sexta-feira, 11 de março de 2011

STJ: Ausência da data dos fatos na denúncia não restringe defesa do réu

A falta de indicação na denúncia da data em que ocorreram os fatos constitui mera irregularidade, não impedindo o réu de exercer o direito à ampla defesa. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso em habeas corpus de um denunciado por suposto crime de falsidade ideológica e uso de documento falso.

No STJ, a defesa sustentou que não consta da denúncia a data em que os fatos teriam ocorrido, nem mesmo de forma aproximada. Alegou, ainda, que por este motivo o réu se vê impedido de exercer o direito à ampla defesa. Pediu, ao final, o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, afirmou que a denúncia não é inepta. “A inicial descreve o fato criminoso e suas circunstâncias: a forma de agir dos acusados, suas identificações e deixa claro que o contrato de constituição da empresa foi entregue à Jucesp [Junta Comercial do Estado de São Paulo] em 8 de setembro de 2003”, assinalou.

Celso Limongi ressaltou, ainda, que o trancamento da ação penal é medida excepcional, possível somente se estiver demonstrada, sem dúvidas, pelo menos uma das seguintes circunstâncias: atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria e prova de materialidade ou ocorrência de causa extintiva da punibilidade. “E nenhuma das hipóteses mencionadas está caracterizada na espécie, afastada a alegação de inépcia da denúncia”, concluiu.
Fonte: STJ

STJ: Crime de quadrilha não depende da concretização de outros delitos

Basta que mais de três pessoas se unam com o fim de realizar um ilícito para que o crime de quadrilha ou bando seja caracterizado, independentemente de o ilícito planejado ser iniciado ou não. Isso porque o crime de quadrilha é formal e de perigo abstrato. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso trata de cinco condenados que se uniram para furtar uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica no Mato Grosso do Sul (MS). Antes da concretização dos furtos, o bando foi localizado, em posse de ferramentas como marretas, lanternas e pés-de-cabra. Os planos foram confirmados por vários depoimentos, inclusive da namorada de um dos envolvidos. Para a defesa, como não foi cometido nenhum dos crimes articulados pelo grupo, não se poderia falar em associação estável para a prática de crimes.

Mas, conforme a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para o preenchimento das elementares do tipo do crime de quadrilha ou bando não é necessária a concretização dos delitos idealizados. Segundo explicou a relatora, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ são uníssonas nesse sentido. O habeas corpus foi negado.
Fonte: STJ

STJ: É possível prisão domiciliar para apenado que trabalha em cidade diversa de onde cumpre pena

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) e manteve a permissão de um homem, condenado em regime semiaberto, a trabalhar em uma cidade diferente da comarca do juízo de execução.

Condenado a sete anos e três meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo e furto qualificado, o homem deveria cumprir a pena em Espumoso. No entanto, ele havia conseguido emprego na cidade de Colorado, distante 33 quilômetros. Em primeira instância, foi concedida prisão albergue domiciliar, autorizando-o a se recolher à prisão apenas nos finais de semana. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No STJ, o MP gaúcho sustentou que a concessão de prisão domiciliar está fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas no artigo 117 da Lei de Execução Penal. O fato de o emprego ser em cidade distante da comarca do juízo da execução não pode prevalecer, segundo o MP/RS, como impedimento ao regular cumprimento da pena privativa de liberdade, caso contrário o Estado seria obrigado a transferir qualquer preso que consiga uma oportunidade de trabalho em comarca distante de onde cumpre pena, afrontando a Lei de Execução Penal.

O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, afirmou que a Lei n. 7.210, que instituiu a Lei de Execução Penal, determina que o trabalho é não só um dever, como um direito do apenado, garantido igualmente pela Constituição. “O apenado também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua ressocialização, não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade”, completou.

Para Adilson Macabu, a decisão de conceder a prisão domiciliar não implicou ofensa à lei federal nem divergiu da jurisprudência do STJ, que tem entendido ser possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em casos excepcionais, que diferem do elencado no artigo 117 da Lei de Execução Penal, caso do processo em questão.

O desembargador convocado ressaltou ainda que, “em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado”. A decisão foi unânime.
Fonte: STJ

TJRS: Negado habeas corpus a atropelador de ciclistas

O Desembargador Odone Sanguiné, da 3ª Câmara Criminal do TJRS, negou o pedido liminar de habeas corpus em favor de Ricardo Neis, que teve a prisão preventiva decretada em razão do atropelamento de ciclistas no bairro Cidade Baixa. No entendimento do magistrado, não há ilegalidade evidente que justifique a concessão imediata de liberdade provisória.

O mérito do habeas ainda será analisado após informações do Juízo da 1ª Vara do Júri e de parecer do Ministério Público.

Segundo alegação da defesa, o investigado tem condições de responder ao processo em liberdade, pois é servidor do Governo Federal, possui residência fixa e não registra antecedentes criminais. Também se apresentou espontaneamente à polícia, de forma que não estaria buscando obstruir a investigação criminal.

Ressaltou o Desembargador Sanguiné que a concessão de habeas corpus em caráter liminar é destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o caso presente. Avaliou que a decisão da Juíza que manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada. Dessa forma, por não visualizar ilegalidade na prisão preventiva, decidiu negar o pedido de liberdade e analisar as argumentações da defesa depois de recebidas as informações do 1º Grau e do parecer do MP.

Habeas corpus nº 70041603622

Fonte: TJRS

STJ: Contribuinte de fato não tem legitimidade para pedir restituição de tributo que julga indevido

O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.

“Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.

O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários

De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato”, ressaltou o ministro relator, à época.

Fonte: STJ

quinta-feira, 10 de março de 2011

Exercício de direito de ação não gera deserdação

A deserdação de herdeiro não pode ser baseada no exercício normal do direito de ação. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um caso em que o testador tinha autorizado a deserdação de um de seus filhos, ou seja, o excluído da sucessão. Isso porque ele ajuizou ação de interdição e de destituição de inventariante contra o pai. O STJ aplicou o Código Civil de 1916, tamanha a antiguidade do processo.

Segundo o ministro Massami Uyeda, a deserção é uma medida extrema para impedir que o ofensor do autor da herança se beneficie com os bens dele após sua morte, ou seja, é uma penalidade imposta pelo testador. Por isso, dentre outras causas, somente as injúrias graves podem servir para tanto. Nessa caso, pretendia-se qualificar como injúria grave o ajuizamento de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador do cargo de inventariante de sua mulher, o que não foi reconhecido.

O ministro considerou que “o exercício anormal do direito pode, de fato, ser objeto de censura. Todavia, o excesso, vale dizer, o exercício do direito em desacordo com o ordenamento jurídico não restou devidamente caracterizado nas instâncias de origem”. Além disso, declarou que para que fosse caracterizado o crime de denunciação caluniosa, também causa de deserdação, exige-se, no mínimo, que a acusação leve à instauração de procedimento criminal, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade, o que não ocorreu.

Segundo o testador, esse filho o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário de sua mulher. Esses atos configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria grave, o que autorizaria seu afastamento da sucessão dos bens por meio da deserdação.

As hipóteses de deserdação estão nos artigos 1.814 e 1.962 do Código Civil, que têm as seguintes redações: “são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade” e “além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.185.122

Fonte: CONJUR

Grávida tem estabilidade durante aviso prévio

Para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso prévio, ainda que indenizado. Foi o que decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, ao dar provimento ao recurso de uma reclamante contra decisão de primeiro grau que lhe fora desfavorável. Com o julgamento do recurso, feito no dia 27 de janeiro, ela deve ser indenizada pelo período de estabilidade a que tem direito. Cabe recurso. O Tribunal Superior do Trabalho já vem decidindo neste sentido.

A trabalhadora foi admitida em 2 de julho de 2007 e dispensada sem justa causa em 17 de agosto de 2009. Ela foi liberada do cumprimento de aviso prévio – o que motivou a busca pelos seus direitos em primeiro grau. Ela apelou ao TRT-4 porque se viu inconformada com a decisão da juíza Patrícia Dornelles Peressutti, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que deu apenas parcial procedência à ação. No recurso ao TRT-4, pediu a reforma da sentença. Ela pediu: garantia de emprego (reintegração ou indenização equivalente); diferenças de verbas resilitórias (aplicação dos arts. 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT); acúmulo de funções; horas extras, repousos semanais e feriados.

O relator do recurso, desembargador Milton Varela Dutra, na fundamentação do seu voto, disse que, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto — uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho. No acórdão, ele disse que o direito indenizatório do tempo de garantia independe da prévia ciência do empregador e decorre da norma contida no art. 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias vigentes. ‘‘Entendo, portanto, ser irrelevante a ciência prévia do empregador para a valência da garantia constitucional --, tampouco o conhecimento da gravidez pela empregada no ato da despedida.’’ Em outras palavras, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Logo, considerou inválida a despedida sem justa causa incontroversamente praticada.

O TRT gaúcho levou em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Entretanto, como na data do julgamento, o período de estabilidade já havia terminado, o colegiado rejeitou o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deve receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação (12 de janeiro de 2010) até cinco meses após o parto, bem como das férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40% de multa, referentes ao mesmo período. O valor da condenação foi estimado em R$ 10 mil.

Fonte: CONJUR

STJ garante à companheira partilha dos bens

Em união estável comprovada pelo período de 18 anos é possível fazer a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão que reconheceu a união estável de um casal cujo marido morreu e a partilha dos bens. Os ministros negaram recurso apresentado pela sucessão do homem morto.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que, no caso, a união estável pelo período de 18 anos é incontestável, sendo cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. A sucessão do homem morto recorreu ao STJ para tentar reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Os desembargadores gaúchos declararam a existência de união estável e reconheceram o direito da mulher à partilha dos bens adquiridos durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da companheira pelas dívidas do companheiro, pois não foram adquiridas em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa, e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do homem.

A defesa do espólio alegou no STJ que todos os bens da empresa foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo companheiro, pois, embora adquiridos por sua firma individual, o foi em proveito do casal.

Sobre a responsabilidade dos débitos da companheira, o ministro relator afirmou que é impossível à apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra no óbice da Súmula 7, que diz que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR

Distribuidora não pode vender a posto de concorrente

Postos que firmam contrato de exclusividade com uma distribuidora de combustíveis estão obrigados a adquirir e revender os produtos apenas da empresa contratante. A decisão é da 15º Vara Federal do Distrito Federal, que impediu a Itapoã Distribuidora de Petróleo de vender combustíveis de outras marcas que não sejam a da distribuidora cuja bandeira é exibida nos postos.

A Resolução 7/2007 da Agência Nacional do Petróleo (ANP) proíbe as distribuidoras de negociar combustíveis para postos revendedores que tenham a marca comercial de outro distribuidor. A Itapoã alegou que essa proibição é ilegal, pois não está fundamentada em lei, e viola os direitos do consumidor. A distribuidora afirmou ainda que, por conta da proibição, não conseguiria distribuir seus produtos para os postos autorizados e não poderia cumprir o contrato e as condições gerais de venda mantidos com a produtora.

A Procuradoria Federal e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, que defenderam a ANP, argumentaram que a Lei 9.478/1997 confere poder regulatório à autarquia, ou seja, autoriza a ANP a regular e fiscalizar as atividades econômicas da indústria de petróleo. Dessa forma, a resolução não é ilegal.

Outro argumento apresentado pelas procuradorias é que, ao celebrar o contrato de exclusividade, os postos revendedores estão obrigados a adquirir e revender os produtos apenas da distribuidora contratante. Essa exigência deve ser cumprida até que o posto decida não mais exibir o logotipo da distribuidora, atuando no mercado como “bandeira branca”. Só assim os postos ficam livres para negociar com qualquer marca de seu interesse, informando previamente à ANP a alteração dos dados.

Por fim, alegaram que a norma assegura a proteção dos interesses dos consumidores, uma vez que estes têm o real conhecimento da procedência do combustível adquirido. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.

Mandado de Segurança 2007.34.00.015380-4

Fonte: CONJUR

quarta-feira, 9 de março de 2011

O QUE SE ENTENDE POR PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS?

Veja o vídeo do Prof. Rodrigo Cunha no site do LFG

O QUE SE ENTENDE POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO PROCESSO CIVIL?

Assistam ao vídeo do Prof. Renato Montans veiculado no site do LFG

Projeto de lei permite revogação de coisa julgada

A coisa julgada se constitui quando esgota o prazo para o interessado apresentar recurso para tentar modificar uma decisão judicial. Depois disso, a sentença é definitiva e não pode ser apresentado Recursos Especial ou Extraordinário. Mas, tramita na Câmara o Projeto de Lei 7.111/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que permite que a coisa julgada seja revogada caso se comprove caso de injustiça extrema, grave fraude processual ou erro grosseiro. A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). A notícia é da Agência Câmara

O deputado destaca que a imutabilidade da coisa julgada tem sido considerada o pilar sobre o qual se assenta todo o sistema de prestação jurisdicional, que se destina à pacificação dos conflitos sociais. Ele prossegue admitindo que, sem a imutabilidade da coisa julgada, não seria possível viver em um Estado de Direito, porque as demandas se eternizariam e os conflitos gerariam situações que acabariam por prejudicar a ordem. "O que garante todo o sistema jurídico é sua estabilidade", afirma.

Segundo o projeto, a Ação Rescisória da coisa julgada poderá ser ajuizada a qualquer tempo. O autor acredita que há situações em que o julgador pode perceber que determinada decisão, embora já alcançada pela coisa julgada, foi emitida em afronta a princípio fundamental de direito, como, por exemplo, o da vedação do enriquecimento ilícito. "Seria o caso de alguém que confesse ter cometido fraude contra seguradora, mas já além do prazo de cabimento da ação rescisória", argumenta. Nesse caso, permitir que seja desconstituída a coisa julgada seria a opção correta, segundo ele.

A proposta foi arquivada pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura, mas foi desarquivada pelo seu autor, que foi reeleito. Ela tramita em caráter concluisvo e está apensada ao PL 203/07, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que altera o Código de Processo Civil para acabar com o prazo de dois anos para se propor ação rescisória, quando o objetivo for ajustar uma decisão judicial aos direitos humanos fundamentais. Os projetos serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: CONJUR

União estável homoafetiva é reconhecida em Goiás

Ao reconhecer a união estável apenas entre homem e mulher, a Constituição não excluiu a possibilidade de formação de outros tipos de família. O entendimento é da juíza Sirlei Martins da Costa, da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, que reconheceu a união homoafetiva entre dois homens como entidade familiar.

O casal, representado pela advogada Chyntia Barcellos, sócia do escritório Edson Barcellos Advogados e Consultoria, entrou com Ação Declaratória de União Homoafetiva de Cunho Estável para que fosse reconhecida a relação jurídica entre eles. Os dois vivem juntos em Goiânia desde 2006 e fizeram a declaração de união homoafetiva por meio de escritura pública. Mesmo sendo a escritura documento capaz de comprovar a união entre casal homossexual, ambos optaram por recorrer à Justiça para se sentirem mais seguros juridicamente.

Em sua decisão, a juíza Sirlei Martins da Costa destacou que a jurisprudência tem reconhecido a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, apesar de a legislação brasileira não ter regulamentado as relações homoafetivas. Ela explicou que, graças ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a Justiça pode suprir essa lacuna na legislação.

Ela citou entendimento de Maria Berenice Dias, na obra Manual de Direito de Família, para explicar que o enunciado no artigo 226 da Constituição é cláusula geral de inclusão, ou seja, ao afirmar, em seu caput, que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", deve ser considerada qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade.

Para a juíza, é meramente ilustrativo o termo "união estável entre homem e mulher", descrito no artigo 226 da Constituição, mesmo porque, o dispositivo estabeleceu um novo conceito, o de entidade familiar, atribuindo vínculos afetivos a outros. "O fato de o parágrafo 3 do artigo 226 da Constituição Federal reconhecer a união estável apenas entre homem e mulher não exclui as diversas outras possibilidades de entidades familiares, até porque não caberia mesmo ao constituinte enumerar na Carta Magna todas as possíveis formas de constituição de entidades familiares que irão compor a nossa sociedade. Prova disso é que no parágrafo 4º do artigo 226 consta a expressão 'também', que é uma conjunção aditiva, evidenciando que se trata de uma enumeração exemplificativa da entidade familiar", explicou.

Por meio dos documentos apresentados pelo casal, como fotografias e cartas, e do depoimento de duas testemunhas, a juíza entendeu que havia o cuidado recíproco e uma vida em comum entre o casal, reconhecendo, assim, a união dos dois como entidade familiar.

A advogada que representou o casal atribuiu as ações com pedido de reconhecimento de união entre pessoas do mesmo sexo à vulnerabilidade jurídica criada pela falta de uma lei específica. "Os casais homossexuais que têm uma vida em comum e trabalham para a construção de um patrimônio se sentem vulneráveis, mas a inexistência de legislação não quer dizer ausência de direitos. Os relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo são uma realidade e o Estado é obrigado a dar proteção às novas configurações familiares, em razão dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana", explicou a advogada Chyntia Barcellos.

Posicionamento do STJ
A 2ª Seção do STJ iniciou no dia 23 de fevereiro julgamento sobre a possibilidade de reconhecimento de união estável homoafetiva. A análise foi interrompida com o pedido de vista do ministro Raul Araújo Filho, porém, quatro ministros já votaram a favor da união de homossexuais e dois contra.

No caso, um dos parceiros de um relacionamento homossexual que durou mais de dez anos recorreu à Justiça, alegando ter direito a parte do patrimônio construído durante a união, mesmo com os bens registrados em nome do ex-companheiro.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou pela possibilidade de reconhecimento da união estável homossexual, por entender que a união de pessoas de mesmo sexo se baseia nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana, afirmou a ministra.

Ela destacou ainda que a ausência de previsão legal não pode ser pretexto para decisões omissas, "calcadas em raciocínios preconceituosos". O posicionamento foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior.

Já os ministros que divergiram, Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, entenderam que a união homoafetiva só poderia gerar efeitos sob as regras da sociedade de fato, que exige a demonstração de esforço proporcional para a partilha do patrimônio. Esse é o posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ desde 1998, mas poderá ser revisto caso a maioria dos ministros acompanhe a relatora.

Quatro deles ainda precisam votar para a conclusão do julgamento, entre eles, o presidente da Seção, que só vota em caso de empate. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.

Clique aqui para ler a decisão da 3ª Vara de Família de Goiânia.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 8 de março de 2011

Perda de chance se aplica inclusive na advocacia

Você olha de soslaio uma moça de seu interesse, à espera de consentimento silencioso para se tomar de coragem e declarar seu amor: alguma mínima evidência de retribuição, sutil que seja, que reduza a probabilidade de amargar um fracasso. Tudo são dúvidas, as certezas são meras especulações mentais, baseadas sempre na interpretação de sinais conscientes ou inconscientes que sua amada deixe escapar. Se lhe retribuir o olhar, poderá não ser com o mesmo objetivo. Mas e se sorri também, pode ser por educação ou por falta de outra reação instintiva. Se você não arriscar, nunca saberá.

Isto é mais ou menos o que se passa quando as probabilidades, sejam elas quais forem, não são colocadas à prova.

Na advocacia há algo também de sedução. É profissão destinada ao convencimento alheio das razões de seu cliente ou de sua causa. Nesse processo de persuasão, a “sedução”, ainda que pelos fatos e pela lógica, sempre poderá ser executada de mais de uma maneira, ou em mais de um momento ou circunstância. Dentre as muitas opções, de fazer ou de não fazer, de fazer agora ou mais adiante, ou de fazem assim ou assado, todas trarão consigo, antes da execução, probabilidades mais ou menos imponderáveis. Nas situações típicas ou já várias vezes julgadas pelos Tribunais, o grau de insegurança jurídica é menor. Nas situações atípicas, tateia-se no escuro ou à meia luz.

O maior medo do advogado – como de um médico, um engenheiro, um profissional intelectual qualquer – é cometer erro que prejudique efetivamente ou frustre a expectativa do constituinte. A questão é que isto pode acontecer, e acontece. A pergunta que fica na mente de quem errou e também de quem foi vitimado pelo erro é a mesma: a ação ou omissão equivocada foi a causa do resultado danoso? Total ou parcialmente, isto é, se contribuiu para o insucesso, foi decisiva ou relativa, uma causa ou uma concausa?

Cada caso é um caso, como se costuma dizer. Há causas típicas, nas quais já se pode antever com mínima margem de erro, o desfecho que terá, mesmo antes, ou durante o início da batalha judicial. A despeito de um certo romantismo da profissão, principalmente entre os da velha guarda, negar que existam “causas perdidas”, a experiência mostra que há situações nas quais o advogado pode notar claramente a desvantagem jurídica em que o cliente se encontra diante de seu opositor. Nas causas “não-perdidas” desde o início, há as que muito provavelmente poderão ser ganhas, e, no meio desses dois extremos, onde talvez se situe a maior parte das causas, as muitas cujos resultados dependerão de tantos fatores futuros e incertos, que não podem ser consideradas nem “perdidas”, nem “ganhas” logo de saída.  

Há mais um complicador nesse universo de causas incertas: uma batalha judicial começa nas conversas preliminares e sigilosas com o cliente. Aqui já existe uma margem de possibilidade de erro, se o advogado porventura deixa de investigar o ocorrido pelo ângulo correto. Mas é com o início do processo judicial que os principais fatores de influência no sucesso ou frustração da causa incidirão. Esses fatores, todavia, não ocorrerão todas de uma só vez, mas num processo, isto é, num certo ritmo e ordem cronológica: o mistério das probabilidades não será revelado de uma vez, num único momento, mas às doses (falamos apenas dos processos judiciais, para simplificar o raciocínio, porém a advocacia envolve tantas outras vertentes, como a consultoria, por exemplo).

O autor produz sua prova documental com a petição inicial; o réu, com a defesa. As contraprovas são permitidas desde que no instante de desmentir outras provas, ou seja, que não sejam mera repetição das que já foram apresentadas originalmente. Só depois virão as demais provas, orais, periciais etc.. E só depois virá a sentença, que, entretanto, é apenas a primeira decisão do caso, sujeita a recursos (vários, em algumas situações, mais de um recurso na mesma instância). O trânsito em julgado se dará quando os recursos já estejam todos julgados. É neste momento, e apenas, após longa via crucis, que se desfaz por completo o mosaico de probabilidades e riscos envolvidos no processo. Em cada um desses momentos, diante de novos dados e fatores, o risco poderá pender para o ganho de uma ou de outra parte. Portanto, quando um advogado perde uma oportunidade, não é assim tão simples analisar, objetivamente, se essa oportunidade influiu no resultado, e, caso positivo, com que força.

Ao longo da carreira, já fomos algumas vezes consultados sobre se um determinado erro do advogado foi fatal no processo, e se, assim, haveria o dever de indenizar.

Isto, como vimos, depende de qual erro, e em qual momento do processo. O rito do processo é cadenciado conforme a lei. Há tempo para tudo. Para contestar, para requerer provas, para produzi-las, para recorrer etc. Perder a oportunidade de contestar a ação, deixando o cliente à revelia talvez um dos erros mais graves porque impede a formação do contraditório fático e envolve o primeiro e mais abrangente ato do processo , é uma coisa. Perder o prazo de um recurso e dependendo de qual dos recursos é outra, evidentemente. É preciso estabelecer, em cada caso concreto, se aquele erro, sozinho, pode ser a causa insubstituível do fracasso.  Isto é: se o erro não existisse, o resultado seria outro? Ou poderia ser outro?

Numa causa onde as versões fáticas são controvertidas, dependendo da oportunidade que se perde, a influência no resultado será uma; numa causa onde apenas questões de direito são discutidas (os fatos são incontroversos), outra. Na perda de um prazo de um recurso manifestamente incabível, o advogado não causa dano algum ao cliente; já num recurso de cabimento duvidoso, discutível ou difícil, qual terá sido o impacto da falha do advogado no resultado do processo?

Conforme Raimundo Simão De Melo, procurador Regional do Trabalho, na perda de uma chance “o que se indeniza não é o valor patrimonial total da chance por si só considerada, como equivocadamente se tem visto na maioria dos pedidos. O que se indeniza é a possibilidade de obtenção do resultado esperado; o valor da indenização deve ser fixado tomando-se como parâmetro o valor total do resultado esperado e sobre este incidindo um coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção do resultado final esperado. (...) Como se observa, não há falar em lesão ao direito subjetivo, mas, ao contrário, esta lesão ocorre em relação a um direito em expansão, (...) É preciso, todavia, que se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada”.

O assunto vem sendo explorado no Brasil não faz muito tempo (talvez porque nem o Código Civil de 2002 tenha feito menção específica ao instituto ao tratar da responsabilidade civil). A teoria que lhe dá respaldo, todavia, não é nova. Surgiu no Direito francês (perte d’une chance), no século XIX e é largamente utilizada nos EUA e Europa. Hoje se aplica praticamente à perda de qualquer chance, inclusive na advocacia.

Fonte: CONJUR

Ação não permite discussão sobre titularidade de terra

As ações de desapropriação podem se arrastar por até dez anos. Isso porque, muitas vezes o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) quer questionar, no mesmo processo, um assunto totalmente diverso: a quem pertence o título da propriedade. Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília), do último 14 de fevereiro, pode mudar esse cenário. A 3ª Turma entendeu que questões levantadas acerca do domínio do imóvel merecem uma ação especificamete voltada à essa análise.

As oito empresas que levaram o Agravo de Instrumento ao TRF-1 conseguiram reverter decisão anterior da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará. O juiz Carlos Eduardo Castro Martins havia determinado a permanência de perícia técnica a fim de que fosse "realizado o levantamento topográfico e geodésico da área". A intenção do estudo era averiguar a regularidade da cadeia dominial dos imóveis. Ou seja, quem, de fato, seria o proprietário das terras, que valem R$ 55 milhões.

No pedido, as empresas alegaram ser "limitado o número de questões que podem ser discutidas em demandas dessa natureza", em referencia à Ação Expropriatória. Rodrigo Ferreira de Carvalho, sócio do Diamantino Advogados Associados, foi um dos advogados que cuidou do caso. De acordo com ele, a decisão é uma das primeiras a caminhar nesse sentido. "Até então, os tribunais vinham permitindo que o Incra discutisse quem seria o titular do imóvel dentro do processo. O que acontece é que são dois assuntos diversos. Nós estamos falando de um questionamento de Direito Notarial dentro de uma Ação de Desapropriação", explica.

Carvalho explica que o Incra ajuíza esse tipo de ação quando percebe que a função social da propriedade, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, não vem sendo cumprida. O órgão então desapropria a terra e, caso não seja devoluta, os proprietários são indenizados. A Lei Complementar 76, de 1993, cuida da indenização nesses casos. De acordo com ela, o valor da indenização deve ser depositado até que os interessados resolvam o conflito em ações próprias da titularidade.

O que acontece, aponta o advogado, é que "não raro o Incra ou mesmo a União buscam evitar o pagamento da indenização correspondente ao ato de desapropriação alegando que se deve discutir se o título de propriedade é válido ou não dentro da desapropriação".

E não é só esse o problema: os registros de imóveis não refletem a realidade. Segundo o advogado, certas regiões do país, principalmente Mato Grosso e Pará, apresentam grandes distorções. Pelos títulos de imóveis, esse último teria quatro vezes o tamanho real. A questão chegou ao Conselho Nacional de Justiça. Recentemente, o ministro Gilson Dipp determinou o cancelamento de cerca de 5 mil matrículas e registros considerados irregulares.

O autor da decisão no Pará, juiz Carlos Eduardo Castro Martins, reafirma a fala de Carvalho. "O estado", escreve, "enfrenta sérios problemas envolvendo fraudes de títulos dominiais agrários, sobretudo com a existência de títulos de origem irregular e de títulos legitimando áreas maiores que as permitidas pela Constituição Federal".

O relator do caso no TRF-1, juiz Tourinho Neto, lembrou que a Ação de Desapropriação requer apenas a presença de documento que comprove a propriedade do imóvel, e essa exigência teria sido cumprida.

Em julgamento sobre caso semelhante, o juiz Reynaldo Soares da Fonseca, titular da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, escreveu na decisão que "descabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado, seja na fase de execução, seja na fase de conhecimento da ação de expropriação".

Agravo de Instrumento 0070086-79.2010.4.01.0000/PA

Fonte: CONJUR

Juízes federais brigam para atuar na Justiça Eleitoral

Juízes federais e estaduais estão brigando por trabalho — por mais trabalho. Como não poderia deixar de ser, a disputa acontece na Justiça. Na última terça-feira (22/2) cinco associações de juízes federais pediram que o Tribunal Superior Eleitoral altere a interpretação da Resolução 21.009/2002 para que eles também possam integrar a primeira instância da Justiça Eleitoral, que tem sido exclusiva dos juízes estaduais.
 
Segundo o juiz federal Roberto Carvalho Veloso, presidente da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região e membro da Comissão do Senado do Anteprojeto do Novo Código Eleitoral, os juízes federais não pretendem tirar os juízes estaduais da Justiça Eleitoral, mas também querem participar dela.

Segundo ele, essa participação só acontecerá nos municípios em que existem seções judiciárias. Onde não houver, o juiz estadual será mantido, o que corresponde a aproximadamente 60% dos municípios. O principal fundamento do pedido é que tanto a Justiça Federal quanto a Eleitoral são da União, que paga os subsídios dos juízes eleitorais com base nos subsídios dos juízes federais substitutos. "Tudo gira em torno dos juízes federais", observou.

Veloso explicou que quando o Código Eleitoral (Lei 4.747) foi promulgado em 1965, ainda não existia a Justiça Federal, criada no ano seguinte pela Lei 5.010/1966, e que por isso não trata dela. Questionado sobre o momento do pedido, feito 45 anos depois da existência da Justiça Federal, o juiz afirmou que o assunto já é discutido na categoria há muito tempo.

O outro lado, do qual faz parte o presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), Antonio Sbano, não pretende abdicar da competência. Segundo ele, a pretensão dos juízes federais só é viável por meio de Emenda Constitucional. O artigo 109 da Constituição estabelece a competência dos juízes federais e exclui dela a Justiça Eleitoral. Expressões como "juízes de Direito", presentes no capítulo sobre a Justiça Eleitoral e Estadual, também teriam de ser mudadas caso a intenção seja incluir os juízes federais, na opinião de Sbano. Para a associação, apesar de a Justiça Eleitoral ser Federal, o exercício é dos juízes estaduais.

Sbano defende que a mudança de competência é cara e nada prática. Ele estranha "eles levarem mais um serviço, mas não quererem assumir as execuções fiscais da União nas comarcas onde não há Justiça Federal, tarefa que se pode fazer distante do contribuinte, e é competência federal". Hoje, em comarcas onde não há Justiça Federal são as varas estaduais que cuidam das execuções do fisco federal.

Para o presidente da Anamages, essa transferência custaria menos e seria útil, desafogando comarcas em que 50% dos processos em andamentos são executivos fiscais. "Isso os juízes estaduais concordam em mandar para os federais. Nós temos que usar o dinheiro para melhorar a prestação jurisdicional, e não para criar elefantes brancos", diz.

"Nós temos o sistema mais perfeito de votação do mundo. O sistema vai bem e é uma construção dos juízes estaduais, que o têm aperfeiçoado e conquistado confiabilidade. Então, por que mudar?", questiona.

Segundo José Rollemberg Leite Neto, sócio do escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados e também membro da Comissão do Senado do anteprojeto do novo Código Eleitoral, dentre diversas propostas da sociedade civil e de setores jurídicos organizados, a comissão tem analisado o caso a pedido dos juízes federais, "que têm essa queixa há muitos anos e reinvidicaram que o projeto a contemplasse".
Rollemberg entende que a Constituição Federal de 1988 poderia ter resolvido essa questão, já que até colocou um juiz federal como membro do Tribunal Superior Eleitoral, mas não atribuiu outras competências a juízes federais no âmbito da Justiça Eleitoral.

Quanto à avaliação da comissão, o advogado explicou que foram realizadas oito audiências públicas sobre o tema com manifestação de todas as partes, mas que após o recesso de final de ano ainda não deliberou sobre o assunto, e vai aguardar a proposta de reforma política a ser formulada em 45 dias por outra comissão do Senado. Isso porque, se a matéria for entendida como constitucional, a comissão do Código Eleitoral não poderá tratar dela, e seria o caso de a discussão ser proposta na Comissão de Reforma Política.

Como membro da comissão de reforma do Código Eleitoral, Rollemberg diz ainda não ter uma opinião formada sobre a polêmica, mas entende que o debate é sério, porque "balança a estrutura da Justiça Eleitoral, cuja base funciona bem". Para ele, a discussão é baseada nas questões sobre receita, estrutura administrativa e física Quanto a essa última, explicou que quando foi criada, a Justiça Eleitoral se instalou em prédios da Justiça Estadual, mas com o passar dos anos, montou seus próprios cartórios e zonas em quase todo o país.

O membro da comissão também observou que se for decidido que os juízes eleitorais devem ser federais, os procuradores da República ficarão no lugar dos promotores eleitores, e que por isso a Associação Nacional dos Procuradores da República apoia os juízes federais.

O advogado e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB- RJ, Jonas Lopes de Carvalho Neto, é contra a mudança de competência, por considerar que a Justiça Federal ainda não tem estrutura suficiente para assumir o ônus que pretende.

Para Carvalho Neto, a Constituição estabeleceu que são Justiças da União a Trabalhista, Militar e Eleitoral, e que, quanto a esta, o objetivo do constituinte foi mesclar. Um exemplo dessa intenção é a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais: desembargadores estaduais, desembargadores federais, juízes estaduais e advogados.

O advogado baseia sua opinião na falta de estrutura da Justiça Federal. Segundo ele, "todo juiz queria cumular a competência eleitoral, até pela questão financeira", e por conta disso foi estabelecido o critério de antiguidade entre os juízes estaduais, o que tem funcionado.

Fonte: CONJUR

segunda-feira, 7 de março de 2011

STJ: É legal cláusula que fixa valor de mercado referenciado para indenização em seguro de veículos

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal cláusula que estabelece o “Valor de Mercado Referenciado” como padrão de indenização, em caso de perda total e furto do veículo segurado. O entendimento se deu no julgamento de recurso especial interposto por diversas seguradoras de veículos contra o Ministério Público Federal (MPF).

No caso, o MPF ajuizou uma ação civil pública contra a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e outras 12 seguradoras de veículos. Alegou que, com base no novo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula “padrão” que autoriza as seguradoras de veículos a efetuar o pagamento da indenização, nos casos de perda total e furto do veículo segurado, pelo valor de mercado referenciado, na data do sinistro.

O Ministério Público Federal sustentou, ainda, que, com tal conduta, o segurado paga à seguradora o prêmio adequado ao valor do bem segurado, ao tempo da contratação, mas, no momento de se pagar a indenização, quando ocorre o sinistro, o valor considerado é diferente, reduzido na proporção da depreciação do automóvel.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a nulidade do artigo 13 do Anexo I da Circular Susep 145/2000, bem como do item 18 do Parecer Normativo 5/2003, também da Susep, além das cláusulas de seguro de veículos firmadas na modalidade de “valor de mercado”. Condenou, ainda, as seguradoras a indenizarem os segurados residentes e domiciliados no estado de Goiás, relativamente aos contratos de seguro de automóveis firmados a partir de 31 de janeiro de 2001 – mais precisamente, aqueles que tiveram sinistros que implicaram perda total nos valores correspondentes à diferença entre o que foi pago e o que se acha ajustado na respectiva apólice, se inferior a este, tudo acrescido de juros e correção monetária.

No julgamento da apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, somente diminuindo o valor da verba honorária. No STJ, as seguradoras sustentaram a ilegitimidade ativa do MPF e a legalidade da cláusula de pagamento da indenização, nos casos de perda total e furto do veículo segurado, pelo valor de mercado referenciado.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou a cláusula abusiva. Para ele, não é razoável que o valor contratado, base de cálculo do valor pago pelo consumidor, seja desconsiderado quando da ocorrência do sinistro, prevalecendo o valor de mercado referenciado, que, conforme as regras de experiência comum, importa em valores inferiores com o decorrer do tempo.

“Em caso de perda máxima, embora não seja lícito se pretender indenização superior ao valor do contrato, com base no qual foi calculado o prêmio, também não se admite que a seguradora se negue a indenizar esse montante, limite máximo da garantia, pois tal importaria em enriquecimento sem causa da seguradora, em detrimento do consumidor”, afirmou o ministro Salomão.

Divergência

O ministro Raul Araújo, votando após o relator, divergiu do entendimento. Segundo ele, não há abuso a ser corrigido por via de ação civil pública, uma vez que o contrato de seguro oferece produtos que são cotados de acordo com os riscos previstos nele. “Quanto maior o risco, maior o valor do prêmio. Quanto maior o valor da indenização, também maior o valor do prêmio. Essa lógica é irrecusável. É a lógica dos seguros”, avaliou.

Para Araújo, o que se tem, no caso, é uma maior flexibilidade, uma maior opção de escolha para o consumidor, e retirá-la para colocar uma situação mais rígida não trará, necessariamente, vantagem para o consumidor. “Ao contrário, isso pode acarretar um acréscimo do valor dos contratos de seguros, pois, na hora que se faz uma intervenção onde há mercado, normalmente as coisas ficam mais manipuláveis por parte do próprio fornecedor”, afirmou o ministro.

Os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Isabel Gallotti acompanharam o entendimento divergente do ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão.
Fonte: STJ

STJ: Seguradora que não realizou exame de admissão não pode alegar doença pré-existente para obesidade mórbida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Justiça potiguar que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão foi unânime.

O segurado ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, para que fosse realizada a cirurgia conhecida como gastroplastia. Ele afirmou que, como condição de sua aceitação no plano, foi preenchida declaração de saúde, com posterior verificação das respostas por médico credenciado à Unimed, para que fossem detectadas doenças pré-existentes. Na ocasião, foi apontada simplesmente a ocorrência de miopia.

Por problemas psicológicos, o segurado teria entrado em estado depressivo, o que teria gerado também o quadro de obesidade mórbida – ele pesava à época do ajuizamento da ação 160 quilos – o que lhe acarretou problemas cardíacos e de hipertensão arterial.

Foi concedida pelo juízo de primeiro grau a antecipação da tutela (liminar) para que a Unimed concedesse autorização para o procedimento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia, requisitado pelo cirurgião particular do segurado. O juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN) confirmou a decisão que antecipou o pedido, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Unimed recorreu, alegando que o plano optado pelo segurado “não cobria procedimento cirúrgico relativo a doenças pré-existentes antes da carência especial de 730 dias”. Para a seguradora, caberia ao paciente, no ato da declaração de saúde, informar ao plano a necessidade da cirurgia de gastroplastia, o que não teria feito.

Ao analisar a questão, o ministro Salomão afirmou que a cirurgia bariátrica é “essencial à sobrevida do segurado”, servindo também para o tratamento das outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade em grau severo. “Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica”.

Quanto à alegação de se tratar de doença pré-existente, o ministro Salomão asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.

Além disso, o ministro relator constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. Assim, concluiu Salomão, “deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”.

Leia também:

Unimed deve pagar despesas com cirurgia bariátrica de segurada com obesidade mórbida

Fonte: STJ

STJ: Negado habeas corpus a empresário que deve mais de R$ 3 milhões em pensão alimentícia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas corpus a empresário fluminense que deve mais de R$ 3 milhões em pensão alimentícia. A defesa pretendia afastar a sua prisão civil em execução de alimentos. A decisão foi unânime.

O empresário, executivo do mercado financeiro e esportivo, recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), na qual se afirma que o débito atual, já que se trata de prestações vencidas no curso de processo, autoriza a prisão civil.

No STJ, a defesa sustentou que a dívida, atualmente fixada em mais de R$ 3 milhões, tornou-se impagável em virtude das dificuldades financeiras que o executivo vem passando. Em razão disso, é que ofertou imóvel no valor de R$ 5 milhões, localizado em São Conrado (RJ), para a quitação do débito. Entretanto, os credores não aceitaram o oferecimento do bem como pagamento do débito.

A defesa afirmou, ainda, que o débito pelo qual se iniciou a execução já foi quitado, mediante o parcelamento em seis vezes; a quantia remanescente não pode ser executada pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC). As parcelas referentes ao mês de agosto de 2008 e agosto de 2009 não podem ser vindicadas sob pena de prisão, porque não se trata das três últimas prestações.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a decisão do tribunal estadual está em conformidade com o entendimento pacífico da Corte Superior, segundo o qual não se configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos em execução proposta pelo rito do artigo 733 do CPC, visando ao recebimento das parcelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento do pedido, acrescidas das que se vencerem posteriormente. “Ademais, o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos”, destacou o ministro.

O relator ressaltou, ainda, que o habeas corpus não é o meio adequado para examinar aspectos probatórios em torno da capacidade financeira ou não do empresário para prestar ao filho menor a pensão alimentícia fixada em sentença. “A sede própria para análise dessas alegações é a execução dos alimentos, na qual o juiz da causa dispõe de todos os elementos fáticos necessários para decidir acerca da possibilidade que ostenta ou não o executado de cumprir com a obrigação”, disse.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: STJ

STJ: Réu que pode ser prejudicado por rescisória de outro réu é litisconsorte necessário

Ainda que tenha figurado na ação original no mesmo polo do autor da ação rescisória, o réu que possa vir a ser prejudicado com eventual anulação total ou parcial da decisão anterior deve integrar a ação rescisória como litisconsorte necessário. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a ação rescisória poderia afetar a esfera patrimonial do litisconsorte, razão pela qual ele necessariamente deveria integrá-la. Seria possível, por exemplo, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastasse o dever de indenizar dos vendedores originais, sem afastar a responsabilidade do revendedor pela evicção do terreno por ele vendido.

“Com efeito, existem relações jurídicas de direito material subjetivamente complexas, que envolvem três ou mais pessoas – e não apenas duas, uma no polo ativo e outra no polo passivo – ou que, mesmo envolvendo somente duas pessoas, podem projetar reflexos sobre outras relações, que a elas sejam conexas ou delas dependentes”, concluiu a relatora.

Evicção
A ação inicial diz respeito à compra e venda de áreas de fronteira próximas a Criciúma (SC), em 1969. Depois do negócio, a Gleba Ocoí foi desapropriada por interesse social e por serem terras da União, embora alienadas pelo Estado do Paraná. Em 1974 os adquirentes ingressaram com ação para ter reconhecido seu domínio sobre as terras, o que foi tido como improcedente.

Dez anos depois, entraram com nova ação, agora contra os vendedores dos terrenos expropriados. Estes denunciaram à lide os demais recorridos, que antes lhes haviam vendido um dos lotes. Nesta ação, os vendedores foram condenados a indenizar os compradores pela evicção. Além disso, o réu que revendeu um dos imóveis teria que pagar aos compradores, mas com direito de ser reembolsado pelos primeiros vendedores.

Rescisória
A decisão foi atacada pelos primeiros vendedores em ação rescisória. A rescisória, porém, foi questionada pelos autores da ação, que argumentavam a impossibilidade da ação seguir sem a presença do outro vendedor. Este seria litisconsorte necessário, e o fato de não ter sido incluído na rescisória implicava a decadência dessa ação.

Mas, para o TJSC, a rescisória poderia atacar apenas parte da sentença, o que autorizaria seu seguimento sem o revendedor. Contra essa decisão, os compradores recorreram ao STJ, alegando a necessidade de inclusão do revendedor, como litisconsorte necessário.

Para a ministra Nancy Andrighi, apesar de o pedido dos autores da rescisória não questionar a denunciação da lide, mas apenas a questão principal da ação de indenização por evicção, a presença do outro réu seria indispensável.

É que, na ação, todos os réus foram condenados a pagar indenização pela venda dos terrenos. Além disso, garantiu-se o direito do litisdenunciante, que revendeu um dos terrenos adquirido dos outros réus, ao reembolso dos valores que despendesse em razão da indenização.

Segundo a relatora, portanto, é incontroverso que na lide principal o revendedor foi condenado ao pagamento de indenização aos compradores, ainda que se tenha garantido seu direito a ressarcimento diante dos primeiros vendedores. Para a ministra, esse direito de regresso não exclui o revendedor da lide principal, porque o mantém em relação jurídico-processual com os compradores, a quem terá que indenizar na proporção das terras por ele vendidas mesmo diante da inadimplência dos vendedores originais.

Com a decisão, a ação rescisória foi extinta com resolução de mérito, já que esse réu, tido como litisconsorte necessário, não integrou a rescisória e já se ultrapassou o prazo decadencial para a ação. A jurisprudência do STJ entende ser impossível a regularização da relação processual nessa hipótese.

Fonte: STJ

Consumidor consegue pagar fatura com câmbio do dia

Quem compra em lojas do exterior pela internet sabe o parto que pode ser o momento de recebimento da fatura do cartão de crédito. Um consumidor que teve os valores de uma transação realizada via Paypal cobrados de forma indevida conseguiu reaver em dobro, na Justiça mineira, a quantia cobrada de forma errada juntamente ao Citibank. "A decisão", explica o advogado Alex Guedes dos Anjos, que cuidou do caso, "garantiu nas transações via PayPal o direito de pagar o dólar do dia, ou seja, não sujeito a variação cambial conforme os demais usuários de cartão de crédito".

O PayPal atua como um agente intermediário e permite a realização de pagamentos via internet para até 190 países e regiões do mundo. No momento da compra, o consumidor paga o sistema. Essa, por sua vez, transfere a quantia para o vendedor.

O sistema também resolve os casos em que as compras são realizadas em estabelecimentos localizados fora do Brasil e devem, necessariamente, ser quitadas em moeda estrangeira. Para isso, oferece duas opções de conversão do papel: ou o câmbio fixo ou o câmbio flutuante. No primeiro, o usuário paga o valor estipulado pelo PayPal como a taxa de câmbio do dia. Já na segunda opção a tarifa de câmbio de moeda estrangeira não é cobrada, ao passo que o comprador se sujeita a taxa de câmbio cobrada pela operadora do cartão de crédito.

Na prática, o comprador não tem como saber qual será o caminho mais vantajoso. Feita a escolha, é torcer para que o câmbio escolhido seja positivo. No entanto, no caso levado à 1ª Vara do Juizado Especial de Barbacena, de nada adiantou ao consumidor ter escolhido o câmbio no momento da compra. Como explicou o advogado Alex Guedes dos Anjos na petição inicial, "apesar de ter feito a primeira opção em todas as suas transações internacionais, a requerida ignorou a opção do requerente e quer lhe cobrar o câmbio do dia do vencimento da fatura, sem qualquer justificativa, apenas porque o valor do dólar aumentou nestes tempos da famigerada 'crise americana'".

De acordo com as informações fornecidas pelo PayPal, caso a transação envolva conversão de moeda, ela será concluída com uma taxa de câmbio do próprio sistema, ajustada regularmente com base em condições de mercado. "Esta taxa de câmbio inclui uma margem de lucro de 2,5% sobre a taxa de câmbio de atacado na qual o PayPal obtém a moeda estrangeira, e a margem de lucro é retida pelo PayPal. A taxa de câmbio específica que se aplica à sua transação de várias moedas será exibida no momento da transação."

Na inicial, o advogado alegou enriquecimento ilícito do Banco Citibank. Ele escreveu que "apenas para aumentar seus lucros e apostando na ideia de que a maioria das pessoas não busca seus direitos na Justiça, a requerida ignorou a opção do requerente e lhe cobrou o câmbio do dia do fechamento, já se adiantando, cobrou antecipadamente uma diferença de cotação de dólar sem qualquer justificativa".

O advogado pediu o dobro do valor. E conseguiu: o cliente vai receber R$ 240. A empresa, por sua vez, deve pagar multa de até R$ 10,2 mil. O Código de Defesa do Consumidor possui um dispositivo para inibir as cobranças indevidas, atacando diretamente no bolso de quem vende. De acordo com o artigo 52 da lei, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

O juiz de Direito substituto, Gustavo Vargas de Mendonça, autor da sentença, escreveu que não percebera "nos autos qualquer documento que justificasse a cobrança por diferença de câmbio, por ausência do contrato firmado pelas partes e que não foi impugnado pelo requerido os pagamentos realizados e os cálculos apresentados".

Mendonça afastou a alegação de que o Citibank não poderia responder por atos do Citicard. "Apesar de pessoas jurídicas distintas, é perfeitamente atribuível responsabilidade ao requerido, ainda que não administre os cartões de crédito."

Uma liminar já havia sido concedida para que o consumidor pagasse o valor repassado à PayPal nas operações com opção de conversão de moeda para o real.

Fonte: CONJUR

Uso de hidratante como bronzeador não gera dano moral

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, indenização a consumidora que apresentou quadro de reação alérgica após utilizar creme hidratante como bronzeador. Na avaliação dos magistrados, que confirmaram decisão de primeiro grau, trata-se de culpa exclusiva da autora da ação, que usou o produto de forma diferente da sua finalidade. A sessão, presidida pelo desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, aconteceu no dia 2 de fevereiro.

Segundo a autora, após aplicar o Creme Hidratante Monange no corpo para se bronzear na praia, passou a se sentir mal, com fortes dores de cabeça e no corpo, onde havia passado o creme. Ela ajuizou ação por danos materiais e morais, alegando defeito no produto. O juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível da capital, negou o pedido.

No recurso ao TJ-RS, a consumidora reiterou a ocorrência de defeito no hidratante. Defendeu que, de acordo com divulgação na mídia, o produto possui betacaroteno na fórmula, componente para bronzeamento, o que a levou a utilizá-lo de maneira incorreta.

Para o relator do recurso, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, embora a relação entre a fabricante do hidratante e a autora seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não quer dizer que deva haver necessariamente a inversão da prova em favor do consumidor. Segundo ele, o ônus da prova a cargo do fornecedor depende da verossimilhança das alegações. Ele ainda lembrou que nem sequer o uso do produto foi comprovado, já que não foi trazida cópia da nota fiscal de compra, do rótulo ou da indicação de lote do produto.

Delabary ainda afirmou que “a inicial é de clareza solar (sem trocadilhos)” a respeito do uso indevido do produto. “É de sabença popular que o produto correto para se proteger do sol é o bloqueador/protetor solar; para se bronzear, o indicado é o bronzeador. Em qualquer das hipóteses, não é correto o uso de creme hidratante”.

E foi além: ponderou que a impossibilidade de responsabilização do fabricante, em decorrência do uso incorreto do produto, não se altera com a informação de que a fórmula contém betacaroteno. Salientou que não foi comprovada a publicidade da substância no rótulo do hidratante ou divulgação de que fosse destinado ao bronzeamento. Dessa forma, concluiu que os danos na pele da autora, decorrentes da exposição ao sol na beira da praia, não podem ser imputados ao fabricante.

Fonte: CONJUR

Ação similar não suspende homologação de sentença

Por César Rossi Machado e Rafael Villar Gagliardi

É possível julgar o mérito de pedido de homologação de sentença estrangeira quando, no Brasil, tramita processo cujo objeto é justamente o mesmo da sentença homologanda?

A discussão é antiga e remonta à época em que o Supremo Tribunal Federal era competente para apreciar e julgar os pedidos de homologação de sentença estrangeira, competência que hoje pertence ao Superior Tribunal de Justiça. Porém, está longe de terminar.

A discussão ganhou novo capítulo no STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental na SEC 854. Capitaneada pelo entendimento da ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial decidiu que a existência de processo no Brasil com objeto idêntico ao da sentença cuja homologação se pretende não impede que o STJ julgue o pedido de homologação (juízo de delibação).

A decisão reformou decisão do ministro Luiz Fux, que havia determinado a suspensão do julgamento da SEC 854 até julgamento de recurso pendente na própria Corte (Embargos de Divergência 1.015.194-RS).

Curiosamente, em 22 de fevereiro de 2010, o ministro Castro Meira determinou a suspensão de outro procedimento, a SEC 853, alegando a necessidade de apreciação do mesmo recurso (EResp 1.015.194-RS). A SEC 853 trata da homologação de sentença arbitral, enquanto a SEC 854 trata de decisão que julgou válida a cláusula compromissória que deu origem à arbitragem, porém, os casos não tramitam em conjunto.

O julgamento é complexo e gera reflexão. Muitos se preocupam com as consequências práticas dessa decisão. De acordo com o acórdão da Corte Especial, a decisão estrangeira poderá ser homologada, caso cumpra todos os requisitos legais, em especial, inexistência de ofensa à ordem pública. Por se tratar de caso julgado por tribunal estrangeiro, o STJ não pode reavaliar o mérito da causa original, isto é, não pode analisar o mérito da decisão estrangeira. Cabe-lhe apenas verificar se estão presentes os requisitos para que essa decisão seja considerada válida e exequível no Brasil.

Por outro lado, caso homologada e executada a sentença estrangeira, o que acontecerá com eventual sentença brasileira em sentido contrário? Segundo a orientação adotada pela ministra Nancy Andrighi, o fato de haver uma decisão judicial final, proferida no Brasil, sobre o mesmo tema, deve ser levado em conta pelo STJ no julgamento do pedido de homologação de sentença estrangeira, mas não impede o desse procedimento específico.

Sem a pretensão de analisar as peculiaridades do caso, que envolve até mesmo anti-suit injunction (o que levanta sério debate sobre o direito de ação previsto na Constituição Federal) o fato é que a litispendência estrangeira não é reconhecida pela legislação brasileira, como se depreende do artigo 90 do Código de Processo Civil.

De acordo com o texto do anteprojeto do novo Código de Processo Civil (hoje convertido em projeto de lei e em discussão no Congresso), a pendência de ação perante a jurisdição brasileira não impediria a homologação de sentença judicial ou arbitral estrangeira. Ao que parece, seguiu-se a linha antes adotada pelo STF e que, como tudo indica, será seguida pelo STJ.

Caso a ação pendente no Brasil venha a ser julgada procedente e inválida a cláusula compromissória, a questão certamente terá solução no âmbito processual. Qual sentença terá validade, a sentença estrangeira que ganhou exequatur do STJ ou a sentença proferida pelo juiz nacional? É uma questão que, certamente, ainda renderá inúmeros debates e deverá ser acompanhada de perto pelos juristas.

Fonte: CONJUR

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