sexta-feira, 12 de agosto de 2011

STJ: Cobrança do seguro DPVAT pode ser ajuizada no local do acidente, do domicílio do réu ou do auto

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

Apesar desse entendimento consolidado, os ministros do STJ ainda julgam conflitos de competência para decidir qual juízo deve julgar esse tipo de ação. Foi o que ocorreu com o caso de uma moradora de São Paulo, que ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora reside.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse é um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Como a exceção de incompetência não foi apontada pela seguradora e a incompetência foi reconhecida de ofício pelo juízo, o ministro aplicou a Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

Segundo Sanseverino, ainda que a incidência da súmula tivesse sido superada, o juiz do Rio de Janeiro não estaria com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la.

Com essas considerações, em decisão individual, o relator conheceu do conflito para declarar a competência do juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.


Fonte: STJ

Ilegitimidade de embargante - TRF-4 libera sócio de execução fiscal da União

O fato do nome do sócio constar na Certidão de Dívida Ativa (CDA) não autoriza seu ingresso automático no pólo passivo da execução fiscal. A responsabilização pessoal só ocorre se ficar comprovado que ele agiu com excesso de mandato ou infringiu a lei. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acatou apelação para reconhecer a ilegitimidade de um embargante no pólo de uma execução. A decisão unânime foi tomada em julgamento que aconteceu no dia 26 de julho.

A Apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução Fiscal ajuizada pela União. O embargante disse que não deveria figurar na execução, pois não cometeu ato doloso ou fraudulento, independentemente de constar seu nome na CDA.

A relatora do processo na 2ª Turma, juíza federal convocada Vânia Hack de Almeida, explicou que a jurisprudência da Corte foi firmada em consonância com o entendimento da 1ª e da 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Qual seja: no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente — conforme o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) — só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto. Neste sentido, não se pode considerar a responsabilidade presumida ou objetiva do sócio-gerente, na hipótese do não-pagamento do tributo da pessoa jurídica.

Conforme a relatora, também não pode ser aplicado o artigo 13 da Lei 8.620/93, ‘‘porquanto o Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada’, nele contida’’. Ademais, o referido artigo foi recentemente revogado pela Lei nº 11.941/2009, não cabendo aplicação ao caso concreto.

Por outro lado, apesar de a 1ª Seção do STJ ter firmado posição no sentido de que o fato de constar o nome do sócio na CDA basta para autorizar o redirecionamento, ‘‘este Colegiado ainda mantém seu entendimento de que tal circunstância não tem o condão de autorizar, de per si, a responsabilização do sócio-gerente’’.

‘‘No caso, a própria exequente admite que não está discutindo a responsabilidade dos sócios por infração à lei ou dissolução irregular, fundamentando a sua posição unicamente na inclusão do nome do embargante na CDA. Portanto, inexistem motivos para manter a responsabilização do embargante’’, afirmou a relatora.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: CONJUR

Gratuidade Processual - Beneficiado pode ter que arcar com sucumbência

Por Emerson Ike Coan

Este artigo versa sobre a possibilidade do controle judicial acerca da verossimilhança da alegação do estado de pobreza para inibição do efeito da outorga da gratuidade processual, quanto à intocabilidade do patrimônio do beneficiado que perde a demanda, com vistas a conferir a reciprocidade na garantia de direitos das partes estabelecida na Lei 1.060/50.

Não é desconhecida do profissional do Foro a concessão da gratuidade processual pelos órgãos judiciários, diante da simples declaração de pobreza ou no máximo de declarações de rendimentos da parte requerente, irreversivelmente na maioria dos casos, como se o benefício fosse amplo e absoluto.

Deve ser entendido, porém, que, ao limitar ao mínimo as formalidades para o gozo dos benefícios da gratuidade processual, não pretendeu o legislador afastar o prévio controle judicial, e apenas quis abreviar as providências burocráticas para se permitir a fruição imediata, em homenagem ao princípio constitucional que resguarda o acesso de todos à Justiça. Em suma, apenas quis evitar a demora no acautelamento de direitos, inevitável se continuassem os órgãos públicos incumbidos da investigação do estado de pobreza, como na época em que o atestado em tal sentido era expedido pela autoridade policial, sob sua responsabilidade. Tanto isso é certo que, para evitar o abuso, exigiu a declaração pessoal do interessado, para poder responsabilizá-lo diretamente pela falta de veracidade da afirmação. Daí que não se cuida de prova inequívoca daquilo que é declarado. Ao contrário. Cuida-se de presunção "juris tantum", até prova em contrário, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais (parágrafo 1º do artigo 4º de referida lei), não afastada a responsabilidade criminal pela falsa declaração. Não é perdida de vista ainda a imposição da sanção por litigância de má-fé, se constatado o mau uso do instituto com esse intuito de sonegar a verdade e empregar meio ardiloso em prejuízo do Estado e da parte contrária. O que não se admite é o indeferimento de plano, baseado em meras conjecturas (artigo 5º).

Na acepção ampla de despesas processuais (artigo 3º e incisos), a mais vultosa de uma demanda é a contratação de advogado, o que levou o legislador à sua inclusão no benefício da gratuidade, de modo expresso. Não faltou sequer a previsão constitucional para organização do quadro de defensores públicos pelos Estados-membros. Logo, se a parte já comparece por meio de profissional, praticamente ficam esvaziadas as demais obrigações pecuniárias do processo, já que o valor das custas processuais no Brasil é insignificante, no Estado de São Paulo não indo além de 3% da vantagem patrimonial objetivada para todas as fases.

Veja-se que 1% da vantagem patrimonial objetivada pelo processo a título de custas iniciais, mas para o desenvolvimento do processo até a sentença, é, de fato, insignificante, se, diferentemente das circunstâncias sociais de quando editada a Lei em comento, em 1950, exigia-se de quem demandava, por exemplo, indenizações devidas às testemunhas, para ressarcir-lhes a locomoção e a estada, em razão da distância entre as Comarcas e da falta de um transporte coletivo eficiente. Enfim, os atos praticados no curso do processo dependiam de gasto só ao alcance dos ricos e, por isso, as isenções aos ditos necessitados, com o único escopo de facilitar-lhes o acesso à Justiça.

Nunca deve ser esquecido que as custas processuais correspondem ao preço do serviço do Estado prestado ao particular que invoca a tutela jurisdicional, para o qual é muito oneroso. Essa taxação é legal e não contraria o caráter público da função jurisdicional. Ademais, a regularidade dos atos processuais dá-se pela correspondência de sua prática com as disposições legais e será alvo de invalidação, com risco de comprometimento do próprio processo, quando a gravidade da infração ultrapassar os limites tolerados pela lei.

Assiste-se na atualidade a uma litigiosidade incontida por força da cultura da institucionalização de conflitos, produzida pelo ensino jurídico, inclusive, o que torna a Justiça mais um produto à disposição de uma massa consumidora inconsequente e nem sempre acessível aos verdadeiramente miseráveis. Por isso, devem as partes sempre ter em conta a relação de custo e benefício do processo, já que a disponibilidade financeira é relevante pressuposto de demandar e de se defender em Juízo, ainda mais se vislumbrada a produção de prova pericial. Ora, em princípio, se a parte se dispõe a um sacrifício econômico-financeiro para aquisição de uma mercadoria ou para usufruir de um determinado serviço para satisfazer muitas vezes desejos supérfluos e não necessidades básicas de subsistência, idêntico sacrifício deve ser aplicado para custear o processo.

Por exemplo, a alegação do estado de miserabilidade é verossímil quando o fundamento do requerimento está embasado na declaração de pobreza que faz quem se diz doméstica, desempregada, viúva de vítima fatal de acidente de veículo, presumido que fosse o falecido o provedor do lar e é pretendido com a demanda o recebimento de complementação de capital relativo a seguro obrigatório de danos pessoais por acidente de veículos automotores de via terrestre (DPVAT). Também na hipótese de quem se diz vítima de acidente de veículo, em razão do qual sofreu lesões físicas ensejadoras de alegada incapacidade permanente para suas atividades corriqueiras, com pretensão de receber complementação de indenização referente a dito seguro obrigatório, situação ordinariamente a reclamar custosa perícia médica, em tese, a cargo do demandante. Assim, é de se presumir igualmente, pelo menos em caráter provisório, a insuficiência econômico-financeira de a parte fazer frente às custas iniciais do processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e o de sua família.

Por outro lado, a rigor, não é presuntivo de situação de pobreza, quem possui profissão remunerada, se dispõe a adquirir um veículo automotor e paga prestações mensais da praxe de mercado, com a pretensão de que sejam consignadas em Juízo. Ainda a título exemplificativo, o "quantum" da indenização por danos morais não é passível de estipulação exata "initio litis", devendo a sua mensuração para a condenação ter em conta o conjunto probatório como critério de julgamento para que seja fixado o mais razoável ou proporcional possível, nem sempre como pleiteado pela parte, considerado o risco natural de serem diminuídos os efeitos da lesão com o tempo, inclusive. Enfim, se a parte tem condições razoáveis, de conformidade com o que é praticado no foro, de estimar a vantagem patrimonial buscada, não lhe é dado escamotear a realidade das coisas baseada apenas em suposições que contrariam um mínimo de bom senso, a fim de criar óbice ao acesso à Justiça a si própria.

Não é descartada a hipótese de diferimento do recolhimento das custas do processo a seu final, diante da verossimilhança da alegação de momentânea impossibilidade de a parte fazer frente àquelas, de acordo com as particularidades do caso concreto. Por exemplo, é caso de diferimento àquele que, embora se declare empresário aposentado, é proprietário de imóvel objeto de demanda de despejo por falta de pagamento e que, por força do inadimplemento dos aluguéis da locação para fins não residenciais, deixou de auferir renda complementar, em sendo o valor das custas iniciais em quantia muito maior que a sua aposentadoria mensal, em virtude do vulto do negócio e das prestações em atraso.

É de rigor, assim, constatar que a Lei dispõe ao longo de seu texto sobre situação econômica de quem, e o considera necessitado, não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (parágrafo único do artigo 2º), como algo episódico. Estabelece, o que denota ainda mais este caráter temporário, que no curso do processo o evento da miserabilidade jurídica possa suceder às partes, a ponto de prever para estas o incidente próprio para requerimento do benefício (artigo 6º). A parte contrária poderá requerer em qualquer fase do processo a revogação da benesse, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos motivos autorizadores da concessão (artigo 7º). Ao juiz é dado revogar o benefício no curso do processo, uma vez verificada por outros elementos de prova a falta de veracidade da afirmação do estado de pobreza ou mesmo a cessação dos motivos determinantes da então condição de necessitado (artigo 8º). Entende-se que ninguém quer para si a irreversibilidade da momentânea condição de miserabilidade, a não ser que faça voto de pobreza, algo impossível no contexto da sociedade de consumo coeva, e assim não estaria em Juízo a litigar em razão de patrimônio.

A conclusão inevitável, quando a concessão da benesse desbordar de tais considerações, é que o intuito em postular a gratuidade processual não é outro senão prevalecer dos efeitos jurídicos do estado de miserabilidade jurídica, já que faz intocável, em caso de perda da demanda, o patrimônio do beneficiado que até então for existente, porque a execução das verbas da sucumbência fica suspensa até a comprovação, pela parte contrária, da mudança de fortuna do adversário, o que por certo terá como marco aquele da concessão do benefício, portanto preservados os bens até então existentes.

Isso porque, se é justo que o sistema positivo resguarde o acesso fácil aos seus órgãos judicantes a quem necessite, independentemente de sua condição de fortuna, contudo também não deixa de ser injusto que se crie com o expediente uma prévia indenidade patrimonial em caso de derrota. Enfim, não seria justo que, por simples afirmação unilateral, como é o caso do autor no início do processo, em cômoda condição lastreada em mera presunção, se obrigue o vencedor da demanda à exaustiva pesquisa de patrimônio penhorável do adversário, em evidente posição desvantajosa.

Daí que, quando assim revelada, a pretensão de gratuidade processual, embora venha tendo acolhimento generalizado no foro, é singelamente ilegal, porque importa o fato de que a parte beneficiada o é por puro ato unilateral seu, uma vez que basta afirmar seu estado de miserabilidade jurídica, quando se esquece de que para criar obrigação a outrem de caráter jurídico, isso somente é possível por força de lei ou de convenção. Não é bastante a tanto, pois, a apresentação de declaração de rendimentos da parte requerente. O conjunto probatório, a partir das peculiaridades do caso concreto, é que, por decisão fundamentada, definirá a concessão ou não da benesse, em razão do alegado estado de pobreza.

Precisa ser compreendido que, ao dispor a Lei que a execução dos encargos da sucumbência se suspende até que haja mudança de fortuna, nada mais fez que realçar a circunstância de que não ficava o vencedor prejudicado, se vencido o beneficiado pela benesse em causa, mas que apenas, pela presunção de falta de bens deste, haveria a suspensão da exigibilidade do crédito, para reivindicação futura. A regra assim não veio como favorecimento do vencido, mas para deixar assegurado o direito do vencedor, em face daquele, mesmo que beneficiado pela gratuidade processual. Estabeleceu, assim, uma reciprocidade na garantia de direitos das partes.

Há uma interpretação equivocada dos artigos 11 e 12 da Lei em questão, porque por eles apenas ficou instituído, quiçá pela primeira vez, o instituto da sucumbência, pelo que, quando envolvesse a gratuidade processual, o vencedor passava a ter em face do vencido o direito de haver honorários de advogado arbitrados pelo juiz, o que era inovação e de caráter específico, até porque somente em 1973 foi incorporado em nosso sistema jurídico esse princípio da sucumbência.

Assim é que, no artigo 11, vem a menção de que a parte vencida era obrigada a pagar os honorários de advogado da parte que estava no gozo da benesse, quando fosse vencedora. Era a forma que a lei encontrou para estimular o patrocínio, pelos advogados, dos interesses em juízo de partes miseráveis juridicamente falando. O costume na época era o pagamento prévio da remuneração do profissional.

Também entendeu o legislador que não podia tratar com discriminação a parte que havia litigado com a que gozava de gratuidade processual, e daí haver estabelecido uma reciprocidade na garantia de direitos das partes no art. 12, de sorte que, se é certo que ficava sujeita a pagar os honorários de advogado da parte contrária se fosse vencida, porém ficava com o mesmo direito se fosse vencedora, apenas com a condição de aguardar a mudança de fortuna da que fora vencida. Dispôs que, se no prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, o beneficiado não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará "prescrita", com a nota de que não se trata tecnicamente de prescrição, mas de mero prazo de espera, uma vez que se cuida de cumprimento de sentença. Isso a fim de que não só fique o beneficiado indefinidamente sujeito a essa execução, como também o credor seja expedito na satisfação de seu crédito.

O artigo 13 assegura que, se a parte que goza da benesse estiver em condições de satisfazer em parte as custas do processo, assim o ordenará o juiz e rateará os recursos disponíveis aos que tiverem direito ao recebimento. Enfim, a referida Lei instituiu o que é conhecido hoje como princípio da sucumbência, diante da necessidade de remuneração do advogado que viesse a patrocinar os interesses em juízo de pessoa beneficiada pela gratuidade processual, e isso até pela razão de que não deixava margem à recusa da prestação do múnus público, pois era passível de sanção (artigos 14 e 15 e respectivos parágrafos).

Repisando o que foi dito, é preciso lembrar que, em compensação desse trabalho gratuito, ou melhor, sem pagamento prévio, se fosse vencedora a parte beneficiada pela benesse ora tratada, o advogado desta teria o direito de haver honorários à parte vencida que o juiz arbitrasse. Assim precisava estar disposto, porque até então o princípio da sucumbência não se achava acolhido pelo direito positivo pátrio, de modo que cada parte é que suportava os honorários do advogado que contratou para ser defendida em juízo, fosse vencida ou vencedora.

Por isso, o que a Lei em comento fez não foi nada mais que criar o instituto da sucumbência como hoje é conhecido a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas não que estivesse passando carta da alforria aos que litigam sob os auspícios da gratuidade processual de se liberarem do encargo de pagar honorários de advogado da parte contrária. Logo, se ao cabo de uma demanda, a parte que litigou sob os auspícios da gratuidade processual possui bens que possam garantir a execução, não ficará livre do imediato cumprimento de sentença como se a suspensão da execução fosse automática sempre e como se os bens até então tidos se tornassem indenes de expropriação. 

Emerson Ike Coan é mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, assistente jurídico de Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo, mediador e Conciliador Judicial pela Escola Paulista da Magistratura. Mestrando em Comunicação na Contemporaneidade na Faculdade Cásper Líbero, pela qual é Especialista em Teoria e Técnicas da Comunicação. Foi Professor de Linguagem Jurídica na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Fonte: CONJUR

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

TJ-SP aprova resolução que cria o Plenário Virtual

O Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou nesta quarta-feira (10/8) a Resolução que cria o chamado Plenário Virtual. O novo modelo de julgamento entra em vigor em 30 dias e permitirá a tomada de decisão sem a necessidade de sessões públicas. Os julgamentos serão feitos por meio de troca de informações entre os desembargadores integrantes da turma julgadora, cada um em seu gabinete. Apesar de ser recebida com simpatia pela seccional paulista da OAB e pela Aasp, a norma não teve o apoio das duas entidades. 

No entendimento do Órgão Especial da corte paulista, a nova norma não viola o princípio da publicidade, não fere o direito de defesa, nem coloca em risco a segurança e o sigilo. A Resolução foi aprovada por maioria de votos, ficando vencido o desembargador Ribeiro da Silva.

A nova regra inclui o julgamento de Agravos Regimentais, Agravos de Instrumentos e Embargos de Declaração. Agravos são usados para contestar despachos paralelos à discussão de mérito, inclusive liminares. Também servem para questionar, em órgãos colegiados, decisões tomadas monocraticamente, pelo relator do caso. Embargos são impetrados para resolver contradições, omissões ou obscuridades nas decisões judiciais.

De acordo com a minuta aprovada, o relator prepara uma proposta de acórdão e a submete aos colegas (revisor e terceiro juiz). Como no julgamento tradicional, pode haver convergência ou não. Se houver divergência, vence a maioria e o resultado é apregoado eletronicamente. "A resolução não viola o princípio da defesa e assegura às partes o direito de requerer o julgamento tradicional", afirmou o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Roberto Bedran.

A maioria dos desembargadores do Órgão Especial entendeu que alguns recursos não têm qualquer razoabilidade e envolvem questões já julgadas, com decisões já consolidadas pela corte paulista. Na prática, esse tipo de julgamento virtual já acontece na maioria das câmaras, que não se detêm sobre processos em que as partes não estão presentes. A novidade é que a regra passaria a ser oficializada e reduziria o trabalho de funcionários, de cartórios e a publicação, com todas as suas formalidades, de pautas extensas de julgamentos, que em alguns casos beiras os mil processos.

"O desconhecido assusta", destacou o desembargador José Reynaldo, quando alguns colegas começaram a fazer ponderações sobre a minuta de resolução. "Discordo da proposta e apoio a posição da Aasp”, afirmou o desembargador Ribeiro da Silva, que ficou vencido. 

O desembargador Samuel Júnior concordou com os termos da minuta, mas ponderou a necessidade de aquisição pelo Tribunal de Justiça de um software mais moderno, por temer pela segurança do plenário virtual.O desembargador Elliot Akel considerou exíguo o prazo de 30 dias, a partir da aprovação da minuta de resolução, para que a medida entre em vigor. Sugeriu um prazo mais elástico, de 90 dias, mas acabou concordando com a íntegra da proposta.

O presidente do TJ-SP destacou que a proposta foi apresentada às entidades de classe dos advogados e algumas sugestões da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) foram incluídas na minuta. "A Resolução tem como objetivo dar celeridade no julgamento dos recursos, com economia de tempo para os julgadores, bem como para cumprir a meta 2 do Conselho Nacional de Justiça", afirmou o desembargador Bedran. O presidente destacou ainda que a minuta aprovada atende ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

A minuta entrou na pauta da última sessão administrativa do colegiado, mas foi retirada pelo presidente José Roberto Bedran. O argumento usado por Bedran foi que havia participado de uma reunião na sede da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e a entidade pediu prazo para se posicionar sobre a resolução. Há duas semanas o presidente da Aasp retribuiu a visita ao presidente do Tribunal, mas trouxe uma resposta negativa ao apoio da proposta.

Fonte: CONJUR

Curso sobre Advocacia nos Tribunais lota auditório da ESAD

Dando continuidade às comemorações ao Dia do Advogado, a Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes (ESAD) realizou, nos dias 8 e 9 de agosto, curso sobre Advocacia nos Tribunais. O evento, que ocorreu no auditório da ESAD, debateu temas como Homologação de Sentença Estrangeira, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

A mesa de abertura foi presidida pelo Diretor-Geral da ESAD, Carlos Rátis, que logo em seguida passou a palavra ao professor brasiliense de Direito Constitucional e Direito de Processo Civil, Rafael Freitas Machado. Ele explanou sobre os Artigos 102, 109 e 105 da Constituição Federal e os Artigos 539, 540, 543 e 544 do Código de Processo Civil. Além de professor, Rafael Freitas Machado é membro da Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB-DF.
  
No segundo dia de curso foi a vez do professor e assessor jurídico do Tribunal de Justiça da Bahia, Yuri Ubaldino Soares, fazer sua palestra. O advogado baiano falou sobre Teoria Geral dos Recursos e Poderes do Relator nos Recursos e o Artigo 557 do CPC. Yuri Soares é especialista em Direito Civil, em Processual Civil e em Direito do Estado, além de Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

                                       

Fonte: OAB-BA

domingo, 7 de agosto de 2011

Juízes exigirão dos advogados carteira da OAB

O Tribunal de Justiça da Paraíba irá fiscalizar a atuação dos advogados nas diversas Comarcas e Fóruns, exigindo a apresentação da carteira profissional da OAB-PB durante as audiências judiciais ocorridas no Estado. A medida atende a solicitação do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba, Odon Bezerra.

Bezerra explicou que, conforme determina a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado que não tem inscrição na OAB-PB só pode atuar em até cinco processos, acima desta quantidade será necessária a inscrição suplementar na seccional paraibana.

No final do mês de abril, o presidente da OAB-PB enviou ofício, transformado no Processo Administrativo 295.824-4, solicitando que o TJ orientasse os juízes e coordenadores de unidades judiciárias a pedirem a identificação dos advogados durante as audiências, para saberem se os profissionais estão devidamente habilitados a trabalhar na Paraíba.

No dia 28 de julho, o Tribunal encaminhou ofício informando que o corregedor-geral de Justiça, desembargador Nilo Ramalho, havia deferido a solicitação da Ordem. “Acolho a fundamentada pretensão e, determino, que todos os diretores dos Fóruns deste Estado, comunique-lhes da exigibilidade à apresentação da Carteira da OAB, Suplementar ou a devida transferência para a Seccional deste Estado, quando da ocorrência das audiências, determinação esta aos advogados de outros Estados”, disse o desembargador.

O TJ-PB também decidiu enviar ofícios às diretorias de todos os Fóruns da Paraíba determinando que os juízes exijam a apresentação carteira da OAB aos advogados para saber se os mesmos estão devidamente habilitados a trabalhar no Estado.

O presidente da OAB da Paraíba, Odon Bezerra, destacou que a fiscalização será feita, não apenas com relação aos advogados de outros Estados, com mais de cinco ações, mas também aqueles que estejam sem a carteira com modelo atual. Bezerra pediu também apoio de todos os advogados, devidamente legalizados, no sentido de fiscalizarem se a determinação do TJ está sendo seguida pelos juízes.

Com relação aos advogados de outros Estados, Bezerra orienta que os profissionais que queiram atuar na Paraíba solicitem a inscrição suplementar a OAB-PB. Com informações da OAB-PB.

Fonte: CONJUR

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...