domingo, 2 de junho de 2013

QUINTO CONSTITUCIONAL TJBA - ROBERTO FRANK: ALMOÇO DE ADESÃO NO BOI PRETO EM 03.06.2013

Prezados (as),
 
Estarei presente, no BOI PRETO, amanhã (03.06.2013), às 12: 30 horas, com o Dr. Roberto Frank para o almoço de adesão, em que o nobre candidato à vaga do quinto constitucional exporá suas propostas e ideais junto ao TJBA, no intuito de valorizar a classe dos advogados.
 
Forte Abraço,
 
Yuri Ubaldino Soares.
 
 

Advogado pode tirar cópia dos autos mesmo sem procuração, ratifica CNJ

Brasília – À exceção das hipóteses legais de sigilo e transcurso de prazo comum, não é possível condicionar a retirada de autos para cópia por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que este não possua procuração nos autos. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou nesta terça-feira, em sua 170ª sessão ordinária, liminar que havia sido concedida pelo conselheiro José Vasi Werner em favor da Seccional da OAB do Pará. Por designação do presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado, acompanhou o exame da matéria no plenário, o secretário-geral das entidade, Claudio Souza Neto. Também esteve presente à sessão o presidente da OAB-PA, Jarbas Vasconcelos.
 
A OAB-PA se insurgiu contra o artigo 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos do Tribunal de Justiça do Estado – que negava vistas e cópias o advogado sem procuração nos autos – sob o argumento de que o artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) prevê que é direito do advogado o exame, a realização de apontamentos e obtenção de cópias de autos, ainda que sem procuração.
 
No dia 16 de maio, o conselheiro Vai Werner acolheu liminarmente o Procedimento de Controle Administrativo aberto pela Seccional paraense e suspendeu os efeitos do item 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos, excluindo a necessidade de petição deferida por magistrado como condição para a obtenção de cópias por advogado sem procuração.
 
 
“A plausibilidade do direito invocado se mostra na medida em que o artigo 7º, XIII da Lei 8.906/1994, que regulamenta o exercício da advocacia (artigo 5º, XIII da Constituição Federal), não limita o direito de acesso dos advogados aos autos à existência de procuração ou condiciona ao prévio requerimento através de petição”, afirmou Vasi Werner na decisão. Hoje, a medida liminar foi ratificada por unanimidade.
 
Para o presidente da OAB do Pará, Jarbas Vasconcelos, o apoio do Conselho Federal foi fundamental nessa conquista. “Com o manual, era necessário que o advogado tivesse a procuração para poder ver os autos e depois dizer se iria aceitar ou não a causa. Isso fazia o cliente perder tempo e o advogado também”, afirmou Vasconcelos, destacando que o processo é público e o advogado é essencial para a administração da Justiça.
 
 
Fonte: OAB

Academia é condenada por queda de idosa dentro do estabelecimento

O Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a Academia Body Tech e a Sul América Seguro Saúde a indenizarem uma idosa de 79 anos por queda na academia causada por um tapete rasgado. As empresas foram condenadas a ressarcir todos os valores referentes às despesas médicas, hospitalares e laboratoriais, bem como o serviço de enfermagem e  a pagar R$ 10.000,00, a título de danos morais, e  R$ 3.000,00, a título de danos estéticos.
 
Sustentou a autora que frequentava junto com sua filha a academia três vezes por semana. No dia 12/8/2010, após renovarem a matrícula, sofreram desagradável acidente no local que mudou radicalmente sua vida. Tropeçou no tapete que fica entre a entrada e o vestiário que estava desfiado, causando terrível queda com graves consequências. Após ter caído, a autora não conseguiu mais levantar, gritando de dor, oportunidade em que foi ajudada pelo professor da academia. A dor era tamanha que chegou a vomitar várias vezes na frente de inúmeras pessoas estranhas que assistiam à cena, o que a envergonhou muito. Foi levada pela UTI Vida para o Hospital Brasília, onde foi diagnosticada fratura da cabeça do fêmur, passando por delicada cirurgia de risco para colocar prótese. Após a cirurgia, foi obrigada a mudar-se para a casa de sua filha, fato que alterou toda sua rotina. Segundo a autora, em nenhum momento, a ré demonstrou o mínimo de interesse pelo caso, ou mesmo colaborou com o custeio da prótese, nem lhe prestou assistência após o ocorrido, e, por fim, que após o ocorrido não consegue mais andar sozinha, precisando de companhia constante.
 
A Academia Body Tech sustentou que a queda se deu por culpa exclusiva da autora, sem qualquer relação com o estado do tapete. Narrou que, pela idade avançada da autora, a queda foi proveniente de seu estado de saúde. Afirmou que tão logo aconteceu o acidente prestou todo o auxílio necessário, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
Foi realizada audiência de instrução e julgamento na qual foram colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas.
 
O Juiz decidiu que “pelas fotografias trazidas pela autora e pela própria ré, constata-se que o tapete no qual a autora se encontrava transitando no momento da queda estava rasgado, fato que pode ter sido o causador do acidente. A filha da autora foi a única pessoa que presenciou o acidente, declarando em Juízo que o tapete estava rasgado e que a queda se deu em razão do pé de sua mãe ter se prendido à fita desfiada. Pelas provas produzidas nos autos, é possível constatar, ainda, que a autora, apesar de sua idade avançada, encontrava-se em boas condições físicas antes do ocorrido, tanto que se encontrava matriculada na academia, local em que ocorreu o acidente, além de não possuir qualquer quadro clínico capaz de ocasionar a queda, tais como labirintite, pressão alta, osteoporose, etc. Portanto, não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a queda tenha se dado por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, razão pela qual há que se reconhecer o dever de indenizar pelos danos causados pela má prestação do serviço”.
 
Processo: 2010.01.1.165927-4
 
Fonte: TJDFT

Direito à saúde da vítima prevalece sobre o patrimonial do ofensor

 A 4ª Câmara de Direito Civil, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a agravo de instrumento interposto por um casal, por si e por sua filha menor, em ação de ressarcimento de danos físicos decorrentes de acidente automobilístico que tramita na comarca de Palhoça, envolvendo motorista habilitado há menos de três meses.

   A câmara modificou a decisão de primeiro grau, que havia indeferido pleito para concessão de tutela antecipada, com a qual se pretendia compelir os réus, por tempo indeterminado, a custear as sessões de fisioterapia necessárias para o tratamento de uma adolescente, que sofreu traumatismo raquimedular, com paraplegia.

   Para o relator da matéria, há uma inequívoca demonstração da necessidade de realização de tratamento fisioterápico, por tempo indeterminado, na tentativa de propiciar à vítima, tanto quanto possível, independência funcional para as atividades cotidianas; bem como da ausência de condições econômico-financeiras da família para suportar as despesas advindas da necessidade de adaptação à nova condição física da menor.

   "Verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Risco de irreversibilidade da medida atenuado ante a prevalência do direito à saúde e bem-estar da agravante sobre o direito patrimonial dos agravados. Aplicação do princípio da proporcionalidade", sintetizou o magistrado. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2013.007646-3).
 
Fonte: TJSC

Tribunal de Justiça abre concurso para advogado

  De 5 a 28 de junho estarão abertas as inscrições para o concurso de advogado do Tribunal de Justiça de São Paulo na Comarca da Capital. Serão oferecidas duas vagas, para jornada de 40 horas semanais, com vencimentos de R$ 11.703,63, além de auxílios para alimentação, saúde e transporte. Não haverá reserva de vagas para pessoas com deficiência.
 
A atribuição do cargo é atuar em todas as áreas do Direito, assessorando o Tribunal de Justiça, em juízo ou fora dele, nas questões de seu interesse institucional.
As listas classificatórias serão integradas pelos quatro candidatos habilitados e mais bem classificados na lista geral.
As inscrições deverão ser realizadas somente pela internet, no site www.vunesp.com.br, mediante o pagamento de R$ 68 em qualquer agência bancária. As provas serão efetuadas em três etapas: a primeira é objetiva e será aplicada em 4 de agosto, a segunda é discursiva e a última, prova de títulos.
Leia a íntegra do edital.
 
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / MC (arte)
 
Fonte: TJSP

Justiça condena salão a indenizar cliente por couro cabeludo queimado

A desembargadora Mônica Sardas, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, manteve o mérito da sentença que condenou o salão Beleza Natural, especializado em cabelos crespos e ondulados, a indenizar, por danos morais, uma consumidora em R$ 5 mil, por conta de queimaduras de primeiro e segundo graus em seu couro cabeludo após fazer um relaxamento capilar em uma das unidades da rede.
A cliente, que chegou a ser atendida no Hospital Souza Aguiar, ainda terá a devolução dos R$ 50 pagos pelo procedimento estético.
Para a magistrada, o abalo emocional e o sofrimento psicológico causados pelo fato fogem à normalidade da vida cotidiana. “No presente caso, os danos são físicos e psicológicos. Fácil imaginar o sofrimento da autora, que, além da queimadura, passou pela angústia de imaginar sabe lá o que poderia acontecer com seus cabelos”, destacou a magistrada.
Processo nº 0212583-50.2008.8.19.0001
 
Fonte: TJRJ

Juiz suspende cobrança de juros exorbitantes em negócio imobiliário

O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 8ª Vara Cível de Natal, suspendeu a exigibilidade do valor dos juros cobrados pela G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda no valor de R$ 36.734,38 a um cliente, autorizando a empresa a efetuar a cobrança dos juros (IGPM + 1%) sobre o valor das parcelas tão somente do quarto ano de contrato, no período de setembro de 2010 a agosto de 2011.
O magistrado determinou, ainda, a suspensão da cobrança dos valores referentes ao período de setembro de 2011 até o final do contrato, correspondente ao quinto e último ano contratual, sem que se tenha como base de cálculo única e exclusivamente este período, afastando a incidência da cobrança pela integralidade do contrato.
Pela decisão judicial, a empresa deve se abster de praticar qualquer procedimento de fichamento restritivo do nome do autor junto à Serasa, SPC, Cadin, Cartório de Protestos, etc, ou seja, de praticar qualquer ato que implique em restrição ao crédito do autor, decorrente da relação jurídica em análise, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 500, a ser revertida em favor do autor.
Quando analisou o caso, o juiz Cleanto Fortunato observou que a cobrança de juros sobre juros no contrato em análise é abusivo, por representar capitalização de juros. “Assim, é de se afastar a incidência do referido cálculo para autorizar a cobrança sem a incidência do anatocismo, com base na taxa de juros contratada, qual seja IGP-M mais 1%, calculados de forma simples, ou seja mês a mês”, entendeu.
O magistrado aponta que a possibilidade de dano é fato induvidoso, pois a cobrança de dívida exorbitante e abusiva leva à diminuição do patrimônio e da capacidade de compra, onerando o orçamento do autor. Além do mais, não se deferindo a tutela, a empresa poderia inscrever o autor em instituições como o Serasa, o SPC, dentre outros.
(Processo nº 0112772-51.2012.8.20.0001)
 
Fonte: TJRN

Voto do ministro Dias Toffoli sobre IR de empresas controladas no exterior

Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli proferido durante julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 541090 e 611586, que tratam da incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas coligadas e controladas situadas no exterior. Nos REs, foram analisados os casos da Coamo Agroindustrial Cooperativa e da Embraco (Empresa Brasileira de Compressores).
Leia mais:
 
Fonte: STF

Liberdade de imprensa e inviolabilidade da honra e da intimidade das pessoas: o conflito entre o direito individual e o coletivo

É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como magistrados, deputados, senadores, governadores e empresários –, que despertam o interesse da população.

O que interliga as publicações na mídia aos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano, e consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas.

Se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida.

Harmonização de direitos

A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação.

Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo.

Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803.

Limites
De acordo com o ministro Raul Araújo, integrante da Quarta Turma, a análise da incidência ou não de reparação civil por dano moral a direitos de personalidade depende do exame de cada caso concreto.

Para o ministro, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109).

Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso da Editora Abril contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista Veja.

A notícia criticou a atuação da autoridade, por meio da divulgação de supostas irregularidades em sua conduta funcional. Além disso, mostrou que a CPI do Judiciário havia encontrado indícios da prática de crimes, como prevaricação, abuso de poder e improbidade administrativa, cometidos pelo magistrado.

Crítica ácida não é abuso
No STJ, o acórdão do TJDFT sofreu reforma. Os ministros decidiram que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, pois, segundo eles, a “ácida” crítica foi baseada em levantamentos de fatos de interesse público e principalmente por ter sido feita em relação a caso que ostenta “gravidade e ampla repercussão social”.

Para o ministro Raul Araújo, relator do recurso, a divulgação de notícia sobre atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento dos seus agentes, a princípio, não configura abuso da liberdade de imprensa, desde que não seja referente a um núcleo essencial da intimidade e da vida privada da pessoa ou que não prevaleça o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.

Segundo o relator, é assegurado ao jornalista emitir opinião e formular críticas, mesmo que “severas, irônicas ou impiedosas”, contra qualquer pessoa ou autoridade, desde que narre fatos verídicos. “Porém, quando os fatos noticiados não são verdadeiros, pode haver abuso do direito de informar por parte do jornalista”, afirmou Raul Araújo.

Ao analisarem o recurso da Editora Abril, os ministros entenderam que houve dano moral, visto que o sofrimento experimentado pelo magistrado estava evidente. Porém, ressaltaram que esse fator não era suficiente para tornar o dano indenizável.

Missão de informar
Os ministros também entenderam que o veículo apenas cumpriu a missão de informar, ao julgar o REsp 1.191.875, da relatoria do ministro Sidnei Beneti. O Jornal o Dia teceu críticas à atitude de um magistrado (então presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ) que foi fotografado ao lado de um empresário preso pela Polícia Federal, acusado dos crimes de tráfico de influência e de desvio de recursos públicos.

O magistrado ajuizou ação de indenização, que foi julgada improcedente em primeiro grau. Na apelação, o TJRJ reverteu a decisão e condenou o jornal a indenizar a autoridade em R$ 5 mil. No STJ, a Terceira Turma reformou a decisão de segundo grau e afirmou não ter sido configurada atividade moralmente ofensiva, mas mera notícia jornalística.

Para os ministros, não houve qualquer intenção de ofender ou de lesar moralmente a autoridade, mas apenas de retratar o sentimento da sociedade diante de um fato incomum: o presidente de um tribunal de justiça posar para foto ao lado de um acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e de desvio de dinheiro público. Nesse caso, decidiram que não houve “ânimo ofensivo” na crítica por parte da imprensa e que faltou dolo específico, necessário à configuração do dano moral.

Sensacionalismo

No julgamento de um recurso especial da Infoglobo Comunicações, editora do jornal O Globo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, considerou de caráter sensacionalista reportagem sobre um desembargador fluminense. Essa condição gerou a obrigação de reparar o dano causado (REsp 645.729).

O jornal divulgou notícia sobre a concessão da entrevista do magistrado à revista G Magazine, fazendo crer que esse ato estaria revestido de uma conduta ilícita ou imoral. Também insinuou que, em virtude desse fato, a cúpula do tribunal de justiça queria deportá-lo para Portugal. Informação falsa, já que o magistrado havia sido contemplado com uma bolsa de estudos nesse país.

Os ministros da Quarta Turma concluíram que mesmo não tendo havido dolo em macular a imagem da autoridade, no mínimo houve a culpa pelo teor sensacionalista da nota publicada, o que extrapola o exercício regular do direito de informar. Assim, os ministros concordaram com o dever de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso da editora para reduzir de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor dos danos morais.

Segundo o ministro Antonio Carlos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.

Injúria

Ao julgar o REsp 1.068.824, os ministros do STJ também consideraram que a imprensa extrapolou o dever de informar. O recurso foi interposto pela Editora Abril contra acórdão do TJRJ que condenou a editora ao pagamento de indenização a ex-presidente da República por danos morais.

A revista Veja publicou matéria jornalística referindo-se ao ex-presidente Fernando Collor de Mello como “corrupto desvairado” e, de acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se tratou de “pura crítica”, suportável ao homem público, mas sim, de injúria.

A injúria, tipificada no artigo 140 do Código Penal, de acordo com o ministro Beneti, possui reduzida margem de defesa entre as modalidades de crime contra a honra, “pois não admite exceção de verdade”. Segundo o ministro, a injúria materializa-se na própria exteriorização oral, escrita ou fática de palavras aptas a ofender.

Para o ministro, poucas hipóteses excluem a responsabilidade pela injúria: “a prolação de palavras em revide imediato, ou em momento de ânimo exacerbado, evidentemente não se aplica ao caso da escrita por profissional categorizado, perito na arte de usar as palavras com extensão e compreensão correspondentes às ideias nelas contidas”.

Veracidade e interesse público

Para ministra Nancy Andrighi, “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública”. Deve atender também ao interesse público, “pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635).

No REsp 1.297.567, os ministros da Terceira Turma discutiram a potencialidade ofensiva de reportagem publicada em jornal de grande circulação, que apontou envolvimento ilícito de magistrado com empresário ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro.

Na matéria constou que, de acordo com informações da Polícia Federal e do Ministério Público, o juiz teria beneficiado o ex-deputado Sérgio Naya em ação relativa às indenizações das vítimas do acidente.

O recurso foi interposto pela Infoglobo Comunicação e Participações contra acórdão do TJRJ que reconheceu excesso na matéria veiculada e ofensa à honra do juiz, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

No STJ, o entendimento do segundo grau foi reformado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, decidiu que o veículo foi diligente na divulgação e não atuou com abuso ou excessos. Atendeu ainda ao dever de veracidade e de relevância ao interesse público.

De acordo com a ministra, “a sociedade tem o direito de ser informada acerca de investigações em andamento sobre supostas condutas ilícitas praticadas por magistrado que atua em processo de grande repercussão nacional, ligado ao desabamento do edifício Palace II”.

Para os ministros da Turma, a matéria deixa claro que as informações tiveram como fonte as investigações da Polícia Federal e do Ministério Público, além de mencionar investigação perante o Conselho da Magistratura. “Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento”, ressaltaram.

Fontes confiáveis

Segundo Nancy Andrighi, o veículo de comunicação afasta a culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as partes interessadas e não deixa dúvidas quanto à veracidade do que divulga.

Entretanto, a ministra lembra que esse cuidado de verificar a informação antes de divulga-la não pode chegar ao ponto de impedir a veiculação da matéria até que haja certeza “plena e absoluta” da sua veracidade, sob pena de não conseguir cumprir sua missão, que é informar com celeridade e eficácia.

Na Quarta Turma, o entendimento é o mesmo. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794).

Revisão de indenização
Para caracterização do dano moral é necessário que haja distorção da verdade ou ânimo de ofender. O valor da indenização é passível de revisão pelo STJ quando for irrisório ou exorbitante, sem que isso implique análise de matéria fática (REsp 693.172).

A revisão do valor da indenização por dano moral foi o cerne de dois recursos da relatoria do ministro Raul Araújo: o REsp 863.933 e o REsp 685.933. Neles os ofendidos pediam a elevação do valor arbitrado pelos tribunais de origem.

Para o ministro Raul Araújo, é inadmissível, em regra, utilizar-se do recurso especial para examinar valor fixado a título indenizatório. “Todavia, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência deste Tribunal tem autorizado a reavaliação do montante arbitrado nas ações de reparação de dano, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou (REsp 863.993).

O ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, resumiu o tema da seguinte forma: “a intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada” (REsp 879.460).

Inaplicabilidade da Lei de Imprensa

A discussão sobre a existência do dano moral e a necessidade de reparação é regida pelo Código Civil, que, em seu artigo 186, estabelece os pressupostos básicos da responsabilização civil. O código diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que seja de ordem exclusivamente moral. No artigo 927, o código fixa a obrigação da reparação ao causador do dano.

A Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), apesar de mencionada com frequência nos recursos julgados pelo STJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Porém, como o entendimento foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 – apenas no ano 2009, ela foi utilizada para fundamentar as ações até aquela data.

O ministro Sidnei Beneti é categórico ao afirmar a impossibilidade de extração de fundamento da Lei de Imprensa. “Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o STF, ao julgar a ADPF 130, já firmou que todo conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico”, afirmou (REsp 1.068.824).
 
A notícia refere-se  aos seguintes processos:
 
Fonte: STJ

Georreferenciamento é obrigatório para usucapião de imóvel rural

O imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser identificado mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.

Com essa decisão, a Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi, acolheu pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou que os autores de uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial descritivo georreferenciado da área no juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do estado havia indeferido o pedido formulado pelo MP.

Segundo a relatora, o princípio registral da especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado a partir de indicações precisas de suas características, confrontações, localização e área, sendo essa individualização necessária para conferir segurança às relações judiciais e obrigatória para efetivação de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos (LRP).

Exigências

Em seu voto, a ministra também ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo artigo estipula que "nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais".

Destacou, ainda, o Decreto 5.570/2005, que regulamentou a Lei 10.267/2001 e que estabelece, em seu artigo 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, como é o caso dos autos, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.

Informações precisas

Para a relatora, todas essas normas foram editadas com o intuito de especificar o conteúdo e evitar o surgimento de efeitos indesejados decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas. Por isso, a norma do artigo 225 da mesma lei determina que, em processos judicias, os juízes façam com que "as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis".

“Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem”, ressaltou a ministra.

Citando doutrina de Humberto Theodoro Júnior, que trata especificamente do procedimento relativo à ação de usucapião, Nancy Andrighi reiterou que a completa e perfeita descrição do imóvel é necessária não só para efeitos práticos do exercício do direito de propriedade, mas principalmente para atender aos pressupostos registrais.

Segundo a ministra, não resta dúvida de que o caso julgado se amolda à hipótese de incidência do artigo 225, parágrafo 3º, da LRP, ou seja, "autos judiciais que versam sobre imóveis rurais". Assim, constatado que o acórdão recorrido afastou a exigência imposta pela lei, a Turma seguiu o voto da relatora para reformar a decisão do tribunal gaúcho e determinar a obrigatoriedade da apresentação de memorial georreferenciado no juízo de primeiro grau.
 
 
Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...