domingo, 5 de maio de 2013

Estabelecimento condenado por saques indevidos

Consumidora que esqueceu cartão do banco em loja de conveniência de posto de gasolina será indenizada em R$ 2.019, por saques indevidos, além de R$ 2 mil, por danos morais. A decisão é da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS.
 
 
No 1º Grau, o pedido de reparação feito pela autora foi negado. Ao analisar o recurso, a Juíza Fernanda Carravetta Vilande entendeu haver verossimilhança nas alegações da consumidora. Considerou, ainda, que a parte ré não apresentou nenhuma prova em contrário.
 
 
A magistrada destacou que a autora apresentou comprovante de compra realizada em 30/7/2012, às 20h29min na loja de conveniência, quando ela esqueceu-se do cartão. Menos de um dia depois, às 12h43min do dia 31/7, uma declaração foi firmada por empregado da loja confirmando a devolução. Baseada nessas provas, determinou que a ré reembolse a autora pelos saques ocorridos no período em que o cartão não esteve em posse da cliente.
 
 
Além disso, determinou o pagamento de indenização por dano moral, com a finalidade de que o estabelecimento não repita a prática ilícita, recrutando para seus quadros de funcionários pessoas mais qualificadas, evitando transtornos como o ora discutido, destacou.
 
 
Os Juízes Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Alexandre de Souza Pacheco acompanharam o voto da relatora. Não cabe recurso da decisão.
 
 
Fonte: TJRS

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...