sábado, 11 de setembro de 2010

TAURINO ARAÚJO: SOBRE O MERCOSUL

Eu pensava que o problema na economia grega fosse falha do modelo implantado na União Europeia. Retornei a Salvador pensando diferente, depois de concluir o último módulo do doutorado, sobre direito da integração. De fato, é necessário repensar a orientação individualista e seus efeitos na livre circulação de bens, serviços, capitais e pessoas num referido bloco de países para que o Brasil esteja em posição de liderança no futuro.

O módulo, sob a orientação do Doutor Ramiro Pireto Molinero, da Universidade de Deusto (Espanha) me conduziu a reflexão nova sobre um modelo que poderia ser uma espécie de “salvação do mundo”: a efetiva organização e funcionamento de economias pensadas em bloco para solução de problemas locais e a conquista de mercados diversos, em que pese o caso Grécia, no qual simples fiscalização mais detalhada evitaria a comentada crise.

A ideia de União Europeia começa com a necessidade de alimentar e autoabastecer toda a Europa depois da 2ª Guerra, garantindo preço mínimo aos produtos agrícolas, através de subvenção estatal, combinada à política agrária comum e obtém, ao longo dos anos, mais que o esperado: o enriquecimento mais ou menos homogêneo de toda a população. Feitas as correções de rumo, essa estratégia permite, hoje, até mesmo que agricultores sejam pagos para não produzir, cuidando da qualidade do solo para eventual necessidade, com o que se evita superprodução e êxodo para as cidades, numa atitude ecologicamente correta.

Já o Mercosul não passa de um arremedo de união aduaneira na qual mal circulam menos de 10% dos bens aqui produzidos. Por isso, estamos longe de possuir moeda comum e de usufruir dos benefícios de uma economia planejada, com população rica e emancipada tecnologicamente. Um mercado comum se faz através da cessão de competências soberanas à União de Estados. Em vez de competir, os países passam a cooperar. No nosso caso, discursos em prol da soberania entravam o processo. Enquanto isso, a Europa avança, inclusive, na fiscalização do que fazem os países-membros.

Taurino Araújo - Advogado, Professor deDireito e Antropologia da Faculdade Tomaz de Aquino, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA.

DIALOGANDO COM ROGÉRIO GRECO

TJDFT: Banco abre conta com documento falso e paga indenização

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos morais um consumidor que teve o nome incluído indevidamente na lista de maus pagadores. O banco afirma que seguiu os procedimentos de segurança, mas não conseguiu evitar a fraude. A decisão é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor da ação relata que apesar de não ter firmado nenhum tipo de contrato de crédito com a instituição bancária, ficou surpreso ao ser informado que estava com o nome registrado no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. A cobrança estava relacionada a contratos de empréstimos e devolução de cheque sem fundo.

Na contestação, o Banco alega que o autor não havia reclamado dos débitos administrativamente e que foi informado da fraude após ser citado na ação. Relata que durante a abertura da conta solicitou toda a documentação necessária, mesmo assim não conseguiu evitar a fraude. O réu afirma estar tomando todas as providências cabíveis para regularizar a situação.

Na decisão, o juiz destaca que o autor foi vítima de estelionato, considerando que a documentação apresentada à instituição bancária era falsa. Quanto à alegação do banco de que não havia condições de saber que os documentos apresentados não eram verdadeiros, o magistrado buscou o artigo 14 do CDC: "o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação dos serviços".

O juiz julgou procedente o pedido para declarar a antecipação de tutela e a inexistência de todos os débitos relativos ao contrato de abertura de conta corrente registrada pela instituição financeira em nome do autor. O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

Nº do processo: 2008.01.1.122175-7

Autor: (LCB)

Fonte: TJDFT

TJDFT: Advogado vende bens de cliente sem procuração e é condenado

Um advogado foi condenado a indenizar o cliente por vender bens deste sem procuração. O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou também que o advogado devolva o valor obtido com a venda de um supermercado do qual o cliente era sócio. Cabe recurso da decisão.

O autor sustentou que comprou 50% do Supermercado Supermais por R$ 32.500,00 e que contratou o advogado após saber da omissão de dívidas do supermercado pelo sócio. O autor ingressou com uma representação criminal contra o sócio em janeiro de 2005.

Nesse período, o autor foi preso devido a um processo de interceptação de carga roubada e solto, logo depois, devido a um habeas corpus. Quando foi preso, a delegada teria retido as chaves do supermercado, o celular, documentos, chaves do carro, dinheiro e cartões bancários do autor, que, posteriormente foram entregues ao advogado.

Segundo o autor, o advogado entregou as chaves do carro ao ex-sócio, e, em conluio com este, vendeu o supermercado em abril de 2005 pelo valor de R$ 17 mil. O autor afirmou que o advogado não tinha procuração para o ato. Pediu a nulidade do contrato de compra e venda do supermercado e a devolução dos R$ 17 mil recebidos pelo advogado. O autor também pediu que o réu fosse obrigado a prestar contas referentes ao supermercado, sob sua responsabilidade quando recebeu as chaves, além de R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais.

O réu sustentou que a venda do supermercado foi autorizada tacitamente pelo autor e que foi acompanhada pelo administrador do mercado, que tinha autorização. Afirmou que os bens que restaram no mercado tiveram de ser vendidos com urgência, pois o estabelecimento fora saqueado pelos empregados que não receberam pagamentos, e por diversos credores e fornecedores. Disse que a venda do mercado foi a única medida a ser feita no momento e às pressas.

O advogado alegou ainda que não havia recebido os honorários contratados. Disse que o veículo foi devolvido ao ex-sócio, pois o autor havia comprado da esposa do ex-sócio e não havia pagado. Pediu que o autor fosse condenado por má-fé. Além disso, na mesma ação, o réu pediu que o autor pagasse a ele R$ 14 mil pelos honorários advocatícios devidos.

Na sentença, o juiz verificou a impossibilidade de anulação da venda do supermercado, mas reconheceu o direito de o autor receber o valor pago para o réu. "Não é lícito ao advogado reter valores recebidos de terceiros em nome de seu cliente, mesmo que legítimo seu direito, haja vista que os valores pagos foram a título de venda do estabelecimento devidos ao autor e não ao réu", afirmou o magistrado.

Quanto ao pedido de devolução do carro, o juiz afirmou que o autor deve propor ação específica contra quem está de fato com o carro. O magistrado condenou o réu a prestar contas sobre atos e valores recebidos em nome do autor desde o recebimento das chaves do supermercado até a venda. Além disso, condenou o advogado a pagar R$ 10 mil por danos morais e devolver os R$ 17 mil pela venda do estabelecimento.

O juiz também condenou o autor a pagar R$ 6 mil pelos serviços advocatícios, valor que estava previsto no contrato entre as partes.

Nº do processo: 2006.01.1.113286-0

Fonte: TJDFT

Metade do bem pertencente a marido da executada pode ser penhorado

No recurso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, o marido da sócia da empresa executada tentou convencer os julgadores de que a penhora realizada nas duas chácaras do casal não poderia ter ocorrido, sem que a sua metade nos imóveis fosse excluída, principalmente porque não houve prova de que tenha se beneficiado do trabalho da mulher. No entanto, a Turma não lhe deu razão, porque, no regime de comunhão universal, todos os bens, presentes e futuros, e dívidas, dos cônjuges são considerados comuns.

Conforme esclareceu o desembargador Paulo Roberto de Castro, a penhora foi efetivada em duas chácaras adquiridas pela sócia da empresa reclamada, já na constância do seu casamento, realizado em 1974, sob o regime de comunhão universal de bens. O artigo 1.664, do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas, seja pelo marido, seja pela mulher, para atender às despesas da família, as decorrentes da administração dos bens e de impositivo legal.

"A teor do artigo 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Desse modo, presume-se que os rendimentos da empresa, da qual a executada era sócia, integram o patrimônio do casal" - concluiu o desembargador. Para que o marido pudesse obter a exclusão da sua metade, ele deveria ter comprovado que a sua mulher foi a única beneficiária dos serviços prestados pelo trabalhador, sem reversão em favor da sociedade conjugal.

O magistrado lembrou que "o ordinário se presume e o extraordinário se prova". Na falta dessa prova, a presunção é de que a dívida executada é de ambos os cônjuges, porque eles são casados em comunhão universal de bens. Por isso, o desembargador manteve a decisão que julgou subsistente a penhora.

 
Fonte: IBDFAM

Justiça autoriza aborto de feto anencéfalo

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) autorizou, por unanimidade, a interrupção da gestação de uma mulher grávida de um bebê anencéfalo. O aborto havia sido negado na comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, com a alegação de que "a legislação pátria assegura os direitos do nascituro".

A gestante solicitou a interrupção da gravidez, depois de fazer um exame de ultrassonografia obstétrica, realizada no início do período gestacional. Nele foi constatado que o feto é portador de anomalia irreversível, consistente em anencefalia e ausência de calota craniana, o que resulta em probabilidade de morte em 100%.

Ela afirma que após a constatação das anomalias pelo primeiro exame, realizou mais dois, em outras clínicas e sob a supervisão de médicos diversos, tendo confirmado o mesmo resultado.

Decisão

O relator do recurso, desembargador José Antônio Braga, autorizou a interrupção da gravidez por entender que "não se quer evitar a existência de uma vida vegetativa, mas sim paralisar uma gravidez sem vida presente ou futura". Ele acrescentou ainda, que o prossedimento da gravidez seria capaz de gerar danos à integridade física e mental da gestante e de seus familiares.

Os desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida acompanharam o voto do relator.

Fonte: IBDFAM

Ação iniciada na justiça comum não impede condenação em honorários na JT

Para a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), o fato de a ação de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho ter sido inicialmente ajuizada na Justiça Comum e posteriormente julgada pela Justiça do Trabalho afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos da Lei 5.584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça Trabalhista, para a concessão dos honorários advocatícios.

No caso analisado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia reconhecido o dano moral a um ex-empregado, condenando a empresa Romanha Indústria de Alimentos Ltda. ao pagamento dos honorários advocatícios. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a empresa da obrigatoriedade, observando que o Regional, ao autorizar o pagamento com fundamento somente na sucumbência, sem observar o requisito da assistência sindical, contrariou as Súmulas 219 e 329 do TST.

A relatora na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o TST, por meio da Instrução Normativa nº 27/2005, no seu artigo 5º, fixou que “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. Dessa maneira, a condenação aos honorários, quando a questão diz respeito à relação de trabalho, devem obedecer às disposições da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329.

Todavia, a SDI-1 já havia fixado anteriormente o entendimento de que a concessão dos honorários nas ações ajuizadas na Justiça Comum relativas à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, não estaria sujeita ao preenchimento dos requisitos da Lei 5.584/70, em decorrência da controvérsia quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004. Diante disso, por unanimidade, deu provimento aos embargos da empresa restabelecendo a decisão regional que havia concedido os referidos honorários.

(RR-139000-41.2007.5.09.0245 - Fase Atual:E-ED)

(Dirceu Arcoverde)

Fonte: TST

RECURSO REPETITIVO: É necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que é necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso. O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância, desde o destaque deste recurso, para julgamento na Corte Especial devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

No caso, foi ajuizada ação anulatória cumulada com repetição de indébito com o objetivo de anular os lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 1998 a 2002, em virtude de lançamento realizado erroneamente pelo município de São Paulo, bem como condenar a municipalidade à correção do lançamento quanto aos exercícios futuros, sob pena de multa diária, e à repetição de indébito.

Antes da citação da municipalidade, houve aditamento do pedido para requerer a inclusão de coautores na ação e a inclusão do exercício de 2003 e para efetuar o depósito judicial dos valores do IPTU relativos a esse exercício, devido ao recente recebimento do respectivo lançamento, dando motivo, assim, à suspensão da exigibilidade do referido crédito. O aditamento foi concedido, exceto quanto à inclusão dos coautores, com fundamento na afronta ao princípio do juiz natural.

O município de São Paulo interpôs um agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a eficácia da coisa julgada sobre os exercícios futuros, de modo a permitir o depósito dos débitos tributários questionados, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, bem como seus efeitos reflexos, tais como a inscrição na dívida e o ajuizamento de execuções fiscais.

O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da municipalidade. Foram opostos embargos declaratórios, suscitando a ausência de intimação para contraminutar o agravo. Estes, no entanto, foram rejeitados, sob o entendimento de que a “apresentação de contraminuta em nada alteraria a conclusão encontrada, já que a matéria de fundo foi amplamente debatida, conforme farta documentação existente nos autos”.

No recurso especial, os contribuintes sustentaram a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões, privando-os de esclarecer o real objeto da ação, de forma a evitar que venham a sofrer os efeitos da decisão.

Em seu voto, o ministro Fux destacou que a norma processual dispensa essa intimação tão somente quando o relator liminarmente nega seguimento ao recurso, uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado.

“No caso, a decisão recorrida (do tribunal de origem) deu provimento ao agravo de instrumento do município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes, razão pela qual merece ser reformado”, disse. Assim, o relator determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do estado para a intimação dos contribuintes para apresentação de contrarrazões.

Fonte: STJ

Prazo para Fisco cobrar crédito inicia na data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida

O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco fazer a cobrança judicial do crédito tributário declarado pelo contribuinte, mas não pago na época oportuna, conta da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi definido de acordo com o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a declaração da obrigação vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), GIA (Guia de Informação e Apuração) do ICMS ou outra declaração dessa natureza prevista em lei. O ato da entrega é “modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado”, afirmou.

O ministro relator esclareceu também que é a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.

O recurso que chegou ao STJ era da Fazenda Nacional. A irresignação era contra decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia considerado prescrito o direito de cobrança judicial do imposto de renda de uma pessoa jurídica (a execução era de R$ 6.945,00 em 20 de julho de 2000).

Com a decisão do STJ, a execução fiscal terá prosseguimento. O acórdão já foi publicado e está disponível no andamento processual do portal do STJ.

Fonte: STJ

Remuneração pode ser penhorada para quitar prestações alimentícias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.

Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.

A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: “Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora”.

No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.

Fonte: STJ

TAURINO ARAÚJO: INDEPENDÊNCIA DE QUE?

Fiquei feliz em publicar o artigo do amigo e Prof. Taurino Araújo, um dos grandes pensadores da Bahia na atualidade.








No dia 7 de setembro comemoramos a “Independência do Brasil”, considerada a data mais importante da civilização brasileira. A comemoração se consolidou em 1922, por ocasião do centenário, com desfiles militares e outras manifestações, sendo instituído o Hino Nacional, cantado até hoje. Porém, o que se pretendia um século antes? Independência ou separação de Portugal?

Segundo Cecília Salles Oliveira (7 de setembro de 1822 – Independência do Brasil), a associação entre independência e separação é simplificação grosseira de diversas circunstâncias históricas do século XIX, referem-se a situações diferentes. Independência pode ser entendida como liberdade e autonomia, enquanto separação é quando dois corpos se distanciam e isso não pode dar a medida da conotação política emprestada à data, pois ganhava repercussão à época a possibilidade de declarar-se Independência sem que houvesse separação de Portugal.

Na verdade, a história é marcada por avanços e retrocessos e também pela força vazia de discursos. Entre avanços e retrocessos, poucos sabem o que aconteceu naquele ano. Esquecem que em 1815 o Brasil foi elevado à condição de Reino Unido a Portugal e Algarves e esse fato acenava perspectiva nova para o país, se efetivada a conquista. Assim, o ano de 1822, teria sido etapa natural do processo de separação. Em outra perspectiva, a data não é um marco de alterações políticas, econômicas e sociais sem qualquer participação do povo e nisso não podem ficar esquecidos o recrudescimento da escravidão nem a importância do dia 2 de julho de 1823, data da Independência na Bahia. Afora isso, o sentido de liberdade, sob o pálio das revoluções que antecederam a Independência, principalmente, a francesa.

Daí a predominância de entendimento que a data seja apenas um momento num prolongado processo de lutas que resultaram na construção do Estado brasileiro. Independência é mais que separar corpos ou afirmar discursos: é usufruto concreto de liberdade; é projeto em constante construção.

Taurino Araújo - Advogado, Professor de Direito e Antropologia Jurídica da Faculdade Tomaz de Aquino, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA - academico@taurinoaraujo.com

Estudantes participam do Conhecendo o Judiciário

O processo de escolha de desembargadores e a preparação do estudante de Direito com vistas ao exame da Ordem dos Advogados foram abordados pelo professor de Processo Civil, Yuri Ubaldino, durante uma visita de 25 alunos dos cursos de Direito da Faculdade Tomaz de Aquino e da Faculdade da Cidade ao Tribunal de Justiça, hoje pela manhã.

Os estudantes, acompanhados pela professora Anabel Castelo Branco Moreira Couto, de Processo do Trabalho, conheceram alguns serviços prestados pelo Tribunal de Justiça. Ontem, eles estiveram no Fórum Ruy Barbosa.

A visita dos estudantes integra o Programa Conhecendo o Judiciário, do Tribunal de Justiça, que visa a aproximar o Judiciário da comunidade acadêmica, em especial da área jurídica. As atividades são extraclasses, e o projeto tem sido bem recebido pela direção das faculdades de Direito.

Hoje, depois de percorrerem as instalações do Tribunal de Justiça e serem recebidos pelo professor Yuri Ubaldino (foto), os estudantes assistiram a uma palestra proferida pelo bacharel em Direito, Nerivaldo Almeida, sobre o funcionamento da Ouvidoria do Tribunal de Justiça.

Texto: Ascom TJBA

Fonte: TJBA

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Comissão de análise de novo Código promove debate

O Tribunal de Justiça da Bahia sedia, na próxima terça-feira, 14, audiência pública para análise, discussão e deliberação do Projeto de Lei nº 166, de 2010, que trata da reforma do Código de Processo Civil, realizada por uma comissão especial de senadores.

O Projeto de Lei foi apresentado pelo senador José Sarney e teve como base o trabalho elaborado pela Comissão de Juristas, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux.

Hoje pela manhã, a comissão reuniu-se no Tribunal de Justiça de São Paulo para receber sugestões e críticas ao texto do Projeto de Lei. Também já foram realizados debates sobre o tema em Recife e em Belo Horizonte.

Amanhã, a comissão estará em Florianópolis. Os próximos debates ocorrerão no Rio de Janeiro, dia 13; em Campo Grande, no dia 20; e em Goiânia, no dia 21. Nas últimas semanas, o senador Valter Pereira, relator da comissão que analisa o Projeto de Lei, visitou os presidentes do Supremo Tribunal federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Conselho Federal da OAB e o Ministro da Justiça para discutir o assunto.

Até o dia 15 de setembro, estudiosos e operadores do Direito podem encaminhar críticas e sugestões à redação do Projeto para o e-mail volpe@senado.gov.br.

Texto: Ascom TJBA

Fonte: TJBA

Projeto de Lei incorpora Agravo aos próprios autos

A tramitação dos Agravos de Instrumentos está menos burocrática e mais ágil. Nesta quinta-feira (9/9), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou um projeto de lei que põe fim à dupla tramitação. Com as novas regras, quando uma pessoa contestar uma decisão em tribunal superior, tanto o agravo quanto o processo original serão enviados de uma só vez. A mudança contempla também o nome do recurso, que passa a se chamar apenas Agravo. A informação é da Agência Brasil.


 
 
 
 
 
 
 
 
Até então, quem recorria aos tribunais superiores para modificar uma decisão de instância inferior deveria enviar tanto o Agravo instrumentalizado quanto a cópia dos autos. A mesma ação acabava por tramitar duas vezes na mesma corte. Com a aprovação do projeto de lei, a necessidade deste envio está extinta. Se o tribunal aceitar recurso, o processo tramita diretamente, sem ter que esperar pela chegada dos originais.

O ministro da Justiça Luiz Paulo Barreto acredita que a mudança acarretará em rapidez no andamento do processo. “Isso significa celeridade processual, economia que pode passar de mais de seis meses a um ano de abreviação no trâmite do processo judicial como um todo”, disse após a sanção da lei.

A mesma vantagem foi apontada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso. “No Supremo, representa a economia de alguns milhares de reais que seriam destinados à confecção de um software para administrar um velho recurso. E significa economia de recursos humanos porque não precisa mais de servidor para controlar as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou.

Também está de acordo com secretário de Reforma do Judiciário, Marivaldo Pereira. “A medida confere maior agilidade ao julgamento de recursos, ao mesmo tempo permitirá a redução de custos e o melhor aproveitamento da estrutura de apoio dos tribunais, já que reduzirá significativamente o volume de processos em tramitação nessas cortes”, afirmou.

A aprovação da lei é um dos pontos abordados pelo 2º Pacto de Reforma do Judiciário, assinado pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com o objetivo de combater a morosidade judicial.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Plano de saúde da Caixa deve pagar indenização por dano moral a usuária idosa

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve obrigatoriedade de plano de assistência à saúde da Caixa Econômica Federal pagar indenização por ocorrência de dano moral.

A beneficiária do programa de assistência médica Saúde Caixa, cujo contrato “envolve a transferência onerosa de riscos futuros à saúde do consumidor”, teve “diagnosticada a redução da intensidade de sinal em T2 dos discos invertebrais”. O médico que a atendeu considerou como melhor solução para o tratamento da doença o implante dos Distratores Wyllis.

Alega que, solicitado pelo hospital, não obteve a autorização para internação, razão do ajuizamento da presente ação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/1990, 54, § 4.º)”. Alega a beneficiária ter direito à indenização por danos morais, por ter sofrido com a demora da autorização para a realização do procedimento cirúrgico recomendado pelo médico. A CEF, segundo ela, lesou sua saúde, submetendo-a a dor física desnecessária.

Em sua defesa, a CEF disse que “o plano de assistência à saúde que oferece aos seus funcionários não tem a mesma característica dos oferecidos pelas grandes operadoras e que não há objetivo de lucro em suas operações, já que se trata de programa custeado por pequenas contribuições de seus dependentes”. Sustenta ainda que não há como se inferir a ocorrência de dano moral, “tendo em vista que a recusa em autorizar o procedimento pretendido pela autora se deveu à falta de previsão em sua tabela de custeio e que o tratamento se revelou inútil, em face da idade avançada da autora, situação já reconhecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou não haver justa causa para a recusa em autorizar o procedimento cirúrgico de que necessitava a autora, por não ter sido demonstrado que o procedimento integra o rol dos excluídos da cobertura do plano de assistência à saúde ou que não é recomendado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O magistrado observa ainda que o fato de o procedimento ter custo elevado e de a contribuição da autora ser de valor modesto não descaracteriza a obrigação que a CEF tem de prover o atendimento médico de que seus associados necessitam. O magistrado ressaltou que a lógica que permeia o oferecimento de plano de assistência é a de que um grande número de associados contribui “ainda que com pequenos valores, sendo que muitos deles não fazem uso dos serviços que lhes são oferecidos ou deles se utilizam com menor frequência, restando, assim, um saldo em favor dos que necessitam de procedimentos mais dispendiosos, como no caso da autora”.

AP 200533000253800

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: TRF1

Verba alimentícia tem prioridade sobre crédito tributário

A Corte Especial do TRF da 4ª Região acolheu, na última semana, pedido de inconstitucionalidade parcial do artigo 186 do Código Tributário Nacional, que confere proteção aos empregados, mas não aos filhos em caso de dívida tributária. A questão se originou de uma ação de pensão alimentícia ajuizada há mais de 14 anos.

O pai foi condenado a pagar, entretanto, quando a dívida entrou em execução, a Fazenda Nacional pediu a preferência ao crédito tributário devido pelo pai, baseada no artigo referido acima cujo texto estabelece: "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho, ou do acidente de trabalho".

A Procuradoria da Fazenda alegou ainda que os autores não são mais menores e que, portanto, a dívida teria perdido a característica de execução de alimentos, devendo-se dar preferência ao crédito tributário.

A relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, considerou em primeiro lugar que o fato de terem se passado 14 anos não descaracteriza a natureza de verba alimentar da dívida. Ela alegou que se o pai pagasse a pensão na época, esses valores seriam impenhoráveis.

Quanto ao artigo 186 do CTN,o voto da relatora sustenta que "o dispositivo fere a Constituição Federal, ainda que de forma parcial, já que atenta contra o princípio da proteção prioritária assegurado à criança e ao adolescente, contra o dever de assistência, bem como confere maior proteção aos empregados do que aos filhos do indivíduo".

Dessa forma, o julgado, por maioria, concluiu que o artigo viola a Constituição Federal, pois ressalva créditos trabalhistas, mas não o faz em relação aos alimentos devidos pelo pai/mãe aos filhos menores, ou os créditos daí decorrentes. Assim, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 186 do CTN, por ofensa aos artigos 5º, caput, 227 e 229 da Constituição Federal. (Proc. nº 2009.04.00.033108-1 - com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Inexiste competência exclusiva do DF para julgamento de ações civis públicas contra dano ao consumidor em escala nacional

O possível dano ao consumidor que compra veículo automotor, com cláusula de garantia supostamente abusiva, é de âmbito nacional. Dessa forma, a garantia de que se cogita é a fornecida pela fábrica, não por concessionária específica, atingindo um número indeterminado de consumidores em todos os Estados da Federação. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que, em casos assim, não é exclusiva da Justiça do Distrito Federal a competência para julgar a ação, que pode ser ajuizada em qualquer foro das capitais estaduais.

Para os ministros, além de esses juízos não poderem declinar de sua competência, o julgamento do mérito da ação mantém o caso no juizo que proferiu a decisão. Com isso, a discussão segue no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra a Autolatina, substituída pela Ford Motor Company Ltda. O objetivo era impugnar cláusula contratual relativa à garantia de veículos automotores oferecida aos consumidores, contendo duas condições de implementação (dois anos de garantia ou 50 mil Km rodados). O argumento utilizado foi o de que a cláusula fere o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Inicialmente, a ação foi ajuizada na comarca de Dores do Rio Preto (ES). No entanto, depois de acolhida preliminar de incompetência apresentada pela empresa, o juízo declinou da competência, remetendo os autos para uma vara cível do Distrito Federal. Já no DF, a 3ª Vara Cível Especial Judiciária de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido produzido na ação civil pública, proferindo sentença de mérito no caso. Em grau de apelação, todavia, o TJDF, de ofício, declinou da competência, argumentando que compete à capital do estado onde ocorreu o dano prosseguir com o julgamento. O TJDFT, então, remeteu os autos, desta vez para uma vara cível de Vitória (ES).

O processo chegou ao STJ com a finalidade de decidir qual o foro especial competente para o julgamento da ação civil pública. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu, de imediato, que inexiste competência exclusiva do DF para julgamento de ações civis públicas cuja essência gire em torno de dano ao consumidor em escala nacional, podendo a demanda também ser proposta na capital dos estados da federação. Segundo o relator, esses dois foros têm competência concorrente e cabe ao autor da ação escolher o que melhor lhe convier.

“Com efeito, tendo sido a ação distribuída a uma vara cível do Distrito Federal, obtendo inclusive sentença de mérito, não poderia o Tribunal a quo [de origem], de ofício, por ocasião do julgamento da apelação, declinar da competência para a comarca de Vitória/ES, porque, a um só tempo, o autor, a quem cabia a escolha do foro, conformou-se com a tramitação do processo no Distrito Federal, e porque entre Vitória/ES e o Distrito Federal há competência concorrente para o julgamento da ação, nos termos do artigo 93, inciso II, do CDC, não podendo haver tal providência sem a manifestação de exceção de incompetência”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

Alimentos compensatórios organizam partilha

Leiam na íntegra o artigo de Antonio Ivo Aidar no site Consultor Jurídico.

Dolo ou culpa são necessários para configuração de improbidade administrativa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade. O entendimento é da Primeira Seção e foi firmado em julgamento que reviu posição anteriormente tomada pela Segunda Turma, no sentido da desnecessidade da má-fé.

O relator do recurso (chamado embargos de divergência) foi o ministro Teori Albino Zavascki. O caso diz respeito a uma empresa de São Paulo condenada pela Segunda Turma em ação de improbidade administrativa, por ter firmado com a administração pública contrato para fornecimento de medicamento sem licitação, sob a justificativa de emergência.

O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da Lei n. 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário).

No caso analisado, o tribunal estadual entendeu que não havia comprovação de que a empresa contratada agiu em conluio com o representante da administração, com dolo ou culpa, que houve superfaturamento e que a contratada teria sido tratada com protecionismo. Por isso, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi restabelecida.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

Reconhecida repercussão geral sobre constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia

O instituto da repercussão geral foi reconhecido em dois recursos analisados pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A votação ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 603136 e no Agravo de Instrumento (AI) 768491, que tratam de matéria tributária. O RE dispõe sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia e o AI aborda a possibilidade de aproveitamento integral do crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida.

RE 603136

Interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro, o RE 603136 alega violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. No recurso, a empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”.

O ministro Gilmar Mendes, relator, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional. Nesse sentido os REs 603015, 571256 e os Agravos de Instrumento (AIs) 583632 e 719441.

Entretanto, constatou que a Lei Complementar 116/03 prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. “Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contatos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão”, disse Mendes, ao lembrar que em caso semelhante (AI 766684), no qual se discutiu a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral.

“Assim, percebo que a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate”, ressaltou o relator. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral e foi acompanhado por unanimidade.

AI 768491

A questão constitucional tratada no Agravo de Instrumento (AI 768491) diz respeito à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. O recurso foi interposto pela empresa Santa Lúcia S/A contra o estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da CF.

“Verifico que a questão atinente à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de redução parcial da base de cálculo como, por exemplo, o caso da cesta básica e da venda subsidiada de aparelhos telefônicos - ultrapassa o interesse subjetivo das partes”, destacou o ministro Gilmar Mendes, que também é o relator desse processo. Segundo ele, certamente o tema alcança grande número de interessados, daí a necessidade da manifestação da Corte para a pacificação da matéria.

Dessa forma, por considerar a questão apresenta relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, Mendes considerou haver repercussão geral, tendo sido acompanhado pela maioria dos ministros em votação do Plenário Virtual do STF.

EC/CG

Processos relacionados

AI 768491

RE 603136


Fonte: STF

Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho

O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, por não ter havido provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acatou o recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME, que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado.

Na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau determinou ao DME o pagamento, em favor do trabalhador, de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego com ele, em abril de 1998. O Departamento, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), sob a alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).

No entanto, o TRT entendeu que o Departamento “deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença”. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, “dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho”. Irresignado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator da Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob a tese de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em “choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”.

O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a “coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento”. Por isso, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas. (RR—141941-31.2005.5.03.0073)

(Augusto Fontenele)

Fonte: TST

Devolução tardia dos autos não é causa de intempestividade de recurso

A dúvida ainda existe para muitos julgadores: a declaração de tempestividade de determinado recurso na Justiça do Trabalho está condicionada apenas à data do protocolo das razões recursais ou também à data em que foram entregues os autos na secretaria do juízo? Pelo entendimento da Primeira Turma do TST, esses dois atos processuais são distintos, portanto, a proposição de recurso dentro do prazo legal é suficiente para configurar a tempestividade, não importando que os autos sejam devolvidos extemporaneamente pelo advogado da parte.

No caso examinado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a defesa do trabalhador apresentou recurso ordinário no Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) dentro do período previsto em lei, mas devolveu os autos à secretaria no dia seguinte ao término do prazo legal para recorrer. O Regional, então, aplicou à hipótese a sanção prevista no artigo 195 do CPC que dispõe sobre a possibilidade de o julgador desconsiderar documentos entregues para juntar ao processo quando o advogado não restituir os autos no prazo legal.

Como consequência, o TRT rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário proposto pelo empregado em processo trabalhista contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo por considerá-lo intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo correto. Daí a interposição do recurso de revista pelo empregado no TST com o objetivo de afastar a decretação de intempestividade do seu recurso ordinário.

Segundo o ministro Lelio, a jurisprudência do TST já definiu que, para fins de verificação da tempestividade de um recurso, deverá ser considerada a data de protocolização do apelo no juízo de origem. Assim, a retenção dos autos pelo advogado constitui infração disciplinar, passível de suspensão, nos termos dos artigos 34, XXII, e 37 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

Ainda no entender do relator, embora o atraso na devolução dos autos constitua procedimento reprovável do advogado e passível de sanções disciplinares, o interesse da parte não pode ser prejudicado pela demora do seu advogado em restituir os autos à secretaria do juízo. Do contrário, haveria desrespeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).

O ministro Walmir Oliveira da Costa ainda chamou a atenção para o fato de que o Regional puniu processualmente o trabalhador e não puniu disciplinarmente o advogado, além de confundir a prática do ato de recorrer com a devolução dos autos, que são distintos. O ministro lamentou que a interpretação equivocada do TRT em relação à matéria tenha gerado incertezas para a parte desde 2008. (RR-86200-04.2008.5.02.0081)

(Lilian Fonseca)

Fonte: TST

Justiça Comum é competente para julgar ações de servidores temporários contra Administração Pública

A Justiça do Trabalho não pode julgar ações propostas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Como já definiu o Supremo Tribunal Federal, a tarefa de examinar litígios envolvendo contratações temporárias e a Administração Pública é da Justiça Comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo.

Por essa razão, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou acórdão do Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) que havia condenado o Município de Unaí ao pagamento do FGTS a ex-funcionário. Na avaliação do relator, ministro Barros Levenhagen, a decisão tinha sido proferida por autoridade incompetente e, nessas condições, precisava ser desconstituída.

O Município de Unaí tentou anular a decisão do TRT por meio de uma ação rescisória no próprio Tribunal, mas o pedido foi julgado improcedente. No recurso ordinário ao TST, a parte insistiu na tese da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria e destacou a posição do STF em julgamentos anteriores quanto à responsabilidade da Justiça Comum para examinar esse tipo de caso.

Ao analisar o processo, o ministro Barros Levenhagen esclareceu que, na sessão de 23/04/2009, o Pleno do TST cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que admitia a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas à contratação temporária por ente público, justamente para se adaptar à jurisprudência do Supremo no sentido contrário.

Ainda segundo o relator, as ações ajuizadas por servidores temporários contra a Administração Pública têm como causa de pedir uma relação jurídico-administrativa, portanto o exame de questões relativas à existência de vínculo jurídico-administrativo ou vício na relação deve ser feito pela Justiça Comum.

Com a decisão unânime da SDI-2 de anular o acórdão do Regional, os autos serão encaminhados à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais para avaliar a matéria.

(RO-26200-26.2009.5.03.0000)

(Lilian Fonseca)
Fonte: TST

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Prazo de conversão da licença-prêmio é de 5 anos

O Conselho da Justiça Federal decidiu alterar a redação do artigo 88 da Resolução 48/2009, que trata da conversão da licença-prêmio em dinheiro quando não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria. Ao julgar processo administrativo proposto por três servidoras aposentadas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, que pedira o pagamento da licença-prêmio não gozada, o Colegiado acrescentou à regra o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria para se pleitear o direito. No caso, as servidoras tiveram o direito considerado prescrito, pois se aposentaram há mais de 15 anos.

O relator do processo, desembargador federal Paulo Espírito Santo, presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, justificou o indeferimento do pedido com base em ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo julgamento do Conselho de Administração do tribunal, é devido ao servidor o ressarcimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro desde que o pedido seja feito na via administrativa dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria.

Ainda segundo o voto, o relator deixa claro que a data de aposentadoria constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão. “O registro da aposentadoria no Tribunal de Contas da União tem natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva”, acrescenta o desembargador.

A decisão foi dada na sessão do CJF realizada no dia 31 de agosto, sob a presidência do ministro Cesar Rocha, à época presidente do Conselho e do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Fonte: Consultor Jurídico

QUESTÃO SOBRE RECURSOS CÍVEIS

Na audiência de instrução e julgamento, o juiz indefere o pedido de prova pericial de suma importância e que causaria dano irreparável requerido por "A", por entender que tal prova seria dispensável, já que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito.

Nesse caso, qual o recurso cabível?


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MÓDULO DE DIREITO CIVIL

Leiam o excelente material de direito civil elaborado pelo Prof. Pablo Stolze disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em artigos e palestras.

TJBA: BALCÃO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

O Balcão de Justiça e Cidadania (BJC), criado no ano de 2003, pela Resolução nº 1/2003 e reformulado pela Resolução nº 5/2006, do Tribunal Pleno, é um mecanismo de democratização do acesso à Justiça, porque presta serviços inteiramente gratuitos à população menos favorecida economicamente nas unidades de mediação e orientação jurídica instaladas em diversos bairros das comarcas da Capital e do interior do Estado, permitindo a descentralização das ações do Poder Judiciário.

No âmbito do Direito de Família, o BJC realiza acordos envolvendo a fixação de alimentos, divórcio, reconhecimento espontâneo de paternidade e reconhecimento e dissolução de união estável, que são homologados por sentença.

Na área cível, ele atua na solução consensual das pretensões a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.099/95, cujo termo de acordo constitui título executivo extrajudicial.

O Projeto conta, também, com unidade móvel, instalada em ônibus provido de ambientes para atendimento e mediação, o que permite levar o serviço aos locais que não disponham de unidade fixa.

Os Balcões de Justiça e Cidadania funcionam com a participação de estagiários do curso de Direito, sob a supervisão de um advogado, normalmente em parceria com instituições de ensino superior, entidades sociais e órgãos públicos.

Os Balcões de Justiça e Cidadania fortalecem a consciência cidadã, por valorizar a capacidade de o indivíduo resolver seus conflitos, beneficia o Poder Judiciário com a redução de litígios, bem como as entidades parceiras, que exercitam a sua função social, as instituições de ensino, por meio da oferta de uma prática jurídica enriquecedora e, por fim, os acadêmicos de direito, previamente capacitados, que são contemplados com uma experiência jurídica e humanística.

 Agentes comunitários também são admitidos na execução das atividades, sobretudo na divulgação do Projeto. Estes também são beneficiados pelo fortalecimento das suas ações perante a comunidade em que se encontram inseridos.

A solução dos litígios ocorre na fase pré-processual, evitando, assim, a multiplicação das demandas.

Os Balcões de Justiça e Cidadania normalmente são instalados em espaços físicos cedidos gratuitamente, dentro de cada comunidade, sendo a maioria deles mantida por instituições de variadas matizes, que estabelecem parceria com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia visando o atendimento da população.

Fonte: TJBA

Porque Não Existe Juizado Especial Trabalhista? "É Necessário Antes de Tudo uma Reflexão sobre Quais os Caminhos que Vamos Trilhar"

Leiam na íntegra o artigo de Roberto Monteiro Pinho publicado no site Universo Jurídico.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

TJ recebe senadores para debater CPC

Depois de ser palco da primeira audiência pública da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (CPC), Belo Horizonte receberá a Comissão de Senadores que analisa a matéria para um novo debate, dessa vez já com o texto inicial divulgado. No próximo dia 03 de setembro, sexta-feira, às 15h, no auditório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Comissão Especial de Senadores estará colhendo sugestões dos diversos profissionais operadores da justiça e da comunidade mineira, para que sejam feitos os ajustes necessários no texto do PLs 166 de 2010.

O Senador Valter Pereira, relator da Comissão, nas últimas semanas, já promoveu várias visitas institucionais a autoridades federais, como o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Conselho Federal da OAB e ao Ministro da Justiça, para ampliar as discussões sobre o tema. Nessas ocasiões, ouviu-se que a proposta do Senado é adequada ao atacar, por meio de novos instrumentos processuais, a questão da morosidade e da insegurança jurídica, mas que ajustes pontuais ainda precisam ser feitos no sentido de construir um consenso que garanta a rápida aprovação da matéria.

Para o Senador, o Código de Processo Civil envelheceu, tornando-se impotente para garantir crescentes demandas da sociedade e o Senado Federal acertou quando decidiu enfrentar o desafio de modernizar essa lei. “É imprescindível que se garanta a duração razoável dos processos pois a justiça tardia é injustiça”, afirmou.

Mudanças

As principais modificações propostas no Projeto dizem respeito à diminuição de formalidades e de recursos e, também, ao fortalecimento da jurisprudência e da segurança jurídica. Instrumentos como o “incidente de resolução de demandas repetitivas”, possibilitará uma decisão igual para casos de massa permitindo a resolução de milhares ou, até, milhões de lides a partir de uma única sentença são fundamentais para desobstruir as diversas instâncias e permitir, ao mesmo tempo, mais rapidez e qualidade nas decisões judiciais.

A Comissão de Senadores percorrerá diversas capitais nas cinco regiões do País para colher sugestões que possam aperfeiçoar a proposta dos juristas e, até o final do ano, pretende aprovar o relatório final de seus trabalhos. “Colaborar para a construção de uma justiça que atenda de forma adequada é , mais que um direito, um dever de uma nação que garante os direitos fundamentais de seus cidadãos”, ressaltou o senador Valter Pereira.

Mais informações podem ser obtidas com Ilana (61) 3303-5851/ (61) 9284-8650/8177-9907) ou Chamorro (61) 9946-6217).

Principais aspectos do novo Código de Processo Civil(CPC) – Pls 166/2010 :

- Instituição da figura do ¨amicus curiae¨. O Tribunal, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades especializados na temática debatida, como por exemplo o Cade, a Anatel etc.... Tal intervenção não implicará modificação de competência.

- Em relação a liminares destacam-se duas decisões:

* Atualmente quando é concedida uma liminar em processo cautelar é necessário que o jurisdicionado dê entrada na ação principal no prazo de até 30 dias. Caso isso não ocorra à decisão liminar perde a eficácia, mesmo que a outra parte não a questione. Com a modificação aprovada, caso não ocorra contestação da liminar não é obrigatória a ação principal.

* Atualmente são necessárias duas iniciais diferentes para os processos referentes a cautelar e a ação principal. A proposta é que o novo Código de Processo Civil possibilite o aproveitamento da liminar como procedimento inicial para a ação principal.

* Aprovada a intimação facultativa realizada pelo correio, promovida pela próprio advogado.

- Adequação da atuação do Ministério Público ao texto da Constituição Federal reconhecendo a sua qualidade de representante da sociedade, no seu papel de guardião do Estado Democrático de Direito.

- Dispositivos dando preferência pela utilização dos meios eletrônicos como instrumental para os atos processuais.

- Será conferida autenticidade aos documentos emitidos por meio eletrônico.

- O magistrado deverá apontar no conjunto total das provas, aquela(s) que fundamentaram seu convencimento para a sentença.

- Instituição da figura do incidente de resolução de demandas repetitivas, que possibilitará a resolução mais célere e uniforme das demandas de massa (quando um mesmo direito é requerido em uma quantidade significativa de ações). Por esse instrumento serão julgados um número reduzidos de “processos piloto”, dentre muitos que versem sobre uma mesma questão, enquanto os demais ficaram suspensos aguardando a decisão dos primeiros. Ao se pacificar a questão ou no Tribunal do Estado, ou nos Tribunais Superiores (STF ou STJ) a decisão será aplicada as demandas já em curso e nas que ainda se socorrerem do Poder Judiciário.

 - Intimação facultativa de testemunhas promovida pelos advogados das partes.

- Possibilidade de julgamento de ações improcedentes, mesmo sem ouvir o réu do processo, no caso em que as teses em questão já tiverem sido fruto de jurisprudências pelos Tribunais Superiores. Nesse mesmo sentido, quando o juiz entender que a decisão é procedente, também em assuntos já pacificados, o magistrado poderá proferir a sentença imediatamente após o prazo de defesa.

- Todos os prazos correrão em dias úteis, sendo em dobro para a advocacia pública.

- Reexame necessário apenas para causas acima de 1.000 salários mínimos.

- Possibilidade do advogado fazer sustentação oral no recurso de agravo de instrumento que seja dirigido contra as ¨tutelas de urgência¨, as chamadas decisões liminares.

- Adoção das soluções dos recursos representativos das controvérsias, firmadas essas teses pelo Superior Tribunal de Justiça, como obrigatórias não apenas para os demais Tribunais de segunda instância, como também para os juízes de primeiro grau.

- Concentração dos recursos em primeira instância apenas da sentença, com exceção de demandas urgentes.

- Realização de audiências de conciliação como passo inicial do processo judicial.

- Extinção do agravo de instrumento (a não ser em caso de urgência) e dos embargos infringentes, além da limitação do uso dos embargos de declaração.

- Possibilitar ao magistrado adequar o procedimento as peculiaridades do caso concreto.

- Nos casos em que houver pessoa beneficiária da justiça gratuita envolvida na lide, deve ocorrer a inversão do ônus da prova, devendo ao Estado arcar com as despesas.

- Modificação da penhora on line, evitando o bloqueio de todos os fundos líquidos dos devedores.

- Facilitar os trâmites da reconvenção, permitindo ao réu que, na mesma ação em que ele sofre acusação, possam ser feitos pedidos contra o autor da ação.

- Estabelecimentos dos honorários advocatícios, que terão caráter alimentar, no percentual entre 10 a 20% nos casos de área privada e de 5 a 10% nos casos que envolvam a Fazenda Pública.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom



TJMG - Unidade Goiás


(31) 3237-6568


ascom@tjmg.jus.br

STJ aprova mais oito novas súmulas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou oito súmulas.


Fonte: STJ

STJ define o novo conceito de sentença e a respectiva recorribilidade

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu o novo conceito de sentença à luz da Lei 11.232/05, a qual modificou a redação do § 1º do art.162 do CPC, bem como resolveu a problemática atinente ao cabimento de apelação e de agravo de instrumento.

Um dos votos se baseou na obra "Introducão aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória", do professor Bernardo Pimentel.



Agravo de Instrumento no TST: processamento deverá ser feito nos autos do recurso denegado

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (30/08), aprovou, por unanimidade, a Resolução Administrativa nº 1418, que disciplina, no âmbito da Corte, o processamento do agravo de instrumento nos próprios autos do recurso denegado. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, ressaltou que a medida se impunha, ante a implantação do processo judicial eletrônico, por força da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que exige a substituição do processo físico pelo virtual, com evidentes vantagens, inclusive a de se evitar a duplicidade de processos. Portanto, o Agravo de Instrumento oriundo dos Tribunais Regionais somente tramitará por meio eletrônico, e nos próprios autos do recurso que teve negado seu seguimento para o Tribunal Superior do Trabalho.

Veja a íntegra da Resolução Administrativa nº 1418, que será divulgada hoje no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.


Fonte: TST

Cadastro nacional reunirá ações civis públicas de defesa do consumidor

O Ministério da Justiça editou, nesta quinta-feira (02), portaria que cria uma comissão responsável por analisar e propor um método de sistematização de todas as ações, inquéritos civis públicos e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) referentes ao Direito do Consumidor no Brasil.

A comissão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) será formada pelos representantes da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão Consumidor e Ordem Econômica da Procuradoria Geral da República, Antonio Carlos Fonseca da Silva, da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCon), José Augusto Peres Filho, do Fórum Nacional Permanente de Defensores Públicos de Defesa do Consumidor (FNDPCon), Marcella Oliboni, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), Leonardo Roscoe Bessa e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), Lisa Gunn. O grupo terá 90 dias para analisar o tema e propor um método de organização das ações.

O resultado final será reunido num Cadastro Nacional, em que deverá constar a natureza das ações, de forma a fortalecer o direito à informação.

“A informação é capaz de promover a melhoria e a transparência das relações de consumo, mas tal efeito só é possível quando ela é apresentada de forma clara e acessível”, afirmou o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), Ricardo Morishita, sobre a iniciativa.

A portaria foi a última medida divulgada pelo Ministério da Justiça no VII Congresso Nacional de Defesa do Consumidor. Durante os três dias de encontro, foram apresentados, ainda, projetos de fortalecimento dos Procons e de instituição de multas civis, além da criação de um grupo que deve consolidar portarias de todas as cláusulas abusivas já editadas.

Fonte: Ministério da Justiça

É inexistente acordo extrajudicial entre município e construtora sem aprovação do legislativo local

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a existência de termo acordado entre município e construtora por falta de aprovação da Câmara Municipal. O acordo firmado, extrajudicialmente, entre o município baiano de Camaçari e a MRM Construtora referia-se a prestação de serviços que foram embargados pela prefeitura municipal. O recurso, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi interposto pela MRM contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

Nas primeira e segunda instâncias, a tese acolhida foi a de que o acordo seria inexistente, uma vez que faltou aprovação da Poder legislativo local. O TJBA, além de se posicionar pela inexistência do acordo, entendeu que não ocorre a prescrição administrativa porque o município não possui lei que trate do assunto.

Em recurso ao STJ, a construtora alegou que o termo configura como novação objetiva, ou seja, caracteriza-se por contratação de nova dívida para extinguir e substituir a anterior, com o parcelamento do débito anterior pelo município. Alegou que o entendimento de que o município poderia anular os seus atos a qualquer momento, fere a legislação pertinente.

A ministra Eliana Calmon, em seu voto, reformou a decisão do tribunal no tocante à prescrição. Conforme a ministra, a lei, que disciplinou o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos, para que a administração pudesse revogar seus atos, nos casos em que lei local não dispuser de forma contrária. O entendimento é de acordo com a Jurisprudência do STJ. Já em relação à nulidade do termo de acordo, a ministra Eliana Calmon manteve o entendimento do TJBA. Para a ministra, a ausência da aprovação pelo Poder Legislativo torna o acordo inexistente.

No que se refere à tese de que teria ocorrido novação, bem como de que o acordo firmado teria beneficiado apenas o município, a ministra Eliana Calmon entendeu que o tribunal de origem afastou expressamente a possibilidade de novação, por entender tratar-se de típica transação, idealizado e formalizado para terminar conflito, já instaurado entre os signatários.
 
Fonte: STJ

TST multa empresas que recorrem de suas decisões

O valor da punição, de 10% sobre o valor da causa, é pago quase sempre pelo escritório de advocacia que recorreu.

Em três meses, entre abril e junho deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou 654 multas a advogados que tentaram recorrer de decisões da Corte no Supremo Tribunal Federal.

A medida, segundo o presidente do TST, Moura França, é pedagógica e tem o objetivo desestimular somente os recursos protelatórios, que não têm chances de prosperar no STF. Os advogados, porém, alegam que todos os agravos são tratados da mesma forma e que não há mais como recorrer. O valor da punição, de 10% sobre o valor da causa, é pago quase sempre pelo escritório de advocacia que recorreu. O montante é destinado à outra parte, que na maioria das vezes é o trabalhador.

Fonte: Valor Econômico on line.

É possível converter separação judicial em divórcio

No último dia 14 de julho, a Emenda Constitucional 66 entrou em vigor e alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal. A partir de então, qualquer dos cônjuges pode, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos. A EC retirou do texto o dispositivo que se referia à separação judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do divórcio.

Com base na nova lei, a juíza substituta Larissa Pinho, que atualmente responde pela 2ª Vara de Família de Rio Branco (AC), sentenciou um processo de conversão de separação judicial em divórcio. “Devemos, de forma salutar e indubitável, brindar o amor que une as partes e, sobretudo, entender a ausência desse afeto para decretar a desunião definitiva dos envolvidos. Dessa forma, o Direito de Família atual se afasta da visão antiquada do passado e almeja um sistema inclusivo, facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar”, disse em sua sentença.

No caso em questão, um casal ajuizou ação de divórcio direto consensual alegando, primeiramente, que possuem o período de tempo que antes era exigido pela Lei do Divórcio, pois estão separados de fato há mais de três anos.

Eles confirmam que da relação resultou a concepção e nascimento de seu filho. No entanto, argumentam que não existe conflito acerca da guarda e não há restrições ao direito de visita. Além disso, sustentam que não há bens a partilhar e que a pensão alimentícia se encontra estipulada judicialmente.

Diante do exposto, a juíza sustenta que não é dever do Estado impor um período de tempo para que as pessoas repensem suas relações. “Quando as pessoas que estão unidas pelo casamento não se amam mais, quando não há mais afeto, não há como o Estado por meio da legislação, impor período de reflexão ou lapso temporal para que possam analisar a possibilidade de reatarem ou resgatarem o amor e, enfim, desistirem do divórcio. O Estado, por meio das leis, não manda no coração nem nos sentimentos”, argumenta.

Nesse sentido, o juiz de Direito Décio Luiz José Rodrigues diz que a conversão da separação em divórcio é legalmente possível. Segundo ele, a conversão pode ser feita inclusive pela via extrajudicial, conforme artigo 52 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça. “Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o antigo prazo de um ano de separação para se pedir a conversão e esta, na prática, vai corresponder a um próprio pedido autônomo de divórcio e amparado na mudança Constitucional, sem requisito algum, nem se cogitando de culpa.”

Diante dessa facilidade, o também juiz de Direito Nemércio Rodrigues Marques disse que é importante lembrar que a Emenda 66 não excluiu a possibilidade de separação judicial (litigiosa ou consensual). “Ela apenas disciplinou de forma diversa o instituto do divórcio.”

Segundo ele, não poderia ser diferente, pois se “trata de dois institutos diferentes, sendo um equívoco tratar a separação judicial como um problema em relação ao divórcio. Tanto é assim que os referidos institutos sempre foram independentes um do outro — admitindo-se, anteriormente, haver separação judicial sem divórcio e divórcio sem a prévia separação judicial”, argumenta.

Dessa forma, ele adverte que não se pode dizer que a abolição dos requisitos temporais do divórcio, de modo a facilitá-lo, tenha posto fim à separação judicial.

Antes e depois

Antes da nova lei, quando os cônjuges queriam se separar, o primeiro passo era procurar um advogado ou defensor público para dar entrada com o processo de separação. Após dois anos de separação judicial ou morando em casas separadas, é que era possível prosseguir com o processo de divórcio.

Com o divórcio direto, que põe fim à separação judicial, desfaz-se o vínculo matrimonial e isso é definitivo. O procedimento agora pode ser realizado de imediato se for de forma consensual e o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Em casos de casais com filhos e bens em comum, a averbação do divórcio consensual entre as partes ocorre em até 20 dias. Caso o divórcio seja litigioso, o trâmite processual chega a durar até quatro meses. E, aqueles que não possuem filhos menores, também podem pedir o divórcio nos cartórios de Tabelionatos de Notas.

As novas regras para o pedido de divórcio podem beneficiar até mesmo quem já tem pedido de separação tramitando na Justiça. Se uma das partes do casal alvo da ação judicial já tiver sido citado nos autos, será necessária a concordância dele para que seja feita a alteração do processo para divórcio.

Leia aqui a decisão da juíza.

Fonte: Mayara Barreto - repórter da revista Consultor Jurídico

Execução de título judicial e Justiça gratuita

Ementa: Processual civil. Gratuidade da justiça. Execução das verbas sucumbenciais. Possibilidade. Interpretação sistemática e teleológica da Lei 1.060/1950 em conjugação com o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. O beneficiário da gratuidade da justiça que possui patrimônio penhorável, vencido ao final da demanda, pode ter esses bens excutidos para a satisfação da obrigação consubstanciada no título de crédito construído pela sentença definitiva.

Leiam o artigo de autoria de Sérgio Niemeyer.

Fonte: Consultor Jurídico.

domingo, 5 de setembro de 2010

TJRS: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL

APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO NO JUÍZO INADEQUADO.Proferida decisão em exceção de incompetência, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do CPC, uma vez que se está diante de decisão interlocutória. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, face erro grosseiro, intempestividade e interposição no Juízo inadequado. Aplicação do artigo 524 do CPC. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado e do STJ. Apelação não conhecida.

Leia na íntegra a decisão monocrática.

TJRS: NÃO CABE RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.


É de ser mantida a decisão que não conheceu de agravo de instrumento, manejado ante despacho que concedeu prazo para o autor acostar pedido de assistência judiciária firmado de próprio punho.

Despacho sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 504 do CPC.

Agravo interno improvido.

Leia na íntegra o acórdão

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...