domingo, 1 de setembro de 2013

TJRN: Morte de titular não afasta direito de dependentes a plano de saúde

Cooperativa médica com sede em Mossoró deverá seguir com atendimento a dependentes de uma servidora pública falecida ano passado. Sentença proferida neste sentido, pelo juiz  José Herval Sampaio Júnior, titular da 2ª Vara Cível da Comarca, confirmou liminar anteriormente deferida.
Consta dos autos que a titular do plano de saúde morreu em junho de 2012. Um de seus dependentes, necessitando submeter-se a exames, dirigiu-se  à sede da empresa para obter autorização, oportunidade na qual foi informado que, no mês seguinte, seu contrato e os dos outros dependentes da falecida seriam encerrados.

A administradora do plano de saúde, em sua defesa, tentou provar que caberia ao empregador da titular do plano o pagamento de partes das mensalidades,  o que inviabilizaria a manutenção dos contratos. O entendimento do magistrado foi outro. “Analisando o contrato em questão (fls. 41/71 e 85/103), não há como aferir que a contratante, Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, custeava integralmente o plano, como quer a demandada”, disse.

Direitos assegurados
José Herval Sampaio Júnior considerou que os valores referentes ao plano de saúde, conforme  documentos acostados, seriam bancados pela titular do beneficio, inclusive descontados dos rendimentos de sua aposentadoria. Para o juiz, a aposentada chamava para si e para seus dependentes direitos assegurados pelo Art. 31  da Lei 9.656/98. O texto legal garante ao aposentado detentor de plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário. E isso, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento.
 
Assim é que o magistrado, confirmando o pleito liminar, determinou “a promovida que definitivamente mantenha restabelecido o contrato de plano de saúde para com os autores, nos mesmíssimos termos, devendo por obvio, serem descontados os valores referentes à titular”. O juiz afastou, porém, a possibilidade de fixar condenação por danos morais, como havia sido pleiteado pelos requerentes.
Processo: 0011371-82.2012.8.20.0106
 
Fonte: TJRN

TJRN: Medicamentos: juiz determina bloqueio por descumprimento

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Cícero Macedo, determinou o bloqueio de R$ 15.908,49 das contas do Estado, por descumprimento de decisão. Ele havia ordenado ao Poder Público que garantisse o fornecimento de medicamentos e equipamentos, como é o caso de uma bomba de infusão contínua de insulina, a uma portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. A determinação foi descumprida reiteradas vezes.
A autora informou que a doença se agravou recentemente em razão do estado de gestação. Ela destacou ainda que sofre da doença desde 1991, e vem, desde então, se tratando com providências cuidadosas para que não ocorra o agravamento do mal. Mas a autora disse que, mesmo desta forma, tivera problemas graves como retinopatia diabética proliferativa (tipo de retinopatia de maior gravidade), nefropatia diabética e neuropatia diabética sensitivo motora, todas atestadas pelo médico.
O juiz Cícero Macedo destacou que o bloqueio de verbas é a única alternativa viável no momento, para que possa ser garantida a eficácia da prestação jurisdicional. “Diante da necessidade de ser garantida à autora a promoção do direito à saúde, mediante a efetividade da decisão judicial, determino que a Secretaria da Vara expeça mandado ao Banco do Brasil (..) [para que] realize o bloqueio”, determinou.
A instituição bancária tem 72 horas para comprovar o bloqueio dos valores. O Estado também será intimado para, também em 72 horas, cumprir voluntária e fielmente a decisão judicial. Em caso de não cumprimento ou ausência de qualquer resposta, será expedido alvará de autorização para liberação do valor. A autora deverá comprovar a compra dos medicamentos e insumos no prazo de cinco dias após a compra, apresentando as respectivas notas e cupons fiscais.
(Processo n.º 001.08.039065-0)
 
Fonte: TJRN

CONJUR: Novo CPC limita possibilidades de Agravo de Instrumento

Dos mais de mil artigos que compõem o projeto de reforma do Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional, chamou a atenção da Federação do Comércio, Bens e Serviços de São Paulo (Fecomércio-SP) o que limita as possibilidades de interposição da Agravo de Instrumento.
 
Em relatório enviado ao relator da reforma, deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), o Conselho Superior de Direito da Fecomécio-SP apontou a matéria como “uma das mais graves” do projeto, por "ofender o direito constitucional do acesso à Justiça". 
 
Ives Gandra Martins - 31/10/2012 [José Cruz/ABr]O relatório foi elaborado por especialistas em Processo Civil convidados pelo professor Ives Gandra da Silva Martins (foto), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio. O estudo foi coordenado pelo advogado Milton Paulo de Carvalho e foi a última análise enviada a Paulo Teixeira antes de ele levar ao Plenário da Câmara seu relatório final, o que aconteceu nesta terça-feira (27/8). O Projeto de Lei 8.046/2010 foi apensado a outros que tratam do mesmo assunto na Câmara e aguarda aprovação em Plenário. 
 
O problema encontrado pelos especialistas está no artigo 969 do projeto de reforma, que define o Agravo de Instrumento, recurso que cabe contra decisões judiciais interlocutórias, como liminares. O dispositivo do projeto de reforma diz que "cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre (...) tutelas de urgência ou da evidência; o mérito da causa; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; o incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica; a gratuidade da Justiça; a exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte por ilegitimidade; a limitação de litisconsórcio; a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; e outros casos expressamente referidos em lei".
 
A reclamação é que essa lista, da forma como o caput do artigo está redigido, será exaustiva. Isso quer dizer que as hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento são as elencadas e não cabe argumentação ou interpretação para além do que diz a lei. E de acordo com o relatório da Fecomércio, “isso significa também que outro direito constitucional, o do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV), não pode ser exercido se a parte não estiver em juízo alegando e postulando com liberdade”.
 
O documento afirma que o projeto pode submeter o jurisdicionado a ilegalidades sobre as quais não pode reclamar. “Manietado e amordaçado por decisões irrecorríveis que venham a desviar o curso regular do processo, o litigante estará privado do último remédio que lhe oferece o Estado de Direito, o ingresso na Justiça.” 
 
A sugestão dada pelo relatório é que seja mantida a forma como o Agravo de Instrumento é descrito pelo artigo 522 do CPC em vigor: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.
 
O professor Ives Gandra é menos radical. Ele sugere que seja adicionado um advérbio no artigo do novo CPC para transformar a lista em indicativa, e não exaustiva. Acrescentar “especialmente” antes da relação, segundo ele, resolveria. “Não me parece ter sido a intenção do deputado Paulo Teixeira suprimir uma possibilidade de recurso. Nossa sugestão, então, é que a lista seja indicativa, para que não se ponha um limite a um instrumento fundamental no Direito Processual.”
 
Ives Gandra conta que a discussão lembra outra que aconteceu durante a Assembleia Constituinte, quando se elaborava o capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional. A ideia que deu origem ao atual inciso III do artigo 146 da Constituição dizia que “cabe à lei complementar estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária sobre:”, e listava os temas. Ives Gandra recorda que foi ao então deputado federal Francisco Dornelles — hoje senador pelo PP —, e alertou: “Se isso passar assim, todo o Código Tributário Nacional [de 1966] será anulado”. E sugeriu que fosse acrescentado um advérbio, o “especialmente”. O inciso, então, ficou com a seguinte redação: “Cabe à lei complementar estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:”.
 
E a discussão terminou. 
 
Clique aqui para ler o relatório.
 
Fonte: CONJUR

TJMG: Condomínio indeniza por furto de carro em estacionamento

Cliente fazia compras no supermercado quando crime ocorreu
 
Por ter tido seu carro furtado no estacionamento do hipermercado Viabrasil (Viabrasil Indústria e Comércio Ltda.) enquanto fazia compras, o representante comercial G.F.S. será indenizado pelo condomínio operacional Viashopping Pampulha. O cliente deverá receber R$ 12.048 pelos danos materiais e R$ 6.750 pelos danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em setembro de 2005, o representante dirigiu-se ao estabelecimento com o seu Fiat Uno Mille EX (1999) acompanhado do irmão. Ao deixar o hipermercado, ele não encontrou o automóvel. Segundo G., um funcionário disse que casos semelhantes eram comuns e que, por causa disso, fora firmado um contrato entre uma seguradora e o hipermercado para sanar esse tipo de problema. O cliente chamou a polícia e registrou boletim de ocorrência, mas não foi ressarcido.

O representante processou o estabelecimento pedindo indenização por danos materiais de R$ 14.604 (o valor do carro ano 2003, segundo a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE) e R$ 50 mil pelos danos morais.
 
 Então juiz da 4ª Vara Cível, Jaubert Carneiro Jaques condenou o Viabrasil a pagar indenização de R$ 3 mil pelos danos morais e a ressarcir os danos materiais, cujo valor seria arbitrado posteriormente em liquidação de sentença. No entanto, o Viabrasil recorreu e a ação foi extinta, porque a 9ª Câmara Cível do TJMG considerou que a parte legítima não deveria ser o hipermercado, mas o shopping que administrava o estacionamento.
 
 A ação foi retomada posteriormente, tendo como réu o condomínio operacional Viashopping Pampulha. Na contestação, o condomínio sustentou não manter relação de consumo com os usuários do estacionamento, porque, na época, não oferecia serviço de segurança nem de vigilância e tampouco cobrava para que os carros parassem no local.
 
 O Viashopping alegou que G. não comprovou que houve furto, nem que o incidente ocorreu nas dependências do estabelecimento, nem sequer que o fato tivesse causado graves prejuízos a sua honra e personalidade. O valor exigido também foi avaliado pelo Viashopping como excessivo.
 
 Em abril de 2010, o juiz Eduardo Veloso Lago atendeu em parte as reivindicações de G. Entendendo que o cliente suportou prejuízo exclusivamente patrimonial, o magistrado condenou o Viashopping ao pagamento de R$ 12.048 a título de danos materiais, pois o modelo furtado era de 1999.
 
 O representante recorreu, insistindo no pedido de danos morais. Já o condomínio solicitava que a ação fosse julgada improcedente.
 

A decisão dividiu os desembargadores da 14ª Câmara Cível, onde os recursos foram examinados, mas a turma julgadora deu ganho de causa ao consumidor.
 
 
 Prevaleceu o entendimento dos desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi, para os quais a situação, além do prejuízo financeiro, era capaz de causar dano moral. “O fato de ter o veículo automotor furtado no estacionamento do supermercado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e, ademais, em situações análogas às dos autos, a condenação a indenizar danos morais possui também caráter pedagógico, a fim de que, doravante, se previnam contra a lesão do patrimônio dos consumidores”, afirmou o revisor Rogério Medeiros. A indenização foi de R$ 6.750.
 

Ficou vencida, em parte, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que considerou que o dano moral não tinha sido demonstrado.

Leia o acórdão ou consulte o andamento do processo.
 
Processo: 5919114-85.2009.8.13.0024
 
Fonte: TJMG
 
 

STJ: Mantida tutela antecipada concedida de ofício em favor de segurado

Ainda que expressa de forma singela, a petição inicial que permite concluir pela pretensão de tutela antecipada não invalida a decisão que a concede. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que o voto tenha feito menção à concessão de ofício da tutela, no caso analisado, a petição permitia inferir esse desejo do autor.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava que a decisão extrapolava o pedido do autor, ao conceder a tutela sem seu requerimento. Este também foi o entendimento do ministro Sérgio Kukina, relator do recurso da autarquia.

Petição singela

Porém, o ministro Benedito Gonçalves divergiu e seu voto foi seguido pela maioria da Turma. “A petição inicial, não obstante ter sido redigida de forma singela, narra que o autor busca a concessão de aposentadoria por invalidez rural porque é segurado da Previdência Social e se encontra inválido para o trabalho que lhe garanta o sustento”, esclareceu.

“Ao final, consta pedido para que o benefício seja implantado desde a citação, o que, alinhado às razões deduzidas, traduz pretensão de cunho antecipatório”, completou.

Dispositivo mandamental

Além disso, para Gonçalves, a implementação do benefício é o comando mandamental da decisão recorrida, que impõe ao devedor o cumprimento da obrigação de fazer.

Como não há efeito suspensivo em recurso especial e a pretensão do segurado foi vitoriosa na primeira e na segunda instância, a implantação imediata do benefício corresponderia a uma salvaguarda da tutela efetiva de seu direito.

Assim, a tutela concedida deve ser mantida não pelo artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da tutela antecipada, mas por seu artigo 461, que permite ao juiz a imposição de medidas que assegurem o resultado prático do adimplemento da obrigação de fazer.
 
Fonte: STJ

STJ: Juros de mora de cheque sem fundos contam a partir da apresentação no banco

O credor de cheque sem fundos deve receber juros de mora a partir da data da primeira apresentação do título que tem seu pagamento negado pelo banco devido ao saldo insuficiente na conta. A regra está prevista no artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85 – a Lei do Cheque.

O dispositivo estabelece que o portador do cheque pode exigir do devedor os juros legais desde o dia da apresentação. Com base nessa regra, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de uma devedora que pretendia fazer com que os juros fossem cobrados apenas a partir da citação na ação de cobrança. Em seu recurso, ela apontou violação ao artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a citação constitui em mora o devedor.

Mora ex re
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que o artigo 219 do CPC, assim como o 405 do Código Civil de 2002, devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico.

A mora a partir da citação prevista nesses dispositivos tem aplicação residual para casos de mora ex persona – quando não há prazo certo para o adimplemento da obrigação ou liquidez (indeterminação quanto ao seu valor). Ainda assim, ocorre se não houve prévia constituição em mora do devedor por outra forma legalmente admitida. Nessa hipótese, a mora começa a contar com a citação do devedor.

Contudo, Salomão apontou que o caso é de mora ex re, por se tratar de obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto – prevista legalmente a sua consumação com a simples apresentação do cheque. A constituição da mora está prevista na Lei do Cheque.

Para o relator, essa interpretação acerca da mora ex re tem singela razão de ser. “Sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida – porque decorre do título –, descabe advertência complementar por parte do credor”, explicou. Assim, havendo obrigação líquida e exigível em determinada data, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática, o inadimplemento ocorre no vencimento.

O ministro esclareceu que a citação implica caracterização da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. Uma dessas hipóteses é a previsão expressa em lei de que a mora conta da primeira apresentação do cheque.

O caso
O processo começou com uma ação de cobrança, ajuizada em outubro de 2008, contra a emitente de um cheque no valor de R$ 241,67, com data de janeiro do mesmo ano. O título foi recebido de terceiro, em pagamento por serviços jurídicos. Ao ser apresentado ao banco, foi devolvido por insuficiência de fundos.

O juízo de primeiro grau em Porto Alegre julgou procedente o pedido da ação, fixando os juros de mora a contar da citação. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para estabelecer os juros a partir da primeira apresentação do cheque.

Contra essa decisão, a emitente do cheque recorreu ao STJ. Mas a Turma, analisando a situação pela primeira vez sob a ótica da Lei do Cheque, manteve a decisão de segundo grau.

O relator registrou que, mesmo que o debate não fosse concentrado na Lei do Cheque, o resultado seria o mesmo, com base no Código Civil. O artigo 394 considera em mora o devedor que não paga. Já o artigo 397 estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Honorários

A devedora também questionou no recurso o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 500. Argumentou que era exorbitante, uma vez que a demanda seria singela, que ela reconheceu o débito e fez proposta para o pagamento parcelado da dívida. Além disso, o montante supera o valor nominal do cheque.

Para Salomão, ainda que os honorários ultrapassem o proveito econômico perseguido na ação, eles não são exorbitantes e estão de acordo com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

Segundo o dispositivo, ainda que se trate de sentenças condenatórias, nas causas de pequeno valor os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. O valor dos honorários foi mantido.
 
Fonte: STJ

STJ: Cautelar da Telexfree é extinta por ser pequena a chance de admissão do recurso especial

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu medida cautelar movida pela Ympactus Comercial Ltda. ME, representante da Telexfree, e manteve suspensas as atividades da empresa. Seus ativos financeiros também seguem bloqueados.

A suspensão foi determinada em liminar no âmbito de ação promovida pelo Ministério Público do Acre (MPAC). A empresa recorreu da suspensão ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que negou o agravo de instrumento.

Dessa decisão, a empresa interpôs recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pelo TJAC. Compete ao tribunal local verificar se os requisitos formais do recurso especial estão atendidos, decidindo se remete o exame de mérito ou não ao STJ. Era a esse recurso que a cautelar buscava conceder efeito suspensivo. Se atendida, a empresa conseguiria retomar suas atividades.

Admissão improvável

Porém, conforme a relatora, para que o efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido seja concedido pelo STJ, é preciso que se verifique a forte probabilidade desse recurso ser viável e defender uma tese jurídica plausível. Para a ministra, não é o que ocorre no caso.

Segundo a decisão da ministra, em regra não cabe recurso especial contra decisão que concede liminar ou antecipa tutela. O exame dos pressupostos necessários para esse tipo de decisão é vedado aos tribunais superiores, conforme a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Além disso, para a ministra, a análise de uma das principais alegações da empresa, a pretensão de diferenciar suas atividades do enquadramento de pirâmide financeira, demandaria o revolvimento de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede esse tipo de exame em recurso especial.

A relatora também anotou que, salvo em situações excepcionais, de gravíssimo risco de dano irreversível, compete ao tribunal local o exame de medida cautelar que busca conceder efeito suspensivo a decisão impugnada por recurso especial ainda não admitido.

Alegações
Na cautelar, a empresa sustentava estar sendo tratada de forma diferenciada, sem que existisse fundamento para tanto. A suspensão de suas atividades se basearia em meras alegações de atividade ilícita, estando ausente o devido processo legal que justificasse a “decisão avassaladora”.

Para a Ympactus, o MPAC também não teria legitimidade para atuar no caso. Segundo alega a empresa, suas atividades não envolvem direitos difusos ou coletivos, nem relação de consumo. Caso se entendesse tratar de defesa de direitos individuais homogêneos, seria indispensável a publicação de edital comunicando aos interessados o ajuizamento da ação coletiva. A falta desses requisitos tornaria nula a decisão.

Ainda conforme a empresa, a intervenção do STJ seria necessária e urgente, em razão da teratologia e ilegalidade da decisão do Judiciário acreano e da possibilidade de quebra da empresa devido à suspensão de suas atividades e bloqueio de valores.


Fonte: STJ

STJ: Admitida reclamação sobre restituição de valores pagos por desistente de consórcio

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação em que se discute o prazo para a restituição de valores pagos por desistente de grupo de consórcio.

A reclamação foi apresentada pela Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios contra decisão da Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de Santana (SP), que a condenou a restituir imediatamente os valores pagos por consorciado desistente, corrigidos a partir do respectivo desembolso e acrescidos de juros moratórios legais a partir da citação.

O colégio recursal determinou que, dos valores a serem restituídos, fossem descontados apenas a taxa de administração e eventual prêmio securitário.

A administradora sustenta na reclamação que a devolução pretendida somente pode se dar ao final do grupo de consórcio. Afirmou ainda que, não estando em mora, não caberia a imposição de juros desde a citação.

Repetitivo

Ao analisar o caso, a ministra relatora ressaltou que a Segunda Seção, ao apreciar um recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.795/08 – ou seja, aqueles celebrados até fevereiro de 2009, como é o caso dos autos –, a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer não de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que o participante estava vinculado.

Além de admitir a reclamação, a relatora deferiu pedido de liminar e determinou a suspensão do processo até o julgamento. Foram solicitadas informações à Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de Santana, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Resolução 12/09 do STJ. A matéria será apreciada pela Segunda Seção.
 
 
Fonte: STJ

domingo, 11 de agosto de 2013

STJ: Cobrança por prestação de serviços médico-hospitalares prescreve em cinco anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.

O entendimento unânime do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto pelo Hospital Mater Dei S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerou o prazo quinquenal.

A ação de cobrança de despesas hospitalares foi ajuizada pelo hospital em 8 de junho de 2009. Os serviços foram prestados ao filho recém-nascido do recorrido, no período compreendido entre 2 e 9 de setembro de 2002.

Processo extinto

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do hospital.

O tribunal estadual confirmou a sentença, ao entendimento de que o artigo 27 do CDC faz previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço, sendo o lapso prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

No recurso especial, o hospital alegou que o prazo prescricional aplicável era de 20 anos, sob a vigência do Código Civil de 1916, e passou a ser de dez anos, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Nova lei

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora a relação entre as partes possa também ser regida pelo CDC, não há acidente de consumo ou fato do produto que justifique a sua aplicação. Assim, o prazo prescricional que deve ser aplicado é o previsto no Código Civil.

A ministra destacou que, durante a vigência do CC de 1916, o prazo prescricional aplicável à cobrança de despesas médico-hospitalares era de um ano. Com o novo CC, o prazo foi aumentado para cinco anos.

No caso, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada ainda na vigência do CC/16, o prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição em curso, pois “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Assim, segundo a ministra, o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data do contrato firmado entre as partes, o que leva à confirmação da prescrição.
 
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Fonte: STJ

STJ: Admitida reclamação que discute legalidade de tarifas bancárias

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação com pedido de liminar contra decisão de juizado especial de São Paulo, por constatar divergência com o entendimento consolidado na Corte Superior a respeito de cobrança de tarifas em razão de serviços administrativos prestados por instituições financeiras.

O Colégio Recursal da 14ª Circunscrição Judiciária de Barretos (SP) entendeu ser ilegítima a cobrança de tarifas bancárias decorrentes de serviços prestados pelo Banco Fibra S/A.

Jurisprudência pacífica
Contra o acórdão proferido, foi ajuizada reclamação no STJ. Na peça, o Banco Fibra alega que a decisão tomada pelo colégio recursal difere da orientação jurisprudencial do STJ.

A ministra relatora confirmou a divergência de entendimento e observou que “a pretensão do reclamante encontra respaldo na pacífica jurisprudência desta Corte, especificamente no que tange à legalidade da cobrança de tarifas administrativas para abertura de crédito e emissão de carnê/boleto”.

Além de admitir a reclamação, a relatora deferiu pedido de liminar e determinou a suspensão do processo até o julgamento. A matéria será apreciada pela Segunda Seção do STJ.
 
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Fonte: STJ

STJ: Ministério Público pode propor ação para anular concurso público ilegal, imoral ou inacessível

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação com objetivo de anular concurso realizado sem observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal (CF).

O entendimento se deu no julgamento do recurso apresentado pelo MP contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No primeiro grau, o MP ajuizou ação civil pública para ter acesso aos critérios de correção de provas do concurso de admissão e matrícula do curso de formação de oficiais da Escola de Administração do Exército (EsAEx).

O tribunal federal considerou que o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação, pois, segundo o colegiado, tal pretensão é de interesse individual homogêneo.

Meritocracia
Para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, as duas características essenciais do concurso público “impõem” o reconhecimento da legitimidade na causa: “ser concurso, o que implica genuína competição, sem cartas marcadas, e ser público, no duplo sentido de certame transparente e de controle amplo de sua integridade”.

“Concurso público é o principal instrumento de garantia do sistema de meritocracia na organização estatal, um dos pilares dorsais do Estado Social de Direito brasileiro, condensado e concretizado na Constituição Federal de 1988”, afirmou o ministro.

Conforme precedente da própria relatoria de Benjamin, a legitimidade do MP para propor ações com intuito de resguardar tais interesses é entendimento pacífico na Corte. No Recurso Especial 1.338.916, o ministro observou que o STJ é firme em reconhecer a legitimidade do órgão para apresentar ação civil pública que vise anular concurso realizado “sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade”.
 
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Fonte: STJ

domingo, 9 de junho de 2013

Bem de família pode ser penhorado em execução de sentença civil que homologa acordo para reparação de crime

Na execução de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes no âmbito civil, é possível a penhora de imóvel residencial tido como bem de família, se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que se alegava a nulidade da penhora de um imóvel, tendo em vista a não inclusão da circunstância na exceção prevista pelo inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009/90.

A Quarta Turma entendeu que a influência da condenação penal na esfera civil é caso em que se aplica a exceção prevista no inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009, desde que idênticos os fundamentos de fato que embasaram a decisão, mesmo não se tratando de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal.

A Lei 8.009 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito de moradia e dispõe a impossibilidade da penhora nos casos de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou que nela residam.

O inciso VI do artigo 3º permite a penhora se o imóvel foi adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal que determinou ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Lesão corporal

No caso julgado pela Quarta Turma, a penhora foi efetuada para garantia de dívida originária de ação de indenização por infração às normas de trânsito, que resultou em acidente. As partes fizeram acordo quando já havia sentença penal condenatória transitada em julgado, por lesão corporal culposa, que também ensejou a ação civil.

A Quarta Turma entendeu que, na execução ou cumprimento de sentença homologatória de acordo entre as partes, deve ser reconhecida a penhorabilidade se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato, caso em que se aplica a exceção prevista no artigo 3º da Lei 8.009.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a impenhorabilidade do bem de família, dada a sua importância social, somente pode ser superada quando houver transgressão à norma penal, com concomitante ofensa à norma civil, resultando, após o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, no dever de ressarcimento do prejuízo causado pela prática do delito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso, verificou a coexistência das sentenças civil e penal, esta condenando a ré pelo mesmo fato – lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito. Houve acordo para a reparação dos danos, homologado judicialmente, mas não foi cumprido, e o credor entrou com a execução.

Efeitos extrapenais

A devedora alegou que a circunstância não autorizava a penhora, pois não se tratava de execução de sentença penal, mas de sentença civil, não abrangida pela exceção trazida na lei. A ação penal por lesão culposa não a teria condenado ao pagamento de nenhum valor.

O ministro Salomão observou que a condenação criminal gera efeitos extrapenais, alguns dos quais, por serem genéricos, não precisam ser tratados pelo juiz na sentença. Um desses efeitos genéricos da sentença penal condenatória é a obrigação de o agente reparar o dano causado pelo crime, sem necessidade de que esse dano seja provado na área civil, pois já foi provado no processo criminal. É o que diz o artigo 91 do Código Penal, ao estabelecer que a condenação torna certa a obrigação de indenizar a vítima.

O relator explicou que, como a legislação sobre o bem de família é de natureza excepcional, o inciso VI do artigo 3º não pode ter interpretação extensiva. Além disso, pelo princípio da intervenção mínima, a atuação do direito penal ocorre apenas subsidiariamente, ou seja, quando os demais ramos do direito não forem suficientes para a proteção adequada dos bens jurídicos que assumem maior relevância e que são alvo de ataques mais graves.

“De fato, o caráter protetivo da Lei 8.009 impõe sejam as exceções nela previstas interpretadas estritamente”, disse o ministro. Nesse sentido, “a ressalva contida no inciso VI do artigo 3º encarta a execução de sentença penal condenatória – ação civil ex delicto –, não alcançando a sentença civil de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, lhes forem comum o fundamento de fato, exatamente o que ocorre nestes autos”, concluiu Salomão.
 
 
Fonte: STJ

Reconhecida fraude contra execução em renúncia à herança por parte do executado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu fraude à execução em ato de renúncia à herança por parte do executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga.

No caso, o exequente alega que houve fraude à execução, uma vez que o executado, em prejuízo de seus credores, renunciou à herança a que teria direito em razão da morte de seu filho. Para o exequente, a renúncia foi um “método planejado para preservar bens” e que, enquanto o processo tramita, o executado “transfere bens, faz escritura e, enfim, procrastina”.

O juízo de primeiro grau reconheceu que houve fraude à execução e que o ato foi atentatório à dignidade da Justiça, e com base no artigo 601 do Código de Processo Civil arbitrou multa de 10% do valor atualizado da execução.

O executado interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que somente diminuiu o percentual da multa para 1%.

“Hipótese que caracteriza fraude à execução, em razão de que a ação executiva foi ajuizada em primeiro lugar, não podendo o executado, beneficiário da herança, dela abrir mão para prejudicar credores. Multa, contudo, que cabe ser reduzida para 1%”, assinalou o TJSP.

Ineficácia

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto que os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo inadimplemento da obrigação, à exceção daqueles impenhoráveis. Como é o patrimônio que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça.

“Não se trata de invalidação da renúncia à herança, mas sim da sua ineficácia perante o credor, atingindo apenas as consequências jurídicas exsurgidas do ato. Por isso, não há cogitar das alegadas supressão de competência do juízo do inventário, anulação da sentença daquele juízo ou violação à coisa julgada”, afirmou o ministro.

Além disso, o relator ressaltou que, embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução.
 
Fonte: STJ

Primeira Seção define condições para efeito suspensivo dos embargos do devedor em execução fiscal

À Lei de Execuções Fiscais (LEF) se aplica o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor – previsto no Código de Processo Civil (CPC) – que exige a prestação de garantia somada à presença de fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável. Porém, as normas do CPC que dispensam a garantia para o oferecimento de embargos não se aplicam às execuções fiscais, em vista da especialidade da Lei 6.830/80 nesse ponto.

O entendimento foi definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso submetido ao rito dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do CPC.

Com a decisão, que deve ser seguida pelas demais instâncias, fica consolidado o entendimento de que, para concessão do efeito suspensivo aos embargos de devedor na execução fiscal, precisam estar presentes a garantia do juízo, o risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante. A suspensão deve ser decidida pelo juiz.

Conforme o ministro Mauro Campbell Marques, a LEF não trata de forma expressa sobre o efeito suspensivo dos embargos à execução. Isso porque, à época de sua edição, o próprio CPC não admitia claramente essa possibilidade. A interpretação do dispositivo oscilava, só sendo confirmada a permissão em 1994.

Dessa forma, a LEF (de 1980), assim como o artigo 53 da Lei 8.212/91, não fazem opção por permitir ou vedar o efeito suspensivo aos embargos do devedor. Por isso, são compatíveis com a norma geral do CPC. Por outro lado, a LEF prevê expressamente a garantia para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa.

Eficácia da execução
“O norte das alterações efetuadas pela Lei 11.382/06 no CPC é atingir maior eficácia material do processo de execução, a efetividade do feito executivo, sua realização social”, afirmou o relator.

“Dentro dessa lógica, e da lógica dos princípios que orientaram a LEF, notadamente a valoração do crédito público, a primazia do crédito público sobre o privado, a preservação do texto do CPC/73, a aplicação subsidiária do texto do CPC referente aos embargos e a excepcionalidade das situações que ensejam a suspensão do processo, não há como imaginar que a satisfação do crédito público seja preterida em eficácia material pela satisfação da generalidade dos créditos privados”, completou.

Para Campbell, entender de forma diversa, no sentido de que a LEF e a Lei 8.212 admitiam o efeito suspensivo dos embargos antes mesmo de sua positivação no CPC, em 1994, é fazer “tábula rasa da história legislativa”.
 
Fonte: STJ

Ecad pode cobrar direitos autorais em festa de casamento realizada em clube

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devida a cobrança de direitos autorais de músicas tocadas em uma festa de casamento. Mesmo sem a finalidade de lucro e com público restrito a familiares e amigos, os ministros entenderam que o fato de a festa ter acontecido em salão de clube gera a obrigação do recolhimento da taxa de retribuição autoral.

No caso, os noivos alugaram um salão de festas em São Paulo e contrataram um disc jockey (DJ) para cuidar do fundo musical. Surpreendidos com a cobrança da taxa de R$ 490 emitida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de cobrança.

Alegaram os noivos que, tendo a comemoração acontecido em ambiente com entrada restrita aos convidados (amigos e familiares) e sem a cobrança de ingresso, a execução de música na festa não poderia ser configurada como execução pública, prevista no artigo 68 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

Sentença reformada

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram a cobrança da taxa improcedente. O Ecad, então, interpôs recurso especial no STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, deu provimento ao recurso do Ecad. Em seu voto, lembrou que o STJ, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica de eventos como condição para a exigência de pagamento de verba autoral.

Em relação ao caráter familiar da festa, o ministro destacou que a lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais em locais de frequência coletiva, e que a norma também é clara quando considera clubes locais de frequência coletiva, sem admitir qualquer exceção.

Em seu artigo 46, a lei Lei 9.610 diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar. Para Salomão, entretanto, essa limitação “não abarca eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos”.

Fonte: STJ

Cobrança de aluguel dobrado em shopping é abuso

Com a implantação do Plano Real, a nova realidade econômica veio acompanhada de medidas visando coibir o retorno da inflação, impondo o reajuste anual aos contratos de locação. Os empreendedores de shopping centers, porém, criaram outras formas de cobrança de aluguéis, com diversas denominações, tais como: 13º aluguel (pagamento do aluguel em dobro no mês de dezembro); 14º aluguel (pagamento do aluguel em dobro no mês de maio — Dia das Mães); 15º aluguel (pagamento do aluguel em dobro no mês de junho — Dia dos Namorados); garantia de desempenho; aluguel complementar; etc.
 
O pagamento do aluguel em dobro no mês de dezembro, ou 13º aluguel, é prática que vem sendo adotada pelos empreendedores de shopping centers brasileiros desde a época de sua implantação, quando ainda não havia a proliferação desses templos de consumo. Contudo, antes do Plano Real, quando as vendas eram impulsionadas pela inflação, o peso desses encargos extraordinários era em geral suportável, em virtude da venda expandida e da defasagem no pagamento, sendo que a própria inflação contribuía para a atenuação desse impacto.
 
Após o reajuste da economia, o consumo pressionado cedeu lugar ao consumo planejado, e as vendas nos meses de dezembro, para a grande maioria, não são mais volumosas, a ponto de os locatários de shopping centers arcarem com o pagamento do aluguel em dobro, o que pode ser aferido por quaisquer estatísticas recentes. Além do mais, é justamente no mês de dezembro que recai sobre o lojista o pagamento do 13º salário de todos os seus empregados, acrescido dos encargos sociais.
 
De fato, o pagamento dos aluguéis em dobro nos meses de maio e junho é um abuso cometido pelos empreendedores. Ora, quando os lojistas faturam mais o empreendedor participa dos lucros, e quando as vendas decrescem, o prejuízo é suportado somente pelos comerciantes.
 
Existem, entretanto, outros "aluguéis" cobrados pelos empreendedores de shopping centers, tais como:
 
— Aluguel desempenho: o locatário tem a obrigação contratual de pagar, a cada semestre, a contar do início da locação, um valor, em geral correspondente a 75% do aluguel mínimo reajustável, vigente à época do pagamento.
 
— Aluguel complementar: é cobrado toda vez que a inflação acumulada em um período de reajuste for igual ou superior a 10%, e assim sucessivamente, ou seja, a cada vez que a inflação acumulada no período de reajuste variar ou entremear a variação de dez pontos percentuais. O aluguel complementar é calculado com base na multiplicação do número de vezes em que a inflação reproduzir a variação acima especificada por um valor predeterminado pelo empreendedor, denominado aluguel complementar padrão.
 
Tais quantias são exigidas pelos empreendedores sem prejuízo das cobranças de aluguéis progressivos, percentuais além do índice de reajuste estipulado em contrato, e outras exigências.
 
O fato é que as modalidades de “aluguéis” descritas acima, impostas aos locatários de shopping centers com base nos contratos de locação ou em seus anexos, além de abusivas, contribuem para o aumento da inflação, uma vez que os locatários de shopping centers não possuem alternativa senão repassar tais custos ao público consumidor.
 
Neste contexto, vemos com bons olhos o Projeto de Lei 4.447/2012, apresentado pelo deputado Federal Marcelo Matos (PDT/RJ), que altera a relação entre lojistas e empreendedores de shopping centers, modificando a Lei do Inquilinato. Segundo esta proposta, os shopping centers estariam proibidos de cobrar tanto os aluguéis extraordinários, acima descritos, quanto o aluguel percentual, que incide diretamente sobre o faturamento dos comerciantes. A cobrança estaria limitada a 12 aluguéis mensais por ano, sendo vedada qualquer mudança progressiva ou de percentual sobre o faturamento do locatário.
 
Entendemos que a aprovação deste Projeto é um passo importante para que se estabeleça o equilíbrio nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping centers, o que beneficiará aos consumidores e à economia como um todo.
 
Mario Cerveira Filho é advogado especialista em Direito Imobiliário, professor de pós-graduação de Direito Empresarial do Mackenzie e de pós-graduação do Curso MBA – Gestão de Franquias – da Fundação Instituto de Administração (FIA), consultor Jurídico do Sindilojas — Sindicato de Lojistas do Comércio de São Paulo, membro da Comissão Jurídica da Associação Brasileira de Franchising (ABF) e sócio do escritório Cerveira Advogados Associados.
 
Fonte: CONJUR

STJ divulga novos termos de fases do andamento processual

O Superior Tribunal de Justiça, cumprindo determinação do Conselho Nacional de Justiça instituída na Resolução 46/2007, começa a implantar a primeira etapa da Tabela Unificada de Movimentos Processuais (TUM). Na última quarta-feira (5/6), o Tribunal apresentou as primeiras tabelas com a nova terminologia das fases de andamento processual.
 
Segundo a secretária dos Órgãos Julgadores (SOJ), Cláudia Beck, essa primeira fase corresponde à conclusão dos estudos comparativos dos registros de movimentos processuais existentes no STJ que são semelhantes aos preconizados pelo CNJ, visando à sua adequação.
 
Por enquanto, será realizada apenas a atualização dos textos das fases que são compatíveis com as utilizadas hoje no STJ e que não necessitam de mudanças nos sistemas para seu lançamento.
 
“Essa etapa abrange 60% das fases atuais do STJ. Um exemplo simples é a fase ‘Distribuição Cancelada’, que tem seu equivalente no CNJ como ‘Cancelada a Distribuição’. Para essa fase, será realizada a atualização nessa etapa”, destacou Beck.
 
A secretária ressaltou ainda que as tabelas criadas pelo CNJ têm o objetivo de promover a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais no âmbito da Justiça estadual, Federal, do Trabalho e do STJ.
 
“É uma mudança dos termos utilizados no STJ para registrar o andamento processual nos sistemas informatizados, adequando-os à TUM. A padronização vai melhorar a administração da Justiça e a prestação jurisdicional, possibilitando a geração de dados estatísticos mais precisos. Além disso, haverá uma democratização da linguagem, em razão da qual o usuário poderá compreender, de forma simples, o andamento de seu processo em qualquer grau de jurisdição”, afirmou Cláudia Beck.
 
Módulos alterados

A segunda etapa de implantação da TUM trabalhará com a compatibilização de todas as fases do STJ com as do CNJ, inclusive com as modificações sistêmicas necessárias.
 
De acordo com a coordenadora de Desenvolvimento da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI), Carla Maria Braga e Souza, a segunda etapa é a mais sensível do projeto, pois serão alterados 24 módulos do Sistema Integrado da Atividade Judiciária, incluindo os principais, como Automação de Gabinetes, Processamento, Diário da Justiça Eletrônico e Telegrama Judicial, entre outros, e o modelo de dados do sistema no que se refere às fases.
 
“Esse impacto demonstra a complexidade do trabalho, uma vez que abrange desde a entrada da petição inicial ou incidental no STJ até a respectiva baixa ou arquivamento do processo”, assinalou a coordenadora.
 
Mapeamento
O trabalho de unificação da tabela de movimentos foi realizado por várias unidades do Tribunal.
 
Primeiramente, foi definido o mapeamento das fases do STJ com os movimentos tabelados do CNJ por uma comissão composta pelos assessores de todas as coordenadorias dos órgãos julgadores e por representantes do gabinete da Secretaria Judiciária.
 
Em seguida, houve a análise do impacto nos módulos do Sistema Integrado da Atividade Judiciária para a implantação dessa tabela mapeada, executada pela STI. “O resultado desta análise identificou que serão alterados os códigos de 24 módulos do sistema, incluindo os principais e o modelo do banco de dados, no que se refere às fases”, afirmou Carla Braga.
 
A partir da data de implantação da TUM, todos os andamentos processuais lançados nos processos em tramitação (não baixados) deverão observar a nova terminologia, preservados os lançamentos efetuados anteriormente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Clique aqui para acessar as novas tabelas.
 
Fonte: Conjur  

domingo, 2 de junho de 2013

QUINTO CONSTITUCIONAL TJBA - ROBERTO FRANK: ALMOÇO DE ADESÃO NO BOI PRETO EM 03.06.2013

Prezados (as),
 
Estarei presente, no BOI PRETO, amanhã (03.06.2013), às 12: 30 horas, com o Dr. Roberto Frank para o almoço de adesão, em que o nobre candidato à vaga do quinto constitucional exporá suas propostas e ideais junto ao TJBA, no intuito de valorizar a classe dos advogados.
 
Forte Abraço,
 
Yuri Ubaldino Soares.
 
 

Advogado pode tirar cópia dos autos mesmo sem procuração, ratifica CNJ

Brasília – À exceção das hipóteses legais de sigilo e transcurso de prazo comum, não é possível condicionar a retirada de autos para cópia por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que este não possua procuração nos autos. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou nesta terça-feira, em sua 170ª sessão ordinária, liminar que havia sido concedida pelo conselheiro José Vasi Werner em favor da Seccional da OAB do Pará. Por designação do presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado, acompanhou o exame da matéria no plenário, o secretário-geral das entidade, Claudio Souza Neto. Também esteve presente à sessão o presidente da OAB-PA, Jarbas Vasconcelos.
 
A OAB-PA se insurgiu contra o artigo 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos do Tribunal de Justiça do Estado – que negava vistas e cópias o advogado sem procuração nos autos – sob o argumento de que o artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) prevê que é direito do advogado o exame, a realização de apontamentos e obtenção de cópias de autos, ainda que sem procuração.
 
No dia 16 de maio, o conselheiro Vai Werner acolheu liminarmente o Procedimento de Controle Administrativo aberto pela Seccional paraense e suspendeu os efeitos do item 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos, excluindo a necessidade de petição deferida por magistrado como condição para a obtenção de cópias por advogado sem procuração.
 
 
“A plausibilidade do direito invocado se mostra na medida em que o artigo 7º, XIII da Lei 8.906/1994, que regulamenta o exercício da advocacia (artigo 5º, XIII da Constituição Federal), não limita o direito de acesso dos advogados aos autos à existência de procuração ou condiciona ao prévio requerimento através de petição”, afirmou Vasi Werner na decisão. Hoje, a medida liminar foi ratificada por unanimidade.
 
Para o presidente da OAB do Pará, Jarbas Vasconcelos, o apoio do Conselho Federal foi fundamental nessa conquista. “Com o manual, era necessário que o advogado tivesse a procuração para poder ver os autos e depois dizer se iria aceitar ou não a causa. Isso fazia o cliente perder tempo e o advogado também”, afirmou Vasconcelos, destacando que o processo é público e o advogado é essencial para a administração da Justiça.
 
 
Fonte: OAB

Academia é condenada por queda de idosa dentro do estabelecimento

O Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a Academia Body Tech e a Sul América Seguro Saúde a indenizarem uma idosa de 79 anos por queda na academia causada por um tapete rasgado. As empresas foram condenadas a ressarcir todos os valores referentes às despesas médicas, hospitalares e laboratoriais, bem como o serviço de enfermagem e  a pagar R$ 10.000,00, a título de danos morais, e  R$ 3.000,00, a título de danos estéticos.
 
Sustentou a autora que frequentava junto com sua filha a academia três vezes por semana. No dia 12/8/2010, após renovarem a matrícula, sofreram desagradável acidente no local que mudou radicalmente sua vida. Tropeçou no tapete que fica entre a entrada e o vestiário que estava desfiado, causando terrível queda com graves consequências. Após ter caído, a autora não conseguiu mais levantar, gritando de dor, oportunidade em que foi ajudada pelo professor da academia. A dor era tamanha que chegou a vomitar várias vezes na frente de inúmeras pessoas estranhas que assistiam à cena, o que a envergonhou muito. Foi levada pela UTI Vida para o Hospital Brasília, onde foi diagnosticada fratura da cabeça do fêmur, passando por delicada cirurgia de risco para colocar prótese. Após a cirurgia, foi obrigada a mudar-se para a casa de sua filha, fato que alterou toda sua rotina. Segundo a autora, em nenhum momento, a ré demonstrou o mínimo de interesse pelo caso, ou mesmo colaborou com o custeio da prótese, nem lhe prestou assistência após o ocorrido, e, por fim, que após o ocorrido não consegue mais andar sozinha, precisando de companhia constante.
 
A Academia Body Tech sustentou que a queda se deu por culpa exclusiva da autora, sem qualquer relação com o estado do tapete. Narrou que, pela idade avançada da autora, a queda foi proveniente de seu estado de saúde. Afirmou que tão logo aconteceu o acidente prestou todo o auxílio necessário, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
Foi realizada audiência de instrução e julgamento na qual foram colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas.
 
O Juiz decidiu que “pelas fotografias trazidas pela autora e pela própria ré, constata-se que o tapete no qual a autora se encontrava transitando no momento da queda estava rasgado, fato que pode ter sido o causador do acidente. A filha da autora foi a única pessoa que presenciou o acidente, declarando em Juízo que o tapete estava rasgado e que a queda se deu em razão do pé de sua mãe ter se prendido à fita desfiada. Pelas provas produzidas nos autos, é possível constatar, ainda, que a autora, apesar de sua idade avançada, encontrava-se em boas condições físicas antes do ocorrido, tanto que se encontrava matriculada na academia, local em que ocorreu o acidente, além de não possuir qualquer quadro clínico capaz de ocasionar a queda, tais como labirintite, pressão alta, osteoporose, etc. Portanto, não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a queda tenha se dado por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, razão pela qual há que se reconhecer o dever de indenizar pelos danos causados pela má prestação do serviço”.
 
Processo: 2010.01.1.165927-4
 
Fonte: TJDFT

Direito à saúde da vítima prevalece sobre o patrimonial do ofensor

 A 4ª Câmara de Direito Civil, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a agravo de instrumento interposto por um casal, por si e por sua filha menor, em ação de ressarcimento de danos físicos decorrentes de acidente automobilístico que tramita na comarca de Palhoça, envolvendo motorista habilitado há menos de três meses.

   A câmara modificou a decisão de primeiro grau, que havia indeferido pleito para concessão de tutela antecipada, com a qual se pretendia compelir os réus, por tempo indeterminado, a custear as sessões de fisioterapia necessárias para o tratamento de uma adolescente, que sofreu traumatismo raquimedular, com paraplegia.

   Para o relator da matéria, há uma inequívoca demonstração da necessidade de realização de tratamento fisioterápico, por tempo indeterminado, na tentativa de propiciar à vítima, tanto quanto possível, independência funcional para as atividades cotidianas; bem como da ausência de condições econômico-financeiras da família para suportar as despesas advindas da necessidade de adaptação à nova condição física da menor.

   "Verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Risco de irreversibilidade da medida atenuado ante a prevalência do direito à saúde e bem-estar da agravante sobre o direito patrimonial dos agravados. Aplicação do princípio da proporcionalidade", sintetizou o magistrado. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2013.007646-3).
 
Fonte: TJSC

Tribunal de Justiça abre concurso para advogado

  De 5 a 28 de junho estarão abertas as inscrições para o concurso de advogado do Tribunal de Justiça de São Paulo na Comarca da Capital. Serão oferecidas duas vagas, para jornada de 40 horas semanais, com vencimentos de R$ 11.703,63, além de auxílios para alimentação, saúde e transporte. Não haverá reserva de vagas para pessoas com deficiência.
 
A atribuição do cargo é atuar em todas as áreas do Direito, assessorando o Tribunal de Justiça, em juízo ou fora dele, nas questões de seu interesse institucional.
As listas classificatórias serão integradas pelos quatro candidatos habilitados e mais bem classificados na lista geral.
As inscrições deverão ser realizadas somente pela internet, no site www.vunesp.com.br, mediante o pagamento de R$ 68 em qualquer agência bancária. As provas serão efetuadas em três etapas: a primeira é objetiva e será aplicada em 4 de agosto, a segunda é discursiva e a última, prova de títulos.
Leia a íntegra do edital.
 
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / MC (arte)
 
Fonte: TJSP

Justiça condena salão a indenizar cliente por couro cabeludo queimado

A desembargadora Mônica Sardas, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, manteve o mérito da sentença que condenou o salão Beleza Natural, especializado em cabelos crespos e ondulados, a indenizar, por danos morais, uma consumidora em R$ 5 mil, por conta de queimaduras de primeiro e segundo graus em seu couro cabeludo após fazer um relaxamento capilar em uma das unidades da rede.
A cliente, que chegou a ser atendida no Hospital Souza Aguiar, ainda terá a devolução dos R$ 50 pagos pelo procedimento estético.
Para a magistrada, o abalo emocional e o sofrimento psicológico causados pelo fato fogem à normalidade da vida cotidiana. “No presente caso, os danos são físicos e psicológicos. Fácil imaginar o sofrimento da autora, que, além da queimadura, passou pela angústia de imaginar sabe lá o que poderia acontecer com seus cabelos”, destacou a magistrada.
Processo nº 0212583-50.2008.8.19.0001
 
Fonte: TJRJ

Juiz suspende cobrança de juros exorbitantes em negócio imobiliário

O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 8ª Vara Cível de Natal, suspendeu a exigibilidade do valor dos juros cobrados pela G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda no valor de R$ 36.734,38 a um cliente, autorizando a empresa a efetuar a cobrança dos juros (IGPM + 1%) sobre o valor das parcelas tão somente do quarto ano de contrato, no período de setembro de 2010 a agosto de 2011.
O magistrado determinou, ainda, a suspensão da cobrança dos valores referentes ao período de setembro de 2011 até o final do contrato, correspondente ao quinto e último ano contratual, sem que se tenha como base de cálculo única e exclusivamente este período, afastando a incidência da cobrança pela integralidade do contrato.
Pela decisão judicial, a empresa deve se abster de praticar qualquer procedimento de fichamento restritivo do nome do autor junto à Serasa, SPC, Cadin, Cartório de Protestos, etc, ou seja, de praticar qualquer ato que implique em restrição ao crédito do autor, decorrente da relação jurídica em análise, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 500, a ser revertida em favor do autor.
Quando analisou o caso, o juiz Cleanto Fortunato observou que a cobrança de juros sobre juros no contrato em análise é abusivo, por representar capitalização de juros. “Assim, é de se afastar a incidência do referido cálculo para autorizar a cobrança sem a incidência do anatocismo, com base na taxa de juros contratada, qual seja IGP-M mais 1%, calculados de forma simples, ou seja mês a mês”, entendeu.
O magistrado aponta que a possibilidade de dano é fato induvidoso, pois a cobrança de dívida exorbitante e abusiva leva à diminuição do patrimônio e da capacidade de compra, onerando o orçamento do autor. Além do mais, não se deferindo a tutela, a empresa poderia inscrever o autor em instituições como o Serasa, o SPC, dentre outros.
(Processo nº 0112772-51.2012.8.20.0001)
 
Fonte: TJRN

Voto do ministro Dias Toffoli sobre IR de empresas controladas no exterior

Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli proferido durante julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 541090 e 611586, que tratam da incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas coligadas e controladas situadas no exterior. Nos REs, foram analisados os casos da Coamo Agroindustrial Cooperativa e da Embraco (Empresa Brasileira de Compressores).
Leia mais:
 
Fonte: STF

Liberdade de imprensa e inviolabilidade da honra e da intimidade das pessoas: o conflito entre o direito individual e o coletivo

É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como magistrados, deputados, senadores, governadores e empresários –, que despertam o interesse da população.

O que interliga as publicações na mídia aos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano, e consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas.

Se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida.

Harmonização de direitos

A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação.

Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo.

Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803.

Limites
De acordo com o ministro Raul Araújo, integrante da Quarta Turma, a análise da incidência ou não de reparação civil por dano moral a direitos de personalidade depende do exame de cada caso concreto.

Para o ministro, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109).

Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso da Editora Abril contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista Veja.

A notícia criticou a atuação da autoridade, por meio da divulgação de supostas irregularidades em sua conduta funcional. Além disso, mostrou que a CPI do Judiciário havia encontrado indícios da prática de crimes, como prevaricação, abuso de poder e improbidade administrativa, cometidos pelo magistrado.

Crítica ácida não é abuso
No STJ, o acórdão do TJDFT sofreu reforma. Os ministros decidiram que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, pois, segundo eles, a “ácida” crítica foi baseada em levantamentos de fatos de interesse público e principalmente por ter sido feita em relação a caso que ostenta “gravidade e ampla repercussão social”.

Para o ministro Raul Araújo, relator do recurso, a divulgação de notícia sobre atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento dos seus agentes, a princípio, não configura abuso da liberdade de imprensa, desde que não seja referente a um núcleo essencial da intimidade e da vida privada da pessoa ou que não prevaleça o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.

Segundo o relator, é assegurado ao jornalista emitir opinião e formular críticas, mesmo que “severas, irônicas ou impiedosas”, contra qualquer pessoa ou autoridade, desde que narre fatos verídicos. “Porém, quando os fatos noticiados não são verdadeiros, pode haver abuso do direito de informar por parte do jornalista”, afirmou Raul Araújo.

Ao analisarem o recurso da Editora Abril, os ministros entenderam que houve dano moral, visto que o sofrimento experimentado pelo magistrado estava evidente. Porém, ressaltaram que esse fator não era suficiente para tornar o dano indenizável.

Missão de informar
Os ministros também entenderam que o veículo apenas cumpriu a missão de informar, ao julgar o REsp 1.191.875, da relatoria do ministro Sidnei Beneti. O Jornal o Dia teceu críticas à atitude de um magistrado (então presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ) que foi fotografado ao lado de um empresário preso pela Polícia Federal, acusado dos crimes de tráfico de influência e de desvio de recursos públicos.

O magistrado ajuizou ação de indenização, que foi julgada improcedente em primeiro grau. Na apelação, o TJRJ reverteu a decisão e condenou o jornal a indenizar a autoridade em R$ 5 mil. No STJ, a Terceira Turma reformou a decisão de segundo grau e afirmou não ter sido configurada atividade moralmente ofensiva, mas mera notícia jornalística.

Para os ministros, não houve qualquer intenção de ofender ou de lesar moralmente a autoridade, mas apenas de retratar o sentimento da sociedade diante de um fato incomum: o presidente de um tribunal de justiça posar para foto ao lado de um acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e de desvio de dinheiro público. Nesse caso, decidiram que não houve “ânimo ofensivo” na crítica por parte da imprensa e que faltou dolo específico, necessário à configuração do dano moral.

Sensacionalismo

No julgamento de um recurso especial da Infoglobo Comunicações, editora do jornal O Globo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, considerou de caráter sensacionalista reportagem sobre um desembargador fluminense. Essa condição gerou a obrigação de reparar o dano causado (REsp 645.729).

O jornal divulgou notícia sobre a concessão da entrevista do magistrado à revista G Magazine, fazendo crer que esse ato estaria revestido de uma conduta ilícita ou imoral. Também insinuou que, em virtude desse fato, a cúpula do tribunal de justiça queria deportá-lo para Portugal. Informação falsa, já que o magistrado havia sido contemplado com uma bolsa de estudos nesse país.

Os ministros da Quarta Turma concluíram que mesmo não tendo havido dolo em macular a imagem da autoridade, no mínimo houve a culpa pelo teor sensacionalista da nota publicada, o que extrapola o exercício regular do direito de informar. Assim, os ministros concordaram com o dever de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso da editora para reduzir de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor dos danos morais.

Segundo o ministro Antonio Carlos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.

Injúria

Ao julgar o REsp 1.068.824, os ministros do STJ também consideraram que a imprensa extrapolou o dever de informar. O recurso foi interposto pela Editora Abril contra acórdão do TJRJ que condenou a editora ao pagamento de indenização a ex-presidente da República por danos morais.

A revista Veja publicou matéria jornalística referindo-se ao ex-presidente Fernando Collor de Mello como “corrupto desvairado” e, de acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se tratou de “pura crítica”, suportável ao homem público, mas sim, de injúria.

A injúria, tipificada no artigo 140 do Código Penal, de acordo com o ministro Beneti, possui reduzida margem de defesa entre as modalidades de crime contra a honra, “pois não admite exceção de verdade”. Segundo o ministro, a injúria materializa-se na própria exteriorização oral, escrita ou fática de palavras aptas a ofender.

Para o ministro, poucas hipóteses excluem a responsabilidade pela injúria: “a prolação de palavras em revide imediato, ou em momento de ânimo exacerbado, evidentemente não se aplica ao caso da escrita por profissional categorizado, perito na arte de usar as palavras com extensão e compreensão correspondentes às ideias nelas contidas”.

Veracidade e interesse público

Para ministra Nancy Andrighi, “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública”. Deve atender também ao interesse público, “pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635).

No REsp 1.297.567, os ministros da Terceira Turma discutiram a potencialidade ofensiva de reportagem publicada em jornal de grande circulação, que apontou envolvimento ilícito de magistrado com empresário ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro.

Na matéria constou que, de acordo com informações da Polícia Federal e do Ministério Público, o juiz teria beneficiado o ex-deputado Sérgio Naya em ação relativa às indenizações das vítimas do acidente.

O recurso foi interposto pela Infoglobo Comunicação e Participações contra acórdão do TJRJ que reconheceu excesso na matéria veiculada e ofensa à honra do juiz, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

No STJ, o entendimento do segundo grau foi reformado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, decidiu que o veículo foi diligente na divulgação e não atuou com abuso ou excessos. Atendeu ainda ao dever de veracidade e de relevância ao interesse público.

De acordo com a ministra, “a sociedade tem o direito de ser informada acerca de investigações em andamento sobre supostas condutas ilícitas praticadas por magistrado que atua em processo de grande repercussão nacional, ligado ao desabamento do edifício Palace II”.

Para os ministros da Turma, a matéria deixa claro que as informações tiveram como fonte as investigações da Polícia Federal e do Ministério Público, além de mencionar investigação perante o Conselho da Magistratura. “Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento”, ressaltaram.

Fontes confiáveis

Segundo Nancy Andrighi, o veículo de comunicação afasta a culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as partes interessadas e não deixa dúvidas quanto à veracidade do que divulga.

Entretanto, a ministra lembra que esse cuidado de verificar a informação antes de divulga-la não pode chegar ao ponto de impedir a veiculação da matéria até que haja certeza “plena e absoluta” da sua veracidade, sob pena de não conseguir cumprir sua missão, que é informar com celeridade e eficácia.

Na Quarta Turma, o entendimento é o mesmo. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794).

Revisão de indenização
Para caracterização do dano moral é necessário que haja distorção da verdade ou ânimo de ofender. O valor da indenização é passível de revisão pelo STJ quando for irrisório ou exorbitante, sem que isso implique análise de matéria fática (REsp 693.172).

A revisão do valor da indenização por dano moral foi o cerne de dois recursos da relatoria do ministro Raul Araújo: o REsp 863.933 e o REsp 685.933. Neles os ofendidos pediam a elevação do valor arbitrado pelos tribunais de origem.

Para o ministro Raul Araújo, é inadmissível, em regra, utilizar-se do recurso especial para examinar valor fixado a título indenizatório. “Todavia, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência deste Tribunal tem autorizado a reavaliação do montante arbitrado nas ações de reparação de dano, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou (REsp 863.993).

O ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, resumiu o tema da seguinte forma: “a intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada” (REsp 879.460).

Inaplicabilidade da Lei de Imprensa

A discussão sobre a existência do dano moral e a necessidade de reparação é regida pelo Código Civil, que, em seu artigo 186, estabelece os pressupostos básicos da responsabilização civil. O código diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que seja de ordem exclusivamente moral. No artigo 927, o código fixa a obrigação da reparação ao causador do dano.

A Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), apesar de mencionada com frequência nos recursos julgados pelo STJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Porém, como o entendimento foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 – apenas no ano 2009, ela foi utilizada para fundamentar as ações até aquela data.

O ministro Sidnei Beneti é categórico ao afirmar a impossibilidade de extração de fundamento da Lei de Imprensa. “Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o STF, ao julgar a ADPF 130, já firmou que todo conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico”, afirmou (REsp 1.068.824).
 
A notícia refere-se  aos seguintes processos:
 
Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

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