sexta-feira, 24 de junho de 2011

Hungria reduz aposentadoria de juízes para 62 anos

A nova Constituição da Hungria, que entra em vigor em 2012, vai causar um déficit de juízes no país. Pelo menos, temporário. É que a carta aprovada reduz a idade da aposentadoria dos magistrados de 70 para 62 anos. Com isso, dentro de um ano, cerca de 300 juízes podem ser obrigados a se despedir do Judiciário.

A Comissão de Veneza, órgão consultivo do Conselho da Europa para questões constitucionais, demonstrou preocupação com a mudança. A redução abrupta no número de juízes pode prejudicar a capacidade das cortes e, consequentemente, afetar a segurança jurídica no país, diz relatório aprovado pela Comissão no final da semana passada. Para evitar qualquer dano, a Hungria ainda deve estudar medidas para preencher os espaços que ficarão vagos de uma só vez.

A nova Constituição da Hungria foi aprovada em abril deste ano para substituir o único texto constitucional que o país teve até então, em vigor desde 1949. A nova carta saiu do forno repleta de polêmicas e críticas pela maneira como foi aprovada. A própria Comissão de Veneza, a pedido do governo da Hungria, analisou alguns pontos quando a Constituição ainda era uma proposta e criticou a pouca transparência do processo constituinte. A carta aprovada foi aberta para discussão no Parlamento pouco mais de um mês antes de ser aprovada e o debate do governo com a oposição praticamente não existiu.

A pedido do Conselho da Europa, a Comissão de Veneza fez uma nova análise da carta húngara e reconheceu que ela é apenas um passo na consolidação da democracia e do Estado de Direito no país. Embora tenha aplaudido a iniciativa de países comunistas de aprovar um novo texto constitucional baseado na democracia e nos direitos fundamentais do cidadão, a Comissão considerou que a Hungria ainda tem muito que aprimorar a sua lei.

Um dos pontos criticados na nova carta é o excesso de matérias que devem ser regulamentadas por leis orgânicas, que necessitam de maioria de dois terços dos deputados presentes na sessão para que sejam aprovadas. Para a Comissão de Veneza, os húngaros não souberam dosar. Há matérias, como garantias fundamentais, que precisam de mais segurança e, por isso, devem ser mais bem explicadas e detalhadas na Constituição do país. Já outras podem ser implementadas por meio de leis ordinárias. Exagerar neste ponto pode engessar a atividade legislativa.

A Comissão de Veneza também apontou falhas na autonomia do Poder Judiciário. O grupo europeu se mostrou incrédulo da independência oferecida à Justiça e criticou a manutenção de limites impostos à atuação da Corte Constitucional do país por uma emenda feita à Constituição antiga em 2010. A emenda estabelece que a Corte Constitucional húngara só pode declarar a inconstitucionalidade de leis que tratam de determinados assuntos em alguns casos específicos. Por exemplo, o tribunal só pode suspender um imposto se ele violar direito à vida, à dignidade humana, sigilo de dados, liberdade de expressão e religião ou direitos como cidadão do contribuinte. Fora isso, a atuação da corte está vetada.

Outro ponto que levantou a preocupação do grupo de Veneza foi o preâmbulo. Em um dos trechos, o preâmbulo afirma que o país não reconhece a Constituição de 1949 como legítima. Para a Comissão, esse ponto precisa ser interpretado como apenas político, sem efeitos jurídicos para evitar que atos praticados sob o guarda-chuva da carta antiga, por exemplo, o estabelecimento do Parlamento no país, sejam considerados inválidos. A Constituição de 1949, embora tenha servido originalmente aos comunistas, foi emendada inúmeras vezes para sustentar a entrada do país no mundo capitalista e na União Europeia.

Clique aqui para ler (em inglês) o relatório da Comissão de Veneza sobre a nova Constituição da Hungria.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Operadores do Direito criticam nova redação do CPC

"Não percam tempo tentando explicar ou justificar todas as críticas. Ensinem sobre o Código de Processo Civil." O conselho é da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. Uma das últimas palestrantes do ciclo de debates que aconteceu na segunda-feira (20/6), na Fiesp, ela se dirigia ao ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, e à advogada Teresa Arruda Alvim Wambier. Os dois particiapam da comissão de juristas que elabora o novo texto do CPC. O evento reuniu 450 operadores do Direito.

Relatora do projeto que está na Câmara dos Deputados, Teresa falou com entusiasmo da proposta. Ela acredita que a estabilização da jurisprudência tende a diminuir o número de recursos. "Apesar de ser o termômetro mais sensível das oscilações sociais, ela não muda, em muitos casos, como acontece com o conceito de 'mulher honesta'", aponta.

O espírito, porém, não foi unânime entre os participantes do debate. Na manhã do mesmo dia, a processualista Ada Pellegrini Grinover contou que está prestes a apresentar um substitutivo ao Projeto de Lei que reforma o Código de Processo Civil. À essa declaração, Fux reagiu mal: "Fomos apunhalados pelas costas", desabafou o ministro e presidente da comissão de juristas. Os autores da nova proposta são membros da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito Processual, mas a entidade não está ligada à redação do CPC. Além de Ada, fazem parte do grupo Carlos Alberto Carmona, Cássio Scarpinella Bueno e Paulo Lucon.

Fux justificou o motivo da surpresa lembrando que o trabalho sobre o novo CPC é de "legitimação democrática". A comissão de juristas foi convocada em 2009 a fim de pensar um novo Código de Processo Civil. Desde então, o grupo recebeu 13 mil e-mails e 200 sugestões por meio de audiência pública, além de considerações enviadas da comunidade científica. Segundo Fux, 86% das sugestões foram acolhidas.

"O texto representa a vontade da nação brasileira. Por isso, vamos lutar para que o substitutivo não chegue nem na porta de onde chegamos até agora", assegurou o ministro. Três frentes foram tidas como primordiais na redação: o primor pela duração razoável do processo, o combate ao excesso de formalismos e a homogeneização da jurisprudência.

"O projeto do novo CPC aprovado no Senado precisa ser aprimorado na Câmara dos Deputados", observou Ada. E ela, que foi umas das autoras do anteprojeto do inovador Código de Defesa do Consumidor, disse que pretende fazer isso na mesma mesa, em sua casa, onde escreveu a legislação consumerista. "O texto atual não é inovador", disse descontente, "mas temos que trabalhar com o que temos".

Assim como Ada, os diversos debatedores do ciclo de reformas — entre ministros de tribunais superiores, promotores e estudiosos — apontaram ora erros, ora acertos no projeto de reforma do Código de Processo Civil, que teve como Fux o coordenador da comissão de juristas nomeada por José Sarney. Alguns dos participantes dos painéis chegaram a pôr em xeque a necessidade da modernização ou a relativizar as benesses que ela pode vir a exercer no futuro.

Na abertura do evento, o ministro Gilmar Mendes, também do Supremo Tribunal Federal, questionou o próprio mote do novo Código de Processo Civil, a celeridade. "Nós temos uma cultura excessivamente judicialista", destacou. "São 85 milhões de processos em trâmite no país todo. É difícil superar os problemas que a judicilização provoca. Além disso, nosso país tem demanda recôndita".

Mendes sustentou sua tese citando o caso dos Juizados Especiais Federais, famosos pela simplificação dos ritos. De acordo com ele, o órgão foi concebido para cuidar de cerca de 180 mil processos. Hoje, são mais de 2,5 milhões de casos. "Há uma demanda escondida", constata. "Se o sistema for reorganizado, nós vamos nos surpreender. Por isso, é importante que os órgãos valorizem modos de conciliação que não deem prioridade para a litigância em série."

A visão do ministro coincide com a da professora Ada Pellegini: "A meu ver, uma lei, por melhor que seja, nunca vai levar à celeridade do processo". De acordo com ela, o substitutivo vai trazer considerações sobre essa primeira audiência, sobre a produção de provas testemunhais e sobre a supressão de prerrogativas próprias da Fazenda Pública.

Ela defendeu a aplicação mais acentuada da autocomposição e da heterocomposição, nas formas na conciliação, da mediação e da arbitragem. A processualista apontou, ainda, pontos que precisam ser aperfeiçoados. Defendeu, por exemplo, a obrigatoriedade da audiência de conciliação. Conforme o texto atual que tramita na Câmara dos Deputados, essa fase seria facultativa.

Também é do time que não vê grandes mudanças na nova legislação Susana Henriques da Costa, promotora de Justiça em São Paulo. "O projeto não busca uma ruptura e busca um aprimoramento do que já temos. Essa evolução em passos curtos eu considero um aspecto positivo", declarou.

Como uma característica essencial do projeto, a professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo destaca a busca do contraditório em todos os momentos do processo, em consonância com a Constituição Federal — mais recente que o Código de Processo Civil, que data de 1973.

Assim como Mendes e Ada, Susana lembrou a importância das formas alternativas de soluções de litígios, como a mediação e a conciliação, e insiste na mesma tecla: "A lei não basta. É necessária uma mudança de cultura. Ainda assim, o novo texto está mais rente à realidade." Ela também apontou como diferencial do futuro código dois pontos: a filtragem de demandas e o afastamento da impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

Flávio Luiz Yarshell, advogado, engrossou o coro: "Não acredito que a alteração represente uma melhora expressiva. Substancialmente, os problemas da Justiça não estão na legislação e são muitos." Ele acredita que o projeto apenas tangencia o problema da Fazenda Pública em juízo.

"O nosso ordenamento jurídico tem uma relativa incapacidade de lidar com litígios em massa", opina. Para o também professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, o problema está além de "Tício e de Caio" e analisar a questão sobre esse prisma desfoca o problema. "Há um dever de tentar a conciliação e o juiz deve persegui-la, mas ela não pode ser feita para remediar a ineficiência do Judiciário."

O advogado José Rogério Cruz e Tucci é outro que não vê na legislação a salvação da morosidade dos julgamentos. "Fux tem uma visão otimista, mas o problema não é da lei, mas sim da cultura e da falta de recurso material. O novo código não vai agilizar a prestação jurisdicional", acredita. Com um olhar menos extremado sobre o quadro, Marcus Vinicius Coelho, presidente da Comissão Nacional de Legislação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, assinala que a legislação é só um dos problemas, ao lado da gestão e da cultura.

Fonte: CONJUR

Juiz divide pensão entre amante e mulher

A Universidade Federal Rural de Pernambuco deverá dividir a pensão por morte de um servidor em três partes: esposa, amante e filhas. Na decisão, o juiz substituto José de Carvalho Araújo, da 19ª Vara Federal, reconheceu BA união estável do homem com as duas, já que ele mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. As informações são do site Última Instância.

O entendimento do juiz destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite — assim como a própria legislação brasileira — a união estável entre mais de duas pessoas.

Com a morte do companheiro, a amante ingressou com a ação para receber a pensão. Para o juiz, negar o pedido seria “injusto com a companheira, que viveu por tantos anos com o homem, estabelecendo um padrão mútuo de relacionamento por muitos anos, muitas vezes originando filhos e filhas, numa troca mútua de afeto e amor”.

Ainda de acordo com o juiz, a história seria outra se o homem fosse casado, mas mantivesse apenas um caso. Muito pelo contrário. O homem teve filhos com as duas mulheres e, de acordo com a autora, eles conviveram por 18 anos. Além disso, o homem era responsável pelo sustento da mulher, tendo morrido, inclusive, na casa dela.

O juiz Araújo anotou na decisão: “Pelos depoimentos prestados, resta muito claro que o falecido convivia com a autora e com a litisconsorte ao mesmo tempo, de forma que não há como negar que ambas fazem jus à pensão por morte”.

Fonte: CONJUR

quarta-feira, 22 de junho de 2011

STJ: Certidão de propriedade dos vizinhos não é obrigatória em usucapião

A juntada de certidões imobiliárias referentes aos proprietários dos imóveis limítrofes não pode ser exigida como requisito para o processamento de ação de usucapião. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o processo não pode ser anulado por conta da ausência de certidão que não é imposta por lei.

A ação de usucapião foi ajuizada por uma mulher contra o Centro Redentor Filial, tendo como objeto um imóvel urbano de 441,54 m² no bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte. O pedido fora julgado procedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de ofício, anulou o processo desde a citação, pois a autora não teria comprovado a propriedade dos imóveis confrontantes mediante a juntada de certidões do registro imobiliário em nome desses vizinhos.

No recurso especial, o casal sucessor da autora originária alegou que o artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois não exige a demonstração da propriedade dos imóveis limítrofes, sendo necessária apenas a citação dos proprietários.

O relator, ministro Sidnei Beneti, constatou que, segundo o artigo 942 do CPC, é necessária a juntada da documentação imobiliária relativa ao imóvel objeto do usucapião, mas não as certidões referentes aos vizinhos.

“É evidente que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar; porém, não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa, sendo notório que, em muitos casos, os próprios registros públicos não dispõem de indicador real adequado para certificar, com precisão, se os imóveis se encontram, ou não, transcritos em nome de algum proprietário”, ponderou o ministro.

Sidnei Beneti observou ainda que, de acordo com o processo, todos os donos de imóveis limítrofes foram citados pessoalmente e nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido da autora. Além disso, apontou que ficou demonstrado no juízo de primeiro grau que o casal mantém a posse ininterrupta e pacífica do imóvel há mais de 30 anos, período em que realizou benfeitorias expressivas no terreno.

Ao analisar que a exigência de juntada das certidões imobiliárias referentes aos proprietários vizinhos não encontra amparo no artigo 942 do CPC, o ministro Sidnei Beneti determinou a anulação do acórdão do tribunal mineiro e a realização de novo julgamento. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

STJ: Parte perde prazo de 20 anos para cobrar União e deixa de receber R$ 17 bilhões

A União não terá que pagar indenização calculada em R$ 17 bilhões pela desapropriação indireta das terras hoje pertencentes ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Galeão/Antônio Carlos Jobim. A Companhia Brasília S/A (em liquidação) tinha 20 anos para cobrar o direito já reconhecido à indenização e executar a decisão, mas deixou de fazê-lo. O recurso foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta terça-feira (21).

O caso teve início na década de 30, com a decretação da desapropriação da parte ocidental da Ilha do Governado, efetivada com a transferência das terras à Aeronáutica em 1944. A proprietária anterior propôs ação contra a União em 1951. A Justiça condenou a União a indenizar a autora da ação em razão de desapropriação indireta.

O processo chegou a passar pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 1973, e a fase de liquidação tramitou entre 1979 e 1989. A Justiça apontou inércia da autora também nessa etapa, que não praticou qualquer ato apto a impulsionar o processo. Finalmente decidida, a liquidação por arbitramento transitou em julgado em 2 de abril de 1990, sem que houvesse recurso de nenhuma das partes. Apenas em 1997 a Companhia Brasília pediu vista dos autos, por dez dias, para “diligenciar uma fórmula adequada para pôr fim à demanda”.

Sumiço e inércia
Mas, com a retirada para vistas, os autos desapareceram por quatro anos. Somente em maio de 2001, um terceiro, pastor evangélico, entregou o processo no cartório da Justiça Federal, informando tê-lo encontrado no banco da igreja.

O ministro do STJ Mauro Campbell destacou que, até hoje, a Companhia Brasília não iniciou a ação de execução. Para ele, o Código de Processo Civil, na forma vigente à época, distinguia nitidamente a ação de liquidação da ação de execução, estabelecendo até mesmo nova citação do executado. Desse modo, a prescrição se consumou em 2 de abril de 2010, 20 anos depois da homologação da sentença de liquidação.

“Veja-se que pela simples descrição dos atos processuais praticados nos autos, em momento algum a Companhia Brasília deu início à ação executiva, mesmo após o magistrado singular ter sinalizado à parte então interessada que os autos estariam aguardando o início do processo executivo, momento em que, misteriosamente, desapareceram”, afirmou o relator. “Assim, até a data do presente julgamento, não houve promoção da ação de execução, razão por que inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva”, completou.

Segundo o ministro, liquidada a sentença, o autor teria 20 anos para promover a execução. “A Companhia Brasília teve 20 anos para dar início à ação de execução e obter a citação da União, até mesmo para que eventualmente fossem oferecidos embargos à execução do julgado, o que não aconteceu. Todavia, o lapso prescricional correu na sua integralidade, não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição da pretensão executiva”, explicou o relator.

“O sumiço dos autos, por mais de quatro anos, não pode ser considerado motivo interruptivo da prescrição, tendo em vista que a própria Companhia Brasília foi a responsável pelo desaparecimento, fato esse incontroverso”, concluiu.

Leia também:

STJ reafirma revogação de mandato em processo que discute desapropriação do Galeão

Resp 894911
 
Fonte: STJ

STJ: Não cabe reclamação contra decisão individual de relator de processo em turma recursal

A reclamação prevista na Resolução 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é admitida contra decisão individual de relator de processo em trâmite nas turmas recursais dos juizados especiais estaduais. O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que a resolução não prevê a medida.

Conforme a ministra Nancy Andrighi, essa reclamação serve para eliminar divergência entre o acórdão da turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Por isso, é incabível a reclamação contra decisão individual do relator do processo na turma.

A resolução regula o disposto pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) nos embargos de declaração ao Recurso Extraordinário 571.572, que determinou “o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional”.

Fonte: STJ

terça-feira, 21 de junho de 2011

TRF1: Comprovação de habilitação para exercício de cargo público exige-se no momento da posse

Candidata a vaga de professor assistente do Curso/Departamento de Ciências Contábeis e Administração da Universidade Federal do Piauí (UFPI) acionou a universidade, pretendendo inscrição e participação no concurso.

Narra que solicitou inscrição, apresentando título de bacharel em ciências contábeis, especialista em administração financeira e mestre em administração, com concentração em finanças de empresas. No entanto, teve seu pedido indeferido ao argumento de que não é mestre em ciências contábeis, mas em administração.

Recorreu então à Justiça, alegando que seu mestrado se insere na área do concurso e que a legislação que rege a matéria não exige titulação em área específica do concurso.

Liminar assegurou a inscrição da candidata, que logrou aprovação em segundo lugar. A sentença apenas validou a participação da candidata no concurso. 

A UFPI apela para o TRF/ 1.ª Região.

O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na 5.ª Turma.

A Turma negou provimento ao recurso da universidade, por entender que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da habilitação para o exercício de cargo público só é exigível no momento da posse, portanto a inscrição da candidata não poderia ter sido negada. 

No mais, a Turma registrou que, a princípio, a Universidade pretendia selecionar candidato doutor para o cargo e, na falta de candidato com tal título, selecionaria mestres. Sendo a candidata bacharela em contabilidade e mestra em administração, concentração em Finanças de Empresas, tem titulação presumivelmente similar à exigida. Ademais, a candidata foi aprovada em 2.º lugar no concurso, demonstrando conhecimentos suficientes.

Por fim, tendo a universidade já contratado a candidata, em 2007, a Turma entendeu que o fato reforça a situação da impetrante, além de ser de interesse da universidade manter a situação para não tumultuar o serviço de ensino. 

AC  200540000044493/PI

Fonte: TRF1

TJAL: Estado deve viabilizar cirurgia para portador de patologia renal

Não realização do procedimento cirúrgico poderia comprometer a saúde do enfermo
O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), monocraticamente, reformou decisão de primeiro grau, determinando que o Estado de Alagoas forneça uma cirurgia de nefrolitotripsia percutânea a Anderson Gomes Souza, portador de patologia no rim.

Ao constatar que a não realização do procedimento cirúrgico poderia comprometer a saúde do enfermo, o desembargador-relator decidiu pelo deferimento do recurso. Alegou, ainda, que a Constituição Federal estabelece como dever do Estado e dos entes federados garantir a todos o acesso à saúde.

“Decerto, o acesso aos serviços de saúde deve ser garantido pelo Poder Público a quem compete a prestação das ações preventivas e curativas, dentre as quais se incluem os tratamentos medicamentosos e cirúrgicos”, destacou o magistrado.

Anderson Gomes de Souza, portador de nefrolitíase esquerda (patologia no rim), entrou com pedido junto à Justiça para que o Estado custeasse sua cirurgia de nefrolitotripsia percutânea. Em suas razões, o enfermo juntou aos autos, cópias de outras decisões em que não foi preciso esgotar as vias administrativas para ter garantido a apreciação do pedido pelo Judiciário.

Em primeiro grau, a liminar havia sido negada, pois, segundo o juiz, não haveria provas de que a administração do ente público se recusou a conceder o pleito.
     
Matéria referente ao processo nº 2011.003585-6

Fonte: TJAL

TJCE: Banco do Brasil terá de pagar indenização por cobrar dívida de cartão não solicitado por cliente

O Banco do Brasil deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao cliente G.F.B.F.. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) mantém sentença proferida em 1ª Instância e teve como relator o desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo.

G.F.B.F. explicou que o Banco do Brasil lhe enviou um cartão de crédito que ele não solicitou. Apesar de nunca ter utilizado o referido cartão, o Banco começou a gerar faturas mensais com saldo devedor. O cliente disse que a situação culminou com o cancelamento do cheque especial e a inscrição dos dados dele nos órgãos de restrição ao crédito.

Em contestação, a instituição financeira disse que, ao abrir uma conta corrente, G.F.B.F. deveria ter plena consciência de suas obrigações como correntista. Ainda segundo o banco, ele concordou em adquirir todos os produtos ofertados e por isso não houve nenhuma falha na prestação do serviço.

Em novembro de 2009, o Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido de indenização e condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil ao cliente. Objetivando reformar a sentença, a instituição financeira e o cliente, que busca a majoração do valor, interpuseram apelação (nº 84322-64.2007.8.06.0001) no TJCE.

Ao julgar o recurso durante sessão nessa segunda-feira (20/06), a 3ª Câmara Cível manteve a sentença. O relator do processo disse que nos autos não consta prova de que o cliente utilizou o cartão de crédito. Não há sequer indícios de que ele tenha desbloqueado o referido cartão. Por isso, segundo o desembargador, a negativação dos dados foi indevida, “visto que estava sendo cobrado por dívida não contraída, estando, pois, configurado o dano moral”. Com relação ao valor da indenização, o desembargador considerou estar dentro dos princípios da proporcionalidade.

Fonte: TJCE

TJGO: Beatriz suspende decisão de Jerônymo Villas Boas


Texto: Patrícia Papini  
 Em decisão administrativa assinada nesta terça-feira (21), a corregedora-geral da Justiça, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, tornou sem efeito decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, Jerônymo Pedro Villas Boas, que havia anulado escritura pública de reconhecimento de união estável homoafetiva entre Liorcino Mendes Pereira Filho e Odilio Cordeiro Torres Neto. Na decisão que foi suspensa, ele havia, também, determinado a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Capital para que não mais procedessem à escrituração de declarações de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Na decisão, Beatriz Figueiredo esclarece que, além de ter agido de ofício (ou seja, sem provocação), o juiz afrontou questões de competência, não observou o princípio do contraditório e da ampla defesa e, ainda, contrariou decisão de efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela levará o caso amanhã (22) ao conhecimento da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Fonte: TJGO

STJ assegura a locador o direito de desistir da alienação de seu imóvel para locatário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da Turma, a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi unânime.

No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.

Inconformado, o locatário apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.

O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja notificado com 30 dias de antecedência. Além disso, alegou que a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros. Nessa situação, o locador deve comunicar sua intenção de alienar o imóvel, bem como todas as informações referentes ao negócio.

Entretanto, afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua aceitação à proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, embora passe a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário. “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão acerca da má-fé do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da ação de despejo.

A ministra ressaltou, no entanto, que se o locador houvesse preterido o inquilino em função de terceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel. A alienação a terceiro violaria o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva, que, nesse caso, deveriam ser discutidos em ação própria.


Fonte: STJ

SEMINÁRIO SOBRE PROCESSO CIVIL EM SEABRA

Prezados (as),

Convido-lhes para o Seminário sobre Processo Civil que será realizado, no dia 9/7/2011, no Hotel Chapada - Seabra/BA, conforme cartaz abaixo.


segunda-feira, 20 de junho de 2011

TST: Professoras ganham indenização por uso de nome em site de universidade

Duas professoras conseguiram no Tribunal Superior do Trabalho indenização por dano moral devido ao uso não autorizado de seus nomes em sites de universidade das quais haviam se desligado. Em dois julgamentos distintos, a Terceira e a Quinta Turmas do TST condenaram por esse motivo a Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Unisinos e a Pontifícia Universidade Católica do Paraná (Associação Paranaense de Cultura) a pagar R$ 18 mil e R$ 13 mil, respectivamente.

Coincidentemente, as duas professoras tinham salários semelhantes, cerca R$ 6 mil, embora com tempo diferente de exposição indevida na Internet. A que receberá a maior indenização ficou com o nome exposto durante 18 meses, e a outra, por seis meses. Nos dois casos, os Tribunais Regionais haviam negado o pedido de indenização, com o entendimento de que a divulgação na internet não era ofensiva e, por isso, não gerou prejuízo à imagem da duas.

Esse entendimento não foi aceito pelas turmas do TST. De acordo com o ministro Horácio Senna Pires, relator na Terceira Turma, o uso de imagem de terceiro sem autorização está sujeito à reparação. Para isso, basta a comprovação do “nexo casual entre a conduta do causador do dano e a violação do direito à imagem”, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo.

No julgamento da Quinta Turma, o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, chegou a propor o valor da indenização de R$ 40 mil, que corresponderia aos seis meses de exposição da autora da ação. No entanto, essa quantia foi contestada pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, que a considerou alta pelo fato de a publicação não ter sido ofensiva. Ela propôs o valor de R$ 13 mil, vitorioso na votação da turma.

(Augusto Fontenele)

Processos: RR - 2917800-85.2008.5.09.0014 e RR - 102340-79.2008.5.04.0333

Fonte: TST

STJ: Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso especial do município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O município alegou que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde era a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto. Para demonstrar divergência jurisprudencial, o município apresentou decisões do STJ no sentido de seu argumento.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o STJ já consolidou a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. “Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço”, explicou o relator.

Marques observou que as decisões em contrário apresentadas no recurso trazem jurisprudência antiga, já superada pela Corte. Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

REsp 1137234

Fonte: STJ

domingo, 19 de junho de 2011

OAB diz que decisão de juiz sobre união gay em Goiás é "retrocesso moralista"

O presidente em exercício da OAB nacional, Miguel Cançado, divulgou nota neste domingo (19) afirmando ser “um retrocesso moralista” a decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, de anular o registro de uma união gay no Estado. Esta foi a primeira tentativa de um casal homossexual se unir oficialmente em Goiás após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer a união estável entre gays.

Na decisão, o juiz goiano contestou a decisão do Supremo e disse que a Corte não tem competência para alterar normas da Constituição Federal. Segundo Miguel Cançado, ao decidir sobre a união estável, o STF exerceu o papel de guardião e intérprete da Constituição. “As relações homoafetivas compõem uma realidade social que merecem a proteção legal”, afirmou.

A decisão do juiz goiano que cancelou o contrato também determinou a comunicação a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil da comarca de Goiânia para que nenhum deles faça a escrituração de declaração de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Segundo a ordem, só terá validade o ato entre pessoas do mesmo sexo se houver decisão judicial prévia.

O casal Liorcino Mendes e Odílio Torres registrou a união em 9 de maio. Nesta segunda-feira (20), Mendes, que é jornalista e bacharel em direito, vai pedir ajuda à Comissão da Diversidade Sexual da OAB e encaminhar denúncia ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Procurados pelo UOL Notícias para comentar a decisão judicial, eles afirmaram que foi uma medida escandalosamente ilegal e desrespeitosa. “O Poder Judiciário não pode criar um ambiente de insegurança jurídica no país. E mais do que isso: não podemos aceitar que cidadãos homossexuais paguem impostos e altos salários de juízes para que estes, de forma discriminatória e preconceituosa, desrespeitem até as decisões da maior Corte do país.”

Em um dos trechos, Mendes afirmou que a união foi um dos momentos de maior felicidade da vida do casal. “Nos sentimos como pessoas dignas de direitos e não mais cidadãos de segunda categoria, onde éramos obrigados apenas a cumprir deveres como pagar impostos, votar, mas sempre tendo nossos direitos como pessoas naturais negados.”

Mendes utiliza várias normas jurídicas para fundamentar o pedido e contestar a decisão do juiz, que, segundo ele, não poderia proferir uma decisão como esta. E pede ao ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ, que o conselho mova uma ação para pedir o afastamento imediato do juiz, e manter a união.

 “Este foi o maior momento de frustração em nossas vidas. Um sentimento de descrédito sobre as instituições públicas, sobre a Justiça do nosso Estado”, finalizou Mendes.

*Com informações de Rafhael Borges, em Goiânia

Fonte: UOL

TJSC: TJ nega adoção direta a casal de Joinville que ficou 6 meses com a criança

A 2ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da comarca de Joinville, que negou a adoção de uma criança a casal não inscrito no cadastro de adotantes. O bebê, de um ano e três meses, entregue por intermediação de uma terceira pessoa, permaneceu por seis meses com o casal. O casal ajuizou em 2010 a ação de adoção, com guarda provisória da criança; após a constatação de adoção direta, o pedido foi negado e o menor, levado a abrigo.

Na apelação, os dois alegaram falta de fundamentação e cerceamento de defesa. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, observou não ter havido o cerceamento de defesa. Ele interpretou que a prova testemunhal requerida pelo casal não altera o convencimento do juiz, diante da caracterização de adoção direta, sem a inscrição no cadastro de pretendentes à adoção - vedada pelo ordenamento jurídico. Mesmo com a convivência durante seis meses, Heil não reconheceu a formação de laços afetivos entre o casal e o bebê.

Em sua fundamentação, o desembargador citou que, em consulta ao Cuida (Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo), da Corregedoria-Geral da Justiça, existem 376 casais cadastrados na comarca de Joinville. "E todos estes, muito provavelmente, convivem com a mesma ansiedade e vontade de adotar uma criança", afirmou Heil, que, diante da ausência do prévio cadastro, entendeu não haver no processo informações seguras sobre as condições morais, materiais e psicológicas dos apelantes, assim como sobre o já mencionado vínculo afetivo. Da decisão, unânime, cabe recurso aos tribunais superiores.

Fonte: TJSC

STJ: Em penhora, é dispensável citar todas as empresas se há confusão patrimonial entre elas

Não é obrigatória a citação de todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico quando a divisão entre elas é apenas formal. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi tomada na análise de um caso em que houve a desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora, em razão da confusão patrimonial existente entre as empresas do grupo.

No caso analisado pelo STJ, o juiz de Direito da 9ª Vara Cível de São Paulo determinou o bloqueio das contas e ativos financeiros de algumas empresas para a satisfação de uma dívida pouco superior a R$ 1,4 mil, ao fundamento de que todas elas se confundem e integram o mesmo conglomerado empresarial. Além disso, as empresas têm os mesmos sócios e atuam em ramos semelhantes, o que justificaria a execução relativa à cobrança de honorários advocatícios, por trabalhos prestados a diversas empresas do grupo.

As empresas recorreram com o argumento de que faltou a citação necessária à penhora e não haveria prova de fraude à execução a justificar a medida. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, no caso julgado, as empresas formalmente se apresentam como autônomas, mas substancialmente se integram, formando um grupo empresarial com interesses convergentes. Em todas elas figurava como diretor uma mesma pessoa.

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não é apenas a conduta tipificada no artigo 593 do Código de Processo Civil que rende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Há também a hipótese de confusão patrimonial existente entre sócios e a empresa devedora ou entre esta e outras conglomeradas, no caso de ser meramente formal a divisão societária entre as empresas conjugadas.

“Muito embora inexistentes regras legais claras acerca da responsabilidade solidária dos grupos empresariais, não é razoável que se admita a coligação de sociedades apenas quando favoreça a sua constituição, e, por consequência, o rápido giro comercial e financeiro, desprezando-se esta realidade quando arguida em benefício dos credores de boa-fé”, ressaltou.

O ministro destacou, ainda, que a desconsideração jurídica pode ocorrer por simples decisão interlocutória nos próprios autos da execução, de forma que não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. Em um precedente, da lavra do ministro João Otávio de Noronha (Resp 881.330), o STJ dispensou a citação dos sócios em desfavor de quem havia sido decretada a desconsideração, bastando a defesa apresentada no âmbito do próprio juízo que decretou a falência.

Fonte: STJ

STJ: Culpa concorrente obriga banco a indenizar cliente que fazia operações ilegais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a possibilidade de que um banco seja condenado a indenizar correntista que teve sua conta encerrada porque praticava atividades ilícitas. No julgamento, os ministros da Terceira Turma entenderam que houve omissão por parte da instituição financeira, que nada fez para impedir as irregularidades e até se beneficiou do contrato com a correntista enquanto ele existiu.

O processo envolve, de um lado, o Banco ABN Amro Real e a Companhia Real de Valores – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários; e, de outro, uma mulher que atuava irregularmente na compra e venda de ações de empresas telefônicas, sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Durante cerca de dois anos, segundo informações contidas no processo, a mulher realizou seus negócios utilizando os serviços bancários de uma agência do ABN Amro Real, em Maringá (PR). Em 2001, ela foi avisada de que sua conta, usada para receber os depósitos das vendas das ações, seria encerrada, embora ainda houvesse valores para serem depositados.

Diz a correntista que, após dois anos de atividades, sem nunca ter sido alertada pelo banco sobre algum impedimento legal, passou a enfrentar vários problemas em suas operações, que lhe causaram graves prejuízos, até receber um comunicado da CVM advertindo que sua atuação era ilegal. Acabou na lista das pessoas impedidas de negociar no mercado de ações.

Ela entrou com ação contra o banco e a distribuidora de valores, cobrando indenização por danos materiais e morais. Alegou que havia iniciado as operações com autorização do banco e que, ao final, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, por conta da devolução de cheques, e ficou sem condições financeiras para a manutenção de sua família.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão, reconhecendo que houve culpa concorrente e condenando as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais (metade do valor a ser apurado em liquidação) e morais, estes fixados em R$ 46,5 mil.

Decisão correta
O banco e a distribuidora recorreram ao STJ, inconformados com o fato de terem de pagar indenização “à parte que manifestamente praticou ilícito penal alegando desconhecimento da lei”. Segundo seus advogados, a correntista não teria direito de indenização pelo encerramento de suas atividades, pois atuava contra disposições legais. Também a mulher recorreu ao STJ na tentativa de afastar a tese de culpa concorrente, alegando que teria havido culpa exclusiva da outra parte.

Em voto acompanhado por todos os demais integrantes da Terceira Turma, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, rejeitou os dois recursos e manteve, assim, a decisão do TJPR. Segundo ele, o tribunal estadual foi correto ao reconhecer “a culpa concorrente das partes contratantes que mantinham negócio cuja realização era vedada pela lei, que ambas não poderiam ignorar”.

O relator disse que o banco e a distribuidora “são sociedades empresárias conhecedoras do ramo” e, mesmo assim, conforme definido pelo TJPR, ao analisar as provas do processo, fomentaram a atividade de sua cliente para receber as taxas relativas aos negócios que processavam. Dessa forma, as empresas “beneficiaram-se do contrato mesmo durante a vigência de lei que impunha restrições à atividade”.

Já a mulher, de acordo com o entendimento do TJPR, foi induzida a erro, pois o banco e a distribuidora de valores se omitiram, permitindo que ela realizasse negócios não autorizados. Com base nesses fatos, Sidnei Beneti concluiu que, se a correntista agiu errado, a conduta das empresas “tem reprovabilidade sensivelmente maior, já que se caracteriza como omissão dolosa”.

A atuação no mercado de ações sem autorização só passou a ser crime após 2002, com a reforma da Lei das Sociedades Anônimas, mas já era proibida – sem previsão de sanção criminal – entre 1999 e 2001, quando a cliente do ABN Amro Real realizou suas operações na agência de Maringá. O ministro afirmou que as empresas “não podem se eximir de sua parcela de culpa e impor somente à outra parte os ônus de observar a lei e de suportar os prejuízos decorrentes do fim da relação contratual vedada”.

O relator destacou que, a rigor, “a suspensão de uma atividade ilícita não pode gerar direito a indenização por danos materiais, muito menos por alegados abalos morais”. No caso do Paraná, porém, disse que a indenização decorre da indução a erro causada pela omissão das instituições.


Fonte: STJ

STF: Ação indenizatória por acidente de trabalho será analisada pela justiça especializada

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa para a Justiça do Trabalho de uma ação indenizatória por acidente de trabalho. A decisão da relatora ocorreu em análise a uma Reclamação (Rcl 10405), com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra decisão da 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP), que teria reconhecido a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a matéria.

Para os autores da ação, o ato questionado descumpriu a Súmula Vinculante nº 22, do STF. Segundo esta norma, “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”.

O caso

Em 18 novembro de 2002, os reclamantes ajuizaram ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais contra três empresas, em razão de acidente de trabalho. Os autores relataram que o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga (SP) teria declinado de sua competência para processar e julgar a ação indenizatória e remetido os autos para a Justiça do Trabalho. A ação foi julgada parcialmente procedente pela Vara do Trabalho de Registro (SP).

Os autores informaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região teria suscitado conflito negativo de competência e remetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que teria anulado todos os atos decisórios da Vara do Trabalho de Registro (SP) e fixado a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação. É contra essa decisão do juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP) que a reclamação foi ajuizada.

Decisão

O foco da ação, de acordo com a relatora, consiste em saber se a tramitação da ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho na Justiça comum contraria a Súmula Vinculante nº 22, do Supremo. Ela ressaltou que, com o advento do instituto da súmula vinculante, foi inaugurada nova hipótese de cabimento de reclamação para o STF, conforme disposto no artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição da República.

“Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”, considerou a ministra Cármen Lúcia.

Ela lembrou que, no caso, a ação indenizatória é decorrente de acidente de trabalho e está com o julgamento suspenso na 1ª Vara Cível de Jacupiranga/SP. “A orientação do Supremo Tribunal Federal, posta na Súmula Vinculante nº 22, alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito”, disse.

Assim, a relatora entendeu que a retenção dos autos por aquela Vara contraria a Súmula Vinculante nº 22, do STF, “pois a única decisão de mérito que existe naqueles autos é do juiz da Vara do Trabalho de Registro/SP, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória”.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia salientou que a decisão proferida do STJ, em Conflito de Competência, só teria eficácia se a Justiça comum estadual tivesse analisado o mérito da ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrente de acidente de trabalho antes da criação da Súmula Vinculante. “Portanto, não havendo decisão meritória da Justiça comum após a publicação da Súmula Vinculante nº 22, os autos do Processo nº 294.01.2002.001675-8 deveriam ser encaminhados imediatamente à Justiça do Trabalho pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga/SP”, concluiu a ministra.

Fonte: STF

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...