou que tais consectários devem incidir a partir do decurso do prazo de 180 dias a contar da data em que inicialmente estava prevista a entrega do imóvel. A Gafisa terá também que retirar do seu sítio eletrônico, em cinco dias, sob pena de multa de R$ 30 mil, o anúncio da planta antiga do imóvel, já alterada por ela.

A juíza lembrou ainda que os devedores responsabilizam-se pelas perdas e danos decorrentes de sua mora e que a moradia constitui direito social, inserto no artigo 6º da Constituição da República. “É evidente a dificuldade financeira dos adquirentes que, privados da moradia, têm de arcar com aluguéis e outras despesas do gênero. Entendo presentes os pressupostos, quer pelo periculum in mora, quer pelo fumus boni juris e defiro a tutela antecipada”, escreveu a juíza. A construtora pagará multa de R$ 5 mil por cada evento descumprido.

Processo nº 1017340-46.2011.8.19.0002

Fonte: TJRJ

STF: Ministros debatem via processual adequada para contestar aplicação da Repercussão Geral

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) voltaram a debater nesta tarde (29) se é ou não possível utilizar os meios processuais da reclamação e do agravo* para contestar decisões dos tribunais de origem relativas à Repercussão Geral. A Corte já tem decisões no sentido de que essas classes processuais não podem ser usadas para questionar eventual erro dos tribunais no momento de aplicar a decisão do Supremo em matérias de Repercussão Geral.

Um pedido de vista da ministra Ellen Gracie interrompeu a discussão. Antes, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de manter o entendimento já estabelecido pela Corte e o ministro Marco Aurélio defendeu que a reclamação deve ser utilizada nesses casos.

A reclamação é o instrumento processual utilizado para garantir o cumprimento das decisões do STF. O agravo de instrumento, por sua vez, serve para pedir o envio, para o Supremo, de recursos extraordinários, utilizados para contestar decisões judiciais que supostamente violaram a Constituição.

Antes do instituto da Repercussão Geral, criada com a Emenda Constitucional 45/04 e posta em prática a partir de 2007, os recursos extraordinários estavam entre os tipos de processos que mais chegavam ao Supremo, ao lado dos agravos de instrumento. Essa realidade começou a mudar exatamente quando o instituto começou a ser utilizado.

Ele permite que o STF selecione os recursos extraordinários que vai julgar. Para tanto, os ministros analisam se a matéria em discussão no recurso tem relevância do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Se essa relevância não ficar configurada, a última palavra sobre a matéria cabe aos tribunais de origem.

Por outro lado, se essa relevância ficar configurada, significa que a matéria (e o próprio recurso extraordinário) tem status de repercussão geral. Nesses casos, os tribunais de origem têm de aplicar o entendimento final do Supremo. O instituto garante que a interpretação constitucional seja uniformizada sem que o Supremo tenha de analisar múltiplos casos idênticos sobre uma mesma matéria, como ocorria antes.

Somente os processos que melhor representem a questão jurídica em debate são enviados ao Supremo. Enquanto a Corte não se pronuncia sobre eles, os demais recursos extraordinários e agravos de instrumentos sobre o tema ficam suspensos nos tribunais de origem.

Consenso

A discussão desta tarde ocorreu no julgamento de agravos regimentais interpostos em duas Reclamações (RCL 11427 e RCL 11408) de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Nos dois casos, o ministro observou que eventual erro dos tribunais de origem ao aplicar o entendimento do Supremo em matéria de Repercussão Geral deve ser combatido por meio de recursos apresentados aos colegiados dos próprios tribunais.

Ele citou as decisões do Supremo no Agravo de Instrumento (AI) 760358 e na Reclamação (RCL) 7569, tomadas em novembro de 2009, quando a Corte entendeu que essas classes processuais não podem ser utilizadas para pedir nova análise sobre a aplicação do regime da Repercussão Geral.

“Estou me curvando à jurisprudência absolutamente assentada da Casa, mas não me furtaria a rever, evidentemente, esse pronunciamento”, disse o ministro, após seus colegas debaterem sobre a necessidade de se assegurar que o Supremo possa ser acionado para corrigir um eventual erro na aplicação de decisões sobre Repercussão Geral.

“Se entendermos que não há um remédio jurídico para corrigir uma possível distorção, estaremos a transformar os tribunais do país em verdadeiros Supremos e com a possibilidade de o que for assentado contrariar pronunciamento já explicitado pela Corte”, ponderou o ministro Marco Aurélio. Ele abriu divergência e votou no sentido de que as reclamações sejam analisadas no mérito, nesses casos.

O ministro Gilmar Mendes observou que “o outro lado da moeda” dessa solução é que, em cada caso que houver a aplicação de uma decisão do Supremo no âmbito da Repercussão Geral, a parte descontente poderá recorrer ao Supremo por meio de uma reclamação ou agravo, por falta de outro instrumento jurídico.

Mendes ainda classificou a saída utilizada até o momento de “consenso básico”, diante da dificuldade de se encaminhar uma outra solução. “É preciso encontrar uma saída que não leve à banalização dos recursos, até porque, senão, inútil será todo o esforço de racionalização.” E reafirmou: “Se for (utilizada) a reclamação ou o agravo, estaremos a repetir a crise numérica que tanto nos assombrou e que parece estar dando sinais de esmaecimento”.

O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, lembrou que a decisão da Corte é no sentido de que a primeira providência da parte descontente seja recorrer no próprio tribunal de origem. Entretanto, ele observou que, se houver erro do plenário do tribunal, deve-se criar uma via de acesso ao Supremo.

A discussão foi interrompida por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie. Antes, ela destacou “a importância do julgamento na construção da doutrina da Repercussão Geral” e acrescentou que “a ideia é não substituir um tipo de recurso por outro”.

Processual

As reclamações em julgamento foram ajuizadas contra decisões de Cortes Superiores (Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho) que negaram pedidos de nova análise de recursos extraordinários que tiveram seguimento negado porque o tribunal de origem entendeu que os processos discutem matéria sem status de repercussão geral.

* Com o advento da Lei do Agravo (Lei 12.322/2010), os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário.
RR/AD

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Fonte: STF

STJ: Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos

A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de Minas Gerais. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

O recurso foi movido pela Companhia de Seguros Minas Brasil, condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJMG, no julgamento das apelações.

De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários dos advogados constituídos pela Transdelta. Inconformada, a Companhia de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais.

Perdas e danos
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

“Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora.

Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp 1.027.797), a Terceira Turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. “Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”, declarou a ministra.

“Para evitar interpretações equivocadas”, acrescentou Nancy Andrighi, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor.” Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 
Fonte: STJ

STJ: Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento

Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e inaugura novo entendimento sobre o tema na Corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, “não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo”.

A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.

A ministra Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, “não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes”. O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida.

Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: “Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)”.

Divergência

O julgamento que inovou a posição da Quarta Turma diz respeito a uma ação de indenização – por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos – de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre (RS). Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas.

Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso. O ministro afirmou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto.

Entenda o caso

A ação de indenização foi ajuizada quando o paciente tinha 20 anos. De acordo com o perito ortopedista que atuou no processo, a infecção (septicemia) causou deformidades físicas que determinam um déficit funcional parcial e permanente da vítima. No curso da ação, o hospital pediu que o Laboratório Weinmann e o pediatra responsável por comandar a internação também respondessem pela ação (denunciação da lide).

O juízo de primeiro grau condenou o hospital a pagar reparação de danos morais (incluídos os danos estéticos e psíquicos) no valor de R$ 150 mil – com correção monetária (pelo IGP-M) a partir da data da sentença até o pagamento; juros de mora (juros pelo atraso no pagamento) desde a citação; despesas médico-hospitalares e tratamentos necessários para a correção ou diminuição dos problemas físicos e estéticos. A denunciação da lide, por sua vez, foi julgada improcedente.

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. Esclareceu, entretanto, que os juros moratórios referentes à indenização por dano moral devem contar a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização, e que os juros anteriores à sentença e posteriores ao evento danoso já estão incluídos no valor determinado pela decisão de primeiro grau.

Recorreram, o hospital e o paciente, ao STJ. O hospital argumentou que o tribunal gaúcho se afastou da prova técnica, julgando a causa por presunção, sem que o autor tivesse se desincumbido do ônus de provar que a causa do dano seria a atuação do hospital. Também afirmou que o valor da reparação dos danos morais seria exagerado. Por fim, disse que a inexistência de vínculo contratual entre o hospital e o pediatra e o laboratório não impede a denunciação.

O paciente, por sua vez, alegou que o valor da indenização seria pequeno se consideradas as condições econômicas e a culpa do hospital, além da extensão e gravidade dos danos. Pediu, também, que, por conta da diminuição da capacidade de trabalho, o hospital pagasse pensão mensal indenizatória. Considerou que a correção monetária deveria incidir a partir do evento danoso. E que os juros de mora também deveriam ser contados do evento danoso (ou mesmo da citação, como afirmava a sentença).

Indenização

A ministra Maria Isabel Gallotti lembrou que a Súmula 7 do STJ não permite o reexame das provas. Sobre o nexo causal, destacou que o entendimento da Corte Superior é de que há responsabilidade do hospital relativamente à saúde do paciente, e que essa responsabilidade só pode ser afastada quando a causa do dano puder ser atribuída a evento específico, o que não ocorreu no caso.

Quanto ao valor da indenização, a ministra Gallotti afirmou que não é nem exagerado nem irrisório, únicos casos em que o STJ poderia rever a quantia. Relativamente à denunciação da lide, a relatora afirmou que esta não objetiva a simples transferência de responsabilidade pelo evento danoso, já que o denunciado é mero garante, e não réu.

Pensão

A ministra acolheu o pedido de pensão. Ela destacou que, embora o paciente esteja capacitado para trabalhar, o sacrifício e a dificuldade para obter melhores condições no futuro justificam o pagamento. Fixou, então, o valor em um salário mínimo, a ser pago desde a data em que a vítima completou 14 anos até o fim de sua vida.

Acerca da correção monetária, a relatora justificou que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a correção incide a partir da data da decisão, já que o valor está atualizado até aquele momento.

A ministra manteve, em sua decisão, quase todo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A única mudança foi a condenação do hospital a pagar a pensão mensal ao paciente. Para garantir o pagamento do pensionamento devido, o hospital deve constituir capital, conforme previsto no artigo 475-Q do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ

STJ: Artigo 285-A do CPC não deve ser aplicado em decisões contrárias à jurisprudência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que magistrado não pode julgar ação improcedente utilizando a regra do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) quando a sentença diverge de jurisprudência consolidada nos tribunais.

O artigo 285-A do CPC estabelece que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Esse dispositivo foi inserido no CPC pela Lei n. 11.277/06.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o referido artigo criou método de trabalho voltado para a celeridade e racionalidade processuais, permitindo que o juiz, ainda na primeira instância, ponha um fim a demandas repetitivas. “A bem da verdade, permitir que se profiram decisões contrárias a entendimentos consolidados, ao invés de racionalizar o processo, seguramente acaba por fomentar o inconformismo da parte vencida e contribui com o patológico estado de litigiosidade verificado atualmente”, entende o ministro.

Salomão explicou que essa interpretação do artigo 285-A do CPC não viola a independência da magistratura. “Ser independente não significa uma garantia conferida exatamente à pessoa do juiz, às cegas, sem nenhuma teleologia”, afirmou. Para o ministro, essa garantia não pode ser acionada para prejudicar a prestação jurisdicional, com o fim de distribuir “diferentes ‘justiças’ a iguais jurisdicionados, ou transformar-se em assegurador de vaidades ou, ainda, quando for fonte de viciosa duração desarrazoada do processo”.

A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial do Banco Itaú S/A. O autor da ação original pediu a revisão de contrato bancário que previa a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. O juízo da 2ª Vara Cível de Dourados (MS) utilizou o artigo 285-A do CPC para, liminarmente, julgar os pedidos improcedentes.

A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Segundo os desembargadores, o referido artigo não deveria ser aplicado nas ações judiciais sobre revisão de contratos bancários. Primeiro porque a sentença de improcedência diverge da jurisprudência dominante no tribunal. Segundo porque o caso não trata apenas de matéria de direito, mas de questão de fato que é a interpretação de cláusulas contratuais para verificar se há alguma ilegalidade ou abusividade.

O recurso analisado pelo STJ foi contra essa decisão. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, entendeu que a aplicação do artigo 285-A do CPC da forma como foi feita pelo juízo de primeiro grau provocou o efeito contrário ao da celeridade e racionalidade desejadas e ainda prorrogou desnecessariamente o processo em mais de quatro anos. Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso, em decisão unânime.

Fonte: STJ

quarta-feira, 29 de junho de 2011

STJ: Dispensa de correção do contrato não autoriza cobrança retroativa após rescisão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de escritório de advocacia do Rio Grande do Sul que, após prestar serviços por seis anos a uma empresa, sem nunca ter reclamado a correção dos valores prevista contratualmente, decidiu pleitear as diferenças ao final do contrato.

Segundo a relatora do recurso apresentado pelo escritório de advogados, ministra Nancy Andrighi, o princípio da boa-fé objetiva impede a cobrança retroativa de valores que foram dispensados regularmente, pois isso frustraria “uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual”.

O contrato para prestação de serviços advocatícios vigorou entre 1998 e 2004, com previsão de pagamentos mensais de R$ 8 mil, a serem reajustados anualmente. O valor, no entanto, nunca foi corrigido. Rescindido o contrato, o escritório entrou na Justiça pleiteando, entre outras coisas, o pagamento das diferenças relativas à correção monetária anual dos valores.

O juiz de primeira instância julgou a ação procedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a decisão para afastar a correção monetária retroativa, ao argumento de que, embora houvesse cláusula contratual prevendo o reajuste, o escritório nunca o exigiu.

No recurso especial interposto no STJ, o escritório sustentou que a correção monetária “constitui tão somente a reposição do valor real da moeda”. Segundo os advogados, a prestação de serviço por prazo indeterminado sem reajuste de valores implicaria “enriquecimento sem causa de uma das partes, comprometendo o equilíbrio financeiro da relação”.

A tese do escritório não convenceu os ministros da Terceira Turma, que acompanharam de forma unânime o voto da relatora. Ela afirmou que a correção monetária, de fato, apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda e é, por isso, fator de reajuste intrínseco às dívidas, aplicável até sem previsão contratual expressa – mas nem por isso considerou ter havido enriquecimento sem causa da empresa contratante.

Direito disponível
Nancy Andrighi disse que é comum, nas negociações envolvendo renovação ou manutenção de contratos, uma das partes dispensar a outra do pagamento de correção: “Nada impede o beneficiado de abrir mão da correção monetária, mantendo sem reajuste a contraprestação mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular.”

Foi o que ocorreu no caso do Rio Grande do Sul, conforme concluiu o tribunal estadual, segundo o qual tudo indica que o escritório dispensou a correção do valor para manter o contrato, “não sendo razoável exigir tais valores apenas após a rescisão”.

“Mais do que simples renúncia do direito ao reajuste”, disse a ministra Nancy Andrighi, o escritório de advocacia “abdicou da correção monetária para evitar a majoração da parcela mensal, assegurando, com isso, a manutenção do contrato. Não se cuidou propriamente de liberalidade, mas de uma medida que teve como contrapartida a preservação do vínculo contratual por seis anos.”

Para ela, “a boa-fé objetiva exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade”. A boa-fé, segundo a relatora, determina regras de conduta que “não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio”.

Assim, acrescentou a ministra, é possível que uma obrigação contratual seja considerada suprimida “na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo”.

“Em outras palavras”, continuou, “haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.” Nancy Andrighi afirmou que, no caso em julgamento, ao abrir mão do reajuste anual durante os seis anos do contrato, o escritório despertou na empresa “a justa expectativa de que a correção não seria exigida retroativamente”.

REsp 1202514

Fonte: STJ

STJ: Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial

As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.

No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.

Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.

“Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade”, ponderou o relator.

A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.

Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.

O relator lembrou ainda que, “na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual”.

Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.

Leia também:

Turma diz que toda informação em site da Justiça tem valor oficial 
REsp 960280

Fonte: STJ

STJ: Prazo para ação por desapropriação indireta conta a partir da publicação da lei restritiva

O prazo para proposição de ação por desapropriação indireta é contado a partir da edição da lei que impõe restrições à propriedade particular. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de particular que, em 1999, buscou indenização contra lei paulista de 1976.

Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para tais ações era de 20 anos. O autor da ação pretendia que o prazo contasse a partir de laudo técnico em processo administrativo que esclarecia aspectos da legislação, e não da publicação da lei. Argumentava também que a prescrição teria sido interrompida, renovando a contagem do prazo, pelos atos praticados pelo estado de São Paulo, que teria reconhecido a propriedade do autor e autorizado seu loteamento.

As restrições tiveram origem nas Leis Estaduais 898/75 e 1.172/76, que delimitam as áreas de proteção aos mananciais de águas da Região Metropolitana de São Paulo. Para o Tribunal de Justiça paulista, as normas não impõem simples limitação administrativa, porque as áreas abrangidas sofrem restrição total de uso. Isso configuraria a desapropriação indireta. No caso dos autos, porém, o prazo para buscar a indenização respectiva já estava esgotado quando o proprietário iniciou a ação.

O ministro Mauro Campbell Marques confirmou o entendimento da Corte local, que extinguiu o processo com resolução de mérito. A lei que incluiu a propriedade do autor em área de proteção ambiental foi publicada em 17 de novembro de 1976, mas a ação só foi iniciada em 30 de março de 1999.

Fonte: STJ

terça-feira, 28 de junho de 2011

Juíza converte união estável gay em casamento

A juíza Junia de Souza Antunes, da 4ª Vara de Família de Brasília, reconheceu a união estável homoafetiva entre duas mulheres e a converteu em casamento. A decisão foi tomada nesta terça-feira (28/6), um dia depois de um juiz de Jacareí, cidade do interior de São Paulo, ter registrado o primeiro casamento gay do país, entre dois homens.

Silvia Gomide e Claudia Gurgel, que agora estão oficialmente casadas, foram representadas pela advogada Maria Berenice Dias. O Ministério Público deu parecer favorável à união e não irá recorrer da decisão. É o segundo casamento entre homossexuais reconhecido judicialmente depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, que equiparou a união estável homoafetiva à união estável entre casais convencionais.

As mulheres afirmaram que vivem em união homoafetiva desde 20 de fevereiro de 2000. Também declararam que compraram o imóvel onde residem com esforço financeiro comum, firmaram testamentos tendo uma e outra como herdeiras e que são consideradas um casal pelos amigos e familiares.

A juíza Junia Arantes lembrou que a decisão do Supremo sobre a matéria “é dotada de eficácia erga omnes e tem efeito vinculante”. Ou seja, atinge e vincula a todos, inclusive os integrantes do Poder Judiciário e da Administração Pública. “Desse modo, não há para o administrador e nem para o magistrado espaço para a discricionariedade e nem para o livre convencimento”, afirmou.

Na decisão, a juíza destacou que não há qualquer margem de dúvidas sobre a intenção do Supremo ao equiparar os relacionamento homo e heterossexuais. “Consta do dispositivo [da decisão do STF] que o reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”.

Na fundamentação, a juíza também ressaltou que é reconhecido que uma das consequências da união estável é a sua conversão em casamento. “Conversão essa que deve ser facilitada”, frisou. Como o MP e as partes renunciaram ao prazo para possíveis recursos, a decisão já transitou em julgado. Ou seja, é definitiva.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Fonte: CONJUR

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Seabra/BA sedia Seminário sobre Processo Civil no dia 09 de julho

A Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes (ESAD) e as Subseções de Itaberaba e Irecê – com o apoio da Seccional – promoverão no dia 09 de julho, das 9h às 17h, o Seminário sobre Processo Civil. O evento acontecerá no Hotel Chapada, na cidade de Seabra-BA.

Renomados profissionais do Direito, como o Presidente da OAB-BA, Saul Quadros, os Conselheiro Seccionais Sylvio Garcez Filho e Maurício Góes e Góes e o professor Yuri Ubaldino Rocha Soares debaterão temas como: o recurso no novo CPC, principais alterações previstas para a fase de conhecimento no projeto do novo CPC, o papel do advogado e o novo CPC e prerrogativas e ética profissional.

As inscrições podem ser feitas nas sedes das Subseções e custam R$ 30 para advogados e R$ 15 para estagiários. Informações através dos telefones (75) 3251-1612 ou (75) 3641-3766.

Fonte: OAB/BA

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...