domingo, 5 de maio de 2013

STJ divulga importantes decisões sobre os honorários advocatícios

Brasília – O Superior Tribunal de Justiça divulgou em seu site matéria especial contendo diversas decisões importantes da jurisprudência da Corte sobre os honorários advocatícios, os quais classificou de “contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional (o advogado) na defesa dos interesses de seus clientes. Eis a íntegra da matéria:
 
Os honorários advocatícios na jurisprudência do STJ
 
O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte.
 
Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve... Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto.
 
Vencedor condenado a pagar
 
Em um dos recursos julgados no Tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade.
 
Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.
 
A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado.
 
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação.
 
Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287).
 
Execução provisória
 
Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória.
 
A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.
 
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.
 
 
Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios durante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causualidade”, comentou (REsp 1.252.470).
 
Entendimento contrário
 
Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.
 
Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.
 
A Terceira Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
 
Reparação
 
Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.
 
A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.
 
Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.
 
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.
 
“Os honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797).
 
Cumulação honorária
 
O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
 
O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal.

 
O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.

 
A Primeira Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563).
 
 
Juros moratórios
 
 
Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisao da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.
 
O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência.
Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fixar o termo inicial da sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029).
 
Moeda estrangeira
 
Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional.
 
A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.
 
No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.
 
A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20% do valor da condenação.
 
Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759).
 
Defensoria Pública
 
Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte.
 
 
Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.
 
 
Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.
 
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.
 
 
Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).
 
 
Acordo direto
 
 
Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01.
 
Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508). (Com informações do site do STJ)
 
 
Fonte: OAB

TJDFT não pode exigir qualificação das partes em petições

Brasília – O Conselho Nacional de Justiça decidiu nesta terça-feira (30) que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não poderá mais exigir dos autores de ações a qualificação do réu quanto à filiação e aos documentos de identificação de RG e CPF. A decisão foi tomada no julgamento do Processo de Controle Administrativo ajuizado pela Seccional Ordem dos Advogados do Brasil do DF, para questionar a Portaria Conjunta nº 69 de 2012 do TJDFT, que exigia que constassem das petições, além das qualificações previstas em lei, a filiação e números do CPF, da identidade do autor e da pessoa contra a qual for movida a ação.
 
“Essa portaria estava exigindo novos requisitos da petição inicial não previstos na legislação processual. Isso estava trazendo alguns dissabores aos advogados, porque se exigia filiação do réu, CPF do réu, RG do réu, e o advogado não tem como acessar isso em um banco de dados público”, explica Cláudio Demczuk de Alencar, vice-presidente da comissão de prerrogativas da OAB-DF, que fez a sustentação oral pela entidade na sessão de hoje do CNJ. Segundo ele, a partir de agora, a responsabilidade será do advogado do réu, que, quando apresentar a contestação, deverá trazer os dados do seu cliente.
 
Para o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Cláudio Souza Neto, que acompanhou a sessão do CNJ, a pronta atuação da Seccional do DF impediu o cerceamento do acesso à Justiça. “Exigir que o autor e que o seu advogado tenham acesso a esses dados quando ajuízam uma ação é impedir que o acesso ao Poder Judiciário se realize plenamente”, disse, elogiando o trabalho da OAB-DF no caso.
 
Pela decisão do Conselho Nacional de Justiça, o TJDFT terá 15 dias para reformular a Portaria 69/2012 e tornar facultativa a qualificação das partes nas petições apresentadas àquela Corte.
 
 
Fonte: OAB

Para Terceira Turma, não cabem embargos infringentes contra acórdão que anula sentença de mérito

É incabível recurso de embargos infringentes contra acórdão não unânime de tribunal de segundo grau que trate de matéria eminentemente processual, sem envolver o mérito da controvérsia, ou ainda quando a decisão, em vez de reformar ou substituir, apenas anular a sentença.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do banco Itaú contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Correntista da instituição financeira ajuizou ação indenizatória afirmando ter sofrido danos em virtude de débito equivocado feito pelo banco em sua conta corrente. Tal fato teria ocasionado a devolução de vários cheques por falta de fundos.

O primeiro grau reconheceu a revelia do banco, determinou que a instituição restituísse o valor debitado e pagasse indenização por danos morais. O banco então apelou da decisão, alegando vício em sua citação.

O tribunal de segundo grau, em decisão não unânime, declarou nulo o processo a partir da citação do Itaú e determinou que os autos fossem encaminhados à origem para regularizar a formação da relação processual. Inconformada com o acórdão, a correntista interpôs embargos infringentes, que foram julgados procedentes pelo TJPE, para reconhecer a validade da citação do banco.

O Itaú recorreu ao STJ, afirmando não serem cabíveis embargos infringentes no caso. Alegou violação aos artigos 214, parágrafo 1º, 247 e 530 do Código de Processo Civil (CPC), além de dissídio jurisprudencial.

Interpretação

O artigo 530 do CPC diz que “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o TJPE entendeu “anulação” de sentença de mérito como sinônimo da expressão “reforma”, mencionada no CPC. Porém, conforme explicou, os embargos infringentes são incabíveis quando se trata de “simples anulação”.

Andrighi disse que, para ser admitido, o recurso deve ser interposto contra acórdão que reforma ou substitui decisão de mérito de primeiro grau e não contra acórdão que anula a sentença. Além disso, a decisão do tribunal pernambucano “não estabeleceu divergência frente à questão de mérito decidida na sentença, tendo se limitado a acolher a preliminar – processual – de nulidade do processo a partir da citação”.

Matéria processual
Segundo a relatora, a corte pernambucana decidiu apenas sobre questão processual em seu acórdão, fato que o impediria de aceitar os embargos, visto que não tratou do mérito da sentença.

Para os ministros, “a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia, sendo o recurso incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual”.

Andrighi lembrou que questão semelhante foi apreciada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.261.943. Na ocasião, a Terceira Turma decidiu: “No acórdão que, por maioria de votos, anula a sentença, não há juízo de reforma ou substituição, afastando-se, portanto, o cabimento de embargos infringentes.”

Com esse entendimento, a Turma restabeleceu o primeiro acórdão do TJPE, que determinou a baixa dos autos à origem para que seja feita nova citação do banco. Os ministros lembraram ainda que, com a apresentação equivocada dos embargos infringentes, a possibilidade de interpor recurso contra o acórdão que anulou a sentença foi esgotada.

“A decisão do TJPE implicará nova análise de mérito pelo juiz de primeiro grau de jurisdição, sendo certo que essa nova decisão poderá ser impugnada via apelação, com o que o tribunal sobre ela se manifestará e, havendo divergência do colegiado, aí sim, estarão viabilizados os embargos infringentes”, explicou a relatora.
 
Fonte: STJ

Carga dos autos não pressupõe ciência dos atos processuais

Para fins de intimação, a mera carga dos autos pelo estagiário de Direito não implica em “ciência inequívoca” e imediata dos atos processuais pelo advogado da causa. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou esse entendimento, determinando que seja concedido a Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras) o prazo para impugnar penhora em cumprimento de sentença promovido pela Magnesita Refratários S/A em um processo cuja execução supera R$ 65 milhões.
 
A Eletrobras pleiteou a restituição do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, ao recorrer, no STJ, da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia reconhecido preclusão do direito à impugnação por transcurso de prazo. Para o TJ-RJ, a carga dos autos pelo estagiário é suficiente para pressupor o conhecimento dos atos processuais nele constantes pelo advogado interessado. O debate na Primeira Turma se limitou à validade da intimação da defesa, contada a partir da retirada dos autos pelo estagiário.
 
De acordo com o STJ, os dados do processo indicavam que o termo de penhora, marco inicial da intimação para apresentação de impugnação, foi lavrado em 10 de junho de 2009. O advogado que representa a Eletrobras pediu vista dos autos em 23 de junho, e a decisão do juiz deferindo a carga foi publicada em 29 de julho. O estagiário retirou o processo em 6 de agosto, o devolvendo no dia 11 do mesmo mês.
 
Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, a mera publicação de despacho que concede vista dos autos não serve como indicação de que o advogado esteja ciente dos atos existentes no processo, justificando, dessa forma, o início da contagem do prazo em seu desfavor.
 
“Retirados os autos pelo advogado, pode-se considerar efetivada a intimação de todos os atos processuais”, disse ao reiterar que o despacho informa somente que o estagiário está autorizado a retirar o processo. “Pode-se imaginar que o estudante retirou os autos, mas, por alguma razão, deixou de entregá-los ao advogado, acabando por devolvê-los sem qualquer providência”, avaliou o relator.
 
Com a decisão, o TJ-RJ tem agora que intimar a defesa da Eletrobras sobre o termo de penhora, para que então possa ser aberto o prazo de impugnação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Fonte: Conjur

Estabelecimento condenado por saques indevidos

Consumidora que esqueceu cartão do banco em loja de conveniência de posto de gasolina será indenizada em R$ 2.019, por saques indevidos, além de R$ 2 mil, por danos morais. A decisão é da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS.
 
 
No 1º Grau, o pedido de reparação feito pela autora foi negado. Ao analisar o recurso, a Juíza Fernanda Carravetta Vilande entendeu haver verossimilhança nas alegações da consumidora. Considerou, ainda, que a parte ré não apresentou nenhuma prova em contrário.
 
 
A magistrada destacou que a autora apresentou comprovante de compra realizada em 30/7/2012, às 20h29min na loja de conveniência, quando ela esqueceu-se do cartão. Menos de um dia depois, às 12h43min do dia 31/7, uma declaração foi firmada por empregado da loja confirmando a devolução. Baseada nessas provas, determinou que a ré reembolse a autora pelos saques ocorridos no período em que o cartão não esteve em posse da cliente.
 
 
Além disso, determinou o pagamento de indenização por dano moral, com a finalidade de que o estabelecimento não repita a prática ilícita, recrutando para seus quadros de funcionários pessoas mais qualificadas, evitando transtornos como o ora discutido, destacou.
 
 
Os Juízes Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Alexandre de Souza Pacheco acompanharam o voto da relatora. Não cabe recurso da decisão.
 
 
Fonte: TJRS

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...