sábado, 7 de maio de 2011

STJ: TJ deve reanalisar decisão sobre desapropriação milionária na Avenida Paulista

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reavalie recurso do Município de São Paulo contra decisão que anulou sentença acerca do pagamento de uma indenização milionária por desapropriação de um terreno na Avenida Paulista. Para a Segunda Turma, que seguiu o voto do relator, ministro Herman Benjamin, o Tribunal local foi omisso porque não justificou o reexame necessário, sendo que a condenação da Fazenda Pública não foi arbitrada “em quantia superior ao dobro da oferecida”.

O reexame necessário consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso das partes. As sentenças contra o Município estão entre aquelas que devem ser submetidas ao reexame. O parágrafo 1º do artigo 28 do Decreto Lei n. 3.365/1941 afirma que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida.

Na origem, a ação discute o pagamento de indenização ao Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj) por desapropriação direta de terreno de mais de 5.000 m², para implantação de parque. Em primeiro grau, o juiz refutou o laudo do perito oficial e acolheu o laudo do assistente técnico do Município, no valor de aproximadamente R$ 10,9 milhões. O Poder Público recorreu em relação aos juros e honorários. O banco apelou, pedindo a majoração da indenização para aproximadamente R$ 52,8 milhões.

O TJSP, entretanto, julgou prejudicados os recursos voluntários, para dar provimento ao reexame necessário, determinando a anulação da sentença. A Corte Estadual entendeu que o magistrado teria afastado a perícia oficial porque ela não identificou objetivamente um único valor indenizatório. No julgamento surgiram cinco valores diferentes para a indenização. A partir dessa premissa, o TJSP concluiu que o correto seria a elaboração de novo laudo técnico.

O Município opôs embargos de declaração (recurso ao próprio Tribunal para sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade). Alegou que não haveria necessidade de reexame necessário, pois não houve condenação da Fazenda em "quantia superior ao dobro da oferecida". De acordo com o Município, o valor atualizado da oferta, à época da sentença, foi de R$ 6,7 milhões, enquanto que a condenação ficou em R$ 10,9. Os embargos foram rejeitados.

No recurso ao STJ, a defesa do Município alegou que houve omissão no acórdão do TJSP, e que, segundo a Súmula 45 do próprio STJ, a situação da Fazenda Pública não poderia ser agravada em reexame necessário. Também afirmou que houve desrespeito do artigo 436 do Código de Processo Civil (CPC), já que o juiz não tem suas decisões restritas por laudos técnicos.

No seu voto, o ministro Herman Benjamim observou que houve omissão do TJSP, porque aquela Corte decidiu sem tratar da questão do reexame necessário e do agravamento da situação do Município. “Não se está adiantando juízo quanto à determinação de nova perícia ou da amplitude cognitiva do TJ em apelação, especificamente, mas apenas reconhecendo que o Município tem direito à manifestação jurisdicional acerca de todos os pontos relevantes para a solução da demanda”, esclareceu o ministro Benjamim.

Resp 1204231

Fonte: STJ

CURSO TEÓRICO E PRÁTICO - RESPOSTA DO RÉU

Prezados Alunos,

O CEJUS está promovendo um CURSO TEÓRICO E PRÁTICO - RESPOSTA DO RÉU, com o PROF. ÁLISSON CARDOSO, sob a COORDENAÇÃO DO PROF. MARCELLO GURGEL.

Dessa forma, espero que vocês façam a inscrição o mais breve possível, pois ambos os Professores são excelentes e o curso será de grande serventia para o EXAME DA ORDEM e para vida prática, demonstrando as estratégias processuais.

Maiores informações: Cejus Unidade Ondina
Local das aulas: Rua Álvaro Augusto da Silva, Nº 10 |Ondina |Salvador/BA
Telefone: (71) 3235.0045
E-mail: cejusrecepcao@hotmail.com

SENADO FEDERAL: Direitos das pessoas com câncer serão debatidos em audiência

A concessão de benefícios a pacientes de câncer será debatida pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em audiência pública nesta quarta-feira (11). Serão discutidas possibilidades como isenção do pagamento de Imposto de Renda e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e aposentadoria.

Para o debate, foram convidados o diretor-geral do Instituto Nacional do Câncer (INCA), Luiz Antônio Santini; a presidente do Instituto Oncoguia, Luciana Holtz de Camargo Barros; a advogada e autora do livro Câncer, Direito e Cidadania Antonieta Barbosa; a presidente do Instituto da Mama do Rio Grande do Sul (Imama), Maira Caleffi; o presidente do Hospital do Câncer de Barretos, Henrique Prata; e representantes do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A audiência pública deve ocorrer após a reunião ordinária da CAS, prevista para iniciar-se às 9h, quando serão votados projetos de lei.  

sexta-feira, 6 de maio de 2011

OAB BAHIA: Seccional entrega 87 carteiras a estagiários

Foi realizada na tarde desta sexta-feira (06), no auditório da OAB-BA, a solenidade de entrega das carteiras a 87 estagiários. O Vice-Presidente Antônio Menezes, que presidiu a solenidade, falou aos estudantes sobre o funcionamento da Ordem e o seu papel dentro da sociedade e na defesa das prerrogativas dos advogados, chamando a atenção aos órgãos de apoio como a Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes (ESAD), a Caixa de assistência aos Advogados da Bahia (CAAB) e o Clube dos Advogados.

Os novos estagiários foram saudados pelo advogado e professor Yuri Ubaldino Rocha Soares, paraninfo da turma. Em seu discurso, o convidado relembrou a sua experiência como estagiário e defendeu o Exame de Ordem e a importância da qualidade técnica e da Ética no exercício da advocacia. "Para se ter sucesso nessa honrosa profissão, o estagiário, futuro advogado, deve atuar com competência, tendo domínio do conhecimento jurídico adquirido ao longo da faculdade e do estágio. A tarefa do advogado é conduzir seu cliente ao limite máximo de aproveitamento da tarefa então incumbida, com muita segurança e serenidade", ressaltou Yuri Ubaldino.

Após a leitura do compromisso, feita pela estudante Gabriela Cavalcante Costa Pinto, as carteiras foram entregues pelos componentes da alta mesa, composta pelo Diretor Tesoureiro Ary Moreira, o Secretário Geral Nei Viana e os advogados Geraldo Lima de Oliveira e Maria do Socorro Costa Pinto.

Fonte: OAB/BA


STJ: Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via. Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.

Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.

Ponto de equilíbrio

O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. “Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou.

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.

Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.

Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, ele afirmou que “é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal”.

Razoabilidade

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela Corte Especial ao longo de dez anos.

O ministro analisou os processos em que houve apreciação dessa matéria a partir de 1997, quando o Tribunal passou a ter um controle mais efetivo sobre o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais na tentativa de fixar valores que atendessem às exigências do princípio da razoabilidade.

Em outro caso mencionado pelo relator, ficou entendido que, “considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.

Na opinião do ministro, “os valores situados em posições extremas apresentam peculiaridades próprias, não podendo ser considerados como aquilo que os ministros entendem ser razoável para indenização de prejuízos extrapatrimoniais derivados de dano-morte”. Para ele, esses valores se referem a “casos especiais, em que o arbitramento equitativo justifica a fixação da indenização em montante diferenciado”.

Resp 959780

Fonte: STJ

STJ: É válido contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório

O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No caso, o homem que recebeu o imóvel ajuizou ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização, para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue não reunia as características prometidas.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que “o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê causa à anulação do negócio jurídico”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indispensabilidade de registro dos títulos translativos da propriedade imóvel é indisputável, visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir o domínio do bem. “Vale dizer que, do ponto de vista técnico-registral, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária”, lembrou.

Entretanto, a ministra destacou que não há como ignorar que o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes.

“Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente [o que recebeu o imóvel] a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se de sua própria torpeza”, disse a relatora.
Resp 1195636

Fonte: STJ

quinta-feira, 5 de maio de 2011

TJRN: Paciente ganha ação judicial que lhe garante cirurgia ocular

Uma ação judicial determina que o Estado realize um exame de vitrectomia no olho esquerdo de uma paciente com problemas na visão que podem lhe causar cegueira. A sentença, do juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, acatou sustentação da autora na postulação no direito constitucional à saúde, que requereu que o procedimento lhe seja fornecido gratuitamente.

O direito à saúde encontra-se assegurado na Constituição da República, no artigo 196 e é dever do Estado, em sentido amplo, devendo ser entendido como Poder Público em suas três esferas, municipal, estadual e federal e trata-se de direito subjetivo, assegurado a todos de forma indistinta e irrevogável, não podendo ser inviabilizado por entraves burocrático.

O dever da Administração de realizar o exame de que necessita pessoa carente e portadora de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, como argumentado pelo Estado a ausência de previsão orçamentária, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos ou realização de procedimento médico.

Desta forma, o juiz considerou evidente o direito da parte autora em receber o procedimento médico-hospitalar, tendo em vista ser o mesmo essencial à garantia de sua saúde. Por isso, o magistrado determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize o procedimento, conforme prescrição médica, na rede pública ou privada.  (Processo 0016043-31.2010.8.20.0001 (001.10.016043-4))

Fonte: TJRN

Voo 447: TJ do Rio aumenta valor da indenização

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, negou recurso da Societé Air France e deu parcial provimento ao recurso da família de uma vítima do voo 447, que caiu no Oceano Atlântico, no dia 31 de maio de 2009, causando a morte de 228 pessoas. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, o desembargador José Carlos de Figueiredo, e decidiram reformar a sentença de primeiro grau, aumentando de R$ 1,2 milhão para R$ 1,6 milhão a indenização por dano moral que a companhia aérea terá que pagar aos familiares.

A ação foi proposta pelos pais e avós de Luciana Clarkson Seba, de 31 anos, que viajava com seu marido Paulo Valle Mesquita Valle, de 33 anos, e seus sogros Maria de Fátima e Francisco Eudes Mesquita Valle. Osvaldo Bulos Seba e Laís Clarkson Seba, pais de Luciana, receberão R$ 1,2 milhão e Yolanda Bulos Seba e Nicia Beatriz Kuhnert Clarkson, avós da vítima, receberão R$ 400 mil.

O colegiado também decidiu manter o valor da pensão mensal que deverá ser paga à mãe de Luciana em R$ 5 mil, devido desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade.

Nº do processo: 0006789-44.2009.8.19.0212

Fonte: TJRJ

TJSP: Santander deve indenizar pessoa por inclusão indevida no SPC

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, ontem (3), o Banco Santander a ressarcir Andréia Pereira Bancho por incluir indevidamente seu nome no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.

De acordo com a inicial, Bancho propôs ação de reparação por danos morais com pedido de liminar de cancelamento da restrição sob alegação de que a instituição bancária incluiu seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito em razão de uma dívida no valor de R$ 221 mil. A autora argumentou que nunca foi correntista do banco e que não assinou o contrato de cartão de crédito que gerou o débito.
      
 A ação foi julgada procedente pela 7ª Vara Cível de Guarulhos e declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando o Santander a indenizar Bancho em 30 salários mínimos. A sentença determinou, ainda, a exclusão definitiva do seu nome do cadastro de inadimplentes. Para reformar a sentença, o banco apelou.

O relator da apelação, desembargador Galdino Toledo Júnior, deu parcial provimento ao recurso para manter a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil. A decisão, unânime, teve, ainda, a participação dos desembargadores Viviani Nicolau e Antonio Vilenilson.

Apelação nº 0042986-64.2009.8.26.0224

Fonte: TJSP

STJ: Revendedora e fabricante respondem por defeito apresentado em carro zero

Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a questão em um caso no qual o consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da empresa General Motors.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A Quarta Turma do STJ entendeu que se aplica, no caso, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante.

O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a dar defeito.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJPR. Em casos de violação ao artigo 18 do Código do Consumidor, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais.

Resp 547794

Fonte: STJ

STJ analisará alegação de dano moral por erro de árbitro de futebol

O ministro Luis Felipe Salomão determinou à Justiça do Rio que remeta para análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o processo em que um torcedor do Atlético Mineiro pede indenização por danos morais em razão de erro de arbitragem que prejudicou seu time na Copa do Brasil, em 2007. O jogo, no Maracanã, acabou em 2 a 1 para o Botafogo e levou à desclassificação do clube mineiro.

O autor da ação – que, além de torcedor, é advogado –, sustenta que o caso deve ser tratado à luz do direito do consumidor e que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), na condição de fornecedora, deve responder objetivamente pelos atos de seus prepostos – no caso, o árbitro da partida, Carlos Eugênio Simon.

Depois de perder em primeira e segunda instâncias, o torcedor apresentou recurso especial dirigido ao STJ, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a peça não preenchia os requisitos legais para ser analisada na instância superior. O ministro Salomão, no entanto, determinou a subida do recurso para melhor exame, “em face das peculiaridades da inusitada controvérsia”.

O lance que gerou a controvérsia jurídica aconteceu na área do Botafogo, quando o jogador Alex derrubou violentamente o meio-campista Tchô, do Atlético. O árbitro Carlos Eugênio Simon deixou de marcar o pênalti, mas depois reconheceu o erro em entrevistas à imprensa.

Em ação movida na 7ª Vara Cível da Barra da Tijuca, o torcedor invocou o artigo terceiro do Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671/2003), que equipara as entidades organizadoras de competições esportivas aos fornecedores de serviços tratados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Citou, também, o artigo 30 do mesmo estatuto, segundo o qual é direito do torcedor que a arbitragem seja independente e imparcial.

Mesmo reconhecendo que “o erro de arbitragem restou inconteste”, a sentença julgou a ação improcedente. “Durante os 90 minutos de jogo, é certo que a atividade do árbitro deve consistir no fiel cumprimento das leis que o regem, o que, em nenhuma hipótese, determina a ausência de falhas no seu atuar”, disse a juíza.

O TJRJ manteve as conclusões da sentença, afirmando que o erro do árbitro ao não marcar o pênalti “não tem o condão de configurar qualquer lesão à esfera íntima” do torcedor. “O erro de arbitragem não gera para o torcedor-consumidor, na mera condição de espectador, qualquer direito de cunho moral ou muito menos material, já que sequer uma má partida de futebol autoriza a restituição do valor gasto com o pagamento do ingresso”, acrescentou.

Segundo o tribunal, a CBF, ao promover partidas de futebol, “não se compromete a garantir resultado em benefício de quaisquer dos times, muito menos responde pelo eventual equívoco de arbitragem”. Os desembargadores do TJRJ lembraram que, para esses casos, já existem os órgãos da justiça desportiva – que têm natureza administrativa e zelam pelas regras aplicáveis ao esporte.

No recurso ao STJ, o autor da ação disse que “o torcedor não pode ser tratado como mero espectador, pois é o financiador desse imenso mercado, pelo que o mínimo que deveria ser garantido a ele é que as competições se constituam em eventos honestos, transparentes e equânimes”.

Ele afirmou que a decisão do TJRJ, entre outros dispositivos da legislação federal, violou o artigo 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Ag 1133057

Fonte: STJ

Supremo reconhece união homoafetiva

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações


A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.


Fonte: STF

STJ: Não cabem honorários advocatícios pelo exercício da função institucional da Defensoria Pública

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

No caso, um defensor público do Estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela.

Em decisão interlocutória, foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo. O Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar agravo de instrumento interposto pela Defensoria, manteve o indeferimento.

No STJ, a Defensoria sustentou que os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despesas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alega, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por Defensor Público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o Estado e o Defensor Público.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei”.

Assim, segundo a ministra, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

A relatora lembrou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência.

Resp 1203312

Fonte: STJ

terça-feira, 3 de maio de 2011

STJ: Banca pode exigir que candidatos estejam atualizados sobre matérias fixadas em edital

A banca examinadora de concurso público pode elaborar pergunta decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital quando estiver em conformidade com as matérias nele indicadas. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um recurso em que candidatos de um concurso público para o cargo de promotor de Justiça do Maranhão questionavam a aplicação da prova.

A questão formulada na fase oral do concurso se referia à adoção, tema pertinente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que não estava previsto no edital para aquela fase. A Turma entendeu que o assunto faz parte do Direito Civil, bloco de matéria que poderia ser objeto de questionamento quanto à sua atualização.

A questão oral buscava saber se poderia o Ministério Público concordar com o deferimento de adoções para pessoas não cadastradas e em que hipóteses normativas isso ocorreria. Os candidatos argumentavam que não era possível formular perguntas que remetiam ao artigo 50, parágrafo 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava em vigor o artigo 1.618 do Código Civil de 2002. Segundo o Código, a adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pelo Estatuto.

O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que a nova redação conferida pela Lei n. 12.010/2009 ao artigo 1.618 do CC/2002 já estava em vigor quando da convocação do candidato para o exame oral. Uma vez previsto em edital o subitem “adoção”, dentro do ramo de Direito Civil, é dever do candidato se manter atualizado.

“Evidente que o capítulo ‘adoção’ – tema sabatinado na fase oral – deve ser aquele vigente à época, pois é exigido do candidato que esteja atualizado em todas as matérias indicadas na abertura do certame”. Segundo o ministro Humberto Martins, não existe direito líquido e certo à nomeação, pois a pergunta está de acordo com o edital do concurso público.

RMS 33191

Fonte: STJ

STJ: Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.

A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.

“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator.

Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.

O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.

Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.

Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.

Resp 617077

Fonte: STJ

segunda-feira, 2 de maio de 2011

TJMG: Juiz não vê danos à imagem de jogadores

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, negou a dois ex-jogadores de futebol o direito à indenização por danos morais e materiais em ação movida por eles contra o Clube Atlético Mineiro de Belo Horizonte e uma Editora que comercializou, no final de 1988, o álbum “As figurinhas da Copa União 88”. A decisão isentou o Clube dos 13, entidade que representa 13 dos principais times de futebol do país, de ser denunciado à lide.

Ambos os jogadores entraram, respectivamente, com ações na justiça, em 2007, pleiteando indenização por danos morais e pagamento de valor a ser calculado considerando a tiragem do álbum. Os jogadores alegaram que não deram autorização para inclusão de suas imagens na referida publicação. Para eles a empresa agiu ilegalmente ao utilizar as imagens de forma comercial, com objetivo de auferir lucros.

Ao se defender, a editora alegou que foi autorizada pelo “Clube dos 13”. Disse que caberia ao Clube Atlético Mineiro o repasse de 20% do valor recebido aos jogadores, conforme contrato entre a Editora e o Clube dos 13, que foi gestor do negócio.

A editora aludiu ainda sobre a concordância dos atletas, à época, “tendo inclusive posado para foto”, além do fato de não terem comprovado os danos sofridos.

Ao decidir nos dois processos, o juiz Antônio Belasque Filho não considerou demonstrados os requisitos previstos em lei que garantam o direito à indenização. “A exposição da imagem dos autores não gerou qualquer dano que justificasse uma indenização”, afirmou o juiz.

O magistrado destacou, ainda, que “o jogador de futebol, quando adquire reputação em âmbito nacional e encontra sua imagem veiculada por todo país, é tido como ídolo, tendo sua imagem exercitada de forma favorável e nunca danosa”.

Antônio Belasque Filho considerou, também, o prazo decorrido entre a comercialização do álbum e propositura da ação, que é de quase 20 anos. “É tácita a aquiescência dos atletas, embora o direito de questionar a comercialização do álbum não estivesse prescrito.”

Por ser uma decisão de primeira instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

STJ: Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação

É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).

O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.

No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.

Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.
Resp 1232930
 
Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...