domingo, 2 de junho de 2013

Direito à saúde da vítima prevalece sobre o patrimonial do ofensor

 A 4ª Câmara de Direito Civil, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a agravo de instrumento interposto por um casal, por si e por sua filha menor, em ação de ressarcimento de danos físicos decorrentes de acidente automobilístico que tramita na comarca de Palhoça, envolvendo motorista habilitado há menos de três meses.

   A câmara modificou a decisão de primeiro grau, que havia indeferido pleito para concessão de tutela antecipada, com a qual se pretendia compelir os réus, por tempo indeterminado, a custear as sessões de fisioterapia necessárias para o tratamento de uma adolescente, que sofreu traumatismo raquimedular, com paraplegia.

   Para o relator da matéria, há uma inequívoca demonstração da necessidade de realização de tratamento fisioterápico, por tempo indeterminado, na tentativa de propiciar à vítima, tanto quanto possível, independência funcional para as atividades cotidianas; bem como da ausência de condições econômico-financeiras da família para suportar as despesas advindas da necessidade de adaptação à nova condição física da menor.

   "Verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Risco de irreversibilidade da medida atenuado ante a prevalência do direito à saúde e bem-estar da agravante sobre o direito patrimonial dos agravados. Aplicação do princípio da proporcionalidade", sintetizou o magistrado. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2013.007646-3).
 
Fonte: TJSC

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...