sexta-feira, 29 de abril de 2011

STJ: Acordo extrajudicial é válido se partes têm pleno conhecimento e capacidade

Mesmo desvantajosa para uma das partes, a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir. O entendimento é da maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por vítima de atropelamento para anular acordo feito com a empresa proprietária do veículo que a atingiu.

A vítima foi atingida por ônibus de uma empresa de transporte. Ainda no hospital, assinou acordo com a empresa, pelo qual recebeu R$ 13 mil e abriu mão de futuras ações. Posteriormente, recorreu à Justiça alegando que, ao assinar o acordo, não estaria em condições de avaliar o teor da transação e a extensão das sequelas do acidente.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 13 mil por danos morais, R$ 20 mil por dano estético e pensão vitalícia equivalente ao rendimento da vítima. Na análise da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que, quando a vítima assinou a transação, um laudo médico concluiu que ela estava lúcida, orientada e capaz de assumir atos da vida civil. O Tribunal fluminense apontou que, apesar de a indenização ser em valor inferior ao que poderia ser conseguido processualmente, não seria desproporcional a ponto de causar lesão à vítima, especialmente porque poderia haver culpa exclusiva dela.

A vítima recorreu, então, ao STJ. Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator originário, entendeu que um paciente internado e com lesões graves pelo corpo, via de regra, não disporia de elementos e nem condições psicológicas e emocionais para avaliar as consequências futuras do evento. O ministro Beneti apontou ainda que os valores ajuizados na primeira instância seriam adequados aos danos sofridos.

Entretanto, em voto-vista seguido pela maioria dos membros da Turma, a ministra Nancy Andrighi apontou que, mesmo internada, a vítima foi considerada capaz para atos da vida civil. Além disso, o acordo foi fechado na presença de advogado que a representou e ela estava presente quando os termos do acordo foram lidos por servidor do cartório.

Nancy Andrighi concluiu não haver vício no acordo para anulá-lo nem para negar a boa-fé das partes. A magistrada reconheceu que a matéria ainda não é pacificada na Casa, mas que a mais recente jurisprudência é no sentido de considerar válida a quitação extrajudicial plena e geral, desautorizando ações judiciais posteriores. A ministra também observou que a vítima reconheceu que, ao ser atropelada, atravessava a rua em local sem faixa de pedestres, podendo ser caracterizada a culpa exclusiva da vítima.

De outra parte, também não ocorreram nulidades absolutas do ato jurídico, apontadas no artigo 145 do Código Civil de 1916, quais sejam, incapacidade absoluta do agente, ilicitude do objeto ou desrespeito à forma ou solenidade prescrita em lei. Também não há, no caso, nulidades relativas listadas no artigo 147 do mesmo Código, como o erro, o dolo e a coação.

A ministra reconheceu a desproporção entre o valor pago e uma possível indenização judicial, mas esse argumento não anularia o acordo “Há de se considerar que, com o acordo, a recorrente recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e a incerteza quanto ao êxito da ação”, concluiu.

Fonte: STJ

STJ: Prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não do conhecimento da infração

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação de editora reparar autor pela reprodução, sem autorização, de trechos de suas obras em apostilas publicadas por ela. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou já ter ocorrido a prescrição da possibilidade de indenização para o autor.

As publicações se deram entre 2000 e 2002. O autor entrou com ação por danos materiais e morais contra a editora, mas o juiz, em primeiro grau, entendeu ser improcedente o pedido. Em apelação, o TJRJ julgou que a empresa devia pagar indenização equivalente ao número de exemplares produzidos, mais danos morais equivalentes a R$ 6 mil. O tribunal fluminense considerou que o artigo 46 da Lei n. 9.610/1998, que permite a reprodução de passagens de textos para fins educacionais, deve ser interpretado com razoabilidade. Não teria ocorrido isso no caso, havendo ofensa aos direitos autorais, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal (CF) e artigo 24 da Lei n. 9.610/98.

No recurso ao STJ, a defesa da editora alegou falta de prestação jurisdicional, já que não teria havido a adequada avaliação dos seus argumentos. Disse, também, que o prazo para recorrer seria de três anos, mas que a ação só teria sido ajuizada em agosto de 2006.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi fez uma análise da legislação acerca da contagem do prazo prescricional da ação por violação de direito. Ela explicou que o artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC/02) define que a data inicial para contagem do prazo é a da ofensa do direito, ou seja, da publicação. “Trata-se de um critério objetivo”, definiu. Conforme a ministra, o critério subjetivo, de contagem do prazo a partir da ciência da ofensa, utilizado pelo TJRJ para decidir o pedido, é exceção, caso contrário “trariam enormes dificuldades materiais relacionadas à comprovação do momento exato em que houve a efetiva ciência da violação pela vítima”.

A ministra observou que o prazo prescricional para direitos patrimoniais de autores era previsto pelo CC de 1916 em cinco anos, e esse prazo foi mantido pela Lei n. 5.988/1973. Posteriormente, a Lei n. 9.610/98 alterou o CC/16 e ampliou o prazo para 20 anos. Por fim, o novo CC, vigente desde 2003, não estabeleceu um prazo específico para a prescrição do direito autoral, sendo aplicável a regra geral de três anos, constante do seu artigo 206, para a “pretensão de reparação civil”, dispositivo em que se inclui a reparação de danos patrimoniais.

No recurso analisado, a ministra Andrighi apontou que, apesar de as apostilas terem sido publicadas antes da vigência do CC/02, as regras de transição do Código são aplicáveis. Com base na regra de transição do artigo 2.028 do CC/02, tendo se passado menos da metade do prazo prescricional de 20 anos (do CC/16) quando da entrada em vigor do CC/02, se aplica o prazo deste novo Código, isto é, três anos.

Foi o que ocorreu no caso. Aplicando-se o prazo, a data limite para o exercício para o direito subjetivo da ação era 10 de janeiro de 2006. Porém, a ação foi ajuizada somente em 24 de agosto daquele ano, o que evidencia a prescrição.

Com essa argumentação, a maioria dos ministros da Turma considerou o direito do autor prescrito. Ficou vencido o ministro Sidnei Beneti.

Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de abril de 2011

STJ: Prazo de decadência se interrompe a partir do ajuizamento da ação pauliana pelo credor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a citação de cônjuge de devedor após o decurso do prazo decadencial em ação pauliana não implica decadência do direito do credor. Isso porque o prazo de decadência deixa de ser contado a partir do ajuizamento da ação pelo credor. A decisão foi unânime em julgamento de recurso especial que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O recurso questionou acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação do devedor em ação pauliana promovida pelo Banco do Brasil. O banco ajuizou ação contra o devedor, avalista de cédulas rurais pignoratícias, e contra seus filhos, que receberam o seu patrimônio em doação. Posteriormente, após os réus terem alegado a necessidade de seus cônjuges também ingressarem no pólo passivo da ação, e já ultrapassados quatro anos da transação, houve a citação dos demais réus.

O tribunal de origem entendeu que houve fraude a credores, em razão de o devedor-avalista ter doado o seu patrimônio imobiliário aos filhos. O acórdão afirmou que, em se tratando de litisconsórcio unitário (quando a decisão deve ser proferida de maneira uniforme para todos os litisconsortes), a circunstância da citação de alguns litisconsortes ter ocorrido depois do prazo decadencial não prejudica a sua validade.

O devedor alegou, no recurso especial, que a citação de uma litisconsorte necessária teria acontecido apenas após decorrido o prazo decadencial, afirmando que o acórdão recorrido representou ofensa ao artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, segundo o qual prescreve em quatro anos a ação de anular ou rescindir contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo, contados, no caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato.

De acordo com o devedor, a citação de alguns litisconsortes antes do decurso do prazo decadencial não afastaria a decadência quanto àqueles cujo pedido de inclusão foi realizado após o decurso do prazo decadencial. O devedor alegou, ainda, que a decadência teria acontecido com relação a todos os recorrentes, uma vez que a alienação não poderia ser considerada válida e eficaz em relação a uns e não em relação a outros.

Citação dos cônjuges
O relator do recurso especial entendeu que a controvérsia se delimita ao reconhecimento ou não da decadência, pelo fato de alguns dos litisconsortes necessários terem sido citados somente após decorrido o prazo de quatro anos para o ajuizamento da ação pauliana. Em seu voto, o ministro Sanseverino afirmou que a ação pauliana tem natureza pessoal, e não real, uma vez que os credores não têm qualquer direito sobre os bens alienados, mas apenas garantias que se materializam na pessoa do devedor, em razão da obrigação por ele assumida.

Na visão do ministro, uma vez não se tratando de ação real, não se configura a hipótese do artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Dessa forma, o relator entendeu que não há necessidade de citação dos cônjuges dos réus.

O relator fez ressalva, no entanto, à esposa do devedor, que também figura como doadora dos bens. No caso, o ministro entendeu ser aplicável o inciso II do referido dispositivo do CPC, que afirma que os cônjuges devem necessariamente ser citados para ações resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles.

Ao analisar a citação extemporânea da esposa do devedor, para fins de verificação da decadência, o relator lembrou que, apesar de o Código Civil de 1916 afirmar que as ações para anular contratos por fraude prescrevem em quatro anos, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o texto sofre de imprecisão técnica.

Direito potestativo

Em seu voto, Sanseverino menciona que a natureza desse prazo é de decadência, e não de prescrição, considerando que a desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude configura direito potestativo do credor, ainda que, nesse caso, somente possa ser exercido por meio de ação judicial.

Quanto ao marco interruptivo do prazo de decadência, quando então se considera exercitado o direito potestativo de desconstituir negócio jurídico realizado com fraude aos credores, o ministro entendeu ocorrer com o simples ajuizamento da ação pauliana, momento em que o credor salvaguarda seu direito e a partir do qual não mais corre o prazo de decadência. No entendimento de Sanseverino, o titular do direito potestativo tem a faculdade de exercer o seu direito e, ao manifestar essa vontade, “não está condicionado à conduta da outra parte.”

Em seu voto, o ministro entendeu que a decadência foi obstada no momento da propositura da ação pauliana, não somente em relação aos réus inicialmente citados, mas inclusive contra a esposa do devedor. “O direito, portanto, é exercido no momento da propositura da ação, razão pela qual, a partir de então, não mais corre o prazo de decadência, conclusão que somente pode ser afastada nos casos em que a ação é manifestamente inadmissível”, concluiu o relator.

Voto-vista

Em voto-vista, o ministro Sidnei Beneti acompanhou o relator, sem chegar a considerar, no entanto, o caráter potestativo da ação para afastar o prazo decadencial previsto no Código Civil de 1916, que seria de quatro anos contados do dia da realização do ato fraudulento. O ministro Beneti considerou que a mulher do devedor-doador deveria ser tratada como doadora necessária, em razão do casamento, já que ela transferiu direito real pelas doações. Dessa forma, a ação, com relação a ela, assumiria caráter de natureza real, e não obrigacional, havendo na relação um litisconsórcio necessário unitário.

O ministro concordou com o relator sobre o fato de que o prazo de decadência teria deixado de fluir no dia em que foi ajuizada a ação contra o marido, ainda que não acionada, na inicial, a mulher, que só veio a ser inserida no processo por determinação judicial posterior. Na visão do ministro Beneti, a citação posterior atendeu ao previsto no parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. No entendimento do ministro, a citação teria sanado a falta de acionamento da mulher na ação movida pelo banco contra o marido, retornando seus efeitos à data da propositura da ação.
Fonte: STJ

STJ: Lucros cessantes devem ser aqueles decorrentes diretamente do evento danoso

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que homologou os cálculos dos lucros cessantes referentes à destruição de um posto de gasolina por um incêndio ocorrido no Maranhão, em 1992. O processo deve retornar à origem, para que seja delimitado dos lucros cessantes apenas o período necessário para reconstrução do posto, com a dedução de todos os custos operacionais e tributos.

A indenização é devida pela distribuidora Esso Brasileira de Petróleo, que foi condenada a pagar também danos emergentes. O incêndio foi iniciado por um caminhão tanque. A Esso argumentou que a decisão de primeiro grau cometeu o equívoco de considerar no cálculo o período em que o posto estava alienado para outra empresa. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) confirmou o entendimento de que os lucros cessantes eram devidos da data do evento até a data do cálculo.

Os lucros cessantes estão estipulados pelo artigo 402 do Código Civil e consistem naquilo que a parte deixou de lucrar com a perda. Segundo a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, eles são devidos por um período certo. O entendimento de que devem englobar período superior àquele em que o posto ficou sem utilização econômica, equivalente há uma década, ofende a legislação civil.

Segundo consta da decisão, o posto de gasolina nunca retomou suas atividades após o incêndio. O proprietário teria alienado o terreno no qual funcionava para uma sociedade empresarial distinta. “Se a recorrida [posto] optou por não mais continuar na atividade econômica, alienando o imóvel, tal opção não tem a consequência de perpetuar o pagamento de lucros cessantes decorrentes de atividade não mais exercida”, afirmou.

Os lucros cessantes devem ser apenas aqueles decorrentes diretamente do incêndio, ou seja, o que a empresa razoavelmente deixou de lucrar durante o tempo necessário para reparar a destruição causada. Na apuração devem ser deduzidas todas as despesas operacionais, inclusive o tributo. “O faturamento corresponde à receita de empresa, não podendo ser confundido com o lucro, que só é apurado depois de despesas e os tributos”, afirmou.

Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de abril de 2011

IAPE-BA: I CONGRESSO DE SEGURIDADE SOCIAL

Prezados,

O IAPE - INSTITUTO DOS ADVOGADOS PREVIDENCIÁRIOS SEÇÃO BAHIA realizará nos dias 19 e 20 de maio o I CONGRESSO DE SEGURIDADE SOCIAL EM SALVADOR.

Para maiores informações sobre o evento, acessem o link: http://www.iapebahia.com.br/congresso.htm

STJ devolve autos a tribunal estadual para que se fundamente o não acolhimento da exceção de usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu devolver ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) um processo para que se fundamente o não acolhimento da exceção de usucapião. A ação já dura 25 anos.

Em 1982, Mário Marassá propôs, contra a Condor Empreendimentos, uma ação de usucapião tendo como objeto um imóvel. O pedido dessa ação foi julgado improcedente em fevereiro de 1985, por sentença confirmada pelo Tribunal estadual em decisão datada de outubro de 1986.

A Condor Empreendimentos, alegando novo esbulho no ano de 1997, propôs uma ação reivindicatória, na qual afirmou ser proprietária do imóvel. Os herdeiros de Mário Marassá, bem como Juvenal Silva Conceição (que não havia participado do processo anterior), apresentaram, novamente, exceção de usucapião. Desta vez, com base na posse mansa e pacífica sobre bem no período compreendido entre 1979 e a data da citação na reivindicatória, que se deu em fevereiro de 2000.

A sentença julgou procedente o pedido, ponderando que a posse de Mário Marassá sobre o imóvel já fora reconhecido como injusta na ação de usucapião proposta em 1982 e que as demais posses, derivadas da primeira, padeceriam do mesmo vício.

O TJRS, ao julgar a apelação, anulou a sentença, determinando que fosse produzida prova acerca da posse mansa e pacífica dos réus. Para o tribunal, a coisa julgada formada no primeiro julgamento não poderia determinar o segundo.

Segunda sentença

Repetida a instrução do processo, foi proferida nova sentença julgando procedente o pedido formulado pelos proprietários contra os possuidores, rejeitando-se, com isso, a usucapião alegada.

Na sentença, considerou-se indevido o cômputo, para prescrição aquisitiva, dos anos em que tramitou a ação de usucapião cujo pedido foi julgado improcedente, no que diz respeito aos herdeiros de Mário Marassá. Além disso, não se comprovou posse de Juvenal, com ânimo de dono, antes da propositura da ação e seu trâmite.

Na apelação, o tribunal estadual negou, novamente, o recurso, afirmando que a posse dos herdeiros de Marassá sobre o imóvel objeto da ação reivindicatória não se desenvolveu de forma mansa e pacífica ao longo dos anos em que ocuparam a área, considerando que a proprietária nunca descuidou da vigilância sobre o bem, não havendo como perder o domínio sobre ele.

Recurso Especial
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso especial, destacou que muitas são as perguntas a serem respondidas neste processo: como se deu a posse dos recorrentes a partir de 1979? Que atos de oposição foram efetivamente praticados pelo proprietário desde então? O que aconteceu entre o julgamento da primeira ação de usucapião, em outubro de 1986, e o mês de agosto de 1999, quando foi proposta a ação reivindicatória?

“Abordar todos esses temas é fundamental para a justa composição da lide, porque foram eles que animaram o próprio TJ/RS a anular sentença que julgara antecipadamente a ação reivindicatória. Sem que se aborde a controvérsia sob essa ótica, o acórdão inapelavelmente carecerá de fundamentação”, afirmou a ministra.

A ministra lembrou ainda a existência de um terceiro interessado [Juvenal], que alega ser titular desse direito. “Ele não participou da primeira ação de usucapião e, portanto, a análise de sua posse, individualmente, deve ser promovida de maneira ampla e independente”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ 

STJ: Ministro Carvalhido se despede da Primeira Seção

O ministro Hamilton Carvalhido, que completa 70 anos no próximo dia 10 de maio, se despediu nesta quarta-feira (27) da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sessão foi marcada pelas homenagens recebidas pelo ministro e das palavras que ele endereçou aos servidores que o acompanharam nos 12 anos em que atuou no Tribunal.

Nesse período, o ministro ocupou cerca de 30 cargos e funções administrativas e jurisdicionais. Exerceu até mesmo a Presidência do STJ em três períodos entre 2009 e 2010. Presidiu também a Sexta Turma e a Terceira Seção do Tribunal, além da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da Comissão de Regimento Interno. No Conselho da Justiça Federal (CJF), foi coordenador, coordenador-geral e diretor do Centro de Estudos Judiciários.

Atualmente, Carvalhido é diretor da Revista do STJ e corregedor-geral da Justiça Eleitoral (como membro do Tribunal Superior Eleitoral). Compõe a Corte Especial, o Conselho de Administração, a Comissão de Jurisprudência, a Primeira Turma e a Primeira Seção do STJ. Atua também na comissão de juristas responsável pelo anteprojeto do novo Código Eleitoral, e foi coordenador da comissão indicada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Penal.

Essa carreira teve início em 1966, três anos após o bacharelado em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas do Rio de Janeiro, no Ministério Público (MP) local. Atuou no órgão até a indicação para o STJ, em 1999. Desde 1969, é também professor universitário.

Homenagens

Na sessão desta tarde, Carvalhido foi homenageado pelo ministro Mauro Campbell, que destacou a sensibilidade de julgar obtida pelo ministro na atuação como defensor público. Na época, os membros do MP desempenhavam essas funções ao entrar na carreira. Campbell ressaltou a luta pela isonomia processual e livre acesso à Justiça desempenhada pelo então procurador Hamilton Carvalhido nos “tormentosos” anos de 1966.

Campbell, que também tem origem no MP, delineou a longa trajetória do ministro Carvalhido no órgão, até ser reeleito como chefe daquela entidade no Rio de Janeiro. Campbell afirmou que para Carvalhido, a aposentadoria do STJ será não o fim, mas o reinício, em uma outra trajetória.

O subprocurador-geral Flávio Giron afirmou que se é praxe enaltecer as virtudes do ministro que se aposenta, no caso de Carvalhido deveria ser também destacada sua profícua produção no MP, na magistratura e no magistério. “Sua obra não será esquecida”, asseverou.

Os advogados foram representados por Marcelo Lavenere, que ressaltou os diversos temas penais, administrativos e de direito público em que o ministro Carvalhido teve posicionamentos marcantes. O advogado destacou, em especial, o voto do ministro no TSE pela validade da Lei da Ficha-Limpa já nas eleições de 2010.

Despedida

A emoção tomou o homenageado em diversos momentos da sessão, mas foi ao falar aos servidores de seu gabinete que o ministro teve a voz embargada e quase foi às lágrimas. “Viveria minha vida novamente. O que fiz, fiz querendo fazer o melhor que podia. Se não fiz o melhor, é porque mais não pude ou não soube fazer. Peço perdão pelo que não consegui fazer. Pelo que fiz, agradeço a todos, porque nossas obras são escritas por todos com quem compartilhamos a convivência”, afirmou.

“Sempre estive com vocês, horas por dia, todos os dias, ano após ano, por esses 12 anos. Sempre senti presente o espírito de colaboração e alegria. Estudamos e festejamos cada decisão, a última com a mesma satisfação da primeira. O estudo permanente, o desejo de ler o direito na vida, nas pessoas, sempre nos sustentou”, agradeceu o ministro.

Carvalhido destacou passagens bíblicas que orientaram os valores desenvolvidos em seu gabinete, alertando os servidores para que nunca os esquecessem. “Há um tempo para tudo, para ir e para chegar”, se despediu.

Clique aqui para ler a íntegra do discurso do ministro Hamilton Carvalhido.

Foto - Ministro Hamilton Carvalhido em sua despedida da Primeira Seção.

Fonte: STJ

terça-feira, 26 de abril de 2011

STJ: Local de hospedagem do site define competência para ação por calúnia em blog jornalístico

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde partiu o ato delituoso, ou seja, onde se encontra a sede do provedor do site. Na falta de regulamentação legal sobre crimes virtuais no Brasil, os ministros fundamentaram a decisão na jurisprudência da Corte. O entendimento foi unânime.

O presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, Carlos Arthur Nuzman, apresentou queixa-crime contra o jornalista Juca Kfouri por publicação de carta, supostamente enviada por pessoa anônima, em seu blog jornalístico, com ofensas consideradas caluniosas. O conflito de competência foi suscitado pelo juiz da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ao qual a queixa foi submetida, em face da 13ª Vara Criminal de São Paulo, onde vive o jornalista e onde se encontra a sede do provedor do blog.

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, definiu que os processos envolvendo atividades da imprensa deveriam ser submetidos à legislação comum. Por isso, segundo ele, no caso de crimes atribuídos a blog jornalístico, deve ser considerado o Código de Processo Penal, cujo artigo 70 estabelece que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.

Assim, o relator definiu que “o foro para processamento e julgamento da ação sobre queixa-crime por calúnia em blog é o do lugar do ato delituoso, de onde partiu a publicação do texto”.
Celso Limongi considerou decisões anteriores da Corte, segundo as quais “a competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet é do local de onde são enviadas as mensagens discriminatórias”.

De acordo com o relator, “como o Blog do Juca está hospedado no provedor UOL, servidor sediado na cidade de São Paulo, é do Juízo da 13ª Vara Criminal de São Paulo a competência para atuar no feito em questão”.

Fonte: STJ

STJ: Quarta Turma rejeita multa diária em exibição de documentos na instrução processual

Não é cabível a aplicação de multa cominatória contra a parte que deixa de cumprir ordem judicial para exibição de documentos, quando tal ordem se dá de forma incidental durante a instrução de processo de conhecimento. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento de recurso apresentado por uma cliente do Banco ABN Amro Real.

A cliente havia ajuizado ação de cobrança na Justiça do Rio de Janeiro, reclamando índices expurgados de caderneta de poupança. Em decisão interlocutória, o juiz determinou ao banco que apresentasse os extratos relativos ao período reclamado, sob pena de multa diária de R$ 250. O Tribunal de Justiça do Rio reformou a decisão do juiz, o que levou a autora da ação a entrar com recurso especial no STJ.

O artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz aplicar multa diária (chamada também de multa cominatória ou astreinte) em liminar ou na sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A autora sustentou no recurso ao STJ que “a ordem incidental de exibição do documento é uma obrigação de fazer, que carece de meios coercitivos para seu efetivo cumprimento”.

O argumento não foi aceito pela Quarta Turma. A relatora observou que a exibição de documentos na fase de instrução da ação de cobrança não tem apoio no artigo 461 do CPC, mas nos artigos 355 e seguintes, os quais não preveem a multa cominatória. Segundo ela, “o descumprimento da ordem incidental de exibição de documentos poderá ter consequências desfavoráveis ao réu, reputando-se como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar com o documento”.

A ministra disse que “os documentos necessários para o processo de conhecimento são apenas os essenciais para a verificação da existência do direito alegado pelo autor”. Se outros extratos mais detalhados forem exigidos na fase de liquidação e execução da sentença e se o devedor não atender ordem judicial para apresentá-los – acrescentou a relatora –, poderá haver busca e apreensão ou perícia, “sem prejuízo de outras multas decorrentes da obstrução indevida do serviço judiciário”.

Para ela, o objetivo das regras do CPC sobre instrução processual “é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado ou definitivo de obrigação de direito material de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa”.

O tema é controverso no STJ, cuja Súmula 372 diz que “na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória”. Tanto na Terceira Turma quanto na própria Quarta Turma, há precedentes afirmando que a súmula se refere apenas às ações cautelares de exibição de documentos e que, portanto, seria válida a multa diária em decisões incidentais no processo de conhecimento.

Ao mesmo tempo, há uma decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha (Ag 1.150.821) em que ele afirma que “a aplicabilidade de multa cominatória prevista no artigo 461 no CPC é restrita às demandas que envolvem obrigação de fazer e não fazer, sendo incabível em sede de pedido incidental de exibição de documentos”.

Segundo a ministra Maria Isabel Gallotti, “se a multa cominatória não é admitida nas ações cautelares de exibição de documento (nas quais não cabe a presunção de veracidade), com maior razão ainda não deve ser permitida nas ações ordinárias, na fase de conhecimento, em que é possível a aplicação da pena de confissão de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido”.

Assim, acrescentou a relatora, havendo ordem para exibição de documentos na fase instrutória do processo de conhecimento, “a consequência do descumprimento do ônus processual não será a imposição de multa cominatória reservada por lei para forçar o devedor ao cumprimento de obrigação de direito material, mas a presunção de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar – presunção esta que não é absoluta, devendo ser apreciada pelo juízo em face dos demais elementos de prova”.
Fonte: STJ

STJ: Banco terá que devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização

O Banco da Amazônia (Basa) terá que restituir a um cliente de Minas Gerais os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento e que foram redirecionados sem sua autorização para outro fundo, gerido pelo Banco Santos. O dinheiro ficou bloqueado depois que o Banco Central decretou intervenção na segunda instituição.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial sobre o caso, considerou que a aplicação feita pelo Basa em outro fundo não estava inserida no risco natural do negócio. Por isso, o Basa só ficaria livre da obrigação de indenizar o cliente se comprovasse que o redirecionamento da aplicação foi autorizado por ele de forma expressa – o que não ocorreu.

“O princípio da boa-fé e seus deveres anexos devem ser aplicados na proteção do investidor-consumidor, o que implica a exigência, por parte do fornecedor de serviços bancários, de informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço que está sendo prestado com o patrimônio daquele que o escolheu como parceiro”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.

O cliente do Basa havia aplicado R$ 725 mil em um fundo de investimento do próprio banco, chamado FMI. Posteriormente, sem autorização específica para tanto, a instituição transferiu os recursos para o fundo Basa Seleto. Quando tentou resgatar o dinheiro, o cliente ficou sabendo que as aplicações estavam bloqueadas por causa da intervenção no Banco Santos, cujo ativo financeiro era responsável por 86,66% do fundo Basa Seleto.

O correntista entrou na Justiça para tentar reaver seus valores, mas perdeu em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os fundos de investimento estão sujeitos à variação dos títulos que compõem as carteiras e o cliente certamente conheceria os riscos.

“Tendo optado por depositar sua poupança em fundos de investimento” – afirmou o tribunal estadual –, “presume-se que havia ele se inteirado da natureza do investimento que efetivava e dos riscos que lhe eram inerentes, pois refoge ao senso comum aventar-se que qualquer cidadão efetive um investimento de consideráveis somas sem antes inteirar-se dos riscos aos quais se submeteria.”

Fora do contrato
A ministra Nancy Andrighi observou que os fundos de investimento são mesmo sujeitos a incertezas, e que a própria Terceira Turma do STJ já havia consagrado, em julgamento do ano passado (REsp 1.003.893), a tese da presunção de conhecimento pelo consumidor padrão acerca dos riscos inerentes a tais fundos. Naquele caso, a Turma rejeitou o recurso de um investidor que pretendia ser ressarcido pelas perdas sofridas em fundo de investimento, em razão da maxidesvalorização do real em 1999.

No entanto, segundo a relatora, o presente caso é diferente, porque não está em discussão o prejuízo causado por variações próprias do mercado, como a mudança do câmbio. Ela afirmou que o redirecionamento das aplicações ao fundo gerido pelo Banco Santos foi uma operação que o Basa realizou fora de seu compromisso contratual e legal, extrapolando o risco natural do contrato.

“Essa situação não pode ser equiparada ao risco de que o real se desvalorize frente ao dólar ou de que determinada ação sofra uma queda abrupta na bolsa de valores. Não se pode chamar de risco, a desonerar a instituição bancária de sua responsabilidade, o que foi sua própria escolha”, acrescentou a ministra.

Nancy Andrighi destacou ainda que o cliente “não contratou qualquer aplicação financeira com o Banco Santos”, tendo estabelecido relação contratual apenas com o Basa, e por isso não lhe diz respeito a subsequente relação firmada entre as duas instituições financeiras. Como a aplicação do dinheiro junto ao Banco Santos não estava incluída no risco natural do negócio, a ministra afirmou que a mera presunção de conhecimento pelo consumidor não basta para afastar a responsabilidade do Basa, o qual teria de comprovar que agiu com autorização específica de seu cliente.

“Se o banco escolhido pelo recorrente para administrar seu capital redirecionou inadequadamente os recursos para instituição financeira alheia à relação contratual” – concluiu a ministra –, “cometeu ilícito contratual, em flagrante violação do princípio da boa-fé e de seus deveres anexos, como o dever de informação. Por essa razão, deve arcar com a má escolha, operada supostamente em nome do cliente.”

Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de abril de 2011

TJSP condena associação educacional a indenizar ex-aluna

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Associação Educacional do Litoral Santista a pagar indenização por danos materiais e morais a uma ex-aluna do curso de pós-graduação stricto sensu, mestrado em Educação. A mulher iniciou os estudos em 2003 e, no decorrer do curso, descobriu que ele não era reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

De acordo com o relator da apelação, desembargador Francisco Thomaz, da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, há jurisprudência sobre o dever que as instituições de ensino têm de indenizar alunos quando ministram cursos sem estar em conformidade com as exigências legais para seu reconhecimento.
      
“Ainda que se alegue que o procedimento adotado é corriqueiro, não parece crível que um professor, em sã consciência, necessitando de complementação para alcançar o título de ‘mestre’, venha a se matricular em curso que não veio a ser reconhecido, embora ultrapassados mais de cinco anos”, afirmou o relator sobre o caso.
        
A entidade de ensino deverá restituir, a título de danos materiais, os valores pagos com a matrícula e mensalidades. Além disso, deverá pagar R$ 10.800 pelos danos morais.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados Ferraz Felisardo e Reinaldo Caldas. 

Fonte: TJSP 

TJRJ declara a inconstitucionalidade da lei dos estacionamentos rotativos particulares

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou hoje (dia 25)  a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5862, de 6 de janeiro de 2011, que vedava a cobrança mínima de horas não utilizadas como condição de entrada nos estacionamentos e proibia multa por extravio do cartão, entre outras medidas. Por maioria de votos, deferiu-se a cautelar para suspender os efeitos da lei.

Para o relator da ação, desembargador José Carlos de Figueiredo, trata-se de princípio de matéria de Direito Civil. De acordo com o magistrado, o Estado não pode interferir na ordem econômica e, além disso, a nova lei, em vez de beneficiar o consumidor, acabou prejudicando.

“Não cabe ao Estado legislar sobre o assunto”, destacou o desembargador durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato de Atividades de Garagens, Estacionamentos e Serviços do Estado do Rio de Janeiro (Sindepark Rio) contra o governador Sergio Cabral, que sancionou a lei.

Processo nº 0000798732011.8.19.0000

Fonte: TJRJ

TJRJ: Ginasta Jade Barbosa perde ação contra Revista Caras

A ginasta Jade Fernandes Barbosa perdeu ação movida contra a Revista Caras por danos morais e materiais. A atleta, juntamente com sua família, foi convidada para visitar a “Ilha de Caras” e usufruir de alimentação, entretenimento e diversão sem qualquer custo. Eles tiraram fotos durante a estadia, que acabaram sendo publicadas na edição do dia 11 de janeiro de 2008 da revista sem a autorização da esportista.

As fotos associavam a atleta, que estava ao fundo do mar de Angra dos Reis, à imagem de uma prancha de windsurf com o nome de um produto farmacêutico. Para ela, houve a tentativa de estabelecer algum vinculo entre ambos.

Na concepção dos desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJ do Rio ficou claro que todos os famosos que se hospedam na ilha convivem com ações de marketing, pois o projeto “Ilha de Caras” somente é viabilizado em razão de empresas que patrocinam os eventos lá realizados. “É fato notório que o conteúdo jornalístico da revista inclui notícias e fotos de famosos, mostrando seus estilos de vida, suas histórias de sucesso e intimidades, ao mesmo tempo em que têm sua imagem divulgada para o público alvo da revista, o que representa, sem dúvida, fama e prestígio”, escreveram os desembargadores no acórdão.

A Atleta posou com seus familiares para várias fotos que ilustrariam matéria sobre sua vida profissional e familiar e em nenhuma delas ela demonstra estar incomodada com o fato de estar cercada de ações de marketing. “Todas as celebridades que se hospedam na “Ilha de Caras” sabem que as fotos tiradas serão publicadas na revista e que as mesmas podem eventualmente contemplar alguma marca de empresa que patrocina o evento”, completaram os magistrados.

Nº do processo: 0422349-46.2008.8.19.0001

Fonte: TJRJ

STJ: Advogado não tem direito a prisão privilegiada na falta de pagamento de pensão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condição de advogado não garante ao devedor de pensão alimentícia o cumprimento da ordem de prisão em condições privilegiadas. Ao negar habeas corpus a um advogado de Rondônia, que havia deixado de pagar pensão à filha, os ministros da Terceira Turma entenderam que as condições especiais estabelecidas no Estatuto da Advocacia não cabem nas prisões civis. A decisão foi unânime.

O advogado, que está em sala administrativa – cômodo reservado para presos civis em penitenciária –, pedia que fosse recolhido em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, em razão de sua condição profissional. Por sala de Estado Maior, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal (STF), entende-se um cômodo sem grades dentro de estabelecimento militar, equivalente em higiene e conforto às dependências usadas pelos oficiais que assessoram o comandante.

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já havia negado a transferência do advogado, mas permitiu que ele se ausentasse do presídio durante o dia para trabalhar. Segundo a corte estadual, o regime fechado imposto pelo juiz de primeiro grau era inadequado, pois o preso não poderia trabalhar e quitar sua dívida, sendo melhor abrandar o cumprimento da prisão durante o prazo fixado. O acórdão determinou ao advogado que se apresentasse todos os dias no presídio às 19h30, sendo liberado às 6h, inclusive aos sábados e domingos, desde que comprovasse o trabalho.

Prisão civil
O Ministério Público opinou pela denegação do habeas corpus no STJ. Segundo o parecer, “é da jurisprudência da Corte que a prisão civil do devedor de alimentos, enquanto meio de coação ao pagamento da obrigação alimentar, deve ser cumprida em regime fechado”. Somente em situações excepcionais comprovadas pode ser autorizado o cumprimento da sentença em condições especiais.

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, observou que o Estatuto da Advocacia realmente determina o recolhimento de advogados em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar quando forem presos antes de sentença transitada em julgado – privilégio que o STF considera constitucional, nos casos de prisão temporária ou preventiva. Vasco Della Giustina analisou que a norma se aplica somente às prisões cautelares penais e não se reflete nas prisões civis. O magistrado considerou que o pedido de transferência é ilegal, pois “a prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos”.

Na opinião do relator, a prisão civil já é uma forma de prisão especial, pois os presos nesta condição devem ser levados para estabelecimento adequado ou seção especial da cadeia pública. “A privação da liberdade dos alimentantes inadimplentes deverá ser efetivada em local próprio, diverso do destinado aos presos criminais, o que preserva o devedor dos efeitos deletérios da convivência carcerária”, disse o magistrado.

Prisão domiciliar

Vasco Della Giustina destacou que a jurisprudência admite outras formas de execução da medida restritiva de liberdade, como a prisão domiciliar, somente em casos excepcionais – por exemplo, na hipótese de o indivíduo ser portador de moléstia grave, necessidades especiais ou idade avançada e o estabelecimento prisional não poder suprir tais necessidades. E lembrou que o fundamento está na Constituição – princípio da preservação da dignidade da pessoa humana – e não em normas de índole penal.

Ao comentar a hipótese de regime aberto para situações como a do advogado de Rondônia, o relator considerou que “a aplicação dos regramentos da execução penal como forma de abrandar a prisão civil poderia causar o desvirtuamento do instituto, já que afetaria de modo negativo sua finalidade coercitiva, esvaziando por completo a medida de execução indireta da dívida alimentar em detrimento do direito fundamental dos alimentandos a uma sobrevivência digna”.

No mesmo habeas corpus, o advogado, que alega não ter dinheiro para pagar integralmente o débito, pedia a redução do tempo de prisão de 90 para 60 dias, argumentando que o prazo imposto é exorbitante. Contudo, o desembargador convocado Vasco Della Giustina observou que a questão do prazo não foi analisada pelo Tribunal de Rondônia. Como o habeas corpus impetrado no STJ é contra a decisão de segunda instância, este ponto específico não poderia ser analisado.

O número deste processo não é divulgado em razão de tramitar sob sigilo.

Fonte: STJ

STF: Não cabe reclamação com base em súmula sem efeito vinculante

Com o argumento de que não cabe reclamação tendo como base súmula sem efeito vinculante, o ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 11235. O autor questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, em um caso envolvendo dissolução judicial, que segundo ele teria violado a Súmula 380 do STF.

A Súmula citada afirma que é cabível a dissolução judicial, com partilha do patrimônio adquirido pelo esforço do casal, quando comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos.

Em sua decisão, o ministro explicou que a reclamação é a ferramenta processual de preservação da competência do STF e de garantia da autoridade de suas decisões. Mas as reclamações, disse o ministro, só podem ser manejadas com base em decisões proferidas pelo STF em ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou ainda em processo de índole subjetiva, desde que o eventual reclamante dela tenha participado. Ou ainda tendo por base súmulas vinculantes.

Ao negar seguimento ao pedido, o ministro lembrou que só caberia reclamação, nesse caso, se o STF tivesse aprovado súmula com efeito vinculante sobre o tema, “o que não ocorreu nos presentes autos”.

Fonte: STF

STJ: Considerando tempo do processo e valor envolvido, STJ quadruplica honorários advocatícios

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Os ministros consideraram os dez anos de tramitação do processo e o valor econômico envolvido – mais de R$ 130 milhões – para fixar o novo montante.

Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram ter recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.

Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.

A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.

A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).

O relator, ministro Raul Araújo, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareciam ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida – R$ 131.422.680,82 –, o montante compatível seria de R$ 400 mil.

Fonte: STJ

Banco é multado por desrespeitar deficiente físico

Banco que impede o acesso de portador de prótese, expondo-o a constrangimentos, extrapola os limites do direito à segurança. Logo, tem o dever de indenizá-lo por danos morais. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento à apelação de um deficiente físico, contra sentença de primeira instância que favoreceu o Banrisul. O julgamento aconteceu no dia 2 de março, com a presença dos desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary, Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini Bernardi (relatora). Cabe recurso.

Conforme relata a sentença, o cliente, deficiente físico por paralisia infantil, dirigiu-se à agência bancária no dia 4 de fevereiro de 2009, munido de contas a pagar. Quando tentou passar pela porta giratória, esta travou. Então, um funcionário da agência chamou a gerente e explicou sua deficiência. Ele usava aparelho ortopédico de aço inox nos membros inferiores. Apesar de ciente do caso, a gerente não o liberou para ingressar no banco. O cliente, então, chamou a Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha). A gerente apareceu novamente, informando-o que, se quisesse pagar suas contas, deveria entregá-las a um funcionário da agência – eis que seria impossível seu acesso ao interior do local. Inconformado com o desrespeito, o cliente ingressou com ação judicial, pleiteando indenização por danos morais, em valores ao livre arbítrio do julgador.

Citado, o banco apresentou contestação, discorrendo sobre a necessidade de possuir portas giratórias em estabelecimentos bancários. Mencionou que o autor deu dimensão desmesurada ao caso, sustentando a inexistência de danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi proposta a conciliação, que não teve acolhida. Sobreveio, então, a sentença da juíza de Direito Patrícia Hocheim Thomé: pedido improcedente. Inconformado, o deficiente interpôs recurso de apelação ao TJ-RS.

Em suas razões recursais, voltou a repisar o argumento de que o veto à entrada no estabelecimento bancários lhe causou grande constrangimento. Disse que identificou-se como deficiente físico e que esta condição é visível, pois só pode locomover-se com muletas. Mesmo assim, teve o acesso negado. Ressaltou que a prova testemunhal vai ao encontro de suas alegações, tendo sido o autor, na ocasião, indicado como pessoa perigosa. Apontou dois argumentos à existência de danos morais: o impedimento de acesso a agência bancária e a humilhação sofrida em decorrência das atitudes da gerente, que somente voltou a dar atenção ao autor devido à presença de um policial militar. Sustentou que a culpa in eligendo do apelado está caracterizada pela conduta imprópria e discriminatória de sua funcionária. Por fim, afirmou que a exigência feita ao apelante, para que entregasse as contas a um funcionário para que efetuasse o pagamento, revela má-fé da ré.

A relatora do recurso, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, iniciou seu voto pontuando que o caso é peculiar e merece atenção, tendo em vista que o autor usa aparelho ortopédico de aço inox nos membros inferiores. Na visão da julgadora, ‘‘os funcionários da ré deveriam ser, ao menos, mais habilidosos para contornar situações como estas, a fim de que deixassem de transformar o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vexame e vergonha, passíveis de indenização’’.

Neste sentido, a desembargadora entendeu que os prepostos do banco exorbitaram no seu dever de zelar pela segurança do local, expondo o autor a constrangimento indevido, razão pela qual merece ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Lembrou que a fixação do quantum indenizatório deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta, levando-se em conta dois aspectos: a reparação e a repreensão. Valor arbitrado: R$ 8 mil, ‘‘montante que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda, como expiação à ré’’.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: CONJUR

domingo, 24 de abril de 2011

NovaDutra é condenada por morte de cantor Claudinho

A Justiça condenou a concessionária NovaDutra, responsável pela rodovia Presidente Dutra, a pagar indenização à ex-companheira do cantor Cláudio Rodrigues de Mattos, o Claudinho, da dupla Claudinho e Buchecha. Claudinho morreu em 13 de julho de 2002, em acidente na rodovia.

A decisão é do juiz Daniel Toscano, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos. Cabe recurso.

Vanessa Alves Ferreira entrou com ação contra a concessionária dizendo que o acidente foi causado por irregularidades na rodovia --como a existência de mureta no acostamento e de uma árvore a apenas dois metros da mureta, sem proteção.

A companheira do cantor na época afirma ainda que sua morte prematura trouxe danos materiais e morais a ela. Por isso requereu o ressarcimento do valor do conserto do veículo e pagamento de pensão. No âmbito moral, pediu compensação pelo abalo causado pela morte do companheiro, pai de sua filha.

A concessionária foi condenada a pagar R$ 13.460,39 pelos danos causados ao veículo, pensão mensal de R$ 2.051,23 até a mulher completar setenta anos e R$ 500 mil pelo dano moral.

O advogado de Vanessa Ferreira, Edilberto Acácio da Silva, diz que vai recorrer. "A sentença foi muitíssimo baixa. A pensão é uma quantia irrisória. Você acha que o Claudinho ganhava isso por mês? E ele morreu no auge da carreira", diz.

De acordo com Acácio, em seus cálculos a indenização total ficaria em torno de R$ 40 milhões. "Dinheiro nenhum paga a vida do cantor, mas como ocorreu movemos uma ação para que outras pessoas não morram", afirma.

Segundo o advogado, Vanessa Ferreira teve um relacionamento de cerca de seis anos com Claudinho e uma filha que hoje tem entre 12 e 13 anos.

De acordo com o Tribunal de Justiça, a defesa da NovaDutra afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, que dirigia em alta velocidade, dormiu ao volante e fez uso inadequado do acostamento.

Na decisão, o juiz entendeu que o condutor é responsável pelos danos decorrentes da perda da direção. Porém, a empresa foi responsabilizada pelos danos causados pela ausência de proteção à árvore na pista, pela destruição total do carro e pela morte do cantor.

"Se somos obrigados a pagar pedágios semelhantes aos cobrados em países desenvolvidos, que sejamos contemplados, em contrapartida, com rodovias de países desenvolvidos. Consignando ainda que a ré administra a rodovia há mais de uma década, tendo tempo suficiente para erigir as obras protetivas", disse o juiz na decisão.

A Folha entrou em contato com a NovaDutra, que afirmou que não vai se pronunciar sobre a decisão.
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: Folha OnLine

"Vale-transporte em dinheiro não é salário", diz STJ

O auxílio-transporte pago em dinheiro pelas empresas aos funcionários para bancar o deslocamento entre a residência e o trabalho não sofre incidência da contribuição previdenciária. Foi o que entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em março, em acórdão que alterou a posição da corte. Por unanimidade, os ministros adotaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito, que desde 2010 considera essas verbas indenizatórias.

Até então, apenas o auxílio entregue aos trabalhadores em forma de vales ou cartões, e não em dinheiro, era considerado isento. Valores pagos habitualmente em espécie eram considerados verba salarial complementar, e sofriam tanto a retenção quanto a incidência referente à contribuição devida pela empresa, calculada sobre a folha de pagamento.

A posição se baseava no Decreto 95.247/1987 que, em seu artigo 5º, proibiu que os empregadores substituíssem o subsídio por dinheiro. A norma regulamentou a Lei 7.418/1985, que criou o vale-transporte. A única exceção era a falta de vales fornecidos pelo Estado, quando o empregador poderia ressarcir aos trabalhadores gastos já efetuados. Caso contrário, os pagamentos seriam considerados "mera liberalidade, com natureza salarial", nas palavras do ministro Castro Meira, relator dos Embargos de Divergência responsáveis pela mudança de entendimento do STJ.

Serviu de base para a revisão o acórdão do STF lavrado em março do ano passado, pelo Plenário. Ao relatar o Recurso Extraordinário 478.410, o ministro Eros Grau, hoje aposentado, afirmou que, mesmo quando pago em dinheiro, o vale-transporte não tem natureza salarial, mas indenizatória e, portanto, não pode ser tributado. Divergiram apenas os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que entenderam ser o valor vantagem remuneratória, principalmente se pago habitualmente.

"Reconhecida a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte, seja ou não pago em pecúnia, não há outra alternativa senão a de também sufragar esse entendimento, tendo em vista a orientação da Suprema Corte", disse o ministro Castro Meira em seu voto.

Antes, pelo menos três decisões da 2ª Turma reconheceram a necessidade da mudança. Em agosto, foi o próprio ministro Castro Meira, no REsp 1.180.562. Um mês depois foi a vez do ministro Herman Benjamin, no REsp 1.194.788. Também em setembro o ministro Humberto Martins julgou o Agravo Regimental 3.394, lembrando da decisão do Supremo.

Clique aqui para ler o voto do ministro Castro Meira.

EREsp 816.829

Fonte: CONJUR

POSSE NO IAB


Carlos Amado Flores Campos (foto) foi aprovado, à unanimidade, sócio  efetivo do trissecular Instituto dos Advogados da Bahia (IAB-BA), instituição da qual fazem parte, desde 1897, juristas do porte de Orlando Gomes, Ruy Barbosa, Josaphat Marinho, Pontes de Miranda e Washington Trindade ). Indicação do presidente Calmon Teixeira. Relatoria a cargo do professor Taurino Araújo. A posse ocorrerá em junho com a realização de concorrida solenidade à qual comparecerão expressivas personalidades do mundo intelectual, político e jurídico  Fonte: Instituto dos Advogados da Bahia.

Homem é obrigado a pagar pensão sem ser o pai

Que as famílias brasileiras não são mais constituídas simplesmente por pai, mãe e filhos, todo mundo já sabe, mas a complexidade das relações familiares dos tempos modernos, com algumas delas já reconhecidas pelo Poder Judiciário, não deixa de gerar polêmica. Um engenheiro e executivo, de 61 anos, é um desses casos emblemáticos. Ele foi condenado a pagar uma pensão de 15 salários mínimos (o equivalente a R$ 9,8 mil) a uma mulher de 36 anos, portadora de necessidades especiais, mesmo depois de três resultados negativos de DNA quanto à paternidade. A notícia é do jornal O Estado de Minas.

Durante várias anos, ele acreditou que a moça fosse sua filha, mas diante da tumultuada relação com a ex-mulher decidiu fazer o teste. Entretanto, não ser o pai biológico dela não alterou em nada legalmente a vida do engenheiro. Ele propôs uma ação de negativa de paternidade recusada pela Justiça.

Para o juiz Newton Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara de Família, ainda que o homem não tenha vínculo biológico com a moça, a relação entre eles é baseada no afeto e, desde o novo Código Civil, o que deve prevalecer é a paternidade socioafetiva.

A decisão revoltou o engenheiro, que diz não ter, já há algum tempo, qualquer tipo de vínculo afetivo com a filha, que ele registrou como sua, sem saber da alegada traição. “Minha ex-mulher terminou nossa relação com acusações contra mim e, por isso, eu e minha família deixamos de conviver. Hoje, só consigo sentir raiva de ter que responder por uma pessoa com quem não tenho qualquer relacionamento. O que se manteve foi apenas o vínculo financeiro”, diz.

O engenheiro atribui ainda à alta pensão o fim de sua carreira de executivo de sucesso na área de telecomunicações. Com valor tão alto descontado em folha, PC foi demitido e não conseguiu mais se reerguer. Chegou até a deixar de pagar os valores a P. e foi preso, por força de um processo que correu à revelia, mesmo depois de fazer acordos anteriores para quitar a dívida. “Fui humilhando e foi na cadeia que fiz um retrospecto de minha vida e decidi pedir o exame de DNA, que confirmou a traição”, conta.

À brasileira

A tese que o engenheiro diz não se encaixar em sua realidade, na verdade, é um invenção brasileira, nascida em Minas Gerais, para atender ao novo padrão das relações familiares no país, na visão do presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDF), Rodrigo da Cunha Peixoto. Quem lançou a ideia foi o advogado João Batista Vilela, no artigo “Desbiologização da paternidade”, publicado na Revista da Faculdade de Direito, em 1979. Uma revolução no conceito de pai que, de acordo com Rodrigo da Cunha, já rompeu as fronteiras brasileiras e está se espalhando por todo o mundo.

"A paternidade socioafetiva se sustenta na tese de que paternidade e maternidade são funções exercidas e não naturais”, explica Cunha. Esse entendimento, afirma, fez com que surgisse uma diferenciação entre pai e genitor, que vem sendo amplamente aplicada no direito de família também pelos tribunais superiores.

Indiferente à polêmica, o engenheiro não acha justo ser condenado, especialmente, como afirma, depois de ser induzido a erro pela ex-mulher, ao registrar a criança, nascida em 1976, como filha. “Ela me enganou, não contou a verdade. Mentiu. Como poderia não registrar a criança?”, questiona. No desespero, ele defende que é preciso organizar um “movimento, já que a paternidade é hipótese. Assim como tem o teste do pezinho, todos os filhos de pais casados, ao nascerem, devem ser obrigados a fazer o exame de DNA. Só assim poderemos ter prova que registramos filhos não biológicos por livre e espontânea vontade”, desabafa.

Segundo o engenheiro, da relação com a suposta filha não restou nada, qualquer afeto, desfeito por mais de seis anos de ausência de convívio. “É a prisão perpétua que este magistrado está me impondo. Agora, eu terei que conviver e gostar da menina, que não é minha filha. Há anos não mais convivo com ela como pai e filha”, destaca.

Fonte: CONJUR

TAURINO ARAÚJO É INDICADO PARA RECEBER MEDALHA DE COMENDADOR THOMÉ DE SOUZA

O Projeto de Resolução 17/11, de autoria do Vereador BATISTA NEVES, concede a Medalha Thomé de Souza ao professsor Taurino Araújo.



Parabéns Prof. Taurino Araújo pela merecida honraria.

STJ: Sorte de uns, azar de outros: o entendimento do STJ em processos sobre loterias e outras apostas

Pé de pato, mangalô três vezes... No Brasil, é difícil encontrar quem não “faz um a fezinha” para ganhar na loteria. Para isso, vale apostar sozinho ou entrar em bolões. Mas... E se o bilhete premiado é extraviado? E se a casa lotérica falha no repasse do cartão ganhador à Caixa Econômica Federal? Nessas horas, o cidadão não beija figa, nem carrega trevo de quatro folhas ou roga a São Longuinho. A Justiça tem sido o caminho dos brasileiros que buscam solucionar impasses que podem significar milhões em prêmios.

Recente pesquisa, realizada em março de 2011, feita pelo Sistema Justiça do STJ, revela que tramitaram ou tramitam na Casa 67 processos envolvendo diretamente o tema loteria/prêmios. Um número que pode parecer pequeno para um universo de mais de três milhões de processos autuados até hoje, mas que é significativo se levarmos em conta que o Tribunal da Cidadania é responsável por uniformizar o debate sobre as questões infraconstitucionais. Portanto, os recursos que chegam ao STJ refletem as demandas da sociedade.

Vale o que está impresso
Foi o caso de um apostador da Supersena (REsp 902.158), que tentava receber um prêmio de R$ 10,3 milhões. O cidadão alegava que havia apostado no concurso n. 83, mas o jogo acabou sendo efetivado para o sorteio seguinte (n. 84), por erro no registro da aposta. Devido à falta de provas, a peleja jurídica atravessou as primeira e segunda instâncias.

Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, considerou que saber o momento exato da aposta não era relevante, pois: “o que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em se tratando de apostas nominativas, é a literalidade do bilhete, o que está escrito nele, uma vez que esse tipo de comprovante ostenta características de título ao portador”, conforme dos artigos 6º e 12º do Decreto-Lei n. 204/67. Desse modo, o apostador não levou a bolada milionária, mas poderá recorrer com uma ação de responsabilidade civil. A decisão é abril de 2010.

Noutro caso, um apostador recorreu ao STJ pedindo o reconhecimento de sua participação em “bolão” premiado da Mega-Sena (REsp 1.187.972), organizado por uma casa lotérica, e a condenação do estabelecimento a pagar a sua cota do prêmio. Para tanto, alegou que a lotérica estaria agindo de má-fé. Todavia, o STJ entendeu que a empresa demonstrou ter tomado todas as providências para informar os apostadores sobre os números que compunham seus jogos automáticos. Por isso, não haveria má prestação do serviço.

A Terceira Turma reiterou a orientação de que o pagamento de aposta da loteria é regido pela literalidade do bilhete não nominativo, não importando o propósito do apostador, a data da aposta e as circunstâncias da mesma, já que o direito gerado pelo bilhete premiado é autônomo e a obrigação se incorpora no próprio documento.

Já um cidadão de Minas Gerais teve mais sorte: o STJ manteve a decisão de segunda instância (não conheceu do recurso especial), garantindo o direito do apostador de receber o valor do prêmio da quina da Loto em concurso realizado em 1994 (REsp 824.039). O apostador registrava os mesmos números regularmente. Desse modo, conseguiu comprovar, por meio da apresentação de dez bilhetes anteriores, que a aposta premiada na casa lotérica Nova Vista era sua, mesmo tendo inutilizado o bilhete da aposta do sorteio 75 da Caixa Econômica Federal.

Apostas on line
Mas não é apenas na loteria que o brasileiro busca fazer fortuna. Em março do ano passado, o STJ julgou, pela primeira vez, um caso envolvendo dívida de apostas em corrida de cavalos (REsp 1.070.316). A Terceira Turma decidiu que o débito pode ser cobrado em juízo, mesmo que tenha sido feito por telefone e mediante a concessão de empréstimo em favor do jogador.

O apostador questionou na Justiça a legalidade da ação de execução no valor de R$ 48 mil. Sustentou, entre outros pontos, que o título que fundamentou a cobrança promovida pelo Jockey Club de São Paulo era inexigível, uma vez que a legislação só permite a realização de apostas de corridas de cavalo em dinheiro e nas dependências do hipódromo, não prevendo a concessão de empréstimos em dinheiro e a realização de apostas por telefone.

Entretanto, a Terceira Turma seguiu a posição defendida no voto-vista do ministro Massami Uyeda: “Não existe qualquer nulidade na execução do título extrajudicial, pois, embora as referidas normas legais prevejam a realização de apostas em dinheiro e nas dependências do hipódromo, em nenhum momento proíbem que as mesmas sejam feitas por telefone e mediante o empréstimo de dinheiro da banca exploradora ao apostador. No Direito Privado, ao contrário do Direito Público, é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe”, concluiu.

Falhas Humanas
A Quarta Turma do Tribunal da Cidadania também determinou que a Caixa pagasse o prêmio da loteria esportiva a um apostador, por falha da casa lotérica, que não enviou o bilhete premiado à instituição (REsp 803.372). Para o relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, a Caixa não poderia se eximir da obrigação de indenizar o apostador por ser a instituição responsável pelo credenciamento e fiscalização de seus revendedores.

Segundo as informações processuais, a lotérica em questão já havia sido punida diversas vezes. “Demais disso, se a ré é quem credencia os estabelecimentos, cabe-lhe arrostar com as consequências de sua má escolha, que no caso foi reconhecida. Tampouco há como obrigar o jogador a diligenciar pelo andamento de seu cartão, como se não devesse confiar na idoneidade da loteria ou das instituições que a promovem”, concluiu Asfor Rocha.

Outro processo envolvendo uma falha humana no sistema de apostas foi julgado em 2008 (REsp 960.284). O apostador recorreu à Justiça com uma ação de cobrança contra a Caixa para receber um prêmio da loteria federal que renderia mais de 23 mil reais. O cidadão alegava que formalizou seu bilhete numa casa lotérica autorizada, tendo acertado todos os resultados das partidas de futebol dos campeonatos daquela rodada.

Entretanto, ao tentar receber a premiação, a Caixa constatou que o bilhete emitido pela lotérica trazia os jogos de futebol do concurso anterior. “Houve, portanto, comprovada falha na atividade humana, na manhã de 7/10/2002, com inclusão para apostas, dos jogos ocorridos na semana anterior, correspondente ao concurso precedente ao de n. 36, sorteio no qual o recorrente efetivou suas apostas. São fatos incontroversos, notadamente em se tratando de loteria, na qual prevalece o que consta do título ao portador”, finalizou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Deu zebra
Quem não se lembra do matemático Oswald de Souza e suas estatísticas e probabilidades apresentadas na TV? Pois os conhecimentos numéricos do professor não foram suficientes para garantir o direito de indenização contra a Caixa pela suposta quebra de contrato envolvendo a criação da loteria “Certo ou Errado”, desenvolvida para a Loteria Esportiva Federal (REsp 586.458). Segundo a defesa de Oswald de Souza, a instituição teria quebrado a cláusula da proporcionalidade dos valores das apostas na Sena, Loto e da própria “Certo ou Errado”, que comporiam a remuneração devida ao matemático.

No STJ, ele alegou que houve modificação unilateral do contrato. Todavia, o ministro Raphael de Barros Monteiro, relator do processo na Quarta Turma, não acolheu a tese, concluindo que o matemático assumiu o risco de somente receber a remuneração na hipótese de a Caixa dobrar a arrecadação da loteria “Certo ou Errado”. Além disso, a CEF não se comprometeu a manter invariável a proporcionalidade entre os preços dos referidos produtos lotéricos e, portanto, não violou deliberadamente o contrato, como alegava Oswald de Souza.

Azar também para o Grêmio Esportivo Brasil, de Pelotas (RS). O clube do interior gaúcho vai permanecer fora do concurso de prognósticos denominado “Timemania”. Presidente do STJ em 2008, Barros Monteiro indeferiu o pedido em defesa do clube, que queria a inclusão na listagem publicada pelo Ministério do Esporte para compor a loteria (MS 13.295).

Para o ministro, não havia os requisitos necessários pra a concessão da liminar. Com a decisão, o clube continua fora da loteria criada pelo governo federal com o objetivo de gerar receita para as agremiações esportivas por meio da cessão de suas marcas (brasões).

Concessões
E os contratos para exploração de serviços de loteria não podem ser prorrogados indefinidamente. Esse foi o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Segunda Turma do STJ (REsp 912.402). A empresa Gerplan Gerenciamento e Planejamento Ltda. pretendia manter o contrato para exploração de loterias em Goiás, mas perdeu o recurso no Tribunal. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a decisão do Tribunal estadual foi correta ao afirmar que o artigo 175 da Constituição diz: em respeito às concessões, deve haver licitação na modalidade concorrência e ter prazo determinado para tal fim.

Mauro Campbell ressaltou, ainda, que o Decreto-Lei n. 6.259/1944, que regula os serviços de loteria, determina a realização de concorrência pública antes da concessão. “A prorrogação indefinida do contrato é forma de subversão às determinações legais e constitucionais para a concessão e permissão da exploração de serviços públicos, o que não pode ser ratificado por esta Casa”, finalizou o ministro.

Crime e cifrões

O STJ também analisou habeas corpus em favor de Adriana Ferreira de Almeida, conhecida como a viúva da Mega-Sena (HC 102.298). A defesa pedia a libertação da cliente, acusada de planejar e ordenar o assassinato de Renné Sena, dois anos depois que o marido ganhou R$ 52 milhões ao acertar os números da loteria. O crime aconteceu em 2007. Os ministros da Quinta Turma, com base no voto da relatora, Laurita Vaz, concederam o habeas corpus porque ficou configurado o constrangimento ilegal da ré em função da demora no julgamento pelo Tribunal do Júri. Até a data da decisão (2008), Adriana já estava presa há mais de um ano e meio.

Fonte: STJ

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