quinta-feira, 4 de junho de 2015

CONJUR: Tribunais têm um mês para criar núcleos de gestão sustentável de recursos

Os tribunais do país têm até julho para criar unidades responsáveis pela gestão sustentável dos recursos naturais e bens públicos, conforme estabelece a Resolução 201/2015 do Conselho Nacional de Justiça. A norma, publicada em março, estabeleceu o prazo de 120 dias para seu cumprimento.
Segundo o CNJ, o trabalho dos núcleos socioambientais vem dando resultados positivos em tribunais que já aderiram à resolução, como é o caso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde houve redução de gastos com recursos como água, energia elétrica, telefonia e Correios. Em fevereiro de 2015, a redução foi de 19,5% no consumo de água em comparação com o mesmo mês do ano anterior, gerando uma economia de mais de R$ 46 mil.
No Rio Grande do Norte, o programa “TJ + sustentável” pratica uma competição entre as varas de Justiça para ver quem economiza mais energia elétrica, água, telefonia, papel e copos descartáveis. Foi registrada uma economia de R$ 48 mil nos primeiros três meses de vigência. O mesmo programa foi implantado recentemente no Tribunal de Justiça de São Paulo, com a participação de 12 fóruns na capital e no interior.
Consumo
De acordo com dados divulgados pelo Departamento de Gestão Estratégica do CNJ em junho do ano passado, o alto consumo de recursos oriundos da natureza no Poder Judiciário justifica as medidas. Um dos exemplos é o consumo de energia: em 2010, a Justiça brasileira consumiu 656,6 milhões de KW/h, o necessário para atender 92 mil famílias, cada uma com três pessoas.

No mesmo ano, o Judiciário respondeu pelo consumo de 5,1 bilhões  de litros de água, o suficiente para abastecer 29 mil famílias, cada uma com três pessoas. Com relação a resmas de papel, o uso foi, em 2010, de 3,4 milhões de unidades, o equivalente a 105 mil árvores. Quanto aos combustíveis, em 2010 foram usados 33 milhões de litros, o suficiente para 300 voltas de carro pelo Brasil.
Histórico
Uma das primeiras normas foi a Recomendação 11/2007, que propôs aos membros do Poder Judiciário a adoção de políticas públicas para o meio ambiente. Já a Resolução 70/2009, referente ao planejamento estratégico no quadriênio 2009-2014, apontou a responsabilidade social e ambiental como atributos de valor judiciário.

Outra norma é a Resolução 114/2010, que aborda o planejamento, a execução e o monitoramento das obras no Poder Judiciário, incentivando a sustentabilidade e acessibilidade das construções. Além das normas, a Meta Prioritária 6, de 2010, determinou que os tribunais reduzissem em, pelo menos, 2% o consumo per capita de energia elétrica, telefone, papel, água e combustível. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
FONTE: CONJUR

CONJUR : Má prestação de serviços públicos permite intervenção do Judiciário

A má prestação de serviços públicos pelas diferentes esferas governamentais permite ao Poder Judiciário intervir com o objetivo de regularizar a situação e assistir a população. Assim decidiu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao negar suspensão de liminar que determinou a adequada prestação do serviço de transporte público no município de Miracatu (SP).
Para ministro, afronta à Constituição é  não oferecer transporte adequado.
Nelson Jr./SCO/STF
A liminar mantida pelo STF é referente ao pedido de Suspensão de Liminar (SL 805), foi proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Miracatu e confirmada pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Já a ação foi movida pelo Ministério Público de São Paulo, pois o transporte público no município do interior paulista era feito por ônibus escolares.
O município foi obrigado, em primeira instância, a disponibilizar aos moradores, diretamente ou por terceiros, transporte público adequado e seguro até que seja realizada licitação para se contratar empresa que opere o serviço de transporte coletivo.
Após recurso, o TJ-SP confirmou a decisão anterior e afirmou que o entendimento não violou a discricionariedade da administração municipal, uma vez que não suprime as alternativas de escolha do gestor público, pois essas possibilidades não dispensam a prestação do serviço.
No SL 805, o município alegava que a decisão fere o princípio de separação dos Poderes, estipulado pela Constituição Federal. Ao analisar o pedido, o ministro Lewandowski verificou não haver ofensa à separação dos poderes na decisão da Justiça de São Paulo. O presidente do STF ressaltou ainda que a afronta à Constituição encontrada são os direitos básicos da população que foram violados e necessitaram de ação judicial para que fossem cumpridos.
“Evidencia-se a violação de direitos constitucionais e a necessidade de concessão de medida liminar para garantir o restabelecimento da adequada prestação de serviço público essencial de transporte coletivo municipal e a interrupção da utilização de ônibus escolares nas linhas regulares de transporte público coletivo no município de Miracatu”, finalizou.
FONTE: CONJUR

STJ: Advogado omite condenação de cliente em recurso, e ministros determinam comunicação à OAB

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seja oficialmente comunicada acerca da conduta de um advogado que, ao apresentar recurso, omitiu informação sobre a condenação de seu cliente.
Na petição de embargos de declaração (tipo de recurso que se destina a sanar omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial), o advogado disse que a única pena aplicada contra seu cliente havia sido a de multa. No entanto, além de dez dias-multa, os autos confirmam que houve condenação a um ano de detenção.
Rogerio Schietti observou que o advogado que subscreveu a petição dos embargos de declaração é o mesmo que vem atuando no processo desde o início e “sabe perfeitamente que seu constituído foi condenado a pena privativa de liberdade. Ou seja, falta com a verdade perante uma corte superior de Justiça, deturpando a nobre função da advocacia”.
Segundo o ministro, mesmo na área criminal – em que o compromisso moral com a verdade, no que diz respeito aos fatos imputados ao réu, muitas vezes é mitigado em nome do direito de defesa –, “não se pode transigir com comportamentos éticos desse jaez”.
Dever legal
Ao alegar que a condenação na segunda instância havia sido apenas à pena de multa, a defesa pedia o reconhecimento da prescrição. O caso trata de crimes contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União na forma de usurpação de matéria-prima (artigo 2º da Lei 8.176/91).
Schietti disse que o compromisso com a verdade no processo é regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista inclusive no Código de Processo Civil – tanto no atual quanto no novo, que entrará em vigor em 2016.
No novo CPC, o artigo 77 diz que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, bem como não apresentar defesa quando cientes de que não tem fundamento.
Em decisão unânime, a Sexta Turma não conheceu dos embargos e, por considerar que tiveram nítido caráter protelatório, determinou o trânsito em julgado do processo.

FONTE: STJ

STJ: Para Terceira Turma, perito não pode atuar em processo quando é parte em ação idêntica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou suspeito um perito nomeado para elaborar laudo contábil em ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito (devolução de valores), porque ele é autor de ação idêntica contra a mesma instituição financeira.
O relator do recurso especial do banco, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estendeu aos peritos a mesma regra de suspeição do juiz, prevista no artigo 135.
Bellizze afirmou que as hipóteses de suspeição são taxativas e não contemplam o fato de o perito já ter se manifestado anteriormente em laudos sobre casos semelhantes. Esse foi o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás para não reconhecer a suspeição.
Contudo, Bellizze concluiu que a exceção de suspeição apresentada pelo banco revela a existência de fato concreto e objetivo que evidencia parcialidade ou interesse do perito no julgamento da causa. Esse fato é a existência de ação em que ele demanda contra o banco a revisão de cláusulas de contrato de mútuo, na qual se discute a incidência dos mesmos encargos submetidos à sua apreciação.
Valor expressivo
O relator afirmou também que impressiona o valor apurado pela perícia contábil, que tem por objeto oito contratos de abertura de crédito em conta corrente, dos quais o maior, firmado em 1999, foi no montante de R$ 39 mil. Todavia, o laudo aponta que o banco deve pagar, após a compensação entre débitos e créditos, o expressivo valor de mais de R$ 383 milhões.
Segundo o ministro, o valor reforça sua convicção sobre a necessidade de dar provimento ao recurso. Todos os ministros da turma acompanharam o voto do relator para reconhecer a suspeição do perito, anular o laudo produzido e determinar que outro profissional seja nomeado para atuar no caso.
Bellizze esclareceu no voto que os efeitos dessa decisão não têm repercussão em outras ações do mesmo banco em que o perito esteja atuando ou tenha atuado, pois cada incidente de suspeição deve ser examinado nos próprios autos em que foi suscitado. 

FONTE: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...