sábado, 21 de abril de 2012

Estados pedem modulação de decisão sobre guerra fiscal

Apesar de a guerra fiscal já ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ela ainda incomoda. Das 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas pelo STF sobre o tema no dia 1º de junho de 2011, quatro foram alvo de Embargos de Declaração. Os estados querem que a decisão tenha efeitos somente para frente, e não invalide benefícios fiscais já concedidos, o que pode provocar o pagamento em série de impostos atrasados por contribuintes.

O Supremo decidiu que estados não podem conceder isenções de ICMS por meio de leis estaduais, sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os autores dos embargos, nos quatro casos, foram o poder público estadual: Rio de Janeiro, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul e São Paulo.

Todos eles pedem a chamada modulação dos efeitos da decisão, ou seja, que elas passem a valer a partir da decisão da corte e não para benefícios fiscais já concedidos.

A modulação dos efeitos de uma decisão é o que, em latim, os ministros do Supremo chamam de efeito ex nunc. Ou, em português, “daqui em diante”. Foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do artigo 27 da Lei 9.868/1999 (lei que regula a ADI e a Ação Declaratória de Constitucionalidade), por iniciativa do ministro Gilmar Mendes, do STF.

O dispositivo diz que, “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Ou seja, quando invocada pelos ministros, a regra estabelece que determinada decisão vale a partir da data em que é proferida, sem retroagir.

Isso porque as decisões acerca do controle de constitucionalidade de uma lei são sempre retroativas. Conforme explica o constitucionalista Gustavo Binembojm, a ideia é que, se uma lei é inconstitucional, seus efeitos também o são. Mas, em alguns casos, os efeitos da lei inconstitucional já foram consumados, e retroagir uma declaração de inconstitucionalidade afetaria o princípio constitucional da segurança jurídica, citado no artigo 27 da lei. “Nesses casos, a segurança jurídica se sobrepõe à declaração de inconstitucionalidade”, explica.

O advogado lembra que o princípio da modulação de efeitos surgiu no Direito Internacional pela primeira vez nos anos subsequentes à 2ª Guerra Mundial, na Alemanha. Naquela ocasião, o Tribunal Constitucional Alemão declarou a Lei Fundamental de Bonn, uma lei eleitoral, inconstitucional. E criou um problema: todos os parlamentares do país haviam sido eleitos de acordo com a lei e, portanto, suas candidaturas e eleições eram inconstitucionais.

“Veja a gravidade: se a inconstitucionalidade fosse retroativa, o país ficaria sem lei eleitoral e sem parlamentares. Isso geraria um impasse democrático e uma total ingovernabilidade”. A solução encontrada pelo tribunal, segundo Binembojm, foi estabelecer que a decisão teria efeito ex nunc e a Lei de Bonn valeria por mais dois anos. Nesse período, estabeleceram os julgadores, os parlamentares deveriam trabalhar para editar uma nova lei eleitoral, mas que respeitasse a Constituição.

O caso brasileiro

No Brasil, caso semelhante ao da Alemanha aconteceu com as Medidas Provisórias. Pelo artigo 62 da Constituição Federal, elas são editadas pelo presidente da República “em caso de relevância e urgência” e têm força de lei. No entanto, de acordo com o parágrafo 3º, elas têm validade de 60 dias, prorrogáveis, uma vez, por mais 60. Antes do fim desse prazo, devem passar pelo Congresso, que decide se as MPs viram lei ou perdem validade.

Acontece que o país editou centenas de MPs que não seguiram esse rito, mas continuaram valendo depois dos 120 dias constitucionais. O caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal por meio de uma ADI. Os ministros decidiram, então, que o país vinha tomado rumos inconstitucionais com as MPs, e votaram pela inconstitucionalidade. Mas tornar inconstitucionais os efeitos dessas medidas causaria um problema institucional, motivo pelo qual foi aplicado o artigo 27 da Lei das ADIs e ADCs, modulando os efeitos da decisão do Supremo.

Guerra fiscal

Apesar de considerar que o Supremo tem aplicado o princípio da modulação “de forma muito parcimoniosa”, o constitucionalista Gustavo Binembojm ressalva que, em matéria tributária, a atenção deve ser redobrada. Isso porque o poder público, segundo ele, usa do efeito para tentar formas de não devolver ao contribuinte a verba recolhida por meio de um imposto inconstitucional.

Foi o que entendeu o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal — hoje aposentado —, ao decidir pela constitucionalidade da cobrança de Cofins de profissionais liberais, em 2008. A decisão, que obrigou escritórios de advocacia a recolher o tributo, apesar de haver uma súmula do Superior Tribunal de Justiça dizendo o contrário, não foi modulada. A corte seguiu o entendimento de Eros, para quem a lei tem presunção de constitucionalidade e confere maior segurança que uma súmula e, por isso, modular a decisão não faria sentido. Com isso, diversas bancas foram obrigadas a procurar parcelamentos de longo prazo no Fisco para incluir as dívidas com o tributo.

ADI 3674
ADI 3794
ADI 4152
ADI 2549

Fonte: CONJUR

STJ: Taxa de desarquivamento de autos no TJSP é inconstitucional

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional o artigo 1º da Portaria 6.431/03, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que instituiu a taxa de desarquivamento de autos findos. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra a fazenda estadual.

A Portaria 6.431/03, em seu artigo 1º, determinou que, para o desarquivamento de processos, ainda que arquivados nos ofícios de Justiça, será recolhido valor a ser fixado e atualizado periodicamente pela presidência do tribunal, que expedirá comunicado a respeito.

Atualmente, encontra-se em vigor o comunicado de 16 de março de 2005, que fixa em R$ 15,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos no Arquivo Geral da Comarca da Capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior; e em R$ 8,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos nos Ofícios Judiciais do Estado.

Inconformada, a associação dos advogados impetrou mandado de segurança para que a cobrança da taxa de desarquivamento de autos findos fosse sustada, por ser ilegítima. O TJSP manteve a taxa, ao entendimento de que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos não tem caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público.

“Não há como acoimar de abusiva ou ilegal a exigência de prévio pagamento do valor fixado para o desarquivamento de autos que, reconhecidamente, tem a finalidade de cobrir os custos com a manutenção de autos arquivados”, assinalou o tribunal estadual.

Natureza tributária
No STJ, a associação alegou que as custas e os emolumentos judiciais têm natureza tributária, da espécie taxa, razão pela qual não podem ser exigidos por meio de decreto ou portaria, devendo observar o princípio da estrita legalidade. Argumentou também que as custas relativas ao desarquivamento de autos já estão abrangidas pela taxa judiciária instituída pela Lei 4.952/85, atual Lei 11.608/03.

Segundo o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, a denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, instituída pela Portaria 6.431/03, é cobrada pela “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal.

“Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita. É inconstitucional, portanto, a Portaria 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, afirmou o ministro.
Acompanharam o relator os ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. O ministro Massami Uyeda votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade.

Resolvida a questão constitucional, cuja competência é da Corte Especial, o recurso em mandado de segurança da Associação dos Advogados de São Paulo será devolvido à Primeira Turma do STJ para conclusão do julgamento.

 
Fonte: STJ

quinta-feira, 19 de abril de 2012

TJRS: Jornal responsabilizado por publicar denúncia contra homem errado

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado mantiveram a condenação de SM Sistema de Comunicação e Marketing Ltda – Jornal Notiserra a indenizar por dano moral a homem que teve seu nome erroneamente associado à denúncia de compra de votos no Interior do Estado. Porém, o valor da indenização foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

Caso

O autor ingressou com ação de indenização em razão de matéria publicada na edição de 3/10/08 do Jornal Notiserra. No texto, foi confundido com seu irmão, à época dos fatos vereador do Partido Progressista no Município de Putinga.

Na matéria, é feita a afirmação de que o autor da ação é Vereador e foi flagrado portando dois cadernos e 12 miguelitos (pregos retorcidos usados para furar pneus). E que os cadernos, anotações, mapas e recibos de pagamento levantam a suspeita de compra de votos.

A sentença, proferida em 1º Grau pelo Juiz de Direito José Pedro Guimarães, da Comarca de Arvorezinha, julgou parcialmente procedente a ação a fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, atualizados monetariamente.

Apelação

Houve apelação de ambas as partes. A ré asseverou que a notícia veiculada não ofendeu a honra da parte adversa, constituindo mero equívoco. Alegou que o autor é mais conhecido por seu apelido, mencionou ter publicado errata a respeito da troca de nomes dos acusados e pleiteou o afastamento da condenação ou, alternativamente, a redução do montante indenizatório. A parte autora, por sua vez, mencionou estar devidamente comprovado nos autos que a notícia foi lesiva à sua dignidade e postulou a majoração da verba arbitrada a título de indenização.

No entendimento do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do acórdão no Tribunal de Justiça, a matéria divulgada apresentou-se equivocada e inverídica em face do demandante. Segundo ele, o próprio jornal confessou que, quando das matérias publicadas, acabou por trocar o nome das pessoas envolvidas na denúncia apresentada, fato que acabou por vincular equivocadamente o autor nas reportagens.

Ou seja, a ré foi negligente quanto às suas atribuições, eis que, como meio hábil a propagar informações na localidade, deveria ter sido mais diligente ao veicular as matérias em seu periódico, realizando a conferência dos termos contidos nas reportagens, diz o voto do relator. A justificativa da requerida de que os nomes são parecidos e os envolvidos são mais conhecidos por seus apelidos não serve para afastar a sua responsabilidade no caso, assim como houve repercussão da notícia nos locais freqüentados pelo requerente.

O relator lembrou que a liberdade de imprensa deve ser diretamente proporcional à veracidade dos fatos divulgados, o que não fora respeitado no caso. Assim, denota-se que houve uma reportagem firmada em dados inverídicos que denegriram a imagem do autor, que nunca se envolveu ativamente em atividades político-partidárias, diz o voto. Existiu um prejuízo à psique e moral da parte autora.

No entanto, o valor da indenização fixado na sentença foi minorado de R$ 10 mil para R$ 6 mil, corrigidos monetariamente. A quantia foi alterada observados os critérios de prudência, equidade, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a não-aceitação do dano como fonte de riqueza, considerado ainda o princípio da proporcionalidade.

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

Apelação nº 70038916433


Fonte: TJRS

QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL

1 - (OAB/RO) - mar/04) Das definições de ação relacionadas abaixo, assinale a única incorreta

a) A aão é o meio legal de pedir judicialmente o que nos é devido.

b) A ação é o direito de provocar a prestação jurisdicional do Estado.

c) A ação é o direito à tutela do Estado, na defesa de um interesse.

d) A ação é um direito objetivo, privado, dirigido contra o requerido.


2 - (OAB/SP - 131°) O princípio dispositivo, também denominado de princípio da inércia da jurisdição, significa:

a) nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

b) caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

c) o juiz conhecerá de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das questões de ordem pública.

d) cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.



3 - (OAB/SP - 131°) Sabendo-se que o Código de Processo Civil é dividido em 5(cinco) livros, pode-se afirmar que:

a) são cinco os tipos de processo: sumário, ordinário, especial, execução e cautelar.

b) são quatro os tipos de processo: conhecimento, execução, cautelar e especial e o livro V é só de disposições transitórias.

c) são cinco os tipos de processo: conhecimento, especial, execução, cumprimento de sentença e cautelar.

d) nenhuma das alternativas anteriores é correta.



4 - (OAB/SP) - Assinale a alternativa correta:

I - Partes, causa de pedir e pedido são os elementos identificadores da demanda.

II - São causas que geram a extinção do processo sem julgamento do mérito: perempção, litispendência e prescrição.

III - A ausência de contestação leva invariavelmente a que seja julgada antecipadamente a lide.


a) Apenas a I é correta.

b) Apenas a II é correta.

c) Apenas a III é correta.

d) Todas são incorretas.

TJBA: Novo desembargador do Tribunal de Justiça toma posse nesta sexta-feira

O ex-procurador de Justiça José Edivaldo Rocha Rotondano, nomeado no último dia 11 pelo governador Jaques Wagner para integrar a Corte do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, toma posse do cargo de desembargador, nesta sexta-feira (20/4).

A solenidade será realizada às 17h30, no auditório do Tribunal, no subsolo. O novo integrante da Corte baiana vai ocupar a 39º vaga de desembargador do TJBA.

Além de todos os desembargadores, autoridades da sociedade baiana, familiares e servidores estarão presentes na sessão solene, onde serão entregues ao desembargador o Diploma e a Medalha de Mérito Judiciário.

O desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano iniciou sua carreira em 1984, ao ingressar no Ministério Público Estadual, onde foi promotor de justiça por 27 anos, passando pelas comarcas de Casa Nova, São Francisco do Conde, Vitória da Conquista, Camaçari.

Como promotor, foi homenageado com título de cidadão em todas as cidades em que passou, pelos serviços prestados à comunidade. Militou na área de Direito da Família, criando dois importantes projetos para a área: Família Legal e Paternidade Responsável.

Sua trajetória também inclui participações em bancas examinadoras e Centros de Apoio ao Meio Ambiente.

Por fim, como procurador de Justiça do Estado, atuou nas áreas Criminal e Cível, somando vasta experiência no trabalho jurídico.

Fonte: TJBA

Leia a sentença que condenou irmão de Ronaldinho Gaúcho

O empresário e ex-jogador Roberto de Assis Moreira, irmão do jogador Ronaldinho gaúcho, "manteve depósito no exterior, não declarado à repartição federal competente, no ano de 2002, no valor de US$ 125.000,00". Com esta constatação, o juiz José Paulo Baltazar Júnior, da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, condenou o ex-atleta a cinco anos e cinco meses de prisão, em regime semi-aberto, além de determinar o pagamento de multa. O juiz concluiu que houve crimes de sonegação e lavagem de dinheiro. Cabe recurso ao Tribunal Regional da 4ª Região.

De acordo com denúncia do Ministério Público Federal, o empresário teria contribuído, junto com uma sociedade de câmbio, para sonegar informações sobre operações de transferência de valores do exterior para o Brasil. Os valores envolvidos nestas operações, feitas entre fevereiro de 2003 e fevereiro de 2004, teriam chegado a US$ 884.496,00.

O MPF sustentou que Roberto Moreira manteve dois depósitos num banco suíço e não fez a devida declaração ao Banco Central. Em 31 de dezembro de 2001, constava o depósito de US$ 125.000,00; e em 31 de dezembro de 2003 era de US$ 329.964,00. Por fim, sustentou que o empresário ocultou e dissimulou a origem e propriedade de R$ 776.480,28, transformando-os em ativos lícitos. Estas movimentações, segundo o parquet federal, teriam ocorrido entre fevereiro e dezembro de 2003.

O réu apresentou sua defesa. Sobre a acusação prevista no artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio), disse que apenas trouxe os valores para o Brasil no encerramento de sua carreira como jogador de futebol. Também garantiu não existir prova da manutenção de depósitos não-declarados no exterior. Negou a prática de lavagem de dinheiro, frisando que seu patrimônio é fruto de atividade lícita.

Meio de campo
 Nos lances processuais que seguiram à citação do empresário, a denúncia do MPF correu sério risco de virar pó. Decisão proferida em agosto de 2009 extinguiu a ação penal, sem julgamento de mérito, quanto ao delito previsto no artigo 22, parágrafo único, parte final da Lei 7.492/86 — efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país.

A primeira instância também absolveu sumariamente o réu da acusação da prática dos crimes previstos no artigo 21, parágrafo único, da referida Lei; e do artigo 1º, inciso VI, combinado com parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro e ocultação de bens). A Justiça Federal, entretanto, acatou a Apelação do Ministério Público. Assim, a ação penal voltou a tramitar.

O juízo de origem, então, designou audiência de instrução e julgamento. O empresário não compareceu à audiência, forçando a marcação de outra data. Novamente, ele deixou de cumprir sua obrigação. Desta vez, ele alegou perda de voo — o que não ficou comprovado, segundo registra a sentença. Foi intimado pela terceira vez.

Reconsiderada em parte a decisão anterior, foi determinado o prosseguimento do processo à revelia do réu — conforme disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal (CPP) —, ficando facultado à defesa a sua apresentação à audiência.

O Ministério Público apresentou memorial. Pediu a condenação do réu pela prática dos delitos previstos nos artigo 21, parágrafo único, e 22, parágrafo único, ambos da Lei 7.492/86; e no artigo 1º, inciso VI, combinado com parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.613/98. Já a defesa do empresário pediu sua absolvição nos termos da sentença anteriormente proferida.

O juiz federal José Paulo Baltazar Júnior, inicialmente, derrubou acusação de que Roberto de Assis Moreira tenha contribuído para sonegar informações junto ao Banco Central. De acordo com ele, não se pode falar que a informação ao Banco Central foi sonegada ‘‘para realizar a operação de câmbio’’, na medida em que a operação já estava concluída quando deveria ter sido informada.

‘‘O denunciado não estava obrigado a prestar qualquer informação ao Banco Central sobre as operações em questão. Como mencionado, deveria ele prestar corretamente à instituição financeira as informações que lhe fossem exigidas. A prestação de informações ao Banco Central é encargo das instituições financeiras.’’ Assim, por conduta atípica, o réu foi absolvido.

Com relação à manutenção de depósitos no exterior, sem informar o Fisco nacional, o juiz disse não restar dúvidas sobre a ‘‘autoria e a materialidade delitiva’’. Embora o governo suíço tenha negado o acesso a documentos e extratos bancários, o próprio empresário admite que ordenou as transferências para o Brasil, por ‘‘estar encerrando a sua carreira’’.

O juiz afirmou que há prova de que os valores de US$ 125.000,00, US$ 179.982,00 e US$ 149.982,00 foram transferidos do exterior para o Brasil logo após a virada dos anos de 2002 e 2003; ou seja, em 10/2/03, 6/1/04 e em 10/2/04, respectivamente. Isto permite ‘‘inferir-se que tais valores estavam depositados na instituição financeira UBS AG na Suíça, em nome do denunciado, em 31 de dezembro de 2002 (US$ 125.000,00, equivalente a R$ 441.562,50, conforme cotação extraída do site do Bacen em 31/12/02) e em 31 de dezembro de 2003 (US$ 329.964,00, equivalente a R$ 953.086,01, conforme cotação extraída do site do Bacen em 31/12/03)’’.

Neste caso, como o réu não apresentou declarações destes capitais no exterior, foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/86.

Finalmente, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o julgador disse que a prática estava configurada. Para ele, em que pese o entendimento de que, neste tipo penal, os valores depositados no exterior já são propriedade ou estão na posse do autor do fato, não havendo, na omissão da declaração, nenhum acréscimo patrimonial, direto ou indireto, ou mesmo economia de recursos, ‘‘verifico que o crime de lavagem de dinheiro exige apenas que os valores sejam ‘provenientes’, ainda que indiretamente, do crime antecedente’’.

Explicou que, no caso dos autos, a ocultação e dissimulação teriam ocorrido durante e após a internalização dos valores que eram mantidos no exterior sem declaração às autoridades competentes. ‘‘Portanto, os valores objeto de atos de ‘lavagem’ seriam ‘provenientes’ do delito contra o sistema financeiro nacional. Assim, o delito do artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 9.613/98, pode ser considerado antecedente da lavagem de dinheiro’’, concluiu.

Não vingou o argumento de que o acréscimo patrimonial de R$ 933.472,09, registrado pelo empresário, em relação ao ano anterior, deveu-se às doações feitas por seu irmão. O Bacen, contudo, informou que não há registro sobre a remessa deste volume de dinheiro para o Brasil, tendo como origem o nome de Ronaldinho Gaúcho.

Nestas imputações, o réu foi condenado por violação do artigo 22 parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/86; e do artigo 1º., inciso VI, da Lei nº 9.613/98.

As penas restritivas de liberdade foram estabelecidas em cinco anos e cinco meses de reclusão, a serem cumprida em regime semi-aberto. O réu foi condenado, também, a pagar 10 dias-multa (cada dia-multa arbitrada em 40 salários mínimos); e 30 dias-multa (15 mínimos), vigentes à época da cessação das atividades ilícitas.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença.

Fonte: CONJUR

STJ: Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte

O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária.

Afeições presumidas
“Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano moral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.

Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.

“Parece razoável estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”, considerou o ministro.

Ele realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram.

Pulverização

Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações de indenização.

Segundo o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.

“Se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”, afirmou.

Inferno de severidades

Para o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou.

“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador”, completou o relator.

Conforme o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao agente.

Caso concreto
O processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.

O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos morais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”, concluiu.

Fonte: STJ

STJ: Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo

Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente forense no tribunal de segunda instância, com finalidade de afastar preliminar de intempestividade, podem ser apresentados posteriormente à interposição do recurso. Com essa decisão, proferida em julgamento de agravo regimental, a Primeira Turma adotou novo entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionava da mesma forma.

Entretanto, ao julgar agravo regimental no Recurso Extraordinário 626.358, o STF mudou seu entendimento, permitindo a comprovação da tempestividade mesmo após o protocolo do recurso.

“Tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ, restringindo-se, no entanto, aos feitos providos daquele substrato fático”, disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do agravo regimental julgado pela Primeira Turma.

O agravo foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que este deveria ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se coincidisse com início ou término de prazo recursal.

Analogia
O agravante alegou que o recurso era tempestivo, visto que não houve expediente no dia do vencimento do prazo para recorrer. Alegou também que, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a apresentação do direito estadual somente será necessária quando o juiz a determinar.

Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, um dos fundamentos para admitir a comprovação, ainda que posterior, da ocorrência de feriado local ou dia sem expediente forense no tribunal de origem, é a analogia com a possibilidade de o magistrado determinar a produção de prova acerca do direito local alegado pela parte, nos termos do artigo 337 do CPC.

Além disso, ele entendeu que há a possibilidade de a própria parte se antecipar e produzir a prova necessária em sua alegação. No caso, a existência de causa suspensiva do prazo recursal, no âmbito do Tribunal de Justiça, caracteriza matéria de direito local.

Para o relator, o afastamento da intempestividade do recurso conduz a uma maior efetividade do processo, desde que presentes os demais pressupostos recursais e, ainda, “privilegia-se o devido processo legal em sua vertente substancial”.

Ao analisar o agravo regimental, o ministro verificou que a agravante apresentou cópia de documento que atestou a inexistência do expediente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no dia 6 de setembro de 2010, o que ocasionou a prorrogação do vencimento do prazo do recurso para 8 de setembro, dia seguinte ao feriado da Independência – data em que foi protocolado.

Diante disso, a Primeira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao agravo regimental para afastar a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, a ser decidido oportunamente pelo relator.

Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...