O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 8ª Vara
Cível de Natal, suspendeu a exigibilidade do valor dos juros cobrados pela G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda no valor de R$ 36.734,38 a um cliente,
autorizando a empresa a efetuar a cobrança dos juros (IGPM + 1%) sobre o valor
das parcelas tão somente do quarto ano de contrato, no período de setembro de
2010 a agosto de 2011.
O magistrado determinou, ainda, a suspensão da
cobrança dos valores referentes ao período de setembro de 2011 até o final do
contrato, correspondente ao quinto e último ano contratual, sem que se tenha
como base de cálculo única e exclusivamente este período, afastando a incidência
da cobrança pela integralidade do contrato.
Pela decisão judicial, a empresa deve se abster
de praticar qualquer procedimento de fichamento restritivo do nome do autor
junto à Serasa, SPC, Cadin, Cartório de Protestos, etc, ou seja, de praticar
qualquer ato que implique em restrição ao crédito do autor, decorrente da
relação jurídica em análise, sob pena da aplicação de multa diária no valor de
R$ 500, a ser revertida em favor do autor.
Quando analisou o caso, o juiz Cleanto Fortunato
observou que a cobrança de juros sobre juros no contrato em análise é abusivo,
por representar capitalização de juros. “Assim, é de se afastar a incidência do
referido cálculo para autorizar a cobrança sem a incidência do anatocismo, com
base na taxa de juros contratada, qual seja IGP-M mais 1%, calculados de forma
simples, ou seja mês a mês”, entendeu.
O magistrado aponta que a possibilidade de dano é
fato induvidoso, pois a cobrança de dívida exorbitante e abusiva leva à
diminuição do patrimônio e da capacidade de compra, onerando o orçamento do
autor. Além do mais, não se deferindo a tutela, a empresa poderia inscrever o
autor em instituições como o Serasa, o SPC, dentre outros.
(Processo nº
0112772-51.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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